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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaALTERA O ANEXO XV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2020, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2021





ALTERA O ANEXO XV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2020, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica alterado o “ANEXO XV – REQUISITOS URBANISTICOS PARA O USO DO SOLO”, da Lei Complementar nº 232/2020, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes estratégicas, institui o Plano Diretor de Schroeder e dá outras providências.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art.2º, da Lei nº1.669/2008, de 17 de junho de 2008. 



Schroeder, 22 de outubro de 2021.



						

FELIPE VOIGT

Prefeito Municipal 

Aprov. em 1ª disc. em ______/______/______

Aprov. em 2ª disc. em ______/______/______

SANCIONADO EM ______/______/______. -



























ANEXO XV



REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA USO DO SOLO



TABELA PRELIMINAR

Classificação das Empresas para fins de enquadramento nos critérios de uso do solo

Critérios de classificação



1. Com número igual ou superior a 40 (quarenta) empregados ou assemelhados.

2. Com 1.000,00m² (mil metros quadrados), ou mais, de área fabril e/ou comercial.

3. Com instalações especiais de energia elétrica (casa de força).

4. Com instalações e tratamento antipoluentes obrigatórios.

5. Com instalações especiais e obrigatórias de prevenção contra incêndio.

6. Com reservatório próprio de água de capacidade igual ou superior a 30,00m³ (trinta metros cúbicos).

7. Com refeitório próprio para empregados.

8. Frota própria ou arrendada igual ou superior a 5 (cinco) veículos a motor.

9. Com instalações de tratamento especial de esgotamento sanitário.

10. Com 15 (quinze) máquinas, ou mais, de uso exclusivamente industrial.



Enquadramento



TIPO A) EMPRESAS DE GRANDE PORTE: Estabelecimento que atinja 08 (oito) ou mais dos itens acima.



TIPO B) EMPRESAS DE MÉDIO PORTE: Estabelecimento que atinja de 05 (cinco) a 07 (sete) dos itens acima.



TIPO C) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: Estabelecimento que atinja até 04 (quatro) dos itens acima.





USO OU ATIVIDADE

MACROZONA URBANA

MACROZONA RURAL

Zona Urbana de Adensamento Prioritário

Zona Urbana de Adensamento Secundário

Zona Urbana de Adensamento Controlado

Zona Urbana de Adensamento Especial

Zona Urbana de Proteção Ambiental

Zona Rural de Proteção Natural

Zona Rural de Utilização Controlada

RESIDENCIAL

CÓDIGO CNAE

ZUAP

ZUAS

ZUAC

ZUAE

ZUPA

ZRPA

ZRUC

UNIFAMILIA



Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse Industrial

PERMITIDO

MULTIFAMILIAR



Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros, de Conservação de Várzeas e de Interesse Industrial

PROIBIDO



USO OU ATIVIDADE

MACROZONA URBANA

MACROZONA RURAL

Zona Urbana de Adensamento Prioritário

Zona Urbana de Adensamento Secundário

Zona Urbana de Adensamento Controlado

Zona Urbana de Adensamento Especial

Zona Urbana de Proteção Ambiental

Zona Rural de Proteção Natural

Zona Rural de Utilização Controlada

AGROSILVOPASTORIL

CÓDIGO CNAE

ZUAP

ZUAS

ZUAC

ZUAE

ZUPA

ZRPA

ZRUC

Agricultura, Pecuária e serviços relacionados

1

Proibido, exceto a atividades de cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9), horticultura (CNAE 01.22-1) e criação de animais de estimação (CNAE 01.59-8)

Permitido, condicionado a parecer favorável do órgão ambiental competente

PERMITIDO

Produção Florestal

2

PROIBIDO, exceto para atividades com CNAE 02.3

Pesca e Aquicultura

3

Proibido, exceto as atividades de apoio à aquicultura (CNAE 03.21-3/5 e 03.22-1/7)

Proibido, exceto as atividades de apoio à aquicultura (CNAE 03.21-3/5 e 03.22-1/7) e nas Faixas Viárias (FV)

Proibido, exceto as atividades de apoio à aquicultura (CNAE 03.21-3/5 e 03.22-1/7) 



USO OU ATIVIDADE

MACROZONA URBANA

MACROZONA RURAL

Zona Urbana de Adensamento Prioritário

Zona Urbana de Adensamento Secundário

Zona Urbana de Adensamento Controlado

Zona Urbana de Adensamento Especial

Zona Urbana de Proteção Ambiental

Zona Rural de Proteção Natural

Zona Rural de Utilização Controlada

COMERCIAL

CÓDIGO CNAE

ZUAP

ZUAS

ZUAC

ZUAE

ZUPA

ZRPA

ZRUC

Varejista*

Pequeno Porte

45 (atividades varejistas) e 47

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas

Permitido apenas nas Faixas Viárias (FV)

PROIBIDO

PERMITIDO

Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Proibida, exceto a atividade 47.3 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores).

Atacadista*

Pequeno Porte

45 (atividades atacadistas) e 46

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Permitido apenas nas Faixas Viárias (FV)



*Atividades varejistas e atacadistas desenvolvidas exclusivamente de forma eletrônica (comércio eletrônico).

Grupo 4

PERMITIDO

PROIBIDO

PERMITIDO



USO OU ATIVIDADE

MACROZONA URBANA

MACROZONA RURAL

Zona Urbana de Adensamento Prioritário

Zona Urbana de Adensamento Secundário

Zona Urbana de Adensamento Controlado

Zona Urbana de Adensamento Especial

Zona Urbana de Proteção Ambiental

Zona Rural de Proteção Natural

Zona Rural de Utilização Controlada

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

CÓDIGO CNAE

ZUAP

ZUAS

ZUAC

ZUAE

ZUPA

ZRPA

ZRUC

Construção Civil

Pequeno Porte

41 até 43

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros  e de Conservação de Várzeas  e ; desde que não haja a guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos "pesados" destinados à construção civil

Permitido apenas nas Faixas Viárias (FV) e desde que não haja a guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos "pesados" destinados à construção civil

PROIBIDO

PROIBIDO

PERMITIDO para estabelecimentos de pequeno porte, desde que não haja a guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos "pesados" destinados à construção civil. PROIBIDO para os demais.

Médio e Grande Porte

Permitido na ZEPI e na ZEPIL. Também permitido nas Faixas Viárias (FV) dos demais setores e na ZUAP, desde que não haja a guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos "pesados" destinados à construção civil.

Atividades de transporte, Armazenagem e Correio (3) (4)

Pequeno Porte

49 até 53

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas, e desde que não haja a guarda e/ou circulação de veículos e equipamentos "de grande porte" destinados a serviço de transporte.

































PERMITIDO apenas nas Faixas Viárias (FV), exceto as atividades de transporte, armazenagem e Correio que só será permitido a de pequeno porte



















PROIBIDO

PERMITIDO, quando este fizer frente para uma rodovia Estadual ou Federal.

Médio e Grande Porte

Permitido na ZEPI e na ZEPIL. Também permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), nas demais zonas e setores.

Atividades de Alojamento e Alimentação

Pequeno Porte

55 e 56

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas 

PROIBIDO

PERMITIDO, condicionado a parecer favorável do órgão ambiental competente.

Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Atividades de Informação e Comunicação

Pequeno Porte

58 até 63

Permitido, exceto nos Setores Especiais  de Interesse e Conservação de Morros  e de conservação de Várzeas 

PROIBIDO

PERMITIDO para estabelecimentos de pequeno porte. PROIBIDO para os demais. 

Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Atividades Financeiras, de seguros e serviços relacionados

Pequeno Porte

64 até 66

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros  e de conservação de Várzeas

Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Atividades Imobiliárias (2)

Pequeno Porte

68

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas

Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Atividades profissionais, científicas e técnicas (1)

Pequeno Porte

69 até 75

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse e Conservação de Morros e de conservação de Várzeas

Pequeno Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Atividades Administrativas (inclusive segurança e educação) e serviços complementares

Pequeno Porte

77 até 85

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas 



PERMITIDO apenas nas Faixas Viárias (FV)

PROIBIDO

PERMITIDO para estabelecimentos de pequeno porte. PROIBIDO para os demais. 

Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Atividades de Saúde e Serviços Sociais

Pequeno Porte

86 até 88

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas 



Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Atividades de Artes, Cultura, Esporte e Recreação

Pequeno Porte

90 até 93

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas 



Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.

Outras Atividades e Serviços

Pequeno Porte

94 até 99

Permitido, exceto nos Setores Especiais de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas 



Médio e Grande Porte

Permitido nas vias que deram origem as Faixas Viárias (FV), E na ZUAP.



USO OU ATIVIDADE

MACROZONA URBANA

MACROZONA RURAL

Zona Urbana de Adensamento Prioritário

Zona Urbana de Adensamento Secundário

Zona Urbana de Adensamento Controlado

Zona Urbana de Adensamento Especial

Zona Urbana de Proteção Ambiental

Zona Rural de Proteção Natural

Zona Rural de Utilização Controlada

INDÚSTRIA EXTRATIVISTA

CÓDIGO CNAE

ZUAP

ZUAS

ZUAC

ZUAE

ZUPA

ZRPA

ZRUC

Extração de Carvão Mineral

5

Proibido, exceto: extração de minerais não metálicos (CNAE 08.99-1/99), desde que caracterizado como águas subterrâneas; atividades de extração de pedra, areia e argila (CNAE 08.1); apoio à extração (CNAE 09.9) no desassoreamento de rios, em obras de terraplanagem, de contenção de encostas, de infraestrutura urbana e na retirada de material de corte em obras de terraplanagem.

Permitido, condicionado à licença administrativa do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e parecer favorável do órgão ambiental competente

Extração de Petróleo e Gás Natural

6

Extração de Minerais Metálicos

7

Extração de Minerais não Metálicos

8

Atividades de Apoio à Extração de Minerais

9



USO OU ATIVIDADE

MACROZONA URBANA

MACROZONA RURAL

Zona Urbana de Adensamento Prioritário

Zona Urbana de Adensamento Secundário

Zona Urbana de Adensamento Controlado

Zona Urbana de Adensamento Especial

Zona Urbana de Proteção Ambiental

Zona Rural de Proteção Natural

Zona Rural de Utilização Controlada

INFRAESTRUTURA

CÓDIGO CNAE

ZUAP

ZUAS

ZUAC

ZUAE

ZUPA

ZRPA

ZRUC

Geração, Transmissão e Distribuição de Energia

35

Permitido, condicionado parecer favorável do órgão ambiental competente

Captação, Tratamento e Distribuição de Água

36

Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Líquidos

37

Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos

38

Descontaminação e Outros Serviços de Gestão de Resíduos

39



USO OU ATIVIDADE

MACROZONA URBANA

MACROZONA RURAL

Zona Urbana de Adensamento Prioritário

Zona Urbana de Adensamento Secundário

Zona Urbana de Adensamento Controlado

Zona Urbana de Adensamento Especial

Zona Urbana de Proteção Ambiental

Zona Rural de Proteção Natural

Zona Rural de Utilização Controlada

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

CÓDIGO CNAE

ZUAP

ZUAS

ZUAC

ZUAE

ZUPA

ZRPA

ZRUC

Fabricação de Produtos Alimentícios

10

As atividades industriais classificadas como potencial poluidor/degradador geral pequeno conforme resolução pertinente do CONSEMA em vigor, cujo estabelecimento seja de PEQUENO PORTE, serão permitidas em todos os setores.



As atividades industriais classificadas como potencial poluidor/degradador geral pequeno conforme resolução pertinente do CONSEMA em vigor, cujo estabelecimento seja de MÉDIO ou GRANDE PORTE, além da Faixa Viária de Predominância Industrial, da ZEPI e da ZEPIL, em toda a ZUAS, E nas vias principais que originaram as Faixas Viárias (FV), nos outros setores.



As atividades industriais com potencial poluidor/degradador geral médio conforme resolução pertinente do CONSEMA em vigor, cujo estabelecimento seja de PEQUENO ou MÉDIO PORTE, estarão condicionadas a parecer favorável do órgão ambiental competente, e serão permitidas, além da Faixa Viária de Predominância Industrial, da ZEPI e da ZEPIL, em toda a ZUAS, E nas vias principais que originaram as Faixas Viárias (FV), nos outros setores.



As atividades industriais de potencial poluidor/degradador grande E/OU de grande porte (exceto se houver o enquadramento no Item 2), estarão condicionadas a parecer favorável do órgão ambiental competente, e serão permitidas, além da Faixa Viária de Predominância Industrial, na ZEPI e na ZEPIL.



Na ZEPI e na ZEPIL, não há restrição ao uso industrial.



Nenhuma atividade industrial será permitida nos Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros e de Conservação de Várzeas

PROIBIDO

As atividades industriais classificadas como potencial poluidor/degradador geral pequeno conforme resolução pertinente do CONSEMA em vigor, cujo estabelecimento seja de PEQUENO PORTE, serão permitidas em todos os setores.



Fabricação de Bebidas

11

Fabricação de Produtos de Fumo

12

Fabricação de Produtos Têxteis

13

Confecção de Artigos de Vestuário e Acessórios

14

Preparação de Couros e Fabricação de Artefatos de Couro

15

Fabricação de Produtos de Madeira

16

Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de papel

17

Impressão e Reprodução de Gravações

18

Fabricação de Coque, de Produtos Derivados de Petróleo e Combustíveis

19

Fabricação de Produtos Químicos

20

Fabricação de Produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos

21

Fabricação de Produtos de Borracha e de Material Plástico

22

Fabricação de Produtos de Minerais Não Metálicos

23

Metalurgia

24

Fabricação de Produtos de Metal, exceto  Máquinas e Equipamentos

25

Fabricação de Equipamentos de Informática, Produtos Eletrônicos e Ópticos

26

Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos

27

Fabricação de Máquinas e Equipamentos

28

Fabricação de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias

29

Fabricação de outros Equipamentos de Transporte, exceto Veículos Automotores

30

Fabricação de Móveis

31

Manutenção, Reparação e Instalação de Máquinas e Equipamentos

32































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2021



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



Senhor Presidente: 

Senhores Vereadores: 



O Poder Executivo Municipal vem, com o devido respeito e acatamento, propor a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar em questão.



O Plano Diretor é instrumento que dispõe “sobre as Diretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento Sustentável do Município de Schroeder, na condição de elemento básico do processo de implantação da política urbana e rural, cumprindo a premissa constitucional da garantia das funções sociais da propriedade e da cidade, em atendimento às disposições da Constituição Federal e da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade” (art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 232/2020). 



Assim, “[C]abe, [...] ao município ditar normas sobre todos os assuntos que se relacionam ao uso do solo urbano, às construções, aos equipamentos de uso público e, as atividades que nele se realizam e das quais dependem a vida e o bem-estar da comunidade, intervindo sobre todo o curso do processo de urbanização (art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 232/2020).



Conforme previsto no próprio texto normativo mencionado, “[O] planejamento físico das zonas urbanas e a aplicação de modelos não tem o poder de, em primeira instância, alterar significativamente a estrutura socioeconômica de uma cidade. Constituem, entretanto, a base para operacionalizar o ordenamento racional do ambiente urbano. Para o indivíduo, a qualidade do ordenamento físico-territorial urbano reflete na qualidade de vida [...]” (art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 232/2020).



Deste modo, “[P]ara atingir estes objetivos, é necessário que o município seja dotado de condições técnicas e institucionais adequadas para desempenhar as tarefas de planejamento, legislação e controle do uso do solo. Paralelamente, é imprescindível a participação da população no processo de planejamento para que se possa conhecer e apurar os reais anseios e expectativas das comunidades locais. A participação da comunidade nas diversas fases do Plano garantirá que ele reflita normas harmônicas de convívio social no ambiente urbano. A transformação dos objetivos do governo local, refletindo os anseios da comunidade, em sua legislação municipal, adaptada às condições locais e, que permita promover e controlar a implantação das diretrizes de uso do solo, e tarefa da administração municipal observada às normas específicas estabelecidas pelos demais níveis de governo” (art. 1º, §3º, da Lei Complementar nº 232/2020).



Levando-se em consideração as premissas acima traçadas, o Poder Executivo Municipal, com a participação do Poder Legislativo e da Associação Empresarial de Schroeder, identificou a necessidade de reformulação do Anexo XV da Lei Complementar nº 232/2020, que trata dos requisitos urbanísticos para o uso do solo no Município de Schroeder.



Durante os meses de maio a agosto de 2021, uma comissão formada pela Portaria nº 8.907/2021 reuniu-se juntamente com a área técnica do Município para discutir formas de aprimorar a redação do referido anexo, com vistas a simplificar os procedimentos de análise de uso do solo, tanto para os cidadãos que pretendam adquirir ou utilizar imóveis de sua propriedade no município, quanto para os técnicos responsáveis por tais análises, no âmbito do município.



A redação foi ajustada para que possa, em estágio posterior, ser inserida em um sistema informático que permitirá ao cidadão proceder ao levantamento da viabilidade de uso de um imóvel de forma totalmente eletrônica, gerando transparência e agilizando os trâmites burocráticos, cumprindo o postulado constitucional da eficiência na gestão da coisa pública.



Dentre outras previsões, salienta-se que foi regulamentado o uso do solo para o desenvolvimento de atividades empresariais de comércio eletrônico, bem como foi ajustada a possibilidade de utilização de imóveis rurais para fins de turismo rural e ecoturismo, previsões que não estavam estabelecidas com clareza na redação atual.



Também foi ajustada a redação que trata do estabelecimento de atividades industriais no município, estabelecendo uma divisão de acordo com o porte do empreendimento, e para tanto foi criada tabela específica para a definição do porte do empreendimento, e seu potencial poluidor.



A proposta de alteração no Anexo XV foi submetida a escrutínio público por intermédio de Consulta Pública divulgada no sítio do Município na internet durante 30 (trinta) dias, em período que se findou em 14 de outubro próximo passado, tendo sido recebidas as seguintes manifestações, aqui colacionadas na íntegra (nem todas pertinentes à alteração pretendida):







Portanto, nesse sentido solicita-se a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, submetendo-o à apreciação desta Casa legislativa.



Schroeder, 22 de outubro de 2021.



FELIPE VOIGT

Prefeito Municipal 

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