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materia nº 55/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2152

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição arquivada
2025-11-18 Proposição transformada em lei
2025-11-17 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-11-17 Realizada a redação final
2025-11-17 Realizar a redação final
2025-11-17 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Requerimento Requerimento do Vereador Adriano Dias Furtado para retiradar de pauta do Projeto de Lei Complementar n.º 014/2025. Requerimento aprovado em única votação.
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T20:17:01.006555-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 55/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025, nos seguintes termos:



Na ementa, onde se lê:



Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 223/2019, que Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá Outras Providências.



Dê-se a ementa, a seguinte redação:



Acrescenta o art. 8º-A à Lei Complementar n.º 223, de 3 de setembro de 2019, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, para dispor sobre a análise e a autorização de empreendimentos localizados em áreas urbanas consolidadas inseridas em faixas de preservação permanente.



No artigo 1º, onde se lê:



Art. 1º Inclui o artigo 8ª-A na Lei Complementar nº 223/2019, com a seguinte redação:



“[...]



§ 1º Para a emissão de qualquer ato administrativo previsto no artigo 2º, o imóvel deverá estar devidamente regularizado perante o Município de Schroeder e registrado em Cartório de Registro de Imóveis.



Dê-se artigo 1º, a seguinte redação:



Art. 1º Fica acrescido o artigo 8ª-A à Lei Complementar n.º 223, de 3 de setembro de 2019, com a seguinte redação:



“[...]



§ 1º Para a emissão de qualquer ato administrativo previsto neste artigo, o imóvel deverá estar devidamente regularizado perante o Município de Schroeder e registrado em Cartório de Registro de Imóveis competente.





Schroeder, SC, 07 de novembro de 2025.







RONAN PAULO MINATTI                KAUANA PESCHKE LANGE





JUSTIFICATIVA



A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação da ementa do projeto, conferindo-lhe maior clareza, especificidade e precisão técnica, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 95/1998, que estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e ainda, corrigi erro material de remissão no § 1º.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 07 de novembro de 2025.









RONAN PAULO MINATTI                KAUANA PESCHKE LANGE



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