| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1799 / 2010 |
| Date | 2010-06-22 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER - PROAGRO-SCHROEDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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22/07/2022 09:26 Lei Ordinária 1799 2010 de Schroeder SC https://leismunicipais.com.br/a1/sc/s/schroeder/lei-ordinaria/2010/180/1799/lei-ordinaria-n-1799-2010-cria-o-programa-municipal-de-apoio-a-agric… 1/6 www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1799/2010 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER - PROAGRO-SCHROEDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou ele sancionada a seguinte Lei: Fica criado o Programa Municipal de Apoio à Agricultura e Pecuária do Município de Schroeder - PROAGRO-SCHROEDER, nos termos da presente Lei Municipal. O PROAGRO-SCHROEDER constitui-se em ações de promoção do desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias no Município de Schroeder, por meio dos seguintes subprogramas: I - Patrulha Agrícola Mecanizada; II - Serviço de Inseminação Artificial em Bovinos - SIAB; III - Serviço de Apoio Veterinário aos produtores rurais - SIAV; IV - Serviço de Apoio Agronômico aos produtores rurais - SIAA. CAPÍTULO I DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA A Patrulha Agrícola Mecanizada é composta de equipamentos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria Comércio e Turismo, que vierem a ser utilizados nos serviços agrícolas, bem como por equipamentos de terceiros que tiverem que ser contratados pela necessidade e volume do serviço a ser executado. Parágrafo Único - Dentre as ações a serem desenvolvidas pela Patrulha Agrícola Mecanizada, enquadram-se serviços de terraplenagem para edificação de instalações para animais e agroindústrias, em favor da expansão da produção de leite, carnes e da produção de manufaturas, e a abertura de valas para instalação de bioesterqueiras e para o armazenamento de silagem, e ainda, abertura de valas para instalação de equipamentos para o controle de esgoto doméstico, dentre outras afetas à atividade rural. Terão direito à prestação dos serviços da patrulha agrícola os proprietários, possuidores ou arrendatários de imóveis cuja destinação final seja agropecuária, de acordo com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Schroeder, ou que possuam o registro de Produtor Rural. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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O agricultor ou pecuarista beneficiado com os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada pagará por hora trabalhada, ao município, os seguintes valores: I - para os serviços de aração, gradagem, ensilagem e distribuição de esterco líquido, valor correspondente a 0,2 UFM (dois décimos da Unidade Fiscal do Município) por hora efetivamente trabalhada na propriedade agrícola; II - para o serviço de rotavação, valor correspondente a 0,3 UFM (três décimos da Unidade Fiscal do Município) por hora efetivamente trabalhada na propriedade agrícola; III - para o serviço de pulverização de bananais, valor correspondente a 0,5 UFM (cinco décimos da Unidade Fiscal do Município) por hora efetivamente trabalhada na propriedade agrícola; IV - para os serviços terceirizados pela Prefeitura Municipal de Schroeder, o agricultor ou pecuarista pagará o equivalente à metade do valor devido à empresa terceirizada pelas horas efetivamente trabalhadas na propriedade agrícola. Parágrafo Único - Nos casos previstos no Art. 6º, IV da presente Lei, restringe-se a disponibilização do maquinário para o agricultor ou pecuarista nos limites abaixo: a) Máquina esteira: 8 horas/bimestre; b) Escavadeira hidráulica: 7 horas/bimestre; c) Máquina retro-escavadeira: 7 horas/bimestre. Os produtores que possuírem equipamento similar ao da Patrulha Agrícola Mecanizada somente serão atendidos quando não houver outras solicitações de serviços pendentes. A manutenção da Patrulha Agrícola Mecanizada será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo. CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS O Serviço de Inseminação Artificial em Bovinos - SIAB está disponível aos pecuaristas cadastrados como produtores rurais junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, ou aos munícipes que se utilizem da criação para subsistência, desde que também cadastrados, e se destina ao aprimoramento do rebanho bovino do Município, com o conseqüente aumento da produtividade do gado bovino leiteiro e de corte. O pecuarista que solicitar do Município a inseminação de seu rebanho bovino terá disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Schroeder a mão-de-obra para a inseminação e os materiais necessários para tal, incluindo-se o sêmen. A taxa de inseminação a ser paga à Prefeitura Municipal de Schroeder corresponde a 0,15 UFM (quinze centésimos da Unidade Fiscal do Município) por animal inseminado. CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE APOIO VETERINÁRIO AOS PRODUTORES RURAIS Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 22/07/2022 09:26 Lei Ordinária 1799 2010 de Schroeder SC https://leismunicipais.com.br/a1/sc/s/schroeder/lei-ordinaria/2010/180/1799/lei-ordinaria-n-1799-2010-cria-o-programa-municipal-de-apoio-a-agric… 3/6 O SIAV está disponível aos agricultores cadastrados como produtores rurais junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, e se destina a promover o atendimento emergencial, por profissional técnico-especializado, aos animais destinados à criação comercial ou de subsistência. O agricultor que solicitar o atendimento do SIAV terá à sua disponibilidade o profissional médico-veterinário para atendimento das demandas emergenciais da criação, cujo deslocamento para clínica especializada possa acarretar qualquer tipo de dano ao animal. Parágrafo Único - O SIAV não se destina ao atendimento de pequenos animais que não se prestem à criação comercial, nem a atendimentos rotineiros a animais destinados a tal fim, devendo o agricultor, nesse caso, buscar o atendimento da rede particular de clínicas veterinárias. Não haverá custo para o atendimento emergencial no âmbito do SIAV, tanto da prestação do serviço quanto do material utilizado. Parágrafo Único - Os materiais necessários à efetivação dos atendimentos do SIAV estão discriminados no Anexo I da presente Lei, cabendo aos agricultores providenciar a aquisição de quaisquer medicamentos que não se encontrem no rol previsto nesse Anexo. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE APOIO AGRONÔMICO AOS PRODUTORES RURAIS O SIAA está disponível aos agricultores cadastrados como produtores rurais junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, e se destina a promover as seguintes ações: I - Acompanhamento e Assistência Técnica da Municipalidade; II - Incentivo ao reflorestamento através de repasse de mudas de essências Florestais, produzidas ou não em viveiro da municipalidade; III - Promoção da profissionalização dos agricultores através de cursos de capacitação. O agricultor que solicitar o atendimento do SIAA terá à sua disponibilidade os profissionais técnicos necessários para atendimento das demandas produtivas, de acordo com as ações requisitadas. Não haverá custo para o atendimento no âmbito do SIAA, exceto quanto aos serviços que não dependam exclusivamente da Prefeitura Municipal de Schroeder, situação em que tais custos deverão ser arcados pelo produtor rural. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS A concessão de quaisquer dos benefícios instituídos nesta Lei processar-se-á mediante a assinatura, pelo beneficiário, de termo de compromisso e execução como forma de contrapartida dos incentivos solicitados: I - execução de práticas de recuperação e conservação do solo, em especial, de combate à erosão, no imóvel que o Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 22/07/2022 09:26 Lei Ordinária 1799 2010 de Schroeder SC https://leismunicipais.com.br/a1/sc/s/schroeder/lei-ordinaria/2010/180/1799/lei-ordinaria-n-1799-2010-cria-o-programa-municipal-de-apoio-a-agric… 4/6 beneficiário tenha posse, ou seja, proprietário; II - substituição gradual do uso de agrotóxicos por métodos e elementos de controle de plantas espontâneas (ervas daninhas), insetos e outros agentes externos, que não agridam ou poluam o meio ambiente; III - obrigatoriedade de preservação de área de verde nativa ou reflorestada, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) das áreas de posse ou propriedade do beneficiário, quando aplicável. Para execução de quaisquer dos benefícios instituídos nesta Lei, é indispensável que o interessado instrua requerimento, comprovando no mínimo os seguintes documentos: I - Identidade e cadastro de pessoa física; II - Domicilio residencial no Município de Schroeder(SC); III - Comprovante de propriedade ou arrendamento de imóvel, no Município de Schroeder(SC); IV - Possuir bloco de notas de produtor rural cadastrado no Município de Schroeder (SC), ou imóvel cadastrado como de utilização agrícola no cadastro imobiliário municipal de Schroeder(SC); V - Comprovante de negativa de débitos tributários com o Município de Schroeder(SC). O Poder Público Municipal providenciará as formas de cobrança das taxas previstas nesta Lei, de modo que, ao final, todo o valor arrecadado seja depositado nos cofres da Municipalidade, a título de "Receitas Diversas", sendo tais valores revertidos em prol das ações discriminadas nesta Lei. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.473/2005. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Art.2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/06/2008. Schroeder, 22 de junho de 2010. FELIPE VOIGT Prefeito Municipal Registrada e publicada na mesma data. ROSANGELA CRISTINA MIRANDA MOTTA Chefe de Gabinete ANEXO I Listagem Básica de Medicamentos do SIAV ANTIBIÓTICOS: Enrofloxacino 10% em frascos de 50 ml Benzilpenicilina benzatina 600000UI + benzilpenicilina procaína 300000UI + benzilpenicilina potássica + Diitreptomicina base + Estreptomicina base com 15 ml de água para injeção para diluição Oxitetraciclina base em frascos de 50 ml Diaceturato de 4,4 diazoamino dibenzamidina em frascos de 30 ou 100 ml Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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