br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

sessao nº 8

Tipo Ordinária
Número / Ano 8
Date 2025-03-24
native_id173

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

ATA 2505



Aos vinte e quatro dias do mês de março de 2025, sob a presidência da vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira, realizou-se a 08ª sessão ordinária, do 1º período legislativo, da 15ª legislatura, da Câmara Municipal de Schroeder, às 19 horas, na sede da Câmara Municipal. Presentes todos os vereadores, declarou a Sra. Presidente abertos os trabalhos. Ana Claudia solicitou um minuto de silêncio e o envio de ofício de pesar aos familiares do Sr. Hilberto Pfleger que foi vereador e ex presidente desta Casa Legislativa na década de 1970. Ata: dispensada a leitura da ata n.º 2.504, sendo aprovada. 

Expediente: Oriundo do Executivo: Deu entrada o ofício n.º 87/2025-GAB/PREF (Encaminhamento de Projetos de Lei), – Mensagem nº 21/2025 - projeto de lei ordinária em regime de urgência, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do município de Schroeder no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).”; – Mensagem nº 22/2025 - projeto de lei ordinária em – regime de urgência, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do município de Schroeder no valor de R$ 9.817.439,20 (nove milhões, oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos).” Legislativo: Deu entrada as indicações de autoria da vereadora Scheila Emilene Engelmann Ewald nº 97/2025 que sugere a análise com o intuito de verificar a possibilidade de instalação de faixa para travessia de pedestres na Rua Paulo Jahn, em frente ao imóvel nº 325 (Biblioteca Municipal Cruz e Souza) e nº 98/2025, que sugere a análise e a adoção das medidas necessárias para a concessão do título de utilidade pública à Associação de Lutas e Artes Marciais Samura; Indicações de autoria do vereador Marcos Zils nº 99/2025, que sugere a análise de viabilidade para a organização e realização do concurso de jardins no Município, envolvendo os setores de turismo e cultura, com categorias de classificação empresarial, comercial, escolar e residencial; nº 100/2025 que sugere a organização e realização do concurso de decoração natalina, nas categorias residencial e empresarial; nº 101/2025 que sugere a alteração das preferenciais de trânsito das ruas Florianópolis e Jorge Lacerda, de forma que a Rua Jorge Lacerda se torne a via preferencial e a Rua Florianópolis seja tratada como uma via secundária. Caso não seja possível, que seja então intensificada a sinalização com a instalação de placas de “Pare”; De autoria da vereadora Kauana Peschke Lange as indicações nº 102/2025 que sugere a implantação de faixa de pedestres na Rua Marechal Castelo Branco, nas imediações do imóvel nº 6.507 (Obenaus Artefatos de Cimento), próximo ao Cemitério Bom Pastor; nº 103/2025, que sugere a realização de análise de viabilidade para o desenvolvimento de projeto para a pavimentação da Rua 17 de Fevereiro; De autoria do Adriano Dias Furtado nº 105/2025, que sugere a execução de pavimentação em concreto da Rua Ivo José Ribeiro; nº 106/2025, que sugere a adoção de medidas cabíveis para a execução de poda das árvores localizadas no final da Rua Santa Catarina, esquina com a rua Werner Kitzberger; nº 107/2025, que sugere a ao Executivo que seja realizado estudos a fim de buscar alternativas para melhorar a visibilidade dos motoristas que saem da rua Antônio Marcos Cisério em direção à Rua 23 de Março. Ou ainda avaliar a eficácia e a possível readequação do espelho convexo existente, para melhorar a visibilidade; nº 108/2025, que sugere a manutenção das ruas Paulo Lindner, Alberto Krause e Rudiberto Laube, com a execução de patrolamento das vias. De autoria da vereadora Ana Claudia Locilha de Oliveira as indicações nº 109/2025, que sugere a instalação de placa de “Pare” na esquina da Rua Marechal Hermes com a Avenida dos Imigrantes e a nº 110/2025, que sugere a adoção de medidas para a instalação de lixeiras e placas indicativas e orientativas nas margens do Rio Braço São José, no local conhecido como Prainha de Schroeder, com o objetivo de melhorar as condições de uso da área e promover a preservação do meio ambiente. Deu entrada também o ofício nº 146/2025 da Representação da Gerência Executiva do Governo de Joinville. Ordem do Dia: Após a leitura dos pareceres das comissões permanentes foi aprovado a emenda modificativa nº 04/2025 No Art. 3º, onde se lê: Art. 3º Consideram-se servidores para os efeitos desta Lei, as pessoas investidas em cargos públicos, em comissão ou efetivos e os admitidos em caráter temporário no Poder Executivo Municipal e, ainda os Conselhos Municipais, que estejam prestando serviços à Administração Direta e Indireta no âmbito do Município. Dê-se ao Art. 3º a seguinte redação: Art. 3º Consideram-se servidores para os efeitos desta Lei, as pessoas investidas em cargos públicos, em comissão ou efetivos e os admitidos em caráter temporário no Poder Executivo Municipal, os agentes políticos e, ainda os conselheiros municipais, que estejam prestando serviços à Administração Direta e Indireta no âmbito do Município. No Art. 4º, onde se lê: Art. 4º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento ora instituído se restringirão aos casos previstos nesta Lei. Dê-se ao Art. 4º a seguinte redação: Art. 4º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento ora instituído se restringirão aos casos previstos nesta Lei, e sempre em caráter de exceção. No Art. 5º, onde se lê:  Art. 5º Não será concedido adiantamento de numerário nas seguintes situações: I - para pagamento de despesas que devam ser precedidas de licitação previstas no Plano Anual de Contratações; II - para pagamento de despesa já realizada, nem se permitirá que sejam feitas despesas superiores ao valor adiantado; III - para pagamento de despesas não enquadráveis na área de atuação da Secretaria Concedente, exceto em situações justificadas e com parecer da Procuradoria; IV - para servidores que estejam respondendo a processo administrativo, indiciado em inquérito, na iminência de aposentadoria ou de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias ou, ainda, em gozo de férias ou afastado, sendo de responsabilidade da Secretaria Concedente a verificação destas condições; V - a responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas, cuja verificação é de atribuição do Gestor do Adiantamento; VI – o servidor responsável pela guarda ou pela utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim no órgão ou na entidade; VII - despesas com materiais existentes em estoque no almoxarifado ou similar, que deverá ser sempre consultado antes da efetivação da despesa; VIII - despesas com materiais e/ou prestação de serviços para os quais existam contratos vigentes firmados com a administração municipal. Dê-se ao Art. 5º a seguinte redação: Art. 5º Não será concedido adiantamento de numerário nas seguintes situações: I - para pagamento de despesas que devam ser precedidas de licitação previstas no Plano Anual de Contratações; II - para pagamento de despesa já realizada, nem se permitirá que sejam feitas despesas superiores ao valor adiantado; III - para pagamento de despesas não enquadráveis na área de atuação da Secretaria Concedente, exceto em situações justificadas e com parecer da Procuradoria; IV - para servidores que estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância, na iminência de aposentadoria ou de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias ou, ainda, em gozo de férias ou afastado, sendo de responsabilidade da Secretaria Concedente a verificação destas condições; V - a quem seja responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas, cuja verificação é de atribuição do Gestor do Adiantamento; VI - o servidor responsável pela guarda ou pela utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim no órgão ou na entidade; VII - despesas com materiais existentes em estoque no almoxarifado ou similar, que deverá ser sempre consultado antes da efetivação da despesa; VIII - despesas com materiais e/ou prestação de serviços para os quais existam contratos vigentes firmados com a administração municipal; IX - para fins de despesas de capital; X - a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda; XI - a quem tenha deixado de atender notificação para regularizar a prestação de contas. No Art. 7º, onde se lê: Art. 7º Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas cujo valor total não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado anualmente nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, tais como: I - material de consumo, desde que não haja disponibilidade em estoque no almoxarifado ou na repartição, devidamente comprovado pelo responsável do estoque; II - serviços de terceiros, referente a serviços pontuais de manutenção e reparos urgentes em equipamentos ou instalações, desde que não haja contrato vigente; III - com serviços postais não previstos em contrato pré-existente; IV - com cópias reprográficas, encadernações, e aquisição de artigos de escritório, de desenho, de impressos e papéis, em caráter eventual e em quantidades restritas. Dê-se ao Art. 7º a seguinte redação: Art. 7º Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas cujo valor total não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais) por elemento de despesa, desde que sejam pontuais, não recorrentes e indispensáveis à continuidade do serviço público, atualizado anualmente nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021, vedado o fracionamento para burla ao processo licitatório, tais como: I - material de consumo, desde que não haja disponibilidade em estoque no almoxarifado ou na repartição, devidamente comprovado pelo responsável do estoque; II - serviços de terceiros, referente a serviços pontuais de manutenção e reparos urgentes em equipamentos ou instalações, desde que não haja contrato vigente; III - com serviços postais não previstos em contrato pré-existente; IV - com cópias reprográficas, encadernações, e aquisição de artigos de escritório, de desenho, de impressos e papéis, em caráter eventual e em quantidades restritas. V - recepções e homenagens de autoridades quando em visita oficial ao Município; VI - despesas com a manutenção de bens móveis e imóveis, destinadas a pequenos consertos e reparos em caráter emergencial e excepcional em estrutura física de unidades ou outros imóveis públicos, veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, que tenham que ser efetuados de imediato, onde a realização pelas vias normais possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção vigente; VII - outras despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, não passíveis de previsão. Também foi aprovado a emenda aditiva nº 05/2025 Art. 20. [...] VI - no caso de despesas com alimentação e hospedagem para grupo ou equipe, deverá constar em anexo relação com o nome dos integrantes. Aprovado a emenda supressiva nº 06/2025 Suprime-se os incisos IV, VII e IX do Art. 6º.  Justifica-se a apresentação desta emenda supressiva, tendo em vista que os referidos incisos foram inclusos no Art. 7º. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado reforça que a emenda visa suprimir três incisos do artigo 6º e realoca-los no artigo 7º. Foi aprovado a emenda modificativa nº 14/2025 No § 5º do art. 9º, onde se lê: Art. 9º [...] § 5º A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser encerrada, sendo vedada a sua reutilização para outros fins. Dê-se ao § 5º do art. 9º, a seguinte redação: Art. 9º [...] § 5º A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser encerrada, sendo vedada a sua reutilização para outros fins, bem como sua movimentação por pessoa diversa do responsável a quem o adiantamento foi concedido. No inciso III do art. 11, onde se lê: Art. 11 [...] III - período de aplicação, tendo como limite máximo 30 (trinta) dias a contar da solicitação, salvo em situações excepcionais, nos termos do art. 10; Dê-se ao inciso III do art. 11, a seguinte redação: Art. 11 [...] III - período de aplicação, tendo como limite máximo 30 (trinta) dias a contar da data de liberação do recurso no cartão de pagamento ou conta bancária, salvo em situações excepcionais, nos termos do art. 10. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado faz uso da palavra para informar que após a reunião conjunta das comissões de Legislação, Justiça e Redação Final com a comissão de Mérito onde participou da reunião como ouvinte, pode perceber que esse valor é referente a cada elemento de despesa e que este valor será corrigido, conforme a lei de licitações e também sendo vedado o seu fracionamento para a burla do processo licitatório, acredita serem emendas coerentes para uma maior transparência. O vereador lembra que foi alterado a proposta do parágrafo 5º, do artigo 9º, onde foi acrescentado uma redação ao paragrafo 5º, para que a conta bancária seja criada e quando for encerrada seja vedada a sua reutilização para outros fins e também, preverão pela comissão de finanças que a sua movimentação seja realizada apenas pelo responsável do adiantamento, para que não tenham terceiros envolvidos. No artigo 11º, o inciso III estava conflitante com o prazo de trinta dias do artigo 10º e o artigo 11º, a comissão entrou em contato com o Executivo para fazer a consonância do prazo previsto. Também foi aprovada a emenda aditiva nº 15/2025, que acrescenta-se novo artigo, numerado como Art. 28, com a seguinte redação: Art. 28. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar por Decreto num prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para disciplinar os procedimentos administrativos necessários à sua execução, incluindo critérios operacionais para concessão, utilização, controle e prestação de contas dos adiantamentos. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado, comenta que está sendo inserido a redação do projeto de lei, pois ao analisarem o projeto observaram que tinham algumas situações que precisariam ser analisados posteriormente, então o Executivo informa que poderiam ser incluídos a regulamentação via decreto que não seja superior a noventa dias. Após a leitura dos pareceres das comissões permanentes foi aprovado o projeto de lei nº 05/2025, em única votação com as emendas nº 04, 05, 06, 14 e 15/2025. Dando continuidade foi realizada a leitura dos pareceres das comissões permanentes aprovando a emenda supressiva nº 08/2025, que suprime-se no art. 1º os seguintes créditos: 04 - Secretaria Municipal De Saúde 04.001 - Diretoria De Saúde 04.001.10.302.13.2053 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.3.50.43.00.00.00.00 - 1.500.1002.0500 - Subvenções Sociais R$ 4.944.000,00 09 - Secretaria De Assistência Social E Habitação	09.002 - Diretoria De Assistência Social 09.002.8.244.15.2067 - Proteção Social Especial de Alta Complexidade 3.3.50.43.00.00.00.00 - 1.500.0000.0500 - Subvenções Sociais R$ 378.038,24. Suprime-se no art. 2º os seguintes créditos: Anulação de dotação (Art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64) 09 - Secretaria De Assistência Social E Habitação 09.002 - Diretoria De Assistência Social 09.002.8.244.15.2067 - Proteção Social Especial de Alta Complexidade 3.3.41.43.00.00.00.00 - 1.500.0000.0500 - Subvenções Sociais R$ 378.038,24 Anulação de dotação (Art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64) 04 - Secretaria Municipal De Saúde 04.001 - diretoria de saúde 04.001.10.302.13.2053 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.3.50.85.00.00.00.00 - 1.500.1002.0500 - contrato de gestão R$ 4.944.000,00. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado comenta que o projeto veio a esta Casa para um melhor enquadramento para as tabelas do Tribunal de Contas, e em virtude disso veio a solicitação de um crédito adicional, porém a comissão verificou que dentro da Secretaria Municipal de Saúde tinha a subvenção social, onde já existe a dotação na LOA para este ano, sendo assim, como a Secretaria de Assistência Social também já tem a parte de subvenção social também já tem essa disposição dentro da Lei Orçamentária e por isso a comissão achou por bem, fazer a emenda supressiva, uma vez que não deve ser tratado como crédito adicional especial e sim como suplementar. Aprovado também a emenda modificativa nº 09/2025, que modifica-se a ementa e o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária, nos seguintes termos: Na ementa, onde se lê: autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do município de Schroeder no valor de R$ 6.781.817,23 (seis milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e três centavos). Dê-se a ementa, a seguinte redação: autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do município de Schroeder no valor de R$ 1.459.778,99 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos). No art. 1º, onde se lê: Art. 1º Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento do Município de Schroeder, para exercício 2025, no valor de R$ 6.781.817,23 (seis milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e três centavos), para abertura do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento, a saber: Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação: Art. 1º Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento do Município de Schroeder, para exercício 2025, no valor de R$ 1.459.778,99 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), para abertura do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento, a saber:. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado comenta que esta emenda é para realizar a correção da ementa do projeto. Foi aprovado em única votação o projeto de lei nº 013/2025, com as emendas nº 08 e 09/2025. Dando continuidade foi realizado as leituras dos pareceres das comissões permanentes, sendo aprovada a emenda supressiva nº 10/2025, que suprime-se no art. 1º o seguinte crédito: 12 - Secretaria Municipal De Cultura, Esporte E Lazer 12.003 - Diretoria De Cultura12.003.13.392.11.2047 - Manutenção das Ações de Cultura4.4.90.51.00.00.00.00 - 1.710.0000.0710 - Obras e Instalações R$ 75.000,00. Suprime-se no art. 2º o seguinte crédito: Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64)	12 - Secretaria Municipal De Cultura, Esporte E Lazer 12.003 - Diretoria De Cultura 12.003.13.392.11.2047 - Manutenção das Ações de Cultura 4.4.90.51.00.00.00.00 - 1.710.0000.0710 - Obras e Instalações R$ 75.000,00. No momento da discussão o vereador Adriano  Dias Furtado comenta que no projeto recebido pelo Executivo veio como crédito suplementar, porém dentro do projeto o valor de setenta e cinco mil reais dentro da Secretaria Municipal de Cultura o valor seria especial, por isso a emenda para retirar este valor. Foi aprovada também a emenda modificativa nº 11/2025, que modifica-se a ementa e o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária, nos seguintes termos: Na ementa, onde se lê: autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do município de Schroeder no valor de R$ 12.480.794,91 (doze milhões, quatrocentos e oitenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos). Dê-se a ementa, a seguinte redação: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do município de Schroeder no valor de R$ 12.405.794,91 (doze milhões, quatrocentos e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos). No art. 1º, onde se lê: Art. 1º Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar de dotações no orçamento do Município de Schroeder, para o exercício 2025, no valor de R$ 12.480.794,91 (doze milhões, quatrocentos e oitenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), para abertura do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento, a saber: Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação: Art. 1º Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar de dotações no orçamento do Município de Schroeder, para o exercício 2025, no valor de R$ 12.405.794,91 (doze milhões, quatrocentos e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), para abertura do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento, a saber:. Foi aprovado a emenda aditiva nº 12/2025, que acrescenta-se na unidade 04 - Secretaria Municipal De Saúde, no item 04.001.10.301.13.1033, a seguinte nomenclatura: 04.001.10.301.13.1033 – Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde e Academias ao Ar Livre. Foi aprovado em única votação o projeto de lei nº 14/2025, com as emendas nº 10, 11 e 12/2025. Em sequência foi realizada a leitura dos pareceres das comissões permanentes onde foi aprovada a emenda modificativa nº 13/2025, que modifica-se o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária, nos seguintes termos: No art. 2º, onde se lê: 05	- Secretaria Mun. De Educação 05.002 - Diretoria De Educação05.002.12.122.3.2009 - Manutenção das Ações do Gabinete da Secretaria de Educação 3.3.90.39.00.00.00.00 - 1.500.0000.0500 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 250.000,00 Dê-se ao art. 2º, a seguinte redação: 05 - Secretaria Mun. De Educação 05.002 - Diretoria De Educação 05.002.12.122.3.2009 - Manutenção das Ações do Gabinete da Secretaria de Educação 3.3.90.39.00.00.00.00 - 1.500.1001.0500 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 250.000,00. No momento da discussão o vereador Adriano Dias Furtado comenta que a emenda foi para corrigir uma fonte de recursos, uma vez que estava na Secretaria de Educação e a fonte seria 1001 e veio 00. Foi aprovado em única votação o projeto de lei nº 15/2025 com a emenda nº 13/2025. Prosseguindo com a ordem do dia, foi realizada a leitura dos pareceres das comissões permanentes, onde foi aprovado em única votação o projeto de lei nº 16/2025.  Finalizando a Senhora Presidente agradece a assessora jurídica a assessora legislativa e os membros das comissões permanentes e demais vereadores pelo comprometimento e dedicação nas análises dos projetos aprovados, que garantem maior transparência para a população, reforça que este trabalho em conjunto demonstra efetividade no Legislativo, contribuindo para um município melhor para todos. Reforça que o programa Lar Legal está disponível no site da Prefeitura para quem tiver interesse. Sem mais a tratar, a senhora presidente encerrou a presente sessão ordinária, convocando a próxima sessão para o dia 31 de março de 2025 às 19 horas, no recinto da mesma, com a seguinte ordem do dia: 1º) Apreciação de nova matéria que der entrada; 2º) votação das comissões permanentes. Levanta-se a sessão. Para constar, foi lavrada a presente ata que lida e aprovada, vai assinada. Eu, Kauana Peschke Lange, secretária, lavrei esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. 





Ana Claudia Locilha de Oliveira             Scheila Emilene Engelmann Ewald             

Presidente                                                 Vice Presidente







Kauana Peschke Lange                             Ronan Paulo Minatti                                                             

Secretária                                                  Suplente de Secretário







Adilson Kluck                                           Adriano Dias Furtado







Guerino Ferreira                                             Marcos Zils







Rosamira Karsten



open original →