| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO XV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2020, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2021 ALTERA O ANEXO XV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2020, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o “ANEXO XV – REQUISITOS URBANISTICOS PARA O USO DO SOLO”, da Lei Complementar nº 232/2020, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes estratégicas, institui o Plano Diretor de Schroeder e dá outras providências. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art.2º, da Lei nº1.669/2008, de 17 de junho de 2008. Schroeder, 22 de outubro de 2021. FELIPE VOIGT Prefeito Municipal Aprov. em 1ª disc. em ______/______/______ Aprov. em 2ª disc. em ______/______/______ SANCIONADO EM ______/______/______. - ANEXO XV REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA USO DO SOLO TABELA PRELIMINAR Classificação das Empresas para fins de enquadramento nos critérios de uso do solo Critérios de classificação 1. Com número igual ou superior a 40 (quarenta) empregados ou assemelhados. 2. Com 1.000,00m² (mil metros quadrados), ou mais, de área fabril e/ou comercial. 3. Com instalações especiais de energia elétrica (casa de força). 4. Com instalações e tratamento antipoluentes obrigatórios. 5. Com instalações especiais e obrigatórias de prevenção contra incêndio. 6. Com reservatório próprio de água de capacidade igual ou superior a 30,00m³ (trinta metros cúbicos). 7. Com refeitório próprio para empregados. 8. Frota própria ou arrendada igual ou superior a 5 (cinco) veículos a motor. 9. Com instalações de tratamento especial de esgotamento sanitário. 10. Com 15 (quinze) máquinas, ou mais, de uso exclusivamente industrial. Enquadramento TIPO A) EMPRESAS DE GRANDE PORTE: Estabelecimento que atinja 08 (oito) ou mais dos itens acima. TIPO B) EMPRESAS DE MÉDIO PORTE: Estabelecimento que atinja de 05 (cinco) a 07 (sete) dos itens acima. TIPO C) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: Estabelecimento que atinja até 04 (quatro) dos itens acima. USO OU ATIVIDADE MACROZONA URBANA MACROZONA RURAL Zona Urbana de Adensamento Prioritário Zona Urbana de Adensamento Secundário Zona Urbana de Adensamento Controlado Zona Urbana de Adensamento Especial Zona Urbana de Proteção Ambiental Zona Rural de Proteção Natural Zona Rural de Utilização Controlada RESIDENCIAL CÓDIGO CNAE ZUAP ZUAS ZUAC ZUAE ZUPA ZRPA ZRUC UNIFAMILIA Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse Industrial PERMITIDO MULTIFAMILIAR Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros, de Conservação de Várzeas e de Interesse Industrial PROIBIDO USO OU ATIVIDADE MACROZONA URBANA MACROZONA RURAL Zona Urbana de Adensamento Prioritário Zona Urbana de Adensamento Secundário Zona Urbana de Adensamento Controlado Zona Urbana de Adensamento Especial Zona Urbana de Proteção Ambiental Zona Rural de Proteção Natural Zona Rural de Utilização Controlada AGROSILVOPASTORIL CÓDIGO CNAE ZUAP ZUAS ZUAC ZUAE ZUPA ZRPA ZRUC Agricultura, Pecuária e serviços relacionados 1 Proibido, exceto a atividades de cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9), horticultura (CNAE 01.22-1) e criação de animais de estimação (CNAE 01.59-8) Permitido, condicionado a parecer favorável do órgão ambiental competente PERMITIDO Produção Florestal 2 PROIBIDO, exceto para atividades com CNAE 02.3 Pesca e Aquicultura 3 Proibido, exceto as atividades de apoio à aquicultura (CNAE 03.21-3/5 e 03.22-1/7) Proibido, exceto as atividades de apoio à aquicultura (CNAE 03.21-3/5 e 03.22-1/7) e nas Faixas Viárias (FV) Proibido, exceto as atividades de apoio à aquicultura (CNAE 03.21-3/5 e 03.22-1/7) USO OU ATIVIDADE MACROZONA URBANA MACROZONA RURAL Zona Urbana de Adensamento Prioritário Zona Urbana de Adensamento Secundário Zona Urbana de Adensamento Controlado Zona Urbana de Adensamento Especial Zona Urbana de Proteção Ambiental Zona Rural de Proteção Natural Zona Rural de Utilização Controlada COMERCIAL CÓDIGO CNAE ZUAP ZUAS ZUAC ZUAE ZUPA ZRPA ZRUC Varejista* Pequeno Porte 45 (atividades varejistas) e 47 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas Permitido apenas nas Faixas Viárias (FV) PROIBIDO PERMITIDO Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Proibida, exceto a atividade 47.3 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores). Atacadista* Pequeno Porte 45 (atividades atacadistas) e 46 Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Permitido apenas nas Faixas Viárias (FV) *Atividades varejistas e atacadistas desenvolvidas exclusivamente de forma eletrônica (comércio eletrônico). Grupo 4 PERMITIDO PROIBIDO PERMITIDO USO OU ATIVIDADE MACROZONA URBANA MACROZONA RURAL Zona Urbana de Adensamento Prioritário Zona Urbana de Adensamento Secundário Zona Urbana de Adensamento Controlado Zona Urbana de Adensamento Especial Zona Urbana de Proteção Ambiental Zona Rural de Proteção Natural Zona Rural de Utilização Controlada PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÓDIGO CNAE ZUAP ZUAS ZUAC ZUAE ZUPA ZRPA ZRUC Construção Civil Pequeno Porte 41 até 43 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas e ; desde que não haja a guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos "pesados" destinados à construção civil Permitido apenas nas Faixas Viárias (FV) e desde que não haja a guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos "pesados" destinados à construção civil PROIBIDO PROIBIDO PERMITIDO para estabelecimentos de pequeno porte, desde que não haja a guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos "pesados" destinados à construção civil. PROIBIDO para os demais. Médio e Grande Porte Permitido na ZEPI e na ZEPIL. Também permitido nas Faixas Viárias (FV) dos demais setores e na ZUAP, desde que não haja a guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos "pesados" destinados à construção civil. Atividades de transporte, Armazenagem e Correio (3) (4) Pequeno Porte 49 até 53 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas, e desde que não haja a guarda e/ou circulação de veículos e equipamentos "de grande porte" destinados a serviço de transporte. PERMITIDO apenas nas Faixas Viárias (FV), exceto as atividades de transporte, armazenagem e Correio que só será permitido a de pequeno porte PROIBIDO PERMITIDO, quando este fizer frente para uma rodovia Estadual ou Federal. Médio e Grande Porte Permitido na ZEPI e na ZEPIL. Também permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), nas demais zonas e setores. Atividades de Alojamento e Alimentação Pequeno Porte 55 e 56 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas PROIBIDO PERMITIDO, condicionado a parecer favorável do órgão ambiental competente. Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Atividades de Informação e Comunicação Pequeno Porte 58 até 63 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas PROIBIDO PERMITIDO para estabelecimentos de pequeno porte. PROIBIDO para os demais. Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Atividades Financeiras, de seguros e serviços relacionados Pequeno Porte 64 até 66 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Atividades Imobiliárias (2) Pequeno Porte 68 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Atividades profissionais, científicas e técnicas (1) Pequeno Porte 69 até 75 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas Pequeno Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Atividades Administrativas (inclusive segurança e educação) e serviços complementares Pequeno Porte 77 até 85 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas PERMITIDO apenas nas Faixas Viárias (FV) PROIBIDO PERMITIDO para estabelecimentos de pequeno porte. PROIBIDO para os demais. Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Atividades de Saúde e Serviços Sociais Pequeno Porte 86 até 88 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Atividades de Artes, Cultura, Esporte e Recreação Pequeno Porte 90 até 93 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. Outras Atividades e Serviços Pequeno Porte 94 até 99 Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas Médio e Grande Porte Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP. USO OU ATIVIDADE MACROZONA URBANA MACROZONA RURAL Zona Urbana de Adensamento Prioritário Zona Urbana de Adensamento Secundário Zona Urbana de Adensamento Controlado Zona Urbana de Adensamento Especial Zona Urbana de Proteção Ambiental Zona Rural de Proteção Natural Zona Rural de Utilização Controlada INDÚSTRIA EXTRATIVISTA CÓDIGO CNAE ZUAP ZUAS ZUAC ZUAE ZUPA ZRPA ZRUC Extração de Carvão Mineral 5 Proibido, exceto: extração de minerais não metálicos (CNAE 08.99-1/99), desde que caracterizado como águas subterrâneas; atividades de extração de pedra, areia e argila (CNAE 08.1); apoio à extração (CNAE 09.9) no desassoreamento de rios, em obras de terraplanagem, de contenção de encostas, de infraestrutura urbana e na retirada de material de corte em obras de terraplanagem. Permitido, condicionado à licença administrativa do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e parecer favorável do órgão ambiental competente Extração de Petróleo e Gás Natural 6 Extração de Minerais Metálicos 7 Extração de Minerais não Metálicos 8 Atividades de Apoio à Extração de Minerais 9 USO OU ATIVIDADE MACROZONA URBANA MACROZONA RURAL Zona Urbana de Adensamento Prioritário Zona Urbana de Adensamento Secundário Zona Urbana de Adensamento Controlado Zona Urbana de Adensamento Especial Zona Urbana de Proteção Ambiental Zona Rural de Proteção Natural Zona Rural de Utilização Controlada INFRAESTRUTURA CÓDIGO CNAE ZUAP ZUAS ZUAC ZUAE ZUPA ZRPA ZRUC Geração, Transmissão e Distribuição de Energia 35 Permitido, condicionado parecer favorável do órgão ambiental competente Captação, Tratamento e Distribuição de Água 36 Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Líquidos 37 Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos 38 Descontaminação e Outros Serviços de Gestão de Resíduos 39 USO OU ATIVIDADE MACROZONA URBANA MACROZONA RURAL Zona Urbana de Adensamento Prioritário Zona Urbana de Adensamento Secundário Zona Urbana de Adensamento Controlado Zona Urbana de Adensamento Especial Zona Urbana de Proteção Ambiental Zona Rural de Proteção Natural Zona Rural de Utilização Controlada INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO CÓDIGO CNAE ZUAP ZUAS ZUAC ZUAE ZUPA ZRPA ZRUC Fabricação de Produtos Alimentícios 10 As atividades industriais classificadas como potencial poluidor/degradador geral pequeno conforme resolução pertinente do CONSEMA em vigor, cujo estabelecimento seja de PEQUENO PORTE, serão permitidas em todos os setores. As atividades industriais classificadas como potencial poluidor/degradador geral pequeno conforme resolução pertinente do CONSEMA em vigor, cujo estabelecimento seja de MÉDIO ou GRANDE PORTE, além da Faixa Viária de Predominância Industrial, da ZEPI e da ZEPIL, em toda a ZUAS, E nas vias principais que originaram as Faixas Viárias (FV), nos outros setores. As atividades industriais com potencial poluidor/degradador geral médio conforme resolução pertinente do CONSEMA em vigor, cujo estabelecimento seja de PEQUENO ou MÉDIO PORTE, estarão condicionadas a parecer favorável do órgão ambiental competente, e serão permitidas, além da Faixa Viária de Predominância Industrial, da ZEPI e da ZEPIL, em toda a ZUAS, E nas vias principais que originaram as Faixas Viárias (FV), nos outros setores. As atividades industriais de potencial poluidor/degradador grande E/OU de grande porte (exceto se houver o enquadramento no Item 2), estarão condicionadas a parecer favorável do órgão ambiental competente, e serão permitidas, além da Faixa Viária de Predominância Industrial, na ZEPI e na ZEPIL. Na ZEPI e na ZEPIL, não há restrição ao uso industrial. Nenhuma atividade industrial será permitida nos Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas PROIBIDO As atividades industriais classificadas como potencial poluidor/degradador geral pequeno conforme resolução pertinente do CONSEMA em vigor, cujo estabelecimento seja de PEQUENO PORTE, serão permitidas em todos os setores. Fabricação de Bebidas 11 Fabricação de Produtos de Fumo 12 Fabricação de Produtos Têxteis 13 Confecção de Artigos de Vestuário e Acessórios 14 Preparação de Couros e Fabricação de Artefatos de Couro 15 Fabricação de Produtos de Madeira 16 Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de papel 17 Impressão e Reprodução de Gravações 18 Fabricação de Coque, de Produtos Derivados de Petróleo e Combustíveis 19 Fabricação de Produtos Químicos 20 Fabricação de Produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos 21 Fabricação de Produtos de Borracha e de Material Plástico 22 Fabricação de Produtos de Minerais Não Metálicos 23 Metalurgia 24 Fabricação de Produtos de Metal, exceto Máquinas e Equipamentos 25 Fabricação de Equipamentos de Informática, Produtos Eletrônicos e Ópticos 26 Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos 27 Fabricação de Máquinas e Equipamentos 28 Fabricação de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias 29 Fabricação de outros Equipamentos de Transporte, exceto Veículos Automotores 30 Fabricação de Móveis 31 Manutenção, Reparação e Instalação de Máquinas e Equipamentos 32 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2021 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente: Senhores Vereadores: O Poder Executivo Municipal vem, com o devido respeito e acatamento, propor a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar em questão. O Plano Diretor é instrumento que dispõe “sobre as Diretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento Sustentável do Município de Schroeder, na condição de elemento básico do processo de implantação da política urbana e rural, cumprindo a premissa constitucional da garantia das funções sociais da propriedade e da cidade, em atendimento às disposições da Constituição Federal e da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade” (art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 232/2020). Assim, “[C]abe, [...] ao município ditar normas sobre todos os assuntos que se relacionam ao uso do solo urbano, às construções, aos equipamentos de uso público e, as atividades que nele se realizam e das quais dependem a vida e o bem-estar da comunidade, intervindo sobre todo o curso do processo de urbanização (art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 232/2020). Conforme previsto no próprio texto normativo mencionado, “[O] planejamento físico das zonas urbanas e a aplicação de modelos não tem o poder de, em primeira instância, alterar significativamente a estrutura socioeconômica de uma cidade. Constituem, entretanto, a base para operacionalizar o ordenamento racional do ambiente urbano. Para o indivíduo, a qualidade do ordenamento físico-territorial urbano reflete na qualidade de vida [...]” (art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 232/2020). Deste modo, “[P]ara atingir estes objetivos, é necessário que o município seja dotado de condições técnicas e institucionais adequadas para desempenhar as tarefas de planejamento, legislação e controle do uso do solo. Paralelamente, é imprescindível a participação da população no processo de planejamento para que se possa conhecer e apurar os reais anseios e expectativas das comunidades locais. A participação da comunidade nas diversas fases do Plano garantirá que ele reflita normas harmônicas de convívio social no ambiente urbano. A transformação dos objetivos do governo local, refletindo os anseios da comunidade, em sua legislação municipal, adaptada às condições locais e, que permita promover e controlar a implantação das diretrizes de uso do solo, e tarefa da administração municipal observada às normas específicas estabelecidas pelos demais níveis de governo” (art. 1º, §3º, da Lei Complementar nº 232/2020). Levando-se em consideração as premissas acima traçadas, o Poder Executivo Municipal, com a participação do Poder Legislativo e da Associação Empresarial de Schroeder, identificou a necessidade de reformulação do Anexo XV da Lei Complementar nº 232/2020, que trata dos requisitos urbanísticos para o uso do solo no Município de Schroeder. Durante os meses de maio a agosto de 2021, uma comissão formada pela Portaria nº 8.907/2021 reuniu-se juntamente com a área técnica do Município para discutir formas de aprimorar a redação do referido anexo, com vistas a simplificar os procedimentos de análise de uso do solo, tanto para os cidadãos que pretendam adquirir ou utilizar imóveis de sua propriedade no município, quanto para os técnicos responsáveis por tais análises, no âmbito do município. A redação foi ajustada para que possa, em estágio posterior, ser inserida em um sistema informático que permitirá ao cidadão proceder ao levantamento da viabilidade de uso de um imóvel de forma totalmente eletrônica, gerando transparência e agilizando os trâmites burocráticos, cumprindo o postulado constitucional da eficiência na gestão da coisa pública. Dentre outras previsões, salienta-se que foi regulamentado o uso do solo para o desenvolvimento de atividades empresariais de comércio eletrônico, bem como foi ajustada a possibilidade de utilização de imóveis rurais para fins de turismo rural e ecoturismo, previsões que não estavam estabelecidas com clareza na redação atual. Também foi ajustada a redação que trata do estabelecimento de atividades industriais no município, estabelecendo uma divisão de acordo com o porte do empreendimento, e para tanto foi criada tabela específica para a definição do porte do empreendimento, e seu potencial poluidor. A proposta de alteração no Anexo XV foi submetida a escrutínio público por intermédio de Consulta Pública divulgada no sítio do Município na internet durante 30 (trinta) dias, em período que se findou em 14 de outubro próximo passado, tendo sido recebidas as seguintes manifestações, aqui colacionadas na íntegra (nem todas pertinentes à alteração pretendida): Portanto, nesse sentido solicita-se a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, submetendo-o à apreciação desta Casa legislativa. Schroeder, 22 de outubro de 2021. FELIPE VOIGT Prefeito Municipal