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← Schroeder (SC)

sessao nº 74

Tipo Ordinária
Número / Ano 74
Date 2024-08-12
native_id140

Documents (1)

ata #

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ATA 2473



Aos doze dias do mês de agosto de 2024, sob a presidência do vereador Manoel Ednilson Burgardt, realizou-se a 74ª sessão ordinária, do 2º período   legislativo, da 14ª legislatura, da Câmara Municipal de Schroeder, às 19horas, na sede da Câmara Municipal. Presentes todos os vereadores, declarou o Sr. Presidente abertos os trabalhos. Ata: dispensada a leitura da ata n.º 2.472 sendo aprovada. Expediente: oriundo do Legislativo deu entrada a indicação n.º 95/2024, de autoria da vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira, que sugeriu a instalação de academia ao ar livre em imóvel pertencente ao Município, no Bairro Bracinho. Deu entrada também a moção n.º 05/2024 de autoria da vereadora Ana Claudia Locilha de Olivera e dos vereadores Adriano Dias Furtado, Claudimir Lindner , Eroldo Wudke, Everaldo Manoel Coelho, Ildemar Zoz, José Adair Brizola Antunes, João de Ávila e Manoel Ednilson Burgardt, que apelam ao Presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Arthur Lira, para que volte a tramitar e posteriormente seja pautado o PDL nº 486/2023, cuja finalidade é sustar os efeitos da Nota Técnica nº 118/2023-CGICI/DPNI/SVSA/MS que incorporou as vacinas COVID-19 no Programa Nacional de Imunizações, tornando obrigatória a vacinação de crianças a partir de seis meses de vida, até menores de 5 anos de idade. Ordem do dia: após a leitura do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, aprovado em 1ª votação o Projeto de Lei n.º 23/2024, juntamente com a emenda modificativa n.º 26/2024, nos seguintes termos: No Art. 1°, onde se lê: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Ordinária nº 2.691/2023, passando a constar a seguinte redação: “Art. 1º Terão atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais e nos estabelecimentos bancários e comerciais as pessoas idosas, as pessoas com deficiência, as gestantes, as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), as pessoas ostomizadas, as pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de fibromialgia no âmbito do Município de Schroeder.[...] Dê-se ao Art. 1°, a seguinte redação: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Ordinária nº 2.691/2023, passando a constar a seguinte redação: “Art. 1º Terão atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais e nos estabelecimentos bancários e comerciais as pessoas idosas, as pessoas com deficiência, as gestantes, as lactantes, as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), as pessoas ostomizadas, as pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de fibromialgia no âmbito do Município de Schroeder. [...] No §2º do Art. 1°, onde se lê: [...] §2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dê-se ao §2º do Art. 1°, a seguinte redação: [...] §2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar ter mais de 60 (sessenta) anos de idade. No §3º do Art. 1°, onde se lê: [...] §3º As pessoas idosas com mais de 80 (oitenta) anos terão prioridade máxima, conforme estabelecido pelo Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dê-se ao §3º do Art. 1°, a seguinte redação: [...] §3º As pessoas idosas com mais de 80 (oitenta) anos de idade terão prioridade máxima, conforme estabelecido pelo Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003. Na alínea “b”, do §4º do Art. 1°, onde se lê: [...] §4º [...] b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, permanente ou temporária, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz), e 3.000Hz (três mil hertz); dê-se a alínea “b”, do §4º do Art. 1°, a seguinte redação: [...] §4º [...] b) deficiência auditiva: a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, adotando-se como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), nos termos da Lei Federal n.º 14.768/2023; Na alínea “c”, do §4º do Art. 1°, onde se lê: [...] §4º [...] c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, que se apresenta de forma temporária ou permanente; Dê-se a alínea “c”, do §4º do Art. 1°, a seguinte redação: [...]  §4º [...] c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); visão monocular; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, que se apresenta de forma temporária ou permanente; No §6º do Art. 1°, onde se lê: [...] §6º As pessoas enquadradas no parágrafo 4º e 5º comprovarão através de laudo médico e/ou Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CI-PCD), Carteira de Identificação do Autista (CIA) e Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), podendo ser apresentada também pelo acompanhante, também beneficiário desta Lei. Dê-se ao §6º do Art. 1°, a seguinte redação: [...] §6º As pessoas enquadradas nos parágrafos 4º e 5º comprovarão através de laudo médico e/ou Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CI-PCD), Carteira de Identificação do Autista (CIA) e Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), podendo ser apresentada também pelo acompanhante, que é beneficiário desta Lei. No §8º do Art. 1°, onde se lê: [...] §8º Consideram-se gestantes, para efeitos desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto físico permita identificação visual ou possuam carteira de identificação de gestante. Dê-se ao §8º do Art. 1°, a seguinte redação: [...] §8º A condição de gestante, poderá ser comprovada pelo aspecto físico que permita identificação visual ou pela carteira de identificação de gestante. No §9º do Art. 1°, onde se lê: [...] § 9º A condição de pessoa ostomizada é comprovada pelo uso de bolsa de colostomia ou outras, conforme seu problema de saúde, e mediante a apresentação de documento de identificação para pessoas ostomizadas, nos termos do Decreto Federal Nº 5.296/2004, de 2/12/2004.” Dê-se ao §9º do Art. 1°, a seguinte redação: [...] §9º A condição de pessoa ostomizada poderá ser comprovada pelo uso de bolsa de colostomia ou outras, mediante a apresentação de documento de identificação para pessoas ostomizadas ou de qualquer outro documento firmado por profissional médico que ateste a sua condição.” No momento da discussão da emenda modificativa n.º 26/2024, o vereador Adriano Dias Furtado mencionou que, por meio da Comissão de Legislação, propôs a alteração de algumas situações para adequar à Lei de Prioridades. No Art. 1º, foram incluídas as lactantes conforme a Lei Federal n.º 2048/2000, além de outras situações no Parágrafo 3º, como o Estatuto da Pessoa Idosa, para alinhar com a legislação atual. A linha b do Parágrafo 4º, foi ajustada conforme a Lei Federal n.º 14768/2023, e a linha c passou a incluir a visão monocular para deficientes visuais. O Senhor Presidente destacou a importância das mudanças para adequação às Leis Federais. Aprovado em 2ª votação o Projeto de Lei n.º 24/2024 juntamente com as emendas modificativas n.º 24 e 25/2024. Palavra livre: fez o uso da palavra a vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira que comentou sobre a Moção 05/2024, onde já havia sido encaminhada no início do ano para o Ministério da Saúde para reavaliar a inclusão da vacina no calendário nacional. Mencionou que outros municípios também estão adotando essa moção para apoiar e apelar ao Presidente da Câmara dos Deputados, o senhor Arthur Lira, para que coloque em tramitação o PDL nº 486/2023 que propõe sustar os efeitos da Nota Técnica para crianças de seis meses a menores de cinco anos. A proposta foi feita pela Deputada Júlia Zanatta, de Santa Catarina. Acrescentou que, em conversa com o vereador Ildemar Zoz, decidiram inicialmente apresentar a moção em nome dos dois, mas convidaram todos os vereadores para participarem, acreditando que a união dos nove vereadores poderia ter um impacto mais significativo. Relatou que a moção discutida não tem a força de um Projeto de Lei, sendo apenas um documento oficial usado no trabalho dos vereadores e a aprovação na Casa Legislativa não garante que a ação será efetivada, como demonstrado pelo encaminhamento feito no começo do ano, que não foi atendido. Informou que outros municípios também estarão encaminhando moções. Relatou que a moção foi compartilhada em um grupo de WhatsApp que inclui 98 municípios, com a intenção de que todos também apresentem a mesma proposta. Destacou que, ao unir forças e gerar um maior número de solicitações à Câmara dos Deputados, a probabilidade de que o pedido da moção seja atendido aumenta significativamente. Explanou um exemplo de uma moção anterior, de autoria da mesma, apresentada no início do mandato em 2021. Naquela ocasião, a moção solicitava a inclusão dos profissionais da educação na segunda fase da vacinação, uma vez que, inicialmente, estavam previstos para a quarta fase. A divulgação dessa solicitação no grupo de WhatsApp resultou em aproximadamente 150 municípios apresentando a mesma moção, o que levou ao atendimento do pedido e à antecipação da vacinação para os profissionais da educação, essencial para o retorno das aulas presenciais. Glosou que esse envolvimento de mais pessoas aumentam as chances de que a moção seja atendida, seguindo o exemplo bem-sucedido de 2021. Explicou que a moção é apresentada como um instrumento de trabalho importante para registrar a posição dos vereadores sobre o tema em questão. Lembrou que o pedido é para a desobrigação da vacina, e que os pais tenham a liberdade de escolha, e que mesmo que a moção seja atendida, quem for a favor da vacina podem vacinar seus filhos. Comentou sobre a indicação n.º 95/2024, que é referente à instalação de uma academia ao ar livre no bairro Bracinho, onde um valor de R$ 100.000,00 foi recebido, o Presidente também acompanhou o pedido que saiu desta Casa Legislativa, em conjunto da bancada do MDB ao Deputado Antídio Lunelli. Articulou que, desde o início do mandato, tem se empenhado em trazer recursos para investimentos em áreas de lazer, incluindo parquinhos e academias ao ar livre. Ressaltou que já foram instalados parquinhos em vários bairros e que as academias foram reformadas com material de inox. Fez o uso da palavra o vereador Ildemar Zoz, comentou sobre a moção n.º 05/2024, onde foi solicitado ao Deputado Arthur Lira para fazer tramitar o PDL nº 486/2023, cuja finalidade é sustar os efeitos da Nota Técnica nº 118/2023 que incorporou as vacinas COVID-19 no Programa Nacional de Imunizações, tornando obrigatória. Ressaltou que essa proposição é da Deputada Julia Zanatta, onde a mesma defende principalmente para que seja analisado da melhor forma a questão da vacina da COVID-19. Questionou a necessidade e a lógica por trás da obrigatoriedade da vacina contra a COVID-19, especialmente em comparação com a vacina contra a Influenza, que não é obrigatória, apesar de ambos os vírus estarem em constante mutação. Solicitou explicações sobre a diferença de tratamento entre essas vacinas. Mencionou que os estudos sobre vacinas em crianças são recentes e que a imunização não cobre todas as variantes, além de não haver evidências claras sobre a redução da carga viral. Comentou que gostaria que os Deputados pedissem explicações ao Ministério da Saúde sobre a diferença entre a obrigatoriedade das vacinas contra COVID-19 e influenza. Ressaltou que se o projeto tramitar na Câmara dos Deputados, passará pelas comissões, onde Técnicos do Ministério terão que prestar esclarecimentos. Destacou que essas questões geram insegurança nos pais, que querem o melhor para seus filhos, que, embora o Estado trate os cidadãos como números, os pais desejam criar seus filhos da melhor forma e precisam de certeza sobre a eficácia da vacina contra COVID-19, dando liberdade de escolha aos pais. Explicou que em reunião com os vereadores, todos concordaram em assinar a moção para fortalecer a iniciativa. Explanou que fará uma cobrança pessoal aos Deputados com quem tem contato para pressionar o Deputado Arthur Lira, Presidente do Congresso Nacional, para tramitar o projeto. Usou da palavra o vereador Adriano Dias Furtado, mencionou que a vacinação se tornou obrigatória através de uma nota técnica.  Comentou também que foi procurado para apresentar a moção, e conversou com a Casa Legislativa sobre a necessidade de avaliar melhor a situação antes de avançar. No entanto, a discussão sobre a moção continuou e foi elaborada em conjunto. Relatou que se espera que essa moção gere um impacto não apenas na Câmara de Deputados, mas que o apelo também resulte na retomada do projeto pelo presidente da casa, permitindo uma discussão mais ampla sobre o assunto. Glosou sobre o edital nº 04/2024, que prevê a contratação de serviços de hora máquina no Município, foi abordado no processo nº 26/2024, com um valor de R$ 2.087.612,50. Entre os itens, o item 3 refere-se ao serviço de hora máquina para trator de esteira, com pagamento baseado no horímetro. Foram contratadas 800 horas a R$ 375,00 por hora. Foi verificado que o trator estava em operação, mas o funcionário que deveria operar o equipamento não era da empresa fornecedora da máquina e da mão de obra. Solicitou ao Presidente que enviasse um ofício ao Executivo para esclarecer a real razão dessa decisão e como será feito o pagamento, visto que a empresa contratada deveria fornecer o funcionário. A questão é saber se haverá um abatimento no valor e quais as questões legais, já que o funcionário público estava operando a máquina. O Senhor Presidente expressou preocupação em relação à vacina que não tem sua eficácia comprovada, o que gera insegurança entre os pais, que desejam o melhor para seus filhos. Enfatizou que, embora respeite a decisão dos pais que optam por vacinar seus filhos, não apoia a determinação obrigatória da vacina e as penalidades associadas, como multas elevadas. Destacou que em Santa Catarina há 16 Deputados Federais, 40 Estaduais e 3 Senadores, e que o MDB, seu partido, possui uma bancada significativa. Defendeu que a questão seja levada ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, para garantir que as pessoas possam decidir sobre a vacinação. O mesmo se comprometeu a acompanhar a moção até que chegue em Brasília e buscar uma resposta sobre a questão. Destacou que quanto mais pessoas pedirem a mesma moção, maior será a probabilidade de ser atendida. Sem nada mais a tratar, o senhor Presidente encerrou a presente sessão ordinária, convocando a próxima sessão para o dia 19 de agosto de 2024 às 19 horas, no recinto da mesma, com a seguinte ordem do dia: 1º) Apreciação de nova matéria que der entrada; 2) votação das comissões permanentes. Levanta-se a sessão. Para constar, foi lavrada a presente ata que lida e aprovada, vai assinada. Eu, José Adair Brizola Antunes, secretário, lavrei esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.







Manoel Ednilson Burgardt                                 João de Ávila

          Presidente                                               Vice-presidente





                                                                            

José Adair Brizola Antunes                              Eroldo Wudke

             Secretário                                         Supl. De Secretário









  Adriano Dias Furtado                            Ana Claudia Locilha de Oliveira





    Claudimir Lindner                                      Everaldo Manoel Coelho





          Ildemar Zoz





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