Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 078/2021
De: Leonel D. - GAB.LEO
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 04/11/2021 às 17:22:56
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CEDH, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NA
ABERTURA DE SHOWS, TEATROS, EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS E SIMILARES.
Data da apresentação*:
04/11/2021
Regime de Tramitação*:
Ordinária
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NA ABERTURA DE
SHOWS, TEATROS, EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS E SIMILARES.
Origem: Legislativo
Autor: Leonel João David
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado no Município de Tijucas, a exibição de vídeos educativos antidrogas,
para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias
alucinógenas e ou entorpecentes, na abertura de shows, teatros, eventos culturais, feiras e
similares.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 078/2021 | Anexo: ata_reuniao_ccj_23_11_21.pdf (2/2) 1/31
§ 1º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter no máximo a duração de dois
minutos.
§ 2º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita de modo permitir a visualização do
conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento.
Art. 2º A criação do vídeo será de responsabilidade da empresa organizadora e ou promotora do
evento.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata esta Lei, poderão
abordar temas tais como:
I – Consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – Uso indevido de medicamentos;
III – As drogas e suas relações: violência, acidentes, prostituição e outros;
IV - Os dependentes e as chances de recuperação;
V - A importância da participação da família e da comunidade, tanto na prevenção quanto na
recuperação;
VI – Alerta quanto aos perigos da dependência do uso das drogas;
VII – Divulgação de centros de tratamento e assistência aos usuários.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa|) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tijucas (SC), 03 de novembro de 2021.
LEONEL JOÃO DAVID
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que há um enorme potencial de dependência química causada pelo uso de diversas
substâncias e drogas em geral. Haja vista que o seu consumo não é apenas caso de Polícia,
mas, sim responsabilidade do Estado e da Sociedade como um todo, tendo o dever de resgatar
a dignidade das pessoas dependentes e de investir no futuro de uma população promissora e
capaz.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 078/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_078_2021.pdf (3/6) 2/31
O vício das drogas não prejudica somente os usuários, afetando a família e toda a comunidade.
Independentemente de ser considerada lícita ou ilícita, trazem prejuízos incalculáveis.
A conscientização e a demonstração dos malefícios, poderão colaborar e possivelmente haver
uma redução do número de pessoas que fazem seu uso, e, principalmente, evitar que outras
pessoas caiam no vício.
Assim, o objetivo deste Projeto de Lei é propiciar melhor acesso às informações, sendo na
conscientização, prevenção e combate às drogas, usando como veículo a exibição de vídeos
educativos em locais de grande concentração de pessoas.
LEONEL JOÃO DAVID
VEREADOR
_
Leonel João David
VEREADOR
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_DISPOE_SOBRE_A_AUTORIZACAO_DE_EXIBICAO_DE_VIDEOS_EDUCATIVOS_ANTIDROGAS_NA_ABERTURA_DE_SHOWS_TEATROS_EVENTOS_CULTURAIS_FEIRAS_E_SIMILARES.pdf
PROJETO_DE_LEI_DISPOE_SOBRE_A_AUTORIZACAO_DE_EXIBICAO_DE_VIDEOS_EDUCATIVOS_ANTIDROGAS_NA_ABERTURA_DE_SHOWS_TEATROS_EVENTOS_CULTURAIS_FEIRAS_E_SIMILARES_2_.doc
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Leonel João David 04/11/2021 17:23:35 1Doc LEONEL JOÃO DAVID CPF 056.XXX.XXX-26
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 282B-2020-7535-4E33
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 078/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_078_2021.pdf (4/6) 3/31
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS
EDUCATIVOS ANTIDROGAS NA ABERTURA DE SHOWS, TEATROS,
EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS E SIMILARES.
Origem: Legislativo
Autor: Leonel João David
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os
habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado no Município de Tijucas, a exibição de vídeos
educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, conscientização,
prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas e ou entorpecentes,
na abertura de shows, teatros, eventos culturais, feiras e similares.
§ 1º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter no máximo a
duração de dois minutos.
§ 2º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita de modo permitir a
visualização do conteúdo por todo o público do local onde se realizará o
evento.
Art. 2º A criação do vídeo será de responsabilidade da empresa organizadora e
ou promotora do evento.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata
esta Lei, poderão abordar temas tais como:
I – Consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – Uso indevido de medicamentos;
III – As drogas e suas relações: violência, acidentes, prostituição e outros;
IV - Os dependentes e as chances de recuperação;
V - A importância da participação da família e da comunidade, tanto na
prevenção quanto na recuperação;
VI – Alerta quanto aos perigos da dependência do uso das drogas;
VII – Divulgação de centros de tratamento e assistência aos usuários.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 078/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_078_2021.pdf (5/6) 4/31
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa|) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Tijucas (SC), 03 de novembro de 2021.
LEONEL JOÃO DAVID
Vereador
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 078/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_078_2021.pdf (6/6) 5/31
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que há um enorme potencial de dependência química
causada pelo uso de diversas substâncias e drogas em geral. Haja vista que o
seu consumo não é apenas caso de Polícia, mas, sim responsabilidade do
Estado e da Sociedade como um todo, tendo o dever de resgatar a dignidade
das pessoas dependentes e de investir no futuro de uma população promissora
e capaz.
O vício das drogas não prejudica somente os usuários, afetando a
família e toda a comunidade. Independentemente de ser considerada lícita ou
ilícita, trazem prejuízos incalculáveis.
A conscientização e a demonstração dos malefícios, poderão
colaborar e possivelmente haver uma redução do número de pessoas que
fazem seu uso, e, principalmente, evitar que outras pessoas caiam no vício.
Assim, o objetivo deste Projeto de Lei é propiciar melhor acesso às
informações, sendo na conscientização, prevenção e combate às drogas,
usando como veículo a exibição de vídeos educativos em locais de grande
concentração de pessoas.
LEONEL JOÃO DAVID
VEREADOR
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 6/31
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 1- 078/2021
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 05/11/2021 às 07:17:26
Setores (CC):
GABPRES, DIR
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei ordinária do legislativo com número SAPL 078/2021.
O referido projeto foi enviado pelo Gabinete Parlamentar via plataforma 1Doc.
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
1Doc: 7/31
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 2- 078/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 08/11/2021 às 09:40:56
Anexos:
078_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 08/11/2021 12:10:00 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 282B-2020-7535-4E33
1Doc: 8/31
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 078/2021 para parecer jurídico.
Tijucas, 08 de novembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 9/31
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 3- 078/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 19/11/2021 às 11:08:48
Setores (CC):
JUR, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK,
GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 10/31
19/11/2021 11:05 Leis de Tijucas / SC
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EDUCATIVOS ANTIDROGAS
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1Doc: 11/31
19/11/2021 11:07 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=DISPÕE+SOBRE+A+AUTORIZAÇÃO+DE+EXIBIÇÃO+DE+VÍDEOS+EDUCATIVOS+ANTIDROGAS+ 1/2
Câmara Municipal de Tijucas - SC
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Registros 1 a 10 de 1456
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 78 de 2021
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NA ABERTURA DE SHOWS, TEATROS,
EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS E SIMILARES.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: INDICAÇÃO nº 305 de 2017
A VEREADORA QUE ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS, SOLICITA A VOSSA EXCELÊNCIA QUE ANALISE POSSIBILIDADE DE PROVIDENCIAR A CONSTRUÇÃO DE UMA
SALA DE VÍDEO. JUSTIFICATIVA: A TELEVISÃO E O VÍDEO, TECNOLOGIAS ENCONTRADAS EM QUASE TODOS OS LARES BRASILEIROS,
TÊM SUA EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS RECURSOS EDUCATIVOS, E HA GRANDE ACEITAÇÃO DAS PESSOAS, EM ESPECIAL DAS
CRIANÇAS E ESTUDANTES. O VÍDEO FAZ PARTE DAS ESCOLAS NOS DIAS DE HOJE, SENDO JÁ INCLUSO COMO RECURSO DIDÁTICO
E AUXILIO NA APRENDIZAGEM. A TECNOLOGIA NA EDUCAÇÃO POSSIBILITA DIFERENTES FORMAS DE ENSINAR E COMUNICAR,
AONDE OS PROFESSORES UTILIZAM MATERIAL DE APOIO PARA INSERÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM SALA DE AULA, E O
VÍDEO É UM ALIADO PARA TORNAR AS TAREFAS MAIS SIMPLES E AGRADÁVEIS. SENDO ASSIM, OS MEIOS TECNOLÓGICOS DE
COMUNICAÇÃO, EM ESPECIAL A TELEVISÃO E O VÍDEO, PODEM SER USADOS COMO RECURSO PARA EDUCAR, INTERAGIR E
CONTRIBUIR PARA O APRENDIZADO E O CONHECIMENTO DAS CRIANÇAS.
Texto Original: Clique aqui
Documento Acessório: Anexo - DOC. INDICAÇÃO de 28/03/2017 por FERNANDA MELO
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: INDICAÇÃO nº 17 de 2019
Tijucas (SC), 06 de fevereiro de 2019. INDICAÇÃO Nº 017/2019 Exmo. Sr. Elói Mariano Rocha Prefeito Municipal Tijucas – SC Senhor
Prefeito, A Vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município de
Tijucas, solicita a Vossa Excelência que analise a possibilidade de providenciar a construção de uma sala de vídeo, no CEI Profº
Marcos Aurélio de Oliveira, no Bairro, Jardim Progresso. Justificativa: A referida indicação já foi apresentada e aprovada na sessão do
dia 03 de abril de 2017, e até hoje nenhuma providência foi tomada. A televisão e o vídeo, tecnologias encontradas em quase todos
os lares brasileiros, têm sua extrema importância nos recursos educativos, e ha grande aceitação das crianças e estudantes, no
desenvolvimento das atividades de aprendizagem. A tecnologia na educação possibilita diferentes formas de ensinar e comunicar,
aonde os professores utilizam material de apoio para inserção dos meios de comunicação em sala de aula, e o vídeo é um aliado
para tornar as tarefas mais simples e agradáveis. Sendo assim, os meios tecnológicos de comunicação, em especial a televisão e o
vídeo, podem ser usados como recurso para educar, interagir e contribuir para o aprendizado e o conhecimento das crianças.
Cordialmente, Fernanda Melo Bayer Vereadora
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DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS
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19/11/2021 11:07 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 44 de 2018
“DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA
INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS”.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 7 de 2017
DISPOE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA
INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 49 de 2018
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DOS PODERES
EXECUTIVOS E LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE TIJUCAS E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA INTERNET, NO PORTAL DA
TRANSPARÊNCIA, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 375 de 2013
TIJUCAS (SC), 21 DE OUTUBRO DE 2013. REQUERIMENTO Nº 375/2013 À MESA DIRETORA: SENHOR PRESIDENTE: O VEREADOR QUE
ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, E
COM AMPARO NO ART. 99, XVII, DO REGIMENTO INTERNO, PUGNA QUE SEJA ENVIADA CORRESPONDÊNCIA AO PREFEITO
MUNICIPAL, NO SENTIDO DE QUE NA FORMA E DENTRO DO PRAZO LEGAL, COM BASE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ENCAMINHE A
ESTA CASA DE LEIS INFORMAÇÕES SOBRE TODAS AS ATIVIDADES, EXECUTADAS E TAMBÉM PLANEJADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL PARA CUMPRIR O QUE ESTABELECE A LEI MUNICIPAL Nº 1771/2003, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CAMPANHA
EDUCATIVA SOBRE USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DENTRO DE CASA. CORDIALMENTE, SERGINHO CORDEIRO VEREADOR
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 63 de 2020
Dispõe sobre o registro em áudio e vídeo dos processos licitatórios e transmissão ao vivo, via internet, dos Processos Licitatórios
realizados pelo Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Tijucas.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 4 de 2014
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE COMEMORATIVA AOS 154 ANOS DE
EMANCIPAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DE TIJUCAS.
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
Rua Coronel Büchelle, 181
CEP: 88200-000 | Telefone:
OpenAPI | Site | Fale Conosco
1Doc: 13/31
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 4- 078/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 19/11/2021 às 12:02:15
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA ADMISSIBILDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_153_2021_PL_78_Exibicao_de_videos_educativos.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 19/11/2021 12:02:37 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 282B-2020-7535-4E33
1Doc: 14/31
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 078/2021
Autor: Leonel João David
Ementa: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS
EDUCATIVOS ANTIDROGAS NA ABERTURA DE SHOWS, TEATROS,
EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS E SIMILARES
PARECER JURÍDICO N. 153/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Legislativo Municipal, que dispõe
sobre a autorização de exibição de vídeos educativos antidrogas na abertura de shows,
teatros, eventos culturais, feiras e similares.
O Projeto foi lido no expediente em 04/11/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Não havendo análises preliminares sobre o Projeto de Lei em
comento, passa-se ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição
Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112
da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa
Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à
infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
1
1Doc: 15/31
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "referese aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados)
ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A matéria tratada no Projeto de Lei em questão é assunto de
interesse local, razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. Busca-se
garantir melhor acesso às informações para conscientização, prevenção e combate
às drogas, usando como veículo a exibição de vídeos educativos em locais de
grande concentração de pessoas.
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal,
impossibilitam que o Poder Legislativo disponha sobre organização administrativa e
matéria orçamentária. Ou seja, são hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito.
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquia, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
Cumpre recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. [...] O
Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas.
Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos
Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local.
Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de
funções é nula e inoperante.
Trata-se de um Projeto de Lei autorizativo, para que o Chefe do
Poder Executivo possa instituir politicas públicas para conscientizar a população
sobre os malefícios das drogas, não interferindo, portanto, nas atribuições de
iniciativa exclusiva do Prefeito.
2
1Doc: 16/31
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
A respeito do tema abordado na presente proposição, dispõe a Lei
Orgânica Municipal:
Art. 7º O município exerce conjuntamente com a União e o Estado de
Santa Catarina as seguintes competências:[…]
XV - formular políticas públicas voltadas à luta contra as drogas;
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
Art. 162 A educação, direito de todos, dever do Município e da família,
será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da
solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao
pleno exercício da cidadania.
Assim, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie –
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa – o
projeto é legal e Constitucional. Quanto ao mérito, salienta que tal análise e decisão
compete exclusivamente aos nobres Vereadores, a quem é função precípua.
Nos termos dos Artigos 119 a 121 do Regimento Interno Municipal, a
presente proposição – Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo – deverá ser apreciada
em dois turnos, constituídos de discussão e votação, com interstício de duas sessões.
Por fim, o projeto encontra-se redigido em boa técnica legislativa,
respeitados os preceitos da Lei, atendendo aos requisitos legais necessários e
indispensáveis exigidos, tanto pela legislação federal quanto municipal, estando apto à
tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissões
de Constituição e Justiça (Art. 56), e de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58, I).
III – DA CONCLUSÃO
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa.
Do exposto, OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
Tijucas/SC, 19 de Novembro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
3
1Doc: 17/31
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 5- 078/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 22/11/2021 às 08:16:58
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
078_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 23/11/2021 08:10:12 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 282B-2020-7535-4E33
1Doc: 18/31
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DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 078/2021 de origem do Executivo para
emissão de PARECER da proposição para as Comissões: Comissão de
Constituição e Justiça – CCJ; e a Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH.
Tijucas, 22 de novembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 19/31
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 6- 078/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 23/11/2021 às 11:14:00
segue o parecer em anexo ..
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_078_2021.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_078_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 23/11/2021 11:14:42 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Paulo Cesar Pereira 23/11/2021 12:10:39 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Ezequiel de Amorim 23/11/2021 17:05:02 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 282B-2020-7535-4E33
1Doc: 20/31
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Claudemir Correia – Presidente
Paulo César Perreira – Membro
Ezequiel de Amorim – Membro
Referência: Projeto de Lei n. 078/2021
Autor: Leonel João David .
Ementa: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS
ANTIDROGAS NA ABERTURA DE SHOWS, TEATROS, EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS E
SIMILARES .
PARECER Nº /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 23 de Novembro de 2021, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, foi
Relator do Projeto de Lei Nº 078/2021.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
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O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das
proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as
que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
I – RELATÓRIO
A matéria tratada no Projeto de Lei em questão é assunto de interesse local, razão
pela qual a iniciativa da proposição é válida. Busca-se garantir melhor acesso às
informações para conscientização, prevenção e combate às drogas, usando como
veículo a exibição de vídeos educativos em locais de grande concentração de pessoas.
Os artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição
Federal, impossibilitam que o Poder Legislativo disponha sobre organização
administrativa e matéria orçamentária. Ou seja, são hipóteses de iniciativa reservada
ao Prefeito.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica estabelece as matérias de iniciativa exclusiva do
Executivo:
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Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia, seu
regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou
diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e
subvenções.
Portanto, a matéria em questão interfere nas competências exclusivas do Executivo,
notadamente nas matérias orçamentárias e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública, nos
termos da Constituição Federal 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘‘b’’ e Art. 62, III, da
Lei Orgânica Municipal.
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
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II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela inadmissibilidade do
Projeto de Lei Nº 078/2021.
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Sala das comissões, 23 de Novembro de 2021.
Claudemir Correia
Relator
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III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
DESFAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 078/2021.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
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PAULO CÉSAR PERREIRA Ezequiel de Amorim
MEMBRO MEMBRO
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Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 7- 078/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 25/11/2021 às 09:18:24
segue em anexo a ata
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Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_23_11_21.doc
ata_reuniao_ccj_23_11_21.pdf
1Doc: 27/31
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Ata-2021
Às dez horas do vigésimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e
um, reuniram-se, os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os
Vereadores EZEQUIEL DE AMORIM, PAULO CESAR PEREIRA, CLAUDEMIR
CORREIA, tendo como Presidente o Vereador CLAUDEMIR CORREIA, todos com o
objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei Nº
078/2021 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NA ABERTURA
DE SHOWS, TEATROS, EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS E SIMILARES. ”. O Presidente da
Comissão sendo Relator . Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei Nº
078/2021, obtendo a não aprovação de todos os membros da Comissão. Em seguida o
Projeto de Lei Nº 079/2021 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “INSTITUI A
SEMANA DA DOAÇÃO DE LIVROS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão sendo Relator. Colocado em discussão o
Parecer do Projeto de Lei Nº 079/2021, obtendo aprovação favorável de todos os
Membros da Comissão. Dando continuidade o Projeto de Lei Nº 2417/2021 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Altera e inclui dispositivo na Lei nº 2597, de
23 de junho de 2015, que disciplina a concessão de diárias para
alimentação dos servidores municipais motoristas lotados na Secretaria
Municipal de Saúde que atuam no tratamento de pacientes fora da sede
do Município de Tijucas ”.O Presidente da Comissão havia designado como
Relator o Vereador PAULO CESAR PEREIRA. Colocado em discussão o Parecer do
Projeto de Lei Nº 2417/2021, obtendo aprovação favorável de todos os Membros da
Comissão,. Em seguida o Projeto de Lei Nº 086/2021 de autoria do Poder Executivo
com a ementa: “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2021 Altera o anexo I da
Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de
emprego público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e
dá outras providências”. O Presidente da Comissão designado como Relator o
Vereador PAULO CESAR PEREIRA. Colocado em discussão o Parecer do Projeto
de Lei Nº 086/2021, obtendo aprovação favorável de todos os Membros da Comissão.
Em seguida o Projeto de Lei Complementar Nº 078/2020 de autoria do Poder Executivo
com a ementa: “ALTERAM E INCLUEM DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O
Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador EZEQUIEL DE AMORIM.
Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei Complementar Nº 078/2021,
obtendo aprovação favorável de todos os Membros da Comissão, Em seguida o Projeto
de Lei Complementar Nº 083/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa:
“Alteram e incluem dispositivos na Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 28/31
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2010, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Tijucas e dá
outras providências”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador
EZEQUIEL DE AMORIM. Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei
Complementar Nº 083/2021, obtendo aprovação favorável de todos os Membros da
Comissão . Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando
a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
PAULO CÉSAR PEREIRA
Membro
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 29/31
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 8- 078/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 25/11/2021 às 09:19:18
segue o pl
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 30/31
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 9- 078/2021
De: Rudnei A. - GAB.RUDNEI
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 26/11/2021 às 11:06:22
Bom dia, Conforme parecer, favor proceder o arquivamento.
1Doc: 31/31