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materia nº 48/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2009

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição arquivada
2025-09-10 Proposição transformada em lei
2025-09-09 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-09-09 Realizada a redação final
2025-09-08 Realizar a redação final
2025-09-08 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-01 Parecer favorável com apresentação de Emenda
2025-08-25 Deferimento
2025-08-25 Requerimento REQUERIMENTO N.º 002/2025 Excelentíssima Senhora Ana Claudia Locilha de Oliveira Presidente da Câmara Municipal Os Vereadores que abaixo subscrevem, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o disposto no § 3º do Art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal, vêm, respeitosamente, requerer a prorrogação do prazo para análise mais aprofundada do Projeto de Lei n.º 25/2025 e emissão de parecer conclusivo. Schroeder, SC, 25 de agosto de 2025. Adriano Dias Furtado Marcos Zils Guerino Ferreira Vereador Vereador Vereador Eu, Ana Claudia Locilha de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal, declaro ciência e concordância ao requerimento. Ana Claudia Locilha de Oliveira ___/___/______
2025-08-18 Adiada deliberação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T20:36:09.731853-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

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texto original #

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 48/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025

AUTORIA: Comissão de Mérito



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025, nos seguintes termos:



No inciso I do art. 2º, onde se lê:



Art. 2º [...]



I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:



Dê-se ao inciso I do art. 2º, a seguinte redação:



Art. 2º [...]



I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:



Schroeder, SC, 31 de julho de 2025.







ADILSON KLUCK                   ROSAMIRA KARSTEN               SCHEILA EMILENE E. EWALD





JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa para alterar o inciso I do art. 2º, de forma a adequar a redação à Lei Federal n.º 11.079/2004, que define Parceria Público-Privada como contrato administrativo de concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa. O termo “diálogo competitivo” foi suprimido do dispositivo por se tratar de modalidade de licitação prevista na Lei Federal n.º 14.133/2021, e não de modalidade de PPP, evitando impropriedade técnica e assegurando conformidade com a legislação federal.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 31 de julho de 2025.









ADILSON KLUCK                   ROSAMIRA KARSTEN               SCHEILA EMILENE E. EWALD 

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