À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 16/2024
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.º 014/2024
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
EMENTA: "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 014/2024.
Modifica-se parcialmente alguns artigos do texto do projeto, nos seguintes termos:
No art. 5º, onde se lê:
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município inclusive suas administrações indiretas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e que recebam e apliquem recursos do Tesouro Municipal.
Dê-se ao Art. 5º, a seguinte redação:
Art. 5º Os orçamentos da Seguridade Social e Fiscal compreenderão a programação dos Poderes do Município, inclusive suas administrações indiretas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e que recebam e apliquem recursos do Tesouro Municipal.
No art. 30, §2º, onde se lê:
Art. 30 [...]
§2° Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.
Dê-se ao Art. 30, §2º, a seguinte redação:
Art. 30 [...]
§2° A indevida classificação da despesa ou erros meramente formais não constituem impedimento de ordem técnica, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais
No art. 32, onde se lê:
Art. 32. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias.
Dê-se ao Art. 32, a seguinte redação:
Art. 32. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 (trinta) dias.
No art. 33, onde se lê:
Art. 33. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Dê-se ao Art. 33, a seguinte redação:
Art. 33. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
No art. 35, onde se lê:
Art. 35. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (Artigo 14 da LRF)
Dê-se ao Art. 35, a seguinte redação:
Art. 35. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Artigo 14 da LRF).
No art. 38, onde se lê:
Art. 38. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Dê-se ao Art. 38, a seguinte redação:
Art. 38. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
No art. 40, onde se lê:
Art. 40. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
Dê-se ao Art. 40, a seguinte redação:
Art. 40. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
Schroeder, SC, 12 de junho de 2024.
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
CLAUDIMIR LINDNER
ILDEMAR ZOZ
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa, tendo em vista que no presente Projeto de Lei, constavam alguns erros de português. A correção se faz necessária para garantir a clareza, precisão e formalidade do texto, elementos essenciais para a correta interpretação e aplicação da lei. Erros de português podem gerar dúvidas, interpretações equivocadas e, consequentemente, prejuízos na implementação e execução das disposições legais. A alteração desta emenda não modifica o conteúdo substancial do projeto de lei, limitando-se apenas a ajustar a linguagem para atender aos padrões gramaticais e ortográficos da língua portuguesa.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 12 de junho de 2024.
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
CLAUDIMIR LINDNER
ILDEMAR ZOZ