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materia nº 2531/2025

Tipo Ata
Número / Ano 2531 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAta n.º 2531 - 32ª sessão ordinária, do 1º período legislativo, da 15ª legislatura.
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 ATA 2531



Aos oito dias do mês de setembro de 2025, sob a presidência da vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira, realizou-se a 32ª sessão ordinária, do 1º período legislativo, da 15ª legislatura, da Câmara Municipal de Schroeder, às 19 horas, na sede da Câmara Municipal. Presentes todos os vereadores, declarou a Sra. Presidente abertos os trabalhos. Ata: dispensada a leitura da ata n.º 2.530, sendo aprovada. Expediente: Oriundo do Legislativo deu entrada a indicação n.º 233/2025 de autoria dos vereadores Ana Cláudia Locilha de Oliveira, Adilson Kluck, Adriano Dias Furtado, Guerino Ferreira, Kauana Peschke Lange, Marcos Zils, Ronan Paulo Minatti, Rosamira Karsten e Scheila Emilene Engelmann Ewald, que sugere a criação de uma comissão para análise e revisão do Plano Diretor Municipal, considerando as atuais e recorrentes demandas da população. De autoria da vereadora Ana Cláudia Locilha de Oliveira, deu entrada a Indicação nº 234/2025, que sugere a realização de estudo técnico e posterior implantação de medidas para redução da velocidade na Rua 23 de Março, especialmente no ponto de saída da Rua Antônio Marcos Cisério. De autoria do vereador Marcos Zils, deu entrada as Indicações nº 235/2025, que sugere a análise de viabilidade para inclusão de caixa d’água ou interligação ao sistema existente no projeto de ampliação do Centro de Educação Infantil Primeiros Passos, bairro Tomaselli. E a nº 236/2025, que sugere a manutenção da Rua 25 de Julho, com execução de alargamento, ensaibramento e instalação de tubulação para escoamento de águas pluviais nas imediações do imóvel nº 1155, residência da família Dreiguer. Deu entrada a Moção nº 06/2025, de autoria da vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira, que confere moção de aplausos à ACIAS – Associação Empresarial de Schroeder, em reconhecimento aos seus 30 anos de dedicação ao desenvolvimento econômico, social e institucional de Schroeder. Ordem do Dia: Após a leitura dos pareceres das comissões permanentes foi aprovado em única votação o projeto de lei nº 46/2025 em regime de urgência. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado destacou que o projeto enfrentou certa dificuldade de comunicação entre os poderes, o que acabou retardando a tramitação. Ressaltou, porém, que foram aguardadas as respostas aos ofícios encaminhados ao Executivo e, com as informações recebidas, foi possível deliberar sobre a matéria. Aprovado em única votação após a leitura dos pareceres das comissões permanentes o projeto de lei nº 54/2025 em regime de urgência. Após a leitura dos pareceres das comissões permanentes foi aprovado em única votação o projeto de lei nº 25/2025, com as emendas nº 43, 44, 48 e 51/2025, nos seguintes termos: Emenda modificativa nº 43/2025, onde se lê: No artigo 1º, onde se lê: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder – SC, com fins a regulamentar as Lei Federais n.º 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões. Dê-se ao artigo 1º, a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder/SC, com a finalidade de regulamentar as Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007; n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; e n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como suas alterações, visando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimentos privados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, mediante delegação de serviços públicos, precedida de licitação, para a contratação de parcerias público-privadas e concessões. Na alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo 2º, onde se lê: Art. 2º [...] I [...] a) concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Dê-se a alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo 2º, onde se lê: Art. 2º [...] I [...] a) concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. No inciso I do artigo 10, onde se lê: Art. 10. [...] I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; Dê-se ao inciso I do artigo 10, a seguinte redação: Art. 10. [...] I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; No artigo 16, onde se lê: Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: I - na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do contrato da parceria público-privada; II - no Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do contrato da parceria público-privada. Dê-se ao artigo 16, a seguinte redação: Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e o Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada: I - à previsibilidade nas respectivas peças orçamentárias: a) na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada; b) no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada; II - à prévia demonstração da viabilidade financeira da vinculação de receitas, por meio de estudo técnico que comprove a compatibilidade do contrato com a capacidade fiscal do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caput do artigo 25, onde se lê: Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições: Dê-se ao caput do artigo 25, a seguinte redação: Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Contratação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a contratação de parceria público-privada e concessões, mediante publicação de portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições: No inciso I do artigo 25, onde se lê: Art. 25. [...] I - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto; Dê-se ao inciso I do artigo 25, a seguinte redação: Art. 25. [...] I - Publicar o edital de concorrência ou diálogo competitivo e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto; No caput do artigo 40, onde se lê: Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária. Dê-se ao caput do artigo 40, a seguinte redação: Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do contrato de concessão e de parceria público-privada, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária. No artigo 45, onde se lê: Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações. Dê-se ao artigo 45, a seguinte redação: Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-las, especialmente as Lei Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007; n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; 14.133/2021, n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como suas respectivas alterações. Emenda aditiva nº 44/2025, onde se lê: Acrescentam-se à redação os novos artigos 7º; 8º; §§ 2º e 3º do artigo 9º; 13; e 42. Art. 7º O conselho gestor do programa municipal de parcerias público-privadas (CGPPP) será instituído, com as seguintes atribuições: I - gerenciar o programa municipal de parcerias público-privadas; II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria; III - definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no programa de parcerias público-privadas do Município, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos; IV - encaminhar projetos de parcerias público-privadas para deliberação do Chefe do Poder Executivo; V - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada; VI - acompanhar, permanentemente, a execução dos projetos de parceria para avaliação de sua eficiência e eficácia, consolidar e dar publicidade às informações em relatório anual de desempenho dos contratos de parceria que estejam sob sua análise; VII - criar sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de parceria que estejam sob sua competência e também para a sua avaliação, podendo elaborar guias de melhores práticas de contratação e administração de projetos de parcerias; VIII - receber a manifestação de interesse, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo; IX - elaborar o plano de parcerias do Município, acompanhar e avaliar sua execução; X - divulgar todos os projetos, contratos e relatórios do programa municipal de parcerias público-privadas; XI - propor, ao Chefe do Poder Executivo, emendas e alterações a esta Lei; XII - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência; XIII - constituir equipe de apoio dentre os servidores públicos municipais;  XIV - autorizar a contratação de assessoria técnica, a apresentação de projetos, estudos, levantamentos, investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação ou contratação de parcerias; XV - sugerir a abertura de procedimentos licitatórios, relacionados às parcerias; XVI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; XVII - elaborar seu regimento interno. § 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: I - Chefe do Poder Executivo; II - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão e Finanças; III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IV - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município; V - 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana; VI - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município; VII - 01 (um) representante da sociedade civil organizada ou entidade técnica especializada indicado pelo Chefe do Poder Executivo; VIII - outros membros convidados, com notório conhecimento técnico, a critério do Presidente do Conselho; IX - como membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada. §2º As reuniões serão presididas por um membro escolhido entre os titulares, com mandato de 1 (um) ano, permitida recondução por igual período. §3º As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente direito ao voto qualificado. §4º Os membros não receberão qualquer remuneração, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público. §5º O conselho poderá convidar representantes da sociedade civil, especialistas e membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário para colaborar, com direito a voz, mas sem voto, com o fim de contribuírem com informações. § 6º Participarão das reuniões do conselho gestor, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 7º Os membros integrantes do conselho gestor poderão se fazer substituir por pessoas por eles indicados, desde que vinculadas à respectiva pasta. § 8º A presidência do conselho gestor será exercida na forma de regulamento próprio. § 9º. O regimento interno do conselho gestor será estabelecido por Decreto e indicará a forma, os meios e o prazo de divulgação dos projetos, os casos de impedimento e suspeição dos membros, bem como o procedimento de recebimento e resposta de contribuições de todos os interessados. § 10. Aos membros do conselho gestor é vedado: I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da parceria em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do conselho gestor de seu impedimento; II - valer-se de informação sobre projeto de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. § 11. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Conselho Gestor a condução, análise e deliberação de projetos de concessão ou permissão de serviços públicos, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso da Administração Direta e Indireta do Município. § 12. Os projetos de concessão ou permissão de serviços públicos, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso cuja a condução, análise e deliberação for delegada ao Conselho Gestor, deverão observar as regras e procedimentos previstos nesta Lei, além daqueles previstos em legislação específica. Art. 8º O conselho gestor poderá instituir grupos técnicos, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas. § 1º Os grupos de trabalho mencionados no caput deste artigo serão compostos, preferencialmente, por servidores de carreira, sendo recomendável o conhecimento na área de gestão pública e, preferencialmente, na área relacionada com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada. § 2º A forma de organização e composição dos grupos técnicos serão estabelecidas em regulamento próprio. Art. 9º [...] § 2º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de autorização legislativa específica. § 3º As concessões que envolvam direito real e direito de uso de bem público em benefício do parceiro privado dependerão de autorização legislativa específica. Art. 13. Os contratos firmados no âmbito do programa municipal de parcerias público-privadas e concessões deverão prever a revisão periódica obrigatória, com intervalo máximo de 5 (cinco) anos, destinada à: I - avaliação do cumprimento de metas e indicadores de desempenho contratualmente fixados; II - análise da evolução da demanda, da estrutura de custos e dos impactos financeiros ao Poder Concedente; III - verificação de eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro; IV - inclusão de melhorias técnicas, sociais, ambientais ou tecnológicas no objeto da concessão ou da parceria, quando justificadas. § 1º A revisão será realizada por meio de relatório técnico do Poder Concedente, com suporte do verificador independente, quando existente. § 2º Os relatórios de revisão periódica deverão ser publicados no portal oficial da Prefeitura e encaminhados à Câmara Municipal para ciência. § 3º A não realização da revisão no prazo estabelecido deverá ser justificada formalmente pelo Poder Concedente. § 4º A previsão da revisão periódica não impede revisões extraordinárias nos casos previstos em Lei ou no contrato. Art. 42. A celebração de concessões de serviços públicos ou contratos de parceria público-privada mediante gestão associada com outros entes da Federação, nos termos dos artigos 40 e 41 desta Lei, dependerá de: I - Autorização legislativa específica aprovada pela Câmara Municipal, com a devida identificação do objeto do projeto, prazo contratual e obrigações financeiras a serem assumidas pelo Município; II - justificativa técnica que demonstre a inviabilidade econômica da concessão individual pelo Município; III - previsão orçamentária no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual; Parágrafo único. A formalização do consórcio público ou instrumento congênere deverá ser precedida de protocolo de intenções subscrito pelo Prefeito Municipal, o qual será submetido à deliberação da Câmara Municipal, nos termos do art. 5º, §1º da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005. E ainda, renumeram-se os demais artigos. Emenda modificativa nº 48/2025, onde se lê: Art. 2º [...] I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: Dê-se ao inciso I do art. 2º, a seguinte redação: Art. 2º [...] I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:. Emenda modificativa nº 51/2025, onde se lê: Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada: I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública; II-  a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município; IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; [...] Dê-se ao art. 7º, a seguinte redação: Art. 7º  Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de parceria público-privada, para: I - eficientização, operação e manutenção da rede de iluminação pública; II - implantação, operação e manutenção da rede de telecomunicações; III - implantação, operação e manutenção de sistema de geração de energia renovável para atendimento atender das demandas energéticas próprias do Município; IV  - prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compreendendo: a)	coleta; b)	varrição manual e mecanizada; c)	conservação e asseio de vias e logradouros; d)	transporte; e)	transbordo; f) tratamento; e g) destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana. [...] No inciso VIII do artigo 9º, onde se lê: Art. 9º [...] VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; [...] Dê-se ao inciso VIII do artigo 9º, a seguinte redação: Art. 9º [...] VIII - a prestação , pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites previstos na legislação específica de licitações, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso VIII do art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; [...] No artigo 13, onde se lê: Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital. Dê-se ao artigo 13, a seguinte redação: Art. 13. Antes da celebração do contrato de concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá constituir sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, responsável pela implantação e gestão do objeto da parceria, conforme o edital.  No caput do artigo 14, onde se lê: Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante: [...] Dê-se ao caput do artigo 14, a seguinte redação: Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas, conforme interesse público, nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante: [...] No artigo 18, onde se lê: Art. 18. O contrato de concessão poderá ter prazo de até 35 anos, conforme estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, sendo recomendada a adoção de prazos inferiores quando compatíveis com o porte do investimento e com a capacidade de contraprestação do Município. Dê-se ao artigo 18, a seguinte redação: Art. 18. O contrato de concessão terá prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, incluídas eventuais prorrogações, conforme estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, recomendando-se a adoção de prazos inferiores quando compatíveis com o porte do investimento e com a capacidade de contraprestação do Município.  No artigo 23, onde se lê: Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato. Dê-se ao artigo 23, a seguinte redação: Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o artigo 25, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em contrato.  No momento da discussão da emenda modificativa nº 51/2025 o vereador Adriano Dias Furtado destacou que a emenda proposta pela comissão teve por objetivo corrigir dispositivos do texto, especialmente no artigo 9º, que passou a incluir o limite previsto na Lei nº 1119/2004, e no artigo 18, que manteve o prazo máximo de 35 anos para concessões, mas acrescentou a possibilidade de prorrogação dentro desse período. Ressaltou que a alteração garante maior flexibilidade ao setor público, permitindo contratos menores com possibilidade de renovação. E no momento da discussão do projeto de lei nº 25/2025, o vereador Adriano Dias Furtado ressaltou a importância do projeto para o município, destacando que ele viabiliza investimentos em áreas de grande necessidade, como saneamento básico, iluminação pública, telecomunicações, energia renovável, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Explicou que as parcerias público-privadas e as concessões permitem ampliar os serviços sem depender exclusivamente dos recursos do caixa municipal. Ressaltou ainda que os contratos deverão obedecer ao prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos, com valor de obra ou serviço a partir de R$ 10 milhões, conforme já previsto em legislação federal. Lembrou que o texto está adequado às leis nº 8.987/95 e nº 11.079/2004, incluindo a possibilidade de gestão associada entre entes federativos. Concluiu afirmando que o projeto representa um avanço e poderá garantir maior efetividade na prestação dos serviços públicos. Após a leitura dos pareceres das comissões permanentes foi aprovado em única votação os projetos de lei nº 48/2025 e 59/2025. Palavra livre: Fez o uso da palavra o vereador Marcos Zils, que cumprimentou a todos e destacou o desfile de 7 de Setembro, parabenizando as apresentações das fanfarras e o empenho dos professores e a alegria das crianças. Solicitou apoio às suas Indicações nº 235/2025, referente à interligação dos banheiros dos professores do CEI Primeiros Passos a uma caixa d’água, e nº 236/2025, referente ao alargamento e melhorias na Rua 25 de Julho, visando atender às necessidades de tráfego e coleta de lixo. Também parabenizou a presidente e os demais vereadores pela iniciativa de criação de grupo para revisão do Plano Diretor, destacando a importância de discutir a questão das servidões, a fim de possibilitar a prestação de serviços públicos em casos de residências fixas. Convidou ainda os vereadores para prestigiar a Feira Brasileira de Iniciação Científica (FEBIC), com participação de escolas do município, informando que a presidente está organizando uma comitiva de representação da Câmara. Em aparte o vereador Guerino Ferreira convidou a todos para o desfile e a festa da comunidade da Igreja Bom Pastor no bairro Schroeder I. O detentor da palavra destacou a valorização dos eventos promovidos no município e parabenizando a equipe de cultura e turismo pela agenda diversificada. Fez o uso da palavra a vereadora Rosamira Karsten, solicitou o envio de ofício as fanfarras que se apresentaram no desfile de 7 de Setembro, parabenizando-as pelas apresentações e pela contribuição ao evento. Em aparte a presidente Ana Claudia Locilha de Oliveira informou que o ofício será encaminhado a todos os representantes das fanfarras, ressaltando que, apesar das condições climáticas, o momento foi especial no ginásio. A detentora da palavra continuou convidando para o evento “Café com Show de Prêmios” a realizar-se na Congregação Redentor Bracinho. Fez o uso da palavra a vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira, conforme fotos transmitidas, explanou sobre sua Indicação nº 234/2025, referente à necessidade de medidas para redução de velocidade e melhoria da segurança no cruzamento da Rua 23 de Março com a Rua Antônio Marcos Cisério, relatando os riscos de acidentes no local e a preocupação dos moradores. Ressaltou que já houve acidentes, inclusive graves, e que a situação exige solução urgente por parte do Executivo, visto que o espelho instalado não foi suficiente. Comentou sobre a indicação conjunta para criação de comissão de revisão do Plano Diretor Municipal, lembrando que o município está em expansão e precisa planejar seu futuro de forma organizada. Ressaltou a importância da participação dos vereadores na coleta de demandas da comunidade e destacou que o planejamento é essencial para garantir o progresso sem perder a ordem. Sem mais a tratar, a senhora presidente encerrou a presente sessão ordinária, convocando a próxima sessão para o dia 15 de setembro de 2025 às 19 horas, no recinto da mesma, com a seguinte ordem do dia: 1º) Apreciação de nova matéria que der entrada; 2º) votação das comissões permanentes. Levanta-se a sessão. Para constar, foi lavrada a presente ata que lida e aprovada, vai assinada. Eu, Kauana Peschke Lange, secretária, lavrei esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.



Ana Claudia Locilha de Oliveira             Scheila Emilene Engelmann Ewald             

Presidente                                                 Vice Presidente







Kauana Peschke Lange                             Ronan Paulo Minatti                                                             

Secretária                                                  Suplente de Secretário







Adilson Kluck                                           Adriano Dias Furtado







Guerino Ferreira                                             Marcos Zils

                                 

 



Rosamira Karsten



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