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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder - SC, e dá outras providências.
native_id1841

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição arquivada
2025-09-10 Proposição transformada em lei
2025-09-09 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-09-09 Realizada a redação final
2025-09-08 Realizar a redação final
2025-09-08 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-01 Parecer favorável com apresentação de Emenda
2025-08-25 Deferimento
2025-08-25 Requerimento REQUERIMENTO N.º 002/2025 Excelentíssima Senhora Ana Claudia Locilha de Oliveira Presidente da Câmara Municipal Os Vereadores que abaixo subscrevem, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o disposto no § 3º do Art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal, vêm, respeitosamente, requerer a prorrogação do prazo para análise mais aprofundada do Projeto de Lei n.º 25/2025 e emissão de parecer conclusivo. Schroeder, SC, 25 de agosto de 2025. Adriano Dias Furtado Marcos Zils Guerino Ferreira Vereador Vereador Vereador Eu, Ana Claudia Locilha de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal, declaro ciência e concordância ao requerimento. Ana Claudia Locilha de Oliveira ___/___/______
2025-08-18 Adiada deliberação
2025-08-04 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-07-31 Parecer favorável com apresentação de Emenda
2025-07-17 Adiada deliberação
2025-07-15 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-07-15 Parecer favorável com apresentação de Emenda
2025-07-10 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-07-07 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2025-07-04 Aguardando apresentação em Plenário
2025-07-04 Resposta de ofício OFÍCIO Nº 207/2025-GAB/PREF Schroeder, 04 de julho de 2025. À Senhora Ana Claudia Locilha de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Avenida dos Imigrantes, 2520 Centro CEP: 89275-000 - SCHROEDER – SC Assunto: Restituição de Projeto (s) de Lei. Senhora Presidente, 1 Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria e os demais membros da Comissão, vimos, por meio deste, apresentar os esclarecimentos solicitados por meio do Ofício nº 064/2025, referente ao Projeto de Lei nº 022/2025, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder/SC, e dá outras providências”. 2 Após análise técnica e jurídica da matéria, informamos o que segue: 2.1. Art. 7º, inciso V – Serviços complementares ou acessórios: A expressão “exploração de outros serviços complementares ou acessórios” refere-se a atividades que, embora não sejam o objeto principal da Parceria Público-Privada (PPP), reforçam sua viabilidade econômica, como por exemplo: a) Exploração publicitária em postes de iluminação pública; b) Instalação de rede pública de wi-fi integrada ao sistema de iluminação ou telecomunicações; c) Implantação de estações de recarga para veículos elétricos vinculadas a projetos de energia renovável; d) Centrais de triagem ou educação ambiental integradas a projetos de resíduos sólidos. Esses serviços somente serão autorizados quando diretamente vinculados ao objeto principal da PPP, devendo constar expressamente no edital de licitação e no contrato, com critérios objetivos definidos em ato regulamentar. Quanto à redação do inciso V, acolhemos a sugestão da Comissão e propomos sua conversão em parágrafo único do art. 7º, nos seguintes termos: Parágrafo único. Para fins de viabilidade econômico-financeira das parcerias, o Poder Concedente poderá autorizar a exploração de serviços complementares ou acessórios diretamente vinculados ao objeto principal da PPP, desde que previamente definidos no edital e no contrato, com critérios objetivos de autorização, controle e remuneração. 2.2. Art. 18 – Prazo de 35 anos nos contratos de concessão: O prazo de até 35 anos previsto no art. 18 apenas reproduz o limite legal estabelecido no art. 5º, §1º, da Lei Federal nº 11.079/2004, que trata das PPPs. No entanto, não há obrigatoriedade de adoção do prazo máximo, sendo este um teto, a ser avaliado caso a caso, com base: a) No montante de investimentos exigidos; b) Na estrutura de remuneração adotada (tarifa, contraprestação, receitas acessórias); c) Na capacidade de pagamento do Município e viabilidade da operação. O Poder Executivo não pretende aplicar automaticamente o prazo máximo, e os estudos de viabilidade definirão o prazo mais adequado em cada caso, sendo inclusive mais comum o uso de prazos entre 15 e 25 anos em municípios de porte similar. Iremos realizar um ajuste na redação do artigo, passando a constar no projeto substitutivo a seguinte redação: Art. 18. O contrato de concessão poderá ter prazo de até 35 anos, conforme estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, sendo recomendada a adoção de prazos inferiores quando compatíveis com o porte do investimento e com a capacidade de contraprestação do Município. 2.3. Art. 24 – Uso do termo “concessão plena”: O termo “concessão plena” foi utilizado no projeto como sinônimo de “concessão comum” prevista na Lei nº 8.987/95, sem intenção de criar nova categoria jurídica. Contudo, para evitar insegurança jurídica, o uso da expressão será suprimido ou substituído por “concessão comum” ou simplesmente “concessão de serviço público”, conforme o contexto. 3 Reiteramos nossos cumprimentos a essa Casa Legislativa e agradecemos pela análise criteriosa do projeto, que certamente contribuirá para o aprimoramento técnico e jurídico da norma. 4 Informa-se ainda que, encaminharemos, em anexo, a versão consolidada e revisada do Projeto de Lei com os ajustes ora expostos, requerendo a substituição do projeto originalmente enviado. Atenciosamente, JAIR BRIDAROLI Prefeito Municipal DIEGO AUGUSTO BAYER Procurador Municipal
2025-05-05 Enviado ofício ao Poder Executivo Ofício n.º 064/2025 Schroeder, 05 de maio de 2025. Prezado Senhor, Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, solicitação de esclarecimentos adicionais acerca do Projeto de Lei n.º 025/2025, que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder/SC, e dá outras providências" Durante a análise técnico-legislativa da matéria, identificaram-se dispositivos que demandam complementação ou melhor delimitação quanto à sua aplicação prática, razão pela qual esta Comissão requer manifestação do Poder Executivo nos seguintes termos: a) Art. 7º, inciso V – Solicita-se esclarecimento quanto à expressão “exploração de outros serviços complementares ou acessórios [...] ao projeto”. A Comissão requer exemplos concretos de quais serviços se enquadrariam nessa categoria, bem como os critérios objetivos que serão utilizados pelo Poder Executivo para defini-los, a fim de evitar interpretações genéricas ou subjetivas que possam comprometer a segurança jurídica e o controle legislativo. Ademais, solicita-se esclarecer se a expressão “ao projeto” refere-se às contratações previstas nos incisos anteriores do mesmo artigo, e se o conteúdo do inciso V não estaria redacionalmente inadequado, por tratar de regra aplicável de forma geral, sendo mais apropriado constar como parágrafo único, ao invés de inciso autônomo; b) Art. 18 – O referido artigo prevê prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos para os contratos de concessão. Considerando a realidade orçamentária e operacional do Município de Schroeder, solicita-se ao Poder Executivo que informe se houve a elaboração de estudo técnico que justificasse a adoção do prazo máximo legal. A Comissão busca compreender a motivação prática para a fixação desse período, bem como para a possibilidade de prorrogação sem limitação expressa. Nesse contexto, questiona-se ainda se haveria viabilidade técnico-financeira para a execução dos projetos pretendidos com prazos menores, como, por exemplo, contratos com duração de até 20 (vinte) anos; c) Art. 24 e demais artigos que mencionam "concessão plena" – A Comissão solicita esclarecimento sobre o conceito utilizado no projeto quanto à expressão “concessão plena”, haja vista que tal nomenclatura não possui definição legal específica na legislação federal vigente (Leis n.º 8.987/95 e n.º 11.079/2004). Assim, é necessário compreender se o termo está sendo empregado como sinônimo de concessão comum ou se refere a uma categoria contratual distinta adotada no âmbito municipal, bem como seu alcance jurídico. Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossos cumprimentos. Atenciosamente, Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente Mariléia Hackbarth - Diretora Geral A Sua Excelência o Senhor Jair Bridaroli Prefeito Municipal Schroeder – SC
2025-04-30 Adiada deliberação
2025-04-17 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-04-14 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2025-04-11 Aguardando apresentação em Plenário

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T20:36:51.981361-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

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Estado de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Rua Marechal Castelo Branco, 3201- C. P. 01- CEP: 89275-000 – SCHROEDER-SC - Fone/Fax: (47) 3374-6500 -
prefeitura@schroeder.sc.gov.br – www.schroeder.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 27/2025
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
Cumprimentamos Vossa Excelência e os eminentes vereadores desta veneranda casa legislativa 
do Município de Schroeder - SC.
Utilizando das prerrogativas e competências privativas a mim conferidas pela Lei Orgânica, 
como Prefeito do Município de Schroeder - SC, submeto para a devida apreciação a presente 
Minuta de Projeto de Lei, cuja a principal finalidade é a instituição do Programa Municipal de 
Parcerias Público-Privadas e Concessões, nos termos das Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 
11.445/07; 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações. 
O modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões tem se demonstrado eficaz em 
diversos municípios brasileiros, sobretudo na viabilização de investimentos em infraestrutura 
urbana e serviços essenciais que são fundamentais para o bem-estar da população. A 
possibilidade de atrair recursos privados reduz o impacto sobre o orçamento municipal, 
permitindo uma gestão financeira mais equilibrada e a entrega eficiente de serviços públicos. 
Um ponto estratégico deste projeto é a utilização responsável do Fundo de Participação dos 
Municípios (FPM) como garantia contratual nas PPPs. Essa vinculação será realizada após 
criteriosa análise técnica, respeitando a capacidade financeira e orçamentária do município, 
garantindo que não haja comprometimento das atividades administrativas essenciais ou do 
equilíbrio das contas públicas.
O uso planejado e transparente do FPM tem como objetivo assegurar segurança financeira aos 
investidores, contribuindo na atração de parcerias sólidas e qualificadas, o que resultará na 
ampliação de investimentos em áreas como saneamento básico, iluminação pública, 
telecomunicações e geração de energia renovável, setores diretamente ligados ao 
desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Ademais, esta proposta encontra pleno respaldo nas Leis Federais nº 8.987/95, 11.079/04, 
11.445/07, 13.019/14 e 14.133/21, conferindo segurança jurídica necessária aos procedimentos 
licitatórios e contratuais, bem como estimulando a transparência e a participação popular em 
todo o processo decisório. 
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de Lei promoverá o 
fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica, delegar sob o regime de 
Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante Concessão. Afinal, este 
estabelece diretrizes, princípios, exigências legais e obrigações das partes, regramento do 
certame licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias e etc. 
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Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas da utilização do 
modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras modalidades de delegação de 
serviços públicos, defende-se que a utilização deste modelo é essencial para a concretização do 
Princípio da Economicidade e o Princípio da Eficiência, sobretudo no que tange à gestão dos 
recursos públicos.
Diante da relevância econômica e social do projeto apresentado, solicito o apoio dos nobres 
Vereadores para apreciação e aprovação desta proposta legislativa, convictos de que se trata de 
um avanço significativo na gestão pública municipal, com benefícios concretos e duradouros 
para a nossa comunidade.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
importante marco regulatório, manifesto meu compromisso em seguir promovendo iniciativas 
que beneficiem diretamente nossa população.
Portanto, nesse sentido solicita-se a análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Schroeder, 4 de abril de 2025.
JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privadas e Concessões do Município de 
Schroeder - SC, e dá outras providências.
JAIR BRIDAROLI, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes 
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões do Município de Schroeder – SC, com fins a regulamentar as Lei Federais nº 
8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando 
promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante 
licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões. 
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a 
Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: 
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas 
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do 
parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a 
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou 
fornecimento e instalação de bens.
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder 
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa 
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua 
conta e risco e por prazo determinado;
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III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a 
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer 
obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade 
de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que 
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento 
da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra 
por prazo determinado;
Art. 3º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento 
e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I - a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a 
cooperação dos usuários. 
II - a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo 
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o 
prazo e o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS 
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de 
Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse 
público, conveniência e oportunidade: 
I - Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise 
comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem 
licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 
2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
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II - Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial 
do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 
1988;
III - Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias 
Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV - Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para 
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou 
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade 
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição 
dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, 
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95. 
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da 
execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II- a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia 
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município; 
IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de 
coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos 
resíduos de limpeza urbana;
V - a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar 
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental.
Art. 8º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado 
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
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Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as 
normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 
14.133/21. 
Art. 9° Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente 
estabelecer:
I - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos 
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, 
incluindo eventual prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em 
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta 
cometida e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, 
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os 
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e 
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos 
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos 
financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter 
os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades 
eventualmente detectadas.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever 
adicionalmente:
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I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência 
do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de 
promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do 
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por 
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas 
estatais garantidores de Parceria Público-Privada,
IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, 
remuneração e competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria 
Público-Privada poderá ser feita por:
I - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II - cessão de créditos não tributários do município;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública; 
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de 
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e 
disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente 
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou 
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, 
nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da 
parceria, nos termos do Edital. 
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Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do 
Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I - a vinculação de receitas;
II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não 
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras 
que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico 
brasileiro vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da 
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à 
Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I - da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, 
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II - do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I - na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato 
da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a 
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, 
nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, 
infraestruturas e instalações operacionais de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e 
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à 
coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento 
de forma adequada no meio ambiente.
Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) 
anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta 
Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de 
interesse público;
II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com 
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por 
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei 
Federal 8.987/95, as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão 
das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e 
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
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VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas 
à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da 
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à 
concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações 
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem 
que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o 
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, 
bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder 
Concedente definido em Contrato. 
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Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços 
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº 
8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, 
de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade 
concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação 
de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições: 
I - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação 
de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
II - Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
III - Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e 
as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM; 
IV - Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e 
impugnações ao instrumento convocatório;
V - Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar 
a fase de classificação de propostas;
VI - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do 
procedimento licitatório;
VII - Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os 
resultados;
VIII - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do 
Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da 
Licitação. 
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será 
precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a 
abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, 
fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre: 
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I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das 
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos 
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela 
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, 
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, 
das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V - a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício 
vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI - expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do 
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, 
de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta 
Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a 
contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade 
Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e 
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a 
publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público￾Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento 
básico, obedecida a legislação específica. 
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, 
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda 
prever:
I - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de 
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela 
administração pública;
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III - Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em 
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, 
Patrocinada ou Administrativa; 
IV - Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como 
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão 
Administrativa
Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, 
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 
14.133/21, e ao seguinte:
I - o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b)
c) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de 
acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não 
da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais 
legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e suas 
atualizações respectivas.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: 
 
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
 
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da 
concessão; 
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 
V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da 
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica.
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VII - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela 
delegação da concessão com o de melhor técnica; 
VIII - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas 
técnicas. 
Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos 
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, 
especialmente:
I - o objeto, metas e o prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e 
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, 
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade 
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, 
bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação 
a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação 
do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão 
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
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XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações 
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão 
administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for 
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando 
aplicáveis;
XV - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra 
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam 
sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, 
adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. 
Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria 
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a 
inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os 
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do 
atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em 
primeiro lugar será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de 
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, 
até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas 
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este 
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, 
modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder 
Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 
13 de fevereiro de 1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento 
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das 
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Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar 
assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros 
entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público￾Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e 
social:
I - firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a 
gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da 
Federação;
II - desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem 
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou 
indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando 
unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto. 
Art. 38. Fica autorizado o Município de Schroeder - SC a contratação de Parceria 
Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, 
condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de 
forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a 
legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato 
cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a 
disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem 
os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de 
Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e 
economicidade da concessão. 
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a 
serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de 
Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância 
do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam 
da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
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I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, 
junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista 
tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a 
atuação do Poder Concedente.
Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do 
Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio 
com o verificador. 
Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na 
modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente 
reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de 
verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do 
verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, 
sobre:
I - participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se 
garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária;
II - participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de 
se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária;
III - acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências 
contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a 
ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos;
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação 
independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de 
estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que 
visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos 
serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, 
quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros. 
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Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder 
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão 
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela 
Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais 
estabelecidas na legislação aplicável. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais 
específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 
11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no DOM/SC, nos 
termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.
Schroeder, 4 de abril de 2025.
JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal 
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/______.-

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