| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-02-25 |
| Ementa | ALTERA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO DE AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS), ANEXO DA LEI Nº 1.821/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº 4/2022 – REGIME DE URGÊNCIA ALTERA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO DE AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS), ANEXO DA LEI Nº 1.821/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do consórcio público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), firmado entre este Município e o Consórcio Público ARIS, mediante autorização da Lei Municipal nº 1821/2010, de 23 de novembro de 2010. Art. 2º Fica alterado o art. 18 do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a seguinte redação: “Art. 18. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1º de outubro a 31 de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de Trabalho e a Prestação de Contas, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.” Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 42 do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a seguinte redação: “Art. 42... § 1º É permitida a recondução para o cargo de Diretor-Geral, para mandato de 4(quatro) anos.” Art. 4º Fica alterado o Anexo II do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a seguinte redação: ANEXO II RELAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS Quantidade de Cargos Denominação do Cargo Carga Horária Semanal Referência Salarial Inicial 01 Diretor-Geral 40 horas 100 01 Diretor de Regulação 40 horas 90 01 Diretor de Administração e Finanças 40 horas 90 01 Ouvidor 40 horas 80 01 Coordenador de Normatização 40 horas 80 01 Coordenador de Fiscalização 40 horas 80 01 Coordenador de Contabilidade 40 horas 80 01 Coordenador de Recursos Humanos 40 horas 80 10 Analista de Fiscalização e Regulação 40 horas 67 02 Procurador jurídico 40 horas 56 02 Contador 40 horas 40 10 Agente Administrativo 40 horas 20 12 Engenheiro Sanitarista 40 horas 56 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art.2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008. Schroeder, 25 de fevereiro de 2022. FELIPE VOIGT Prefeito Municipal Aprov. em 1ª disc. em ______/______/______ Aprov. em 2ª disc. em ______/______/______ SANCIONADA EM ______/______/______.- PROJETO DE LEI Nº 4/2022 – REGIME DE URGÊNCIA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Poder Executivo Municipal vem, com o devido respeito e acatamento, solicitar desta Casa de Leis a aprovação deste Projeto de Lei, que RATIFICA A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS, ANEXO DA LEI N.º 1.821/2010, devidamente acompanhado da exposição de motivos, para a devida apreciação e posterior aprovação. Criada em 1º de dezembro de 2009, a Direção da ARIS não mede esforços para atender aos anseios dos municípios, titulares dos serviços públicos de saneamento básico e juntamente com os Conselhos de Administração e Fiscal, como também do Conselho de Regulação - que é um importante instrumento de controle da sociedade em relação às atividades da agência – buscam, de maneira incansável, melhores condições de atendimento à população dos municípios consorciados. Atualmente, a Agência conta com uma equipe técnica formada por 03 (três) engenheiros sanitaristas vinculados a Coordenadoria de Fiscalização e subordinados a Diretoria de Regulação, cuja atuação técnica limita-se a fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e disposição final dos resíduos sólidos urbanos junto aos aterros sanitários. No caso, a nova estrutura propõe o aumento do número de engenheiros sanitaristas que atuarão nos escritórios regionais e serão ocupados por profissionais especializados, cuja habilitação guarda estrita relação com a natureza e a complexidade exigida para a atividade fim da agência. Portanto, a contratação de pessoal, necessário à nova estrutura da agência, é de relevante interesse público, tendo em vista, não só o crescimento vertiginoso atingido pela agência, mas, principalmente, pelos desafios que amadureceram diante do novo marco regulatório imposto pela Lei nº 14.026/2020. A ARIS, muito mais do que um ente regulador que fiscaliza as atividades de saneamento básico dos prestadores de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como os SAMAE´s, DAE´s, CASAN e concessionárias privadas, tem a missão de atuar na regulação e fiscalização de outros setores do saneamento básico, como o manejo de resíduos sólidos urbanos e a drenagem pluvial urbana, razão pela qual necessita de reforço na sua equipe técnica de modo a garantir o atendimento das demandas existentes nos 209 municípios consorciados até o presente momento. A ARIS, por ser uma associação pública, de natureza autárquica interfederativa que pertence, simultaneamente, aos municípios consorciados, conta com o apoio indispensável dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios. Destaca-se, ainda, as parcerias com as Associações dos Municípios. Contudo, os desafios a partir de 2022 serão ainda maiores, vivemos uma estiagem que assola a região oeste de nosso Estado, exigindo de todos, sociedade civil organizada e entidades governamentais, uma postura consciente e realista de enfrentamento e a ARIS tem o seu papel nesta órbita de adversidades e deve estar preparada e capacitada para ajudar superá-las. As alterações do novo marco legal do saneamento básico impõem que até 31/12/2025, a agência, sob pena de responsabilidade ambiental, deverá verificar e aplicar os procedimentos para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotamento sanitário, onde disponível, o que exigirá um programa de fiscalização específico com equipes envolvendo novos servidores. O Saneamento Básico é um direito de todos! É essencial para alcançarmos melhores dias, seja na saúde da população, seja na manutenção do meio ambiente equilibrado. O ente regulador tem o seu papel bem definido entre os atores envolvidos e a necessidade de buscar melhorias estruturais e estruturantes é urgente. Sendo assim, este Projeto de Lei (PL), dispõe sobre a ratificação da terceira alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, que: 1) dispõe da nova estrutura e organização administrativa, criando novos cargos de engenheiro sanitarista, além da diminuição e extinção de cargos vagos; 2) amplia o período para a realização das reuniões ordinárias da Assembleia Geral, de dezembro para outubro; e 3) altera o §1º, do artigo 42, permitindo a recondução para o cargo de Diretor-Geral. Concluindo, todas as alterações foram aprovadas, por unanimidade, pela Assembleia Geral, na reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2022, conforme determina o inciso III, do artigo 20 do Protocolo de Intenções, nos termos da ata em anexo. Por fim, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, frisamos que o impacto econômico decorrente da implementação da proposta está adequado às disponibilidades financeiras da ARIS, sendo absorvido pelas dotações orçamentárias constantes no Orçamento Anual aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio. Convicto de que os ilustres membros da Casa Legislativa haverão de confirmar a necessidade da presente Lei ratificadora, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse público. Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração. Schroeder, 25 de fevereiro de 2022. FELIPE VOIGT Prefeito Municipal