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materia nº 86/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Número / Ano 86 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2021 Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências.
native_id6686

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 SANCIONADO — LC 78/2021
2021-12-03 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — OFICIO 318/2021/1DOC
2021-12-03 Proposição aprovada em 2º turno — —
2021-12-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-12-03 Aguardando emissão de parecer — —
2021-11-26 Aguardando emissão de parecer — —
2021-11-25 Aguardando emissão de parecer — —
2021-11-18 Aguardando emissão de parecer — —
2021-11-09 AGDES - Aguardando Despacho — AGUARDANDO DESPACHO
2021-11-09 PROTOCOLADA — PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-03T07:33:12.745240-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 96

Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 09/11/2021 às 09:25:33
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, CEDH, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2021 Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de
16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da
Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências.
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
452
Data da apresentação*: 
09/11/2021
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei Complementar do Executivo com número SAPL 86/2021,
que "Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de
emprego público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências.".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
452/2021.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente: 
Protocolo 452/2021 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_86_2021.pdf (2/2) 1/96
Anexos:
L13708.pdf
Lcp_173.pdf
Lei_Complementar_4_2010_de_Tijucas_SC.pdf
Mensagen_Projeto_Lei_Complementar_n_086_2021_que_altera_o_anexo_I_da_Lei_Complementar_n_4_2010_salario_basico_do_agente_comunitario_de_saude_2_.doc
Oficio_n_405.pdf
Oficio_n_405_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_complementar_n_086_2021_alteracao_da_Lei_Complementar_4_emprego_publico.doc
projeto_de_lei_complementar_n_086_2021_altera_salario_agente_comun_itario_de_saude_3__1_.doc
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021 | Anexo: Parecer_Plec_086.pdf (3/3) 2/96
Brasão 
das 
Armas 
Nacionais 
da 
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018
Mensagem de veto
Promulgação de partes vetadas
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
.............................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.............................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes
vetadas )
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do
L13708 file:///C:/Users/Janaina/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary...
1 of 3 05/11/2021 10:14
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_086_2021.pdf (4/4) 3/96
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
........................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º
de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
§ 6º (VETADO).” (NR)
“ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o
Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
*
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 :
“Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9º-A. ...........................................................
L13708 file:///C:/Users/Janaina/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary...
2 of 3 05/11/2021 10:14
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021 | Anexo: Oficio_n_405.PDF (5/5) 4/96
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte
escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
....................................................................................
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano
de 2022.
.........................................................................’” (NR)
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018
L13708 file:///C:/Users/Janaina/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary...
3 of 3 05/11/2021 10:14
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021 | Anexo: Lei_Complementar_4_2010_de_Tijucas_SC.pdf (6/7) 5/96
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Mensagem de veto
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS￾CoV-2 (Covid-19).
§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto
de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas
decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com
base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao
amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos
contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
1 of 9 05/11/2021 10:19
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021 | Anexo: Lei_Complementar_4_2010_de_Tijucas_SC.pdf (7/7) 6/96
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31 de
dezembro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação
do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da
referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
§ 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
§ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
2 of 9 05/11/2021 10:19
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021 | Anexo: Lcp_173.pdf (8/9) 7/96
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
§ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
§ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
§ 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
§ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo I, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b”
do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
3 of 9 05/11/2021 10:19
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 086/2021 | Anexo: Lcp_173.pdf (9/9) 8/96
para mitigação de seus efeitos financeiros.
§ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em
que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo
de Participação dos Municípios.
§ 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as
aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de
reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos
os seguintes requisitos:
I - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
4 of 9 05/11/2021 10:19
1Doc: 9/96
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
“Art. 65. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos
termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto
perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
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sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares; (Vide)
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
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decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
§ 6º (VETADO).
§ 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos
nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018,
13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550,
de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021)
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado
de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais
previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
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JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020 
ANEXO I
Estados Transferência Programa Federativo
Acre 198.356.805,66
Alagoas 412.368.489,19
Amapá 160.595.485,87
Amazonas 626.314.187,89
Bahia 1.668.493.276,83
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal 466.617.756,82
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02
Minas Gerais 2.994.392.130,70
Pará 1.096.083.807,05
Paraíba 448.104.510,66
Paraná 1.717.054.661,04
Pernambuco 1.077.577.764,30
Piauí 400.808.033,53
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia 335.202.786,54
Roraima 147.203.050,38
Santa Catarina 1.151.090.483,87
São Paulo 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96
Tocantins 300.516.876,67
*
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Versão consolidada, com alterações até o dia 08/12/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas/SC, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado o quadro de empregos públicos para fins de execução específica de programas
vinculados ao governo federal e/ou ao governo estadual, subme�dos ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, e sujeitos, no que couber, ao regime jurídico único dos funcionários públicos
municipais, nos termos seguintes.
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de Empregos Públicos: é o conjunto de empregos que integrarão quadro específico e dis�nto,
para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Execu�vo Municipal, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, preenchido mediante realização
prévia de concurso público de provas ou de provas e �tulos, ou, quando permi�do, por processo sele�vo
público simplificado de provas ou de provas e �tulos, que atendam aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme a natureza e a complexidade de cada
emprego.
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II - Emprego: é o conjunto de atribuições e responsabilidades come�das a um empregado público,
iden�ficando-se pelas suas par�cularidades, com denominação própria, número de vagas, carga horária
de trabalho e nível salarial correspondente previstos em lei;
III - Salário: retribuição paga pelo Erário Público pela relação laboral prestado pelo empregado público,
conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade de cada emprego;
IV - Acessórios: são as vantagens decorrentes de autorização em lei, podendo classificar em adicionais e
gra�ficações;
V - Remuneração: é o total dos ganhos, englobadas genericamente todas as verbas, ou seja, o principal e
os acessórios.
Capítulo II
DO QUADRO DE EMPREGOS
Art. 3º O quadro de empregos será integrado por empregos públicos, cujas respec�vas atribuições
correspondem ao exercício de trabalhos con�nuados e indispensáveis ao desenvolvimento dos programas
vinculados ao governo federal e/ou ao governo estadual.
Art. 4º Os empregos públicos mencionados no ar�go anterior formam o "quadro de empregos públicos"
constante do anexo I da presente lei.
Art. 5º O "quadro de empregos públicos" constante do anexo I da presente lei indicará a nomenclatura
do emprego público, as atribuições do emprego, a habilitação mínima exigida para o exercício do
emprego, a carga horária de trabalho e o valor do respec�vo salário.
Art. 6º No concurso ou processo sele�vo público simplificado para a contratação de Agentes
Comunitários de Saúde, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para o exercício do respec�vo
emprego público:
I - Residir na área da comunidade em que atuar a par�r da data do exercício do emprego público;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e con�nuada;
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1Doc: 16/96
III - Haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. O curso a que se refere o inciso II deste ar�go deverá ser promovido pela Secretaria
Municipal de Saúde e realizado pelo candidato aprovado no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da
data da realização do concurso ou processo sele�vo público simplificado a que se refere o caput.
Art. 7º No concurso ou processo sele�vo público simplificado para a contratação de Agentes de Combate
às Endemias, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para o exercício do respec�vo emprego público:
I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e con�nuada;
II - Haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. O curso a que se refere o inciso I deste ar�go deverá ser promovido pela Secretaria
Municipal de Saúde e realizado pelo candidato aprovado no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da
data da realização do concurso ou processo sele�vo público simplificado a que se refere o caput.
Art. 8º O conteúdo programá�co do curso de que trata o inciso II do caput do ar�go 6º e inciso I do
ar�go 7º desta lei, a ser elaborado e ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá observar,
também, o que dispõe o Ministério da Saúde.
Art. 9º A Administração Pública de Tijucas/SC somente poderá rescindir unilateralmente os contratos
provenientes das admissões decorrentes desta lei na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Prá�ca de falta grave, dentre as previstas na legislação trabalhista em vigor;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da legislação
federal em vigor;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a con�nuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das a�vidades exercidas;
V - Ex�nção do repasse financeiro rela�vos aos programas a que os empregos encontram-se atrelados.
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1Doc: 17/96
V - Ex�nção do repasse financeiro rela�vos aos programas a que os empregos encontram-se atrelados.
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente
na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do ar�go 6º, em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
§ 2º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme lhe for exigido, a sua
residência na sua área de atuação, sob pena de ter o seu contrato de trabalho rescindido nos termos
deste ar�go.
Capítulo III
DO SALÁRIO
Art. 10 Considera-se salário a contrapar�da em espécie, regularmente paga pelo Poder Execu�vo, por
período mensal de serviço, ao servidor ocupante de emprego público, pelo efe�vo serviço prestado.
§ 1º O empregado público perceberá salário proporcional ao período mensal, quando o período da
prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2º As faltas ao serviço, não jus�ficadas na forma da lei, serão descontadas do salário mensal do
empregado e computadas para efeito de concessão das férias, nos termos da legislação trabalhista em
vigor.
Art. 11 Cada emprego terá um salário básico, indicado no anexo I desta lei.
§ 1º Os valores dos salários constantes no quadro previsto no anexo I desta lei somente poderão ser
alterados por lei específica de inicia�va do Chefe do Poder Execu�vo Municipal, assegurada a revisão
geral anual aplicável aos salários dos servidores efe�vos, sempre na mesma data e sem dis�nção de
índices.
§ 2º A data base dos servidores cele�stas de que trata a presente lei será coincidente com a dos
servidores efe�vos.
Capítulo IV
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1Doc: 18/96
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 A duração da jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de que trata esta lei é a prevista
no anexo I, sujeitando-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 449/2009 ou na legislação municipal
que o subs�tuir.
Capítulo V
DO CONCURSO PÚBLICO E/OU DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO
Art. 13 A contratação nos empregos referidos nesta lei deverá ser precedida de aprovação e classificação
em concurso público de provas ou de provas e �tulos, ou, quando permi�do, por processo sele�vo
público simplificado de provas ou de provas e �tulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego
e respec�vas peculiaridades de cada programa.
Art. 14 No ato da inscrição no concurso público ou no processo sele�vo público simplificado, o
interessados deverá firmar declaração de pleno conhecimento das condições da contratação.
Capítulo VI
DA AVALIAÇÃO DO PERÍODO DE EXPEDIÊNCIA
Art. 15 O empregado público contratado em virtude de habilitação em concurso público ou processo
sele�vo público simplificado, ficará por 90 (noventa) dias em período de experiência, que será avaliado
por uma comissão especial, quando então poderá resultar na sua permanência ou a dispensa do serviço
público.
§ 1º Durante o cumprimento do período de experiência ficam proibidas as concessões de:
I - licença para tratar de assuntos par�culares, mesmo sem remuneração;
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
II - cessão ou disposição funcional para outro órgão da federação, en�dades públicas ou par�culares;
III - licença para desempenhar a�vidades classistas ou representantes de classes.
Parágrafo Único. A cons�tuição da comissão especial de avaliação e os critérios serão estabelecidos por
ato do Chefe do Poder Execu�vo Municipal.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 Caberá à Secretaria de Administração, através do Departamento de Pessoal, a administração do
quadro de empregos públicos de que trata esta lei.
Art. 17 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada dos empregos públicos ora criados, salvo
nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Art. 18 O Chefe do Poder Execu�vo Municipal regulamentará as disposições da presente lei.
Art. 19 As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos previstos nesta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias des�nadas as respec�vas secretarias a que estão vinculados, consignadas no
orçamento público municipal e demais dotações orçamentárias vigentes.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas/SC, 16 de novembro de 2010.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Download: Anexos (www.leismunicipais.com.br /SC/TIJUCAS/VALC4-2010.zip )
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1Doc: 20/96
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/12/2015
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 Protocolo 452/2021
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 09/11/2021 às 08:02:41
Setores (CC):
SEC
Ofício nº 405/2021/GAB 
Tijucas (SC), 04 de novembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rudnei de Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o projeto de lei complementar
nº 086/2021, que altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego
público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências, acompanhado da respectiva
mensagem, para a devida análise e aprovação na forma regimental.
 Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a
Mesa deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;
2. Cópia da Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que fixou o piso do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias de forma escalonada ao longo dos anos;
3. Cópia da Lei Complementar Municipal nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego público no
âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos as Vossas Excelências os protestos de mais alta consideração.
 Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
L13708.pdf
Lcp_173.pdf
Lei_Complementar_4_2010_de_Tijucas_SC.pdf
Mensagen_Projeto_Lei_Complementar_n_086_2021_que_altera_o_anexo_I_da_Lei_Complementar_n_4_2010_salario_basico_do_agente_comunitario_de_saude_2_.doc
Oficio_n_405.PDF
Oficio_n_405_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_complementar_n_086_2021_alteracao_da_Lei_Complementar_4_emprego_publico.doc
projeto_de_lei_complementar_n_086_2021_altera_salario_agente_comun_itario_de_saude_3_.doc
1Doc: 27/96
Brasão 
das 
Armas 
Nacionais 
da 
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018
Mensagem de veto
Promulgação de partes vetadas
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
.............................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.............................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes
vetadas )
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do
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piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
........................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º
de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
§ 6º (VETADO).” (NR)
“ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o
Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
*
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 :
“Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9º-A. ...........................................................
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§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte
escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
....................................................................................
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano
de 2022.
.........................................................................’” (NR)
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Mensagem de veto
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS￾CoV-2 (Covid-19).
§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto
de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas
decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com
base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao
amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos
contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
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§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31 de
dezembro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação
do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da
referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
§ 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
§ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
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não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
§ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
§ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
§ 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
§ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo I, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b”
do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
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para mitigação de seus efeitos financeiros.
§ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em
que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo
de Participação dos Municípios.
§ 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as
aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de
reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos
os seguintes requisitos:
I - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
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b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
“Art. 65. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos
termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto
perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
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sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares; (Vide)
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
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decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
§ 6º (VETADO).
§ 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos
nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018,
13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550,
de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021)
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado
de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais
previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
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1Doc: 37/96
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020 
ANEXO I
Estados Transferência Programa Federativo
Acre 198.356.805,66
Alagoas 412.368.489,19
Amapá 160.595.485,87
Amazonas 626.314.187,89
Bahia 1.668.493.276,83
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal 466.617.756,82
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02
Minas Gerais 2.994.392.130,70
Pará 1.096.083.807,05
Paraíba 448.104.510,66
Paraná 1.717.054.661,04
Pernambuco 1.077.577.764,30
Piauí 400.808.033,53
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia 335.202.786,54
Roraima 147.203.050,38
Santa Catarina 1.151.090.483,87
São Paulo 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96
Tocantins 300.516.876,67
*
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
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1Doc: 38/96
Lcp 173 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm
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1Doc: 39/96
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 08/12/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas/SC, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado o quadro de empregos públicos para fins de execução específica de programas
vinculados ao governo federal e/ou ao governo estadual, subme�dos ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, e sujeitos, no que couber, ao regime jurídico único dos funcionários públicos
municipais, nos termos seguintes.
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de Empregos Públicos: é o conjunto de empregos que integrarão quadro específico e dis�nto,
para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Execu�vo Municipal, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, preenchido mediante realização
prévia de concurso público de provas ou de provas e �tulos, ou, quando permi�do, por processo sele�vo
público simplificado de provas ou de provas e �tulos, que atendam aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme a natureza e a complexidade de cada
emprego.
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1Doc: 40/96
II - Emprego: é o conjunto de atribuições e responsabilidades come�das a um empregado público,
iden�ficando-se pelas suas par�cularidades, com denominação própria, número de vagas, carga horária
de trabalho e nível salarial correspondente previstos em lei;
III - Salário: retribuição paga pelo Erário Público pela relação laboral prestado pelo empregado público,
conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade de cada emprego;
IV - Acessórios: são as vantagens decorrentes de autorização em lei, podendo classificar em adicionais e
gra�ficações;
V - Remuneração: é o total dos ganhos, englobadas genericamente todas as verbas, ou seja, o principal e
os acessórios.
Capítulo II
DO QUADRO DE EMPREGOS
Art. 3º O quadro de empregos será integrado por empregos públicos, cujas respec�vas atribuições
correspondem ao exercício de trabalhos con�nuados e indispensáveis ao desenvolvimento dos programas
vinculados ao governo federal e/ou ao governo estadual.
Art. 4º Os empregos públicos mencionados no ar�go anterior formam o "quadro de empregos públicos"
constante do anexo I da presente lei.
Art. 5º O "quadro de empregos públicos" constante do anexo I da presente lei indicará a nomenclatura
do emprego público, as atribuições do emprego, a habilitação mínima exigida para o exercício do
emprego, a carga horária de trabalho e o valor do respec�vo salário.
Art. 6º No concurso ou processo sele�vo público simplificado para a contratação de Agentes
Comunitários de Saúde, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para o exercício do respec�vo
emprego público:
I - Residir na área da comunidade em que atuar a par�r da data do exercício do emprego público;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e con�nuada;
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1Doc: 41/96
III - Haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. O curso a que se refere o inciso II deste ar�go deverá ser promovido pela Secretaria
Municipal de Saúde e realizado pelo candidato aprovado no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da
data da realização do concurso ou processo sele�vo público simplificado a que se refere o caput.
Art. 7º No concurso ou processo sele�vo público simplificado para a contratação de Agentes de Combate
às Endemias, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para o exercício do respec�vo emprego público:
I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e con�nuada;
II - Haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. O curso a que se refere o inciso I deste ar�go deverá ser promovido pela Secretaria
Municipal de Saúde e realizado pelo candidato aprovado no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da
data da realização do concurso ou processo sele�vo público simplificado a que se refere o caput.
Art. 8º O conteúdo programá�co do curso de que trata o inciso II do caput do ar�go 6º e inciso I do
ar�go 7º desta lei, a ser elaborado e ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá observar,
também, o que dispõe o Ministério da Saúde.
Art. 9º A Administração Pública de Tijucas/SC somente poderá rescindir unilateralmente os contratos
provenientes das admissões decorrentes desta lei na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Prá�ca de falta grave, dentre as previstas na legislação trabalhista em vigor;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da legislação
federal em vigor;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a con�nuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das a�vidades exercidas;
V - Ex�nção do repasse financeiro rela�vos aos programas a que os empregos encontram-se atrelados.
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1Doc: 42/96
V - Ex�nção do repasse financeiro rela�vos aos programas a que os empregos encontram-se atrelados.
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente
na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do ar�go 6º, em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
§ 2º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme lhe for exigido, a sua
residência na sua área de atuação, sob pena de ter o seu contrato de trabalho rescindido nos termos
deste ar�go.
Capítulo III
DO SALÁRIO
Art. 10 Considera-se salário a contrapar�da em espécie, regularmente paga pelo Poder Execu�vo, por
período mensal de serviço, ao servidor ocupante de emprego público, pelo efe�vo serviço prestado.
§ 1º O empregado público perceberá salário proporcional ao período mensal, quando o período da
prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2º As faltas ao serviço, não jus�ficadas na forma da lei, serão descontadas do salário mensal do
empregado e computadas para efeito de concessão das férias, nos termos da legislação trabalhista em
vigor.
Art. 11 Cada emprego terá um salário básico, indicado no anexo I desta lei.
§ 1º Os valores dos salários constantes no quadro previsto no anexo I desta lei somente poderão ser
alterados por lei específica de inicia�va do Chefe do Poder Execu�vo Municipal, assegurada a revisão
geral anual aplicável aos salários dos servidores efe�vos, sempre na mesma data e sem dis�nção de
índices.
§ 2º A data base dos servidores cele�stas de que trata a presente lei será coincidente com a dos
servidores efe�vos.
Capítulo IV
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4 of 7 05/11/2021 10:16
1Doc: 43/96
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 A duração da jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de que trata esta lei é a prevista
no anexo I, sujeitando-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 449/2009 ou na legislação municipal
que o subs�tuir.
Capítulo V
DO CONCURSO PÚBLICO E/OU DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO
Art. 13 A contratação nos empregos referidos nesta lei deverá ser precedida de aprovação e classificação
em concurso público de provas ou de provas e �tulos, ou, quando permi�do, por processo sele�vo
público simplificado de provas ou de provas e �tulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego
e respec�vas peculiaridades de cada programa.
Art. 14 No ato da inscrição no concurso público ou no processo sele�vo público simplificado, o
interessados deverá firmar declaração de pleno conhecimento das condições da contratação.
Capítulo VI
DA AVALIAÇÃO DO PERÍODO DE EXPEDIÊNCIA
Art. 15 O empregado público contratado em virtude de habilitação em concurso público ou processo
sele�vo público simplificado, ficará por 90 (noventa) dias em período de experiência, que será avaliado
por uma comissão especial, quando então poderá resultar na sua permanência ou a dispensa do serviço
público.
§ 1º Durante o cumprimento do período de experiência ficam proibidas as concessões de:
I - licença para tratar de assuntos par�culares, mesmo sem remuneração;
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5 of 7 05/11/2021 10:16
1Doc: 44/96
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
II - cessão ou disposição funcional para outro órgão da federação, en�dades públicas ou par�culares;
III - licença para desempenhar a�vidades classistas ou representantes de classes.
Parágrafo Único. A cons�tuição da comissão especial de avaliação e os critérios serão estabelecidos por
ato do Chefe do Poder Execu�vo Municipal.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 Caberá à Secretaria de Administração, através do Departamento de Pessoal, a administração do
quadro de empregos públicos de que trata esta lei.
Art. 17 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada dos empregos públicos ora criados, salvo
nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Art. 18 O Chefe do Poder Execu�vo Municipal regulamentará as disposições da presente lei.
Art. 19 As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos previstos nesta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias des�nadas as respec�vas secretarias a que estão vinculados, consignadas no
orçamento público municipal e demais dotações orçamentárias vigentes.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas/SC, 16 de novembro de 2010.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Download: Anexos (www.leismunicipais.com.br /SC/TIJUCAS/VALC4-2010.zip )
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6 of 7 05/11/2021 10:16
1Doc: 45/96
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/12/2015
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7 of 7 05/11/2021 10:16
1Doc: 46/96
1Doc: 47/96
1Doc: 48/96
1Doc: 49/96
1Doc: 50/96
1Doc: 51/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 1- 086/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 11/11/2021 às 20:43:55
Segue depacho.
Anexos:
086_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rudnei de Amorim 11/11/2021 20:44:19 1Doc RUDNEI DE AMORIM CPF 040.XXX.XXX-66
Mauricio Poli 11/11/2021 21:33:03 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Nadir Olindina Amorim 12/11/2021 10:36:51 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7197-950E-21F3-6FFF
1Doc: 52/96
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei Complementar 086/2021 que Altera o
anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que
dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da Administração
Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências.
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei Complementar 086/2021, foi LIDO no
expediente da sessão ordinária na data de 11/11/2021, conforme Art.17 do
Regimento Interno. 
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação e, o recebe em regime de urgência.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o
Projeto de Lei Complementar nº 086/2021 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores,
certificando-se os respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como
no site da Casa. (artigo 114 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores
que compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno),
após anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei
em andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada
no Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 11 de novembro de 2021.
Rudnei de Amorim Nadir Olindina de Amorim
Presidente Vice-Presidente
Maurício Poli Maickon Campos Sgrott
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 53/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 2- 086/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 12/11/2021 às 10:52:10
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 54/96
12/11/2021 10:51 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Altera+o+anexo+I+da+Lei+Complementar+nº+4%2C+de+16+de+nove… 1/3
 (/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro
de 2010,
10 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Lei Complementar 73/2020 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2020/8/73/lei-complementar-n-73-2020-
remodela-os-cargos-que-especifica-e-estabelecem-as-atividades-de-todos-os-cargos-em-comissao￾no-ambito-da-administracao-municipal-constantes-da-lei-complementar-n-2-de-16-de-novembro-de￾2010?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
Remodela os cargos que especifica e estabelecem as atividades de todos os cargos em comissão no âmbito da administração municipal, constantes da Lei
Complementar nº 2, de 16 de novembro de 2010. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2020/8/73/lei-complementar-n-73-2020-remodela-os-cargos-que-especifica-e￾estabelecem-as-atividades-de-todos-os-cargos-em-comissao-no-ambito-da-administracao-municipal-constantes-da-lei-complementar-n-2-de-16-de-novembro-de￾2010?q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /gyavc (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2020/8/73/lei-complementar-n-73-2020-remodela-os-cargos-que-especifica-e-estabelecem-as-atividades-de-todos-os-cargos-em-comissao-n…
Lei Complementar 60/2019 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2019/6/60/lei-complementar-n-60-2019-
alteram-incluem-e-revogam-dispositivos-da-lei-complementar-n-5-de-26-de-novembro-de-2010-que￾dispoe-sobre-o-plano-diretor-participativo-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
Alteram, incluem e revogam dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de
Tijucas e dá outras providências. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2019/6/60/lei-complementar-n-60-2019-alteram-incluem-e-revogam-dispositivos-da-lei￾complementar-n-5-de-26-de-novembro-de-2010-que-dispoe-sobre-o-plano-diretor-participativo-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /cxjul (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2019/6/60/lei-complementar-n-60-2019-alteram-incluem-e-revogam-dispositivos-da-lei-complementar-n-5-de-26-de-novembro-de-2010-que-dis…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
Lei Complementar 59/2019 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2019/6/59/lei-complementar-n-59-2019-
altera-orgaos-da-administracao-cria-e-extingue-os-cargos-que-especifica-no-ambito-da￾administracao-municipal-constantes-da-lei-complementar-n-2-de-16-de-novembro-de-2010-com￾reflexos-na-lei-complementar-n-3-de-16-de-novembro-de-2010?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de no em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
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(https://leismunicipais.com.br/privacidade)
Continuar
1Doc: 55/96
12/11/2021 10:51 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Altera+o+anexo+I+da+Lei+Complementar+nº+4%2C+de+16+de+nove… 2/3
Altera Órgãos da Administração, cria e extingue os cargos que especifica no âmbito da administração municipal, constantes da Lei Complementar nº 2, de 16 de
novembro de 2010, com reflexos na Lei Complementar nº 3, d... (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2019/6/59/lei-complementar-n-59-2019-altera-orgaos-da￾administracao-cria-e-extingue-os-cargos-que-especifica-no-ambito-da-administracao-municipal-constantes-da-lei-complementar-n-2-de-16-de-novembro-de-2010-
com-reflexos-na-lei-complementar-n-3-de-16-de-novembro-de-2010?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /tokex (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2019/6/59/lei-complementar-n-59-2019-altera-orgaos-da-administracao-cria-e-extingue-os-cargos-que-especifica-no-ambito-da-administracao-…
Lei Complementar 48/2017 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2017/5/48/lei-complementar-n-48-2017-
cria-novos-cargos-atribuicoes-habilitacoes-carga-horaria-vencimento-e-vagas-na-secretaria￾municipal-de-educacao-alterando-a-lei-complementar-n-3-2010-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
Cria novos cargos, atribuições, habilitações, carga horária, vencimento e vagas na Secretaria Municipal de Educação, alterando a Lei Complementar nº 3/2010 e
dá outras providências. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2017/5/48/lei-complementar-n-48-2017-cria-novos-cargos-atribuicoes-habilitacoes-carga-horaria￾vencimento-e-vagas-na-secretaria-municipal-de-educacao-alterando-a-lei-complementar-n-3-2010-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /lqtvh (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2017/5/48/lei-complementar-n-48-2017-cria-novos-cargos-atribuicoes-habilitacoes-carga-horaria-vencimento-e-vagas-na-secretaria-municipal-…
Lei Complementar 22/2013 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2013/3/22/lei-complementar-n-22-2013-
altera-acresce-e-revoga-disposicoes-da-lei-compementar-n-05-10?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPEMENTAR Nº 05/10 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2013/3/22/lei-complementar-n-22-2013-altera￾acresce-e-revoga-disposicoes-da-lei-compementar-n-05-10?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /rahtl (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2013/3/22/lei-complementar-n-22-2013-altera-acresce-e-revoga-disposicoes-da-lei-compementar-n-05-10?q=Altera%20o%20anexo%20I%20d…
Lei Complementar 9/2011 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2011/1/9/lei-complementar-n-9-2011-cria￾novos-cargos-atribuicoes-habilitacoes-carga-horaria-salarios-e-vagas-na-secretaria-municipal-de￾educacao-altera-a-lei-complementar-n-3-2010-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
CRIA NOVOS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS E VAGAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2011/1/9/lei-complementar-n-9-2011-cria-novos-cargos￾atribuicoes-habilitacoes-carga-horaria-salarios-e-vagas-na-secretaria-municipal-de-educacao-altera-a-lei-complementar-n-3-2010-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /tpfik (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2011/1/9/lei-complementar-n-9-2011-cria-novos-cargos-atribuicoes-habilitacoes-carga-horaria-salarios-e-vagas-na-secretaria-municipal-de-educ…
Lei Complementar 5/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/5/lei-complementar-n-5-2010-
dispoe-sobre-o-plano-diretor-participativo-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/a/sc/t/tijucas/lei￾complementar/2010/1/5/lei-complementar-n-5-2010-dispoe-sobre-o-plano-diretor-participativo-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /fktpi (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/5/lei-complementar-n-5-2010-dispoe-sobre-o-plano-diretor-participativo-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?q=Altera%20o…
Lei Complementar 4/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/4/lei-complementar-n-4-2010-
dispoe-sobre-a-criacao-de-emprego-publico-no-ambito-da-administracao-publica-do-municipio-de￾tijucas-sc-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/4/lei-complementar-n-4-2010-dispoe-sobre-a-criacao-de-emprego-publico-no-ambito-da-administracao￾publica-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /tfkpi (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/4/lei-complementar-n-4-2010-dispoe-sobre-a-criacao-de-emprego-publico-no-ambito-da-administracao-publica-do-municipio-de-tijucas-s…
Lei Complementar 3/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-
dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os￾servidores-da-administracao-publica-direta-e-indireta-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outras￾Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade
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1Doc: 56/96
12/11/2021 10:51 Leis de Tijucas / SC
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providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei￾complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os-servidores￾da-administracao-publica-direta-e-indireta-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /fpkti (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os-servido…
Lei Complementar 1/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-
institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de
Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei￾complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=Altera%20o%20anexo%20I%20da%20Lei%20Complementar%20n%BA%204%2C%20de%2016%20de%20novembro%20de%202010%2C)
http://leismunicipa.is /pfkit (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=Al…
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1Doc: 57/96
12/11/2021 10:49 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 86 de 2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2021 Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe
sobre a criação de emprego público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 73 de 2019
ALTERA ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 83 de 2021
Alteram e incluem dispositivos na Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Plano Diretor
Participativo do Município de Tijucas e dá outras providências. 
Texto Original: Clique aqui 
Documento Acessório: Anexo - Lei_complementar_2_2010_Tijucas_SC_consolidada de 30/07/2021 por 
Texto Original: Clique aqui 
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Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010,
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1Doc: 58/96
12/11/2021 10:49 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 17 de 2013
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2013 ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2010. PREFEITO
MUNICIPAL DE TIJUCAS, FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: ART. 1º. FICAM ACRESCIDAS AS ALÍNEAS “F”, “G” E “H” AO INCISO I DO ART. 16 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 03/2010, COM ESTA REDAÇÃO: F) 3 ANOS PARA A PASSAGEM DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA O ENSINO
MÉDIO COMPLETO COM FORMAÇÃO TÉCNICA; G) 2 ANOS PARA A PASSAGEM DO ENSINO MÉDIO PARA O ENSINO MÉDIO
COMPLETO COM FORMAÇÃO TÉCNICA; H) 3 ANOS PARA A PASSAGEM DA GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR PARA O MESTRADO
(PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU); ART. 2º. ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2010,
QUE PASSA A TER ESTA REDAÇÃO: ART. 17 SOMENTE SERÁ CONSIDERADO PARA EFEITO DA PROMOÇÃO DE QUE TRATA ESTA
SEÇÃO O TÍTULO DE FORMAÇÃO TÉCNICA, GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO, LATO OU STRICTO SENSU, CUJA AFINIDADE COM
O CARGO DE CARREIRA OCUPADO SEJA PREVIAMENTE APRECIADA E APROVADA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO PELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, E NO ÂMBITO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PELOS RESPECTIVOS DIRIGENTES.
ART. 3º. ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSTO NO § 9º DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2010, QUE PASSA A TER ESTA
REDAÇÃO: § 9º SOMENTE SERÁ CONSIDERADA PARA FINS PROMOÇÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO O CURSO TÉCNICO DE NÍVEL
MÉDIO EM ÁREA AFIM AO CARGO QUE OCUPA E AUTORIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE ESTADUAL E/OU FEDERAL, COM
CARGA HORÁRIA MÍNIMA DEVIDAMENTE DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ART. 4º. ALTERA O ANEXO III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 03/2010 EM RELAÇÃO À NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO EDUCACIONAL, QUE
SERÁ AGENTE ADMINISTRATIVO. ART. 5º. ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS
AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, SC, 12 DE ABRIL DE 2013. VALÉRIO TOMAZI
PREFEITO MUNICIPAL 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 25 de 2014
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2014 ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/10. VALÉRIO TOMAZI, PREFEITO
MUNICIPAL DE TIJUCAS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, FAZ SABER A
TODOS QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONOU ESTA LEI COMPLEMENTAR: ART. 1º - FICA ALTERADO O
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/10, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO EDUCACIONAL:
CARGO SITUAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO OBSERVAÇÃO ASSISTENTE JURÍDICO EDUCACIONAL PERMANENTE
AGENTE ADMINISTRATIVO ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS A 16 DE
NOVEMBRO DE 2010, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS 10 DE
FEVEREIRO DE 2013. VALÉRIO TOMAZI PREFEITO MUNICIPAL 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 22 de 2013
ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/10 
Texto Original: Clique aqui 
Documento Acessório: Resposta - PROMULGAÇÃO DA LEI de 13/12/2013 por GABINETE DO PREFEITO
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 21 de 2013
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2010 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 68 de 2019
ALTERA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO, CRIA E EXTINGUE OS CARGOS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010, COM REFLEXOS NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 3, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010. 
Texto Original: Clique aqui 
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Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Rua Coronel Büchelle, 181 
1Doc: 59/96
12/11/2021 10:49 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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1Doc: 60/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 3- 086/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 12/11/2021 às 11:06:08
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
086_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 16/11/2021 08:09:01 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7197-950E-21F3-6FFF
1Doc: 61/96
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO 
Encaminha-se o Projeto de Lei Complementar 086/2021 para parecer 
jurídico. 
Tijucas, 12 de novembro de 2021.
Maurício Poli 
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 62/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 4- 086/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 18/11/2021 às 11:58:35
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_149_2021_Executivo_PLC_86_2021_Altera_a_LC_4_2010.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 18/11/2021 11:59:00 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7197-950E-21F3-6FFF
1Doc: 63/96
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 086/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO
PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER JURÍDICO Nº. 149/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria-Geral desta Casa de leis, para
emissão de parecer, o projeto de lei, de autoria do executivo, que altera o anexo I da Lei
Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego
público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC. 
O Projeto foi lido no expediente em 11/11/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Não havendo análises preliminares sobre o Projeto de Lei em
comento, passa-se ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência do Executivo, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988,
que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "refere￾se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
1
1Doc: 64/96
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados)
ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Assim, a matéria normativa constante na proposta é adequada à
definição de interesse local, pois busca-se alterar a LC 04/2010, que DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC.
De conseguinte, a Lei Orgânica Municipal estabelece a competência
do Município para:
Art. 39 Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente
sobre: [...]
IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação
dos respectivos vencimentos; [...]
Nesse mesmo contexto, em seu Art. 62, dispõe que são de iniciativa
exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquia, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
O doutrinador Hely Lopes Meirelles a respeito da matéria leciona: 
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o
envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre
matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou
aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre
o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita
municipal. (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 15. Ed., São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 541) 
2
1Doc: 65/96
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta
legislativa em apreço é de iniciativa legiferante privativa do Poder Executivo. 
A proposição visa alterar o salário básico mensal do servidor ocupante
do emprego público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), conforme estabelecido
pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que fixou o piso dos agentes de
forma escalonada ao longo dos anos.
No tocante aos seus efeitos, necessário mencionar que a Lei
Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavírus, proíbe a concessão de aumento da remuneração dos servidores,
exceto por determinação legal anterior a calamidade pública, conforme cita-se:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Portanto, neste aspecto, contem legalidade a proposição que reajusta
o salário base do servidor ocupante do emprego público de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate, pois embasado em lei anterior a calamidade pública
(Lei 13.708/2018).
Destaca-se que a Lei Complementar é o ato legislativo cuja
elaboração, de acordo com a Constituição Federal, exige um quórum de aprovação
especial. É utilizada para complementar os comandos constitucionais em matérias
específicas elencadas em seus artigos.
Deve ser observado que a lei complementar tem votação diferenciada,
conforme disposto no art. 119 do Regimento Interno:
Art. 119. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas na
sua apreciação, a turno único, excetuada as propostas de emenda à Lei
Orgânica, os projetos de lei complementar e os projetos de lei de origem
parlamentar, que ficam sujeitos a dois turnos.
À luz da Constituição Federal em vigor nota-se que existem diferenças
entre lei ordinária e complementar, tanto em seu prisma material, quanto sob o formal.
3
1Doc: 66/96
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Douglas Yamashita afirma a diferença entre as duas leis dizendo que
“além da questão pertinente ao quórum, o artigo 61 da Constituição
Federal de 1988 distingue claramente a iniciativa de Lei Complementar
da iniciativa de Lei Ordinária”, (YAMASHITA, p.230, 1999).
Destaca-se, assim, que a presente proposição escolheu a forma correta
para a alterar o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, pois
optou por Lei Complementar, nos termos do Art. 61, § 1º, I da Lei Orgânica.
Art. 61. As Leis Complementares somente serão aprovadas em dois turnos
com interstício mínimo de dez dias, se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis
Ordinárias.
Parágrafo Único - Serão Leis Complementares dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica: [...]
VI - Lei de criação de cargos, empregos e funções na Administração
Pública Municipal direta e autarquia; [...]
Assim, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie –
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa – o
projeto é legal e Constitucional. Quanto ao mérito, salienta que tal análise e decisão
compete exclusivamente aos nobres Vereadores, a quem é função precípua.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissão
de Constituição e Justiça (Art. 56); Comissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira (Art. 57); Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58, XI e
XII).
III – DA CONCLUSÃO:
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa. 
Do exposto, OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
É o parecer.
Tijucas/SC, 25 de Outubro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
4
1Doc: 67/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 5- 086/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 18/11/2021 às 12:04:28
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
plc_086_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 19/11/2021 08:12:08 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7197-950E-21F3-6FFF
1Doc: 68/96
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei Complementar 086/2021 de origem do
Executivo para emissão de PARECER da proposição para as Comissões:
Comissão de Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças Orçamento
e Fiscalização Financeira - CFOFF e a Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e
Comércio – CEDH.
Tijucas, 18 de novembro de 2021.
Maurício Poli 
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 69/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 6- 086/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABPAULO - GABINETE PAULO 
Data: 23/11/2021 às 11:22:37
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 086/2021 ao Vereador PAULO CESAR PEREIRA à Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 70/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 7- 086/2021
De: Paulo P. - GABPAULO
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 23/11/2021 às 12:43:16
Parecer do Projeto de lei 086/2021
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_086_2021.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_086_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 23/11/2021 12:43:39 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Claudemir Correia 23/11/2021 12:56:50 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ezequiel de Amorim 23/11/2021 17:06:10 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7197-950E-21F3-6FFF
1Doc: 71/96
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia– Presidente
Paulo Cesar Pereira – Membro
Ezequiel de Amorim – Membro
Referência: Projeto de Lei n. 086/2021 
Autor: Executivo Municipal. 
Ementa: ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO
PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 23 de Novembro 2021 , o presidente da
Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, designou o 
Vereador Paulo Cesar Pereira como Relator do Projeto de Lei Nº 086/2021. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 72/96
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as
que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
I – RELATÓRIO
 A proposição visa alterar o salário básico mensal do servidor ocupante do emprego
público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para
R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), conforme estabelecido pela Lei Federal
nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que fixou o piso dos agentes de forma escalonada
ao longo dos anos. 
 Portanto, neste aspecto, contem legalidade a proposição que reajusta o salário-base
do servidor ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate, pois embasado em lei anterior a calamidade pública (Lei 13.708/2018). 
 Assim, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie – Constituição Federal,
Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa – o projeto é legal e
Constitucional. Quanto ao mérito, salienta que tal análise e decisão compete
exclusivamente aos nobres Vereadores, a quem é função precípua. 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 73/96
República Federativa do Brasil
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
II – DO VOTO:
 Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela Admissibilidade do Projeto
de Lei Nº 086/2021. 
Sala das comissões, 23 de Novembro de 2021.
Paulo Cesar Pereira
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 74/96
República Federativa do Brasil
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 
III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI
086/2021
Claudemir Correia 
Presidente
 Paulo Cesar Pereira Ezequiel de Amorim
 Membro Membro
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 75/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 8- 086/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 25/11/2021 às 09:23:12
segue a ta em anexo 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_23_11_21.doc
ata_reuniao_ccj_23_11_21.pdf
1Doc: 76/96
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2021
Às dez horas do vigésimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e
um, reuniram-se, os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os
Vereadores EZEQUIEL DE AMORIM, PAULO CESAR PEREIRA, CLAUDEMIR
CORREIA, tendo como Presidente o Vereador CLAUDEMIR CORREIA, todos com o
objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei Nº
078/2021 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NA ABERTURA
DE SHOWS, TEATROS, EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS E SIMILARES. ”. O Presidente da
Comissão sendo Relator . Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei Nº
078/2021, obtendo a não aprovação de todos os membros da Comissão. Em seguida o
Projeto de Lei Nº 079/2021 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “INSTITUI A
SEMANA DA DOAÇÃO DE LIVROS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão sendo Relator. Colocado em discussão o
Parecer do Projeto de Lei Nº 079/2021, obtendo aprovação favorável de todos os
Membros da Comissão. Dando continuidade o Projeto de Lei Nº 2417/2021 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Altera e inclui dispositivo na Lei nº 2597, de
23 de junho de 2015, que disciplina a concessão de diárias para
alimentação dos servidores municipais motoristas lotados na Secretaria
Municipal de Saúde que atuam no tratamento de pacientes fora da sede
do Município de Tijucas ”.O Presidente da Comissão havia designado como
Relator o Vereador PAULO CESAR PEREIRA. Colocado em discussão o Parecer do
Projeto de Lei Nº 2417/2021, obtendo aprovação favorável de todos os Membros da
Comissão,. Em seguida o Projeto de Lei Nº 086/2021 de autoria do Poder Executivo
com a ementa: “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2021 Altera o anexo I da
Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de
emprego público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e
dá outras providências”. O Presidente da Comissão designado como Relator o
Vereador PAULO CESAR PEREIRA. Colocado em discussão o Parecer do Projeto
de Lei Nº 086/2021, obtendo aprovação favorável de todos os Membros da Comissão.
Em seguida o Projeto de Lei Complementar Nº 078/2020 de autoria do Poder Executivo
com a ementa: “ALTERAM E INCLUEM DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O
Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador EZEQUIEL DE AMORIM.
Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei Complementar Nº 078/2021,
obtendo aprovação favorável de todos os Membros da Comissão, Em seguida o Projeto
de Lei Complementar Nº 083/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa:
“Alteram e incluem dispositivos na Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 77/96
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
2010, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Tijucas e dá
outras providências”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador
EZEQUIEL DE AMORIM. Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei
Complementar Nº 083/2021, obtendo aprovação favorável de todos os Membros da
Comissão . Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando
a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
PAULO CÉSAR PEREIRA
Membro
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 78/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 9- 086/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 25/11/2021 às 09:23:30
segue o PL
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 79/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 10- 086/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 26/11/2021 às 10:34:21
Bom dia
Encaminha-se Memorando de convocação para Reunião no dia 30/11/2021 às 11h. Fica definido como Relator do
Projeto o Vereador Écio Hélio de Melo.
Grato.
Anexos:
Memorando_PLE_086_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 26/11/2021 10:34:45 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Mauricio Poli 26/11/2021 11:27:29 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Fernando Fagundes 26/11/2021 11:47:31 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7197-950E-21F3-6FFF
1Doc: 80/96
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas 
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC. 
Fone/Fax: (48) 3263-0921 
Memorando Circular nº. /2021/CFOFF Tijucas/SC, 26 de novembro de 2021. 
Senhores Vereadores 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF 
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira. 
Senhores Vereadores, 
O Vereador Ècio Hélio de Melo, Presidente da CFOFF, convoca os membros da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para participar da reunião, 
no dia 30 de novembro de 2021, no horário das 11:00 horas. A forma em que será 
realizada a reunião é presencial e ou remota, para deliberação dos projetos pendentes. 
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC. 
Respeitosamente, 
Écio Hélio de Melo 
PRESIDENTE DA CFOFF 
1Doc: 81/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 11- 086/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 29/11/2021 às 07:26:08
Bom dia
Para votarmos todos os Projetos juntos adiamos para 02/12/2021 às 11h, devido ao PLE-084-2021 que terá uma
reunião prévia na Acit no dia 01/12/2021 às 15 horas. Fica definido como Relator do Projeto o Vereador Écio Hélio de
Melo.
Obrigado.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 29/11/2021 07:26:41 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Fernando Fagundes 29/11/2021 09:05:43 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
Mauricio Poli 02/12/2021 10:08:14 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7197-950E-21F3-6FFF
1Doc: 82/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 12- 086/2021
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 01/12/2021 às 08:49:38
Segue em anexo memorando para reunião.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_02_12.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 01/12/2021 08:50:16 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Nadir Olindina Amorim 01/12/2021 09:55:30 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Erivelto Leal Dos Santos 01/12/2021 10:04:51 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7197-950E-21F3-6FFF
1Doc: 83/96
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. 00/2021/CEDH
Tijucas/SC, 30 de novembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 02 de dezembro de
2021, no horário das 9h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
 Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 84/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 13- 086/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 02/12/2021 às 12:28:14
Bom dia
Segue em anexo Ata e Parecer da Comissão de Finanças. Favor dar continuidade.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Ata_Ple_086.pdf
Parecer_Plec_086.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 02/12/2021 12:28:36 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Mauricio Poli 02/12/2021 12:28:54 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Fernando Fagundes 02/12/2021 12:29:07 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
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1Doc: 85/96
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Ata 2021
Às onze e meia, do segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e 
vinte e um, reuniram-se, os Membros da Comissão de Finanças, Orçamento 
e Fiscalização Financeira (CFOFF), os Vereadores Écio Hélio de Melo, 
Fernando Fagundes, e Maurício Poli, tendo como Presidente o Vereador 
Écio Hélio de Melo e como Relator Geral o próprio vereador, conforme o 
art. 61 do Regimento Interno, todos com o objetivo de discutir acerca do 
Projeto de Lei 086/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa 
“Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 
2010, que dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da 
Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras 
providências.” Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei 
086/2021, obtendo aprovação favorável de todos os membros da Comissão. 
Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a 
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às 
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada 
por todos os presentes.
Tijucas/SC, 02 de dezembro de 2021.
Sala de Reuniões, Câmara de Vereadores- Tijucas/SC
ÉCIO HÉLIO DE MELO 
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
 
 MAURÍCIO POLI 
 Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção 
FERNANDO FAGUNDES
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção 
 
1Doc: 86/96
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Referência: Projeto de Lei Complementar 086/2021 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: “Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que 
dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da Administração Pública do 
Município de Tijucas/SC e dá outras providências“.
PARECER EM /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 02 de dezembro de 2021, o 
Presidente mais idoso Écio Hélio de Melo presidiu a reunião, tendo sido nomeado o 
Relator o próprio Vereador, nos termos do artigo 61 do Regimento Interno. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue: 
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da 
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre 
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da 
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou 
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a 
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer 
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de 
ser devidamente redigido.
1Doc: 87/96
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DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
I – RELATÓRIO 
Foi encaminhado a essa Comissão desta Casa de Leis, para emissão de 
parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, que Altera o anexo I da Lei 
Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego 
público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras 
providências. O Projeto foi lido no expediente em 11/11/2021 e encaminhado ao Técnico 
Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 
13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. É o sucinto 
relatório.
Passa-se a análise do relator. 
II – DA ANÁLISE: 
De ponto de vista das finanças públicas não observamos nenhum 
impedimento para que o Projeto não seja aprovado por essa Comissão, visto que, as 
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria 
prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município 
de Tijucas. O parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei 
do Executivo nº 086/2021. 
1Doc: 88/96
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III– PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS (CFOFF) 
Os membros dessa Comissão acompanha o mesmo pensamento do Relator, ou 
seja, O parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei do 
Executivo nº 086/2021.
Sala das comissões, 02 de dezembro de 2021. 
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores. 
ÉCIO HÉLIO DE MELO 
Presidente da CFOFF
( x )de acordo ( ) em desacordo 
( ) abstenção 
 MAURÍCIO POLI FERNANDO FAGUNDES 
 Membro CFOFF Membro CFOFF
 ( x )de acordo ( ) em desacordo ( x )de acordo ( ) em desacordo 
 ( ) abstenção ( ) abstenção 
1Doc: 89/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 14- 086/2021
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 02/12/2021 às 12:51:46
Segue em anexo Ata e parecer referente PLC 86/2021
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_02_2021_CEDH_02_12.pdf
PARECER_CEDH_PL_86_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 02/12/2021 12:52:24 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 03/12/2021 07:16:46 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
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1Doc: 90/96
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DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Ata 2021
Às nove horas do seguendo dia do mês de dezembor do ano de dois mil e vinte e um,
reuniram-se, os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os Vereadores
Cláudio de Oliveira, Nadir de Amorim, Erivelto Leal dos Santos, estando todos
presentes, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, o Projeto
de Lei Nº 75/2021 de autoria dos vereadores Ezequiel Amorim que “FRANCISCO
CARLOS WOLINGER RUA NO MORRETES. O Presidente da Comissão Cláudio de
Oliveira designou Nadir de Amorim como relatora do projeto em comento, colocado
em discussão o parecer do Projeto de Lei 75/2021, obtendo aprovação de todos
vereadores, dando continuidade o Projeto de Lei Complementar nº 84/2021 de autoria
do Poder Executivo que Alteram, incluem e revogam dispositivos na Lei
Complementar nº 1, de 24 de setembro de 2010, que institui o Código Tributário do
Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina e dá outras providências. O
Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como relator do projeto em
comento, colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei 84/2021, obtendo
aprovação de todos vereadores, dando continuidade o Projeto de Lei nº 2416/2021 de
autoria do Poder Executivo que Autoriza o Município de Tijucas a utilizar o
enquadramento empresarial simplificado (EES), Autodeclaração e seus
procedimentos decorrentes, previstos na Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de
2017. O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como relator do
projeto em comento, colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei 2416/2021,
obtendo aprovação de todos vereadores dando continuidade o Projeto de Lei
Complementar nº 86/2021 de autoria do Poder Executivo que “Altera o anexo I da Lei
Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de
emprego público no âmbito da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e
dá outras providências . O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou-se
como relator do projeto em comento, colocado em discussão o parecer do Projeto de
Lei Complementar 86/2021, obtendo aprovação de todos vereadores, dando
continuidade o Projeto de Lei nº 2417/2021 de autoria do Poder Executivo que ALTERA
E INCLUI DISPOSITIVO NA LEI Nº 2597, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE DISCIPLINA A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
MOTORISTAS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE ATUAM NO
TRATAMENTO DE PACIENTES FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS O Presidente
da Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como relator do projeto em comento,
colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei 2417/2021, obtendo aprovação de
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 91/96
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todos vereadores nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
 ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORIM
 Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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1Doc: 92/96
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
 O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar Nº 86/2021, de autoria do
Poder Executivo, com ementa que “Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16
de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito
da Administração Pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências
 A Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou-se para relatoria do Projeto. 
 Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico favorável
opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
 De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas
cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
1
1Doc: 93/96
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XII – comércio;
XIII – Juventude.
 Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições especificadas e o
parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da aprovação da matéria.
 Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as relacionadas em especial nos
Incisos II eV, necessitando a análise em questão: 
 II – saúde;
 V – pessoal;
 Onde a mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 85/2021 menciona que: “tem como
objetivo único alterar o salário básico mensal do servidor ocupante do emprego público de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias que atualmente é de
R$1.450,15 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e quinze centavos) passando para
R$1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), conforme 
III. DO VOTO DO RELATOR
 Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 86/2021 é pela APRECIAÇÃO
e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 02 de dezembro de 2021.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Relator
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS
HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
 
 Claudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
 Presidente Secretaria Membro
( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo 
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
2
1Doc: 94/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 15- 086/2021
De: Claudio O. - CEDH
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 02/12/2021 às 12:54:36
Segue projeto para gabinete da presidência.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
1Doc: 95/96
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Executivo - 16- 086/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 02/12/2021 às 21:30:09
Bom dia, Projeto aprovado em 1ª e 2ª votação em 02/12/2021.
1Doc: 96/96

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