br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

norma nº 4/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

LEI COMPLEMENTAR Nº 4/98
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSVALDO JÜRCK, Prefeito Municipal de Schroeder, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, consubstanciadas na Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal da Administração do Município de Schroeder, integrado por cargos de
provimento efetivo e cargos comissionados, classificados na forma desta Lei.
Capítulo II
DOS CONCEITOS
Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:
I - Plano de Carreira - conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e
desenvolvimento dos funcionários públicos municipais.
II - Carreira - é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das
atribuições e habilitação profissional.
Art. 1º
Art. 2º
1/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
III - Cargo - nome dado à atividade a ser desempenhada no exercício do Serviço Público Municipal.
IV - Função - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional no exercício de suas funções, previstas no plano
de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.
V - Categoria Funcional - conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
VI - Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
VII - Provimento Efetivo - exercício de função em cargo definido nesta Lei, admitido mediante concurso público.
VIII - Cargo Comissionado - exercício de função em cargo definido nesta Lei, admitido por ato do Poder Executivo, de livre nomeação e
exoneração.
IX - Remuneração - vencimento do cargo de carreira, acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
X - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
XI - Nível Salarial - graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional.
XII - Amplitude de Referência - limitação dos níveis salariais de um cargo do Plano de Carreira.
XIII - Progresso Funcional - deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XIV - Enquadramento - atribuições de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo ocupado
anteriormente a entrada em vigor da presente Lei.
XV - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionados do serviço público municipal.
2/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
XVI - Regime Jurídico - conjunto de normas que disciplinam o vínculo empregatício do servidor junto ao Serviço Público Municipal.
XVII - Vaga - número máximo de servidores a ser admitido em determinado cargo.
XVIII - Cargos Isolados - cargos em extinção, que não fazem parte do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
Capítulo III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
Os cargos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Schroeder estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:
I - Atividades de Nível Superior - ANS;
II - Atividades de Nível Médio - ANM;
III - Atividades de Nível Básico - ANB;
IV - Cargos Comissionados - CCC.
Os cargos que compõem os grupos ANS, ANM e ANB distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações
profissionais e níveis salariais, especificados no Anexo II, integrante desta Lei.
Parágrafo Único - os funcionários classificados nos grupos descritos neste artigo serão doravante denominados de funcionários de provimento
efetivo.
Os cargos que compõem o grupo CCC distribuem-se pelas categorias funcionais com os respectivos níveis salariais, especificados no
Anexo VI, integrante desta Lei.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
3/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
Parágrafo Único - os funcionários classificados no grupo descrito neste artigo serão doravante denominados de comissionados.
Cada grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I - Atividades de Nível Superior - ANS: os empregos a que sejam inerentes às atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia
humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo
desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior;
II - Atividades de Nível Médio - ANM: os empregos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia,
administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 1º ou 2º grau, conforme
especificado no Anexo IV;
III - Atividades de Nível Básico - ANB: os empregos inerentes às atividades operacionais, conservação de instalações, estradas e bens,
manutenção, limpeza e transporte, atendimentos, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de 4a série do 1º grau e
experiência comprovada na área de atuação.
IV - Cargos Comissionados - CCC: os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, destinados a atender
funções de confiança da administração pública municipal, em seus diversos setores e níveis de atividade.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO
Os titulares de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nas diversas categorias funcionais e níveis, instituídos por esta Lei.
§ 1º - Para o enquadramento de que trata este artigo, serão considerados os atuais vencimentos, tendo por base o mês de abril/98.
§ 2º - No caso de algum funcionário de provimento efetivo estar ocupando um cargo comissionado, será enquadrado dentro da amplitude de
referência de seu cargo de provimento efetivo.
Art. 6º
Art. 7º
4/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
§ 3º - No enquadramento, será respeitado também o disposto nos Artigos 13 e 14 desta Lei.
§ 4º - O enquadramento de que trata este artigo ocorrerá sem alteração do regime jurídico.
§ 5º - O enquadramento de que trata esta Lei está descrito no Anexo IV, que será parte integrante desta.
Os servidores que não tiverem seus cargos e empregos enquadrados nos termos desta Lei, permanecerão em empregos e cargos
isolados, sendo extintos quando vagarem.
Capítulo IV
DO INGRESSO
A investidura para os cargos de provimento efetivo, dos grupos ANS, ANM e ANB far-se-á mediante aprovação previa em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos do grupo CCC, declarados em Lei de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Em caso de efetivação por concurso público, o funcionário será enquadrado no nível inicial da amplitude de referência relativo ao
cargo para a qual prestou concurso.
§ 1º - Se o funcionário efetivado por concurso tiver tempo de serviço anterior no Serviço Público Municipal de Schroeder, quer por provimento
efetivo, admissão temporária em caráter de excepcionalidade ou cargo comissionado, terá esse tempo de serviço averbado, sendo enquadrado
no respectivo nível de referência, de acordo com o artigo 13 desta Lei.
§ 2º - Também serão averbadas as promoções por merecimento descritas no artigo 14 desta Lei, eventualmente recebidas em decorrência de
provimento efetivo em outros cargos no Serviço Público Municipal de Schroeder.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
5/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
02(dois) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações, realizadas a cada seis meses, da maneira estabelecida
em regulamento, e onde serão necessariamente observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - idoneidade moral.
Três meses antes do término do período do estágio probatório, será composta uma comissão para avaliação, composta de 03(três)
membros, sendo 01 (um) indicado pelo Sindicato da categoria, devendo a indicação, obrigatoriamente, recair em servidor do município de
Schroeder.
§ 1º - O parecer da comissão será submetido à homologação da autoridade competente.
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma
da lei.
Capítulo V
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 11 -
Art. 12 -
6/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
O progresso funcional dos cargos de provimento efetivo classificados nos grupos ANS, ANM e ANB consiste na movimentação do
funcionário no seu cargo, de uma referência para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude dos vencimentos dos respectivos
cargos.
O progresso funcional de que trata o artigo anterior deverá ser precedido por ato do Chefe do Poder Executivo e será por:
I - promoção por tempo de serviço;
II - promoção por merecimento.
Nas promoções por tempo de serviço haverá ascensão de um nível salarial da respectiva amplitude de referência para cada dois anos
de efetivo tempo de serviço.
§ 1º - As faltas não abonadas ou injustificadas não serão consideradas como tempo de serviço, podendo atrasar as promoções seguintes pelo
período equivalente às faltas.
§ 2º - O funcionário receberá a promoção prevista neste artigo no vencimento do mês subseqüente daquele em que completar o necessário
tempo de serviço, observado ainda o parágrafo anterior.
§ 3º - O número de promoções por tempo de serviço limita-se a 15 (quinze) por carreira.
§ 4º - O enquadramento dos funcionários públicos na presente Lei não trará prejuízos, para efeitos de promoção por tempo de serviço.
Nas promoções por merecimento haverá ascensão de um nível salarial da respectiva amplitude de referência, e limitar-se-ão a 10
(dez) por carreira, devendo ser observado o interstício mínimo de doze meses entre uma e outra, sendo realizadas sem mudanças de cargo ou
função, atendidas as condições como assiduidade, pontualidade, eficiência, disciplina, dedicação, especialização profissional, precedidas de
ato do Poder Executivo.
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
7/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
Capítulo VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS
As atribuições e responsabilidades dos cargos comissionados poderão ser definidos por ocasião de sua nomeação.
O Chefe do Poder Executivo poderá nomear o mesmo titular para responder, cumulativamente, por mais de um cargo, não havendo
neste caso qualquer vantagem pecuniária extra, percebendo o titular somente o vencimento relativo ao cargo de maior importância.
No caso de gozo de férias, viagens de interesse do serviço, cursos ou licença de interesse do serviço, poderá ser nomeado substituto
temporário, mediante ato do Poder Executivo, que passará perceber o mesmo vencimento do comissionado substituído, a partir do primeiro dia
da substituição até o término da mesma.
§ 1º - Se o afastamento do comissionado substituído for por interesse do serviço, terá direito a perceber o respectivo vencimento.
§ 2º - O comissionado deixará de perceber vencimento a partir do ato de exoneração, de iniciativa do Poder Executivo.
O chefe do Poder Executivo poderá conceder, a seu critério, verba de gratificação de função de até 100% (cem por cento) sobre o
vencimento dos comissionados.
Parágrafo Único - A concessão de que trata este artigo poderá ser individual e deverá ser definida em ato do Poder Executivo.
O regime jurídico dos comissionados será o da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
O funcionário de provimento efetivo nomeado para cargo comissionado terá direito a averbação das promoções previstas no artigo 13
desta Lei em seu cargo efetivo, inclusive as promoções a que tiver direito relativas ao período anterior a vigência da presente Lei, mediante ato
do Poder Executivo.
Por ocasião da exoneração de cargo comissionado, o detentor de provimento efetivo voltará a receber a remuneração de seu cargo de
provimento efetivo.
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
8/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A implantação da estrutura de classificação de empregos estabelecidos nesta Lei será a partir de 1º de maio de 1998.
Os funcionários ficam sujeitos à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em horário definido por ato do Chefe do
Poder Executivo, exceto os da categoria funcional de médico e odontólogo, do grupo ANS, que terão como base salarial a carga horária de 20
horas semanais, sendo o número de horas trabalhadas designadas por ato do Chefe do Poder Executivo, percebendo salários proporcionais às
horas efetivamente trabalhadas.
O cargo de Responsável pela Biblioteca passará a denominar-se Auxiliar de Biblioteca.
Será criado um Plano de Carreira e Remuneração para o Pessoal do Magistério Público Municipal de Schroeder, de acordo com
legislação em vigor.
O número de vagas será definido pela presente Lei, podendo ser alterado por ato do Poder Executivo, por ocasião da regulamentação
de respectivo concurso público ou por ocasião de contratação em caráter de excepcionalidade, definido em Lei específica.
O regime jurídico dos funcionários públicos municipais de Schroeder será o da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
Fica o Poder Executivo, autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente.
Os inativos permanecerão na categoria inativos conforme o Anexo IV.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1998.
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
9/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 875/94, de 27 de maio de 1994.
Schroeder(SC), 19 de maio de 1998.
OSVALDO JÜRCK
Prefeito Municipal em Exercício.
ROSÂNGELA BUZZI
Secretária de Finanças
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE E GRUPOS OCUPACIONAIS
_________________________________________________________________
|GRUPO| ATIVIDADE | Nº |AMPL. REF.|
| | |VAGAS| |
|=====|==========================================|=====|==========|
|I |ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS | | |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Contador |01 |48 a 75 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Técnico em Contabilidade |01 |48 a 75 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Engenheiro Agrônomo |01 |48 a 75 |
| |- Engenheiro Civil |01 |48 a 75 |
| |- Médico Veterinário |01 |48 a 75 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Médico |10 |09 a 36 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Odontólogo |05 |09 a 36 |
|-----|------------------------------------------|-----|----------|
|II |ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM | | |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Auxiliar de Administração |06 |19 a 46 |
| |- Auxiliar de Contabilidade |06 |19 a 46 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Auxiliar de Fiscalização |03 |19 a 46 |
| |- Auxiliar de Biblioteca |02 |19 a 46 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Fiscal de Obras |01 |19 a 46 |
Art. 34 -
10/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
| |-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-|-
-
-
-
-|-
-
-
-
-
-
-
-
-
-| | |- Fiscal Sanitário |01 |19 a 46 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Fiscal de Tributos |01 |19 a 46 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Desenhista |01 |19 a 46 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Tesoureiro |01 |19 a 46 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Topógrafo |02 |19 a 46 | | |- Almoxarife |01 |19 a 46 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Auxiliar de Enfermagem |05 |09 a 36 | | |- Auxiliar de Expediente |10 |09 a 36 | | |- Auxiliar de Topógrafo |01 |09 a 36 | | |- Técnico de Esportes |02 |09 a 36 | | |- Telefonista |02 |01 a 28 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Recepcionista |02 |01 a 28 | | |- Atendente de Enfermagem |02 |01 a 28 | | |- Secretário de Câmara |02 |01 a 28 | |-----|------------------------------------------|-----|----------| |III |ATIVIDADES DE NÍVEL BÁSICO - ANB | | | |-----|------------------------------------------|-----|----------| | |- Carpinteiro |03 |09 a 36 | | |- Eletricista |01 |09 a 36 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Mecânico |02 |09 a 36 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Motorista |05 |09 a 36 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Motorista de Ambulância |04 |09 a 36 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Motorista de Caminhão |10 |09 a 36 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Operador de Máquina |10 |09 a 36 | | |- Pedreiro |03 |09 a 36 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Pintor |01 |09 a 36 | | |------------------------------------------|-----|----------| | |- Técnico em Inseminação |02 |09 a 36 | | |- Auxiliar Mecânico |02 |01 a 28 | | |------------------------------------------|-----|----------| 1
1
/
2
2
L
eis
M
u
nicip
ais.c
o
m.b
r
-
L
ei C
o
m
ple
m
e
n
t
a
r
4
/
1
9
9
8
(
h
t
t
p://leis
m
u
nicip
a.is
/
t
g
n
mi)
-
2
5
/
0
6
/
2
0
1
9
1
4:2
7:4
4
| |- Auxiliar de Serviços Gerais |25 |01 a 28 |
| |- Cozinheiro |02 |01 a 28 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Jardineiro |02 |01 a 28 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Merendeira |10 |01 a 28 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Servente |10 |01 a 28 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Vigia |04 |01 a 28 |
| |------------------------------------------|-----|----------|
| |- Viveirista Florestal |02 |01 a 28 |
|_____|__________________________________________|_____|__________|
ANEXO II
FUNÇÕES E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
______________________________________________________________________________
|GRUPO| ATIVIDADE | FUNÇÕES |HABILITAÇÃO PROFISSIONAL|
|=====|=======================|=======================|========================|
|I |ATIVIDADES DE NÍVEL SU-| | |
| |PERIOR - ANS | | |
|-----|-----------------------|-----------------------|------------------------|
| |- Contador |Responsável pela conta-| |
| | |bilidade | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Técn. em Contabilid. |Responsável pelos ser-| |
| | |viços contábeis | |
|-----|-----------------------|-----------------------|Portador de certificado|
| |- Engenheiro Agrônomo |Responsável pelo setor|de conclusão de curso|
| | |agropec. do município |médio ou superior com|
|-----|-----------------------|-----------------------|Registro no respectivo|
| |- Engenheiro Civil |Responsável pelas obras|órgão fiscalizador do|
| | |e empreendimentos muni-|exercício profissional. |
| | |cipais | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Médico Veterinário |Responsabilidade e as-| |
| | |sistência ao setor pe-| |
| | |cuário do município | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
12/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
| |-
M
é
d
i
c
o |A
t
e
n
d
i
m
e
n
t
o
e
p
r
o
c
e
d
i
-| | | | |mentos clínicos aos mu-| | | | |nícipes | | |-----|-----------------------|-----------------------| | | |- Odontólogo |Atendimentos e procedi-| | | | |mentos odontológ. aos| | | | |munícipes | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| |II |ATIVIDADES DE NÍVEL MÉ-| | | | |DIO - ANM | | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |-Auxiliar de Administr.|Atividades no setor|Portador de certificado | | | |administrativo | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Auxiliar de Contabil.|Ativ. no setor contábil| | | | | | | |-----|-----------------------|-----------------------|Conclusão do curso de| | |- Auxiliar de Fiscali-|Atividades na fiscali-|2º grau | | |zação |zação fazendária | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Auxiliar de Bibliot. |Organiz. e atendimento|Portador de certificado| | | |da biblioteca municipal|de conclusão de curso de| | | | |2º grau e experiência em| | | | |bibliotecomia | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Fiscal de Obras |Responsável pela fisca-|Portador de certificado| | | |liz. no setor de obras |de conclusão de curso de| | | | |1ºgrau,CNH profissional,| | | | |com conhecimentos no se-| | | | |tor de obras e habilida-| | | | |de em liderança | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Fiscal de Tributos |Responsável pela fisca-|Portador de certificado| | | |lização dos tributos|de conclusão de curso de| | | |municipais |2º grau, com especiali-| | | | |zação e habilidade espe-| | | | |cífica na área | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Fiscal Sanitário |Responsável pela fisca-|Portador de certificado| | | |lização do setor de vi-|de conclusão de curso de| | | |gilância sanitária do|2º grau, conhecimentos e| | | |município |curso de Vigilância Sa-| | | | |nitária com apresentação| 1
3
/
2
2
L
eis
M
u
nicip
ais.c
o
m.b
r
-
L
ei C
o
m
ple
m
e
n
t
a
r
4
/
1
9
9
8
(
h
t
t
p://leis
m
u
nicip
a.is
/
t
g
n
mi)
-
2
5
/
0
6
/
2
0
1
9
1
4:2
7:4
4
| | | |d
a
r
e
s
p
e
c
t
i
v
a
C
a
r
t
e
i
r
i
-| | | | |nha | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Desenhista |Elaboração de plantas,|Portador de certificado| | | |projetos e assemelhados|de conclusão de curso de| | | | |2º grau,com especializa-| | | | |ção e habilidade especí-| | | | |fica na área | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Tesoureiro |Atividades e responsa-|Portador de certificado| | | |bilidades no setor fi-|de conclusão de 2º grau,| | | |nanceiro |com experiência e conhe-| | | | |cimentos na área finan-| | | | |ceira | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Topógrafo |Atividades e responsa-|Portador de certificado| | | |bilidades no setor de|de conclusão de 2º grau| | | |topografia |específico, com experi-| | | | |ência e conhecimentos| | | | |específicos na área | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Almoxarife |Atividades de controle|Portador de certificado| | | |dos bens e materiais da|de conclusão de 2º Grau | | | |municipalidade | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Auxil. de Enfermagem |Atividades no setor de|Portador de certificado| | | |saúde |de conclusão de 1º grau,| | | | |com especialização e re-| | | | |gistro no órgão fiscali-| | | | |zador do exercício pro-| | | | |fissional | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Atendente de Enferma-|Atendimentos no setor|Portador de certificado| | |gem |de saúde |de conclusão de 1º grau,| | | | |com especialização e re-| | | | |gistro no órgão fiscali-| | | | |zador do exercício pro-| | | | |fissional | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Auxiliar de Expedien-|Atendimentos nos diver-|Portador de certificado| | |te |sos setores da munici-|de conclusão de 1º grau.| | | |palidade | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| 1
4
/
2
2
L
eis
M
u
nicip
ais.c
o
m.b
r
-
L
ei C
o
m
ple
m
e
n
t
a
r
4
/
1
9
9
8
(
h
t
t
p://leis
m
u
nicip
a.is
/
t
g
n
mi)
-
2
5
/
0
6
/
2
0
1
9
1
4:2
7:4
4
| |-
A
u
x
i
l
i
a
r
d
e
T
o
p
ó
g
r
a
f
o|A
t
e
n
d
i
m
e
n
t
o
s
n
o
s
e
t
o
r|P
o
r
t
a
d
o
r
d
e
c
e
r
t
i
f
i
c
a
d
o| | | |de topografia |de conclusão de 1º grau | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Recepcionista |Recepção e atendimento|Portador de certificado| | | |ao público |de conclusão de curso de| | | | |2º grau. | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Telefonista |Atendimento telefônico |Portador de certificado| | | | |de conclusão de curso de| | | | |2º grau. | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Técnico de Esportes |Treinamento e aperfei-|Portador de certificado| | | |çoamento de atletas do|de conclusão de 1º grau,| | | |município |conhecimentos e habili-| | | | |dades dos esportes tra-| | | | |dicionais | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Secretário de Câmara |- Atividades na câmara|Portador de certificado| | | |municipal |de conclusão de 2º grau| | | | |e conhecimentos especí-| | | | |ficos | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| |III |ATIVIDADES DE NÍVEL BÁ-| | | | |SICO - ANB | | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Carpinteiro |Atividades no setor de|Portador de certificado| | |- EletricistaMecânico |obras |de conclusão de 4a série| | |- Pedreiro | |do 1º grau, habilidade e| | |- Pintor | |experiência comprovada | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Motorista |condução de veículos da|Portador de certificado| | | |municipalidade e servi-|de conclusão da 4a série| | | |ços auxiliares. | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Motorista de Ambulân-|Condução da ambulância|do 1º grau, CNH, experi-| | |cia |da municipalidade e|ência anterior comprova-| | | |serviços auxiliares |da, com conhecimentos | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Motorista de Caminhão|Condução de veículos|específicos e habilida-| | | |pesados e de carga da|des para a | | | |municipalidade | | |-----|-----------------------|-----------------------|------------------------| | |- Operador de Máquina |Operação de máquinas e|função | 1
5
/
2
2
L
eis
M
u
nicip
ais.c
o
m.b
r
-
L
ei C
o
m
ple
m
e
n
t
a
r
4
/
1
9
9
8
(
h
t
t
p://leis
m
u
nicip
a.is
/
t
g
n
mi)
-
2
5
/
0
6
/
2
0
1
9
1
4:2
7:4
4
| | |equipamentos móveis da| |
| | |municipalidade | |
|-----|-----------------------|-----------------------|------------------------|
| |- Inseminador de anima-|Assistência no setor|Portador de certificado|
| |is |pecuário |de conclusão de 4a série|
| | | |do 1º Grau e especiali-|
| | | |zação em inseminação ar-|
| | | |tificial |
|-----|-----------------------|-----------------------|------------------------|
| |- Auxiliar Mecânico |Serviços de mecânica |Portador de certificado|
| | | |de conclusão de 4a série|
| | | |do 1º grau |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Cozinheiro |Serviços de cozinha | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Jardineiro |Serviços de jardinagem | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Merendeira |Elaboração de merenda| |
| | |escolar | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Vigia |Serviços de vigilância | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Viveirista Florestal |Atividades no viveiro| |
| | |florestal | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Servente |Serviço de limpeza do| |
| | |patrimônio | |
|-----|-----------------------|-----------------------| |
| |- Auxiliar de Serviços|Execução de serviços no| |
| |Gerais |setor de obras | |
|_____|_______________________|_______________________|________________________|
ANEXO III
ENQUADRAMENTO
______________________________________________________________________________
| NOME | CARGO | NÍVEL |NÍVEL|
| | |ANTERIOR|ATUAL|
|=====================================|=========================|========|=====|
|Acácio Corrêa |Motorista de Ambulância |10 |10 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Albano Hang |Operador de Máquina |14 |14 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Alberto Riedel |Auxiliar de Serviços |02 |02 |
16/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
|-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-|-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-|-
-
-
-
-
-
-
-|-
-
-
-
-| |Albus Thes Jacob |Operador de Máquina |26 |26 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Aldo Lindner |Jardineiro |11 |11 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Alírio Engel |Vigia |02 |02 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Alvino Schiochet |Motorista de Caminhão |26 |26 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Amilton Aldo dos Santos |Topógrafo |34 |34 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Ângelo Carlotto Zandavalli |Médico |09 |09 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Anquita Viergutz |Servente |02 |02 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Ari da Cunha Ramos |Motorista |11 |11 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Arlindo Scheffler |Coordenador de Esportes |25 |25 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Ary de Jesus Rosalin |Auxiliar de Serviços |05 |05 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Aurora Antunes de Lima |Auxiliar de Enfermagem |20 |20 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Avenilda Krogel Manske |Auxiliar de Expediente |10 |10 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Bruno Elert |Motorista de Caminhão |17 |17 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Claudir Paulo Schwertz |Auxiliar de Serviços |01 |01 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Delci Krauzen |Motorista de Caminhão |11 |11 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Denilson Weiss |Auxiliar de Expediente |13 |13 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Dulce Schreiber Nunes |Auxiliar de Enfermagem |20 |20 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Edino Bruch |Auxiliar de Serviços |08 |08 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Edson Dubiela |Motorista de Caminhão |16 |16 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Egon Antoninho Riedel |Auxiliar de Serviços |02 |02 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Elio Arnildo Froehner |Secretário da Câmara |05 |05 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| 1
7
/
2
2
L
eis
M
u
nicip
ais.c
o
m.b
r
-
L
ei C
o
m
ple
m
e
n
t
a
r
4
/
1
9
9
8
(
h
t
t
p://leis
m
u
nicip
a.is
/
t
g
n
mi)
-
2
5
/
0
6
/
2
0
1
9
1
4:2
7:4
4
|E
r
n
o
L
a
u
r
i
R
a
d
e
t
z
k
i |A
u
x
i
l
i
a
r
d
e
S
e
r
v
i
ç
o
s |0
2 |0
2 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Giancarlo Canei |Odontólogo |10 |10 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Heins Muller |Auxiliar de Serviços |12 |12 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Herberto Grosklas |Pedreiro |09 |09 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Herta Fritzke Konell |Servente |10 |10 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Inésio Scola |Motorista de Caminhão |17 |17 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Iracema Mauwerk Eichstaedt |Servente |02 |02 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Isolde Pretti Kath |Servente |05 |05 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Izabel Kikue Maul |Odontóloga |09 |09 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |João Esser |Auxiliar de Serviços |06 |06 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Josceane Maria Zanella Ramalho |Auxiliar de Biblioteca |28 |28 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |José Rodolpho Zoz |Auxiliar de Serviços |08 |08 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Leontino José de Oliveira |Viveirista Florestal |11 |11 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Lizanete de Fátima Schinchak |Auxiliar de Enfermagem |19 |19 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Lúcia Helena dos Reis Souza |Odontóloga |16 |16 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Luís Aparício Ribas |Médico |09 |09 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Luiz Fernando Dellagiustina |Odontólogo |16 |16 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Marli Schrank de Oliviera |Servente |05 |05 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Maxwell Jorge de Oliveira |Médico |09 |09 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Odair Dutra |Auxiliar de Serviços |02 |02 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Reimundo Gorll |Auxiliar de Serviços |07 |07 | |-------------------------------------|-------------------------|--------|-----| |Renildo Fachi |Operador de Máquina |11 |11 | 1
8
/
2
2
L
eis
M
u
nicip
ais.c
o
m.b
r
-
L
ei C
o
m
ple
m
e
n
t
a
r
4
/
1
9
9
8
(
h
t
t
p://leis
m
u
nicip
a.is
/
t
g
n
mi)
-
2
5
/
0
6
/
2
0
1
9
1
4:2
7:4
4
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Ricoberto Behling |Operador de Máquina |22 |22 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Roberto Carlos Riedel |Motorista de Caminhão |11 |11 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Rosângela Buzzi |Auxiliar de Contabilidade|22 |22 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Sérgio Luiz Sgnaulin |Auxiliar de Serviços |02 |02 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Sidônia Maria Birck Gimenes |Servente |05 |05 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Sônia Sirlene Zoz Oliveira |Auxiliar de Contabilidade|26 |26 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Tânia Maria Zoz |Auxiliar de Administração|34 |34 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Teresinha Casagrande Soares |Atendente de Enfermagem |09 |09 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Valdemar Jahn |Vigia |06 |06 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Valderi Rocha de Camargo |Auxiliar de Contabilidade|25 |25 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Veneide Vilse Wolf Diehl |Servente |02 |02 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Vilson Hornburg |Operador de Máquina |11 |11 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Volmir Inácio Kraemer |Auxiliar de Serviços |03 |03 |
|-------------------------------------|-------------------------|--------|-----|
|Waldemar Hang |Operador de Máquina |24 |24 |
|_____________________________________|_________________________|________|_____|
ANEXO IV
NÍVEIS SALARIAIS
_________________________________
|NÍVEL|VENCIMENTO|NÍVEL|VENCIMENTO|
|=====|==========|=====|==========|
|01 | 344.26|37 | 836.94|
|-----|----------|-----|----------|
|02 | 352.86|38 | 857.87|
|-----|----------|-----|----------|
|03 | 361.67|39 | 879.29|
|-----|----------|-----|----------|
|04 | 370.70|40 | 901.26|
|-----|----------|-----|----------|
19/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
|0
5 | 3
7
9
.
9
6|4
1 | 9
2
3
.
7
7| |-----|----------|-----|----------| |06 | 389.45|42 | 946.86| |-----|----------|-----|----------| |07 | 399.17|43 | 970.55| |-----|----------|-----|----------| |08 | 409.16|44 | 994.78| |-----|----------|-----|----------| |09 | 419.39|45 | 1.019.65| |-----|----------|-----|----------| |10 | 429.85|46 | 1.045.12| |-----|----------|-----|----------| |11 | 440.60|47 | 1.071.26| |-----|----------|-----|----------| |12 | 451.62|48 | 1.098.04| |-----|----------|-----|----------| |13 | 462,89|49 | 1.125.47| |-----|----------|-----|----------| |14 | 474.46|50 | 1.153.61| |-----|----------|-----|----------| |15 | 486.28|51 | 1.182.43| |-----|----------|-----|----------| |16 | 498.45|52 | 1.211.98| |-----|----------|-----|----------| |17 | 510.90|53 | 1.242.27| |-----|----------|-----|----------| |18 | 523.66|54 | 1.271.92| |-----|----------|-----|----------| |19 | 536.76|55 | 1.305.11| |-----|----------|-----|----------| |20 | 550.16|56 | 1.337.77| |-----|----------|-----|----------| |21 | 563.90|57 | 1.371.19| |-----|----------|-----|----------| |22 | 577.97|58 | 1.405.46| |-----|----------|-----|----------| |23 | 592.41|59 | 1.440.61| |-----|----------|-----|----------| |24 | 607.21|60 | 1.476.59| |-----|----------|-----|----------| |25 | 622.36|61 | 1.513.51| |-----|----------|-----|----------| |26 | 637.92|62 | 1.551.35| 2
0
/
2
2
L
eis
M
u
nicip
ais.c
o
m.b
r
-
L
ei C
o
m
ple
m
e
n
t
a
r
4
/
1
9
9
8
(
h
t
t
p://leis
m
u
nicip
a.is
/
t
g
n
mi)
-
2
5
/
0
6
/
2
0
1
9
1
4:2
7:4
4
|-----|----------|-----|----------|
|27 | 653.85|63 | 1.590.13|
|-----|----------|-----|----------|
|28 | 670.20|64 | 1.629.87|
|-----|----------|-----|----------|
|29 | 686.94|65 | 1.670.61|
|-----|----------|-----|----------|
|30 | 704.14|66 | 1.712.36|
|-----|----------|-----|----------|
|31 | 721.73|67 | 1.755.13|
|-----|----------|-----|----------|
|32 | 739.75|68 | 1.799.02|
|-----|----------|-----|----------|
|33 | 758.23|69 | 1.843.99|
|-----|----------|-----|----------|
|34 | 777.17|70 | 1.890.09|
|-----|----------|-----|----------|
|35 | 796.61|71 | 1.937.34|
|-----|----------|-----|----------|
|36 | 816.53|72 | 1.985.77|
|_____|__________|_____|__________|
ANEXO V
INATIVOS
NOME...................................VENCIMENTO
Helmuth M. G. Hertel.....................1.519,24
Edeltraudt V. Kreutzfeld...................521,60
ANEXO VI
CARGOS COMISSIONADOS
___________________________________________________________________________
| CARGO | Número | NÍVEL DE |
| |de vagas|REFERÊNCIA|
|=======================================================|========|==========|
|Secretário de Administração |01 |43 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Secretário de Educação e Cultura |01 |43 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Secretário de Esportes e Lazer |01 |43 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Secretário de Finanças |01 |43 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
21/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44
|Secretário de Indústria e Comércio |01 |43 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Secretário de Obras e Transportes |01 |43 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Secretário de Saúde, Saneamento e Bem Estar Social |01 |43 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Chefe de Gabinete |01 |40 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Diretor de Unidade de Ensino |06 |30 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Secretário Executivo |01 |30 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Supervisor de Ensino |01 |30 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Diretor de Fiscalização |02 |20 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Secretário de Gabinete |01 |20 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Assessor de Administração |05 |19 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Assessor de Educação e Cultura |05 |19 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Assessor de Esportes e Lazer |03 |19 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Assessor de Finanças |03 |19 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Assessor de Indústria e Comércio |03 |19 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Assessor de Obras e Transportes |05 |19 |
|-------------------------------------------------------|--------|----------|
|Assessor de Saneamento, Saúde e Bem Estar Social |05 |19 |
|_______________________________________________________|________|__________|
22/22
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/1998 (http://leismunicipa.is/tgnmi) - 25/06/2019 14:27:44

open original →