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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui o Dia Municipal de Combate à Pedofilia, à Cyberpedofilia e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, cria a Semana Municipal de Conscientização e implanta a Campanha Permanente de prevenção e enfrentamento dessas violências, no âmbito do Município de Schroeder, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Proposição arquivada
2025-05-06 Proposição transformada em lei
2025-05-06 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-05-06 Realizada a redação final
2025-05-05 Realizar a redação final
2025-05-05 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-30 Parecer favorável da comissão
2025-04-29 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-04-29 Parecer favorável da comissão
2025-04-24 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-04-24 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2025-04-24 Aguardando apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T19:41:34.928593-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 28/2025





Institui o Dia Municipal de Combate à Pedofilia, à Cyberpedofilia e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, cria a Semana Municipal de Conscientização e implanta a Campanha Permanente de prevenção e enfrentamento dessas violências, no âmbito do Município de Schroeder, e dá outras providências.

 



A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER, Estado de Santa Catarina, decreta:



Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Schroeder:



I - o Dia Municipal de Combate à Pedofilia, à Cyberpedofilia e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser celebrado anualmente no dia 18 de maio, data que será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município;



II - a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Pedofilia, à Cyberpedofilia e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será realizada anualmente na semana em que ocorrer o dia 18 de maio;



III - a Campanha Permanente de Prevenção e Enfrentamento à Pedofilia, à Cyberpedofilia e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover ações contínuas de prevenção, acolhimento, enfrentamento e conscientização sobre essas formas de violência.



Parágrafo único. A Semana Municipal terá por finalidade conscientizar a população por meio de atividades educativas, informativas e mobilizadoras, tais como palestras, audiências públicas, conferências e campanhas nas escolas e meios de comunicação, com destaque para os riscos e cuidados necessários também no ambiente digital.



Art. 2º O combate à pedofilia, à cyberpedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes é dever compartilhado da família, do Estado e da sociedade civil, devendo ser promovido por meio de ações integradas de prevenção, identificação e encaminhamento adequado dos casos.



Art. 3º As ações previstas na Campanha Permanente instituída por esta Lei incluem, entre outras:



I - campanhas educativas e informativas direcionadas à comunidade, com foco especial nos ambientes escolar, familiar e virtual, por meio de cursos, palestras, formações e materiais de divulgação;



II - capacitação continuada de profissionais das áreas da educação, saúde, assistência social e segurança pública para a detecção precoce de situações de abuso e exploração sexual, inclusive no ambiente digital, com diretrizes sobre os procedimentos adequados de notificação e encaminhamento aos órgãos competentes, conforme o protocolo de integração da rede de atendimento do Município;



III - incentivo à participação da população, especialmente de crianças e adolescentes, por meio de debates, fóruns e atividades pedagógicas que abordem os riscos e as formas de prevenção da violência sexual, inclusive no uso da internet e redes sociais.



Art. 4º O Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), fica autorizado a planejar, organizar e implementar as ações necessárias à realização da Campanha Permanente e da Semana Municipal instituídas por esta Lei.



Parágrafo único. Para a efetivação dessas ações, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entes públicos e privados e convidar representantes da sociedade civil, de instituições de ensino, saúde, assistência social e segurança pública, bem como especialistas no tema, para atuarem em atividades formativas e mobilizadoras.



Art. 5º As disposições complementares necessárias à execução desta Lei serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio do Poder Executivo Municipal.



Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do art. 2º da Lei n.º 1.669, de 17 de junho de 2008.



Schroeder, 17 de abril de 2025.	







Ana Claudia Locilha de Oliveira                          Scheila Emilene Engelmann Ewald 

                    Presidente	                                                     Vice-presidente







Kauana Peschke Lange

Secretária





Aprov. em única disc. em ______/______/______

Sancionada em ______/______/_______

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 28/2025



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 



Excelentíssimos senhores vereadores e vereadoras:



A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Schroeder, a Campanha Permanente de Combate à Pedofilia, à Cyberpedofilia e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, bem como o Dia Municipal de Combate a essas violências, a ser celebrado em 18 de maio, data essa que coincide com o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei Federal n.º 9.970/2000, em memória do caso da menina Araceli, ocorrido em 1973.



A instituição também da Semana Municipal de Conscientização, a ser realizada anualmente em torno dessa data, configura um passo importante e necessário para o enfrentamento eficaz e contínuo dessas graves violações de direitos. A proposta visa consolidar ações educativas, preventivas e formativas, fortalecendo políticas públicas e promovendo a articulação entre o poder público, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e a comunidade em geral.



A presente iniciativa reafirma o compromisso do Município de Schroeder com a proteção integral de crianças e adolescentes, princípio fundamental consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trata-se de uma resposta necessária e urgente diante do crescimento alarmante dos casos de violência sexual, inclusive nas suas formas contemporâneas, como a cyberpedofilia, que exigem atenção constante e ações estruturadas.



A omissão diante de tais violações não pode ser uma opção. Cabe ao poder público, em conjunto com a sociedade civil, agir com firmeza e responsabilidade para garantir que nossas crianças e adolescentes cresçam em um ambiente seguro, protegido e acolhedor. 



A aprovação deste projeto de lei representa mais do que uma ação simbólica: é uma medida concreta de promoção da justiça social, da dignidade humana e do fortalecimento dos direitos fundamentais, contribuindo para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa, inclusiva e igualitária.



Nesse sentido conclamamos aos nobres pares a sua aprovação.



Schroeder, 17 de abril de 2025.	







Ana Claudia Locilha de Oliveira                          Scheila Emilene Engelmann Ewald 

                    Presidente	                                                     Vice-presidente



Kauana Peschke Lange

Secretária

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