Scheila Emilene Engelmann Ewald
OFÍCIO Ne 156/2026-GAB/PREF
À Senhora
Avenida dos Imigrantes, 2520
Centro
Estado de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
CEP: 89384-162 - SCHROEDER - SC
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BCIROEDER
Assunto: Encaminhamento de protocolo de redação final e Leis sancionadas.
Senhora Presidente,
Gabinete do Prefeito
Cumprimentando-a cordialmente, e no uso das atribuições que nos são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, comunicamos a Vossa Excelência o VETO TOTAL ao
Projeto de Lei Ordinária n 20/2026, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, que "Dispõe
sobre a emissão acessível dos documentos de cobrança do IPTU às pessoas com deficiência
visual no Município de Schroeder".
Atenciosamente,
Schroeder, 22 de maio de 2026.
O veto fundamenta-se nas razões expostas no parecer jurídico anexo.
Considerando as razões apresentadas, resolvemos vetar integralmente o referido
Projeto de Lei, submetendo o presente veto à apreciação dos nobres Edis, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
JAIR BAIDAROLI
Prefeitó Municipal
Rua Marechal Castelo Branco, 3201- C. P. 01- CEP: 89275-000 - SCHROEDER-SC - Fone/Fax: (47) 3374-6500 - prefeitura@schroeder.sc.gov.br - www.schroeder.sc.gov.br
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Gabinete do Prefeito
Senhores Vereadores desta Casa,
MENSAGEM DE VETO N". 1/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N". 20/2026
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Schrocder,
Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma do disposto no Artigo 50, §l°, da Lei Orgânica do
Municipio, VETA-SE integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 20/2026, oriundo do Poder
Legislativo Municipal, que “Dispõe sobre a cmissão acessível dos documentos de cobrança do
IPTU às pessoas com deficiência visual no Município de Schroeder", pelas seguintes razões:
Apesar do mérito social e da nobre intenção inclusiva da proposta, a análise técnica e minuciosa
do texto normativo revela óbices constitucionais, orçamentários e administrativos
intransponíveis, os quais impedem a sua sanção.
A proposição apresenta vícios de constitucionalidade formal e repercussões administrativas e
orçamentárias que impedem sua sanção.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 da Repercussão Geral, tenha
flexibilizado a iniciativa parlamentar para leis que geram despesa genérica, o Pretório Excelso
mantém firme o entendimento de que leis de iniciativa do Legislativo que interferem diretamente
na gestão interna, na rotina operacional e nos procedimentos de arrecadação de órgãos da
Administração Pública são inconstitucionais, o que torna o Projeto inconstitucional formalmente
em razão da invasão da reserva de administração e violação à separação de poderes, conforme
artigo 2° da Constituição Federal.
A proposição em tela avança sobre a Reserva de Administração (Atos de Gestão), ao determinar
especificamente como e de qual forma a Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda deve
confeccionar, triar e despachar seus carnês e guias tributárias. O aranjo operacional de
arrecadação tributária insere-se no núcleo de liderança do Chefe do Poder Executivo (Art. 61, $
1°, II, "b" da CF, aplicável simetricamente aos Municípios).
o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Poder Legislativo não pode impor
obrigações de caráter estritamente executivo e de gestão à máquina pública:
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"O princípio da separação dos poderes impede o Poder Legislativo de formatar
atos de gestão ou de impor ao Poder Executivo obrigações que impactem diretamente a rotina de seus órgãos e serviços públicos." (Precedente paradigmático: ADI 2.417 / SP).
Outrossim, o projeto também padece de um vício formal insanável e de natureza puramente fiscal. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido
pela Emenda Constitucional n.° 95/2016 e reforçado pela EC n.° 109/2021, determina: "Art. 113.
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou promova renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro."
O STF fixou entendimento consolidado de que a regra do art. 113 do ADCT aplica-se
obrigatoriamente a todos os entes federados (Estados, DF e Municípios), independentemente de
haver previsão semelhante na Lei Orgânica local (ver julgados na ADI 5.816/BA e ADI
6.102/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
Como a confecção, contratação de softwares/impressoras especializadas e envio de guias em
Braille geram despesa pública obrigatória e continuada para o erário, a ausência absoluta de um
estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro anexado ao projeto de lei fulmina a sua
constitucionalidade formal de morte.
Considerando ainda que a implementação das medidas previstas no projeto implica aumento de
despesa pública, especialmente com adaptação operacional, sistemas, impressão especializada e
logística de envio, seria indispensável a apresentação da estimativa de impacto orçamentário financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT, providência não observada na tramitação da
proposição."
Sob o aspecto material (mérito do veto), a proposta contraria o interesse público por violar o
Princípio da Eficiência, contrariando ainda o interesse público.
A impressāo fisica e o envio postal de documentos em Braille demandam maquinário especifico,
insumos de alto custo e logistica complexa de envelopamento protetivo (já que o relevo do
Braille pode ser esmagado no transporte convencional).
Atualmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.° 13.146/2015) prioriza a
acessibilidade digital. A disponibilização das guias em formato PDF acessivel no portal d
Municipio – compativel com softwares leitores de tela (como NVDA ou JAWS, amplamente
utilizados pela comunidade com deficiência visual) cumpre o mandamento da inclusão de
forma muito mais barata, instantânea, sustentável e eficiente para a Administração Püblica, sem
o desperdício de recursos com impressões fisicas especiais.
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Cumpre salientar, ainda, que a aprovação da presente proposição poderá gerar precedentes administrativos para a ampliação da obrigatoriedade de emissão acessível em diversos outros
documentos expedidos pela Administração Pública Municipal, não se restringindo apenas aos
documentos de cobrança do IPTU. Tal circunstância implicaria na necessidade de ampliação
estrutural, tecnológica e operacional em múltiplos setores da administração, ocasionando
significativo aumento de despesas públicas, custos contínuos de manutenção e adequações sistêmicas, sem a devida previsão orçamentária e planejamento técnico-financeiro
correspondente.
Em orçamento prévio realizado, o custo de impressão de um boleto de IPTU ficaria ao custo de
R$ 600,00 (seiscentos reais), aproximadarnente, o que representa um valor acima das médias de
IPTU das residências do município de Schroeder.
Gabinete do Prefeito
Nesse sentido, VETA-SE integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 20/2026.
Schroedet, 22 de maio de 2026.
JAIR BEIDAROLI
Prefeito Mumicipal
A apreciação desta Casa de Leis, nos termos da Lei Orgânica do Município de Schroeder.
MÁRCIO ADRIANO SABINO
Chefe de Gabinete
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DIEGO ẠUGUSTO BAYER
Procurador Municipal
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Número/Ano
Assunto
Interessado
Data / Horário 22/05/2026 - 13:25: 15
Natureza
Tipo
Documento
Número
Páginas
Emitido por
Câmara Municipal de Schroeder - Schroeder - SC
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/05/22000295
000295/2026
Deu entrada Oficio n° 156/2026-GAB/PREF - Encaminhamento de protocolo de redação
final e Lei sancionada
Scheila Emilene E. Ewald
Administrativo
Oficio
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000295
Joice