| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA PLUVIAL DAS NOVAS EDIFICAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 001/2019 CRIA O SISTEMA DE CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA PLUVIAL DAS NOVAS EDIFICAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA DE VEREADORES DE SCHROEDER DECRETA: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Schroeder o sistema de captação e aproveitamento de água da chuva, tendo por objetivo a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais não tratadas em imóveis residenciais, comerciais e industriais. Art. 2º É vedada a utilização da água da chuva não tratada captada pelo sistema de captação e aproveitamento para o consumo pessoal, nas práticas de higiene pessoal e do preparo de alimentos. Art. 3º As edificações ou construções novas, com área igual ou superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) ficam obrigadas a implantar reservatório ou cisterna para coleta de água pluvial, sendo que o reservatório deverá ter capacidade de no mínimo 500 (quinhentos) litros. Art. 4º Devem constar no projeto arquitetônico a indicação do local a ser instalada a cisterna ou o reservatório de captação de água da chuva e a memória de cálculo do volume, sendo que o não cumprimento destas disposições implica na negativa de concessão da aprovação do projeto e consequentemente do alvará de construção. Art. 5º A não implementação do sistema de captação e aproveitamento de água pluvial na forma dos dispositivos anteriores acarretará na impossibilidade de expedição do “Habite-se” pelo órgão público competente, como forma de sanção pelo descumprimento desta Lei. Art. 6º A aplicação desta Lei restringe-se aos imóveis novos cujo projeto de construção, à época da publicação desta Lei, ainda não tenha sido protocolado no setor competente do Município. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à captação e conservação da água a que a mesma se refere, observando as normas aprovadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008. Schroeder, 17 de junho de 2019. Ver. Giovane Fodi Aprov. em única disc. em ______/______/______ SANCIONADA EM ______/______/_______ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 001/2019 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores. O presente projeto visa implantar no âmbito do Munícipio de Schroeder o sistema de captação e uso de água pluvial das novas edificações, cuja finalidade é a implantação de cisternas para o armazenamento e posterior utilização de água da chuva nas edificações com área superior a cento e cinquenta metros quadrados. Diante do cenário cada dia mais preocupante de escassez de água, faz-se necessária a criação de regras que induzam um comportamento de uso racional da água na população como um todo. A água é essencial para a sobrevivência da vida no planeta e precisamos desenvolver meios sustentáveis para minimizar problemas ambientais, o reaproveitamento da água da chuva é uma ação sustentável que deve ser fomentada pelo poder público. Dessa forma, a água da chuva captada e armazenada em cisternas, sem tratamento poderá ser utilizada para fins não potáveis, como lavação de calçadas, veículos, canis, bem como para regar jardins e hortas. Além dos benefícios já citados, vale reforçar que com o sistema de captação o escoamento superficial da água será menor consequentemente menos água será acumulada, minimizando problemas com alagamento. Nesse sentido conclamo aos nobres pares a aprovação do Projeto de Lei. Schroeder, 17 de junho de 2019. Ver. Giovane Fodi