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norma nº 2382/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2382 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2381/2018
(Regulamentada pelo Decreto nº 5706/2021)
INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA
PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE
SCHROEDER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OSVALDO JURCK, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o programa "Adote uma Praça".
Parágrafo único. O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e
a iniciativa privada para organização, manutenção e conservação de praças públicas no
município de Schroeder, de forma a embelezar a cidade.
Entende-se por praças públicas, para os efeitos desta Lei:
I - parques naturais;
II - parquinhos infantis;
III - academias populares;
IV - rotatórias;
V - canteiros;
VI - jardins;
VII - praças; e
VIII - áreas de ginástica e lazer.
Será permitida a veiculação de publicidade na praça pública por parte da pessoa física
ou jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários
envolvendo a área objeto do termo de parceria.
§ 1º A entidade colaboradora poderá instalar placa(s) de divulgação na área adotada, na
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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medida padrão de 0,60m x 0,30m, de dupla face, conforme modelo aprovado pelo órgão
competente desta municipalidade, na quantidade de uma placa a cada 500 metros quadrados
ou, se for jardim em canteiro central, de uma placa a cada 250 metros lineares;
§ 2º O conteúdo da placa deverá ficar adstrito ao objeto do instrumento de cooperação e
ao nome dos partícipes.
A adoção de uma praça pública pode se destinar a:
I - urbanização da praça pública;
II - implantação de áreas de esporte e lazer;
III - conservação e manutenção da área adotada; e
IV - realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de
esporte e áreas verdes que venham ser adotadas;
II - a aprovação dos projetos e urbanização de construção das praças públicas, de
esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em
função do Termo de Parceria estabelecido; e
III - a fiscalização das obras e do cumprimento do Termo de Parceria estabelecido.
A adoção de praça pública opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de
administrar os bens municipais.
Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a obrigação:
I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal ou por ela
própria, com verba pessoal e materiais próprios;
II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no Termo de Parceria e no
projeto apresentado;
III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública,
conforme estabelecidos no projeto apresentado; e
IV - em torná-la acessível aos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida.
As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do Projeto "Adote uma
Praça", assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos funcionários
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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contratados.
Os termos de parceria firmados terão o prazo mínimo de 02 (dois) anos, renováveis
por igual período, caso haja interesse das partes, podendo ser rescindido a qualquer tempo
mediante comunicação com antecedência mínima de 01 (um) mês, ou no caso de infração
grave ou descumprimento das suas cláusulas e condições, independentemente de
interpelação, ressalvada a responsabilidade da entidade colaboradora até a data do distrato.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para
realização de termo de parceria, elaboração de projetos, análise e aceitação de propostas, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º,
da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008.
Schroeder, 13 de novembro de 2018.
OSVALDO JURCK
Prefeito Municipal
Publicada por:
TIAGO RAFAEL MUCHALSKI PETRY
Assessor Jurídico
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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