| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | Sugerir ao Prefeito Municipal que os decretos de abertura de crédito adicional suplementar sejam estruturados conforme os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É essencial que tais decretos sigam os princípios e diretrizes da orçamentação pública, especialmente no que se refere ao detalhamento da origem dos recursos. |
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INDICAÇÃO 19/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER VEREADOR(A) ADRIANO DIAS FURTADO O(a) vereador(a) abaixo assinado(a) nos termos do regimento interno desta Casa requer que seja a presente indicação submetida a plenário para aprovação e posterior envio ao Executivo a qual visa: Sugerir ao Prefeito Municipal que os decretos de abertura de crédito adicional suplementar sejam estruturados conforme os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É essencial que tais decretos sigam os princípios e diretrizes da orçamentação pública, especialmente no que se refere ao detalhamento da origem dos recursos. Justifica-se, pois os decretos editados, tais como os Decretos nº 6.580/2025, nº 6.591/2025 e nº 6.592/2025, entre outros, não contemplam a origem dos recursos de forma detalhada, conforme prescreve o artigo 43 da referida lei. Dessa forma, é imprescindível que, no caso de anulação de dotações orçamentárias, sejam especificados a unidade gestora, o órgão, o projeto/atividade, a natureza da despesa e a respectiva fonte de recursos, garantindo que tais anulações não comprometam a execução de ações essenciais. Em relação ao superávit financeiro, é necessário demonstrar detalhadamente a origem dos recursos apurados no balanço patrimonial do exercício anterior, indicando as fontes específicas, tais como recursos vinculados a convênios, repasses de transferências constitucionais, receitas próprias e outras fontes legalmente estabelecidas. Quando se tratar de excesso de arrecadação, deve ser demonstrada a diferença positiva entre a receita prevista e a arrecadada, detalhando-se por unidade gestora e especificando os valores inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como os valores efetivamente arrecadados até a data de referência do decreto. Diante do exposto, recomenda-se que todos os decretos de abertura de créditos adicionais observem rigorosamente os requisitos legais, assegurando a responsabilidade fiscal, bem como a manutenção do equilíbrio financeiro do orçamento municipal. Essa medida garante maior transparência e facilita o acompanhamento da execução do orçamento público. A pedido do vereador e munícipes. Schroeder, 06 de fevereiro de 2025. ________________________________________________. Vereador(a) – Adriano Dias Furtado Excelentíssima Senhora Ana Claudia Locilha de Oliveira Presidente da Câmara Municipal SCHROEDER-SC Protocolado em: 05/02/2025