| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 |
| Date | 2024-04-29 |
| native_id | 124 |
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ATA 2457
Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2024, sob a presidência do vereador Manoel Ednilson Burgardt, realizou-se a 59ª sessão ordinária, do 2º período legislativo, da 14ª legislatura, da Câmara Municipal de Schroeder, às 19h00, na sede da Câmara Municipal. Presentes todos os vereadores, declarou o Sr. Presidente abertos os trabalhos. Ata: dispensada a leitura da ata n.º 2.456, sendo aprovada. Expediente: Oriundo do Legislativo deu entrada o Projeto de Resolução n.º 005/2024, que Institui a Galeria Lilás no âmbito da Câmara Municipal de Schroeder e a indicação n.º 637/2024, de autoria do vereador Everaldo Manoel Coelho, que sugere a reforma de ponto de ônibus localizado na Rua Santa Catarina, no início da via. Ordem do dia: Aprovado em única votação, após a leitura dos pareceres das comissões permanentes o Projeto de Lei n.º 9/2024-Regime de Urgência. No momento da discussão do referido projeto, o vereador Adriano Dias Furtado relatou que, no momento da discussão do referido projeto na reunião de comissão de finanças, optaram por buscar esclarecimento junto ao TCE sobre a questão legal do projeto que foi enviado pelo Executivo para a fixação de subsídio. Comentou que, conforme previsto há um entendimento do próprio tribunal que essa concessão em ano eleitoral seria apenas em relação à correção inflacionaria segundo índice que foi estabelecido pelo Município no ano eleitoral, e que não teria previsão para fazer retroativo à 12 meses conforme foi dos agentes públicos, por isso buscou esclarecimento e o projeto foi alterado para 1,58%. Em relação ao Projeto de Lei n.º 11/2024, após a leitura dos pareceres das comissões permanentes, aprovadas as seguintes emendas: Emenda Supressiva n.º 04/2024, nos seguintes termos: Na ementa, onde se lê: Dispõe sobre o funcionamento, cadastramento e licenciamento de escritórios compartilhados, escritórios virtuais e seus usuários no município de Schroeder e dá outras providências. Dê-se a ementa a seguinte redação: dispõe sobre o funcionamento, cadastramento e licenciamento de escritórios virtuais e seus usuários no município de Schroeder e dá outras providências. No Art. 1º, onde se lê: Art.1º Esta Lei regulamenta o funcionamento, cadastramento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços que abrangem os tipos “business centers”, “coworkings” e escritórios virtuais e seus usuários. Dê-se ao Art. 1º a seguinte redação: Art.1º Esta Lei regulamenta o funcionamento, cadastramento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços que abrangem os tipos escritórios virtuais e seus usuários. Emenda Modificativa n.º 05/2024, nos seguintes termos: Modifica-se parcialmente os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 7º, e ainda, renumera-se os demais artigos, ambos do Projeto de Lei, nos seguintes termos: No Art. 2º, onde se lê: Art.2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - estabelecimentos tipo “business centers” e “coworkings”: espaço físico com salas de trabalho privativas ou compartilhadas, nos formatos de uso eventual ou permanente; II - estabelecimentos tipo escritório virtual: aquele que compreende a cessão de endereço fiscal aos seus usuários para registro em órgãos oficiais, com serviços de recepção, recebimento e processamento de correspondência, serviços de atendimento telefônico, entre outros serviços de apoio administrativo; III - usuários de escritório virtual: pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam dos serviços e do endereço do escritório virtual para fins cadastrais e fiscais. Parágrafo único. Não se enquadram nas definições de escritório virtual os estabelecimentos do tipo “self storage” que prestem serviços de locação de espaços destinados a armazenamento de bens. Dê-se ao Art. 2º a seguinte redação: Art.2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual aquele estabelecimento destinado a cessão de endereço fiscal aos seus usuários para registro em órgãos oficiais, com serviços de recepção, recebimento e processamento de correspondência, serviços de atendimento telefônico, entre outros serviços de apoio administrativo; §1º Será permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço principal de constituição do Escritório Virtual, excetuadas aquelas que desempenham atividades de alto risco; §2º Os estabelecimentos tipo “business centers” e “coworkings”, não se enquadram nas definições de Escritório Virtual, sendo definidos nesta Lei como espaço físico com salas de trabalho privativas ou compartilhadas, nos formatos de uso eventual ou permanente, nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos. §3º O Escritório Virtual, de que trata o caput deste artigo, poderá oferecer serviços de coworking, contratação de espaços compartilhados, para profissionais de diversas áreas de atuação. §4º Não se enquadram nas definições de escritório virtual os estabelecimentos do tipo “self storage” que prestem serviços de locação de espaços destinados a armazenamento de bens. No Art. 3º, onde se lê: Art.3º O estabelecimento tipo escritório virtual deve oferecer os seguintes serviços de suporte administrativo: I - permanecer em funcionamento, no mínimo, de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial adotado no Município, podendo prolongar este horário; II - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas e manter serviços de atendimento telefônico; III - manter no local o comprovante de inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário dos usuários do endereço fiscal, bem como cópias do contrato de prestação de serviços entre o escritório virtual e o usuário, dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização; IV - manter procuração pública ou particular com firma reconhecida com poderes para receber, em nome de usuários do endereço fiscal, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; V - manter no estabelecimento, durante todo o horário de funcionamento, pessoa que tenha os poderes estabelecidos na procuração citada no inciso anterior; VI - receber quaisquer correspondências encaminhadas por órgãos públicos aos usuários de endereço fiscal, independentemente de o usuário estar adimplente ou não com o escritório virtual. Renumera-se o Art. 3º para Art. 4º e dê-se a seguinte redação: Art.4º Para fins de autorização de funcionamento, os escritórios virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de Coworking. § 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os escritórios virtuais ficam obrigados a: I - permanecer em funcionamento, no mínimo, de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial adotado no Município, podendo prolongar este horário; II - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas e manter serviços de atendimento telefônico; III - manter no em local visível o comprovante de inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário dos usuários permanentes do endereço fiscal, bem como cópias do contrato de prestação de serviços entre o escritório virtual e o usuário, dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização; IV - manter procuração pública ou particular com firma reconhecida com poderes para receber, em nome de usuários do endereço fiscal, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; V - manter no estabelecimento, durante todo o horário de funcionamento, pessoa que tenha os poderes estabelecidos na procuração citada no inciso anterior; VI - receber quaisquer correspondências encaminhadas por órgãos públicos aos usuários de endereço fiscal, independentemente de o usuário estar adimplente ou não com o escritório virtual; VII - comunicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao setor competente do Município de Schroeder, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração nos dados dos usuários permanentes, que possa interferir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades. VIII – Não manter no estabelecimento, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades. No Art. 4º, onde se lê: Art.4º Os usuários dos escritórios virtuais são obrigados a: I - inscrever-se e manter atualizado o Cadastro Tributário do Município de Schroeder e, quando a legislação assim exigir, obter o Alvará Sanitário e o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local; II - fornecer ao escritório virtual o comprovante de inscrição no Cadastro Tributário, cópias dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização; III - fornecer ao escritório virtual procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; IV - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao escritório virtual; V - promover as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos sociais em caso de mudança de endereço ou saída do escritório virtual. Renumera-se o Art. 4º para Art. 5º e dê-se a seguinte redação: Art.5º Os usuários dos escritórios virtuais são obrigados a: I - inscrever-se e manter atualizado o Cadastro Tributário do Município de Schroeder e, para os usuários permanentes, quando a legislação assim exigir, obter o Alvará Sanitário e o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local; II - fornecer ao escritório virtual o comprovante de inscrição no Cadastro Tributário, cópias dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização, e cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física; III - fornecer ao escritório virtual procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; IV - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao escritório virtual; V - promover as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos sociais em caso de mudança de endereço ou saída do escritório virtual. No Art. 5º, caput, onde se lê: Art.5º No ato da solicitação do Alvará Sanitário e do Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local, o usuário deverá apresentar a documentação prevista na legislação pertinente e o contrato de prestação de serviços firmado com o Escritório Virtual. Renumera-se o Art. 5º para Art. 6º e dê-se ao caput a seguinte redação: Art.6º No ato da solicitação de inscrição, o usuário deverá apresentar a documentação prevista na legislação pertinente e o contrato de prestação de serviços firmado com o Escritório Virtual, e caso necessário, solicitar ainda a obtenção de Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local e Alvará Sanitário. No Art. 7º, onde se lê: Art.7º A não observância pelo escritório virtual ou seus usuários de qualquer das obrigações previstas nesta Lei será punida com multa no valor equivalente a 06 (seis) Unidades Fiscais Municipais (UFMs). §1º Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro. §2º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior. Renumera-se o Art. 7º para Art. 8º e dê-se a seguinte redação: Art.8º Verificando-se o não atendimento das obrigações dispostas nesta Lei, será expedida Notificação para que o infrator, imediatamente ou no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, conforme o caso, regularize a situação. §1º A não observância pelo escritório virtual ou seus usuários de qualquer das obrigações previstas nesta Lei será punida com multa no valor equivalente 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais (UFMs). §2º Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro. §3º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior. Emenda Aditiva n.º 06/2024, acrescenta-se o Art. 3º, nos seguintes termos: Art.3º Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de escritório virtual, classificando-se para fins desta Lei em: I - Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este; II - Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados - Coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual. Parágrafo único. Os Usuários que, desenvolverem atividades de alto risco, e que, pelo seu ramo de atividade necessitarem de estrutura física organizada para a produção ou circulação de mercadorias não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer, ressalvado os casos de existência de ambiente destinado ao seu uso exclusivo, entretanto, poderão utilizarem-se do espaço do escritório virtual para reuniões, palestras e convenções e emenda supressiva n.º 07/2024, onde Suprime-se o Art. 12 do Projeto de Lei, renumerando-se os demais incisos. No momento da discussão da emenda modificativa n.º 04/2024, o vereador Adriano Dias Furtado, justificou que foram feitas várias alterações propostas pela comissão. Explanou que, no Art. 2° as definições ficaram mais claras sobre o que é um escritório virtual, teoricamente ouve um conflito em relações a informações para definir o que era escritório virtual, se falava de coworking ou business centers, mas não era o objetivo da lei, por isso foi feito essa distinção e definição para deixar as informações de forma mais clara e de fácil acesso e entendimento. Destacou ainda que, no Art. 2º tem relacionado a self storge que são locais de armazenamento que não se enquadra nesse projeto de Lei. Explicou que no artigo 3° ficou definido que os prazos da Lei seriam contados em dias úteis. No Art. 4° que agora será artigo 5°, define usuário permanente e eventual. Comentou que no art. 5° que passa ser 6°, deixaram que os alvarás sanitários só em casos que realmente é necessária sua exigência, não podemos barrar algumas situações que dependem de alvará. Art. 6° que agora passa a ser Art. 7°, foi modificado porque o projeto original veio com uma multa de 6 UFM e pesquisaram alguns Municípios inclusive o de Jaraguá do Sul que também têm 6, mais em Jaraguá do Sul é UPM (unidade padrão municipal), a nossa é UFM (unidade fiscal municipal), e a divergência em relação a valores a unidade deles é inferior à nossa, por isso procuraram adequar reduzindo de 6 UFM para 5 para ficar um valor dentro da realidade. Comentou sobre a emenda aditiva foi feito para incluir a definição de usuário permanente e ocasional e a supressiva foi retirada o artigo 12. No momento da discussão do Projeto de Lei n.º 11/2024, o vereador João de Ávila pediu vistas ao projeto. Aprovado em 1ª votação, após a leitura dos pareceres das comissões permanentes, o Projeto de Lei n.º 13/2024, com as seguintes emendas: Emenda Aditiva n.º 08/2024, onde acrescenta-se na redação do Art. 2º, os incisos IV e IV: IV - o impacto paisagístico deverá ser evitado ou mitigado, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; V - deverá ser priorizado o compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação ou no topo de edificações (sistema rooftop). Emenda Modificativa n.º 09/2024, onde modifica-se parcialmente o Art. 14 do Projeto de Lei, nos seguintes termos: No Art. 14º, onde se lê: Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Dê-se ao Art. 14º a seguinte redação: Art. 14. Compete à secretaria responsável no Município por fiscalização, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Emenda Modificativa n.º 010/2024, onde modifica-se parcialmente os artigos 15, 16, 19 e 20, ambos do Projeto de Lei, nos seguintes termos: No Art. 15, inciso III, §1º e §2º, onde se lê: III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Dê-se ao Art. 15 a seguinte redação, com a renumeração dos parágrafos: § 1º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 7 UFM (sete Unidades Fiscais Municipais). § 2º No caso de prestação de informações falsas, a multa será de 14 UFM (quatorze Unidades Fiscais Municipais). § 3º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. No Art. 16 onde se lê: Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Dê-se ao Art. 16 a seguinte redação: Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. No Art. 19, parágrafo único, onde se lê: Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. Dê-se ao Art. 19, parágrafo único, a seguinte redação: Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. No Art. 20, §2°, onde se lê: § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. Dê-se ao Art. 20, §2º a seguinte redação: § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir por sua manutenção e Emenda Aditiva n.º 011/2024, onde acrescenta-se na redação os artigos 21, 22 e 23: Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as legislações municipais relativas ao uso e ocupação do solo e às posturas municipais ou em norma que vier a substituí-las. Art. 22. Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, obrigadas a realizar a identificação da fiação e a retirarem de postes fiação excedente e sem uso, o alinhamento dos cabos utilizados e a retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados. Parágrafo único. Em caso de substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. Art. 23. Os procedimentos necessários para o cadastramento e licenciamento das ETRs e demais aspectos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As empresas e as concessionárias referidas nesta Lei, no ato da renovação da concessão, precisarão, obrigatoriamente, se adequar às suas disposições, sob pena de incidência da multa. No momento da discussão da emenda modificativa n.º 10/2024, o vereador Adriano Dias Furtado, esclareceu que no Art. 15 o projeto estava prevendo os valores em reais, então foi feita a modificação para que fosse em Unidade Fiscal Municipal, não tendo assim, a necessidade de sempre estar fazendo correções pois sempre está atualizada. Explicou que no art. 16, 19 e 20, foi modificado apenas a palavra prefeitura para Município, para atender a boa técnica legislativa. No momento da discussão da emenda aditiva n.º 11/2024, o vereador Adriano Dias Furtado, relatou que no Art. 21 se aplica as leis relativas à ocupação de solo uma vez que irá ocupar espaço. Art. 22 foi colocado a previsão onde empresas são obrigadas a identificar o cabeamento para não ter problemas futuros, e da mesma forma a retirada de equipamentos quando não utilizados e art. 23 que todas as demais informações e procedimentos estarão sendo regulamentados via decreto Municipal. Aprovado em 2ª votação o Projeto de Lei n.º 13/2024. Aprovado também o pedido de informações n.º 007/2027 e as indicações n.º 59, 60, 61 e 62/2024. No momento da discussão da indicação n.º 59/2024, o vereador Adriano Dias Furtado, comentou que essa via já tem históricos de alagamentos, por isso fez a indicação ao Executivo e também porque a situação atual não se encontra muito favorável. No momento da discussão da indicação n.º 60/2024, o vereador Eroldo Wudke, solicitou a correção do nome da Rua para Emílio Mundt. Palavra livre: Fez o uso da palavra o vereador João de Ávila, comentou que no bairro Schroeder I em dias de chuvas intensas alaga os locais próximo ao ribeirão como a galeria Ailton Sena, Rua Alberto Jacob e a Rua Tancredo Neves. Relatou que moram em média 150 pessoas próximo ao local que se preocupam com a segurança. Informou que esteve na prefeitura conversando com o Executivo, engenheiro e a Defesa Civil, tratando desse assunto. Explicou que a licitação das galerias será feita e enviado um orçamento para essa Casa Legislativa. Pediu que encaminhasse um ofício ao Secretário de Obras Fábio, para realizarem a limpeza do ribeirão Rio Oriente. Explanou que esteve em Brasília, participando de palestras e conversou com alguns deputados. Relatou que conversou com o Deputado Carlos Chiodini, onde fez um pedido de recurso para ao Município, pedindo um milhão de reais para a pavimentação de ruas, também pediu a Deputada Geovana de Sá um recurso de quinhentos mil reais para ser usado em pavimentação de ruas. Relatou que esteve no senado conversando com a Senadora Ivete da Silveira pedindo um milhão de reais para a construção de um centro comunitário para o bairro Schroeder I. Fez o uso da palavra livre o vereador Everaldo Manoel Coelho, solicitou envio de ofício de pesares para o Sr. Ernani Francisco Franz. Finalizando o senhor presidente relatou que esteve no local da secretaria de educação onde estava a carreta de castração visitando e averiguando, pois acredita ser algo muito importante para os animais. Explicou que precisa de mudança no projeto, para que tenha um número maior de animais castrados, para isso precisa ser ampliado o sistema do cadastro único para que mais pessoas possam castrar seus animais. O vereador Claudimir Lindner explicou que alguns moradores relataram que alguns animais de ruas avançaram em crianças e concorda que algo a mais precisa ser feito para evitar que animais continuam soltos pelas ruas. O vereador Ildemar Zoz ressaltou que, na Rua Olivio Schiochet, há um problema sério de grande número de cães soltos e todos esses animais têm tutores. Comentou que um cão correu atrás de uma mãe e uma criança de bicicleta que caíram e se machucaram, e um cachorro correu atrás de uma criança indo para escola que caiu e se sujou e voltou para casa. Afirmou que é preciso trabalhar a conscientização dos tutores dos cachorros, pois existe uma lei municipal que foi aprovada nessa Casa Legislativa ano passado. No entanto, não é possível fazer muita coisa, pois é preciso que alguém faça uma denúncia contra o tutor do animal, mas essas denúncias não estão chegando à secretaria da agricultura. Explicou que um conjunto de esforços pode melhorar essas questões. O senhor presidente comentou que precisamos ver uma forma de castrar e chipar esses animais que estão em situação de rua para encontrar os responsáveis e essa situação não se repetir. Sem mais a tratar, o senhor Presidente encerrou a presente sessão ordinária, convocando a próxima sessão para o dia 06 de maio de 2024 às 19 horas, no recinto da mesma, com a seguinte ordem do dia: 1º) Apreciação de nova matéria que der entrada; 2) votação das comissões permanentes. Levanta-se a sessão. Para constar, foi lavrada a presente ata que lida e aprovada, vai assinada. Eu, José Adair Brizola Antunes, secretário, lavrei esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Manoel Ednilson Burgardt João de Ávila
Presidente Vice-presidente
José Adair Brizola Antunes Eroldo Wudke
Secretário Supl. De Secretário
Adriano Dias Furtado Ana Claudia Locilha de Oliveira
Claudimir Lindner Everaldo Manoel Coelho
Ildemar Zoz