| Tipo | Ata |
|---|---|
| Número / Ano | 2528 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Ata n.º 2528 - 30ª sessão ordinária, do 1º período legislativo, da 15ª legislatura. |
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ATA 2528
Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2025, sob a presidência da vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira, realizou-se a 30ª sessão ordinária, do 1º período legislativo, da 15ª legislatura, da Câmara Municipal de Schroeder, às 19 horas, na sede da Câmara Municipal. Presentes todos os vereadores, declarou a Sra. Presidente abertos os trabalhos. Ata: dispensada a leitura da ata n.º 2.527, sendo aprovada. Expediente: Deu entrada o ofício nº 262/2025-gab/pref; mensagem nº 60/2025 - Projeto de Lei Ordinária nº /2025, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Schroeder no valor de R$ 100.353,09 (cem mil, trezentos e cinquenta e três reais e nove centavos).”. Legislativo: De autoria do vereador Marcos Zils deu entrada a indicação nº 226/2025, que sugere a análise de viabilidade para a instalação de câmeras de vigilância na rotatória situada na confluência das ruas Barão do Rio Branco, Joinville e Cândido Tomaselli. Ordem do Dia: Após a leitura das comissões permanentes foi aprovado em única votação a emenda modificativa nº 49/2025 No art. 2º, onde se lê: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos, processos de fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características a produtos ou processos já existentes, desde que impliquem melhorias incrementais e resultem em ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no mercado. Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos: I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos; II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; III - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas; IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação; V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos; VI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas; VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas; VIII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental; IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; X - Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; XI - Agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico; XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois são locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking e parcerias entre os envolvidos; XIII - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de projetos de empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base tecnológica, geradores de empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência regional em modelo de pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura empreendedora e ampliar a criação de micro e pequenas empresas sólidas; XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio; XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado; XVI - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomeração de empresas localizadas em um mesmo território que apresentam vínculos de articulação, cooperação e atuação em um mesmo setor produtivo, visando ao desenvolvimento econômico e à inovação; XVII - Startup: empresa de caráter inovador, com modelo de negócio escalável e repetível, conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº 182/2021. Dê-se ao art. 2º, a seguinte redação: Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I - inovação: concepção de novos produtos, processos de fabricação ou modelos de negócios, bem como a incorporação de funcionalidades ou características inéditas a produtos ou processos já existentes, desde que resultem em melhorias incrementais e proporcionem ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, elevando a competitividade no mercado; II - tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos; III - ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; IV - processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas; V - instituição de ciência, tecnologia e inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação; VI - incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos; VII - centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas; VIII - parque tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas; IX - arranjo promotor de inovação cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental; X - empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; XI - empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; XII - agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico; XIII - habitats de inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois são locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking e parcerias entre os envolvidos; XIV - hotel tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de projetos de empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base tecnológica, geradores de empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência regional em modelo de pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura empreendedora e ampliar a criação de micro e pequenas empresas sólidas; XV - aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio; XVI - contribuinte incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado; XVII - arranjo produtivo local (APL): aglomeração de empresas localizadas em um mesmo território que apresentam vínculos de articulação, cooperação e atuação em um mesmo setor produtivo, visando ao desenvolvimento econômico e à inovação; XVIII - startup: empresa de caráter inovador, com modelo de negócio escalável e repetível, conforme diretrizes da Lei Complementar Federal n.º 182/2021; XIX - entidades promotoras de inovação (EPI): pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cuja atuação esteja voltada à promoção, ao fomento ou ao apoio a iniciativas, projetos ou empreendimentos inovadores, mediante ações de capacitação, incubação, aceleração, investimento, pesquisa aplicada, difusão tecnológica ou articulação entre os diversos atores do ecossistema de inovação, devendo possuir finalidade institucional compatível, plano de ação estruturado e experiência comprovada no setor. No art. 4º, onde se lê: Art. 4º. Esta Lei tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal do art. 132, do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do art. 3º da Lei Federal nº 13243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008. Dê-se art. 4º, a seguinte redação: Art. 4º. Esta Lei tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal, do art. 3º da Lei Federal n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do art. 2º da Lei Federal n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual n.º 14.328, de 15 de janeiro de 2008. No art. 5º, onde se lê: Art. 5º Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei e do Programa de Inovação do Município de Schroeder: I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI); II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI); III - o Conselho Municipal de Inovação (CMI); IV - o Fundo Municipal da Inovação (FMI); V - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I); Dê-se art. 5º, a seguinte redação: Art. 5º Serão constituídos para a realização dos objetivos desta Lei e do Programa de Inovação do Município de Schroeder: I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI); II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI); III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (CMDEI); IV - o Fundo Municipal da Inovação (FMI); V - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I); Nos incisos III e VI do art. 7º, onde se lê: Art. 7º [...] III - a Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões; [...] VI - o Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município; Dê-se aos incisos III e VI do art. 7º, a seguinte redação: Art. 7º [...] III - a Câmara Municipal por meio de suas Comissões; [...] VI - o Centro de Inovação e os Habitats de Inovação do município; No art. 14, onde se lê: Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI será constituído por membros titulares e respectivos suplentes, representado por entidades do setor governamental, das Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), do setor empresarial e da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: I - Setor Governamental: a) Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às secretarias do município; 01 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; 01 (um) membro titular da Associação dos Municípios do Vale do Itapocú - AMVALI; 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do Estado de Santa Catarina. II - Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT): b) Ensino - 1 (um) membro titular de cada instituição de ensino superior com sede no município; III - Setor Empresarial: c) 2 (dois) membros titulares da Associação Empresarial do Município, sendo um representando o setor de Desenvolvimento Econômico e outro representando o Comércio; 01 (um) membro titular da Federação das Indústrias de Santa Catarina - FIESC; 01 (um) membro titular da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias úteis após a promulgação da presente Lei, os nomes dos membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI. Dê-se art. 14, a seguinte redação: Art. 14. O CMDEI será constituído por membros titulares e seus respectivos suplentes, representando entidades dos setores governamental, educacional, científico, tecnológico, empresarial e da sociedade civil, distribuídos conforme segue: I - setor governamental: a) 3 (três) membros titulares vinculados às secretarias municipais; b) 1 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); c) 1 (um) membro titular da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu (AMVALI); d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do Estado de Santa Catarina, de caráter facultativo. II - instituições educacionais, científicas, tecnológicas e de inovação (ICT): a) 1 (um) membro titular de cada instituição de ensino superior sediada no município, quando houver. III - setor empresarial: a) 2 (dois) membros titulares da Associação Empresarial do Município, sendo um representante do setor de Desenvolvimento Econômico e outro do Comércio; b) 1 (um) membro titular da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC); c) 1 (um) membro titular da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias úteis após a promulgação da presente Lei, os nomes dos membros titulares e suplentes para compor o CMDEI. No art. 20, onde se lê: Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Dê-se art. 20, a seguinte redação: Art. 20. O CMDEI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou àquela que vier a substituí-la. No art. 21, onde se lê: Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão estabelecidas em Lei específica. Dê-se art. 21, a seguinte redação: Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão disciplinadas por regimento interno, aprovado pelo CMDEI. No art. 23, onde se lê: Art. 23. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus aos incentivos da presente Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes condições: I - Apresentar Requerimento destinado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, solicitando o enquadramento na presente Lei, e, por conseguinte os incentivos dela advindos; § 1º O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os documentos anteriormente exigidos. Dê-se art. 23, a seguinte redação: Art. 23. Para usufruírem dos incentivos previstos nesta Lei, pessoas jurídicas e pessoas físicas deverão atender aos critérios nela estabelecidos, mediante a apresentação de requerimento ao CMDEI, solicitando o enquadramento legal e os incentivos correspondentes. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput somente será analisado mediante a entrega da documentação exigida, na forma estabelecida em regulamento próprio. No caput do art. 27, onde se lê: Art. 27. São princípios que norteiam o disposto nesta: Dê-se ao caput do art. 27, a seguinte redação: Art. 27. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: No art. 28, onde se lê: Art. 28. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Schroeder – SC. Dê-se ao art. 28, a seguinte redação: Art. 28. O FMI estará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Schroeder, ou àquela que vier a substituí-la. No art. 29, onde se lê: Art. 29. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por seu titular, obedecidas as orientações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação. Dê-se ao art. 29, a seguinte redação: Art. 29. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou àquela que vier a substituí-la, por seu titular, obedecidas as orientações do CMDEI. No inciso I do art. 31, onde se lê: Art. 31. [...] I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Schroeder - SC; Dê-se ao inciso I do art. 31, a seguinte redação: Art. 31. [...] I - as dotações orçamentárias destinadas pelo Chefe do Poder Executivo por meio do orçamento municipal; No caput do art. 32 e nos incisos I, II, III e IV, onde se lê: Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Schroeder - SC serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei: I - em percentual mínimo de dez por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte; II - em percentual mínimo de até cinco por cento para projetos de inclusão digital; III - em percentual mínimo de até dez por cento para manutenção e gestão do Núcleo Tecnológico de Inovação; IV - Apoiar mediante subvenção financeira as empresas nascentes e já constituídas com projetos potencialmente inovadores, apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos; [...] Dê-se ao caput do art. 32 e aos incisos I, II, III e IV, a seguinte redação: Art. 32. Os recursos do FMI, oriundos de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Chefe do Poder Executivo, serão aplicados no financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos alinhados aos objetivos desta Lei, observado o seguinte: I - percentual mínimo de 10% (dez por cento) será destinado ao fomento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte; II - percentual mínimo de 5% (cinco por cento) poderá ser aplicado em projetos de inclusão digital; III - percentual mínimo de 10% (dez por cento) poderá ser utilizado na manutenção e gestão do Núcleo Tecnológico de Inovação; IV - apoio, mediante subvenção financeira, à empresas nascentes e/ou já constituídas, com projetos de potencial inovador, apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos; [...] No art. 46, onde se lê: Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Dê-se ao art. 46, a seguinte redação: Art. 46. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado relatou que a comissão, após ampla discussão, apresentou a emenda nº 49/2025 ao projeto em análise. Explicou que o objetivo foi corrigir inconsistências técnicas e padronizar conceitos e terminologias, de modo a tornar a lei mais clara e aplicável. Informou que foram expedidos ofícios ao Executivo para esclarecimentos, recebendo retorno com novo texto, ainda assim sujeito a ajustes pela comissão. Destacou que a função do Legislativo é aprimorar as propostas que chegam à Casa, garantindo maior segurança jurídica e efetividade das leis. Na sequência a presidente, vereadora Ana Claudia, agradeceu a manifestação e ressaltou o importante trabalho realizado pelas comissões, em conjunto com a assessoria legislativa, destacando que o objetivo deve ser sempre atuar com correção e em favor do bem-estar da população. Após a leitura das comissões permanentes foi aprovado em única votação o projeto de lei nº 26/2025 com a emenda modificativa nº 49/2025. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado enfatizou que a temática da inovação é também prioridade do Governo do Estado e deve ser acompanhada pelo município. Destacou que a legislação permitirá atrair investimentos, empresas e ideias, fortalecendo a economia local e aumentando a arrecadação municipal, que se reverte em políticas públicas. Declarou ser defensor da pauta e avaliou a iniciativa do Executivo como positiva para o município. Também foi aprovada em única votação, a moção nº 05/2025 de autoria da vereadora Rosamira Karsten, que confere moção de aplausos à Polícia Civil do município de Schroeder, pelo excepcional trabalho na defesa da segurança pública e pela operação realizada em 08 de agosto de 2025, com o objetivo de desarticular ações criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Palavra livre: Fez o uso da palavra o vereador Marcos Zils, destacando o trabalho da Polícia Civil no combate ao tráfico de drogas e à violência contra a mulher, e parabenizou a vereadora Rosamira pela iniciativa da moção para a Polícia Civil. Solicitou apoio à indicação de sua autoria nº 226/2025, sobre a instalação de câmeras de segurança no entroncamento das ruas Barão do Rio Branco, Joinville e Cândido Tomaselli, para coibir irregularidades no trânsito e aumentar a segurança. Comentou o evento da Secretaria de Assistência Social sobre o Fundo da Infância e Adolescência (FIA), informando que serão destinados R$ 500 mil reais a entidades públicas e da sociedade civil. Ressaltou também que em breve será lançado edital do Fundo do Idoso, no mesmo valor. Por fim, citou o novo símbolo de acessibilidade e reunião do CONDES, que tratou do levantamento de pessoas com deficiência no município para aprimorar políticas de inclusão. Fez o uso da palavra a vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira, relatando a reunião realizada na Câmara sobre o Agosto Lilás e o combate à violência contra a mulher, agradecendo à secretária da assistência social Daiane Wolf e às equipes envolvidas. Destacou a importância do fluxo de atendimentos, da atuação da Procuradoria da Mulher e da sensibilidade na escuta das vítimas. Elogiou a fala da juíza presente, que ressaltou a necessidade de prevenção antes que os casos cheguem ao Judiciário, e reforçou a urgência de políticas permanentes, não restritas ao mês de agosto. Agradeceu o trabalho do Pastor Rudi, da Polícia Civil e da Polícia Militar, ressaltando a relevância do Conselho Tutelar e da Assistência Social. Defendeu a ampliação da saúde mental, com destaque para a presença de psicólogos nas escolas, como medida de prevenção à violência e apoio às famílias. Reforçou que a responsabilidade da educação começa em casa, mas que é fundamental garantir suporte profissional. Concluiu destacando o papel dos vereadores mirins e reafirmando seu compromisso com pautas de proteção às mulheres, saúde mental e fortalecimento das políticas públicas no município. Fez o uso da palavra a vereadora Rosamira Karsten, que agradeceu a presença das autoridades da Polícia Civil e destacou a importância do trabalho realizado, muitas vezes de forma discreta e pouco visível à comunidade. Ressaltou que, no mês de agosto, dedicado ao combate à violência contra a mulher, a Câmara teve a oportunidade de ampliar o olhar sobre o tema e refletir sobre formas de apoio às vítimas. Enfatizou sua indignação diante da violência contra a mulher e a necessidade de oferecer acolhimento e apoio legal às vítimas. Agradeceu o apoio dos vereadores na aprovação da moção de aplausos e realizou a entrega oficial ao escrivão Marco Willians Rosa da Silva, responsável pela Delegacia da Polícia Civil de Schroeder, também teve sua atuação destacada na moção, reconhecendo o trabalho de excelência prestado à comunidade de Schroeder. Fez o uso da palavra Marco Willians Rosa da Silva agradecendo a lembrança e destacou que o trabalho da Polícia Civil muitas vezes ocorre de forma discreta, sem visibilidade para a sociedade. Recordou a operação de combate ao tráfico de drogas realizada em Schroeder, conduzida com equipe reduzida, mas que contou com o apoio da Polícia Civil da 15ª região e da Polícia Militar, resultando em prisões e resultados expressivos. Enfatizou, contudo, que considera ainda mais relevante o trabalho de enfrentamento à violência contra mulheres e crianças, por se tratar de um crime silencioso, mas de grande impacto social. Ressaltou que a prevenção e a atuação firme nessas situações trazem resultados transformadores para as vítimas e para a comunidade. Finalizou agradecendo aos vereadores e, em especial, à vereadora Rosamira pela homenagem, reforçando seu compromisso em seguir atuando em prol da segurança e do bem-estar da população de Schroeder. Finalizando a senhora Presidente solicitou que os nobres vereadores aguardassem um instante para iniciarem a sessão extraordinária com a seguinte ordem do dia: em única votação o projeto de lei nº 39/2025, que dispõe sobre o plano plurianual do município de Schroeder para quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências. Sem mais a tratar, a senhora presidente encerrou a presente sessão ordinária, convocando a próxima sessão para o dia 01 de setembro de 2025 às 19 horas, no recinto da mesma, com a seguinte ordem do dia: 1º) Apreciação de nova matéria que der entrada; 2º) votação das comissões permanentes. Levanta-se a sessão. Para constar, foi lavrada a presente ata que lida e aprovada, vai assinada. Eu, Kauana Peschke Lange, secretária, lavrei esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Ana Claudia Locilha de Oliveira Scheila Emilene Engelmann Ewald
Presidente Vice Presidente
Kauana Peschke Lange Ronan Paulo Minatti
Secretária Suplente de Secretário
Adilson Kluck Adriano Dias Furtado
Guerino Ferreira Marcos Zils
Rosamira Karsten