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materia nº 84/2021

Tipo PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Número / Ano 84 / 2021
Date 2021-11-10
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id6691

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Proposição arquivada — —
2021-11-12 Aguardando emissão de parecer — —
2021-11-10 AGDES - Aguardando Despacho — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 084/2021
De: Rudnei A. - GAB.RUDNEI
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 10/11/2021 às 11:11:51
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
“Autoriza o Executivo Municipal a Cassar o Alvará de Funcionamento de Empresas e Postos
que Revenderem Combustíveis Adulterados e dá outras providências”.
Documento de Origem: 
Protocolo
Data da apresentação*: 
10/11/2021
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Não
Status da Tramitação?: 
Aguardando despacho
_
Rudnei de Amorim
Vereador
Anexos:
Projeto_alvara_posto_de_combustivel.odt
Projeto_alvara_posto_de_combustivel.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rudnei de Amorim 10/11/2021 11:12:31 1Doc RUDNEI DE AMORIM CPF 040.XXX.XXX-66
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 084/2021 | Anexo: ATA_07_12_2021_VETOS_SUBVENCAO_AO_LAR_AUTORIZA_A_CONTRATACAO_DE_TRANSPORTE_COLETIVO_E_OUTROS.pdf (2/2) 1/38
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 084/2021 | Anexo: PARECER_084_2021_ccj.pdf (3/4) 2/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
PROJETO DE LEI Nº /2021
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E
POSTOS QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS
ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a
todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, poderá ser
cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no
Município que, comprovadamente, revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º - Para efeito dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra
alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo parcial emitido
pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, ou entidade por esta credenciada,
e/ou com ela conveniada para esse fim.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o que for cabível à execução desta
Lei, especificamente no tocante ao processo administrativo para interdição,
cassação do alvará, penalidades e procedimentos.
Art. 4º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas
cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o
compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tijucas (SC), 10 de novembro de 2021.
RUDNEI DE AMORIM
Vereador
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 084/2021 | Anexo: PARECER_084_2021_ccj.pdf (4/4) 3/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
JUSTIFICATIVA
Tal medida se faz necessário devido as fiscalizações rotineiras 
que se tem nos postos de combustíveis, muitas das vezes até por objeto 
de denúncia. Para tanto, os postos que adulterarem serão passíveis de 
sansão.
O objetivo é inibir este tipo de situação, para não prejudicar o 
consumidor. 
Rudnei de Amorim
Vereador
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 4/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 1- 084/2021
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 10/11/2021 às 11:22:27
Setores (CC):
GABPRES, DIR
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei ordinária do legislativo com número SAPL 084/2021.
O referido projeto foi enviado pelo Gabinete Parlamentar via plataforma 1Doc.
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
1Doc: 5/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 2- 084/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 11/11/2021 às 20:33:14
Bom dia, Segue projeto com as devidas alterações.
Anexos:
projeto_alvara.pdf
projeto_alvara_1.odt
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rudnei de Amorim 11/11/2021 20:34:38 1Doc RUDNEI DE AMORIM CPF 040.XXX.XXX-66
Rudnei de Amorim 11/11/2021 20:41:49 1Doc RUDNEI DE AMORIM CPF 040.XXX.XXX-66
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 6/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
PROJETO DE LEI Nº /2021
Altera dispositivo da lei nº 2233, de 11 de novembro de
2009, que dispõe sobre a nominação de vias públicas na
implantação, execução de loteamentos e
desmembramentos ou ainda na abertura de novas ruas
ou avenidas.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Altera o Art. 1º da Lei nº 2233, de 11 de novembro de 2009, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Cabe ao proprietário de loteamento, 
desmembramento ou na abertura de novas vias 
públicas, após aprovação do projeto pelo poder 
executivo, enviar ofício a Câmara de Vereadores para 
que as ruas projetadas possam ser nomeadas.
Art. 2º. Altera o Art. 2º da Lei nº 2233, de 11 de novembro de 2009, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Fica obrigado pela presente Lei, o proprietário 
de loteamento, desmembramento ou na abertura de 
novas vias públicas aprovados pela Prefeitura 
Municipal de Tijucas/SC, a colocar placas com a 
denominação das vias públicas, conforme preconiza a
Lei nº 2125/2008.
§ 1º. As placas de denominação das vias públicas serão 
colocadas nas esquinas, em ambos os lados, sem 
quaisquer ônus ao município e aos seus moradores.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 7/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Art. 3º Altera o Art. 3º da Lei nº 2233, de 11 de novembro de 2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A altura, o tamanho, o material e as cores das
placas de denominação das vias públicas deverão
obedecer às exigências técnicas do anexo da lei
2617/2015.
Art. 4º Altera o Art. 4º da Lei nº 2233, de 11 de novembro de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias.
 
 
Tijucas (SC), 10 de novembro de 2021.
RUDNEI DE AMORIM
VEREADOR
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 8/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
JUSTIFICATIVA
A presente proposição pretende adequar a Lei Municipal 2.233/2009,
que dispõe sobre a nominação de vias públicas na implantação, execução de
loteamentos e desmembramentos ou ainda na abertura de novas ruas ou
avenidas, a necessidade dos contribuintes. 
Os loteamentos estão sendo aprovados pela Municipalidade sem a
nomenclatura adequada das ruas, ocasionando transtornos para os moradores
no momento da ligação de energia elétrica e água, assim como, prejuízo aos
loteadores com averbações em duplicidade no Cartório de Registro de Imóveis.
O objetivo, portanto, é atribuir nome as ruas projetadas dos novos
loteamentos anteriormente a expedição do Habite-se e averbação no Registro
de Imóveis competente, facilitando a identificação dos lotes e organizando os
procedimentos administrativos.
A presente alteração legislativa beneficiará a Municipalidade no
tocante ao cadastro das novas vias com a sua nomenclatura adequada,
beneficiará os proprietários de lotes para melhor identificação e agilidade na
ligação de energia elétrica e água e beneficiará os loteadores com a
possibilidade da averbação do loteamento com as ruas denominadas por lei
municipal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação do projeto de suma importância para o Município de Tijucas-SC.
RUDNEI DE AMORIM
VEREADOR
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 9/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 3- 084/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 11/11/2021 às 20:38:05
Bom dia, Segue despacho,
Anexos:
084_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 11/11/2021 21:31:37 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Nadir Olindina Amorim 12/11/2021 10:36:08 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 10/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei 084/2021 que “Autoriza o Executivo
Municipal a Cassar o Alvará de Funcionamento de Empresas e Postos
que Revenderem Combustíveis Adulterados e dá outras providências”.
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei 084/2021, foi LIDO no expediente da
sessão ordinária na data de 11/11/2021, conforme Art.17 do Regimento
Interno. 
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação e, o recebe em regime de urgência.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o
Projeto de Lei nº 084/2021 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores,
certificando-se os respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como
no site da Casa. (artigo 114 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores
que compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno),
após anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei
em andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada
no Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 11 de novembro de 2021.
Rudnei de Amorim Nadir Olindina de Amorim
Presidente Vice-Presidente
Maurício Poli Maickon Campos Sgrott
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 11/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 4- 084/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 12/11/2021 às 11:02:36
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 12/38
12/11/2021 11:02 Leis de Tijucas / SC
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1Doc: 13/38
12/11/2021 11:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 84 de 2021
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS QUE REVENDEREM
COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 20 de 2013
DISPÕE SOBRE O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 69 de 2014
TIJUCAS (SC), 13 DE MAIO DE 2014. REQUERIMENTO Nº 69/2014 À MESA DIRETORA: SENHOR PRESIDENTE: O VEREADOR QUE
ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DE TIJUCAS, E COM FULCRO
NO ART. 99, XVI E XVII, DO REGIMENTO INTERNO, REQUER QUE SEJA DESPACHADA CORRESPONDÊNCIA AO EXECUTIVO
MUNICIPAL, SOLICITANDO RELAÇÃO DOS TAXISTAS QUE POSSUEM ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO E
RELAÇÃO DOS PONTOS FIXOS DOS REFERIDOS TAXISTAS. CORDIALMENTE, JOSÉ LEAL SILVA JÚNIOR VEREADOR 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 55 de 2014
TIJUCAS (SC), 14 DE ABRIL DE 2014. REQUERIMENTO Nº 55/2014 À MESA DIRETORA: SENHOR PRESIDENTE: O VEREADOR QUE
ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DE TIJUCAS, E COM FULCRO
NO ART. 99, XVI E XVII, DO REGIMENTO INTERNO, SOLICITA QUE SEJA DESPACHADA CORRESPONDÊNCIA À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
E AO JURÍDICO MUNICIPAL, REQUISITANDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: 1. QUAL O QUADRO ATUAL DOS FISCAIS DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, INCLUINDO TÉCNICOS EM MÉDIA COMPLEXIDADE E SAÚDE DO TRABALHADOR, E QUAL O QUADRO
NECESSÁRIO PARA O DEVIDO FUNCIONAMENTO? 2. CASO HAJA DEFICIÊNCIA NO QUE TANGE À QUANTIDADE DE SERVIDORES,
EXISTEM APROVADOS EM ESPERA DO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO? 3. QUAIS OS PRÉDIOS PÚBLICOS, INCLUINDO AS
ESCOLAS MUNICIPAIS, NÃO POSSUEM ALVARÁ SANITÁRIO? 4. QUAIS OS FOCOS DE DENGUE, CARAMUJO AFRICANO E ESCORPIÃO,
EXISTENTES NO MUNICÍPIO (PRINCIPALMENTE NOS BAIRROS PRAÇA, XV DE NOVEMBRO E JOÁIA)? 5. QUAL A REALIDADE DAS
ÁREAS VERDES URBANAS, OU SEJA, AS MESMAS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE CUIDADAS E LIVRES DE QUALQUER FOCO
SUPRAMENCIONADO? 6. QUAL O ESTADO ATUAL DA NOVA LEI DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA? JUSTIFICATIVA: TENHO RECEBIDO
MUITAS DENÚNCIAS DA COMUNIDADE QUANTO AOS FOCOS DE DENGUE, CARAMUJO AFRICANO E ESCORPIÃO, BEM COMO
SOBRE O ATUAL ESTADO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS E COMÉRCIOS LOCAIS QUE ESTÃO FUNCIONANDO, NA GRANDE MAIORIA, SEM
ALVARÁ SANITÁRIO. DESSE MODO, É NECESSÁRIO QUE A COMUNIDADE TENHA CONHECIMENTO DO ATUAL ESTADO DE
ABANDONO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA POR PARTE DO EXECUTIVO. CORDIALMENTE, JEAN CARLOS DE SIENO DOS SANTOS
VEREADOR 
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Autoriza o Executivo Municipal a Cassar o Alvará de Funcionamento
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 18 de 2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, DISPONIBILIZAREM
VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA OS VEÍCULOS DE CLIENTES E USUÁRIOS. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 1 de 2021
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com a lei orgânica do município, e do Regimento
Interno, solicita esclarecimentos do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o motivo pelo qual o aumento dos alvarás de
funcionamento das empresas de TIJUCAS, e qual indexador usado para o ano de 2021, com cerca de 45% de aumento, haja vista a
situação que atravessamos com empresas se recuperando, e a inflação oficial do pais fechou o ano de 2020 com 4,52%. Empresários,
prestadores de serviços, e diversos seguimentos de nossa sociedade solicitaram esclarecimentos. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 79 de 2015
TIJUCAS (SC), 01 DE JUNHO DE 2015. REQUERIMENTO Nº 079/2015 À MESA DIRETORA: SENHOR PRESIDENTE: O VEREADOR QUE
ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DE TIJUCAS, E COM FULCRO
NO ART. 99, XVI E XVII, DO REGIMENTO INTERNO, REQUER QUE SEJA ENCAMINHADA CORRESPONDÊNCIA AO PREFEITO
MUNICIPAL SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CARGA E DESCARGA DE PALETES DE PISOS CERÂMICOS NA
AV. COLEIRA, NO SENTIDO RUA EUCLIDES FRANCISCO PEIXOTO E BR 101. REFERIDA ATIVIDADE OCORRE SEM A MENOR
SEGURANÇA E INFRAESTRUTURA ADEQUADA: NOME DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL; ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
CORDIALMENTE, JOSÉ LEAL SILVA JUNIOR VEREADOR 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2239 de 2014
PROJETO DE LEI 2239/2014 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL VALÉRIO TOMAZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS, FAÇO
SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI: ART. 1º - FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CREDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO 2015, NO VALOR DE R$ 65.000,00 (SESSENTA E CINCO MIL REAIS), COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, PARA
ATENDER DESPESA COM A CONTRIBUIÇÃO DO PREVISERTI 01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 01 – CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES 1311.1.027 – CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA 4.4.90.00 – APLICAÇÕES
DIRETAS...................................................................R$ 65.000,00 FONTE DE RECURSOS 0.1.0000 – RECURSOS PRÓPRIOS ART. 2º- POR CONTA
DA ANULAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO ANTERIOR FICA SUPLEMENTADA A DOTAÇÃO QUE SEGUE: 01 – CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES 01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1311.2.001 – FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL 3.1.91.00 – APLICAÇÕES DIRETAS....................................................................R$ 65.000,00 FONTE DE RECURSOS 0.1.0000 –
RECURSOS PRÓPRIOS ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO COM EFEITOS A PARTIR DE 01 DE
JANEIRO DE 2015, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIOS. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS 01 DE
DEZEMBRO DE 2014 VALÉRIO TOMAZI PREFEITO MUNICIPAL 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2238 de 2014
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 444 de 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Texto Original: Clique aqui 
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12/11/2021 11:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Autoriza+o+Executivo+Municipal+a+Cassar+o+Alvará+de+Funcionamento 3/3
1Doc: 16/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 5- 084/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 12/11/2021 às 11:06:57
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
084_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 16/11/2021 08:09:51 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 17/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO 
Encaminha-se o Projeto de Lei 084/2021 para parecer jurídico. 
Tijucas, 12 de novembro de 2021.
Maurício Poli 
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 18/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 6- 084/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 07/12/2021 às 09:40:18
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA INADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_167_2021_PL_84_Cassar_alvara.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 07/12/2021 09:41:05 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 19/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 084/2021
Autor: Rudnei de Amorim
Ementa: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS QUE REVENDEREM
COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER JURÍDICO N. 167/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Legislativo Municipal, que autoriza
o Executivo Municipal a cassar o Alvará de Funcionamento de empresas e postos que
revenderem combustíveis adulterados.
O Projeto foi lido no expediente em 11/11/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Não havendo análises preliminares sobre o Projeto de Lei em
comento, passa-se ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição
Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112
da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa
Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à
infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
1
1Doc: 20/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "refere￾se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados)
ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A matéria tratada no Projeto de Lei em questão é assunto de
interesse local, razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. Busca-se cassar
o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que,
comprovadamente, revenderem combustíveis adulterados.
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal,
impossibilitam que o Poder Legislativo disponha sobre organização administrativa e
matéria orçamentária. Ou seja, são hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito.
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquia, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções. 
Lecionando HELY LOPES MEIRELLES que:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores,
são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º, e 165 da CF, as que
se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei
que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de obras e
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime
jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de
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1Doc: 21/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos
competem concorrentemente ao prefeito e á Câmara, na forma regimental.”
(Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 431)
(grifou-se)
Nesse aspecto, necessário esclarecer que independente da Lei ser
Autorizativa ou não Autorizativa, ela não pode interferir nas matérias reservadas ao
Prefeito. Todas as leis que passam pelo processo legislativo estão no mesmo patamar e
sua obrigatoriedade não depende da terminologia empregada.
As leis, entre elas as que se valem do termo “autoriza” e correlatos,
emitem um comando abstrato e geral, para ser obedecido por todos, indistintamente.
Enquanto o comando legislativo for abstrato e não interferir nas matérias reservadas ao
Executivo, a Lei Orgânica Municipal atribui a sua competência aos vereadores.
Art. 41 Aos vereadores entre outras atribuições compete: […]
IV - apresentar projetos de lei, desde que não versem sobre matéria de
iniciativa exclusiva do prefeito;
Todavia, a cassação do Alvará de Funcionamento refere-se a matéria
de organização administrativa e planejamento de execução de serviços públicos. Neste
aspecto, nota-se que o PL, ainda que revestido de boas intenções, invade a esfera da
gestão administrativa, violando, portanto, o princípio da separação dos poderes.
Ressalta-se que é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência,
que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em
atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder
Público. 
Assim como, comporta mencionar que o texto cuida, em essência, de
matéria de natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao
funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.
Portanto, a proposta compete apenas ao Chefe do Executivo, enquanto
responsável pela organização administrativa e orçamentária, havendo vício de
iniciativa.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissões
de Constituição e Justiça (Art. 56)
III – DA CONCLUSÃO
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1Doc: 22/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa. 
Do exposto, OPINO PELA INADMISSIBILIDADE DO
PROJETO. 
Tijucas/SC, 07 de Dezembro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
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1Doc: 23/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 7- 084/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 07/12/2021 às 09:42:42
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
084_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 07/12/2021 14:19:19 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 24/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 084/2021 de origem do Executivo para
emissão de PARECER devido a URGÊNCIA da proposição para as
Comissões: Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Tijucas, 07 de dezembro de 2021.
Maurício Poli 
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 25/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 8- 084/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Ezequiel A.
Data: 07/12/2021 às 11:54:43
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 084/2021 do Legislativo ao Vereador Ezequiel de Amorim à Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 07/12/2021 11:55:02 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 26/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 9- 084/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 07/12/2021 às 12:01:12
Segue Memorando de Convocação dos Membros da CCJ para Reunião.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_REUNIAO_07_12_2021_CCJ.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 07/12/2021 12:01:32 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 27/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. /2021/CCJ Tijucas/SC, 03 de dezembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Maickon Campos Sgrott, Presidente da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ), convoca os membros para participar da reunião no dia 07 de dezembro de
2021, no horário das 10h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Atenciosamente,
MAICKON CAMPOS SGROTT
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 28/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 10- 084/2021
De: Ezequiel A. - CCJ
Para: - 
Data: 08/12/2021 às 11:35:48
Bom dia,
segue o parecer. 
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
PARECER_084_2021_ccj.docx
PARECER_084_2021_ccj.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 08/12/2021 11:36:11 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 11:59:16 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 29/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Maickon Campos Sgrott – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Claudemir Correia - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 084/2021
Autor: Rudnei de Amorim - Vereador
Ementa: “Autoriza o Executivo Municipal a Cassar o Alvará de Funcionamento de
Empresas e Postos que Revenderem Combustíveis Adulterados e dá outras
providências”.
PARECER Nº /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 07 de Dezembro de 2021, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Vereador Maickon Campos
Sgrott, designou como Relator do Projeto de Lei Nº 084/2021 o Vereador Ezequiel de
Amorim. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 30/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça no dia
07/12/2021 para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 56 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que,
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa do Vereador Rudnei
Amorim e dispõe sobre a “Autorização do Executivo Municipal a Cassar o Alvará de
Funcionamento de Empresas e Postos que Revenderem Combustíveis Adulterados e dá
outras providências”
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011) 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; [...] 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 31/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, e autarquia ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração
indireta e autarquia, seu regimento jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das
secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos
da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Nesse aspecto, necessário esclarecer que independente da Lei ser
Autorizativa ou não Autorizativa, ela não pode interferir nas matérias reservadas ao
Prefeito. Todas as leis que passam pelo processo legislativo estão no mesmo patamar e
sua obrigatoriedade não depende da terminologia empregada. As leis, entre elas as que
se valem do termo “autoriza” e correlatos, emitem um comando abstrato e geral, para
ser obedecido por todos, indistintamente. Enquanto o comando legislativo for abstrato e
não interferir nas matérias reservadas ao Executivo, a Lei Orgânica Municipal atribui a
sua competência aos vereadores. 
Art. 41 Aos vereadores entre outras atribuições compete: 
[…] IV - apresentar projetos de lei, desde que não versem sobre matéria de
iniciativa exclusiva do prefeito; 
Todavia, a cassação do Alvará de Funcionamento refere-se a matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de serviços públicos. Neste
aspecto, nota-se que o PL, ainda que revestido de boas intenções, invade a esfera da
gestão administrativa, violando, portanto, o princípio da separação dos poderes.
Portanto, a proposta compete apenas ao Chefe do Executivo, enquanto responsável pela
organização administrativa e orçamentária, havendo vício de iniciativa. 
É o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 32/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, encontrando afronta aos princípios
constitucionais, o Parecer deste relator é pela não apreciação e reprovação ao Projeto de
Lei 084/2021.
Sala das Comissões, 07 de Dezembro de 2021.
EZEQUIEL DE AMORIM
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 084/2021
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente 
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM CLAUDEMIR CORREIA 
 Membro Membro 
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 33/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 11- 084/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 08/12/2021 às 12:49:55
Encaminha-se Anexo a Ata da Reunião do dia 07/12/2021 às 10h.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
ATA_07_12_2021_VETOS_SUBVENCAO_AO_LAR_AUTORIZA_A_CONTRATACAO_DE_TRANSPORTE_COLETIVO_E_OUTROS.doc
ATA_07_12_2021_VETOS_SUBVENCAO_AO_LAR_AUTORIZA_A_CONTRATACAO_DE_TRANSPORTE_COLETIVO_E_OUTROS.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 12:50:21 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 34/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2021
Às dez horas do sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os Vereadores
Maickon Campos Sgrott, Ezequiel de Amorim, Claudemir Correia, tendo como
Presidente o Vereador Maickon Campos Sgrott, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei Nº 036/2021 de
autoria do Poder Legislativo do Vereador João Luiz Lopes e Paulo César Pereira, com
a ementa: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A
PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”,
uma vez que fora Vetado pelo Poder Executivo. O Presidente da Comissão o
Vereador Maickon Campos Sgrott havia designado o Vereador Ezequiel de Amorim
como Relator do Projeto. Colocado em discussão o Parecer do Relator que foi pela
aprovação do Veto, e obteve aprovação dos demais membros. Em seguida o Projeto
de Lei Nº 085/2021 de autoria do Poder Legislativo do Vereador Rudnei de Amorim
com a ementa: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2233, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NA IMPLANTAÇÃO, EXECUÇÃO
DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS OU AINDA NA ABERTURA DE NOVAS RUAS
OU AVENIDAS”. O Presidente da Comissão o Vereador Maickon Campos Sgrott havia
designado o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto. Colocado em
discussão o Parecer do Projeto de Lei Nº 085/2021, que fora pela apreciação e
aprovação e obtendo aprovação favorável de todos os Membros. Em seguida o
Projeto de Lei Nº 080/2021 de autoria do Poder Legislativo do Vereador Écio Hélio de
Melo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA - AMA TIJUCAS.S/C”. O Presidente da Comissão havia
designado para Relatoria o Vereador Claudemir Correia. Colocaram em discussão o
Projeto de Lei Nº 080/2021, onde o Relator foi pela aprovação do mesmo e obtendo
aprovação favorável de todos os Membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº
2404/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O QUADRIÊNIO 2022 À 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão havia designado para a Relatoria
o Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão, resolveram enviar ao
Executivo pedindo melhor esclarecimento sobre o Veto. Em seguida o Projeto de Lei
Nº 2405/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão havia designado como Relator o
Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão, optaram também por enviar ao
Executivo pedindo melhor esclarecimento sobre o Veto. Em seguida o Projeto de Lei
Nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “AUTORIZA
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO MEDIANTE A
CONCESSÃO DE SUBSIDIO”. O presidente da Comissão designou à Relatoria o
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 35/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão o Parecer do Projeto Nº
2420/2021, onde o Relator fora pela aprovação e obtendo aprovação favorável de
todos os membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº 2422/2021 de autoria do Poder
Executivo com a ementa: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O Presidente da Comissão designou-se Relator do mesmo. Colocado em discussão o
Parecer do Projeto Nº 2422/2021, onde o Relator fora pela aprovação e obtendo
aprovação dos demais membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº 084/2021 de autoria
do Poder Legislativo do Vereador Rudnei de Amorim com a ementa: “AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E
POSTOS QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão designou à Relatoria o Vereador Ezequiel
de Amorim. Colocado em discussão o Parecer do Projeto Nº 084/2021 onde o Relator
fora desfavorável à apreciação e obtendo aprovação favorável dos demais membros,
optaram pelo ARQUIVAMENTO, uma vez que tal matéria compete exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo, havendo vício de iniciativa. Nada mais havendo a ser
tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em
que serão repassados os Projetos à Comissão, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes. 
ORIGINAL ASSINADO.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
CLAUDEMIR CORREIA
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 36/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 12- 084/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 08/12/2021 às 12:54:22
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 084/2021 para Arquivamento e demais providências.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 12:54:49 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B3EB-D89E-E423-E8E8
1Doc: 37/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 13- 084/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 09/12/2021 às 07:58:30
Bom dia, Favor realizar os procedimentos cabíveis.
1Doc: 38/38

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