| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Inclui e altera dispositivos da Lei Complementar nº 66/2008, de 16 de dezembro de 2008. |
| native_id | 2132 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-11 | Proposição arquivada | — | — |
| 2025-12-11 | Enviado ofício ao Poder Executivo | — | Ofício n.º 246/2025 Schroeder, 11 de dezembro de 2025. Prezado Senhor, Com nossos cumprimentos, encaminhamos o presente ofício, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Mérito, nos termos do artigo 49, § 3º do Regimento Interno, devolver o Projeto de Lei Complementar n.º 018/2025, que “inclui e altera dispositivos da Lei Complementar nº 66/2008, de 16 de dezembro de 2008.”, após análise detalhada do projeto, bem como, do Ofício n.º 202/2025-PROJUR e seus anexos. A devolução fundamenta-se na necessidade de que o projeto seja instruído com documentos e levantamentos técnicos indispensáveis à instrução legislativa adequada, em estrita observância ao regramento interno desta Casa e aos princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal. Constatou-se que o teor do projeto e as alterações propostas implicam relevantes repercussões jurídicas, urbanísticas, ambientais e orçamentárias, as quais não puderam ser aferidas de forma satisfatória apenas com os elementos atualmente acostados aos autos e com a resposta do Executivo ao Ofício n.º 229/2025. Das análises preliminares realizadas pelas Comissões, destacam-se as seguintes lacunas e inconsistências que impedem análise do projeto em condições adequadas: a) Ausência de identificação precisa, entre os 374 imóveis mencionados, daqueles que comprovam formalmente a exploração rural (inscrição no INCRA, recolhimento do ITR, DIAT/CCIR ou outro comprovante idôneo); b) Inexistência de estimativa comparativa entre arrecadação por IPTU e por ITR para os imóveis em questão (impacto agregado e por faixa); c) Falta de memória de cálculo completa sobre a renúncia de receita decorrente das alterações propostas, em especial: a) isenção para imóveis com 100% de Área de Preservação Permanente (APP); b) desconto para imóveis atingidos por linhas de alta tensão (foram identificados preliminarmente 134 imóveis potencialmente afetados); d) Ausência de laudo/levantamento técnico georreferenciado que identifique e quantifique imóveis com APP integral ou percentual aplicável, bem como indicação da metodologia adotada; e) Inviabilidade técnica reconhecida pelo próprio Executivo quanto ao §4º do art. 10 (desconto proporcional em razão de passagem de linhas de alta tensão), sem proposta alternativa viável no texto; f) Ausência de demonstrativo formal de compatibilidade com metas fiscais nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (memória e prova de compatibilidade com LDO/LOA/PPA), acompanhada de eventuais medidas de compensação, caso necessário; g) Prazos exíguos e insuficiência de tempo para análise técnica aprofundada, dada a complexidade e o alcance das matérias tratadas. Cumpre esclarecer que a devolução ora formalizada decorre exclusivamente da ausência de informações e documentos indispensáveis à adequada instrução legislativa, nos termos do art. 49, §3º do Regimento Interno. Tais documentos são imprescindíveis para que as Comissões Permanentes possam exercer, com responsabilidade técnica e jurídica, o controle de legalidade, de mérito e de impacto fiscal que a matéria exige. Reconhece-se que a adoção de medidas tributárias demanda segurança normativa, precisão cadastral, confiabilidade técnica e pleno atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quando se trata de alterações que repercutem diretamente sobre isenções, descontos, renúncias de receita e sobre o sistema de arrecadação do Município. A inexistência, até o momento, dessas informações impede a continuidade da análise sem o risco de vícios, ilegalidades, nulidades futuras e, sobretudo, insegurança aos contribuintes. Diante disso, o Projeto de Lei Complementar n.º 18/2025 não reúne condições mínimas de prosseguir em sua tramitação, razão pela qual é devolvido ao Poder Executivo para complementação, revisão técnica e atualização das informações solicitadas. Além disso, registra-se que o Projeto tramita em regime de urgência, circunstância que, somada à complexidade técnica da matéria, impossibilita as Comissões de aguardar o envio de novas informações ou de realizar diligências adicionais, uma vez que o prazo regimental de 30 (trinta) dias para o trâmite da proposição, previsto no art. 127 do Regimento Interno, exauriu-se sem que a documentação indispensável tivesse sido apresentada de forma completa. Nessas condições, a continuidade da tramitação tornaria inviável a realização de um exame responsável, completo e juridicamente seguro, como exige a matéria. Por fim, ressalta-se que, a devolução, não representa juízo de mérito contrário ao conteúdo do projeto, mas sim medida técnica e preventiva, adotada para evitar a edição de norma sem lastro documental, sem estimativas fiscais válidas, sem consistência operacional e sem a mínima segurança necessária à sua execução. Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente Mariléia Hackbarth - Diretora Geral A Sua Excelência o Senhor Jair Bridaroli Prefeito Municipal Schroeder – SC |
| 2025-12-10 | Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes | — | Realizada reunião conjunta entre as comissões, sendo deliberado pelo envio de ofício ao Executivo, para devolução do projeto, nos termos do art. 49 do Regimento Interno. |
| 2025-12-10 | Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes | — | — |
| 2025-12-09 | Resposta de ofício | — | — |
| 2025-11-17 | Enviado ofício ao Poder Executivo | — | Realizada reunião conjunta entre as comissões. Deliberado pelo envio de Ofício ao Executivo. Ofício n.º 229/2025 Schroeder, 18 de novembro de 2025. Prezado Senhor, Com nossos cumprimentos, encaminhamos o presente ofício, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Mérito, para solicitar informações complementares do Projeto de Lei Complementar n.º 018/2025, que “inclui e altera dispositivos da Lei Complementar nº 66/2008, de 16 de dezembro de 2008.”, referente aos pontos a seguir elencados: 1. Quantificação dos imóveis urbanos atualmente enquadrados ou potencialmente enquadráveis na regra do art. 11-A, §2º, referentes à não incidência do IPTU por exploração rural. 2. Estimativa da arrecadação municipal caso todos esses imóveis fossem tributados integralmente pelo IPTU, conforme valores cadastrais vigentes. 3. Estimativa da mudança de arrecadação caso todos fossem tributados pelo ITR, para fins comparativos. 4. Memória de cálculo referente à renúncia de receita decorrente das alterações propostas, especialmente em razão: a) da ampliação das hipóteses de isenção; b) da criação ou modificação de descontos; c) das reduções ou ajustes de base de cálculo. 5. Demonstração da compatibilidade das renúncias previstas com as metas fiscais estabelecidas na LDO e a previsão de receita estabelecida na LOA/2026, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Verificar a possibilidade de reavaliar o §4º relativo às linhas de alta tensão, de modo a permitir mecanismo de aferição técnica individualizada, uma vez que a aplicação de um mesmo percentual pode gerar distorções relevantes. Por exemplo, quando a área atingida corresponde à testada do imóvel, a limitação pode inviabilizar sua utilização ou futura edificação, enquanto, quando localizada nos fundos, o impacto é significativamente menor. Assim, solicita-se estudo sobre a viabilidade de adotar critérios diferenciados conforme a localização e a intensidade da restrição. Diante da urgência na análise do projeto, solicitamos que as informações sejam encaminhadas com a brevidade possível, a fim de permitir o regular prosseguimento dos trabalhos legislativos. Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente Mariléia Hackbarth - Diretora Geral A Sua Excelência o Senhor Jair Bridaroli Prefeito Municipal Schroeder – SC |
| 2025-11-14 | Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões | — | — |
| 2025-11-04 | Proposição apresentada | — | — |
| 2025-11-03 | Aguardando apresentação em Plenário | — | — |
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