PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2022
Dispõe sobre a transmissão ao vivo, via internet, de todas as licitações realizadas nos poderes executivo e legislativo do município de Schroeder.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER decreta:
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Schroeder promoverão atransmissão ao vivo, via internet, do áudio e vídeo das sessões públicas de todas aslicitações.
§1º A transmissão das licitações será em áudio e em vídeo nos respectivos sítios e, emcaso de licitação eletrônica, deverá informar o link de acesso direto ao sistema eletrônicoutilizado no certame.
§2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica.
§3º Excluem-se da determinação estabelecida no caput os processos licitatóriosrealizados por meio de pregões eletrônicos na Internet.
Art. 2º Para fins do artigo 1º, cada Poder utilizará os equipamentos já existentes nas áreasde comunicação, para assim implementar a transmissão.
Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, no mínimo, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo e/ou Legislativo:
I – Número do edital de licitação;
II – Modalidade de licitação;
III – Regime de Execução;
IV – Órgão solicitante;
V – Objeto da Licitação.
Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases consideradas públicas doprocedimento licitatório.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta dasdotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº. 1.669/2008, de 17/6/2008.
Schroeder, 1º de agosto de 2022.
ADRIANO DIAS FURTADO
Vereador
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/_______
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2022
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
A ampliação do acesso às informações públicas e da transparência dos atos do Poder Público é uma conquista da democracia brasileira, pois reforça os meios de exercício da cidadania, permitindo um maior controle social sobre o Estado.
Nesse sentido, um dos processos estatais que ainda demanda um aperfeiçoamento dos seus níveis de transparência é o de licitações públicas, certames nos quais ainda pairam muitas suspeitas exatamente pela falta de um instrumento normativo que amplie o acesso da sociedade aos seus documentos, o que permitiria uma maior fiscalização social.
Sendo assim, este projeto de lei define que os Poderes Executivo e Legislativo, responsáveis por processos licitatórios, sejam obrigados a transmitir ao vivo, via Internet, o áudio e o vídeo dos certames.
Entretanto, tomamos o cuidado de excluir dessa obrigação as compras que são feitas por meio de plataformas virtuais, como os Pregões Eletrônicos.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
Ademais, no que concerne aos procedimentos licitatórios, o artigo 8º da Lei 12.527/2011 estabelece que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.... IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;...”.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 2.077/2019 do Município de Guarantã, Estado de São Paulo, de autoria parlamentar, que, inclusive, foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O TJSP, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2231533-95.2019.8.26.0000, proposto pelo Prefeito do Município de Guarantã, contra a Lei nº 2.077/2019 reconheceu a constitucionalidade instituída por lei de iniciativa parlamentar e a conclusão foi de que “[...] ao contrário do que afirma o Autor, não há disposição sobre matérias elencadas numerus clausus como sendo de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. A norma disciplina, tão somente, atenta ao princípio da publicidade dos atos administrativos, a necessidade de transparência dos atos públicos, que se outrora era necessária, hoje é imperiosa”.
De mais a mais, essa medida teria um custo praticamente nulo para as entidades licitantes, pois bastaria dispor de uma câmera acoplada a um computador conectado à Internet para que se atendesse a essa nova disposição legal, que traria uma enorme ampliação da transparência nas licitações públicas.
Contudo, sobre a possibilidade do vereador legislar gerando despesas ao Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Schroeder, 1º de agosto de 2022.
ADRIANO DIAS FURTADO
Vereador