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norma nº 80/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2009
Date 2009-11-24
EmentaREESTRUTURA O PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2009
REESTRUTURA O PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL DE SCHROEDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal do Município de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatuídas na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o Plano Diretor Físico-Territorial de Schroeder (PD-S).
O Plano Diretor Físico-Territorial de Schroeder é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município e é parte do processo de planejamento municipal.
Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
O Plano Diretor Físico Territorial de Schroeder é o instrumento básico para a prática da política de desenvolvimento urbano do Município, bem como de orientação do desempenho dos agentes públicos e privados que atuam na
produção e gestão do espaço urbano e visa atingir o desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade e da propriedade garantindo um uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de todo o seu território, assegurando aos
cidadãos condições de bem-estar e segurança, conforme disposto nos Artigos 143, 144, 145 e 147 da Lei Orgânica do Município de Schroeder e da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Os critérios que asseguram o cumprimento dos objetivos expressos no Art. 3º desta Lei são:
I - a preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente e da paisagem urbana, garantindo qualidade de vida para a população e incentivando o desenvolvimento da atividade turística;
II - a distribuição igualitária dos ônus e bônus advindos das obras e serviços de infraestrutura urbana e a recuperação e a reversão, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
III - racionalização e adequação da utilização da infraestrutura urbana instalada evitando que esta seja sobrecarregada ou subutilizada;
IV - o desenvolvimento de planos e projetos que permitam a produção de novas unidades habitacionais, em condições sanitárias adequadas e socialmente dignas;
V - a otimização do sistema de transporte público conferindo boas condições de mobilidade urbana;
VI - boas condições de acessibilidade física aos equipamentos urbanos a todos os cidadãos;
VII - estimular o envolvimento da iniciativa privada em investimentos que visem à implantação de programas e projetos de urbanização dos espaços de uso coletivo e/ou comunitário;
VIII - a gestão participativa, ou seja, a participação do cidadão no processo de construção da cidade.
Parágrafo Único - Entende-se por boas condições de acessibilidade física a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para atingir os objetivos citados no parágrafo anterior:
I - o uso e ocupação do solo deverão respeitar a capacidade da infra-estrutura urbana instalada. Esta deverá ser compatível com as condições de sustentabilidade ambiental, permitindo o adensamento populacional em áreas com capacidade
de suporte para tal, coibindo a ocupação de áreas ambientalmente frágeis ou cujos solos possuam qualidades consideráveis quanto à sua fertilidade e de áreas cujo solo e/ou subsolo tenha sido utilizado em atividades que ofereçam riscos ou
danos à saúde e/ou à integridade física;
II - listagem, cadastramento e mapeamento das áreas passíveis de receber tratamento especial em função de apresentarem condições de fragilidade ambiental, valor cênico-paisagístico, importância histórica e/ou cultural e que sejam de
interesse social;
III - a concessão de incentivos especiais à produção de habitação de interesse social mediante o aumento da oferta e disponibilidade de utilização do solo urbano;
IV - a utilização de instrumentos que permitam a regularização de assentamentos populares;
V - o incentivo à convivência de múltiplos usos em todas as áreas da cidade, observando-se as diferentes características e funções do sistema viário, as características da vizinhança e as condições ambientais e de salubridade;
VI - a definição de mecanismos e instrumentos que possibilitem a atuação integrada entre a iniciativa privada e o poder público em empreendimentos que gerem impactos e /ou transformações profundas no ambiente e no tecido urbano;
VII - a utilização de instrumentos urbanísticos que acompanhem a dinâmica da cidade;
VIII - o estabelecimento de práticas de planejamento que possibilitem e ordenem à participação do cidadão no processo de gestão da cidade;
IX - a adoção de procedimentos operacionais que garantam o controle e a revisão sistemática deste plano e da Política de Desenvolvimento Urbano;
X - a implantação de bens públicos que atendam realmente às necessidades das comunidades em que se inserem;
XI - normas urbanísticas claras, inteligíveis e aplicáveis.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
O Plano Diretor Físico-Territorial de Schroeder indica através de legislação própria os princípios de desenvolvimento urbano que devem orientar as entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento integrado da comunidade e
garantindo o cumprimento da função social da propriedade urbana, conforme previsto no Art. 144, § 1º da Lei Orgânica do Município de Schroeder.
§ 1º Entende-se por adequada à sua função social a propriedade urbana que seja dotada, no mínimo, das seguintes características:
I - que seja utilizada para atividades de caráter urbano em compatibilidade com a capacidade de infraestrutura urbana instalada;
II - que seja utilizada de acordo com o grau de sustentabilidade do ambiente em que esteja inserida;
III - que não ofereça riscos à segurança e à saúde dos habitantes de suas unidades vizinhas.
§ 2º Entende-se por atividades de caráter urbano aquelas que estejam ligadas às funções de habitar, circular, produzir, comercializar bens e serviços, prestar serviços e atividades que visem ou contribuam para a preservação do meio
ambiente natural e construído.
Compete à Diretoria de Planejamento Urbano orientar e controlar a aplicação do PD-S e dos instrumentos de regulação urbanística nele elencados, bem como executar e supervisionar o desenvolvimento das proposições indicadas
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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tendo em vista os dispositivos desta Lei, da Lei de Parcelamento do Solo, da Lei Orgânica do Município de Schroeder e de outras normas que venham a ser estabelecidas.
O Plano Diretor Físico-Territorial de Schroeder, devidamente aprovado e sancionado, poderá ser modificado, no todo ou em parte, obedecendo-se ao devido processo legislativo determinado no Art. 50 da Lei Orgânica do Município de
Schroeder, atendendo-se, para esse fim, as determinações do Art. 144, § 2º do mesmo diploma legal.
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Adensamento: intensificação do uso do solo;
II - Área Edificada ou Construída: soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
III - Área Especial: porção do território Municipal delimitada por lei, que se sobrepõe às zonas em função de peculiaridades que exigem tratamento especial;
IV - Área Líquida: área total do bairro, excluídas as áreas verdes, as de preservação e os arruamentos;
V - Área útil: área construída do lote utilizada para o desenvolvimento das atividades predominantes do uso;
VI - Concessão de Direito Real de Uso: contrato pelo qual a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, com direito real resolúvel, para que dele se utilize com fins específicos para urbanização,
industrialização e edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social;
VII - Estoque de Área Edificável: a totalidade em que é possível edificar em uma determinada área acima daquela correspondente ao Coeficiente de Aproveitamento e Densidade Básicos;
VIII - Favela: comunidade com situação fundiária total ou parcialmente ilegal, com infra-estrutura básica precária e com tempo de existência igual ou superior a 02 (dois) anos;
IX - Habitação de Interesse Social: aquela de família que vive em favelas, vilas ou loteamentos irregulares ou a que aufere renda inferior a 03 (três) salários mínimos;
X - Lote padrão: menor lote admitido para parcelamento com exceção daqueles passíveis de intervenções em áreas definidas no Art. 26 desta Lei.
XI - Sistema Viário: conjunto de vias, logradouros, acessos e travessias, destinado à circulação de veículos e pedestres, operacionalizado com elementos de fiscalização, sinalização e controle de tráfego;
XII - Sistema Viário Principal: sistema constituído pelos principais acessos do município, permitindo articulações, deslocamentos, distribuições e apoios a suas vias;
XIII - Uso do solo: é a utilização de uma determinada área para determinada finalidade.
XIV - Vila: conjunto de casas contíguas no mesmo lote, destinadas predominantemente à habitação de aluguel caracterizada pela implantação encravada no interior dos quarteirões ou no fundo de quintais;
XV - Zonas: porções do território do município delimitadas por lei e caracterizadas por suas funções sociais e físico-ambientais diferenciadas.
Capítulo III
ZONEAMENTO E USO DO SOLO
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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O zoneamento define o perímetro urbano do Município, entendido como o limite entre a Zona Urbana e a Zona Rural.
§ 1º Entende-se por Zona Urbana a porção do território destinada às funções de habitação, circulação, recreação e trabalho.
§ 2º Entende-se por Zona Rural a porção do território destinada às atividades agrícolas, pecuárias, minerárias, ao turismo, às atividades de apoio à agricultura e à agroindústria, e à conservação das áreas de interesse ambiental.
A alteração das Zonas Urbana e Rural deverá ser precedida de estudos técnicos e de parecer conclusivo comprovando sua necessidade, com consulta prévia ao Conselho da Cidade e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA.
Parágrafo Único - O mapa da área rural, com seu respectivo zoneamento será elaborado num prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de aprovação desta lei, devendo a aprovação de tal mapa ser objeto de Decreto do Poder Executivo.
São diretrizes para o zoneamento rural de Schroeder:
I - assegurar a proteção do patrimônio ambiental da cidade e dos mananciais de interesse para abastecimento, com base na identificação de usos adequados às áreas ambientalmente frágeis;
II - assegurar a extração de minerais com vistas às questões sócio-econômicas, permitindo a ocorrência de Áreas de Interesse Social, observado o disposto na alínea d, inciso II do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 369/2006.
A área urbana da sede municipal ficará dividida nas seguintes zonas:
I - Zona Residencial (ZR), subdividida em 03 tipos:
a) Zona Residencial 1 (ZR-1)
b) Zona Residencial 2 (ZR-2)
c) Zona Residencial 3 (ZR-3)
II - Zona de Comércio e Serviços (ZCS)
III - Zona Especial (ZE)
IV - Zona Industrial (ZI)
V - Zona Industrial Preestabelecida (ZIPE)
VI - Zona de Preservação (ZP)
Os usos de solo possíveis e as diferentes atividades permitidas serão classificados em cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo III - Quadro de Usos Admitidos.
As construções serão classificadas conforme os seguintes usos:
R - Residencial;
C - Atividades Econômicas de Nível C;
S - Atividades Econômicas de Nível S;
E - Atividades Institucionais;
I - Atividades Econômicas de Nível I.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Serão mantidos os usos e edificações existentes ou licenciados até a data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte:
I - As ampliações, reformas ou substituições de uso de edificações existentes ou licenciadas anteriormente à vigência desta Lei, mas que a contrariem, serão objeto de análise do Conselho da Cidade de Schroeder.
II - Os usos que contrariem esta Lei não poderão ser restabelecidos após 06 (seis) meses de descontinuidade.
A autorização de uso novo em prédio existente fica condicionada à observância das normas desta Lei e do Código de Obras do Município.
Para pleitear sua instalação no Município, os proprietários de empreendimentos industriais deverão submeter à Prefeitura Municipal, uma Consulta de Viabilidade, informando a produção industrial e a planta de situação, os quais serão
encaminhados à Diretoria de Planejamento Urbano, e ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os casos de expansão, por aumento de produção ou ampliação da área construída, de estabelecimentos industriais localizados no Município, somente poderão ser licenciados após prévia apreciação e pronunciamento das
mesmas autoridades, com o aval do Conselho da Cidade de Schroeder.
Uma vez aprovado o pedido de instalação, a Diretoria de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal indicará a adequação industrial à área sugerida pelo interessado, de acordo com as determinações do Quadro de Usos Admitidos
que acompanha esta Lei.
A caracterização e a delimitação das Zonas previstas no Art. 13 da presente Lei será a seguinte:
I - Zona Residencial (ZR): ocupa maciçamente o espaço urbano, e se caracteriza pelas densidades a serem atingidas, pela relação entre habitação, terreno e sistema viário, pela disponibilidade atual de infra-estrutura e pela coexistência entre
o uso residencial e outros usos, sendo estabelecidas três zonas residenciais no Município de Schroeder: ZR-1; ZR-2 e ZR-3.
a) A ZR-1 atinge a área do Bracinho e Itoupava-Açú, limitando-se ao sul pelo eixo imaginário da ponte Trindade sobre o Rio Itapocuzinho, e o prolongamento imaginário deste eixo em direção leste, até encontrar o ponto afastado 100,00 (cem)
metros do lado esquerdo da esquina das Ruas Paulo Lindner e Brusque; limita - se a oeste pela linha da faixa de preservação permanente do Rio Itapocuzinho; limita - se ao norte pela linha limite do perímetro urbano (final da Rua 300 - 23 de
Março); limita - se a leste pela linha limite do perímetro urbano (trecho entre o final da Rua 300 - 23 de Março e o ponto afastado 100,00 (Cem) metros do lado esquerdo da esquina das Ruas Paulo Lindner e Brusque);
b) A ZR-2 atinge duas áreas distintas, sendo uma em Schroeder I, e outra englobando Centro Sul, Rio Eram, Centro e Centro Leste;
1. Em Schroeder I, limita-se ao norte pelo limite do perímetro urbano (cota 100), pelo eixo da Rua Otto Hackbarth e pela linha da divisa entre os imóveis de CSM Máquinas e Equipamentos Para Construção Ltda. e Juarez Slomp, seguindo por
esta até encontrar a Rua Erich Froehner; limita-se a oeste pelo eixo da Rua Erich Froehner, seguindo por esta em direção sul ate encontrar a servidão de passagem que atende ao imóvel de Afonso Ristau, seguindo por esta na direção oeste
numa extensão de 200,00 (duzentos) metros, a partir do eixo da Rua Erich Froehner, seguindo em direção sul numa linha equidistante 200,00 (duzentos) metros do eixo da Rua Erich Froehner, até encontrar a faixa de preservação do Rio
Oriente; seguindo por esta em direção leste até a divisa com o município de Guaramirim. Limita-se ao sul pela linha limite do perímetro urbano/(cota 100); limita-se a leste pela linha limite do perímetro urbano (cota 100);
2. No Centro, limita-se ao norte pela faixa de preservação permanente do rio Duas Mamas, pela linha imaginária do prolongamento da Rua Clara Borinelli; pela linha afastada em 350,00 (trezentos e cinquenta) metros do lado ímpar da Rua
Barão do Rio Branco; pela linha eqüidistante 200,00 (duzentos) metros do prolongamento projetado da Rua Francisco Weiss, pela faixa de preservação do Rio Braço São José; ao sul pela linha limite do perímetro urbano (cota 100), divisa dos
imóveis de Gosvino Zoz e herdeiros de Erich Froehner; a leste pela linha limite do perímetro urbano (cota 100); a oeste pela linha imaginária equidistante 100,00 (cem) metros do alinhamento predial das Ruas Marechal Castelo Branco (lado
par) e Erich Froehner (lado ímpar) até encontrar o Rio Braço São José;
c) A ZR-3 limita-se ao sul pelas linhas das faixas de preservação dos Rios Braço São José e Duas Mamas, até a linha do limite do perímetro urbano; limita-se a leste pela linha do limite do perímetro urbano (cota 100); limita-se ao norte
seguindo a linha do limite do perímetro urbano até encontrar com o ponto afastado 100,00 metros do lado esquerdo da esquina das Ruas Paulo Lindner e Brusque, seguindo a partir deste ponto em direção oeste, uma linha reta imaginária, até
encontrar com a linha imaginária do eixo da ponte trindade sobre o Rio Itapocuzinho, eqüidistante 100,00 metros do alinhamento predial da Rua Marechal Castelo Branco (lado direito); limita-se a oeste, a partir da linha imaginária do eixo da
Ponte Trindade sobre o Rio Itapocuzinho, equidistante 100,00 metros do alinhamento predial da Rua Marechal Castelo Branco (lado direito) em direção sul, seguindo a linha eqüidistante 100,00 metros do alinhamento predial da Rua Marechal
Castelo Branco (lado direito) até encontrar com a faixa de preservação do Rio Braço São José;
II - A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) é a área em que as atividades comerciais e de serviços precisam ser consolidadas de modo que a região torne-se centro efetivo da hierarquia dos espaços urbanos, funcionando como área em torno
da qual se organizam as demais atividades. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS), está limitada ao norte pelo eixo da ponte trindade sobre o rio Itapocuzinho, e seu prolongamento imaginário até a distância de 100,00 (cem) metros do
alinhamento predial da Rua Marechal Castelo Branco (lado direito); limitada ao sul pelo eixo da Rua Jaraguá; pelo eixo da Rua Erich Froehner, e pela divisa dos imóveis de Gosvino Zoz e herdeiros de Erich Froehner numa distância de 100,00
(cem) metros do alinhamento predial da Rua Marechal Castelo Branco; limitada a leste pela linha imaginária equidistante 100,00 (cem) metros do alinhamento predial das Ruas Marechal Castelo Branco (lado direito) e Erich Froehner (lado
esquerdo); limitada a oeste pela faixa de preservação permanente do Rio Itapocuzinho;
III - Zona Especial (ZE), tendo por finalidade limitar o crescimento da cidade de forma mais rígida em determinadas direções, preservar áreas necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico e assegurar convenientes condições de
salubridade, limitando-se ao norte pela faixa de preservação do rio Braço São José; limitando-se ao sul pela linha imaginária distante 150,00m do eixo da Rua Barão do Rio Branco (lado esquerdo); limitando-se a oeste por uma linha imaginária
eqüidistante 200,00 metros do prolongamento projetado da Rua Francisco Weiss, no trecho entre a faixa de preservação do Rio Braço São José e a linha imaginária distante 150,00 (cento e cinquenta) metros do eixo da Rua Barão do Rio
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Branco (lado esquerdo); limitando-se a leste por uma linha imaginária do prolongamento projetado da Rua Clara Borinelli entre o Rio Duas Mamas e a linha imaginária distante 150,00 metros do eixo da Rua Barão do Rio Branco (lado
esquerdo);
IV - Zona Industrial ( ZI ), cujas atividades destinam-se ao uso industrial de grande porte e de grande potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso residencial, comercial, de prestação de serviços e outros compatíveis. A Zona
Industrial (ZI), limitando-se ao sul pelo eixo da Rua Otto Hackbarth, pela linha da divisa entre os imóveis de CSM Máquinas e Equipamentos para Construção Ltda. e de Juarez Slomp, pelo eixo da Rua Erich Froehner, pelo eixo da servidão de
passagem que atende o imóvel de Afonso Ristau, pela linha eqüidistante 200,00 (duzentos) metros do eixo da Rua Erich Froehner (lado direito) e faixa de preservação do Rio Oriente; limitando-se a oeste pela linha da faixa de preservação do
Rio Itapocuzinho; limitando-se ao norte pelo eixo da Rua Jaraguá, eixo da Rua Erich Froehner e linha da divisa dos imóveis de Gosvino Zoz e herdeiros de Erich Froehner; limitando-se a leste pela linha limite do perímetro urbano (cota 100);
V - Zona Industrial Preestabelecida (ZIPE), destina-se ao uso industrial já instalado, de pequeno, médio e grande porte e de pequeno, médio e grande potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso residencial, comercial, de
prestação de serviços e outros compatíveis; sendo essa restrita aos imóveis das empresas discriminadas no Anexo V da presente Lei.
A Zona de Preservação (ZP) é destinada à proteção dos cursos de água, elevações e áreas com declividades impróprias à ocupação e visam à valorização da paisagem urbana e a conservação do meio ambiente natural e localizam￾se em todo o perímetro do Município de Schroeder.
§ 1º A realização de movimentos de terra (corte e aterro) que alterem o perfil das elevações e forma dos acidentes naturais ou a supressão de vegetação nativa e de porte da área dependerá da aprovação prévia conjunta dos órgãos
ambientais competentes, do Conselho da Cidade de Schroeder e da Municipalidade.
§ 2º A ZP - 1 compreende os terrenos de cota 100 acima do nível do mar.
§ 3º A ZP - 2 compreende as áreas que não poderão ser parceladas devido à declividade ser maior ou igual a 30% (trinta por cento), independente da marcação do mapa em anexo .
§ 4º As ZP - 3 são faixas ao longo das margens dos rios destinadas à proteção dos cursos da água, tendo para sempre resguardadas o livre e franco acesso ao público, já que não se admite a sua privatização. Essas faixas têm largura
definida conforme legislação federal vigente.
§ 5º As Zonas de Preservação não poderão ser parceladas nem desmatadas exceto quando comportarem reservatórios de água, torres telefônicas ou linhas de transmissão de energia elétrica.
§ 6º Os proprietários dos imóveis que contêm Áreas de Preservação serão avisados de sua situação através de comunicado do Poder Executivo Municipal para que tomem conhecimento da Lei.
§ 7º As Zonas de Preservação não poderão conter Áreas Especiais.
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a delimitação específica das Zonas de Preservação, incluindo seu mapeamento quando tais zonas não estiverem delimitadas e caracterizadas no Mapa de Zoneamento que acompanha esta
Lei, e que dela faz parte.
Os usos admitidos e os índices urbanísticos para cada uma das Zonas descritas no artigo anterior estão listados no Anexo III - Quadro de Usos Admitidos.
A criação de novas zonas fica restrita à revisão do Plano Diretor de Schroeder, no prazo estabelecido no Art. 126, V, da presente Lei.
Parágrafo Único - Fica previsto que as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão criadas por lei específica.
O Poder Executivo Municipal diligenciará junto ao órgão estadual responsável pelo desenvolvimento urbano e pelo meio ambiente e à Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI para que as legislações dos municípios de
Jaraguá do Sul, Guaramirim e Joinville, não consagrem, em relação aos terrenos contíguos às divisas com Schroeder, usos e intensidades de usos conflitantes com aqueles previstos na presente Lei.
Capítulo IV
DAS ÁREAS ESPECIAIS
Áreas Especiais são porções da Zona Urbana situadas em zonas adensáveis ou não, com destinação específica ou normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo:
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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I - Área de Controle de Gabarito;
II - Área de Operação Urbana;
III - Zona Especial de Interesse Social.
Parágrafo Único - As áreas especiais estarão demarcadas em mapa específico que será elaborado num prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de aprovação desta lei, devendo a aprovação de tal mapa ser objeto de Decreto do Poder
Executivo.
Área de Controle de Gabarito são aquelas que, mesmo passíveis de adensamento, visam à proteção do valor cênico paisagístico de trechos da cidade, compreendendo:
I - descrição da área;
II - delimitação da área, conforme estabelecido em Mapa específico a ser elaborado pelo Poder Público Municipal.
Área de Operação Urbana é aquela que, por suas características de ocupação, aspectos sócio-econômicos e culturais da população residente, ou por sua fragilidade ambiental, necessite de operações ou transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e/ou planos de recuperação.
§ 1º Entende-se por Operação Urbana o conjunto integrado de intervenções e medidas a ser coordenado pelo Poder Púbico através de plano específico, com a participação da iniciativa privada e comunidade local;
§ 2º O Poder Público definirá as transformações e operações necessárias para cada Operação Urbana prevista nesta Lei.
§ 3º As especificações referidas no parágrafo anterior serão previstas em lei específica para cada Operação Urbana, assim como o programa de alterações de índices urbanísticos, destinação dos recursos auferidos, estoques de terra,
transferências de potencial construtivo, potencial adicional de construção, alteração do uso e ocupação do solo, termos de consórcios celebrados entre Poder Público e iniciativa privada, entre outros instrumentos previstos na Lei Federal nº
10.257/2001.
§ 4º As leis de que trata o parágrafo anterior deverão conter plano que preveja, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança.
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) destinam-se primordialmente à produção, manutenção e recuperação de habitações de interesse social e compreendem:
I - terrenos públicos ou particulares ocupados por favelas, vilas ou loteamentos irregulares delimitados em Mapa específico a ser elaborado pelo Poder Público Municipal, em relação aos quais haja interesse público em promover a urbanização
e regularização jurídica;
II - glebas ou lotes urbanos, isolados ou contíguos, não edificados, subtilizados ou não utilizados, com área superior a 400m² necessários para implantação de programas habitacionais destinados a grupos sociais de renda familiar de até 03
(três) salários mínimos ou seu sucedâneo legal.
O Poder Executivo deverá elaborar plano de urbanização para cada uma das Zonas Especiais de Interesse Social, que deverá ser aprovado pela Diretoria de Planejamento Urbano, ouvido o Conselho da Cidade de Schroeder, devendo
o mesmo estabelecer:
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
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I - padrões específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo para as edificações;
II - formas de participação dos moradores, proprietários e empreendedores na viabilização do plano;
III - a fixação do preço, forma de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas.
Para promover a regularização jurídica dos assentamentos situados em ZEIS, o Poder Executivo poderá:
I - utilizar a Concessão do Direito Real de Uso;
II - assegurar a assistência jurídica gratuita para a promoção de ações de Usucapião para população de até 03 (três) Salários Mínimos ou seu sucedâneo;
III - promover ações discriminatórias cabíveis, quando for o caso.
§ 1º Em nenhum caso previsto neste artigo poderá ser utilizada a doação de imóveis públicos;
§ 2º A delimitação da ZEIS não anistia os loteadores irregulares das penalidades previstas em lei.
Depois de aprovado o plano da ZEIS, não será permitido o remembramento de lotes, exceto para a implantação de equipamentos comunitários coletivos.
O Poder Executivo deverá encaminhar anualmente a Câmara Municipal, anexo à proposta orçamentária, programa de intervenção nas ZEIS, com indicação dos recursos correspondentes.
Capítulo V
DOS INSTRUMENTOS PARA A POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos do Art. 182, § 4º, da Constituição Federal, nos Artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/2001, e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município de Schroeder,
os imóveis não-edificados, subutilizados ou não utilizados, delimitados em mapa a ser elaborado pela municipalidade, aprovado mediante Decreto do Poder Executivo, denominado Mapa de Imóveis Não-Edificados, Subutilizados ou Não￾Utilizados do Município de Schroeder.
Parágrafo Único - Lei Municipal específica poderá definir outros imóveis para aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, excluídos os imóveis localizados nas Zonas Especiais e nas Zonas de Preservação.
Considera-se subutilizado o imóvel, público ou particular que apresente:
I - Subutilização ocupacional: imóveis edificados em Índice de Aproveitamento (IA) superior a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento (IA) permitido para a zona, e cuja área ocupada da edificação para o exercício da(s) atividade(s)
existente(s) no imóvel, for inferior a 10% (dez por cento) da área construída total, ou;
II - Subutilização construtiva: quando o Índice de Aproveitamento (IA) utilizado no imóvel considerando a somatória da área construída da(s) edificação (ões) existente(s) no imóvel for inferior a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento
(IA) permitido.
§ 1º Para efeito de aplicação da utilização compulsória para imóveis não utilizados ou com subutilização ocupacional, nos termos do inciso I deste artigo, serão considerados os imóveis edificados que estejam desocupados por período superior
a 02 (dois) anos.
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
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§ 2º Não serão consideradas para efeito de cálculo das áreas subutilizadas para efeito da subutilização construtiva, nos termos do inciso II deste artigo, as porções do imóvel recobertas por vegetação de interesse ambiental, conforme análise
dos órgãos competentes da Administração Municipal.
O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação prevista no Art.34 da presente Lei, devendo promover o cumprimento da função social de sua propriedade, nos termos do Art. 6º desta
Lei, observando os seguintes prazos:
I - 01 (um) ano para:
a) utilização de imóveis não utilizados ou com subutilização ocupacional, conforme definido no inciso I, do artigo anterior;
b) protocolização de pedido de Alvará de Construção e/ou Parcelamento, instruído com cronograma para execução do empreendimento, nos casos de imóveis não edificados ou com subutilização construtiva, nos termos do inciso II, do artigo
anterior.
II - 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 1º A notificação a que alude o caput será feita por servidor municipal competente, na seguinte conformidade:
I - pessoalmente ao proprietário do imóvel, no endereço constante do cadastro imobiliário municipal, ou no caso de o proprietário ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.
§ 2º A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim, sendo que a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios ao(s) novo(s) proprietário(s) ou sucessor(es), sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 3º Os empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, poderão ser executados em etapas, em prazo superior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma
de execução de todas as etapas.
§ 4º A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no parágrafo anterior, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal representado pela figura do Conselho da Cidade de Schroeder, implicará na
imediata caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie, nos termos do disposto nesta Lei e na legislação federal.
§ 5º Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja previsto o uso público e garantida a
melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise do órgão ambiental municipal competente.
§ 6º Não serão considerados aproveitados, nos termos desta Lei, os imóveis dotados de edificação abandonada ou utilizada por alguma forma de ocupação transitória ou móvel (barraca de acampamento e/ou coberturas leves).
SEÇÃO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO
Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos no Art. 36 desta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos, nos termos estabelecidos em lei municipal específica.
§ 1º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos, o Poder Executivo Municipal:
I - manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à obrigação prevista no Art. 29 desta Lei, ou;
II - poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, desde que o imóvel esteja cadastrado como de interesse do Poder Público.
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§ 2º Os títulos da dívida pública previstos no inciso II deste parágrafo, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização, nos termos do § 2º, do Art. 8º, da Lei Federal nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observado nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 4º O instrumento de que trata o caput deste artigo e as sanções a que está sujeito o Poder Público em caso de descumprimento das obrigações nele estabelecidas somente poderão ser aplicados após elaboração e aprovação de Lei
específica, com a anuência do Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
O Direito de Preempção confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas prioritariamente para:
I - criação de espaços de lazer e áreas verdes;
II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
III - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou paisagístico;
V - regularização e constituição de reserva fundiária.
As Zonas Especiais de Interesse Social e os imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural e os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, estão sujeitos ao Direito de Preempção, desde que tenham sido
devidamente cadastrados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Através de Lei Municipal específica, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à delimitação de outras áreas sujeitas a incidência do Direito de Preempção.
§ 2º O proprietário de imóvel passível de Direito de Preempção receberá aviso do Poder Público Municipal informando a inclusão do imóvel de sua propriedade no Cadastro de Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção.
§ 3º O aviso referido no parágrafo anterior deve ser emitido num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de inclusão do imóvel e seu recebimento será comprovado através de correspondência registrada.
O proprietário de imóvel incluído nos termos do caput do artigo anterior deverá, antes de proceder à alienação, notificar o Poder Executivo Municipal sobre sua intenção, juntamente com as informações sobre preço, condições de
pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
§ 1º A partir do recebimento da notificação prevista no caput deste artigo o Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito sobre a aceitação da proposta, devendo publicar em jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias da notificação prevista no caput sem manifestação do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal cópia do instrumento público de alienação do imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A alienação a terceiros, processada em condições diversas da proposta apresentada, poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto no § 5º, do Art. 27, da Lei Federal nº 10.257/2001.
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§ 5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 4º deste Artigo, o poder Público poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
A utilização do potencial construtivo ou de adensamento para imóveis localizados nas ZRs (Zonas Residenciais), ZCS (Zona de Comércio e Serviços), ZI (Zona Industrial) e ZIC (Zona Industrial Consolidada) poderá ser concedido
acima do Índice de Aproveitamento (IA), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir e mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir também poderá ser concedida a proprietários de imóveis de interesse histórico e/ou cultural em permuta com o Poder Público, desde que estes imóveis tenham sido devidamente cadastrados
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público; e
II - beneficiário: o proprietário do imóvel.
Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando, dentre outras, as seguintes condições:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito de Construir, para imóveis edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde que garantidas as condições de salubridade e
estabilidade da edificação e a salubridade das edificações do entorno.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá solicitar a apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado para atestar as condições previstas no caput deste artigo.
Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser criado por meio de lei específica, devendo ser aplicados nas
finalidades previstas nos Incisos I a VIII, do Art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, e deverão preferencialmente ser destinados à recuperação urbana e ambiental dos assentamentos habitacionais precários e de baixa
renda.
Parágrafo Único - Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão executados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças, inserido o Fundo como Unidade Orçamentária da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
A Outorga Onerosa do Direito de Construir acima da densidade e coeficiente básicos será concedida mediante o seguinte procedimento:
I - o interessado dá início ao processo, fazendo uma consulta prévia ao Executivo, para verificar a viabilidade urbanística do empreendimento e disponibilidade de estoque da área edificável para uso e localização pretendidos;
II - o Executivo informará acerca da disponibilidade de estoque, do enquadramento ou não do empreendimento como empreendimento de impacto, bem como da gratuidade ou onerosidade com respectivo preço da concessão pretendida em
moeda corrente nacional;
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Art. 43
Art. 44
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III - atendida a disponibilidade do estoque pelo Executivo, este fixará o prazo máximo para a apresentação do projeto, nunca superior a 90 (noventa) dias, e fará a reserva do estoque necessário;
IV - uma vez aprovado o projeto, o interessado deverá recolher integralmente, ou através de parcelamento indexado, o valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir da área adicional aos parâmetros básicos, como condição necessária à
concessão do alvará de licença para construir;
V - o não pagamento integral do valor devido implicará em impossibilidade da obtenção do "Habite-se" e do Alvará de Funcionamento;
VI - não sendo aprovado o projeto, a resma de estoque será cancelada.
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo são da competência da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, por intermédio da Diretoria de Planejamento Urbano, em consonância com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças da
Prefeitura Municipal de Schroeder.
§ 2º A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir em desacordo com os parâmetros definidos nesta Lei, sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por centro) do valor equivalente à Outorga Onerosa do Direito de Construir
aplicada.
As edificações que ultrapassarem a área autorizada no alvará de construção ou que estiverem em desacordo com o projeto aprovado sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o total da área construída em
excesso, pelo valor do metro quadrado do terreno.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrerem construções que excedam ao estoque disponível, utilizar-se-á o Poder Executivo dos institutos de embargo e da ação demolitória, além de outras cominações legais.
Lei municipal específica deverá estabelecer os critérios que regerão o armazenamento de áreas edificáveis, que serão utilizadas como instrumento de negociação entre Poder Público e particulares nas situações previstas nesta Lei.
Capítulo VI
DA UTILIZAÇÃO DOS LOTES
Toda e qualquer divisão de terras na área urbana se fará de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo, atendidas as prescrições legais existentes, Federais e Estaduais.
Para efeito desta Lei, os parâmetros a serem considerados na divisão de terras, sejam de propriedade pública ou particular, serão a testada, a profundidade e a área mínima de cada lote.
Nas diferentes zonas os lotes obedecerão aos parâmetros relacionados no artigo anterior, estabelecidos no Anexo III - Quadro de Usos Admitidos.
A construção de edificações só pode ser feita em arruamentos urbanos já abertos.
Num mesmo lote poderão ser construídos mais de um prédio, independentes entre si, quando atendidas as seguintes condições, sem prejuízo das demais exigências desta Lei e das disposições do Código de Obras:
I - quando houver prédios na frente e nos fundos, o prédio da frente deverá manter afastamento do outro de, no mínimo, cinco metros;
II - quando forem construídos lado a lado, a testada mínima para cada economia não deverá ser inferior ao estipulado por esta Lei para a zona em que se situa o imóvel, conforme o Quadro II da tabela em anexo.
A ocupação de um lote nas diferentes zonas deverá obedecer às taxas máximas de ocupação e gabaritos máximos estabelecidas no Quadro de Usos Admitidos, além dos afastamentos mínimos laterais e frontais também
estabelecidos para cada uso no Quadro de Usos Admitidos.
Prevalecerão para os efeitos desta Lei as seguintes observações e definições dos termos utilizados:
I - Alinhamento: linha divisória entre um terreno e o logradouro público;
Art. 46
Art. 47
Art. 48
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Art. 50
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II - Testada: comprimento do alinhamento;
III - Afastamento: distância entre o limite externo e da projeção horizontal da construção e a divisa do terreno. Pode ser frontal, entre a projeção da construção e o alinhamento, e lateral, entre a projeção da construção e o limite lateral com
outro terreno;
IV - Índice de Aproveitamento: relação entre a área construída de uma edificação dividida pela área do terreno;
V - Taxa de Ocupação: relação entre a área construída dos pavimentos superiores dividida pela área do terreno;
VI - Recuo: faixa pertencente à propriedade particular e adjacente ao alinhamento, destinada à incorporação ao logradouro quando de modificações no alinhamento. Denomina-se frontal, conforme se refira aos limites com logradouros ou vias
públicas, e de fundo e lateral, à divisa com outros lotes;
VII - Coeficiente de aproveitamento: índice obtido através da divisão da área construída pela área do terreno, não sendo computada, no seu cálculo, a área de garagem que não exceda 25% da área destinada ao uso principal do
empreendimento;
VIII - Taxa de Impermeabilização: índice que se obtém dividindo a área da parcela do lote ou Gleba que não permite a infiltração de água pela área total do lote ou Gleba;
A altura máxima das edificações, em todas as zonas, ficará determinada através dos índices de aproveitamento e taxas de ocupação estabelecidas no Anexo III - Quadro de Usos Admitidos.
As dimensões mínimas das áreas destinadas a estacionamento de veículos serão na proporção de uma vaga para o número de metros quadrados de área construída e uma vaga para cada unidade de habitação, conforme Anexo III -
Quadro de Usos Admitidos.
No caso de terrenos de esquina com uma de suas dimensões igual ou inferior a 15 metros, o recuo frontal de que trata o Art. 54, VI, não poderá ser dispensado em uma das ruas.
Capítulo VII
DAS EDIFICAÇÕES
A Prefeitura Municipal não realizará obra nem licenciará, ainda que a título precário, em discordância com o Plano Diretor Físico-Territorial.
Em todo o território municipal nenhuma edificação, reforma, acréscimo, demolição ou qualquer obra para fins urbanos poderá ser feita sem prévio licenciamento pela Prefeitura Municipal.
O Poder Público indeferirá qualquer solicitação para a edificação se o lote onde esta se localizar não for resultante de parcelamento aprovado pela Prefeitura, ou passível de desmembramento.
As edificações que sofrerem modificação em mais de 60% (sessenta por cento) de sua área, deverão obedecer aos recuos e afastamentos, coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação e demais disposições desta Lei, no que
couber.
A matéria relativa à disciplina das edificações é regulada pela Lei Municipal nº 1.439/2004 - Código de Obras do Município, e suas alterações.
Capítulo VIII
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO URBANO
Empreendimentos de Impacto Urbano são aqueles, públicos ou privados, que quando implantados, sobrecarregam a infra-estrutura urbana, ou que geram poluição de qualquer ordem, que impliquem em maior demanda no trânsito, ou
que ameacem a sustentabilidade ambiental, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou do espaço natural circundante.
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
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Parágrafo Único - Todos os empreendimentos de impacto urbano, deverão apresentar um Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), prévio ao início das obras do empreendimento, para análise da concessão do alvará da construção com
análise dos itens previstos no art. 68 da presente Lei.
Para efeitos de aplicação desta lei, os empreendimentos de impacto urbano serão classificados em dois níveis, segundo sua abrangência:
I - Empreendimento de Impacto Urbano de Nível 1.
II - Empreendimento de Impacto Urbano de Nível 2.
Caracteriza-se como Empreendimento de Impacto Urbano de Nível 1 o Projeto Especial de abrangência local, com adequação de normas quanto ao regime volumétrico, ao uso do solo e ao entorno urbano imediato.
§ 1º São Empreendimentos de Impacto Urbano de Nível 1:
I - parcelamento do solo e edificação em AEIS;
II - loteamentos com urbanizador social;
III - loteamentos e empreendimentos em áreas que possuam características que remontem à preservação de seus aspectos culturais;
IV - loteamentos e empreendimentos em áreas que apresentem fragilidade ambiental;
V - projetos urbanísticos em glebas com área superior a 50ha (cinquenta hectares);
VI - empreendimentos de grande porte.
§ 2º São considerados empreendimentos de grande porte:
I - todos os empreendimentos para fins não-residenciais cuja área de venda ultrapasse 2.000,00m²;
II - empreendimentos com guarda de veículos com capacidade superior a 300 (trezentas) vagas;
III - edificações destinadas a garagens comerciais com capacidade superior a 150 (cento e cinquenta) vagas.
§ 3º Alguns empreendimentos poderão ser enquadrados como Empreendimentos de Impacto Urbano de Nível 1, a pedido do proprietário ou de outros interessados. São eles:
I - projetos que apresentem normas próprias relativas ao uso e regime volumétrico, em terrenos ou em somatório de terrenos contíguos, constituindo testada de quarteirão ou com área de terreno igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil
metros quadrados), situados em áreas de concentração populacional;
II - projetos de passarelas aéreas ligando um prédio a outro, sobre vias públicas.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, inciso I, o plano conjunto para dois ou mais terrenos equipara-se, para efeitos desta Lei, a um único Estudo de Impacto de Vizinhança para fins de edificação.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado vigorará como regime urbanístico.
§ 6º Os Projetos Especiais que envolvam Empreendimento de Impacto Urbano de Nível 1 serão aprovados pelo Poder Executivo Municipal, mediante prévia apreciação dos Conselhos Municipais competentes, que deliberarão sobre a consulta
à comunidade nas instâncias de planejamento regional.
São considerados Empreendimentos de Impacto Urbano de Nível 2 os Projetos Especiais para setores da cidade que, no seu processo de produção e pelas suas peculiaridades, envolvam múltiplos agentes, com possibilidade de
representar novas formas de ocupação do solo.
Art. 64
Art. 65
Art. 66
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§ 1º São Empreendimentos de Impacto Urbano de Nível 2:
I - projetos de renovação ou revitalização urbana;
II - projetos de reestruturação urbana ambiental;
III - projetos de preservação de identidades culturais locais;
IV - projetos de áreas destinadas a usos específicos de âmbito microrregional;
§ 2º Os Empreendimentos de Impacto Urbano de Nível 2 serão objeto de deliberação e apreciação dos Conselhos Municipais competentes, ouvidas as instâncias de planejamento regional do Município, devendo as diretrizes traçadas por
esses Conselhos serem observadas pelos Órgãos Competentes quando da aprovação dos respectivos Empreendimentos.
Além dos Empreendimentos de Impacto Urbano de Nível 1 e dos Empreendimentos de Impacto Urbano de Nível 2, deverão obrigatoriamente apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança:
I - os empreendimentos sujeitos à apresentação de Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal em vigor;
II - os empreendimentos sujeitos a licenciamento especial, nos termos previstos na Portaria Intersetorial nº 02 da FATMA;
III - todos os empreendimentos com capacidade de reunião de mais de 300 pessoas simultaneamente;
IV - todos os empreendimentos que ocupam mais de uma quadra ou quarteirão urbano;
V - todas as atividades relacionadas no Anexo 001, mesmo nos casos em que sua implantação esteja prevista no Quadro I do Plano Diretor de Schroeder.
§ 1º Os empreendimentos enquadrados nos incisos I a IV deste artigo deverão apresentar projeto de tratamento local dos seus efluentes.
Da análise dos Empreendimentos de Impacto Urbano resultarão Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) nos quais deverá constar a análise de, no mínimo os seguintes itens:
I - localização e acessos gerais;
II - atividades previstas;
III - áreas, dimensões e volumetria;
IV - adensamento populacional gerado pelo empreendimento;
V - demanda por equipamentos urbanos e comunitários;
VI - alteração de características de uso e ocupação do solo;
VII - valorização ou desvalorização imobiliária;
VIII - geração de tráfego de veículos, circulação de pedestres;
IX - demanda por transporte público;
X - ventilação e iluminação das áreas vizinhas;
Art. 67
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XI - produção e nível de ruído, calor e vibração;
XII - produção e volume de partículas em suspensão e gases gerados pelo empreendimento;
XIII - produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;
XIV - levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes nas quadras limítrofes ao local onde será instalado o empreendimento;
XV - prejuízos ou incrementos na paisagem urbana e do patrimônio natural e cultural;
XVI - desmatamentos necessários e formas de recuperação da área degradada;
XVII - impactos sobre a estrutura sócio-econômica nas atividades não-residenciais;
XVIII - medidas mitigadoras necessárias para minimizar os impactos negativos.
Para garantir a isenção da análise do Relatório de Impacto de Vizinhança, esta deverá ser feita por uma comissão técnica permanente, denominada Comissão Técnica para Estudo de Impacto de Vizinhança (CTEIV) a ser nomeada por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A CTEIV deverá ser integrada por:
I - um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças;
II - um representante da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo;
III - um representante da Secretaria de Saneamento e Gestão Ambiental;
IV - um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
VI - um representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
VI - um representante da Associação de Municípios do Vale do Itapocu;
VII - um representante da Associação Empresarial de Schroeder;
VIII - um representante da comunidade envolvida.
As eventuais despesas decorrentes do Estudo e o Relatório de Impacto de Vizinhança serão de responsabilidade do empreendedor.
Caso considere necessário, a Comissão Técnica para Estudo de Impacto de Vizinhança poderá exigir que o RIV aborde aspectos específicos, em razão de características especiais do empreendimento, atividade ou projeto em análise.
A Diretoria de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de Schroeder, ao classificar um empreendimento como de impacto deverá elaborar parecer técnico para análise do empreendimento pela Comissão Técnica para Estudo de
Impacto de Vizinhança, para que esta indique as exigências a serem feitas ao empreendedor para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas no sentido de atenuar, compensar ou neutralizar o impacto previsível.
§ 1º Os custos de redimensionamento ou urbanização de equipamentos que se tornarem necessários em função do projeto serão de responsabilidade do empreendedor.
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
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§ 2º Nos casos de comprovado interesse público poderão ser estabelecidas parcerias entre a iniciativa privada e o Poder Público na execução e implantação de equipamentos públicos urbanos, mediante autorização legislativa, salvo em casos
de projetos de interesse social analisados e aprovados pelos Conselhos competentes.
§ 3º Nos Projetos Especiais realizados sobre um conjunto de lotes, lei específica poderá autorizar a Transferência de Potencial Construtivo entre os mesmos, desde que sejam respeitados os índices urbanísticos pré-estabelecidos para a área
e desde que da Transferência não resulte nenhum imóvel sem capacidade construtiva.
§ 4º A Transferência de Potencial Construtivo dentro da área do projeto deverá avaliar as suas repercussões na infraestrutura, na estrutura urbana, no ambiente e especialmente os impactos ambientais em relação à paisagem.
Capítulo IX
DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo de Schroeder devido a limitações urbanísticas impostas por medidas que visam à proteção e/ou
preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder
Público Municipal, obedecidas às disposições desta lei.
A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos
viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, programas de recuperação ambiental.
Será admitida a transferência de potencial construtivo mediante convênios ou consórcios entre Schroeder e os demais Municípios limítrofes a Schroeder, de forma a assegurar as condições ambientais adequadas à proteção e
preservação dos mananciais.
O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Pc = Ca X A
onde:
Pc = Potencial Construtivo
Ca = Coeficiente de aproveitamento permitido na zona ou setor onde está localizado o imóvel cedente
A = Área total do terreno cedente.
O potencial construtivo transferível é determinado em metros quadrados de área computável e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
___________________
|Pt = Pc x Vic x Cc |
| --- -- |
| Vmr Cr |
|___________________|
onde:
Pt = Potencial Construtivo Transferível
Pc = Potencial Construtivo
Vmc = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que cede o potencial
Vmr = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que recebe o potencial
Cc = Coeficiente de aproveitamento da zona ou setor onde está localizado o imóvel que cede o potencial
Cr = Coeficiente de aproveitamento da zona ou setor onde está localizado o imóvel que recebe o potencial
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
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Parágrafo Único - O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial, será avaliado com base nos critérios utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI.
As transferências de potencial construtivo serão admitidas para os imóveis situados nas zonas e setores especiais, com os usos e parâmetros máximos estabelecidos no Anexo III - Quadro de Usos Admitidos, para os terrenos que
recebem o potencial construtivo.
Parágrafo Único - Além do disposto no Anexo III - Quadro de Usos Admitidos, os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão atender aos demais parâmetros da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
A Transferência do Potencial Construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pela Diretoria de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de Schroeder, ouvidos os órgãos competentes, através de:
I - expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas às condições desta Lei e dos demais diplomas legais;
II - expedição de Autorização Especial para Utilização do Potencial Transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a
altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas legais.
A Transferência do Potencial Construtivo será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo.
Parágrafo Único - No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além do disposto no "caput" deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação quando for o caso.
Capítulo X
DO SISTEMA VIÁRIO
O sistema viário compreende as seguintes categorias de vias, em função de sua hierarquia e dos usos especificados sobre elas:
I - Vias de Penetração (V1): são as que possibilitam acesso à cidade, estando conectadas às rodovias a aos principais pontos geradores de tráfego. Recebem qualquer tipo de veículo automotor e funcionar como ligação entre as estradas de
rodagem e as vias de distribuição, permitindo tráfego rápido. Sobre elas poderão se localizar usos com maior demanda de tráfego e cargas pesadas;
II - Vias de Distribuição (V2): são as de ligação entre as zonas que se encarregam da distribuição do tráfego mais lento das vias locais para as de penetração. São responsáveis pela circulação dos maiores fluxos de tráfego intra-urbano e se
caracterizam por maior demanda de estacionamento e cruzamento de pedestres;
III - Vias Locais (V3): são os demais vias que se asseguram a circulação no interior de uma zona. Sua utilização se restringe às quadras que lhes são contíguas e, por isso, os fluxos de trânsito devem ser lentos.
§ 1º A relação das vias, as larguras das caixas de rolamento, canteiros e passeios, bem como os recuos exigidos pelo Poder Público Municipal, estão definidas no Anexo VI - Relação das Vias Públicas do Município de Schroeder, documento
anexo a esta Lei, e no Anexo IV - Representação Gráfica das Seções Transversais das Ruas.
§ 2º Quando necessário deverá ser previsto recuo para alargamento nas vias existentes, visando adequá-las ao sistema proposto.
§ 3º Ficam desde já previstos os seguintes alargamentos e ligações:
a) alargamento da Rua Erich Froehner, de 16,00 metros para 27,00 metros (trecho entre a Rua Jaraguá e o entroncamento com o futuro traçado da BR-280);
b) ligação entre a Rua Brasília e a Rua Otto Hackbarth numa largura de 14,00 metros;
c) alça de acesso ao município de Jaraguá do Sul numa largura de 14,00 metros (trecho entre a Avenida Imigrantes - projetada e o Rio Itapocuzinho, com previsão de uma nova ponte sobre o Rio Itapocuzinho).
§ 4º A partir da data de 31/5/2010, não será aprovado nenhum loteamento cujos leitos das ruas não possuam pavimento com asfalto e/ou lajotas; rede coletora de esgoto e arborização, independentemente da data de protocolo do pedido de
aprovação junto à Diretoria de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de Schroeder.
Todas as vias públicas deverão ser arborizadas, utilizando-se sempre para esta finalidade espécies nativas da região, adequadas à arborização urbana, de acordo com manual a ser elaborado pela Municipalidade e provisoriamente
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
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denominado Espécies Adequadas para Arborização Urbana em Schroeder.
As modificações no traçado do sistema viário, decorrentes do estudo de detalhe para a sua execução, desde que não modifiquem a estrutura geral do Plano Diretor nem suas disposições de ordem legal, poderão ser introduzidas nas
plantas aprovadas mediante decisão do Conselho da Cidade de Schroeder, devendo ser homologadas pelo Prefeito Municipal.
Capítulo XI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DOS EQUIPAMENTOS URBANOS
A Prefeitura Municipal determinará a época de serem realizadas as obras e melhoramentos urbanos previstos no PD-S, providenciando a execução dos estudos técnicos necessários.
Todo projeto de execução de equipamentos ou serviços públicos deverá ser realizado obedecendo às diretrizes e proposições do PD-S.
A implantação de equipamentos voltados para o atendimento de necessidades da população relativos à educação, saúde e recreação, será apreciada pelo Executivo Municipal, a fim de que opine quanto à localização, aos padrões e
as dimensões.
Nos projetos de desmembramento e de loteamentos, os terrenos destinados a áreas públicas deverão obedecer ao estabelecido na Lei Federal nº 6.766, de 1979.
Para permutar os terrenos referidos no artigo anterior, a Prefeitura Municipal observará obrigatoriamente o seguinte:
I - as permutas visarão ampliar as áreas verdes de recreação ou de uso institucional já existentes ou previstas no Plano quando estas não atingirem as áreas mínimas indicadas ou quando for de interesse seu acréscimo;
II - as permutas serão submetidas ao parecer do Conselho da Cidade de Schroeder e aprovadas pela Câmara Municipal.
Antes de se completar sobre a mancha urbana uma malha com os raios de abrangência de cada equipamento previsto, a Prefeitura Municipal não poderá dar aos lotes públicos outras destinações que não aquelas.
A Prefeitura Municipal poderá decretar de utilidade pública áreas não parceladas em um determinado setor visando assegurar a implantação dos equipamentos previstos no PD-S.
Capítulo XII
DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA ECONÔMICA
A política municipal de desenvolvimento econômico tem como compromissos a contínua melhora da qualidade urbana e o bem-estar da sociedade, com os seguintes objetivos:
I - promover a dinâmica econômica na microrregião do Vale do Itapocu;
II - incentivar a geração de emprego trabalho e renda;
III - desenvolver potencialidades locais;
IV - promover e difundir a cultura empreendedora e o desenvolvimento tecnológico na microrregião;
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
Art. 91 -
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SUBSEÇÃO I
DA AGRICULTURA
Baseada no disposto no Art. 138 e nos Artigos 168 a 170 da Lei Orgânica de Schroeder, a política municipal de agricultura e abastecimento tem como objetivo incrementar a produção agrícola no Município de Schroeder e promover a
saúde do produtor rural, melhorando o seu padrão de vida.
São diretrizes gerais da política municipal de agricultura e abastecimento:
I - manter as áreas rurais, protegendo o ambiente natural e gerar empregos para a população no meio rural;
II - incentivar o emprego de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento da cultura do arroz irrigado e da bananicultura no Município;
III - criar programa voltado aos produtores rurais para desenvolvimento de novas tecnologias e de acesso às tecnologias de plantio, identificando a aptidão agrícola dos solos, visando ao aumento da renda no meio rural à diversificação da
produção, e à melhor forma de utilização do solo para sua conservação;
IV - promover a agregação de valor ao produto agrícola;
V - permitir a ocorrência de usos e atividades na Zona Rural que apóiem a produção agrícola e aumentem a renda de seus proprietários, tais como turismo rural e o turismo ecológico;
VI - incentivar a produção de hortaliças, frutas, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados ociosos na Zona Urbana, para abastecimento da população;
VII - incentivar e promover ações de cooperativismo entre os pequenos produtores rurais.
São ações previstas pela política municipal de agricultura e abastecimento:
I - otimizar a produção agrícola do Município;
II - divulgar os produtos agrícolas do Município em escala regional, estadual e nacional.
SUBSEÇÃO II
DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
O desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços do Município de Schroeder tem como objetivo apoiar o setor produtivo local, visando à ampliação de sua participação no mercado, promovendo as exportações e aumento a
competitividade regional e nacional.
São diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços no Município, com garantia do disposto no art. 142 e da Lei Orgânica de Schroeder:
I - promover a manutenção e a consolidação das atividades econômicas em todo o território municipal;
II - intensificar a promoção do desenvolvimento e aplicação de tecnologias vinculadas às necessidades e possibilidades do sistema produtivo do Município;
III - incentivar o cooperativismo;
IV - fomentar o conhecimento e o acesso à inovação tecnológica;
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
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V - disponibilizar informações como instrumento de fomento para investimentos e negócios;
VI - adotar políticas fiscais que favoreçam a redução das desigualdades sociais;
São ações previstas para o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços no Município:
I - estabelecer critérios de seleção das atividades industriais e dos serviços a serem instalados no Município, assegurando o melhor aproveitamento da infra-estrutura existente, a manutenção da qualidade ambiental da cidade e retorno social
à população de modo geral;
II - ampliar os serviços de divulgação de informações municipais, ressaltando as vocações econômicas do Município como estratégia para a atração de novos investimentos;
III - reduzir os procedimentos burocráticos para a instalação de empresas.
SUBSEÇÃO III
DO TURISMO
Com base no disposto no Art. 140 da Lei Orgânica de Schroeder, a política municipal de turismo tem como objetivo promover a infra-estrutura necessária e adequada ao pleno desenvolvimento das atividades turísticas em Schroeder,
com base na valorização e conservação do patrimônio natural, ambiental e cultural do Município.
São diretrizes da política municipal de turismo:
I - implantar uma política de incentivo ao turismo local, possibilitando a produção e comercialização de produtos artesanais, agrícolas e derivados diretamente ao consumidor;
II - apoiar iniciativas de preservação do patrimônio cultural da cidade;
III - elaborar, constantemente, material de divulgação sobre as possibilidades de turismo rural e eco-turismo em Schroeder.
São ações previstas pela política municipal de turismo:
I - dotar o Município de infra-estrutura turística, adotando a sinalização específica de acordo com os parâmetros estabelecidos pela EMBRATUR, promover a identificação das principais entradas da cidade e aprimorar o acesso às áreas rurais,
com ênfase aos valores cênicos;
II - resgatar as tradições culinárias e culturais ligadas à produção local, incentivando a abertura de propriedades à visitação pública e ao turismo rural;
III - criar um programa de eco-turismo.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA SOCIAL
Em cumprimento ao estabelecido no Art. 134 da Lei Orgânica de Schroeder, a política municipal de desenvolvimento social tem como objetivo a promoção social e econômica, de forma a gerar melhoria na qualidade de vida da
população, identificando as potencialidades regionais e locais e articulando as políticas públicas em suas várias dimensões, ouvidos os respectivos Conselhos Municipais.
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
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SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
A política municipal de educação é fundamentada nos princípios estabelecidos nos Artigos 153 a 163 da Lei Orgânica de Schroeder e tem como compromisso assegurar às crianças e jovens que freqüentam a escola pública um
ensino de qualidade para o exercício da cidadania, com os seguintes objetivos:
I - atender à demanda da educação infantil, conforme os parâmetros do Plano Nacional da Educação;
II - universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, garantindo o acesso e estimulando a permanência na escola;
III - promover a erradicação do analfabetismo;
IV - melhorar os indicadores de escolaridade da população.
São diretrizes gerais da política municipal da educação:
I - promover a participação da sociedade nos programas educacionais da cidade;
II - favorecer o acesso da escola e da população às novas tecnologias;
III - promover programas de inclusão e de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - promover a elevação do nível de escolaridade da população economicamente ativa.
São ações previstas pela política municipal da educação:
I - otimizar o uso da estrutura física de ensino existente, ampliá-la e reformá-la, bem como aos equipamentos existentes quando houver demanda;
II - investir na capacitação e formação permanente do professorado, de acordo com o Art. 160 da Lei Orgânica de Schroeder;
III - promover uma alimentação escolar saudável, utilizando, prioritariamente, alimentos oriundos de produção local e da agricultura familiar
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
A política municipal da cultura está respaldada pelos Artigos 153, 159, 161 e 163 da Lei Orgânica de Schroeder e tem por objetivo geral promover o desenvolvimento social, artístico e cultural da população do Município.
São diretrizes gerais da política municipal da cultura:
I - democratizar o acesso aos bens históricos, culturais e simbólicos da cidade;
II - conceber a cultura como instrumento de integração da população em situação de exclusão social;
III - promover a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como mecanismo de descentralização e universalização da atividade cultural, visando prioritariamente à iniciação às artes;
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
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IV - incentivar a construção de espaços culturais na cidade, promovendo a adequação física das instalações, especialmente em relação aos portadores de deficiências;
V - promover a preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município;
VI - resgatar a história local, por meio de ações desenvolvidas nas escolas públicas;
VII - possibilitar a divulgação nas praças da produção artística popular e da participação da comunidade no resgate e preservação da cultura local;
VIII - ampliar as possibilidades de produção, divulgação e acesso aos bens e atividades culturais, incentivando as relações entre a arte e a tecnologia;
IX - incentivar e fomentar a participação pública e privada no financiamento de projetos culturais.
São ações previstas pela política municipal da cultura:
I - consolidar os projetos desenvolvidos na área, estendendo seu alcance;
II - ampliar a oferta de cursos, oficinas, palestras e eventos que permitam ao munícipe o desenvolvimento de dons e habilidades artísticas, bem como a ocupação saudável de seu tempo livre;
III - Implantar o Conselho Municipal de Cultura, conforme previsto no Art. 161 da Lei Orgânica de Schroeder.
IV - Instituir e regulamentar o Fundo Municipal da Cultura.
V - Instituir e regulamentar a Fundação Municipal de Cultura.
SUBSEÇÃO III
DO ESPORTE E LAZER
A política municipal do esporte e lazer tem como fundamento a promoção de ações que possibilitem o acesso à prática esportiva, à melhoria e conservação da saúde, educação e qualidade de vida, por meio da atividade física e
sociabilização, e como objetivos:
I - formular, planejar, implementar e fomentar políticas públicas inclusivas das práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento das potencialidades dos cidadãos e de seu bem-estar, conforme parágrafo 3º do art. 156
da Lei Orgânica de Schroeder;
II - desenvolver cultura esportiva e de lazer junto à população, com práticas cotidianas baseadas em valores de integração do homem com a natureza e da sua identificação com a cidade.
São diretrizes gerais da política municipal do esporte e lazer:
I - promover o acesso aos equipamentos esportivos e de lazer no Município, e à prática de atividades físicas, proporcionando bem estar e melhoria da qualidade de vida para a população;
II - ampliar e consolidar programas nos segmentos de desporto escolar, desporto de rendimento e desporto de participação, como fator de promoção social;
III - implantar programas destinados à disseminação de práticas saudáveis junto à comunidade;
IV - ampliar a rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas;
V - favorecer a inclusão social, promovendo a prática de atividades motoras, esportivas e recreativas para o portador de necessidades especiais;
Art. 107
Art. 108
Art. 109 -
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São ações previstas pela política municipal do esporte e lazer:
I - intensificar os programas ligados ao esporte;
II - ampliar e divulgar as atividades esportivas disponíveis à população;
III - promover estudos sobre a viabilização de novas áreas esportivas e de lazer.
IV - Instituir e regulamentar a Fundação Municipal de Esportes.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Complementada pelas disposições do Art. 148 da Lei Orgânica de Schroeder, a Política Municipal de Assistência Social do Município, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Política Nacional de
Assistência Social (PNAS) e Norma Operacional Básica de Assistência Social (NOB/SUAS) tem como objetivos
I - aprimorar e consolidar a assistência social como política pública;
II - reafirmar a centralidade da Política de Assistência Social na família, reconhecendo sua importância na formação, proteção e inclusão social de seus membros;
III - construir redes sociais protetoras e preventivas/emancipatórias, que assegurem à população em situação de vulnerabilidade social o acesso às políticas públicas, bem como às condições e oportunidades para sua inclusão, emancipação
e cidadania;
IV - implementar ações junto às demais políticas setoriais do Município, especialmente as das áreas de saúde, educação e habitação.
V - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, sujeitos e grupos que deles necessitarem.
VI - contribuir com a inclusão e equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural.
São diretrizes gerais da política municipal de assistência social, obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 5º do Art. 164 da Lei Orgânica de Schroeder:
I - desenvolver, prioritariamente, os trabalhos com foco na inclusão social;
II - realizar ações que valorizem o trabalho com a família, em torno da qual devem se articular os programas, projetos, serviços e benefícios sociais;
III - promover e incentivar o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, e a integração do idoso na comunidade, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, respectivamente;
IV - promover a inclusão da pessoa portadora de deficiência e necessidades especiais na família e na comunidade;
V - promover, no âmbito da Assistência Social, o enfrentamento a todas as formas de abuso aos direitos humanos.
São ações previstas pela política municipal de assistência social:
I - cumprir a política pública de assistência social em parceria com as organizações sociais do Município e microrregião;
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Art. 113
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II - criar programas de renda mínima, com o estabelecimento de parcerias;
III - incentivar a existência e criação, além de consolidar o apoio a instituições que trabalhem com portadores de deficiências, ou com pessoas em situação de exclusão social.
IV - implementação e manutenção da Proteção Social Básica, que consiste na oferta de programas, projetos e serviços socioassistenciais que previnam situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades/aquisições,
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários que promovam os beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada (BPC) e transferência da renda.
V - implementação e manutenção da Proteção Social Especial, que consiste na oferta de programas, projetos que vigiem os direitos violados no território, que potencializem a função protetiva das famílias e a auto organização e conquista de
autonomia dos usuários e suas famílias.
SUBSEÇÃO V
DA SAÚDE
A política municipal de saúde de Schroeder está descrita nos Artigos 150 a 152 de Lei Orgânica de Schroeder e, por ela respaldada, a presente lei acrescenta-lhe os seguintes objetivos:
I - promover a saúde, reduzir a mortalidade e aumentar a expectativa de vida da população;
II - priorizar as atividades que possibilitem ações preventivas;
III - consolidar a gestão plena do Sistema de Saúde, envolvendo Poder Público e comunidade;
IV - realizar o controle social.
São diretrizes gerais da política municipal de saúde:
I - promover a melhoria constante da infraestrutura pública dos serviços de saúde;
II - implementar os sistemas de gestão e regulação dos serviços próprios e conveniados;
III - promover a melhoria do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde da população;
IV - promover ações estratégicas de atenção à mulher, à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e ao portador de deficiência;
V - promover a educação em saúde, enfocando o auto-cuidado e a co-responsabilidade da população por sua saúde;
VI - consolidar as Unidades Básicas de Saúde como porta de entrada do Sistema Municipal de Saúde;
VII - viabilizar ações de prevenção, promoção, proteção e atenção à saúde, no âmbito municipal;
São ações previstas pela política municipal de saúde:
I - consolidar todo o sistema de saneamento básico municipal;
II - fortalecer a atenção básica de saúde, com equipe mínima periodicamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a evolução da demanda de cada área;
III - aprimorar os programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde de prevenção, diagnóstico e tratamento de várias doenças;
Art. 114
Art. 115
Art. 116
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V - consolidar o trabalho do Programa Saúde da Família e do Agente Comunitário de Saúde, em regiões cuja necessidade venha a ser constatada de acordo com os parâmetros de saúde pública;
VI - implementar ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde;
SUBSEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
A política ambiental no Município pauta-se no Art. 165 da Lei Orgânica de Schroeder e tem como base os princípios de sustentabilidade ambiental.
São objetivos da política ambiental do Município:
I - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
II - controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
III - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
IV - criar um Sistema de Áreas Verdes no Município;
V - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente;
VI - conservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
VII - garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente em todos os níveis de educação.
VIII - elaborar o Plano Municipal de Saneamento, em consonância com a Política Municipal de Saneamento determinada pela Lei Municipal nº 1.743/09.
Constituem diretrizes da política ambiental do Município:
I - a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal;
II - o zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo e suas aptidões;
III - o controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas alagadiças, mananciais e áreas com declividade acentuada;
IV - a orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;
V - o controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;
VI - a implementação do controle de produção e circulação de produtos perigosos;
VII - reconhecer como de Utilidade Pública e/ou interesse social, áreas de interesse para atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, por processo de mineração, atendidas as demais condicionantes Federais ou Estaduais;
VIII - Reconhecer a Lei Federal nº 4.771/65 - Código Florestal, e suas alterações.
Art. 117
Art. 118
Art. 119
Art. 120
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São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental:
I - observar a Lei Federal nº 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais;
II - implantar parque linear às margens urbanas do Rio Itapocuzinho, dotando-o de equipamentos comunitários de lazer, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
III - controlar as fontes de poluição sonora;
IV - Elaborar plano de arborização da cidade, que contemple ruas; áreas públicas; áreas verdes e áreas de preservação permanente.
Capítulo XIII
DAS PROPOSTAS PRIORITÁRIAS
A definição das prioridades ao desenvolvimento do Município objetiva orientar a implantação das diversas ações previstas nesta Lei.
As ações prioritárias referem-se às questões essenciais da cidade atual:
I - intervenção sobre o uso inadequado do solo e a adoção de medidas que evitem e coíbam a ocupação irregular do solo da cidade;
II - preservação do patrimônio ambiental natural, formado essencialmente pelos mananciais de abastecimento público e pelas áreas de vegetação nativa.
Para viabilizar a implantação das ações prioritárias, o planejamento territorial valer-se-á:
I - de ações previstas em metodologias de planejamento estratégico direcionadas ao crescimento urbano sustentável;
II - da incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável em todas as políticas setoriais urbanas, priorizadas:
a) a abordagem ambiental no sentido de preservar os bens - água, solo e vegetação;
b) e saúde humana;
III - gerenciamento dos recursos naturais, utilizando instrumentos econômico-fiscais, tributário-financeiros; de financiamento e outros estímulos indutores de comportamentos ambientalmente sustentáveis pelos agentes públicos e privados;
IV - inclusão dos custos ambientais e sociais no orçamento e na contabilidade dos projetos de infra-estrutura;
V - incentivo ao surgimento de projetos de pequeno porte, pouco custo e pouco impactantes do ponto de vista ambiental;
Parágrafo Único - A implementação dos planos, programas e propostas desta Lei será assegurada com a previsão dos recursos necessários aos investimentos prioritários no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento Anual do Município.
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
São atribuições da Diretoria de Planejamento Urbano, cumulativamente com as que serão especificadas e outras expressas nesta Lei e nos outros diplomas que compõem o PD-S:
Art. 120
Art. 121 -
Art. 122 -
Art. 123 -
Art. 124
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I - supervisionar a implantação do PD-S;
II - receber, organizar, manter em dia e promover a atualização de todas as informações relativas ao Planejamento Urbanístico Territorial e sócio-econômico do Município;
III - realizar pesquisas próprias ou a pedido de outros órgãos da Administração, relativas à implantação e desenvolvimento do PD-S;
IV - assessorar o Prefeito nas decisões relativas ao desenvolvimento do Município, particularmente no que se refere seu planejamento físico, territorial e sócio-econômico, englobado no PD-S.
V - promover os estudos e trabalhos necessários à constante atualização do PD-S e, quando for preciso, realizar sua revisão, apresentando ao Conselho da Cidade de Schroeder relatórios e projetos decorrentes dessa revisão para serem
encaminhados ao chefe do Poder Executivo, caso seja necessário, à deliberação do Legislativo Municipal;
VI - informar e ser informado pelos órgãos da Administração do andamento de obras ou atividades ligadas ao planejamento do Município previstas no PD-S e decorrentes de sua progressiva revisão e atualização;
VII - ser depositário de todos os documentos, mapas e informações relativas ao PD-S e ao planejamento do Município e simultaneamente fornecer, quando solicitado, as informações em seu poder, mesmo a terceiros, desde que não infrinjam
dispositivos de sigilo e segurança;
VIII - coordenar e supervisionar projetos específicos ligados ao planejamento, quando designado pelo Prefeito ou na esfera de suas atribuições;
IX - articular-se com os órgãos correspondentes na região e no Estado;
X - projetar, detalhar, adequar e adaptar as proposições contidas no PD-S;
XI - dar apoio técnico e administrativo ao Conselho da Cidade de Schroeder;
XII - Convocar as reuniões da CTEIV.
Fica criado o Conselho da Cidade de Schroeder, que será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro das diretrizes determinadas nesta Lei.
Compete ao Conselho:
I - assessorar os Poderes Executivo e Legislativo Municipal em assuntos relativos ao Plano Físico-Territorial, baseando seus pareceres no mesmo e os fazendo por escrito;
II - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz a execução do Plano Diretor Físico-Territorial;
III - emitir pareceres sobre as minutas de projetos de lei, decretos, regulamentados e portarias que contenham prescritos de natureza urbanística;
IV - emitir pareceres sobre o desenvolvi mento urbano com base no Plano Diretor Físico - Territorial e Lei de Parcelamento de Solo;
V - promover a revisão do Plano Diretor de Schroeder em intervalos máximos de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, ou sempre que se fizer necessário;
VI - orientar e proteger contra atos particulares, industrializados ou de grupos, que venham contra interesses do bem-estar do povo;
VII - emitir pareceres fundamentados acerca da conveniência ou não de se permitir à localização de atividades e construção em imóveis com tipo de uso considerado tolerado em determinado local, havendo ou não especificação na tabela
anexa, conforme Zoneamento.
O Chefe do Poder Executivo não poderá decidir sobre assuntos ligados à matéria urbanística sem o prévio pronunciamento do Conselho.
O Conselho da Cidade de Schroeder constituir-se-á de 07 (sete) membros:
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Art. 128
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I - Um representante nomeado pela Associação dos Municípios do Vale do Itapocu (AMVALI);
II - Dois representantes do Poder Executivo Municipal;
III - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
IV - Dois representantes da comunidade local.
§ 1º Sempre que possível os membros do Conselho serão arquitetos, urbanistas, engenheiros, advogados ou técnicos ligados às atividades que concernem ao Conselho Municipal de Urbanismo.
§ 2º O Presidente do Conselho da Cidade de Schroeder será um dos membros do próprio Conselho, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal.
O Conselho se reunirá tantas vezes quanto forem necessárias para o seu bom funcionamento ou quando o Chefe do Poder Executivo solicitar.
Os mandatos dos conselheiros serão de 02 (dois) anos, com substituição ou recondução no primeiro e terceiro ano de cada gestão municipal.
O Conselho deverá, dentro de 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, apresentar o seu regimento interno, observando os seguintes princípios:
I - As deliberações serão sempre por maioria absoluta;
II - Deverão ser registrados em ata e arquivos adequados todas as deliberações, pareceres, plantas e demais trabalhos do Conselho.
O Conselho deverá instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros.
Parágrafo Único - A atuação dos membros do Conselho da Cidade de Schroeder no mesmo é considerada de natureza relevante e não remunerada.
A Prefeitura deverá fornecer ao Conselho funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A entrada de projetos para análise na Diretoria de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal deverá ser sempre precedida de uma consulta de viabilidade.
§ 1º A consulta de viabilidade tem por objetivo prestar informações ao responsável pela elaboração do projeto sobre as disposições desta Lei e da Lei de Parcelamento do Solo, no que couber, para o local onde se pretende construir.
§ 2º O modelo da consulta de viabilidade será objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A consulta de viabilidade poderá ser dispensada, caso em que o responsável pela elaboração do projeto opte pela apresentação do projeto definitivo, assumindo, neste caso, o risco de ter seu projeto vetado pela Diretoria de Planejamento
Urbano em análise posterior.
O Prefeito Municipal baixará decretos delimitando e declarando como não edificáveis as áreas de domínio privado necessárias à execução desta Lei, de acordo com o mapa de zoneamento e o relatório do Prognóstico.
Fica vedado a qualquer pessoa física ou jurídica o lançamento de quaisquer resíduos, direta ou indiretamente, nos cursos d`água, lagoas e represas, sem a prévia autorização dos órgãos municipais e estaduais competentes para
dispor sobre as modalidades de tratamento em cada caso.
Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos por Lei especial proposta pelo Prefeito Municipal, após parecer do Conselho da Cidade de Schroeder.
Art. 129
Art. 130
Art. 131
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008.
Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.553/2006.
Schroeder (SC), 24 de novembro de 2009.
FELIPE VOIGT
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na mesma data.
ROSANGELA CRISTINA MIRANDA MOTTA
Chefe de Gabinete
ANEXO I
RELAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES OBRIGADOS A PROMOVER ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Deverão passar por Estudo de Impacto de Vizinhança as atividades listadas a seguir:
- boates e clubes noturnos com área superior a 200 m² de área computável
- centros comerciais e shoppings center
- centros culturais
- clubes sociais e esportivos cuja capacidade instalada ocupe mais de uma quadra ou quarteirão urbano?
- comércio atacadista e depósitos maiores ou iguais a 2000 m² de área computável
- comércio varejista e serviços, maiores ou iguais a 5000 m² de área computável
- creches, escolas maternais e estabelecimentos de ensino pré-escolar
- depósitos ou postos de revenda de gás
- equipamentos de segurança pública
- estabelecimentos de ensino formal (cursos, universidades, etc.)
- estações de radiodifusão
- estações de telefonia
- estações de televisão
- garagens comerciais para mais de 100 veículos
Art. 138
Art. 139
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- super e hipermercados
- hospital
- indústrias com interferência ambiental
- instituições científicas e tecnológicas (incubadoras, pólos, etc.)
- jogos eletrônicos
- templos e locais de culto em geral
- postos de abastecimento
- outras atividades especiais não previstas em Lei
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE USO
R - USO RESIDENCIAL
R1 - Residencial Unifamiliar
R1.1 - casa isolada, térrea ou assobradada;
R1.2 - casa geminada paralela ao alinhamento predial.
R2 - Residencial Multifamiliar
R2.1 - casa geminada transversal ao alinhamento predial.
R2.2 - edifício de apartamentos.
CR - Conjuntos Residenciais
CR.1 - Conjunto residencial aberto - quando ocorre simultaneamente os processos de parcelamento do solo, na modalidade loteamento, e o seu respectivo uso;
C - ATIVIDADE ECONÔMICA DE NÍVEL C
C1- COMÉRCIO/SERVIÇO OU INDÚSTRIA DE ÂMBITO LOCAL
C1.1- Da alimentação:
Açougue (e/ou casa de carnes); Armazém (secos e molhados); Avícola (aves e ovos); Bar; "Bomboniere"; Casas de chá ou café; Confeitaria; "Delicatessen"; Doceria; Empório; Frutas; Laticínios e frios; Leiteria; Lanchonete; Mercearia;
Padaria/panificadora; Pastifício/pastelaria; Peixaria; Quitanda; "Rotisserie"; Sorveteria; Sucos; Verdureira.
C1.2 - Diversificado:
Armarinhos; Artesanato (artigos de); Bazar; Boutiques; Drogarias; Farmácia; Perfumaria; Manipulação; Plantas e flores naturais ou artificiais (Floriculturas); Revistas e Jornais.
C1.3 - Centro Comercial Diversificado de Vizinhança:
(usos C1.1 e C1.2 associados)
C2 - COMÉRCIO/SERVIÇO DE MATERIAIS DE PEQUENO PORTE
C2.1- Consumo Geral:
Agropecuária; Comércio de artefatos de metal; Comércio de artigos esotéricos; Comércio de artigos de couro e similares; Comércio de artigos para bebês; Comércio de artigos para balé; Comércio de artigos para cama, mesa e banho ;
Comércio de artigos para decoração; Comércio de artigos para festas; Comércio de artigos para jardins; Comércio de artigos para vestuário; Comércio de artigos religiosos; Comércio de artigos e suprimentos de informática; Aviamentos;
Bijuterias; Comércio de bolsas, malas e pastas; Comércio de brinquedos; Comércio de calçados; Comércio de cortinas e tapetes; Comércio de cristais / louças / porcelanas; Discos e fitas; Comércio de especiarias; Comércio de ferragens e
ferramentas; Filatélica; Folclore (artigo de); Fotos / fotografias; Galerias de arte; Gelo; Importados (artigos); Livraria /papelaria /impressos; Comércio/embalagens de materiais de limpeza; Molduras /espelhos /vidros; Numismática; Presentes;
Raízes e plantas medicinais; Relojoarias /joalherias; Souvenirs; Tabacaria/charutaria; Comércio de tecidos; Comércio de utensílios domésticos.
C2.2. - Consumo Excepcional:
Adega; Antiguidades; Design (loja de artigos de); Comércio de artigos esportivos e recreativos; Comércio de automóveis/motos; Comércio de autopeças; Comércio de bicicletas; Comércio de colchões; Comércio de eletrodomésticos; Comércio
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de instrumentos de mecânica técnica; Comércio de instrumentos musicais; Comércio de lonas/toldos; Comércio de luminária/material elétrico; Magazines; Comércio de máquinas e equipamentos para indústria, comércio e serviços; Comércio
de material de acabamento para construção; Comércio de material de escritório (inclusive mobiliário); Comércio de motores de lanchas; Comércio de móveis /estofados / cozinhas; Óticas; Concessionária de automóveis.
C2.3 - Consumo Especializado (p/profissionais):
Comércio de instrumentos dentários; Comércio de instrumentos elétricos e eletrônicos; Comércio de instrumentos médicos; Comércio de instrumentos de precisão; Mapas e impressos especializados; Comércio de máquinas e equipamentos
para profissionais liberais; Comércio de material para desenho e pintura; Comércio de material médico cirúrgico; Comércio de material ortopédico; Preparados químicos de uso médico; Preparados de uso dentário; Comércio de roupas
profissionais ou de proteção.
C2.4 - Centro Comercial Diversificado de Bairro
( usos C1. C2.1, C2.2, C2.3, S1, S2.1 associados)
C3 - COMÉRCIO/SERVIÇO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE
Comércio de artefatos p/ construção em concreto, madeira, plástico ou barro cozido (telhas e tijolos); Comércio de artefatos para máquinas e instalações mecânicas; Comércio de bebidas (depósitos/distribuidores); Comércio de cal e cimento;
Comércio de artigos de cerâmica; Comércio de garrafas e/ou outros recipientes; Comércio de metais e ligas metálicas; Comércio de minerais; Comércio de pedras para construção; Comércio de pisos (revestimentos); Comércio de barcos e
motores marítimos; Concessionário de caminhões e ônibus; Comércio de equipamentos pesados; Comércio de ferro para construção; Comércio de implementos agrícolas; Comércio de pequenos aviões; Comércio de "Traillers" e Tratores.
C4 - COMÉRCIO/ SERVIÇO DE MATERIAIS PERIGOSOS
Comércio de Armas e munições; Comércio de Equipamentos para combate ao fogo; Comércio de Gás engarrafado; Postos de serviços e revenda de combustíveis e derivados de petróleo;
C5 - COMÉRCIO/SERVIÇO DE MATERIAIS DIVERSIFICADOS
Grupo A - Mercados; Supermercados; Cooperativa de consumo; Centro Comercial.
Grupo B - Outlet Center; Shopping Center; Hipermercados.
C6 - COMÉRCIO/SERVIÇO ATACADISTA DE PEQUENO PORTE ( lote até 2.500 m2)
Depósito de instalações comerciais; Depósito de gêneros alimentícios; Depósito de fios têxteis; Depósito de madeiras aparelhadas; Depósito de materiais de construção em geral; Depósito de produtos agropecuários e extrativos; Depósito de
sacos e embalagens; Depósito de móveis em geral; Depósito de vidros.
C7 - COMÉRCIO/SERVIÇO ATACADISTA DE GRANDE PORTE (lote acima de 2.500 m2)
Depósito para máquinas de uso comercial e industrial; Depósito de equipamentos pesados; Depósito de ferro e chapas de aço; Depósito de metais e ligas metálicas; Depósito de minerais; Ferro velho e sucatas.
C8 - COMÉRCIO/SERVIÇO ATACADISTA DE PRODUTOS PERIGOSOS
Adubos, Defensivos agrícolas e fertilizantes; Artefatos de borrachas; Artefatos de plásticos; Depósito de carvão; Depósito de tintas e vernizes; Derivados de petróleo; Materiais lubrificantes; Papel e derivados; Pneus; Produtos químicos; Gás
engarrafado.
S - ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL S
S1 - SERVIÇO/ COMÉRCIO DE ÂMBITO LOCAL
S1.1 - Profissionais Pessoais:
Alfaiate, Camiseiro; Assessores de importação e exportação; Assessores fiscais e tributários; Avaliadores; Barbeiro; Cabeleireiro; Chaveiro; Consultores (empresarial, jurídico e técnico); Corretores de bens móveis e imóveis; Costureiras,
Bordadeiras, cerzideiras e similares; Desenhistas/pintores; Eletricista; Encanador; Lavadeiras; Pintores; Professor particular; Profissionais autônomos, liberais ou qualificados; Sapateiro; Serviços de datilografia, taquigrafia, editoração
eletrônica e digitação; Técnico em eletrônica; Tradutores; Vidraceiro.
S1.2. - Profissionais de Negócios:
Arts de couro; Carimbos; Copiadora, Fotocópia e plastificação; Cutelaria, Amoladores; Engraxataria; Taxidermia; Estúdio de reparação de obras de arte; Fotógrafo, Estúdio Fotográfico; Guarda-chuva e chapéus; Instrumentos científicos
(reparos); Instrumentos musicais (reparos); Jóias, gravação, ourivesaria e relógios; Maquetista; Moldureiros; Tapetes, cortinas, estofados e colchões (reparos); Produção de vídeo; Lapidação.
S2 - SERVIÇO/ COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DE ÂMBITO GERAL
S2.1 - Geral e Escritórios:
Administradores (bens, negócios, consórcios, fundos mútuos, imóveis); Ações e valores imobiliários; Aerofotogrametria e cartografia; Agência de capitalização; Agência de casamento; Agência de cobranças; Agência de detetives; Agência de
emprego de mão-de-obra temporária; Agência de informações e centro de informações; Agência de propaganda e publicidade; Agência noticiosa; Agentes de propriedade industrial (marcas e patentes); Análise e pesquisa de mercado; Aviação
agrícola e comercial (agência passagens, escritório); Agência bancaria; Bolsa de valores, negócios; Caderneta de poupança (agência, posto de arrecadação); Caixas beneficentes; Câmaras de comércio; Câmbio (estabelecimentos); Cartões
de crédito (administradoras); Cartório de notas e protesto, registro civil; Comissário de despachos; Consignação e comissões (agência); Construção por administração/empreiteira de mão-de-obra (escritório); Consulados e delegações
(representações diplomáticas); Cooperativas de produção (escritório); Corretora de valores; Crédito imobiliário; Crédito - sistema de vendas; Cursos por correspondência; Despachantes; Editoras de livros, jornais e revistas; Empresas de
seguros; Escritório representativos ou administrativos de indústria, comércio e ou serviços; Escritórios técnicos profissionais (engenharia, arquitetura, contabilidade, advocacia); Funerária (sem câmara mortuária); Incorporadoras (escritórios);
Mala-direta,
central de compras, televendas; Mensageiros e entregas de encomendas; Organização de congressos e feiras; Organização e método de trabalho; Previdência privada; Processamento de dados; Promoção de vendas; Recados telefônicos,
central de "bip"; Reflorestamento (escritório); Seleção de pessoal, treinamento empresarial; Serviços de limpeza, desratização, descupinização e conservação; Serviços de lavação de automóveis; "Trading" (companhia de); Vigilância domiciliar
e empresarial.
S2.2 - Técnicos e de Saúde:
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Análise técnica; Banco de sangue; Centros de Estética e Massoterapia; Saunas; Clínicas dentárias e médicas; Controle tecnológico; Eletroterapia e radioterapia; Estúdio fotográfico; Fisioterapia e hidroterapia; Gravação de filmes e som;
Institutos psicotécnicos, orientação vocacional; Instrumentos científicos e técnicos (consertos e aferição); Laboratório de análises clínicas; Laboratórios de análises químicas; Microfilmagem; Radiografias.
S2.3 - Aluguel e Distribuição:
Autolocadoras; Bicicletas; Edifício-garagem; Equipamentos de "buffet"; Equipamentos de som e eletro-eletrônica; Estacionamentos; Filmes; Móveis; Videogames; Videolocadoras; Vestimentas e toalhas.
S2.4 - Educação Informal:
Academia de ginástica e esportes; Auto-escola; Cursos de computação e informática; Cursos de línguas; Cursos de modelo e manequim; Cursos profissionalizantes; Escolas de arte; Escolas de arte marciais; Escolas de dança; Escolas de
datilografia; Escolas de músicas; Escolas de natação; Escolas de prendas domésticas; Escolas de ioga; Escolas profissionalizantes.
S3 - SERVIÇO/COMÉRCIO ASSOCIADOS A DIVERSÕES PÚBLICAS
Grupo A: Bilhar; Bingo; Boliche, Bolão, Bocha; Casas lotéricas; Cinemas; Churrascarias; Diversões eletrônicas, Pebolin; Petisqueiras; Pizzarias; Restaurantes.
Grupo B: Autocine; Boates/ danceterias/ similares; Cantinas/ "pub" (bar); Choperias/ drinks (casas de); Quadra de escola de samba; Salão de festas e bailes.
S4 - SERVIÇO/COMÉRCIO/INDÚSTRIAS (APENAS OFICINAS E CONSERTOS)
Grupo A: Acessórios/som; Alinhamentos/balanceamento; Aparelhos eletrodomésticos; Aquecedores e ar condicionado; Balanças; Bicicletas; Borracharia (sem recape); Confecções; Eletricidade; Embalagem, rotulagem, encaixotamento;
Entalhadores, escultores (sem fusco de metais); Escapamentos; Estamparia "silk-screen"; Estofamento; Esportivos e recreativos (artigos); Extintores; Fechaduras; Freios; Funilaria, calhas e dutos; Gráfica, clicheria. linotipia, fotolito, litografia e
tipografia; Hidráulica (aparelhos e equipamentos); Lanternagem/latoeiro; Marcenaria e movelaria (consertos); Molas; Motores elétricos e transformadores; Pintura de placas, cartazes (publicidade); Radiadores; Serviços de montagens,
acoplagens e similares; Veículos automotores; Vidros; Soldagens.
Grupo B: Barcos e lanchas; Baterias; Cantaria (beneficiamento de pedras); Carpintaria; Chassis (retificação); Compressores/betoneiras; Fibra de vidro/resinas; Galvanização; Jato de areia; Madeireiras, Marmorearias, Mecânica, Motores,
Máquinas em geral; Pinturas; Recauchutadora de pneus; Serralheiros.
S5 - SERVIÇO/COMÉRCIO ASSOCIADOS A TRANSPORTES
Empresas de mudanças e transportadoras; Garagem de frota de caminhões; Garagem de frota de táxis; Garagem de ônibus; Garagem de tratores e máquinas afins; Aluguel de máquinas e equipamentos pesados (guindastes e gruas); Aluguel
de veículos pesados; Central de fracionamento de cargas (rodoviárias); Guarda de veículos de socorro; Depósito de materiais e equipamentos de empresas comerciais ou prestadoras de serviços.
S6 - SERVIÇO/COMÉRCIO ASSOCIADOS A HOSPEDAGEM
Grupo A: Hospedaria; Pensões; Pousadas.
Grupo B: Albergues; "Apart"-hotel; Hotel; Motéis.
Grupo C: Hotel-fazenda; SPA.
E - ATIVIDADES INSTITUCIONAIS
E1 - INSTITUCIONAL/ECONÔMICA DE ÂMBITO LOCAL
E1.1- Educação/cultura:
Acervo, Biblioteca; Ensino pré-escolar (creches, maternal, jardim de infância, pré-primário); Ensino básico de primeiro e/ou de segundo grau; Fundações Culturais.
E1.2- Saúde:
Ambulatório; Posto de saúde;
E1.3- Social/Lazer/Administrativo:
Área para recreação infanto-juvenil; Associações, Institutos e/ou Fundações Comunitárias, Beneficentes e Filantrópicas; Posto de Serviços: correios e telégrafos, policial, telefônico, lotérico; Representação da administração pública municipal
(escritório), campo de futebol. Circo, clubes associativos, recreativos e esportivos, ginásios.
E2 - INSTITUCIONAL/ECONÔMICA DE ÂMBITO GERAL
E2.1 - Educação/Cultura:
Associações e Fundações científicas e tecnológicas; Auditórios/anfiteatros; Centro de formação profissional; Cinemateca/filmoteca; Ensino superior; Ensino técnico-profissional; Museu; Pinacoteca; Teatro.
E2.2- Saúde:
Casa de saúde; Centro de saúde; Consultórios comunitários; Dispensários; Hospital; Hospital psiquiátrico; Maternidade; Pronto atendimento médico; Pronto-socorro.
E2.3- Social:
Albergue; Asilo; Centro de reintegração social; Clubes de serviços; Colonização e migração (centro assistencial); Templos e Igrejas, Conventos; Mosteiros; Orfanatos; Organizações associativas de profissionais;
E2.4- Lazer:
Aquário; Autódromo; "Camping"; Cartódromo; Centro de convenções e de eventos; Centro de exposições; Circo; Clubes associativos, recreativos e esportivos; Ginásios; Hípica; Hipódromo; Jardim Botânico; Moto clube (escritórios); Parque de
diversões; Parques públicos; Planetário; Zoológico.
E3 - EQUIPAMENTO DE CIRCULAÇÃO URBANA E TRANSPORTE
Aeroporto/Heliportos/Hangares; Bases/quartéis militares; Ferrovias/estação e terminais ferroviários; Marinas/estaleiros/portos.
E4 - EQUIPAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
Grupo A - Área para depósito de resíduos/aterro sanitário; Usinas de incineração; Usinas de tratamento de resíduos;
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Grupo B - Estação de controle, processamento e tratamento de água;
Grupo C - Estação de controle, processamento e tratamento de esgotos (sanitário e efluente industrial);
Grupo D - Estação de controle, processamento e tratamento de gás;
Grupo E - Estações e subestações reguladoras de energia elétrica;
Grupo F - Torre de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão.
Grupo G - Cemitérios horizontais/verticais; Cemitérios Jardim;
E5 - EQUIPAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE ÂMBITO GERAL
Base de treinamento militar; Casa de detenção, Distrito Policial; Instituto Correcional; Penitenciária; Polícia Ambiental/Florestal (quartel).
I - ATIVIDADES ECONOMICAS DE NÍVEL I
I.1 - ATIVIDADES COM PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DO AR E PEQUENO OU MÉDIO DA ÁGUA E DO SOLO.
- DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.
- DE PRODUTOS METÁLICOS
- Metalurgia dos metais preciosos.
- DE MECÂNICA
- Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.
- DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
- Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.
- Fabricação de material elétrico.
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.
- DE MADEIRA.
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
- Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
- Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico.
- Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada
- Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios.
- Fabricação de artefatos de madeira torneada.
- Fabricação de saltos e solados de madeira.
- Fabricação de formas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada.
- Fabricação de molduras e execução de obras de talha - exclusive artigos de mobiliário.
- Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial.
- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada (móveis e chapéus).
- Fabricação de artigos de cortiça.
- DE MOBILIÁRIO
- Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com laminas plásticas- inclusive estofados.
- Fabricação de artigos de colchoaria.
- Fabricação de armários embutidos de madeira.
- Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.
- Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou classificados.
- DE PAPEL E PAPELÃO.
- Fabricação de pasta mecânica.
- DA BORRACHA
- Fabricação de laminados e fios de borrachas.
- Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha - inclusive látex.
- Fabricação de artefatos diversos de borracha não especificados ou não classificados.
- DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
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- Secagem e salga de couros e peles.
- Fabricação de artigos de selaria e correaria.
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.
- Fabricação de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados e artigos de vestuário.
- DE PRODUTOS QUÍMICOS.
- Fabricação de velas.
- Fabricação de produtos de perfumaria.
- DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
- Fabricação de laminados plásticos.
- Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.
- Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
- Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios.
- Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados.
- Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
- Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
- DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS
- Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho.
- DE PRODUTOS ALIMENTARES.
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e outros similares.
- Refeições conservada, conservas de frutas, legumes, e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos.
- Preparação de sal de cozinha.
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
- Fabricação de gelo - exclusive gelo seco.
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas - inclusive coberturas.
- Fabricação de vinagre.
- Resfriamento e distribuição de leite.
- Fabricação de fermentos e leveduras.
- EDITORIAL E GRÁFICA
- Todas as atividades da indústria editorial e gráfica.
- DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO.
- Fabricação e engarrafamento de vinhos.
- Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.
- Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes.
- Fabricação de bebidas não alcoólicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
- Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes.
I.2 - ATIVIDADES COM MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DO AR E PEQUENO OU MÉDIO DA ÁGUA E DO SOLO.
- DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:
- Beneficiamento de Minerais com Cominuição;
- Beneficiamento de Minerais com classificação e/ou concentração física
- Fabricação e elaboração de vidro e cristal
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exclusive de cerâmica)
- Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras.
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
- Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
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- DE PRODUTOS METÁLICOS
- Produção de laminados de aço - inclusive ferro-liga, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de laminados de aço - inclusive ferro-liga, a quente, sem fusão.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cabilot sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobina, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - exclusive canos, tubos e arames.
- Produção exclusive em forno cabilot, de formas, moldes, e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão.
- Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas
- Produção de soldas e ânodos.
- Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galavanoténcio e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão.
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e /ou esmaltação.
- DE MADEIRA.
- Serrarias.
- Desdobramento de madeiras - exclusive serrarias.
- DE PAPEL E PAPELÃO.
- Fabricação de papelão, cartolina e cartão.
- Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel.
- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de produção de papelão, cartolina e cartão.
- Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
- DA BORRACHA.
- Beneficiamento de borracha natural.
- Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.
- Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exclusive artigos de vestuário.
- DE PRODUTOS QUÍMICOS
- Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
- Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
- Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares.
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.
- Fabricação de sabão, detergentes e glicerinas.
- TÊXTIL.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de materiais têxteis de origem animal.
- Fabricação de tecidos especiais.
- Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens.
- Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura.
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- DA ALIMENTAÇÃO
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.
- Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação.
- Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
- DE FUMO
- Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.
- DIVERSAS
- Usinas de produção de concreto.
I.3 - ATIVIDADES COM GRANDE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DO AR E PEQUENO OU MÉDIO DA ÁGUA E DO SOLO.
- DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS.
- Fabricação de cimento
- Fabricação de material cerâmico.
- Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metal não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive canos, tubos e arames.
- Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.
I.4 - ATIVIDADES COM PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DO AR E MÉDIO OU GRANDE DA ÁGUA E DO SOLO.
- DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS.
- Beneficiamento de Minerais com Flotação
- DE PRODUTOS METÁLICOS.
- Beneficiamento de Minerais com Flotação
- DA ALIMENTAÇÃO.
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
I.5 - ATIVIDADES COM MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DO AR E MÉDIO OU GRANDE DA ÁGUA E DO SOLO.
- DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS.
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
- Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração.
- DE PRODUTOS METÁLICOS
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
- Serviços de galvanotécnica.
- Têmpera e cementação de aço, recozimento de arame e serviços de galvanotécnica.
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de metal para escritórios, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exclusive móveis, com tratamento químico-superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Produção exclusive em forno cabilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não- ferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de laminados de aço - inclusive ferro-liga, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- DE MATERIAIS DE TRANSPORTE
- Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.
- Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários.
- DE PAPEL E PAPELÃO
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- Fabricação de celulose.
- Fabricação de papel.
- DE COURO E PELES E PRODUTOS SIMILARES.
- Curtimento e outras preparações de couros e peles.
- DE PRODUTOS QUÍMICOS
- Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico - exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira.
- Fabricação de corantes e pigmentos.
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas.
- DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS.
- Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
- DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS.
- Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
- Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
- Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado.
- Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
- Fabricação e refino de açúcar.
- DA ALIMENTAÇÃO
- Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
- Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado.
- Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
- Fabricação e refino de açúcar.
- DIVERSAS
- Usinas de produção de concreto.
- Usinas de produção de concreto asfáltico.
- Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
- Destilação de álcool etílico.
I.6 - ATIVIDADES COM GRANDE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DO AR E MÉDIO OU GRANDE DA ÁGUA E DO SOLO.
- DE PRODUTOS METÁLICOS
- Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa.
- Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
- DE MECÂNICA
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
- DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
- DE MATERIAIS DE TRANSPORTE.
- Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios.
- DE PRODUTOS QUÍMICOS
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
- Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e do carvão mineral.
- Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
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- DO REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL.
- Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.
- DE PRODUTOS ALIMENTARES.
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena.
ANEXO III
QUADRO DE USOS ADMITIDOS
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| ZONAS | USOS ADMITIDOS | RECUOS MÍNIMOS ( metros ) | TAXA DE |ÍNDICE DE|GABARITO| DIMENSÕES | nº mín. de vagas |
| | | |OCUPAÇÃO |APROVEIT | | MÍNIMAS | para estacionamento|
| | | | | AMENTO | | DOS LOTES | |
| | | | | | | | |
| | | | | | | | |
| | |---------------+---------------+------------------| | | |----------------+-------------------+----------| |
| | | FRONTAL | LATERAL | FUNDOS | | | | ÁREA MIN. | FRENTE MÍN. |PROFUNDID.| |
| | | | | | | | | | |MÍN. | |
|=======|===============================================|===============|===============|==================|=========|=========|========|================|===================|==========|====================|
|ZR1 |R1;R2;CR | 4,00|1,50 (**) |1,50 (**) | 65%| 2,0| 4|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/habitação |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |C1;C2;C5A | 6,00| 2,00| 2,00| 65%| 2,0| 2|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |S1;S4A;S6A;S6C | 6,00| 2,00| 2,00| 65%| 2,0| 2|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |E1(1); E2(1);E4B;E4C;E4F | 6,00| 2,00| 2,00| 65%| 2,0| 2|450,00m² | 15,00m| 15,00m|1/50,00m² |
|-------|-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
|ZR2 |R1;R2;CR | 4,00|1,50 (**) |1,50 (**) | 65%| 3,0| 8|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/habitação |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |C1;C2;C3(2);C4(2);C5A(2);C6; | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 65%| 3,0| 6|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/50,00m² |
| |C7(2);C8(2) | | | | | | | | | | |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |S1;S2;S4A(2);S5(2);S6A;S6C | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 65%| 3,0| 6|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |E1 | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 65%| 3,0| 6|450,00m² | 15,00m| 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |I1(2) | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 50%| 1,5| 3|2.000,00m² | 25,00m| 25,00m|1/50,00m² |
|-------|-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
|ZR3 |R1;R2;CR | 4,00|1,50 (**) |1,50 (**) | 65%| 3,0| 8|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/habitação |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |C1;C2;C3(3);C4(3);C5A(3); C6;C7(3);C8(3) | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 65%| 3,0| 6|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |S1;S2;S4A(3);S6A;S6C | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 65%| 3,0| 6|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |E1;E2.1(3);E2.2(3);E2.3(3); E2.4; E4B; E4C; E4F| 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 60%| 3,0| 6|450,00m² | 15,00m| 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |I1(3) | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 60%| 1,5| 3|2.000,00m² | 25,00m| 25,00m|1/50,00m² |
|-------|-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
|ZCS |R1;R2;CR1 | 4,00|1,50 (**) |1,50 (**) | 65%| 4,0| 10|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/habitação |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |C1;C2;C3(4);C4(4);C5A(4); C6(4); C7(4);C8(4) |0,00 / 6,00 |2,00 (**) |2,00 (**) | 65%| 3,0| 8|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |S1;S2; S3(4);S4(4);S5(4);S6 |0,00 / 6,00 |2,00 (**) |2,00 (**) | 65%| 3,0| 8|330,00m² |12,00m (*) | 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |E1; E2; E4B; E4C; E4F | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 65%| 3,0| 8|450,00m² | 15,00m| 15,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |I1(4) | 6,00|2,00 (**) |2,00 (**) | 60%| 1,5| 3|2.000,00m² | 25,00m| 25,00m|1/50,00m² |
|-------|-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
|ZE |R1.1 | 4,00| 1,50| 1,50| 65%| 1,0| 2|450,00m² | 15,00m| 15,00m|1/habitação |
|-------|-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
|ZI |R | 4,00| 1,50| 1,50| 65%| 1,0| 2|1.500,00m² | 25,00m| 25,00m|1/habitação |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |C;S;E | 6,00| 2,00| 2,00| 60%| 1,0| 2|2.000,00m² | 25,00m| 25,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |I1 | 6,00| 2,00| 2,00| 60%| 1,0| 3|2.000,00m² | 25,00m| 25,00m|1/50,00m² |
| |-----------------------------------------------|---------------|---------------|------------------|---------|---------|--------|----------------|-------------------|----------|--------------------|
| |I2;I3;I4;I5;I6 | 8,00| 3,00| 3,00| 60%| 1,0| 3|3.000,00m² | 30,00m| 30,00m|1/50,00m² |
|_______|_______________________________________________|_______________|_______________|__________________|_________|_________|________|________________|___________________|__________|____________________|
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QUADRO DE USOS ADMITIDOS
(1) Apenas ao longo da rua 23 de Março
(2) Apenas ao longo das ruas Barão do Rio Branco, Presidente Costa e Silva, Alberto Zanella, Guaramirim, Rio de Janeiro e Erich Froenher
(3) Apenas ao longo das ruas 03 de Outubro, Cândido Tomaselli, Gustavo Streit, Travessa Amandus Muller
(4) Ao longo da Rua Marechal Castelo Branco e Avenida dos Imigrantes
(*) Lotes localizados em esquina terão testada mínima de 15,00 metros e área mínima de 412,50m²; a testada dos lotes coincide com a linha do alinhamento predial.
Lotes localizados em esquina, em virtude da concordância dos alinhamentos por um arco de círculo de 05 ( cinco ) metros de raio mínimo, poderão ter reduzidos 5,37m² ( cinco metros e trinta e sete decímetros quadrados ) da área mínima
permitida.
(**) Para recuos mínimos laterais e fundos após o 2º pavimento acrescer 0,50m por pavimento subsequente.
Obs.: - Em casos de usos mistos, o limite de gabarito será o maior gabarito entre os usos admitidos dentro da zona específica.
- Imóveis com área maior ou igual a 1.000,00m² poderão ter até 03 edificações isoladas, para fins residenciais.
- Imóveis com área maior ou igual a 1.500,00m² poderão ter até 04 edificações isoladas, para fins residenciais.
ANEXO IV
Representação Gráfica das Seções Transversais das Ruas
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ANEXO V
IMÓVEIS INSERIDOS NA ZONA INDUSTRIAL PREESTABELECIDA - ZIPE
________________________________________________________________________________________
| NOME | LOCALIZAÇÃO | BAIRRO | N.º | INSCRIÇÃO |
| | | | IMOVEL | IMOBILIARIA |
|==========================|========================|============|========|==============|
|ADELTEX IND. ACABAMENTO|RUA JOINVILLE |CENTRO LESTE| 619|01.03.004.0105|
|TEXTIL | | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|ANGERO IND. E COM. DE|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO NORTE| 1006|01.04.018.0133|
|MALHAS (FLAJO) |BRANCO | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|ARTEFATOS DE CIMENTO COSTA|RUA 03 DE OUTUBRO |CENTRO NORTE| 716|01.04.002.0554|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|AUGE CONFECÇÕES |RUA INDEPENDENCIA |BRAÇO DO SUL| 8693|01.11.003.2572|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|BAMAK EQUIPAMENTOS LTDA |RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO SUL | 423|01.02.006.2614|
| |BRANCO | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|BANANA BRASIL |RUA 03 DE OUTUBRO |BRAÇO DO SUL| 8361|01.11.002.0390|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|BANANA DA TERRA |RUA 03 DE OUTUBRO |BRAÇO DO SUL| 2888|01.11.002.0487|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|BANANA MANIA |RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO | 664|01.04.001.1438|
| |BRANCO | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|BM E BORRAX |RUA DOM PEDRO |RIO HERN | 8094|01.06.001.0729|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|CALHAS BORTOLINI |RUA DOM PEDRO |RIO HERN | 323|01.02.003.1029|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|COREMACO COM. E REPRES. |RUA PRINCESA ISABEL |CENTRO | 2104|01.01.013.0711|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|COREMACO COM. E REPRES. |RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO | 3156|01.01.011.0088|
| |BRANCO | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|COREMACO COM. E REPRES. |RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO | 3209|01.01.014.4438|
| |BRANCO | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|DABLIUVE ADMINISTRADORA DE|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO NORTE| 1111|01.04.031.0736|
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|B
E
N
S |B
R
A
N
C
O | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |DABLIUVE ADMINISTRADORA DE|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO NORTE| 1226|01.04.025.0422| |BENS |BRANCO | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |DABLIUVE ADMINISTRADORA DE|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO NORTE| 6071|01.04.025.1117| |BENS |BRANCO | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |DABLIUVE ADMINISTRADORA DE|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO NORTE| 8679|01.04.025.0422| |BENS |BRANCO | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |EMME PRE MOLDADOS |RUA MARECHAL HERMES |CENTRO | 3090|01.01.014.4021| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |ESQUADRIAS DE ALUMINIO|RUA PONTE PENSIL |CENTRO SUL | 456|01.02.007.0798| |SCHROEDER | | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |ESQUADRIAS DE FERRO POLACO|RUA SANTA CATARINA |SOSSEGO | 2966|01.11.003.3140| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |ESQUADRIAS IRMÃOS DAHLKE |RUA FLORIANOPOLIS |CENTRO NORTE| 840|01.04.009.0076| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |ESTIMAÇÃO CONFECÇÕES |RUA PONTE PENSIL |CENTRO SUL | 347|01.02.006.0666| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |ESTOFARIA SCHROEDER |RUA ADOLFO BORCHARDT |CENTRO NORTE| 1295|01.04.029.0396| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |FÁBRICA DE ESQUADRIAS KLUG|RUA ARGENTINA |SCHROEDER I | 4091|01.10.003.3494| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |FÁBRIDA DE LAJE|RUA GUARAMIRIM |SCHROEDER I | 4136|01.10.008.0378| |PRE-MOLDADA | | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |KAUÃ INDÚSTRIA DE MOVEIS |RUA OSVALDO LENZI |SCHROEDER I | 2797|01.10.003.2305| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |FAMAC IND. DE MAQUINAS|RUA PONTE PENSIL |CENTRO SUL | 463|01.02.007.1425| |LTDA | | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |GESSO SCHROEDER |RUA APIUNA |RIO HERN | 214|01.02.001.0251| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |GRAMEYER EQUIPAMENTOS|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO | 4191|01.01.007.1632| |ELETRONICOS |BRANCO | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |GRAMEYER EQUIPAMENTOS|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO | 8663|01.01.007.1632| |ELETRONICOS |BRANCO | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |HEINS WEISS M.E BEBIDAS |RUA DANIEL ANDRADE|ITOUPAVA-AÇU| 6598|01.25.010.0050| | |CASTRO | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |IDEIA VAGA |RUA LEODADO RIBEIRO |SCHROEDER I | 5692|01.20.001.0118| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |K-CEL |RUA PONTE PENSIL |CENTRO SUL | 340|01.02.006.0516| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |KIENEN |RUA GUSTAVO STREIT |TOMASELLI | 1912|01.08.001.1440| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |MADEIRAS E EMBALAGENS|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO NORTE| 946|01.04.013.0529| |MASKE |BRANCO | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |MADEIREIRA JOQUE |RUA KURT HANS CLAUSS |CENTRO | 3712|01.04.001.1705| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |MARCENARIA RIEGER |RUA EUGENIO ALBRECHT |CENTRO NORTE| 4233|01.04.027.0927| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |MARISOL IND. DO VESTUARIO |RUA ALPHONS MARIA|CENTRO NORTE| 699|01.04.002.0432| | |SCHMALZ | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |MARISOL IND. DO VESTUARIO |RUA GUILHERME ZASTROW |SOSSEGO | 706|01.04.002.0073| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |MARISOL IND. DO VESTUARIO |RUA ALPHONS MARIA|CENTRO NORTE| 8666|01.04.002.0432| | |SCHMALZ | | | | |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |MARLON VOGEL EPP |RUA DOM PEDRO |RIO HERN | 4320|01.06.005.0211| |--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------| |MENEGOTTI IND. METALURGICA|AVENIDA IMIGRANTES |CENTRO NORTE| 3634|01.04.021.2617| |LTDA | | | | | 4
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|MENEGOTTI IND. METALURGICA|AVENIDA IMIGRANTES |CENTRO NORTE| 8674|01.04.021.2617|
|LTDA | | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|MODELPIK IND. E COMERCIO|RUA PARANA |CENTRO NORTE| 1214|01.04.024.1177|
|LTDA | | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|MOVEIS TANK |RUA CARLOS ZERBIN |RIO HERN | 3884|01.06.003.1008|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|MVS - TEXTIL |RUA GUILHERME DUWE |RIO HERN | 1710|01.06.002.0882|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|NEKI |RUA GERMANO MULLER |CENTRO NORTE| 960|01.04.014.0078|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|NEKI |RUA GERMANO MULLER |CENTRO NORTE| 961|01.04.014.0108|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|NEKI |RUA FRANCISCO WEISS |CENTRO NORTE| 987|01.04.014.0892|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|NEKI |RUA GERMANO MULLER |CENTRO NORTE| 1027|01.04.018.0857|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|NEKI |RUA FRANCISCO WEISS |CENTRO NORTE| 3590|01.04.016.0911|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|NEKI |RUA GERMANO MULLER |CENTRO NORTE| 8667|01.04.014.0108|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|PEDRO PESSATE ME |RUA MARIO BAGATOLLI |SCHROEDER I | 2259|01.10.002.0185|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|SANTO ANTONIO - FABRICA |RUA FLORIANOPOLIS |CENTRO NORTE| 836|01.04.010.0650|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|SELAMIX IMPERMEABILIZANTES|RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO NORTE| 4209|01.04.001.1413|
|LTDA EPP |BRANCO | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|TECELAGEM E MALHARIA|RUA SÃO PAULO |CENTRO | 3068|01.01.008.0054|
|CARIBE | | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|TEXTIL CAIMÃN |RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO SUL | 370|01.02.006.1375|
| |BRANCO | | | |
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|TINGICOLOR |RUA GUILHERME BAUER |CENTRO NORTE| 4458|01.04.001.1735|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|TOMASELI S.A |RUA CANDIDO TOMASELLI |TOMASELLI | 1829|01.07.001.0300|
|--------------------------|------------------------|------------|--------|--------------|
|VIDRAÇARIA SCHROEDER |RUA MARECHAL CASTELO|CENTRO | 4885|01.01.007.1201|
| |BRANCO | | | |
|__________________________|________________________|____________|________|______________|
ANEXO VI
Relação das Vias Públicas do Município de Schroeder
_______________________________________________________________________________________
| Nº | RUA | C | L | C | BAIRRO |
| | |------|-----|------| |
| | | A | E | A | |
| | |------|-----|------| |
| | | L | I | L | |
| | |------|-----|------| |
| | | Ç | T | Ç | |
| | |------|-----|------| |
| | | A | O | A | |
| | |------|-----|------| |
| | | D | | D | |
| | |------|-----|------| |
| | | A | | A | |
|=========|========================================|======|=====|======|================|
| 1|Marechal Castelo Branco | 2| 10| 2|Centro |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 2|Presidente Costa e Silva | 2| 10| 2|Rio Hern |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 3|Barão do Rio Branco | 2| 10| 2|Centro Leste |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
42/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 80/2009 (http://leismunicipa.is/manti) - 25/06/2019 14:24:39
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-| | 109|Joinville | 2| 10| 2|Duas Mamas | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 110|Julio Bauer | 2| 10| 2|Centro Norte | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 111|Wilson José Mondini | 2| 10| 2|Rio Hern | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 112|Independência | 2| 10| 2|Braço do Sul | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 113|Da Canela | 2| 10| 2|Braço do Sul | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 114|Leopoldo Prust | 2| 10| 2|Braço do Sul | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 115|Ricardo Ruediger | 2| 10| 2|Braço do Sul | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 116|Travessa Amandos Muller | 2| 10| 2|Braço do Sul | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 117|Alvina Pommerening | 2| 10| 2|Schroeder III | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 118|Marguerita Tomaselli | 2| 10| 2|Tomaselli | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 119|Guilherme Piske | 2| 10| 2|Centro Norte | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 120|Helmuth Kanzler | 2| 10| 2|Centro Norte | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 121|Alfonso Zils | 2| 10| 2|Centro Norte | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 122|Ricardo Viergutz | 2| 10| 2|Centro Norte | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 123|Kurt Hans Clauss | 2| 10| 2|Centro Norte | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 124|Germano Jahn | 2| 10| 2|Rancho Bom | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 125|(Sem Nome) ao lado 15 Novembro | 2| 10| 2|Sossego | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 126|Cristiane Zerbin | 2| 10| 2|Rio Hern | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 127|Mário Zerbin | 2| 10| 2|Centro Sul | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 128|Hilário Guckert | 2| 10| 2|Centro Leste | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 129|(Sem Nome) Terreno Mário Zanella| 2| 10| 2|Centro | | |(Barreiro) | | | | | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 130|DESAFETADA | 2| 10| 2| | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 131|Inez Tietz | 2| 10| 2|Centro Sul | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 132|Dora Pommerening | 2| 13| 2|Schroeder III | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 133|Luan Carlos Pommerening | 2| 10| 2|Schroeder III | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 134|Ida Luiza Bertha Jacob Wulf | 2| 10| 2|Centro | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 135|Frederico Trapp | 2| 10| 2|Centro | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 136|Volkmar Gustav Berchtold | 2| 10| 2|Centro | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 137|João Arnoldo Moritz | 2| 10| 2|Centro | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 138|(Sem Nome) terras Rolando Setter | 2| 10| 2|Centro Norte | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 139|Roberto Bauer | 2| 10| 2|Centro Norte | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 140|Guilherme Duwe | 2| 10| 2|Rio Hern | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 141|João Maria Tomaselli | 2| 10| 2|Centro Leste | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 142|Emilio Reck | 2| 10| 2|Centro Leste | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| 4
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-| | 301|Otto Carlos Doege | 2| 8| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 302|Antonio Marcos Cisério | 2| 8| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 304|Olívio Schiochet | 2| 8| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 305|Ernesto Neida | 2| 8| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 306|Nilo dos Santos | 2| 8| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 307|Armando Sebastiani | 2| 6| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 308|Danilo Milan | 2| 6| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 309|Otto Elert | 2| 8| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 310|Daniel Andrade Castro | 2| 10| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 311|Constantino Gascho | 2| 10| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 312|Guilherme Lafin | 2| 8| 2|Itoupava-Açú | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 500|Erich Froehner | 2| 12| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 501|Erfried Klabunde | 2| 7| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 502|Guilherme Ristau | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 503|Paulo Méier | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 504|Rio de Janeiro | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 505|Brasília | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 506|Maceió | 2| 7| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 507|Argentina | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 508|Porto Alegre | 2| 7| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 509|Regina Tissi | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 510|Maria Gesser | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 511|Walter Ginow | 2| 8| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 512|Vigando Winter | 2| 7| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 513|Guilherme Daren | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 514|Mario Bagatolli | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 515|Verônica Kniss | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 516|Alberto Jacobi | 2| 7| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 517|Tancredo Neves | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 518|Ayrton Senna | 2| 7| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 519|Tarcísio José Bertoldi | 2| 7| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 520|João Correia | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 521|Leopoldo Gorges | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 522|Professora Nilza Kuster | 2| 10| 2|Schroeder I | |---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------| | 523|Guaramirim | 2| 10| 2|Schroeder I | 4
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| 524|Paulo Roberto Bertoldi | 2| 5| 2|Schroeder I |
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| 525|Delfino Demarchi | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 526|Fortaleza | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 527|Heins Winter | 2| 7| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 555|Leodato Ribeiro | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 556|Otto Hackbarth | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 557|Moisés Rabello | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 558|Osvaldo Lenzi | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 559|Antonio Méier | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 560|Carlos Jacobi | 2| 10| 2|Schroeder I |
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| 561|Palotina | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 563|Tecla W. Negherbon | 2| 10| 2|Schroeder I |
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| 564|Sem Nome - Lateral Guilherme Daren | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 565|09 de Maio | 2| 10| 2|Schroeder I |
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| 566|Bruno Henrique Zoz | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 567|Gabriel Vargas | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 568|Paulo Schmitt | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 569|Erwino Alberto Winter | 2| 10| 2|Schroeder I |
|---------|----------------------------------------|------|-----|------|----------------|
| 570|Lat. Walter Guinow (Silvio Valcanaia) | 2| 10| 2|Schroeder I |
|_________|________________________________________|______|_____|______|________________|
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