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materia nº 2369/2022

Tipo Ata
Número / Ano 2369 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaAta nº 2369 - 79ª sessão ordinária, do 1º período legislativo, da 14ª legislatura
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ATA 2369

Aos doze dias do mês de setembro de 2022, sob a presidência do vereador Manoel Ednilson Burgardt, realizou-se a 79ª sessão ordinária, do 1º período legislativo, da 14ª legislatura, da Câmara Municipal de Schroeder, às 19 horas, na sede da Câmara Municipal. Presentes todos os vereadores, declarou o Sr. Presidente abertos os trabalhos. Ata: dispensada a leitura da ata nº 2.368, sendo aprovada. Expediente: oriundo do Executivo, deu entrada o ofício: nº 220/2022-Gab/Pref. (Encaminhamento de Projeto de Lei). Projeto de Lei Complementar nº 9/2022, que dispõe sobre a organização administrativa do poder Executivo do Município de Schroeder. Ordem do dia: Aprovado em única votação projeto de lei do legislativo nº 008/22. Após a leitura dos pareceres das comissões permanentes, aprovado em 1ª votação os Projetos de Lei nºs 05, 07 e 29/2022. O projeto de lei complementar nº 07/22, foi aprovado com as seguintes emendas, nos seguintes termos: emenda supressiva nº 09/22: No §1º do art. 133 do Projeto de Lei, onde se lê: §1º. A destinação de áreas para uso exclusivo comercial e/ou industrial será obrigatória nos parcelamentos do solo que resultarem nas seguintes quantidades de lotes: I – Até 69 (sessenta e nove) lotes: Isento; II – De 70 (setenta) a 100 (cem) lotes: Deverá ser destinado, no mínimo, 1 (um) lote com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e com testada mínima de 30m (trinta metros), na via principal do loteamento, que será gravado, quando da abertura da respectiva matrícula imobiliária, com restrição urbanística, sendo destinado apenas a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. III – De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) lotes: Deverão ser destinados, no mínimo, 2 (dois) lotes com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e com testada mínima de 30m (trinta metros), na via principal do loteamento, que serão gravados, quando da abertura das respectivas matrículas imobiliárias, com restrição urbanística, sendo destinados apenas a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. IV – De 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) lotes: Deverão ser destinados, no mínimo, 3 (três) lotes com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e com testada mínima de 30m (trinta metros), sendo, no mínimo, 02 (dois) desses lotes com testada para a via principal do loteamento, que serão gravados, quando da abertura das respectivas matrículas imobiliárias, com restrição urbanística, sendo destinados apenas a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. V – De 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) lotes: Deverão ser destinados, no mínimo, 4 (quatro) lotes com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e com testada mínima de 30m (trinta metros), sendo, no mínimo, 02 (dois) desses lotes com testada para a via principal do loteamento, que serão gravados, quando da abertura das respectivas matrículas imobiliárias, com restrição urbanística, sendo destinados apenas a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. VI – Acima de 400 (quatrocentos) lotes: Deverão ser destinados, no mínimo, 5 (cinco) lotes com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), e com testada mínima de 30m (trinta metros), sendo acrescido a esses valores mínimos a quantidade obrigatória de 01 (um) novo lote a cada total de 100 (cem) lotes que ultrapassarem o os 400 (quatrocentos) previstos, sendo, no mínimo, 03 (três) desses lotes com testada para a via principal do loteamento, que serão gravados, quando da abertura das respectivas matrículas imobiliárias, com restrição urbanística, sendo destinados apenas a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. Dê-se ao §1º do art. 133, a seguinte redação: §1º. A destinação de áreas para uso comercial e/ou industrial será obrigatória nos parcelamentos do solo que resultarem nas seguintes quantidades de lotes: I – Até 69 (sessenta e nove) lotes: Isento; II – De 70 (setenta) a 100 (cem) lotes: Deverá ser destinado, no mínimo, 1 (um) lote com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e com testada mínima de 30m (trinta metros), na via principal do loteamento, que será gravado, quando da abertura da respectiva matrícula imobiliária, com restrição urbanística, sendo destinado a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. III – De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) lotes: Deverão ser destinados, no mínimo, 2 (dois) lotes com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e com testada mínima de 30m (trinta metros), na via principal do loteamento, que serão gravados, quando da abertura das respectivas matrículas imobiliárias, com restrição urbanística, sendo destinados a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. IV – De 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) lotes: Deverão ser destinados, no mínimo, 3 (três) lotes com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e com testada mínima de 30m (trinta metros), sendo, no mínimo, 02 (dois) desses lotes com testada para a via principal do loteamento, que serão gravados, quando da abertura das respectivas matrículas imobiliárias, com restrição urbanística, sendo destinados a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. V – De 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) lotes: Deverão ser destinados, no mínimo, 4 (quatro) lotes com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e com testada mínima de 30m (trinta metros), sendo, no mínimo, 02 (dois) desses lotes com testada para a via principal do loteamento, que serão gravados, quando da abertura das respectivas matrículas imobiliárias, com restrição urbanística, sendo destinados a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. VI – Acima de 400 (quatrocentos) lotes: Deverão ser destinados, no mínimo, 5 (cinco) lotes com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), e com testada mínima de 30m (trinta metros), sendo acrescido a esses valores mínimos a quantidade obrigatória de 01 (um) novo lote a cada total de 100 (cem) lotes que ultrapassarem o os 400 (quatrocentos) previstos, sendo, no mínimo, 03 (três) desses lotes com testada para a via principal do loteamento, que serão gravados, quando da abertura das respectivas matrículas imobiliárias, com restrição urbanística, sendo destinados a atividades comerciais e/ou industriais, de acordo com as regras de ocupação do solo vigentes. Emenda aditiva nº 10/22: Acrescenta-se ao art. 133 o parágrafo §4º, como segue: §4º A destinação de áreas previstas no parágrafo 1º poderá ser de uso misto, desde que o nível de acesso ou nível da rua da edificação seja destinado exclusivamente para ocupação comercial e/ou industrial.  Emenda modificativa nº 11/2022: No art. 133, renumere-se os parágrafos abaixo: Renumere-se o parágrafo §2º para §3º. Renumere-se o parágrafo §3º para §4º. Renumere-se o parágrafo §4º para §2º. E a emenda modificativa nº 12/2022: No art. 176 do Projeto de Lei, onde se lê: Art. 176. As unidades habitacionais do condomínio urbanístico horizontal estão dispensadas do atendimento ao requisito de testada mínima, exceto quando forem classificadas como edificações coletivas horizontais ou como conjunto de edificações coletivas horizontais, e seu acesso veicular fizer frente para a via pública, que neste caso será de, no mínimo, 4m (quatro metros). Dê-se ao art. 176, a seguinte redação: Art. 176. As unidades habitacionais do condomínio urbanístico horizontal estão dispensadas do atendimento ao requisito de testada mínima, exceto quando forem classificadas como edificações coletivas horizontais ou como conjunto de edificações coletivas horizontais, e seu acesso veicular fizer frente para a via pública, que neste caso será de, no mínimo, 6m (seis metros). No momento da discussão do PLC 05/22, o vereador Adriano Dias Furtado, ressaltou sobre o impacto financeiro da criação de novos cargos, justificou não ser contra o projeto, mas que o Executivo se adeque também, no reajuste do piso do magistério que ainda não foi repassado. O vereador Ildemar Zoz, explanou que está sendo criando novos cargos, mas não significa que já serão preenchidos nesse momento, serão preenchidos conforme a demanda e necessidade. O vereador Everaldo Manoel Coelho, relatou que a criação desses novos cargos é importante, citou exemplo dos advogados que são comissionados, educador social, auxiliar de farmácia, assim evitando o desvio de função, e trabalhando na área que de fato foi feito o concurso público. Comentou achar importante a colocação do vereador Adriano Dias Furtado, sobre o piso do magistério, mas a criação dos cargos é necessária para futuros concursos públicos. O vereador Adriano Dias Furtado, justificou não ser contra o projeto, a questão é sobre o impacto financeiro, e lembrando que ainda tem o reajuste do piso do magistério que não foi repassado. O vereador Claudimir Lindner, explanou estar de acordo com o PLC nº 05/22, se o Executivo encaminhou para essa Casa de Leis, é porquê se faz necessário a criação desses novos cargos. Mas também comentou que, se é de direito o aumento do piso do magistério, deve se cumprir com a Lei. No momento da discussão da emenda modificativa nº 12/22 do Projeto de Lei Complementar nº 07/22, o vereador Claudimir Lindner, justificou que essa emenda foi sugerida pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que quando o acesso veicular fizer frente para a via pública, que neste caso será de, no mínimo, 6m (seis metros), para que nosso Município continue crescendo de forma ordena. Comentou também, que foi procurado por munícipes para não aprovar o projeto para diminuição da frente de 6m para 4m, pois justificaram que muitas vezes já encontram dificuldades em estacionar seus veículos, se diminuir para 4 metros irá dificultar ainda mais. O vereador João de Ávila, explanou que esse projeto foi bastante discutido, houve até uma audiência pública, para que assim pudessem discutir da melhor forma o que seria melhor para nossos munícipes e Município. Justificou que não estava presente na audiência, mas acompanhou pelas redes sociais a discussão, e observou que poucas pessoas se fizeram presentes, apenas compareceu há quem interessava o assunto. Explanou que não está de acordo com a diminuição da testada para 4 metros, mas que futuramente pode se fazer um novo projeto, e assim diminuir a frente para 4 metros de alguns germinados em loteamentos. O vereador Adriano Dias Furtado, explanou que na comissão que faz parte, foi se aprovado o projeto junto com as emendas. No momento da discussão da emenda modificativa nº 12/22, se posicionou contra a aprovação da emenda, explicou que o projeto foi bastante discutido, houve audiência pública, compareceu apenas pessoas interessadas no assunto, mas que devemos dar oportunidades para todos, pois muitas pessoas não tem condições em adquirir um terreno ou imóvel maior. Explanou que alterando a testada para 4 metros, a população de Schroeder tende aumentar, pois facilitará as condições de adquirir um imóvel. Comentou também que já foi questionado por munícipes, em relação a moradia popular em Schroeder. Relatou ainda que todos tem direito de morar em Schroeder, e devemos dar oportunidades e facilitar o acesso. Explanou que teve contato com pessoas que moram em germinados, com frente de 4 metros, e os mesmos não tem problema com a moradia. O vereador João de Ávila, sugeriu que se pode pensar em fazer um projeto habitacional popular, para que pessoas de baixa renda também tenham acesso as suas próprias moradias. O vereador Ildemar Zoz, relatou que no dia da audiência pública, apenas compareceram pessoas interessadas na aprovação do projeto, então fez questão de conversar com alguns munícipes de nossa cidade, em busca de opinião do que eles achavam, e concluiu que a maioria não está de acordo com a testada de 6 metros para 4 metros. Complementou que houve aumento dos terrenos, mas não justifica a diminuição da metragem para se ter um fácil acesso ao mesmo. O vereador Claudimir Lindner, relatou que o custo do imóvel não terá uma mudança acessível no valor diminuindo de 6m para 4m. Comentou que nossa cidade deve crescer de forma ordenada, e sugeriu um estudo para casas populares, onde as pessoas de baixa renda, terão mais acessibilidade. O Presidente, relatou que não tem taxa de juros acessível para pessoas de baixa renda, e não adianta o Município crescer, e não ter qualidade e demanda para atender tal população. Referente a emenda modificativa nº 12/22, teve 7 votos favoráveis, e 1 voto contra à referida emenda, do vereador Adriano Dias Furtado. Foi aprovado em 2º votação, o projeto de lei nº 25/2022-susbtitutivo com a emenda modificativa nº 008/2022. Palavra livre: fez uso da palavra o vereador Ildemar Zoz, em nome do Sr. Adelar Rabuske Presidente do Esporte Clube Tupy, convidou a todos para inauguração do salão de festas, no dia 18/09/2022. O vereador explanou sobre a história do Esporte Clube Tupy, foi fundado em 20/06/1999, conta com 65 associados, tem convênio e parceria com o comercio. A sede do Clube está localizada no bairro Sossego em Schroeder, com uma área de 18 mil m², nessa área possui um salão de festa com churrasqueira e cozinha, dois campos de futebol, parquinho para as crianças e um amplo estacionamento, conforme fotos notórias transmitidas, no Clube acontece também vários campeonatos. Comentou sobre eventos realizados no final de semana em nosso Munícipio, etapa da primeira Copa Trinca Ferro de Velo Cross, conforme vídeo transmitido, o evento beneficente em prol da construção da casa do Sr. Julemar, evento esse realizado por um grupo de casais, a costela fogo de chão realizado na igreja Redentor no bairro Bracinho e o baile da APAE. Em aparte o vereador Everaldo Manoel Coelho, agradeceu a todos envolvidos na realização do baile da APAE, que aconteceu no Rio Camarada, agradecido pelo sucesso e recurso arrecadado para a APAE. O vereador Eroldo Wudke, explanou que o dever do vereador é fiscalizar e legislar, mas muitas vezes são procurados por munícipes para resolver algumas questões, reclamações e mesmo sugestões de melhorias. Conforme comentado em sessões anteriores, sobre um fato ocorrido na CEIM Primeiros Passos, de uma criança que se machucou no parquinho, o vereador esclareceu que de fato foi feito o BO sim, e conforme foto notória transmitida, o atestado da criança comprovando seu acidente. Finalizando o Presidente relatou sobre a falta de exames médicos, que estava na Secretaria de Saúde, conversou com alguns médicos, e que necessita se resolver essa situação da falta dos exames. Sem mais a tratar, o senhor Presidente encerrou a presente sessão ordinária, convocando a próxima sessão para o dia 22 de setembro de 2022 às 17 horas, no recinto da mesma, com a seguinte ordem do dia: 1º) Apreciação de nova matéria que der entrada; 2º) votação dos projetos em trâmite; levanta-se a sessão. Para constar, foi lavrada a presente ata que lida e aprovada, vai assinada. Eu, Ana Claudia Locilha de Oliveira, secretária, lavrei esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.







Manoel Ednilson Burgardt

Presidente



Everaldo Manoel Coelho – Supl. De Secretário



Adriano Dias Furtado



Ana Claudia Locilha de Oliveira – Secretária



Claudimir Lindner



Eroldo Wudke



Ildemar Zoz



João de Ávila



José Adair Brizola Antunes

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