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À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 55/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025, nos seguintes termos:
Na ementa, onde se lê:
Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 223/2019, que Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá Outras Providências.
Dê-se a ementa, a seguinte redação:
Acrescenta o art. 8º-A à Lei Complementar n.º 223, de 3 de setembro de 2019, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, para dispor sobre a análise e a autorização de empreendimentos localizados em áreas urbanas consolidadas inseridas em faixas de preservação permanente.
No artigo 1º, onde se lê:
Art. 1º Inclui o artigo 8ª-A na Lei Complementar nº 223/2019, com a seguinte redação:
“[...]
§ 1º Para a emissão de qualquer ato administrativo previsto no artigo 2º, o imóvel deverá estar devidamente regularizado perante o Município de Schroeder e registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
Dê-se artigo 1º, a seguinte redação:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 8ª-A à Lei Complementar n.º 223, de 3 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
“[...]
§ 1º Para a emissão de qualquer ato administrativo previsto neste artigo, o imóvel deverá estar devidamente regularizado perante o Município de Schroeder e registrado em Cartório de Registro de Imóveis competente.
Schroeder, SC, 07 de novembro de 2025.
RONAN PAULO MINATTI KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação da ementa do projeto, conferindo-lhe maior clareza, especificidade e precisão técnica, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 95/1998, que estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e ainda, corrigi erro material de remissão no § 1º.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 07 de novembro de 2025.
RONAN PAULO MINATTI KAUANA PESCHKE LANGE
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