Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.418/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 04/11/2021 às 09:31:24
Setores (CC):
GABPRES, MD
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CFOFF, CEDH, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
PROJETO DE LEI Nº 2418/2021 Anula e Suplementa Dotação Orçamentária do Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tijucas – SAMAE
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
442
Data da apresentação*:
03/11/2021
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Executivo com número SAPL 2418/2021, que "
Anula e Suplementa Dotação Orçamentária do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tijucas – SAMAE
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
442/2021.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.418/2021 | Anexo: parecer_projeto_de_lei_2418_2021.pdf (2/2) 1/39
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 442/2021 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2418_2021_Anula_e_Suplementa_a_dotacao_do_SAMAE_1_.doc
oficio_399.pdf
Oficio_n_399_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2418_2021_anula_e_suplementa_dotacao_orcamentaria_SAMAE.doc
projeto_de_lei_2418_2021_Anula_e_Suplementa_a_dotacao_SAMAE.doc
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.418/2021 | Anexo: Parecer_Ple_2418_Suplementacao_Samae.pdf (3/3) 2/39
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.418/2021 | Anexo: PARECER_JURIDICO_148_2021_Executivo_Credito_Suplementar.pdf (4/4) 3/39
1Doc: 4/39
1Doc: 5/39
Protocolo 442/2021
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 03/11/2021 às 10:55:21
Setores (CC):
SEC
Ofício nº 399/2021/GAB
Tijucas, SC, 29 de outubro de 2021.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rudnei de Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe cópia do projeto de lei nº 2418/2021, Anula e Suplementa Dotação Orçamentária do
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tijucas – SAMAE, acompanhado da respectiva mensagem, para a devida análise
e aprovação na forma regimental.
Sem mais para o momento, renovamos as Vossas Excelências os protestos de mais alta consideração.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2418_2021_Anula_e_Suplementa_a_dotacao_do_SAMAE.doc
oficio_399.PDF
Oficio_n_399_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2418_2021_anula_e_suplementa_dotacao_orcamentaria_SAMAE.doc
projeto_de_lei_2418_2021_Anula_e_Suplementa_a_dotacao_SAMAE.doc
1Doc: 6/39
1Doc: 7/39
1Doc: 8/39
1Doc: 9/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 1- 2.418/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA - A/C Ricardo V.
Data: 04/11/2021 às 20:52:22
Boa noite,
Segue despacho.
_
Rudnei de Amorim
Vereador
Anexos:
2418_2021_3_.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rudnei de Amorim 04/11/2021 20:54:45 1Doc RUDNEI DE AMORIM CPF 040.XXX.XXX-66
Nadir Olindina Amorim 05/11/2021 09:03:48 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Mauricio Poli 08/11/2021 12:02:22 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D1D-770D-44A6-6B8B
1Doc: 10/39
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei 2418/2021 que “Anula e Suplementa
Dotação Orçamentária do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
de Tijucas – SAMAE”
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei 2418/2021, foi LIDO no expediente da
sessão ordinária na data de 04/11/2021, conforme Art.17 do Regimento
Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o
Projeto de Lei nº 2418/2021 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores,
certificando-se os respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como
no site da Casa. (artigo 114 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores
que compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno),
após anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei
em andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada
no Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 04 de novembro de 2021.
Rudnei de Amorim Nadir Olindina de Amorim
Presidente Vice-Presidente
Maurício Poli Maickon Campos Sgrott
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 11/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2- 2.418/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 05/11/2021 às 12:55:32
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SEC CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA
DIRETORA, conforme itens listados abaixo: 1) Numeração realizada pelo sistema 1doc; 2) Publicação no mural pela presidência,
bem como no site da Câmara (SAPL); 3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente
despacho a comprovação de distribuição; 4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"),
conforme anexos. Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação. Atenciosamente,
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 12/39
05/11/2021 12:54 Leis de Tijucas / SC
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1Doc: 13/39
05/11/2021 12:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2418 de 2021
PROJETO DE LEI Nº 2418/2021 Anula e Suplementa Dotação Orçamentária do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Tijucas – SAMAE
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2384 de 2020
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TIJUCAS -
SAMAE.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2327 de 2017
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE
TIJUCAS
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2188 de 2013
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS, FUNDAÇÃO E AUTÁRQUIA MUNICIPAL.
Texto Original: Clique aqui
Documento Acessório: Resposta - LEI 2474/2013 de 12/06/2013 por Valério Tomazi
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS, FUNDAÇÃO E AUTÁRQUIA MUNICIPAL.
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Documento Acessório: Anexo - PROJETO EM ARQUIVO .doc de 24/03/2017 por PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2205 de 2013
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS, FUNDOS E AUTARQUIAS.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2358 de 2018
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DO
SAMAE.
Texto Original: Clique aqui
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Anula e Suplementa Dotação Orçamentária do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tijucas – SAMAE
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1Doc: 14/39
05/11/2021 12:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Anula+e+Suplementa+Dotação+Orçamentária+do+Serviço+Autônomo+Municipal+de+Água+e+Esgoto+de+Tijucas+–+SAMAE 2/2
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Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 39 de 2020
Tijucas (SC), 24 de abril de 2020. REQUERIMENTO Nº 039 /2020 À MESA DIRETORA: Senhor Presidente, Os Vereadores que abaixo
subscrevem no uso de suas prerrogativas legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Tijucas e com fulcro no art. 99,
inciso XVI, do Regimento Interno da Casa, requer que seja encaminhada correspondência ao SAMAE – Serviço Autônomo Municipal
de Agua e Esgoto, com a finalidade de esclarecer à comunidade os motivos da falta do fornecimento de agua no Município durante
o período de janeiro de 2017 à abril de 2020. 1. Demonstrar através de relatório técnico as ações de planejamento e execução de
serviços de melhorias no sistema de abastecimento de água e esgoto do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE,
com comprovação através de documentos, fotos e vídeos datados. 2. Demonstrar o acompanhamento dos resultados obtidos da
execução do planejamento pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ou empresa terceirizada, com comprov
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 30 de 2014
“PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR PARTE DO SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS”.
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1Doc: 15/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 3- 2.418/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 08/11/2021 às 09:40:31
_
Bruna da Silva Alves
Matrícula 298
Chefe de Gabinete
Anexos:
2418.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 08/11/2021 12:09:10 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D1D-770D-44A6-6B8B
1Doc: 16/39
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2418/2021 para parecer jurídico.
Tijucas, 08 de novembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 17/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 4- 2.418/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 16/11/2021 às 12:58:15
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_148_2021_Executivo_Credito_Suplementar.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 16/11/2021 12:58:54 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D1D-770D-44A6-6B8B
1Doc: 18/39
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2418/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TIJUCAS –
SAMAE.
PARECER JURÍDICO N. 148/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Legislativo Municipal, que Anula e
Suplementa Dotação Orçamentária do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
de Tijucas – SAMAE.
O Projeto foi lido no expediente em 04/11/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Não havendo análises preliminares sobre o Projeto de Lei em
comento, passa-se ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição
Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112
da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber.
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "referese aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados)
ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
1
1Doc: 19/39
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Assim, a matéria normativa constante na proposta é adequada à
definição de interesse local, pois busca anular as dotações para ampliação da rede de
água, construção de laboratório e da rede de esgoto da SAMAE e suplementar esses
recursos para a manutenção e o funcionamento da rede de abastecimento de água.
O orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as
ações a serem desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos
programas de trabalho, podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos
na fase de elaboração da peça orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público.
Nesse aspecto, prevê a Lei Orgânica Municipal:
Art. 39 Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente
sobre: [...]
III - votar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual, plano
plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e
especiais;
Art. 129 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art. 130 São vedados: [...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Por sua vez, da análise da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como
dos prejulgados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, extrai-se que a
competência para abertura de Créditos Suplementares é de iniciativa do Chefe do Poder
executivo, conforme cita-se:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
2
1Doc: 20/39
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa
Citam-se julgados do TCE/SC:
Prejulgado:1312
1. Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização
legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo
a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição
justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver
autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da
Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de
superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e
operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária
Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei
nº 4.320/64.
2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata
o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia
autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na
Lei Orçamentária Anual.
Prejulgado:1187
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização
legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante
prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos
correspondentes.
Prejulgado:1320
O Poder Executivo pode suplementar créditos orçamentários através de
Decreto, desde que haja prévia autorização legislativa, cuja lei é de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com exposição justificativa e
indicação dos recursos correspondentes.
Portanto, a proposição deve seguir os requisitos determinados pela
LRF e pelo TCE/SC, quais sejam: 1. Autorização Legislativa; 2. Prévia exposição
justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes; 3. Haver autorização
na Lei Orçamentária Anual; e 4. Suplementação seja resultante de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias.
Assim, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie –
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa – o
projeto é legal e Constitucional. Quanto ao mérito, salienta que tal análise e decisão
compete exclusivamente aos nobres Vereadores, a quem é função precípua.
3
1Doc: 21/39
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Diante da previsão dos artigos 119 a 121 do Regimento Interno
Municipal, a presente proposição – Projeto de Lei de iniciativa do Executivo – deverá
ser apreciada em turno único.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissão
de Constituição e Justiça (Art. 56); Comissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira (Art. 57).
III – DA CONCLUSÃO
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa.
Do exposto, OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
Tijucas/SC, 16 de Novembro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
4
1Doc: 22/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 5- 2.418/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 17/11/2021 às 08:01:41
Bom dia, Segue para parecer.
Anexos:
2418_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 17/11/2021 08:04:37 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D1D-770D-44A6-6B8B
1Doc: 23/39
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2418/2021 de origem do Executivo
para emissão de parecer da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Financeira - CFOFF .
Tijucas, 17 de novembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 24/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 6- 2.418/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 17/11/2021 às 09:00:03
Bom dia
Encaminha-se Memorando de convocação para Reunião no dia 18/11/2021 às 11h. Fica definido como Relator do
Projeto o Vereador Écio Hélio de Melo.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Memorando_ple_2418_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 17/11/2021 09:00:32 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Fernando Fagundes 17/11/2021 09:03:05 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
Mauricio Poli 18/11/2021 07:28:17 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D1D-770D-44A6-6B8B
1Doc: 25/39
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Memorando Circular nº. /2021/CFOFF Tijucas/SC, 17 de novembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Écio Hélio de Melo, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 18 de novembro de
2021, no horário das 11:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Écio Hélio de Melo
PRESIDENTE DA CFOFF
1Doc: 26/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 7- 2.418/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 19/11/2021 às 08:36:05
Bom dia
Encaminha-se à Comissão CEDH para apreciação. Em anexo Parecer e Ata da Comissão de Finanças.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
ATA_Ple_2418_Suplementacao_Samae.pdf
Parecer_Ple_2418_Suplementacao_Samae.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 19/11/2021 08:36:28 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Mauricio Poli 19/11/2021 08:45:51 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Fernando Fagundes 19/11/2021 09:06:04 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D1D-770D-44A6-6B8B
1Doc: 27/39
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Fone/Fax: 0xx48 3263-0921 1
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
Ata 2021
Às onze e meia, do décimo oitavo dia do mês de novembro do ano de dois
mil e vinte e um, reuniram-se, os Membros da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira (CFOFF), os Vereadores Écio Hélio
de Melo, Fernando Fagundes, e Maurício Poli, tendo como Presidente o
Vereador Écio Hélio de Melo e como Relator Geral o próprio vereador,
conforme o art. 61 do Regimento Interno, todos com o objetivo de discutir
acerca do Projeto de Lei 2418/2021 de autoria do Poder Executivo com a
ementa “ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TIJUCAS – SAMAE.” Colocado em discussão o
Parecer do Projeto de Lei 2418/2021, obtendo aprovação favorável de
todos os membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que,
lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 18 de novembro de 2021.
Sala de Reuniões, Câmara de Vereadores- Tijucas/SC
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
MAURÍCIO POLI
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
FERNANDO FAGUNDES
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
1Doc: 28/39
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Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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Referência: Projeto de Lei Executivo 2418
Autor: Poder Executivo
Ementa: “ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO SERVIÇO
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TIJUCAS – SAMAE“.
PARECER EM /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 18 de novembro de 2021, o
Presidente mais idoso Écio Hélio de Melo presidiu a reunião, tendo sido nomeado o
Relator o próprio Vereador, nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
1Doc: 29/39
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DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a essa Comissão desta Casa de Leis, para emissão de
parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, que ANULA E SUPLEMENTA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE
TIJUCAS – SAMAE. O Projeto foi lido no expediente em 04/11/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. É
o sucinto relatório.
Passa-se a análise do relator.
II – DA ANÁLISE:
De ponto de vista das finanças públicas não observamos nenhum
impedimento para que o Projeto não seja aprovado por essa Comissão, visto que, o
orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de
trabalho, podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de
elaboração da peça orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público. O parecer
deste relator é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei do Executivo nº
2418/2021.
1Doc: 30/39
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Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
III– PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS (CFOFF)
Os membros dessa Comissão acompanha o mesmo pensamento do Relator, ou
seja, O parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei do
Executivo nº 2418/2021.
Sala das comissões, 18 de novembro de 2021.
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores.
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Presidente da CFOFF
( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
MAURÍCIO POLI FERNANDO FAGUNDES
Membro CFOFF Membro CFOFF
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção ( ) abstenção
1Doc: 31/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 8- 2.418/2021
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 25/11/2021 às 12:24:59
segue memorando de convocação pra reunião dia 25/11 as 10h.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_26_11.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 25/11/2021 12:25:53 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Nadir Olindina Amorim 25/11/2021 12:37:25 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Erivelto Leal Dos Santos 25/11/2021 12:44:53 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D1D-770D-44A6-6B8B
1Doc: 32/39
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Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. 00/2021/CEDH
Tijucas/SC, 23 de novembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 26 de novembro de
2021, no horário das 10h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 33/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 9- 2.418/2021
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 25/11/2021 às 20:49:21
Segue em anexo ata e parecer CEDH
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ata_2418_2021.pdf
parecer_projeto_de_lei_2418_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 25/11/2021 20:49:58 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 26/11/2021 09:02:52 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 26/11/2021 09:07:16 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D1D-770D-44A6-6B8B
1Doc: 34/39
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS
HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO.
Às 22 horas do vigésimo quinto do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um,
os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os Vereadores Cláudio de
Oliveira, Nadir de Amorim, Erivelto Leal dos Santos, com o objetivo de discutir acerca
do Projeto de Lei Nº 2418/2021 do Executivo, com a ementa que “Anula e Suplementa
Dotação Orçamentária do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tijucas – SAMAE.” O
Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como relator do projeto em
comento, e declarou parecer verbal acerca do assunto, obtendo aprovação dos
Vereadores Cláudio de Oliveira, Nadir Amorim e abstenção do Vereador Erivelto Leal
dos Santos. Nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os
presentes.
Claudio de Oliveira
Presidente
( x) De acordo
( ) Descordo
( ) Abstenção
Nadir de Amorim
Secretária
(x ) De acordo
( ) Descordo
( ) Abstenção
Erivelto Leal dos Santos
Membro
( ) De acordo
( ) Descordo
( x) Abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 35/39
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS
HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Nº 2418/2021, de autoria do
Executivo que “Anula e Suplementa Dotação Orçamentária do Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto de Tijucas – SAMAE.” O Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de
Oliveira nomeou-se para relatoria do Projeto. Após análise aos autos do Projeto,
vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico favorável opinando pela
admissibilidade ao Projeto.
II. DO MÉRITO
De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos,
Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as
proposições referentes a: I – educação; II – saúde; III – comunicações; IV – obras
públicas; V – pessoal; VI – contrato em geral; VII – patrimônio histórico; VIII –
esporte; IX – defesa do consumidor; X – fiscalização e regulamentação de
concessionárias de serviços públicos, em especial e transporte coletivo; XI – indústria;
XII – comércio; XIII – Juventude.
Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições
especificadas e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência
da aprovação da matéria. Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as
relacionadas em especial nos Incisos IV, necessitando a análise em questão:
IV – obras públicas;
A mensagem ao Projeto de Lei nº 2418/2021 menciona que: “Anula e
Suplementa Dotação Orçamentária do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tijucas –
SAMAE , no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), com a necessidade do
Município em adequar as despesas orçamentárias do presente exercício mais
especificamente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tijucas –
SAMAE.
III. DO VOTO DO RELATOR
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 36/39
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Câmara Municipal de Tijucas
Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 2418/2021 é
pela APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tijucas, 25 de novembro de 2021.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Relator
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE,
DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO.
Claudio de Oliveira
Presidente
( x) De acordo
( ) Descordo
( ) Abstenção
Nadir de Amorim
Secretária
(x ) De acordo
( ) Descordo
( ) Abstenção
Erivelto Leal dos Santos
Membro
( ) De acordo
( ) Descordo
( x) Abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 37/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 10- 2.418/2021
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 25/11/2021 às 20:51:00
Encaminha-se projeto para gabinete da presidências.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
1Doc: 38/39
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 11- 2.418/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 25/11/2021 às 22:04:44
Bom dia, Segue projeto aprovado na sessão de 25/11, considerando parecer verbal do Presidente da Comissão da
CEDH.
1Doc: 39/39