| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA N. 003/2021 |
| native_id | 364 |
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À Mesa Diretora Sr. Ildemar Zoz Sra. Ana Cláudia Locilha de Oliveira Os vereadores que a esta subscrevem nos termos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, vem perante Vossa Excelência, propor Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n. 007/2021, nos seguintes termos: EMENDA MODIFICATIVA N. 003/2021 PROJETO DE LEI N. 007/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.786/2010, INCLUINDO NA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA ESPECÍFICA PARA O ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. No art. 5º do Projeto de Lei, onde se lê: “Art. 5º Para atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam inseridos os §§1º, 2º e 3º no art. 6º da Lei Municipal nº 1.786/2010, de 16 de março de 2010, nos seguintes termos: §2º Os membros da Câmara Técnica específica prevista no §1º deverão ser membros efetivos do Conselho Municipal de Educação, respeitando-se, na composição da respectiva Câmara, o previsto no art. 34, VI e art. 34, §1º, II e III, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” Dê-se ao art. 5º do projeto a seguinte redação: “Art. 5º Para atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam inseridos os §§1º, 2º e 3º no art. 6º da Lei Municipal nº 1.786/2010, de 16 de março de 2010, nos seguintes termos: §2º Os membros da Câmara Técnica específica prevista no §1º deverão ser membros efetivos do Conselho Municipal de Educação, respeitando-se, na composição da respectiva Câmara, o previsto no art. 34, IV e art. 34, §1º, II e III, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” Schroeder, 26 de abril de 2021. ADRIANO DIAS FURTADO Vereador CLAUDIMIR LINDNER Vereador EROLDO WUDKE Vereador JUSTIFICATIVA Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa, em homenagem a boa técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar n. 95/98, imperioso destacar a necessidade de propor emenda modificativa em caráter formal, a fim de adequar a redação do art. 5º §2º Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. Schroeder, 26 de abril de 2021. ADRIANO DIAS FURTADO Vereador CLAUDIMIR LINDNER Vereador EROLDO WUDKE Vereador