| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Institui no Município de Schroeder a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito. |
| native_id | 534 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2021 Institui no Município de Schroeder a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito. A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER decreta: Art. 1º Fica instituído, por direito do contribuinte municipal, o acesso a meios e formas de pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária no município, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito. Parágrafo único. É facultado ao Poder Público firmar parcerias, convênios e demais tipos de cooperações entre entidades privadas, autarquias ou órgãos do governo para possibilitar o pagamento de tributos pelos meios expressos neste artigo, sempre observando a Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular. Parágrafo único. Deve ser previsto o pagamento dos débitos de natureza tributária, no cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento, sendo facultado ao município oferecer com juros ou sem juros. Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observado o parágrafo único do art. 1º desta lei. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº. 1.669/2008, de 17/6/2008. Schroeder, 06 de dezembro de 2021. ADRIANO DIAS FURTADO Vereador Aprov. em única disc. em ______/______/______ SANCIONADA EM ______/______/_______ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2021 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a): Este Projeto que Lei visa possibilitar que as cobranças tributárias sejam possíveis por meio de operações de crédito, débito, PIX e demais formas de transferência bancária. A medida tem por objetivo ampliar as possibilidades de pagamento ao cidadão. Não apenas é um problema ao cidadão médio a quantidade exorbitante de impostos cobrados pelo Poder Público, mas também sua alta burocracia e dificuldade. Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não sabem o quanto devem, o que devem, ou como devem pagar seus impostos. Desta forma, é de responsabilidade desta casa legislativa facilitar a vida do munícipe, no sentido de trazer menos burocracia e mais soluções. Esta medida é um passo para a desburocratização e modernização dos processos. Ao possibilitar o pagamento por débito ou crédito, a vida dos munícipes será facilitada, se adequando às tendências da contemporaneidade. Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também, o parcelamento de alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de uma única vez. Esta medida já está sendo utilizada em outras cidades, como Criciúma, Campo Grande e Santos. Estes municípios já utilizam metodologia semelhante com sucesso e pontuam o crescimento dos meios de pagamento por crédito e débito nos últimos anos. Anoto que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1º da CF, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917. Ressalto também que o STF já emitiu sua decisão no Tema de Repercussão Geral nº 682, definido que a matéria de direito tributário é de iniciativa concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A vacatio legis do presente Projeto de Lei tem, como objetivo, propiciar ao Poder Executivo tempo suficiente para se adequar à nova legislação. Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade. Schroeder, 06 de dezembro de 2021. ADRIANO DIAS FURTADO Vereador