| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SCHROEDER, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1786/2010 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SCHROEDER, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIS APARICIO RIBAS, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, em Exercício, no uso de suas atribuições, consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Schroeder (COMED), vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo, consultivo, e fiscalizador, tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada com o ensino, na forma da legislação pertinente. O Conselho destina-se a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade de Schroeder no processo de tomada de decisões no setor educacional. O Conselho terá como atribuições, além das que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE): I - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; II - propor diretrizes educacionais; III - assessorar o Governo Municipal na formulação de políticas e planos educacionais; IV - propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação; V - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com base nas competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; VI - aprovar: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1786/2010 (http://leismunicipa.is/tmnkl) - 04/05/2021 09:54:41 a) os regulamentos e a orientação do ensino dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei do Sistema Municipal de Ensino e nas leis decorrentes; b) o Plano Municipal de Educação e sua reformulação, supervisionando sua execução, na forma da legislação vigente; c) o Plano de Expansão do Ensino, do Sistema Municipal; d) os regimentos e os currículos plenos dos Centros de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, respeitadas as exigências do Conselho Nacional de Educação; VII - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento; VIII - fixar normas para: a) autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino; b) aprovar regimento escolar para os estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, em que fique assegurada a necessária flexibilidade didática de cada escola; c) criação, localização, ampliação, desativação e reativação de estabelecimentos de ensino no âmbito do Sistema Municipal; d) a elaboração dos currículos plenos de educação infantil e ensino fundamental; IX - autorizar o funcionamento e reconhecer estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; X - exercer, em grau de recurso, a competência dos Conselhos de Classe, dos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal; XI - aprovar planos para ampliação e aplicação dos recursos em educação da Rede Municipal de Ensino; XII - incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do Município; XIII - fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino, verificando os resultados alcançados, face às diretrizes e metas estabelecidas; XIV - realizar investigações e inquéritos sobre a situação do ensino dentro do Sistema Municipal de Ensino; XV - examinar e manifestar-se sobre o relatório anual de atividades da Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino, que deverá ser entregue até o mês de maio do ano subseqüente; XVI - requerer à Secretaria Municipal da Educação ou a outros órgãos pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino o comparecimento dos Diretores, Técnicos e demais pessoas da 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1786/2010 (http://leismunicipa.is/tmnkl) - 04/05/2021 09:54:41 área, para prestarem informações ou esclarecimentos, os quais poderão participar de debates sobre matérias em discussão, embora sem direito a voto; XVII - deliberar em grau de recurso sobre questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelas escolas ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino; XVIII - envidar esforços para melhorar a qualidade do ensino, avaliando e implementando medidas para melhoria do fluxo do rendimento escolar; XIX - exercer quaisquer outras competências que lhe forem delegadas por lei. O COMED terá a seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - Ensino Fundamental; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - Educação Infantil; III - 04 (quatro) representantes do corpo docente da Rede Municipal de Ensino (um de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; 01 de Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano; 01 representante da Educação Especial e outro de Educação Infantil); IV - 01 (um) representante da Associação Empresarial de Schroeder - ACIAS; V - 01 (um) representante dos Diretores Escolares da Educação Infantil; VI - 01 (um) representante dos Diretores Escolares do Ensino Fundamental; VII - 01 (um) representante da área de Assistência Social da Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município; VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; IX - 01 (um) representante da Associação de Serviços Sociais Voluntários de Schroeder - "Bombeiros Voluntários"; X - 01 (um) representante das APPs dos Centros Municipais de Educação Infantil; XI - 01 (um) representante das APPs dos Jardins de Infância Municipais; XII - 01 (um) representante das APPs das Escolas Municipais de Ensino Fundamental; § 1º Os suplentes do Conselho, em número de 03 (três), serão indicados pelas entidades: 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação; 01 (um) da Rede Municipal de Ensino; e 01 (um) das APPs. § 2º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, a partir de indicação das entidades Art. 5º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1786/2010 (http://leismunicipa.is/tmnkl) - 04/05/2021 09:54:41 mencionadas. § 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação - COMED/SCH será de 02 (dois) anos, sendo livre a recondução, e uma vez nomeado, o conselheiro será titular do mandato até seu término e/ou até ser substituído por solicitação da entidade. A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Art.2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/06/2008. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.075/97, de 26 de agosto de 1997, e a Lei nº 1.144/98, de 24 de novembro de 1998. Schroeder, 16 de março de 2010. LUÍS APARÍCIO RIBAS Prefeito Municipal em Exercício Registrada e publicada na mesma data. ROSANGELA CRISTINA MIRANDA MOTTA Chefe de Gabinete Art. 6º Art. 7º Art. 8º 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1786/2010 (http://leismunicipa.is/tmnkl) - 04/05/2021 09:54:41