PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2022
Dispõe sobre garantia de prioridade de vaga em creche ou centro de educação infantil para filhos ou dependentes de mulher vítima de violência doméstica no município de Schroeder, SC, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER, Estado de Santa Catarina, decreta:
Art. 1º Fica garantida prioridade de vaga em creche ou centro de educação infantil para filhos ou dependentes, em idade compatível, de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial, independente de determinação judicial.
§ 1º Esta lei engloba prioridade para matrícula, transferência ou colocação em lista de espera de vagas.
§ 2º O atendimento prioritário previsto nesta legislação independe de determinação judicial.
§ 3º Caso a Unidade Escolar não tenha vaga disponível em série compatível com a idade da criança, esta deverá ser a primeira na ordem de prioridade a ser chamada quando da abertura de vaga.
Art. 2º A matrícula da criança depende da apresentação de cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia de Polícia Civil ou de Atendimento da Mulher, ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Parágrafo único. A Unidade escolar poderá exigir os demais documentos necessários à matrícula da criança, conforme normativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável legal, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança.
Art. 4º Todas as informações prestadas à unidade escolar deverão ser revestidas de sigilo, não podendo ser repassadas ou fornecidas por quem não deva ter acesso aos documentos.
Art. 5º A prioridade prevista nesta lei é complementar aquela prevista no art. 23, inciso V da Lei º 11.340/2006, Lei Maria da Penha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008.
Schroeder, 06 de outubro de 2022.
ANA CLÁUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
Vereadora
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/_______
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2022
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente Projeto de Lei, tem por finalidade priorizar o atendimento dos filhos ou dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Schroeder.
É sabido que a violência doméstica assola mulheres do mundo inteiro, infelizmente, tal violência sempre foi, mesmo que inconscientemente, aceita pela sociedade, e pela própria mulher que por medo, vergonha e falta de amparo acaba aceitando a violência.
De acordo com o observatório da violência contra a mulher da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, entre janeiro e agosto de 2022 foram concedidas 15.025 medidas protetivas, o que demonstra que infelizmente a violência permanece aterrorizando as mulheres catarinenses.
A Lei Maria da Penha trouxe avanços no combate à violência contra a mulher, porém é necessário que seja criado novos mecanismos de proteção e garantias para o rompimento do ciclo de violência familiar e doméstica.
Nesse sentido, a Lei Federal 13.882/2019 incluiu os parágrafos 7º e 8º ao art. 9° da Lei Maria da Penha, dispondo sobre a prioridade de vagas na rede de educação básica para os dependentes de mulheres vítimas de violência.
Dessa forma, com a finalidade de corroborar com a Lei n. 11.340/06 - Maria da Penha, propõe-se o presente projeto de lei.
Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Lei de iniciativa parlamentar que garante prioridade de vagas em creches para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, veja-se:
(...). Conforme fiz observar quando do julgamento da ADI 5.243, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. para o acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.08.2019, não há invasão de competência quando o poder legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição.
A lei objeto desta ação, ao instituir o Programa Creche Solidária, ao garantir a prioridade de vagas em creches para filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica, densifica os diversos comandos constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
Assim, ao contrário do disposto no acórdão recorrido, não se deu a rigor, diminuição ou ampliação de normas de competência, salvo as que, implicitamente, ante ao reconhecimento constitucional do direito à saúde, derivam da própria Constituição. Nem tampouco qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo (RE 1282228 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020).
Assim, pelos motivos expostos é que solicito o apoio de meus Pares para que a presente proposta logre êxito.
Schroeder, 06 de outubro de 2022.
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
Vereadora