br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

materia nº 62/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2191

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição arquivada — —
2025-12-16 Proposição transformada em lei — —
2025-12-16 Enviado ofício ao Poder Executivo — —
2025-12-15 Realizada a redação final — —
2025-12-15 Realizar a redação final — —
2025-12-15 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação — —
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-11 Adiada deliberação — Recebido ofício com documentos anexos. Adiada a deliberação.
2025-12-04 Adiada deliberação — Agendada reunião no CIMVI para o dia 10/12/2025.
2025-12-03 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões — —
2025-12-03 Parecer favorável com apresentação de Emenda — —
2025-12-03 Parecer favorável da comissão — Realizada reunião conjunta entre as comissões.
2025-11-24 Resposta de ofício — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:33:56.765395-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 62/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 85/2025

AUTORIA: Comissão de Mérito



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 85/2025, nos seguintes termos:



No art. 2º, onde se lê:



Art. 2º O Convênio terá o prazo de vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente até o prazo limite de 10 (dez) anos. 



Dê-se ao art. 2º, a seguinte redação:



Art. 2º O Convênio terá o prazo de vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente até o prazo limite de 10 (dez) anos, desde que haja autorização legislativa.



Schroeder, SC, 03 de dezembro de 2025.





ROSAMIRA KARSTEN               SCHEILA EMILENE E. EWALD





JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa para ajustar a redação, incluir a necessidade de autorização legislativa para prorrogação.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 03 de dezembro de 2025.







ROSAMIRA KARSTEN               SCHEILA EMILENE E. EWALD



open original →