Estado de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
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MENSAGEM Nº 26/2025
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
A presente proposta de Lei encaminhada à apreciação desta Casa Legislativa visa regulamentar a
implantação e operação da infraestrutura necessária para a tecnologia de comunicação móvel de quinta
geração (5G), assegurando que nosso município acompanhe os avanços tecnológicos essenciais para seu
desenvolvimento econômico e social. Ela revoga a Lei Municipal nº 2.719 de 07 de maio de 2024, em
virtude de atualizações nas legislações federais e estaduais.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na velocidade e qualidade das conexões
móveis, promovendo:
1. Inclusão digital ampla e equitativa;
2. Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e segurança;
3. Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e inovação tecnológica;
4. Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
5. Redução de impactos ambientais e visuais por meio do compartilhamento e uso
sustentável das infraestruturas existentes;
6. Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na instalação e
operação dos equipamentos de telecomunicações.
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo de licenciamento, promovendo
agilidade administrativa, segurança jurídica e transparência. Ademais, a integração com infraestruturas
inteligentes contribuirá diretamente para a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo o acesso equitativo
à inovação tecnológica e serviços digitais avançados.
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para garantir que nosso município
permaneça competitivo e atrativo para investimentos, gerando emprego e renda e fortalecendo os diversos
setores econômicos locais.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante marco
regulatório, manifesto meu compromisso em seguir promovendo iniciativas que beneficiem diretamente
nossa população.
Portanto, nesse sentido solicita-se a análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Schroeder, 4 de abril de 2025.
JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do
sistema 5g no Município de Schroeder – SC e dá outras
providências.
JAIR BRIDAROLI, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de
comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a instalação
de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais equipamentos necessários à
operação do sistema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
II – ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III – ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões
reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;
IV – Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que
suportam as ERBs;
V – Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou
totalmente, para compartilhamento entre operadoras;
VI – Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas,
incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
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Art. 3º As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de
utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando
normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas,
limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e
operadores dos equipamentos.
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5º Fica dispensado o licenciamento para:
I – ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
II – Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III – Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
Art. 6º É vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação
permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental;
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas
federais;
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde
se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas,
faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio
de concessão ou delegação.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I – Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
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II – Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III – Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por
fontes renováveis.
Parágrafo único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos
limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá
ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e
vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre
que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que
envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e
espaços públicos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes
etapas:
I – Requerimento formal à Prefeitura;
II – Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III – Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
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IV – Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo
estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da
obra à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e
Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 13. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de
Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei, desde que
sejam apresentados todos os documentos necessários para o recurso.
Art. 14. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas
públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 15. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, que
poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:
I – Advertência com prazo para regularização;
II – Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;
III – Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da
Infraestrutura; e
IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
Art. 16. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que
adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento
de infraestrutura.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 17. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e
impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor
desta Lei para se adequar às suas disposições.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no DOM/SC, nos
termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008, revogando-se a Lei Municipal
nº 2.719, de 7 de maio de 2024.
Schroeder, 4 de abril de 2025.
JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/______.-