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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre requisitos de proteção e segurança, incluindo verificação de antecedentes criminais, na execução de contratos de serviços terceirizados em estabelecimentos públicos com atendimento direto a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Schroeder.
native_id2355

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Proposição arquivada
2026-04-02 Proposição transformada em lei
2026-03-31 Enviado ofício ao Poder Executivo
2026-03-31 Realizada a redação final
2026-03-30 Realizar a redação final
2026-03-30 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-26 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2026-03-24 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2026-03-23 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2026-03-20 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T20:22:53.835372-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 13/2026





Dispõe sobre requisitos de proteção e segurança, incluindo verificação de antecedentes criminais, na execução de contratos de serviços terceirizados em estabelecimentos públicos com atendimento direto a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Schroeder.





A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER, Estado de Santa Catarina, decreta:



Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos de proteção e segurança a serem observados nas contratações de serviços terceirizados realizadas pela Administração Pública no âmbito do Município de Schroeder quando houver atuação de empregados em ambientes com atendimento direto a:



I - crianças e adolescentes;



II - pessoas idosas;



III - pessoas com deficiência;



IV - pessoas em situação de vulnerabilidade social.



Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei possuem natureza preventiva e destinam-se à proteção da integridade física, psíquica e moral dos usuários dos serviços públicos.



Art. 2º Nos contratos administrativos de prestação de serviços terceirizados enquadrados no art. 1º, deverá constar cláusula obrigando a empresa contratada a:



I - exigir e verificar previamente a apresentação de certidão de antecedentes criminais dos empregados designados para atuação nos ambientes referidos nesta Lei;



II - manter sob sua guarda documentação comprobatória da verificação realizada;



III - impedir a alocação, nos locais mencionados, de empregado que se enquadre nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo.



§ 1º A restrição prevista no inciso III aplica-se às condenações definitivas, ocorridas nos 5 (cinco) anos anteriores ao início da atuação, relativas a:



crimes contra a dignidade sexual;



crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;



crimes hediondos;



crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa em situação de vulnerabilidade.



§ 2º O prazo previsto no § 1º será contado a partir do cumprimento ou extinção da pena.



§ 3º A verificação prevista neste artigo constitui obrigação exclusiva da empresa contratada, não implicando armazenamento permanente de dados pessoais pelo Município, limitando-se o acesso às informações ao estritamente necessário para fins de fiscalização contratual.



Art. 3º A empresa contratada deverá manter atualizadas, com periodicidade semestral, as certidões de antecedentes criminais dos empregados designados para atuar nos locais mencionados no art. 1º, mantendo-as sob sua guarda e à disposição da fiscalização do Município de Schroeder.



§ 1º A empresa contratada, ao tomar ciência, deverá comunicar imediatamente ao Município a ocorrência de condenação com trânsito em julgado por qualquer dos crimes previstos no §1º do art. 1º, relativamente a empregado alocado em atividades com atendimento direto a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade.



§ 2º Sempre que solicitado pelo Município, a empresa contratada deverá apresentar as certidões referidas no caput no prazo máximo de 5 (cinco) dias.



§ 3º O descumprimento do dever de comunicação previsto no §1º, bem como a ausência de resposta à solicitação de apresentação ou atualização das certidões no prazo estabelecido, sujeitará a contratada às penalidades previstas no contrato administrativo e na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



Art. 4º As disposições complementares necessárias à execução desta Lei serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do art. 2º da Lei n.º 1.669, de 17 de junho de 2008.



Schroeder, 23 de março de 2026.	





Scheila Emilene Engelmann Ewald

vereadora







Aprov. em única disc. em ______/______/______

Sancionada em ______/______/_______





PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 13/2026



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



Excelentíssimas senhoras vereadoras e vereadores:



O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade atendidas em estabelecimentos públicos do Município de Schroeder.



A proposta estabelece que empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados deverão apresentar certidões de antecedentes criminais dos empregados designados para atuar em locais com atendimento direto a esse público, além de vedar a atuação, nesses ambientes, de pessoas condenadas por crimes graves, especialmente aqueles relacionados à dignidade sexual, aos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, aos crimes hediondos e aos praticados com violência ou grave ameaça contra pessoas vulneráveis.



A medida possui caráter preventivo e busca garantir maior segurança nos ambientes públicos frequentados por crianças, adolescentes e outros grupos que demandam especial proteção do Estado.



Importante destacar que a exigência de certidão de antecedentes criminais já é adotada pela Administração Pública relacionadas ao ingresso ou à atuação de servidores públicos. Nesse contexto, o projeto apenas estende procedimento semelhante aos trabalhadores terceirizados que desempenham atividades em locais com atendimento direto a públicos vulneráveis.



A proposta também está em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às crianças e adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal. Da mesma forma, o art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) reforça a importância da adoção de medidas preventivas para garantir ambientes seguros em atividades e instituições que envolvam o atendimento de crianças e adolescentes.



Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento das políticas de proteção à infância e à adolescência, promovendo maior segurança nos serviços públicos municipais.

Nesse sentido conclamo aos nobres pares a sua aprovação.



Schroeder, 23 de março de 2026.	







Scheila Emilene Engelmann Ewald

Vereadora



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