Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 19/11/2021 às 08:33:04
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, CEDH, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e regula os
benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social,
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
466
Data da apresentação*:
18/11/2021
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei Ordinária do executivo com número SAPL 2419/2021, que
altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e regula os benefícios eventuais no
âmbito da política municipal de assistência social,
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
466/2021.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 466/2021 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
_
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021 | Anexo: PARECER.pdf (2/2) 1/101
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Lei_Ordinaria_2578_2015_de_Tijucas_SC.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2419_2021_que_altera_a_lei_n_2_578_beneficios_eventuais_no_ambito_da_politica_de_assistencia_social.doc
Ofcio_Circular_DIAS_n_06_2021_Para_Gestores.pdf
OFICIO_N_424.pdf
Oficio_n_424_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2419_2021_alteracao_da_Lei_n_2_578_2016_beneficios_eventuais.doc
projeto_de_lei_n_2419_2021_Altera_inclui_e_revoga_dispositivo_na_Lei_n_2_578_de_18_de_maio_de_2015_que_define_e_regula_os_beneficios_eventuais_no.doc
resolucao_CEAS_SC_n_04_2020.pdf
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021 | Anexo: PARECER_2419_2022_financas_dja.pdf (3/4) 2/101
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2578/2015
DEFINE E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito de Tijucas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono esta Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão dos bene�cios eventuais, que é um direito garan�do pelo art. 22
da Lei nº 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº
12.435/11.
Art. 2º Bene�cios eventuais são bene�cios da Polí�ca Nacional de Assistência Social - PNAS, de caráter
suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento,
calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária.
§ 1º O bene�cio eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º O Município deve garan�r igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do bene�cio
eventual.
§ 3º Na comprovação das necessidades para a concessão do bene�cio eventual são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 4º Terão prioridade na concessão dos bene�cios eventuais a criança e ao adolescente, a pessoa idosa, a
pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 5º Os bene�cios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:
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1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021 | Anexo: PARECER_2419_2022_financas_dja.pdf (4/4) 3/101
I - Assistentes sociais que componham as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS, CREAS e
de alta complexidade;
II - Assistente Social responsável pela concessão dos bene�cios eventuais, vinculado à Secretaria de
Assistência Social.
Art. 3º O bene�cio eventual des�na-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca
riscos ou fragiliza a unidade da família.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos bene�cios eventuais é igual ou
inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme § 5º do art. 2º.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, o
Assistente Social terá autonomia para a concessão de bene�cio, por meio de jus�fica�va por escrito, que
deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.
§ 2º Os bene�cios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de bene�cio
eventual.
§ 3º Os bene�cios eventuais poderão ser concedidos cumula�vamente.
Art. 5º São formas de bene�cios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - situações de vulnerabilidade temporária;
IV - calamidade pública.
Art. 6º O bene�cio eventual, na forma de auxílio-natalidade, cons�tui-se em uma prestação temporária,
não contribu�va da assistência social, e m pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família, e atenderá aos seguintes aspectos:
I - necessidades do recém-nascido;
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1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021 | Anexo: resolucao_CEAS_SC_n_04_2020.pdf (5/8) 4/101
II - apoio à mãe nos casos de na�morto e morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio-natalidade:
I - se o bene�cio for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica
comprovando o tempo gestacional;
II - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a cer�dão de nascimento;
III - comprovante de residência;
IV - comprovante de renda de todos os membros familiares;
V - registro de iden�dade civil e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiado;
§ 2º O bene�cio pode ser solicitado a par�r do 7º mês de gestação até 90 dias após o nascimento.
§ 3º Ao auxílio natalidade será concedido em kit bebê, composto por:
I - Tip top;
II - Pijama;
III - Fraldas em tecido an�alérgico;
IV - Conjunto com meia, touca e luva;
V - Toalhas higiênicas;
VI - Cobertores an�alérgicos;
VII - Conjunto de mamadeira para leite e chá;
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1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021 | Anexo: resolucao_CEAS_SC_n_04_2020.pdf (6/8) 5/101
VII - Conjunto de mamadeira para leite e chá;
VIII - Fraldas descartáveis;
IX - Banheira;
X - Toalha de banho com capuz;
§ 4º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que es�ver segurada pelo saláriomaternidade.
Art. 7º O bene�cio eventual, na forma de auxílio-funeral, cons�tui-se em uma prestação temporária, não
contribu�va da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família, e será dis�nto em modalidades de:
I - custeio das despesas com urna funerária, velório e sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte
de seus provedores ou membros;
III - ressarcimento no caso de ausência do bene�cio eventual no momento em que este se fez necessário.
§ 1º São documentos essenciais para o auxílio-funeral:
I - atestado de óbito;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV - registro de iden�dade civil e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiado.
§ 2º O auxílio-funeral será concedido em até 30 dias após o óbito, mediante requerimento.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Polí�ca de Assistência Social que es�ver com os vínculos familiares
rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade, o responsável pela en�dade poderá solicitar o
auxílio funeral.
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1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021 | Anexo: resolucao_CEAS_SC_n_04_2020.pdf (7/8) 6/101
§ 4º Quando se tratar de usuário da Polí�ca de Assistência Social que es�ver com os vínculos familiares
rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será
responsável pela concessão do bene�cio, uma vez que não haverá familiar ou ins�tuição para requerer.
§ 5º O valor conferido ao auxílio funeral será de R$ 600,00 (seiscentos reais), reajustado anualmente pelo
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE - Ins�tuto Brasileiro de Geografia e
Esta�s�cas.
Art. 8º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de alimentação:
II - da falta de documentação;
III - da falta de domicílio, quando:
a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garan�r abrigo aos filhos;
b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência �sica ou
psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) de desastres e de calamidade pública;
d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I - comprovante de residência;
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5 of 8 16/11/2021 09:59
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021 | Anexo: resolucao_CEAS_SC_n_04_2020.pdf (8/8) 7/101
II - comprovante de renda de todos os membros familiares;
III - registro de iden�dade civil e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiado.
§ 3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo
com as demandas da família, a par�r do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:
a) Alimentação (cesta básica);
b) vestuário de cama, mesa e banho;
c) fotografias para documentos pessoais;
d) utensílios para a cozinha;
e) passagens rodoviárias (intermunicipais/interestaduais) para usuários que estejam sendo atendidos nos
serviços da Polí�ca de Assistência Social;
f) quaisquer outros bens ou serviços iden�ficados.
Art. 9º A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação
anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre
outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à
família ou a comunidade.
§ 1º Poderá ser concedido para atendimento das famílias em situação decorrente de calamidade pública:
a) alimentação;
b) vestuário de cama, cama e banho;
c) fotografias para documentos pessoais;
d) utensílios para a cozinha;
e) quaisquer outros bens ou serviços iden�ficados.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da
perda de todos os pertences pessoais:
I - comprovante de residência;
II - comprovante de renda de todos os membros familiares;
III - registro de iden�dade civil e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiado.
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1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.419/2021 | Anexo: OFICIO_N_424.PDF (9/9) 8/101
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos bene�cios
eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de diagnós�co e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos
bene�cios eventuais;
III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos bene�cios eventuais.
Art. 11 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a
regulamentação da provisão de bene�cios eventuais no âmbito da Polí�ca Pública Municipal de
Assistência Social.
Art. 12 Não são provisões da polí�ca de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais
como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assis�va ou ajudas técnicas,
bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde
fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 13 As provisões rela�vas a programas, projetos, serviços e bene�cios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educação, habitação e demais polí�cas setoriais não se incluem na modalidade de
bene�cios eventuais da assistência social.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 18 de Maio de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/05/2015
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1Doc: 9/101
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1Doc: 10/101
Rua Dr. Fúlvio Aducci, 767 - Estreito - Florianópolis - SC
CEP: 88.075-001 / Tel: (48) 3664-0962
E-mail: dias@sst.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ofício Circular DIAS/SDS nº 06/2021 Florianópolis, 20 de agosto de 2021.
Exmos/as Srs./as Secretários/as Municipais de Assistência Social de Santa
Catarina,
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS/SC), por meio da
Diretoria de Assistência Social - DIAS, considerando o cofinanciamento 2021, informa
que os municípios que solicitaram as parcelas para Benefícios Eventuais, que não
encaminharam o Parecer do Conselho Municipal local, conforme Art. 25 da Resolução
CEAS/SC nº 04, de 22 de abril de 2020,
Art. 25. É critério para que o município receba o cofinanciamento
Estadual o encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social aprovando a legislação vigente e a execução de
concessão dos Benefícios Eventuais no município de acordo com
Decreto 6.307/2007 e a presente Resolução, conforme o que for
pactuado na CIB e deliberado no CEAS/SC.
Desta forma, esta Diretoria solicitou os referidos pareceres até o dia 16 de julho
passado. No entanto por solicitação dos municípios o prazo foi prorrogado para 31 de
agosto do presente ano.
Em reunião da Comissão de Intergestores Bipartite – CIB de 22 de julho do
corrente os municípios solicitaram o prazo até 31 de dezembro de 2021, para finalizarem
as alterações necessárias em suas legislações.
Diante disso, a DIAS definiu os seguintes prazos:
31 de agosto de 2021: para seja enviado documento informando o status dos
pareceres (parecer favorável ou qual a situação impeditiva); se estão submetendo suas
legislações a análise e alterações, que necessitem de aprovação de outras instâncias
(Câmara de Vereadores) para enviar o documento solicitado.
31 de dezembro de 2021: prazo final para encaminhar os pareceres com a
legislação em conformidade.
Importante ressaltar o cumprimento imprescindível das datas citadas acima para
que o município não seja prejudicado em relação à prestação de contas do
cofinanciamento 2021.
Vale lembrar que cada conselho possui autonomia para formular seu parecer, no
entanto observou-se que em muitos pareceres não é possível identificar se a legislação
está ou não em conformidade com a Legislação Nacional e Estadual, sendo assim, a
Gerência de Gestão do FEAS/SC - GFEAS criou um modelo para auxiliar nesse
momento (segue anexo).
Sem mais, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça
necessário quanto ao envio dos pareceres por meio dos contatos: (48) 3664-0615
beneficioseventuais@sst.sc.gov.br e (48) 3664 0692 e 3664 0778 gfeas@sst.sc.gov.br.
Pág. 01 de 02 - Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00000452/2020 e o código 776ANK6K.
768
1Doc: 11/101
Rua Dr. Fúlvio Aducci, 767 - Estreito - Florianópolis - SC
CEP: 88.075-001 / Tel: (48) 3664-0962
E-mail: dias@sst.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Atenciosamente,
Luciane dos Passos
Diretora de Assistência Social – DIAS
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social – SDS
Pág. 02 de 02 - Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00000452/2020 e o código 776ANK6K.
769
1Doc: 12/101
Assinaturas do documento
Código para verificação: 776ANK6K
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUCIANE NATALICIA DOS PASSOS (CPF: 004.XXX.739-XX) em 20/08/2021 às 18:10:23
Emitido por: "SGP-e", emitido em 13/07/2018 - 14:34:40 e válido até 13/07/2118 - 14:34:40.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferenciadocumento/U1NUXzk3MThfMDAwMDA0NTJfNDUyXzIwMjBfNzc2QU5LNks= ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00000452/2020 e o código 776ANK6K
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
1Doc: 13/101
1Doc: 14/101
1Doc: 15/101
1Doc: 16/101
1Doc: 17/101
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1Doc: 21/101
1Doc: 22/101
Extrato publicado no DOE SC nº 21.257 de 28/04/2020
RESOLUÇÃO CEAS/SC Nº 04 DE 22 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação, concessão e
cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da
Política Pública Estadual de Assistência Social.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Santa Catarina – CEAS/SC, em
Reunião Plenária Ordinária de 22 de Abril de 2020, no uso das competências e das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de
2011, e pela Lei Estadual n° 10.037, de 26 de dezembro de 1995 (alterada parcialmente
pela Lei 10.793/98; 16.340/14) que dispõe sobre a organização da Assistência Social no
Estado, institui o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/SC e dá outras
providências;
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previsto no art. 22
da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integram o conjunto de proteções da
Política de Assistência Social e neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção
social, ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social - NOB/SUAS, que apresenta no seu Art 4º as seguranças
afiançadas pelo SUAS - “V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados
de Benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos”;
CONSIDERANDO a V Conferência Nacional de Assistência Social, de 08 de dezembro de
2005, que aprovaram metas para implementação da Política de Assistência Social no
Brasil, e a Meta 17 C que prevê “Regulamentar os Benefícios Eventuais, conforme art. 22
da LOAS”;
CONSIDERANDO o Decreto no 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os
Benefícios Eventuais e define em seu art. 90 que as "provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação,
integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
Benefícios Eventuais da Assistência Social";
CONSIDERANDO a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do CNAS que dispõe
sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social em relação a Política de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de junho de 2011 - Ratificar a
equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias
profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços
socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
1
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por LUCIANE NATALICIA DOS PASSOS em 29/04/2020 às 16:56:41, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de feverei
Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00000973/2020 e o código X91W8T2D.
ro de 2019.
35
1Doc: 23/101
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO o Caderno de Orientações do Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS para o Controle Social do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa
Bolsa Família - PBF e Benefícios Eventuais da Assistência Social, de maio de 2014;
CONSIDERANDO a publicação da Orientação Técnicas sobre os Benefícios Eventuais no
SUAS, pelo Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em
2018;
CONSIDERANDO as reuniões da Comissão de Acompanhamento a Gestão Estadual de
Benefícios e Transferência de Renda da Gestão 2019/2021 do CEAS/SC;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios
Eventuais e seu cofinanciamento no âmbito da Política Pública de Assistência Social no
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e estado de
calamidade pública.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção
social de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram organicamente as
garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa
humana.
§1º - O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas
ao atendimento das necessidades básicas.
§2º - O Estado e o município devem garantir a divulgação dos critérios e demais
informações sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos.
§3º - É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias, condicionalidades
e contrapartidas, sendo recomendados os critérios previstos no Decreto 6.307 de 2009.
§4º - Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a
criança, o idoso, a pessoa com deficiência e a família.
Parágrafo único: Os Benefícios Eventuais são destinados a todos/as que deles
necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função protetiva da
família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou
indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em
sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades,
situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
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ro de 2019.
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1Doc: 24/101
Art. 5º O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens
materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.
§1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§2º - Quando concedido na forma pecuniária, corresponderá ao valor de um salário
mínimo nacional ou valor superior para cobrir os custos dos itens descritos no parágrafo
primeiro.
§3º - Quando concedido em forma de bens materiais não poderá ser em valor inferior a
um salário mínimo nacional.
§4º - O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a
gestação em até 90 dias após o nascimento.
§5º - O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30 dias após o
requerimento.
§6º - A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício Eventual em razão de
natalidade.
Art. 6º O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente aos
seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Parágrafo único: São documentos essenciais para concessão do benefício por razão de
natalidade:
I - se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar
documentos que comprovem a gestação;
II - se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; e
III - comprovante de residência da gestante;
Art. 7º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais
e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Art. 8º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:
I - o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação,
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária;
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1Doc: 25/101
II - o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.
§1º - São documentos necessários para requerer o Benefício Eventual concedido em
virtude de morte:
I - declaração e/ou certidão de óbito;
II - comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente
residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que o
comprovante de residência seja do próprio município; e
III - documentos pessoais do falecido e do requerente.
§ 2º - Em caso das despesas a família pode requerer o benefício até 30 dias após o óbito.
§ 3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de Alta complexidade
que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais
da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício
Eventual concedido em virtude de morte.
Art. 9º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24
horas para o requerimento e concessão do Benefício Eventual concedido em virtude de
morte, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em
parceria com outros órgãos ou instituições.
Art. 10. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser
concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 11. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão concedidos
à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso,
considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc e/ou a fatalidade da perda de mais de
um ente familiar ao mesmo tempo.
Art. 12. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades
básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
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1Doc: 26/101
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 13. Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de
calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma
intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
§1º - A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das
condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
§2º - O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das
condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
§3º - Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios
danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§4º - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do
reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os
Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e
regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§5º - A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda
humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa
Civil e Assistência Social.
Art. 14. A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços
socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento,
acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão local definir,
preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência e
contrarrefência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as
unidades socioassistenciais públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto outras
unidades concedem apenas a família e indivíduos em acompanhamento.
Art. 15. Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a
concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por
profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº17
de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe,
quando houver.
I - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a
demanda justificar deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem
obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos
serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou
seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI.
II - A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar,
periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do
território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros
beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para
atendimento das mesmas.
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1Doc: 27/101
Art. 16. O documento utilizado para a concessão pode ser o Relatório ou Formulário de
Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo Município.
Art. 17. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega ou
ainda listas assinadas pelos beneficiários (previsto no caderno de orientações).
Art. 18. O CEAS/SC orienta da importância das gestões municipais priorizarem para a
operacionalização da concessão dos benefícios, a utilização do cartão, considerando a
mobilidade, segurança e autonomia dos beneficiários, ou por meio do depósito
identificado, cujo saque é possível mesmo sem conta bancária apresentando maior
facilidade para comprovar o valor de oferta ao beneficiário.
Art. 19. O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso ao Benefício
Eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito para
compreensão da necessidade do benefício.
Parágrafo único: Nos casos em que este critério for necessário, recomenda-se que se
constitua em renda não inferior a meio salário mínimo per capita.
Art. 20. De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda do SUAS a família ou pessoa beneficiada deverá ser
encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CADÚNICO.
Parágrafo único: A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá
constituir critério para acesso aos benefícios.
Art. 21. Caberá ao órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado:
I - coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar o financiamento, por parte do Estado,
para a prestação dos Benefícios Eventuais de forma compartilhada com o Município;
II - realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante aplicação e
ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais; e
III - elaborar orientações técnicas e instruções em relação à operacionalização dos
Benefícios Eventuais.
Art. 22. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no município:
I - coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu
financiamento;
II - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III - garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais conforme Artigo 15
desta Resolução;
IV - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido,
valor, quantidades e período de concessão;
V - produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos
valores e quantidades;
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1Doc: 28/101
VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento
integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus
critérios de concessão;
VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta
Resolução;
IX - elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o
número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência
Social para apreciação e aprovação respectivamente; e
X - instituir por meio de decreto ou lei os Benefícios Eventuais e seus valores.
Art. 23. Caberá aos órgãos de Controle Social por meio dos Conselhos de Assistência
Social:
I - acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município,
por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II - acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios
negados e as justificativas da não concessão;
III - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios
Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS pelos
municípios;
IV - fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de
recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios
Eventuais;
V - acompanhar as ações dos municípios na organização do atendimento as (os)
beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de
transferência de renda;
VI - regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e
prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que
os institui;
VII - caberá aos Conselhos Municipais a fiscalização da aplicação dos recursos
destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor,
sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores
dos mesmos; e
VIII - caberá ao CEAS/SC e aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar a
dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos
Benefícios Eventuais.
Art. 24. A prestação de contas dos municípios cofinanciados pelo Estado para a
concessão dos Benefícios Eventuais se dará conforme Decreto vigente.
Art. 25. É critério para que o município receba o cofinanciamento Estadual o
encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social aprovando a
legislação vigente e a execução de concessão dos Benefícios Eventuais no município de
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1Doc: 29/101
acordo com Decreto 6.307 e a presente Resolução, conforme o que for pactuado na CIB e
deliberado no CEAS/SC.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária da Política de Assistência Social no Estado, prevista na Unidade
Orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 26. O CEAS/SC reforça a importância do preenchimento cuidadoso do Censo SUAS,
instrumento oficial de monitoramento.
Art. 28. O Estado e os municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas à organização da oferta dos
serviços, programas e benefícios eventuais no território, de modo a contribuir na
integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das
vulnerabilidades sociais, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação dos Benefícios
Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios para a sua
concessão, garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, espaços para
manifestação e defesa de seus direitos; garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual;
II - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de Assistência Social, que
compõem as equipes de referência dos Serviços do SUAS, para o desenvolvimento das
competências necessárias à prevenção, à identificação e acompanhamento das situações
de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e estado de
calamidade pública;
III - reordenamento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas públicas,
que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social;
IV - apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que
compõem os serviços e programas do SUAS; e
V - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em
situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais de Saúde, de
Assistência Social e de Educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de
direitos.
Art. 29 Fica revogada a Resolução 16, de 23 de novembro de 2016.
Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANE NATALÍCIA DOS PASSOS
PRESIDENTE DO CEAS/SC
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1Doc: 30/101
Protocolo 466/2021
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 18/11/2021 às 08:50:18
Setores (CC):
SEC
Ofício nº 424/2021/GAB
Tijucas (SC), 16 de novembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rudnei de Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei n° 2419/2021, que alteram e
incluem dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e regula os benefícios eventuais no âmbito da política
municipal de assistência social, acompanhado da respectiva mensagem, para a devida análise e aprovação na forma regimental.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a
Mesa deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e regula os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de
assistência social, que esta sendo alterada;
2. Cópia da Resolução CEAS/SC Nº 04/2020, de 22 de abril de 2020, do Conselho Estadual de Assistência;
3. Cópia do Ofício Circular DIAS/SDS nº 06/2021, de 20 de agosto de 2021, emitido pela Diretoria de Assistência Social, da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social.
Sem mais para o momento, renovamos a Vossa Excelência os protestos de mais alta consideração.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
Lei_Ordinaria_2578_2015_de_Tijucas_SC.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2419_2021_que_altera_a_lei_n_2_578_beneficios_eventuais_no_ambito_da_politica_de_assistencia_social.doc
Ofcio_Circular_DIAS_n_06_2021_Para_Gestores.pdf
OFICIO_N_424.PDF
Oficio_n_424_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2419_2021_alteracao_da_Lei_n_2_578_2016_beneficios_eventuais.doc
projeto_de_lei_n_2419_2021_Altera_inclui_e_revoga_dispositivo_na_Lei_n_2_578_de_18_de_maio_de_2015_que_define_e_regula_os_beneficios_eventuais_no.doc
resolucao_CEAS_SC_n_04_2020.pdf
1Doc: 31/101
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2578/2015
DEFINE E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito de Tijucas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono esta Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão dos bene�cios eventuais, que é um direito garan�do pelo art. 22
da Lei nº 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº
12.435/11.
Art. 2º Bene�cios eventuais são bene�cios da Polí�ca Nacional de Assistência Social - PNAS, de caráter
suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento,
calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária.
§ 1º O bene�cio eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º O Município deve garan�r igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do bene�cio
eventual.
§ 3º Na comprovação das necessidades para a concessão do bene�cio eventual são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 4º Terão prioridade na concessão dos bene�cios eventuais a criança e ao adolescente, a pessoa idosa, a
pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 5º Os bene�cios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:
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Continuar Lei Ordinária 2578 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/258/2578/le...
1 of 8 16/11/2021 09:59
1Doc: 32/101
I - Assistentes sociais que componham as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS, CREAS e
de alta complexidade;
II - Assistente Social responsável pela concessão dos bene�cios eventuais, vinculado à Secretaria de
Assistência Social.
Art. 3º O bene�cio eventual des�na-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca
riscos ou fragiliza a unidade da família.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos bene�cios eventuais é igual ou
inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme § 5º do art. 2º.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, o
Assistente Social terá autonomia para a concessão de bene�cio, por meio de jus�fica�va por escrito, que
deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.
§ 2º Os bene�cios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de bene�cio
eventual.
§ 3º Os bene�cios eventuais poderão ser concedidos cumula�vamente.
Art. 5º São formas de bene�cios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - situações de vulnerabilidade temporária;
IV - calamidade pública.
Art. 6º O bene�cio eventual, na forma de auxílio-natalidade, cons�tui-se em uma prestação temporária,
não contribu�va da assistência social, e m pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família, e atenderá aos seguintes aspectos:
I - necessidades do recém-nascido;
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Continuar Lei Ordinária 2578 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/258/2578/le...
2 of 8 16/11/2021 09:59
1Doc: 33/101
II - apoio à mãe nos casos de na�morto e morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio-natalidade:
I - se o bene�cio for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica
comprovando o tempo gestacional;
II - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a cer�dão de nascimento;
III - comprovante de residência;
IV - comprovante de renda de todos os membros familiares;
V - registro de iden�dade civil e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiado;
§ 2º O bene�cio pode ser solicitado a par�r do 7º mês de gestação até 90 dias após o nascimento.
§ 3º Ao auxílio natalidade será concedido em kit bebê, composto por:
I - Tip top;
II - Pijama;
III - Fraldas em tecido an�alérgico;
IV - Conjunto com meia, touca e luva;
V - Toalhas higiênicas;
VI - Cobertores an�alérgicos;
VII - Conjunto de mamadeira para leite e chá;
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Continuar Lei Ordinária 2578 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/258/2578/le...
3 of 8 16/11/2021 09:59
1Doc: 34/101
VII - Conjunto de mamadeira para leite e chá;
VIII - Fraldas descartáveis;
IX - Banheira;
X - Toalha de banho com capuz;
§ 4º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que es�ver segurada pelo saláriomaternidade.
Art. 7º O bene�cio eventual, na forma de auxílio-funeral, cons�tui-se em uma prestação temporária, não
contribu�va da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família, e será dis�nto em modalidades de:
I - custeio das despesas com urna funerária, velório e sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte
de seus provedores ou membros;
III - ressarcimento no caso de ausência do bene�cio eventual no momento em que este se fez necessário.
§ 1º São documentos essenciais para o auxílio-funeral:
I - atestado de óbito;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV - registro de iden�dade civil e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiado.
§ 2º O auxílio-funeral será concedido em até 30 dias após o óbito, mediante requerimento.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Polí�ca de Assistência Social que es�ver com os vínculos familiares
rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade, o responsável pela en�dade poderá solicitar o
auxílio funeral.
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1Doc: 35/101
§ 4º Quando se tratar de usuário da Polí�ca de Assistência Social que es�ver com os vínculos familiares
rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será
responsável pela concessão do bene�cio, uma vez que não haverá familiar ou ins�tuição para requerer.
§ 5º O valor conferido ao auxílio funeral será de R$ 600,00 (seiscentos reais), reajustado anualmente pelo
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE - Ins�tuto Brasileiro de Geografia e
Esta�s�cas.
Art. 8º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de alimentação:
II - da falta de documentação;
III - da falta de domicílio, quando:
a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garan�r abrigo aos filhos;
b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência �sica ou
psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) de desastres e de calamidade pública;
d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I - comprovante de residência;
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1Doc: 36/101
II - comprovante de renda de todos os membros familiares;
III - registro de iden�dade civil e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiado.
§ 3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo
com as demandas da família, a par�r do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:
a) Alimentação (cesta básica);
b) vestuário de cama, mesa e banho;
c) fotografias para documentos pessoais;
d) utensílios para a cozinha;
e) passagens rodoviárias (intermunicipais/interestaduais) para usuários que estejam sendo atendidos nos
serviços da Polí�ca de Assistência Social;
f) quaisquer outros bens ou serviços iden�ficados.
Art. 9º A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação
anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre
outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à
família ou a comunidade.
§ 1º Poderá ser concedido para atendimento das famílias em situação decorrente de calamidade pública:
a) alimentação;
b) vestuário de cama, cama e banho;
c) fotografias para documentos pessoais;
d) utensílios para a cozinha;
e) quaisquer outros bens ou serviços iden�ficados.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da
perda de todos os pertences pessoais:
I - comprovante de residência;
II - comprovante de renda de todos os membros familiares;
III - registro de iden�dade civil e Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiado.
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1Doc: 37/101
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos bene�cios
eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de diagnós�co e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos
bene�cios eventuais;
III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos bene�cios eventuais.
Art. 11 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a
regulamentação da provisão de bene�cios eventuais no âmbito da Polí�ca Pública Municipal de
Assistência Social.
Art. 12 Não são provisões da polí�ca de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais
como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assis�va ou ajudas técnicas,
bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde
fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 13 As provisões rela�vas a programas, projetos, serviços e bene�cios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educação, habitação e demais polí�cas setoriais não se incluem na modalidade de
bene�cios eventuais da assistência social.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 18 de Maio de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/05/2015
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1Doc: 38/101
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1Doc: 39/101
Rua Dr. Fúlvio Aducci, 767 - Estreito - Florianópolis - SC
CEP: 88.075-001 / Tel: (48) 3664-0962
E-mail: dias@sst.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ofício Circular DIAS/SDS nº 06/2021 Florianópolis, 20 de agosto de 2021.
Exmos/as Srs./as Secretários/as Municipais de Assistência Social de Santa
Catarina,
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS/SC), por meio da
Diretoria de Assistência Social - DIAS, considerando o cofinanciamento 2021, informa
que os municípios que solicitaram as parcelas para Benefícios Eventuais, que não
encaminharam o Parecer do Conselho Municipal local, conforme Art. 25 da Resolução
CEAS/SC nº 04, de 22 de abril de 2020,
Art. 25. É critério para que o município receba o cofinanciamento
Estadual o encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social aprovando a legislação vigente e a execução de
concessão dos Benefícios Eventuais no município de acordo com
Decreto 6.307/2007 e a presente Resolução, conforme o que for
pactuado na CIB e deliberado no CEAS/SC.
Desta forma, esta Diretoria solicitou os referidos pareceres até o dia 16 de julho
passado. No entanto por solicitação dos municípios o prazo foi prorrogado para 31 de
agosto do presente ano.
Em reunião da Comissão de Intergestores Bipartite – CIB de 22 de julho do
corrente os municípios solicitaram o prazo até 31 de dezembro de 2021, para finalizarem
as alterações necessárias em suas legislações.
Diante disso, a DIAS definiu os seguintes prazos:
31 de agosto de 2021: para seja enviado documento informando o status dos
pareceres (parecer favorável ou qual a situação impeditiva); se estão submetendo suas
legislações a análise e alterações, que necessitem de aprovação de outras instâncias
(Câmara de Vereadores) para enviar o documento solicitado.
31 de dezembro de 2021: prazo final para encaminhar os pareceres com a
legislação em conformidade.
Importante ressaltar o cumprimento imprescindível das datas citadas acima para
que o município não seja prejudicado em relação à prestação de contas do
cofinanciamento 2021.
Vale lembrar que cada conselho possui autonomia para formular seu parecer, no
entanto observou-se que em muitos pareceres não é possível identificar se a legislação
está ou não em conformidade com a Legislação Nacional e Estadual, sendo assim, a
Gerência de Gestão do FEAS/SC - GFEAS criou um modelo para auxiliar nesse
momento (segue anexo).
Sem mais, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça
necessário quanto ao envio dos pareceres por meio dos contatos: (48) 3664-0615
beneficioseventuais@sst.sc.gov.br e (48) 3664 0692 e 3664 0778 gfeas@sst.sc.gov.br.
Pág. 01 de 02 - Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00000452/2020 e o código 776ANK6K.
768
1Doc: 40/101
Rua Dr. Fúlvio Aducci, 767 - Estreito - Florianópolis - SC
CEP: 88.075-001 / Tel: (48) 3664-0962
E-mail: dias@sst.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Atenciosamente,
Luciane dos Passos
Diretora de Assistência Social – DIAS
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social – SDS
Pág. 02 de 02 - Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00000452/2020 e o código 776ANK6K.
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1Doc: 41/101
Assinaturas do documento
Código para verificação: 776ANK6K
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUCIANE NATALICIA DOS PASSOS (CPF: 004.XXX.739-XX) em 20/08/2021 às 18:10:23
Emitido por: "SGP-e", emitido em 13/07/2018 - 14:34:40 e válido até 13/07/2118 - 14:34:40.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferenciadocumento/U1NUXzk3MThfMDAwMDA0NTJfNDUyXzIwMjBfNzc2QU5LNks= ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00000452/2020 e o código 776ANK6K
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
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Extrato publicado no DOE SC nº 21.257 de 28/04/2020
RESOLUÇÃO CEAS/SC Nº 04 DE 22 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação, concessão e
cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da
Política Pública Estadual de Assistência Social.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Santa Catarina – CEAS/SC, em
Reunião Plenária Ordinária de 22 de Abril de 2020, no uso das competências e das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de
2011, e pela Lei Estadual n° 10.037, de 26 de dezembro de 1995 (alterada parcialmente
pela Lei 10.793/98; 16.340/14) que dispõe sobre a organização da Assistência Social no
Estado, institui o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/SC e dá outras
providências;
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previsto no art. 22
da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integram o conjunto de proteções da
Política de Assistência Social e neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção
social, ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social - NOB/SUAS, que apresenta no seu Art 4º as seguranças
afiançadas pelo SUAS - “V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados
de Benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos”;
CONSIDERANDO a V Conferência Nacional de Assistência Social, de 08 de dezembro de
2005, que aprovaram metas para implementação da Política de Assistência Social no
Brasil, e a Meta 17 C que prevê “Regulamentar os Benefícios Eventuais, conforme art. 22
da LOAS”;
CONSIDERANDO o Decreto no 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os
Benefícios Eventuais e define em seu art. 90 que as "provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação,
integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
Benefícios Eventuais da Assistência Social";
CONSIDERANDO a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do CNAS que dispõe
sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social em relação a Política de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de junho de 2011 - Ratificar a
equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias
profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços
socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
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ro de 2019.
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1Doc: 52/101
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO o Caderno de Orientações do Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS para o Controle Social do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa
Bolsa Família - PBF e Benefícios Eventuais da Assistência Social, de maio de 2014;
CONSIDERANDO a publicação da Orientação Técnicas sobre os Benefícios Eventuais no
SUAS, pelo Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em
2018;
CONSIDERANDO as reuniões da Comissão de Acompanhamento a Gestão Estadual de
Benefícios e Transferência de Renda da Gestão 2019/2021 do CEAS/SC;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios
Eventuais e seu cofinanciamento no âmbito da Política Pública de Assistência Social no
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e estado de
calamidade pública.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção
social de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram organicamente as
garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa
humana.
§1º - O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas
ao atendimento das necessidades básicas.
§2º - O Estado e o município devem garantir a divulgação dos critérios e demais
informações sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos.
§3º - É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias, condicionalidades
e contrapartidas, sendo recomendados os critérios previstos no Decreto 6.307 de 2009.
§4º - Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a
criança, o idoso, a pessoa com deficiência e a família.
Parágrafo único: Os Benefícios Eventuais são destinados a todos/as que deles
necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função protetiva da
família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou
indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em
sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades,
situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
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ro de 2019.
36
1Doc: 53/101
Art. 5º O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens
materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.
§1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§2º - Quando concedido na forma pecuniária, corresponderá ao valor de um salário
mínimo nacional ou valor superior para cobrir os custos dos itens descritos no parágrafo
primeiro.
§3º - Quando concedido em forma de bens materiais não poderá ser em valor inferior a
um salário mínimo nacional.
§4º - O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a
gestação em até 90 dias após o nascimento.
§5º - O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30 dias após o
requerimento.
§6º - A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício Eventual em razão de
natalidade.
Art. 6º O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente aos
seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Parágrafo único: São documentos essenciais para concessão do benefício por razão de
natalidade:
I - se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar
documentos que comprovem a gestação;
II - se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; e
III - comprovante de residência da gestante;
Art. 7º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais
e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Art. 8º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:
I - o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação,
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária;
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ro de 2019.
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1Doc: 54/101
II - o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.
§1º - São documentos necessários para requerer o Benefício Eventual concedido em
virtude de morte:
I - declaração e/ou certidão de óbito;
II - comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente
residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que o
comprovante de residência seja do próprio município; e
III - documentos pessoais do falecido e do requerente.
§ 2º - Em caso das despesas a família pode requerer o benefício até 30 dias após o óbito.
§ 3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de Alta complexidade
que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais
da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício
Eventual concedido em virtude de morte.
Art. 9º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24
horas para o requerimento e concessão do Benefício Eventual concedido em virtude de
morte, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em
parceria com outros órgãos ou instituições.
Art. 10. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser
concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 11. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão concedidos
à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso,
considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc e/ou a fatalidade da perda de mais de
um ente familiar ao mesmo tempo.
Art. 12. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades
básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
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ro de 2019.
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1Doc: 55/101
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 13. Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de
calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma
intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
§1º - A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das
condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
§2º - O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das
condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
§3º - Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios
danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§4º - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do
reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os
Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e
regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§5º - A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda
humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa
Civil e Assistência Social.
Art. 14. A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços
socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento,
acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão local definir,
preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência e
contrarrefência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as
unidades socioassistenciais públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto outras
unidades concedem apenas a família e indivíduos em acompanhamento.
Art. 15. Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a
concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por
profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº17
de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe,
quando houver.
I - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a
demanda justificar deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem
obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos
serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou
seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI.
II - A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar,
periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do
território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros
beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para
atendimento das mesmas.
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O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por LUCIANE NATALICIA DOS PASSOS em 29/04/2020 às 16:56:41, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de feverei
Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SST 00000973/2020 e o código X91W8T2D.
ro de 2019.
39
1Doc: 56/101
Art. 16. O documento utilizado para a concessão pode ser o Relatório ou Formulário de
Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo Município.
Art. 17. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega ou
ainda listas assinadas pelos beneficiários (previsto no caderno de orientações).
Art. 18. O CEAS/SC orienta da importância das gestões municipais priorizarem para a
operacionalização da concessão dos benefícios, a utilização do cartão, considerando a
mobilidade, segurança e autonomia dos beneficiários, ou por meio do depósito
identificado, cujo saque é possível mesmo sem conta bancária apresentando maior
facilidade para comprovar o valor de oferta ao beneficiário.
Art. 19. O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso ao Benefício
Eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito para
compreensão da necessidade do benefício.
Parágrafo único: Nos casos em que este critério for necessário, recomenda-se que se
constitua em renda não inferior a meio salário mínimo per capita.
Art. 20. De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda do SUAS a família ou pessoa beneficiada deverá ser
encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CADÚNICO.
Parágrafo único: A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá
constituir critério para acesso aos benefícios.
Art. 21. Caberá ao órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado:
I - coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar o financiamento, por parte do Estado,
para a prestação dos Benefícios Eventuais de forma compartilhada com o Município;
II - realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante aplicação e
ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais; e
III - elaborar orientações técnicas e instruções em relação à operacionalização dos
Benefícios Eventuais.
Art. 22. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no município:
I - coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu
financiamento;
II - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III - garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais conforme Artigo 15
desta Resolução;
IV - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido,
valor, quantidades e período de concessão;
V - produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos
valores e quantidades;
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ro de 2019.
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1Doc: 57/101
VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento
integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus
critérios de concessão;
VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta
Resolução;
IX - elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o
número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência
Social para apreciação e aprovação respectivamente; e
X - instituir por meio de decreto ou lei os Benefícios Eventuais e seus valores.
Art. 23. Caberá aos órgãos de Controle Social por meio dos Conselhos de Assistência
Social:
I - acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município,
por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II - acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios
negados e as justificativas da não concessão;
III - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios
Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS pelos
municípios;
IV - fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de
recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios
Eventuais;
V - acompanhar as ações dos municípios na organização do atendimento as (os)
beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de
transferência de renda;
VI - regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e
prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que
os institui;
VII - caberá aos Conselhos Municipais a fiscalização da aplicação dos recursos
destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor,
sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores
dos mesmos; e
VIII - caberá ao CEAS/SC e aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar a
dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos
Benefícios Eventuais.
Art. 24. A prestação de contas dos municípios cofinanciados pelo Estado para a
concessão dos Benefícios Eventuais se dará conforme Decreto vigente.
Art. 25. É critério para que o município receba o cofinanciamento Estadual o
encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social aprovando a
legislação vigente e a execução de concessão dos Benefícios Eventuais no município de
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ro de 2019.
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1Doc: 58/101
acordo com Decreto 6.307 e a presente Resolução, conforme o que for pactuado na CIB e
deliberado no CEAS/SC.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária da Política de Assistência Social no Estado, prevista na Unidade
Orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 26. O CEAS/SC reforça a importância do preenchimento cuidadoso do Censo SUAS,
instrumento oficial de monitoramento.
Art. 28. O Estado e os municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas à organização da oferta dos
serviços, programas e benefícios eventuais no território, de modo a contribuir na
integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das
vulnerabilidades sociais, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação dos Benefícios
Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios para a sua
concessão, garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, espaços para
manifestação e defesa de seus direitos; garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual;
II - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de Assistência Social, que
compõem as equipes de referência dos Serviços do SUAS, para o desenvolvimento das
competências necessárias à prevenção, à identificação e acompanhamento das situações
de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e estado de
calamidade pública;
III - reordenamento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas públicas,
que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social;
IV - apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que
compõem os serviços e programas do SUAS; e
V - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em
situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais de Saúde, de
Assistência Social e de Educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de
direitos.
Art. 29 Fica revogada a Resolução 16, de 23 de novembro de 2016.
Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANE NATALÍCIA DOS PASSOS
PRESIDENTE DO CEAS/SC
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ro de 2019.
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1Doc: 59/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 1- 2.419/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 26/11/2021 às 10:21:34
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2419_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 26/11/2021 11:26:41 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Nadir Olindina Amorim 29/11/2021 08:37:52 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 60/101
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei 2419/2021 que “Alteram e incluem
dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e regula os
benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência
social.”
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei 2419/2021, foi LIDO no expediente da
sessão ordinária na data de 25/11/2021, conforme Art.17 do Regimento
Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação e, o recebe em regime de urgência.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o
Projeto de Lei nº 2419/2021 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores,
certificando-se os respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como
no site da Casa. (artigo 114 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores
que compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno),
após anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei
em andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada
no Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 26 de novembro de 2021.
Rudnei de Amorim Nadir Olindina de Amorim
Presidente Vice-Presidente
Maurício Poli Maickon Campos Sgrott
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 61/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2- 2.419/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 26/11/2021 às 12:37:50
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 62/101
26/11/2021 12:36 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Altera+e+inclui+dispositivos+na+Lei+nº+2.578%2C+de+18+de+maio+d… 1/1
(/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de
2015
0 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-dabusca&utm_campaign=pesquisa-nacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Altera+e+inclui+dispositivos+na+Lei+n%C2%BA+2.578%2C+de+18+de+maio+de+2015&page=1)
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⇥ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Altera+e+inclui+dispositivos+na+Lei+n%C2%BA+2.578%2C+de+18+de+maio+de+2015&page=0)
Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Todos os Direitos Reservados - LeisMunicipais ® | Liz Serviços Online Ltda.
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 63/101
26/11/2021 12:36 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Altera+e+inclui+dispositivos+na+Lei+nº+2.578%2C+de+18+de+maio+de+2015 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2419 de 2021
Projeto de Lei Ordinária do executivo com número SAPL 2419/2021, que altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de
2015, que define e regula os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social,
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Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
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1Doc: 64/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 3- 2.419/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 26/11/2021 às 19:38:44
_
Rudnei de Amorim
Vereador
Anexos:
2419_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 29/11/2021 07:30:39 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 65/101
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2419/2021 para parecer jurídico.
Tijucas, 26 de novembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 66/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 4- 2.419/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 06/12/2021 às 10:54:04
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_161_2021_Executivo_Beneficios_eventuais.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 06/12/2021 10:54:26 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 67/101
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei nº 2419/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2.578, DE 18 DE
MAIO DE 2015, QUE DEFINE E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER JURÍDICO Nº. 161/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria-Geral desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que Altera e inclui
dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e regula os benefícios
eventuais no âmbito da política municipal de assistência social.
O Projeto foi lido no expediente em 25/11//2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Não havendo análises preliminares sobre o Projeto de Lei em
comento, passa-se ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição
Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112
da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa
Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à
infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
1
1Doc: 68/101
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "referese aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados)
ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Assim, a matéria normativa constante na proposta é adequada à
definição de interesse local, pois busca-se regulamentar a concessão e o reajuste
dos valores concedidos aos benefícios eventuais no âmbito da politica municipal de
assistência social.
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal,
impossibilitam que o Poder Legislativo disponha sobre organização administrativa e
matéria orçamentária. Ou seja, são hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito.
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquia, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta
legislativa em apreço é de iniciativa legiferante privativa do Poder Executivo.
Por sua vez, dispõe a Lei Orgânica sobre a Assistência e Previdência
Social no âmbito Municipal:
Art. 165. A Assistência Social será prestada pelo Município a quem
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais
congêneres, tendo por objetivo:
I - a proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e ao
deficiente sem discriminação;
2
1Doc: 69/101
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
II - o amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente carente;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
V - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e
marginais;
VI - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante a integração
ao mercado de trabalho;
VII - a divulgação de métodos de planejamento familiar expondo suas
vantagens e desvantagens.
Art. 158 O Município deverá manter em funcionamento permanente um
organismo de assistência social, o qual, desenvolverá programas
específicos da área, visando ao atendimento da comunidade em geral,
inclusive do funcionalismo público municipal.
Diante da necessidade da prestação do serviço social a quem
necessitar, seguindo os ditames da LOM, o Município dispõe sobre a concessão de
benefícios assistenciais através da Lei 2.578/2015, a qual está sendo objeto da alteração
legislativa.
Salienta que, tal alteração nasce da sugestão do Conselho Estadual de
Assistência Social, através da Resolução CEAS/SC nº 04/2020, para que os Municípios
atualizem as suas legislações em momento oportuno. Assim como, diate do Oficio
circular DIAS/SDS 06/2021, que define como 31/12/2021 o prazo para enviar a
legislação atualizada.
Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie –
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa – o
projeto é legal e Constitucional.
Quanto ao mérito da presente proposição e o respectivo interesse
público, salienta-se que tal análise e decisão, compete exclusivamente aos nobres
Vereadores, a quem é função precípua.
Reiterando que, diante da previsão dos artigos 119 a 121 do
Regimento Interno Municipal, a presente proposição – Projeto de Lei de iniciativa do
Executivo – deverá ser apreciada em turno único.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissão
de Constituição e Justiça (Art. 56); Comissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira (Art. 57); Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58, caput).
3
1Doc: 70/101
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
III – DA CONCLUSÃO:
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa.
Do exposto, OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
É o parecer.
Tijucas/SC, 06 de Dezembro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
4
1Doc: 71/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 5- 2.419/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 06/12/2021 às 11:57:49
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2419_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 06/12/2021 12:11:58 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 72/101
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2419/2021 de origem do Executivo
para emissão de PARECER da proposição para as Comissões: Comissão de
Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Financeira - CFOFF e a Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH.
Tijucas, 06 de dezembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 73/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 6- 2.419/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABCLÁUEDU - GABINETE CLÁUDIO EDUARDO
Data: 18/02/2022 às 11:55:30
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2419/2021 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 74/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 7- 2.419/2021
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 22/02/2022 às 11:59:01
Bom dia.
Segue parecer do Relator na CCJ.
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_PL_2419_2021_CCJ.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 22/02/2022 11:59:22 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 23/02/2022 07:18:06 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 23/02/2022 12:11:54 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 75/101
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Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2021
PROJETO DE LEI Nº2419/2021
EMENTA: ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2.578, DE 18 DE MAIO DE 2015, QUE
DEFINE E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 18 de fevereiro de 2022, por
despacho, o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir
Correia, designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do
Projeto de Lei nº 2419 de 2021.
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se
a análise da proposição, conforme segue:
O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em
exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser
devidamente redigido.
I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 2419/2021. A matéria em análise tramita
nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo municipal e ALTERA E INCLUI
1Doc: 76/101
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DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2.578, DE 18 DE MAIO DE 2015, QUE DEFINE E REGULA OS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem
outros destinos, segundo este regimento.
É o relatório.
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se:
Art. 112. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem:
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria
constitucional;
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de
competência;
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do
Prefeito Municipal;
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os
de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos.
1Doc: 77/101
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Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa alterar dispositivos
legais para a concessão de benefícios da Assistência Social no Município de
Tijucas.
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as
normas padrões.
O Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a
livre tramitação da proposição, conforme o Parecer Jurídico nº 161/2021.
É o parecer.
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios
constitucionais, o parecer deste relator é pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 2419/2021, para votação em Plenário, sugerindo o agendamento de vinda de
representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos para
expor as mudanças propostas pela referida alteração à lei vigente.
Sala das comissões, 22 de fevereiro de 2022.
Cláudio Eduardo de Souza
Relator
1Doc: 78/101
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PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 2419/2021:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo
( ) Desacordo ( ) Desacordo
( ) abstenção ( ) Abstenção
Cláudio Eduardo de Souza
Membro
( x ) De acordo
( ) Desacordo
( ) Abstenção
1Doc: 79/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 8- 2.419/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 03/03/2022 às 10:35:37
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_22_02_22.doc
ata_reuniao_ccj_22_02_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 03/03/2022 10:36:07 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 03/03/2022 11:45:33 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Cláudio Eduardo de Souza 03/03/2022 12:50:20 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 80/101
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia vinte e dois do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 2424/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Institui o
Banco Municipal de Materiais Ortopédicos ”. O Presidente da Comissão, nesta
oportunidade, desempenhando a função de Relator, colocou em discussão o Parecer
ao Projeto de Lei n. 2424/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os
membros da Comissão. Logo após foi colocado em discussão o parecer ao Projeto de
Lei n. 2425/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Autoriza o Município
a receber transferência de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria
de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC
MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia Z 25”, cujo relator
designado pela presidência desta comissão o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer do relator, o mesmo foi rejeitado pelos demais
membros da comissão. Dando continuidade à reunião, sobre a mesa o parecer ao
Projeto de Lei n. 2419/2021 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa:
“Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e
regula os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social ”.
O Presidente da Comissão havia designado como Relator o Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão e sugerindo antes da votação em
plenário o agendamento da vinda da representante da Secretaria Municipal de Ação
Social e Direitos Humanos para expor as mudanças propostas pela referida alteração à
lei vigente. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 2421/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “altera e inclui
dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de
funcionamento das farmácias no Município de Tijucas”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o
Parecer, os demais membros da comissão votaram com o relator, rejeitando o referido
projeto, sendo, então, devolvido ao Executivo. Em seguida em discussão e votação o
parecer ao Projeto de Lei n. 003/2022 de origem do Poder Legislativo, de autoria do
vereador Rudnei Amorim com a seguinte ementa: “Declaração de Utilidade Pública”.
O Presidente da Comissão designou como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO.
Colocado em discussão o Parecer, este restou aprovado pelos demais membros da
comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 81/101
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Câmara Municipal de Tijucas
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 82/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 9- 2.419/2021
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 07/03/2022 às 07:20:31
Encaminha-se projeto para comissão CFOFF.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 83/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 10- 2.419/2021
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 08/03/2022 às 10:33:25
Segue Convocação para Reunião da CFOFF
Memorando Circular nº. /2022/CFOFF Tijucas/SC, 08 de Março de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 10 de Março de 2022, no horário das
19:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na modalidade presencial, para
deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF_2_.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 08/03/2022 10:33:54 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 08/03/2022 10:42:46 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 08/03/2022 10:43:27 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 84/101
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando Circular nº. /2022/CFOFF Tijucas/SC, 08 de Março de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 10 de Março de
2022, no horário das 19:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 85/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 11- 2.419/2021
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 08/03/2022 às 10:36:09
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2419/2021 ao Vereador Maurício Poli para a Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 08/03/2022 10:36:26 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 08/03/2022 10:42:29 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 08/03/2022 10:43:53 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 86/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 12- 2.419/2021
De: Mauricio P. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 10/03/2022 às 19:55:12
Boa noite, segue a ATA e Parecer.
Anexos:
ATA_2022_PLs_2419_e_2425.pdf
PARECER_2419_2022_financas_dja.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 10/03/2022 19:55:52 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 10/03/2022 20:16:11 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 10/03/2022 20:31:32 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 87/101
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO DIA 10/03/2022
Às dezenove horas, do décimo dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se, os Membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira (CFOFF), os Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e
Maurício Poli, tendo como Presidente o Vereador Cláudio de Oliveira e como Relator
do PL 2419/2021 o Vereador Maurício Poli e do PL 2425/2022 o Vereador Ezequiel de
Amorim, conforme o Art. 61 do Regimento Interno, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Pls 2419/2022 (Alteram e incluem dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de
maio de 2015, que define e regula os benefícios eventuais no âmbito da política
municipal de assistência social) e 2425/2022 (Autoriza o Município a receber
transferência de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado
da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS
PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia Z 25), ambos de autoria do
Poder Executivo. Colocados em discussão, o Parecer do PL 2419/2021 foi analisado e
teve aprovação favorável de todos os membros desta Comissão, devendo ser
encaminhado a Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio. Na sequência, o PL 2425/2022 foi
analisado e teve aprovação favorável de todos os membros desta Comissão. Nada mais
havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião, ficando a próxima pendente de
data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que,
lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 10 de Março de 2022.
Sala de Reuniões Câmara de Vereadores- Tijucas/SC
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
MAURÍCIO POLI
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 88/101
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2419/2021
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2.578, DE 18 DE
MAIO DE 2015, QUE DEFINE E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 10 de Março de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o
Vereador Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Maurício Poli como Relator do
Projeto de Lei Nº 2419/2021.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou
parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe
substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o
parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo
para o fim de ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 89/101
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas
de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da
Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA
LEI Nº 2.578, DE 18 DE MAIO DE 2015, QUE DEFINE E REGULA OS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos;
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Assim, a matéria normativa constante na proposta é adequada à definição
de interesse local, pois busca-se regulamentar a concessão e o reajuste dos valores
concedidos aos benefícios eventuais no âmbito da politica municipal de assistência social.
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia, seu
regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou
diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV- matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceder auxílios e
subvenções.
Art. 165. A Assistência Social será prestada pelo Município a quem necessitar,
mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por
objetivo:
I - a proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e ao
deficiente sem discriminação;
II - o amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente carente;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
V - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e
marginais;
VI - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante a integração ao
mercado de trabalho;
VII - a divulgação de métodos de planejamento familiar expondo suas vantagens
e desvantagens
Art. 158 O Município deverá manter em funcionamento permanente
um organismo de assistência social, o qual, desenvolverá programas específicos
da área, visando ao atendimento da comunidade em geral, inclusive do
funcionalismo público municipal.
Diante da necessidade da prestação do serviço social a quem necessitar,
seguindo os ditames da LOM, o Município dispõe sobre a concessão de benefícios
assistenciais através da Lei 2.578/2015, a qual está sendo objeto da alteração
legislativa.
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O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo,
que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13
vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto,
observada a importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das
finanças públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja
aprovado por essa Comissão, visto ainda se tratar de Programa Estadual de Fomento.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em face do supra exposto, não encontramos qualquer afronta aos
princípios constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e
aprovação ao Projeto de Lei 2419/2021.
Sala das Comissões, 10 de Março de 2022.
Maurício Poli
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2419/2021
Os membros dessa Comissão acompanha o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de
Lei do Executivo nº 2419/2021.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
Membro Membro
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
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Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 13- 2.419/2021
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 11/03/2022 às 08:48:02
Segue o Memorando de convocação para reunião dia 14/03/2022 as 10:00h
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_14_03_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 11/03/2022 08:48:28 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 11/03/2022 09:49:48 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 14/03/2022 09:44:39 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 93/101
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Memorando nº. 00/2022/CEDH
Tijucas/SC, 11 de março de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 14 de março de 2022,
no horário das 10:00h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 94/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 14- 2.419/2021
De: Claudio O. - CEDH
Para: GABCLAUOLI - GABINETE CLAUDIO OLIVEIRA
Data: 11/03/2022 às 08:50:03
encaminha-se projeto para vereador Erivelton Leal dos Santos para relatoria do mesmo
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
1Doc: 95/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 15- 2.419/2021
De: Erivelto S. - GABDAN
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 14/03/2022 às 11:37:41
Bom dia
Segue em anexo o Parecer do Projeto de Lei 2419/2021.
_
Erivelto Leal Dos Santos
Anexos:
PARECER.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Erivelto Leal Dos Santos 14/03/2022 11:38:11 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
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1Doc: 96/101
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Nº 2419/21, de autoria do Poder
Executivo, “DEFINE E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA
POLITICA MUNICIPAL DE social outras providências.”.
O Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou O vereador Erivelto Leal
dos Santos, para relatoria do Projeto. Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que
a matéria recebeu parecer jurídico favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as
proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
1
1Doc: 97/101
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Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições
especificadas e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da
aprovação da matéria.
Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2419/21 menciona que: Altera e inclui
dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e regula os
benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social, “O Projeto
de Lei tem por objetivo DEFINI E REGULAR OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO
DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. No intuito de otimizar os
recursos públicos disponíveis e reforçar o papel do município na consecução do
direito fundamental de todos os cidadãos a receberam atendimento de Ação Social
digna e eficaz.
III. DO VOTO DO RELATOR
Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 2419//21 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 11 de Março de 2022.
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Relator
Presidente Secretario Membro
( x ) De acordo ( x ) De acordo ( x) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
2
1Doc: 98/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 16- 2.419/2021
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 14/03/2022 às 12:16:33
bom dia segue a ATA da reunião
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_14_03_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 14/03/2022 12:17:27 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 14/03/2022 20:19:24 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0997-D53A-AD55-CAA3
1Doc: 99/101
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SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Ata da reunião do dia 14/03/2022
Às Dez horas do décimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CEDH), os Vereadores
Cláudio de Oliveira, Nadir de Amorim e Erivelto Leal dos Santos, estando todos
presentes com o objeƟvo de discuƟr acerca dos Projetos: Projeto de Lei nº 2419/2021
e Projeto de Lei nº 2424/2022, ambos de autoria do Poder ExecuƟvo. O Presidente da
Comissão, Cláudio de Oliveira, se auto designou relator do PL nº 2424/2022 e designou
o Vereador Erivelto Leal dos Santos como relator do PL nº 2419/2021. Colocados em
discussão os pareceres, ambos obtiveram aprovação por unanimidade. Nada mais
havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a próxima pendente de data em
que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 14 de março de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORIM
Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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1Doc: 100/101
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 17- 2.419/2021
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 15/03/2022 às 07:47:24
Projeto aprovado em 1º votação em 14/03/2022.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 101/101