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norma nº 1.799/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1.799 / 2010
Date 2010-06-22
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER - PROAGRO-SCHROEDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1799/2010
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
APOIO À AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER -
PROAGRO-SCHROEDER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais consubstanciadas na Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, faz
saber aos habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou ele sancionada a
seguinte Lei:
Fica criado o Programa Municipal de Apoio à Agricultura e Pecuária do Município
de Schroeder - PROAGRO-SCHROEDER, nos termos da presente Lei Municipal.
O PROAGRO-SCHROEDER constitui-se em ações de promoção do
desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias no Município de Schroeder, por meio
dos seguintes subprogramas:
I - Patrulha Agrícola Mecanizada;
II - Serviço de Inseminação Artificial em Bovinos - SIAB;
III - Serviço de Apoio Veterinário aos produtores rurais - SIAV;
IV - Serviço de Apoio Agronômico aos produtores rurais - SIAA.
Capítulo I
DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA
A Patrulha Agrícola Mecanizada é composta de equipamentos pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
Comércio e Turismo, que vierem a ser utilizados nos serviços agrícolas, bem como por
equipamentos de terceiros que tiverem que ser contratados pela necessidade e volume do
serviço a ser executado.
Parágrafo Único - Dentre as ações a serem desenvolvidas pela Patrulha Agrícola
Mecanizada, enquadram-se serviços de terraplenagem para edificação de instalações para
animais e agroindústrias, em favor da expansão da produção de leite, carnes e da produção
de manufaturas, e a abertura de valas para instalação de bioesterqueiras e para o
armazenamento de silagem, e ainda, abertura de valas para instalação de equipamentos
para o controle de esgoto doméstico, dentre outras afetas à atividade rural.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Terão direito à prestação dos serviços da patrulha agrícola os proprietários,
possuidores ou arrendatários de imóveis cuja destinação final seja agropecuária, de acordo
com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Schroeder, ou que possuam o
registro de Produtor Rural.
O planejamento e administração do serviço de Patrulha Agrícola Mecanizada serão
efetuados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, em
consonância com outros órgãos ligados às questões agrícolas.
O agricultor ou pecuarista beneficiado com os serviços da Patrulha Agrícola
Mecanizada pagará por hora trabalhada, ao município, os seguintes valores:
I - para os serviços de aração, gradagem, ensilagem e distribuição de esterco líquido, valor
correspondente a 0,2 UFM (dois décimos da Unidade Fiscal do Município) por hora
efetivamente trabalhada na propriedade agrícola;
II - para o serviço de rotavação, valor correspondente a 0,3 UFM (três décimos da Unidade
Fiscal do Município) por hora efetivamente trabalhada na propriedade agrícola;
III - para o serviço de pulverização de bananais, valor correspondente a 0,5 UFM (cinco
décimos da Unidade Fiscal do Município) por hora efetivamente trabalhada na propriedade
agrícola;
IV - para os serviços terceirizados pela Prefeitura Municipal de Schroeder, o agricultor ou
pecuarista pagará o equivalente à metade do valor devido à empresa terceirizada pelas
horas efetivamente trabalhadas na propriedade agrícola.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no Art. 6º, IV da presente Lei, restringe-se a
disponibilização do maquinário para o agricultor ou pecuarista nos limites abaixo:
a) Máquina esteira: 8 horas/bimestre;
b) Escavadeira hidráulica: 7 horas/bimestre;
c) Máquina retro-escavadeira: 7 horas/bimestre.
Os produtores que possuírem equipamento similar ao da Patrulha Agrícola
Mecanizada somente serão atendidos quando não houver outras solicitações de serviços
pendentes.
A manutenção da Patrulha Agrícola Mecanizada será de responsabilidade da
Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e
Turismo.
Capítulo II
DO SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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O Serviço de Inseminação Artificial em Bovinos - SIAB está disponível aos
pecuaristas cadastrados como produtores rurais junto à Secretaria Municipal de
Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, ou aos munícipes que se utilizem da criação
para subsistência, desde que também cadastrados, e se destina ao aprimoramento do
rebanho bovino do Município, com o conseqüente aumento da produtividade do gado
bovino leiteiro e de corte.
O pecuarista que solicitar do Município a inseminação de seu rebanho bovino terá
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Schroeder a mão-de-obra para a inseminação
e os materiais necessários para tal, incluindo-se o sêmen.
A taxa de inseminação a ser paga à Prefeitura Municipal de Schroeder corresponde
a 0,15 UFM (quinze centésimos da Unidade Fiscal do Município) por animal inseminado.
Capítulo III
DO SERVIÇO DE APOIO VETERINÁRIO AOS PRODUTORES RURAIS
O SIAV está disponível aos agricultores cadastrados como produtores rurais junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, e se destina a
promover o atendimento emergencial, por profissional técnico-especializado, aos animais
destinados à criação comercial ou de subsistência.
O agricultor que solicitar o atendimento do SIAV terá à sua disponibilidade o
profissional médico-veterinário para atendimento das demandas emergenciais da criação,
cujo deslocamento para clínica especializada possa acarretar qualquer tipo de dano ao
animal.
Parágrafo Único - O SIAV não se destina ao atendimento de pequenos animais que não se
prestem à criação comercial, nem a atendimentos rotineiros a animais destinados a tal fim,
devendo o agricultor, nesse caso, buscar o atendimento da rede particular de clínicas
veterinárias.
Não haverá custo para o atendimento emergencial no âmbito do SIAV, tanto da
prestação do serviço quanto do material utilizado.
Parágrafo Único - Os materiais necessários à efetivação dos atendimentos do SIAV estão
discriminados no Anexo I da presente Lei, cabendo aos agricultores providenciar a
aquisição de quaisquer medicamentos que não se encontrem no rol previsto nesse Anexo.
Capítulo IV
DO SERVIÇO DE APOIO AGRONÔMICO AOS PRODUTORES RURAIS
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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O SIAA está disponível aos agricultores cadastrados como produtores rurais junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, e se destina a
promover as seguintes ações:
I - Acompanhamento e Assistência Técnica da Municipalidade;
II - Incentivo ao reflorestamento através de repasse de mudas de essências Florestais,
produzidas ou não em viveiro da municipalidade;
III - Promoção da profissionalização dos agricultores através de cursos de capacitação.
O agricultor que solicitar o atendimento do SIAA terá à sua disponibilidade os
profissionais técnicos necessários para atendimento das demandas produtivas, de acordo
com as ações requisitadas.
Não haverá custo para o atendimento no âmbito do SIAA, exceto quanto aos
serviços que não dependam exclusivamente da Prefeitura Municipal de Schroeder, situação
em que tais custos deverão ser arcados pelo produtor rural.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
A concessão de quaisquer dos benefícios instituídos nesta Lei processar-se-á
mediante a assinatura, pelo beneficiário, de termo de compromisso e execução como forma
de contrapartida dos incentivos solicitados:
I - execução de práticas de recuperação e conservação do solo, em especial, de combate à
erosão, no imóvel que o beneficiário tenha posse, ou seja, proprietário;
II - substituição gradual do uso de agrotóxicos por métodos e elementos de controle de
plantas espontâneas (ervas daninhas), insetos e outros agentes externos, que não agridam
ou poluam o meio ambiente;
III - obrigatoriedade de preservação de área de verde nativa ou reflorestada,
correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) das áreas de posse ou propriedade do
beneficiário, quando aplicável.
Para execução de quaisquer dos benefícios instituídos nesta Lei, é indispensável
que o interessado instrua requerimento, comprovando no mínimo os seguintes
documentos:
I - Identidade e cadastro de pessoa física;
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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II - Domicilio residencial no Município de Schroeder(SC);
III - Comprovante de propriedade ou arrendamento de imóvel, no Município de
Schroeder(SC);
IV - Possuir bloco de notas de produtor rural cadastrado no Município de Schroeder (SC),
ou imóvel cadastrado como de utilização agrícola no cadastro imobiliário municipal de
Schroeder(SC);
V - Comprovante de negativa de débitos tributários com o Município de Schroeder(SC).
O Poder Público Municipal providenciará as formas de cobrança das taxas
previstas nesta Lei, de modo que, ao final, todo o valor arrecadado seja depositado nos
cofres da Municipalidade, a título de "Receitas Diversas", sendo tais valores revertidos em
prol das ações discriminadas nesta Lei.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 1.473/2005.
Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à
publicação no DOM/SC, nos termos do Art.2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/06/2008.
Schroeder, 22 de junho de 2010.
FELIPE VOIGT
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na mesma data.
ROSANGELA CRISTINA MIRANDA MOTTA
Chefe de Gabinete
ANEXO I
Listagem Básica de Medicamentos do SIAV
ANTIBIÓTICOS:
Enrofloxacino 10% em frascos de 50 ml
Benzilpenicilina benzatina 600000UI + benzilpenicilina procaína 300000UI +
benzilpenicilina potássica + Diitreptomicina base + Estreptomicina base com 15 ml de água
para injeção para diluição
Oxitetraciclina base em frascos de 50 ml
Diaceturato de 4,4 diazoamino dibenzamidina em frascos de 30 ou 100 ml
ANTIFLAMATÓRIOS:
Diclofenaco Sódio em frascos de 50 ml
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Flunixina meglumina em frascos de 50 ml
ANTI-ESPASMÓDICO:
N-butil brometo de hioscina + dipirona Sódica em frascos de 50 ml
HORMÔNIOS:
Ocitocina em frascos de 5ml ou 50 ml
ANESTÉSICOS:
Cloridrato de lidocaína + epinefrina em frascos de 50 ml
Cloridrato de xilazina em frascos de 10 ml
OUTROS MATERIAIS:
Luva de procedimento caixa de 50 pares
Luva de palpação pacote com 25 luvas
Algodão pacote com 500g
Gaze pacote com 500 unidades
Lâmina de bisturi 24 caixas com 100 ou unitário
Agulha 40x12 caixa com 100 unidades
Agulha 30x8 caixa com 100 unidades
Seringa 2ml caixa
Seringa 10ml caixa
Seringa 5ml caixa
Seringa 3ml caixa
Fio para sutura categut 0 e 2-0
Fio para sutura Nylon 0 e 2-0
Álcool 70 %frasco de 1L
Iodo povidine frasco com 1L
Tintura de iodo frasco com 1L
VITAMINAS E VERMÍFUGOS:
- Tônico Revigorante: Vitamina E Acetato+ Vitamina B12 +Monoglutamato de sódio+
Cloridrato de L-lisina + glicina + DL-metionina + cloridrato de L-Arginina + L-valina + L -
triptofano + cloridrato de L-Histidina + L-Leucina Selenito de Sódio Anidro + Sulfato de
cobre + Cloreto de Cobalto + Cloreto de sódio + Cloreto de Zinco + Iodeto de Potássio +
Hipofosfito de Cálcio + Cloreto de Magnésio em água de injeção em frascos de 100ml.
- Ivermectina 1% em frascos de 50 ml
- Doramectin 1% em frascos de 50 ml
- Cloridrato de levamisol 7,5 g em frascos de 100ml
- Albendazol micronizado via oral em frascos de 1L
- Vitamina K hidrossolúvel em frascos de 20ml
- Boroglunato de cálcio + glicerofosfato de sódio + cloreto de magnésio + cafeína +
dextrose em frascos de 50, 100, 200, 500 e 1000ml
- Acetil-D-L metiomina +cloreto de colina +Cloreto de tiamina + Cloridrato de piridoxina +
cloreto de L-arginina + ribovlavina + Nicotinamida + Pantotenato de Cálcio + Glicose em
frasco de 100ml
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MATA BICHEIRAS, CICATRIZANTE E REPELENTE:
Sulfadiazina prata + cipermetrina + DDVP + alumínio + Butano + excipiente em frascos
spray de 500ml
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