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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5g no Município de Schroeder – SC e dá outras providências.
native_id1839

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição arquivada
2025-07-04 Resposta de ofício OFÍCIO Nº 205/2025-GAB/PREF Schroeder, 04 de julho de 2025. À Senhora Ana Claudia Locilha de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Avenida dos Imigrantes, 2520 Centro CEP: 89275-000 - SCHROEDER – SC Assunto: Restituição de Projeto (s) de Lei. Senhora Presidente, 1 Cumprimentando-a cordialmente e no uso das atribuições que nos são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, solicitamos a restituição dos projetos de lei abaixo discriminados: - 1.1 – MENSAGEM Nº 26/2025 - Projeto de Lei Ordinária nº ____/2025, que “Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5g no Município de Schroeder – SC e dá outras providências.” 2 Informa-se ainda que, em razão do pedido de restituição do Projeto, deixa-se de responder o Ofício nº 066/2025 enviado pela Câmara Municipal. Atenciosamente, JAIR BRIDAROLI Prefeito Municipal
2025-05-06 Enviado ofício ao Poder Executivo Ofício n.º 066/2025 Schroeder, SC, 05 de maio de 2025. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Com nossos cumprimentos, vimos, por meio deste, e a pedido da Comissão de Mérito, solicitar, para fins de instrução legislativa, informações complementares acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025, que “Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de Schroeder – SC e dá outras providências”, especialmente considerando a revogação da Lei Municipal n.º 2.719/2024. No decorrer da análise do projeto, verificou-se que o texto apresentado não contempla, de forma detalhada, a tipificação das condutas infracionais, tampouco define as penalidades cabíveis e os critérios para sua aplicação — aspectos anteriormente regulados pela norma revogada. Diante disso, solicita-se manifestação do Poder Executivo quanto à viabilidade de inclusão, no novo projeto, de dispositivos que tratem expressamente das infrações administrativas relacionadas à instalação, operação e manutenção das ERBs e suas estruturas de suporte; das penalidades aplicáveis, com gradação e critérios objetivos; do rito administrativo a ser adotado, assegurando contraditório e ampla defesa; bem como da previsão de prazos para regularização antes da imposição de sanções mais gravosas. Além disso, observa-se que o projeto não menciona estudos técnicos prévios que apontem os locais potenciais para instalação das Estações de Radiocomunicação (ERBs) no território municipal, nem estabelece critérios urbanísticos, ambientais ou de planejamento que orientem essa definição. Tais informações são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a adequada organização do espaço urbano. Ressalte-se também a ausência de previsão quanto à responsabilidade pelos custos decorrentes da implantação, manutenção, remoção ou eventual adequação das estruturas. Considerando a possibilidade de uso de bens públicos e a complexidade técnica envolvida, considera-se essencial que a legislação esclareça se tais encargos serão integralmente atribuídos às operadoras ou se haverá, em algum caso, participação do Poder Público. Solicita-se, assim, o envio de informações a esta Comissão acerca do planejamento de implantação das estruturas e da definição das responsabilidades financeiras, de modo a subsidiar a tramitação legislativa com maior transparência e previsibilidade. Por fim, a comparação entre o projeto atual e a legislação anterior revelou lacunas que podem comprometer a efetividade normativa e a proteção do interesse público. Destacam-se, entre os pontos ausentes ou insuficientemente tratados: a falta de diretrizes sobre os documentos, prazos e trâmites para o licenciamento; a omissão quanto à exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); a indefinição sobre as competências dos órgãos municipais envolvidos; a ausência de critérios para ocupação de solo urbano e rural; a inexistência de mapeamento técnico de áreas aptas; a omissão quanto à responsabilização por danos e custos; a supressão das disposições relativas a infrações e penalidades; e a falta de referências aos impactos urbanísticos e direitos da vizinhança. Diante do exposto, solicitamos, com a devida atenção, o encaminhamento das justificativas para a exclusão dos referidos pontos ou, se for o caso, a apresentação de emendas que assegurem maior abrangência e efetividade à nova proposta legislativa. Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossos cumprimentos. Atenciosamente, Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente Mariléia Hackbarth - Diretora Geral A Sua Excelência o Senhor Jair Bridaroli Prefeito Municipal Schroeder – SC
2025-04-30 Adiada deliberação
2025-04-29 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-04-29 Parecer favorável com apresentação de Emenda
2025-04-17 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-04-14 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2025-04-11 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

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Estado de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Rua Marechal Castelo Branco, 3201- C. P. 01- CEP: 89275-000 – SCHROEDER-SC - Fone/Fax: (47) 3374-6500 -
prefeitura@schroeder.sc.gov.br – www.schroeder.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 26/2025
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
A presente proposta de Lei encaminhada à apreciação desta Casa Legislativa visa regulamentar a 
implantação e operação da infraestrutura necessária para a tecnologia de comunicação móvel de quinta 
geração (5G), assegurando que nosso município acompanhe os avanços tecnológicos essenciais para seu 
desenvolvimento econômico e social. Ela revoga a Lei Municipal nº 2.719 de 07 de maio de 2024, em 
virtude de atualizações nas legislações federais e estaduais.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na velocidade e qualidade das conexões 
móveis, promovendo:
1. Inclusão digital ampla e equitativa;
2. Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e segurança;
3. Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e inovação tecnológica;
4. Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
5. Redução de impactos ambientais e visuais por meio do compartilhamento e uso 
sustentável das infraestruturas existentes;
6. Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na instalação e 
operação dos equipamentos de telecomunicações.
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo de licenciamento, promovendo 
agilidade administrativa, segurança jurídica e transparência. Ademais, a integração com infraestruturas 
inteligentes contribuirá diretamente para a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo o acesso equitativo 
à inovação tecnológica e serviços digitais avançados.
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para garantir que nosso município 
permaneça competitivo e atrativo para investimentos, gerando emprego e renda e fortalecendo os diversos 
setores econômicos locais.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante marco 
regulatório, manifesto meu compromisso em seguir promovendo iniciativas que beneficiem diretamente 
nossa população.
Portanto, nesse sentido solicita-se a análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Schroeder, 4 de abril de 2025.
JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal
Estado de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do 
sistema 5g no Município de Schroeder – SC e dá outras 
providências.
JAIR BRIDAROLI, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes 
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de 
comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a instalação 
de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais equipamentos necessários à 
operação do sistema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas 
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
II – ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III – ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões 
reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;
IV – Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que 
suportam as ERBs;
V – Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou 
totalmente, para compartilhamento entre operadoras;
VI – Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, 
incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
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Art. 3º As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de 
utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando 
normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, 
limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e 
operadores dos equipamentos.
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5º Fica dispensado o licenciamento para:
I – ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
II – Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III – Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
Art. 6º É vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação 
permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental;
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos 
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas 
federais;
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde 
se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, 
faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio 
de concessão ou delegação.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I – Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
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II – Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III – Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por 
fontes renováveis.
Parágrafo único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos 
limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá 
ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e 
vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre 
que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de 
Telecomunicações (ANATEL).
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que 
envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e 
espaços públicos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes 
etapas:
I – Requerimento formal à Prefeitura;
II – Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III – Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
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IV – Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo 
estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da 
obra à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e 
Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 13. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de 
Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei, desde que 
sejam apresentados todos os documentos necessários para o recurso.
Art. 14. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas 
públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 15. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, que 
poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:
I – Advertência com prazo para regularização;
II – Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;
III – Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da 
Infraestrutura; e
IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
Art. 16. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que 
adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento 
de infraestrutura.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 17. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e 
impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
Estado de Santa Catarina
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor 
desta Lei para se adequar às suas disposições.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no DOM/SC, nos 
termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008, revogando-se a Lei Municipal 
nº 2.719, de 7 de maio de 2024.
Schroeder, 4 de abril de 2025.
JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal 
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/______.-

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