Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 26/11/2021 às 11:35:14
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, CEDH, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
Projeto de Lei nº 2420/2021, que "Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário
mediante a concessão de subsidio
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
485
Data da apresentação*:
26/11/2021
Regime de Tramitação*:
Urgência
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Executivo com número SAPL 2420/2021, que
"Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
485/2021.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 485/2021 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_2420_2021.pdf (2/3) 1/111
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Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Lei_ordinaria_2589_2015_Tijucas_SC.pdf
mensagen_ao_projeto_de_lei_2420_2021_transporte_coletivo.doc
Oficio_n_434.pdf
Oficio_n_434_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2420_2021_transporte_coletivo.doc
pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf
projeto_de_lei_n_2420_2021_sobre_transporte_coletivo_precario.doc
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_2420_2021.pdf (3/3) 2/111
LEI Nº 2589/2015
AUTORIZA
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio no valor de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em cada linha, para o contratado que executará os serviços de transporte
público coletivo no território municipal.
Parágrafo Único - Além do valor previsto no caput, a empresa de transporte público coletivo
poderá cobrar o valor da tarifa prefixado em Decreto Municipal.
A contratação da empresa para prestação do serviço de transporte público coletivo
será realizada por meio de permissão, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
A contratação de empresas para prestação do serviço de transporte público coletivo
será realizada por meio de permissão, com prazo máximo de 60 (sessenta) meses. (Redação
dada pela Lei nº 2702/2018)
Parágrafo Único - A contratação para prestação do serviço de transporte público coletivo
precederá de processo licitatório.
O Poder Executivo definirá as linhas necessárias para prestação do serviço de
transporte público coletivo.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 22 de Maio de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2589/2015 (http://leismunicipa.is/kumna) - 26/11/2021 09:09:01
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2420_2021.pdf (4/5) 3/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2420_2021.pdf (5/5) 4/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (6/26) 5/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (7/26) 6/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (8/26) 7/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (9/26) 8/111
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/PMT/2016
REPUBLICADO
DATA DE ABERTURA: 01/02/2016
HORÁRIO: 08h00;
LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal
de Tijucas, á Rua Coronel Buchelle, 01, Centro, Tijucas, SC.
O Município de Tijucas, através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e
Serviços Públicos, por meio do Pregoeiro, instituído pelo Decreto 973/2015 cc
1041/2015, cc 1063/2015, cc 1091/2016, comunica aos interessados que fará realizar
licitação do tipo menor preço por item, sob a modalidade de Pregão, nos termos da Lei nº
10.520, de 17/07/2002, Lei nº 8.666, de 21/06/93, com as devidas alterações, Decreto 159
de 09/08/2006, Decreto 137 de 15 de Maio de 2006, Decreto 443/2009 de 04 de Setembro
de 2009 e Lei Complementar 123 de 14/12/2006, e demais normas pertinentes.
I – DO OBJETO
1.1. O presente Pregão tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS
LOCALIDADES: ITINGA, PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA,
CAMPO NOVO E OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, conforme especificações
e quantidades estimadas constantes do Anexo I.
1.2. Integram o presente edital os seguintes anexos:
- Termo de Referência (Anexo I);
- Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios (Anexo II);
Credenciamento
- Declaração de inexistência de fatos impeditivos; (Anexo III); Documentação
- Certidão Emitida pela Junta Comercial ou Declaração de Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte (Anexo IV); Credenciamento
- Minuta de contrato (Anexo V).
II - CONDIÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO
2.1. As empresas que desejarem participar deste pregão deverão entregar ao Pregoeiro, na
data e horário estipulados para abertura, em envelopes separados e lacrados,
respectivamente, a "PROPOSTA" e a "DOCUMENTAÇÃO", contendo na parte externa o
termo PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO, conforme o caso, o número do
edital, o nome da empresa e o número do CNPJ. Conforme o modelo:
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (10/26) 9/111
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PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO (conforme o envelope)
PREGÃO Nº 003/PMT/2016
RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE
Nº DO CNPJ
2.2. Não poderão participar os interessados que se encontrem sob falência, recuperação
judicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação, as empresas estrangeiras que não
funcionem no país e aqueles que tenham sido declarados inidôneos ou que estejam
cumprindo suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração, conforme
inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93.
2.3. Também não será permitida a participação de consórcio de empresas, qualquer que
seja sua forma de constituição.
2.4. Não será admitida a participação de empresas distintas valendo-se de um único
representante.
2.5. Somente será admitida a participação de empresas pertinentes ao ramo
específico, conforme o objeto do edital.
III – DO CREDENCIAMENTO
3.1. Para participarem da sessão pública, os representantes das proponentes deverão
credenciar-se junto ao Pregoeiro, identificando-se e apresentando documento(s) (Carteira
de Identidade ou documento com foto que o identifique) que lhes confira poderes para
formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, ocasião em que
também deverão ser entregues os envelopes de que trata o item 2.1 deste edital.
3.1.1. O credenciamento far-se-á através de instrumento público de procuração ou
instrumento particular com firma reconhecida em cartório acompanhada dos demais
documentos demonstrativos da cadeia de outorgas (inclusive contrato social ou
estatuto acompanhado da ata de eleição e posse da diretoria, constando o nome do
primeiro outorgante), que confira ao outorgado poderes para formular ofertas e
lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome
da proponente. Em sendo sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa
proponente, deverá apresentar o respectivo contrato social ou estatuto
acompanhado da ata de eleição e posse da diretoria, no qual estejam expressos
poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal
investidura, entendido que, no caso de a representação exigir a assinatura de mais
de uma pessoa, aquela que estiver presente deverá estar munida de mandato
outorgado pelas ausentes, na forma definida no início deste item. ´Credenciamento´.
3.1.2. Os documentos necessários ao credenciamento, que serão juntados aos autos,
poderão ser apresentados nos seus originais, por cópias autenticadas em cartório ou pelo
Pregoeiro ou por sua equipe de apoio, observado o subitem 3.1.3.
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NOTA: Estes documentos serão utilizados para comprovar os poderes do representante da
proponente e deverão ser apresentados por ocasião do credenciamento, NÃO devendo
estar inclusos nos envelopes de documentação ou de proposta, sendo que os
representantes dos licitantes devem trazê-los consigo e entregá-los ao Pregoeiro em
mãos.
3.1.3. Somente serão autenticadas pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio
fotocópias legíveis e que possam ser conferidas com o documento original, até 10
(dez) minutos antes do início da sessão.
3.1.4. Visando à racionalização dos trabalhos, é conveniente que a autenticação de
documentos pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio seja solicitada antes da
realização da sessão de recebimento das propostas.
3.2. A falta de apresentação ou a apresentação dos documentos de credenciamento em
desacordo com este capítulo, ou ainda a ausência do representante, equivale à renúncia
por parte do licitante ao direito de apresentar lances durante a sessão e de praticar os
demais atos inerentes ao certame, inclusive quanto a recursos.
3.3. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se enquadrarem como tal
e desejarem obter benefícios da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006,
deverão apresentar a Declaração ou Certidão Expedida pela Junta Comercial
(emissão mínima de 06 (seis) meses anterior ao certame) constante no Anexo IV
deste Edital, juntamente com o CREDENCIAMENTO.
3.4. Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios (Anexo II); o
CREDENCIAMENTO.
IV - DA PROPOSTA
4.1. A proposta deverá ser datilografada ou impressa e apresentada sem alternativas,
emendas, rasuras ou entrelinhas. Suas folhas devem estar rubricadas devendo constar:
a) Especificação do TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, conforme Anexo I;
b) Preço unitário e total, em valores numéricos ou por extenso, em moeda nacional, (duas
casas após a vírgula);
c) Todos os preços unitários/globais não poderão ultrapassar a Estimativa de Preços
conforme Anexo I – Termo de Referência do Edital. O item da proposta que
ultrapassar o valor estimado será desclassificado;
d) Os itens não cotados deverão aparecer na proposta sem valor ou com valor igual
a zero, visando a agilidade dos trabalhos do Pregoeiro e Equipe de Apoio.
e) AS EMPRESAS QUE DESEJAREM RACIONALIZAR OS TRABALHOS, PODEM,
SOLICITAR E APRESENTAR a ESTIMATIVA DE PREÇOS além de Impresso
(devidamente assinado), em, “PEN DRIVE”, “E_MAIL” OU “CD”, cujos dados poderão
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ser obtido através do aplicativo “Autocotação da Betha Sistemas” disponível na
internet (ver instruções abaixo), apresentar a marca do bem licitado (exceto para
serviços), preço unitário e demais informações nele prescritas, cuja forma de
pagamento será conforme o previsto no item 10.1 do edital.
INSTRUÇÃO PARA O BAIXAR O APLICATIVO NA SEGUINTE SEQUÊNCIA:
- endereço: http://download.betha.com.br;
- clique no link: “Compras-autocotação”;
- informe no campo USUÁRIO: “fornecedores15” e no campo SENHA: “preftijucas” -
ou cadastre um “usuário” e “senha” e “ENTRAR”;
- clique no link “2.0.02 – 23/09/2011 16:47” ou até mesmo outro que esteja mais
atualizado; e
- clique no link “completo.exe” para baixar o aplicativo e o instale.
Nota: para gerar o formulário que servirá de “Anexo Complementar Impresso” com
todos os itens do objeto do edital, a licitante deverá enviar ao Departamento de
Licitação desta Prefeitura, os dados da empresa (Nome Empresarial, CNPJ, endereço
e telefone) e solicitação de arquivo do Sistema Betha respectivo, no seguinte
endereço: licita@tijucas.sc.gov.br.
4.2. A simples participação neste certame implica em:
a) Aceitação de todas as condições estabelecidas neste Edital;
b) Que no preço final proposto para o TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, está inclusos
todos os impostos taxas e fretes e que também estão deduzidos os abatimentos
eventualmente concedidos.
c) Que o prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias;
d) A forma de serviço será imediata, com vigência até 31/12/2016, podendo ser
prorrogado, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
V - DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1. Na classificação das propostas será adotado o critério de menor preço por item
desde que atendidas as especificações constantes deste Pregão.
5.2. Será verificada a conformidade das propostas apresentadas com os requisitos
estabelecidos no Instrumento Convocatório, sendo desclassificadas as que estiverem em
desacordo.
5.3. Serão classificados pelo Pregoeiro, os proponentes que apresentarem as propostas de
menor preço, em conformidade com o Anexo I, e as propostas em valores sucessivos e
superiores até 10%, relativamente à de menor preço.
5.4. Não havendo pelo menos 03 (três) propostas nas condições definidas no item 5.3. o
Pregoeiro classificará as 03 (três) melhores propostas, quaisquer que sejam os preços
oferecidos.
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5.4.1 Ressalta-se que no item 5.4., os preços oferecidos devem estar compatíveis com os
praticados no mercado, conforme definidos no Anexo I.
5.5. Aos licitantes classificados será dada oportunidade para nova disputa por meio de
lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes sempre sobre o menor
valor (lance), a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais.
5.6. Caso as propostas apresentadas por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem
classificada, lhes será assegurada preferência de contratação.
5.7 A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
5.8. Em caso de a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, será adjudicado o objeto
a seu favor. (Artigo 45, I)
5.9. Em não ocorrendo a contratação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrarem na Lei Complementar 123/2006, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito. (Artigo 45, II )
5.10. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte no intervalo de 5% (cinco por cento), será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta. (Artigo 45, III)
5.11. Na hipótese da não-contratação, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame. (Artigo 45, parágrafo 2º)
5.12. Não serão aceitas propostas que apresentarem preços globais ou unitários
simbólicos, irrisórios ou de valor zero.
5.13. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o proponente
desistente às penalidades constantes do Item VII, deste Edital.
5.14. O Pregoeiro examinará a aceitabilidade, quanto ao objeto e valor, da primeira
classificada, em conformidade com os requisitos do edital, decidindo motivadamente a
respeito, desclassificando aquelas que com ele não se harmonizarem.
5.15. Sendo aceitável a oferta, será verificado o atendimento das condições habilitatórias
pelo licitante que a tiver formulado.
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5.16. Constatado o atendimento pleno às exigências editalícias, será declarado o
proponente vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto.
5.17. Se a oferta não for aceitável ou se o proponente não atender às exigências
editalícias, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até
a apuração de uma proposta, sendo o respectivo proponente declarado vencedor e a ele
adjudicado o objeto deste Edital, para o qual apresentou proposta.
5.18. O Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido um
preço melhor.
5.19. Da reunião, lavrar-se-á ata circunstanciada, em que serão registradas as ocorrências
relevantes e, ao final, será assinada pelo Pregoeiro, pelos licitantes presentes e pela
equipe de apoio.
5.20. Verificando-se, no curso da análise, o descumprimento de requisitos estabelecidos
neste Edital e seus Anexos, a Proposta será desclassificada.
5.21. Considerando o último Lance ofertado pelo Proponente e desistência dos
demais participantes, este Lance poderá ser novamente renovado.
VI - DA HABILITAÇÃO
6.1. Os documentos necessários à habilitação deverão compor o envelope
"DOCUMENTAÇÃO" e poderão ser apresentados nos seus originais, por cópias
autenticadas em cartório, ou, ainda, por cópias acompanhadas dos originais para
conferência e autenticação pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio, observado o contido
nos itens 3.1.3 e 3.1.4.
6.2 O licitante deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação para participar
deste certame:
a) Declaração expressa do responsável pela empresa de que a mesma não está
impedida de participar de licitações promovidas por órgãos ou Entidade Pública, (Anexo
III); Documentação;
b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 358 de 05 de setembro de 2014, alterada pela Portaria
MF nº 443, de 17 de outubro de 2014
c) Certidão Negativa de Débito junto ao Estado;
d) Certidão Negativa de Débito junto ao Município;
f) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho,
de acordo com a Lei 12.440/2011;
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6.3. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição
aos documentos requeridos no presente edital e seus anexos.
6.4. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação
do certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito
de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
6.4.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação.
6.4.2. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
neste Edital, sendo facultado a Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
VII - DAS PENALIDADES
7.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e,
será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
7.2. Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado às penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração por prazo de até 5 (cinco) anos;
VIII – DA IMPUGNAÇÃO E RECURSOS
8.1. A impugnação ao ato convocatório poderá ser feita em até 02 (dois) dias úteis antes da
data fixada para o recebimento das propostas, nos termos do Artigo 12 do Decreto
Municipal nº 159 de 09.08.2006.
8.2. Existindo a intenção de interpor recurso, a licitante deverá manifestá-la ao Pregoeiro,
de viva voz, imediatamente após a declaração dos vencedores. O prazo para juntada das
razões de recurso é de 03 dias (Artigo 4º, XVIII, da Lei 10520/2002 c/c Artigo 11, XXI do
Decreto 159/2006)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (16/26) 15/111
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Rua: Coronel Büchelle, nº 01 – Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC Fone: (0xx48) 3263-8113/8140/8154 - Fax:
(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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8.2.1. Somente no momento da declaração dos vencedores é que há a possibilidade de
interposição de recurso, seja sobre a classificação/desclassificação de propostas, seja
sobre a habilitação/inabilitação de licitantes. Portanto, é nesse momento que os
participantes devem, caso ainda existam dúvidas, solicitar vista de documentos e, se for o
caso, manifestar sua intenção de interpor recurso.
8.3. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será
liminarmente avaliada pela Pregoeira, o qual decidirá pela sua aceitação ou não.
8.4. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante, quando da declaração dos
vencedores, implicará na decadência do direito de recurso e ensejará a adjudicação do
objeto pelo Pregoeiro à vencedora.
8.5. Admitido o recurso, a licitante disporá do prazo de 03 (três) dias corridos para
apresentação das razões, por escrito, que serão disponibilizadas a todas as participantes,
tão logo autuadas.
8.6. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 03 (três) dias
corridos, contados a partir do término do prazo da recorrente.
8.7. É assegurada às licitantes vista imediata dos autos do Pregão, com a finalidade de
subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões. Sendo assim, os autos do processo
permanecerão com vistas franqueadas aos interessados na sala do Departamento de
Licitações, na sede da Prefeitura Municipal de Tijucas, com endereço já referido neste
edital.
8.8. As razões dos recursos, bem assim suas contra-razões, deverão ser apresentadas por
escrito e dirigidas à condutora do processo licitatório, Pregoeiro, que pode rever a sua
decisão e, se não o fizer, deve encaminhá-los para a autoridade competente que apreciará
e decidirá sobre o assunto.
8.9. O acolhimento do recurso implica tão somente invalidação daqueles atos que não
sejam passíveis de aproveitamento.
8.10. Não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos
legais, bem como os que forem enviados por fax ou correio eletrônico.
8.11. Somente serão conhecidos os recursos interpostos tempestivamente e
protocolado no Setor de Licitações no Endereço: Rua: Coronel Büchelle, nº 01 –
Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC. Horário – 07h00 às 13h00 de Segunda a Sexta
Feira.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (17/26) 16/111
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IX - DA DOTAÇÃO
9.1. As despesas decorrentes do objeto deste Pregão Presencial correrão à conta dos
recursos consignados no Orçamento para o ano de 2016, conforme especificações em
anexo.
Cód. Red. Unidade Orçamentária Proj./Ativ. Elemento Despesa
78 04.03 2.016 3.3.90.00.00.00.00.00
X - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em até 30 dias de cada mês, após a entrega da Nota
Fiscal, a favor do licitante vencedor, conforme minuta de Contrato em anexo.
10.2. Nenhum pagamento será efetuado ao licitante vencedor enquanto pendente de
liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou
inadimplência.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O presente edital e anexos estão disponibilizados no Departamento de Licitações, da
Prefeitura Municipal de Tijucas, e no site do município,
http://www.tijucas.sc.gov.br/editais-de-licitacoes .
11.2. O Pregoeiro, não permite a utilização de aparelhos celulares e a comunicação
entre os licitantes, sendo que os presentes serão advertidos no ato da sessão do
Pregão.
11.3. O Pregoeiro, não permite a comunicação dos licitantes, sendo que os presentes
serão advertidos no ato da sessão do Pregão.
11.4. O Pregoeiro poderá estabelecer a redução mínima de cada lance, bem como,
determinar o tempo máximo que cada licitante dispõe para renovar a proposta, ainda
no decorrer dos lances modificar o andamento para maior celeridade, informando
aos licitantes, no início da sessão do Pregão.
11.5. O Pregoeiro, no momento da sessão poderá consultar documentos via internet
ou outra forma que por ele achar interessante para não haver dúvidas.
11.6. Nenhuma indenização será devida às licitantes pela elaboração de proposta e/ou
apresentação de documentação relativa ao presente certame.
11.7. A presente licitação somente poderá vir a ser revogada por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulada no todo ou
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (18/26) 17/111
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em parte por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
11.8. O objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, conforme
previsto no Parágrafo 1º, Art. 65, Lei nº 8.666/93 e Parágrafo 2º, Inciso II, Art. 65, Lei nº
9648/98.
11.9. Se as licitantes vencedoras deixarem de assinar o contrato dentro de 05 (cinco) dias
úteis contados a partir da lavratura da ata, sem justificativa por escrito e aceita pelo
Departamento de Licitações, restará caduco o seu direito de vencedor, sujeitando-se às
penalidades aludidas no capítulo VII deste edital.
11.10. O Pregoeiro, no interesse da Administração, poderá relevar omissões
puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não
contrariem a legislação vigente e não comprometa a lisura da licitação, sendo
possível a promoção de diligência conforme Art. 43, § 3º, Lei 8.666/93, destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
11.11. Transcorrido o prazo recursal e decidido os recursos eventualmente interpostos,
será o resultado da licitação submetido ao Chefe do Poder Executivo para o procedimento
de homologação.
11.12. Independente de declaração expressa, a simples participação nesta licitação implica
em aceitação plena das condições estipuladas neste Edital, decaindo do direito de
impugnar os seus termos o licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vier, após o
julgamento desfavorável, apresentar falhas e irregularidades que o viciem.
11.13. Quaisquer esclarecimentos sobre dúvidas, eventualmente suscitadas, relativas às
orientações contidas no presente Pregão, poderão ser solicitadas, por escrito, ao
Departamento de Licitação pelo telefone (0xx48) 3263-8113 3263- 3263-8140 e email: licitacao@tijucas.sc.gov.br.
Tijucas, SC, 05 de janeiro de 2016.
ARTUR TOMAZONI FILHO
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos
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ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
Em razão da necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: ITINGA,
PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E
OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, no ano de 2016, foi autorizado pelo Chefe
do Poder Executivo, a abertura de procedimento licitatório na modalidade Pregão com
vistas à aquisição em epígrafe.
O fornecimento deverá atender às exigências e especificações abaixo discriminadas:
a) Deverão ser disponibilizados os comprovantes do TRANSPORTE
PÚBLICO MUNICIPAL, dos quais constarão obrigatoriamente as
seguintes informações: data do fornecimento, quantidades, matrícula e
assinatura do servidor responsável pelo recebimento;
b) Deverão ser prestados todos os esclarecimentos solicitados e atendidas
prontamente todas as reclamações pertinentes que porventura surjam
durante a execução do contrato;
c) Para efeito do faturamento, os valores deverão refletir aqueles da
ocasião do fornecimento, sendo que os preços cobrados não poderão
ser superiores àqueles praticados pela empresa para venda à varejo;
considerando, inclusive, os preços promocionais;
d) A empresa deverá responder por quaisquer danos pessoais ou
materiais ocasionados por seus empregados durante a execução do
contrato.
e) A forma de Serviço será imediata, com vigência até 31.12.2016,
podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
f) A proposta deverá apresentar preço unitário, preço total e
especificação do objeto licitado.
g) Os pedidos serão emitidos sem fixação de faturamento mínimo.
h) SOMENTE SERÁ ACEITO NOTA FISCAL ELETRÔNICA E CUPOM
FISCAL PARA PRODUTOS.
j) A contratada deverá executar os serviços de Transporte Público
Municipal, nos itinerários determinados pela Secretaria de
Municipal de Obras.
k) Os horários seguem abaixo especificados para cada trajeto e
localidade, podendo ser alterado.
Observações:
1) A empresa deverá apresentar veículos devidamente adequados
ao transporte de pessoas com total qualidade e segurança, seguidas
as Normas e Leis de trânsito vigentes.
2) A empresa deverá dispor de motoristas aptos e habilitados ao
transporte de passageiros e aos veículos de acordo com as Leis de
trânsito vigentes.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (20/26) 19/111
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3) A empresa deverá executar a troca e reposição imediata de
veículos em caso de panes ou incidentes/acidentes, executar as
devidas manutenções mecânicas, de parte elétrica e outras, sendo
estas corretivas e preventivas, conforme Leis de trânsito vigentes;
4) A empresa deverá dispor ao atendimento nos pontos de
paradas para embarque e desembarque de passageiros nas
localidades determinadas no contrato.
5) A empresa deverá cumprir severamente aos horários de saídas
nos períodos matutino e vespertino.
i) Prestação de Serviços de Transporte estabelecido por lotes, com
fornecimento de veículos, tipo ônibus, com capacidade mínima de 44
lugares de propriedade da licitante, abastecidos de combustível, com
dois operadores por veículo, sendo um condutor, do Município de
Tijucas, conforme segue:
01 - (um) veículo com características de ônibus com capacidade mínima de 44
lugares.
Não havendo passageiros suficientes para 44 lugares, poderá haver alteração da
quantidade de lugares e do veículo.
Os serviços deverão ser prestados, com exclusividade nestas regiões, de acordo com as
respectivas necessidades operacionais e especificidades pertinentes, no Município de
Tijucas, objetivando o transporte coletivo municipal.
O município se reserva o direito de alterar o horário dos serviços, de acordo com sua
conveniência e a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. Os serviços serão
executados nos itinerários indicados no anexo 1 entretanto, se na vigência do contrato
ocorrer suspensão e/ou alterações de itinerários, ficará a empresa ou o proponente
obrigados a executá-los.
Os serviços serão realizados mediante as solicitações expressa da Secretaria Municipal de
Obras.
DAS EMPRESAS
As Empresas deverão ter também, caso haja necessidade da Secretaria Municipal de
Obras ou por eventual alteração ou substituição de veículos, 01 ônibus, também
registrados pela respectiva empresa para ficar de reserva para ser utilizado nas viagens
diversas e eventuais.
A empresa deverá apresentar no ato da contratação documento comprovatório de uma
garagem própria para os veículos em seu nome ou contrato de aluguel, com mecânicos
especializados e certificados, com mecânica pesada, elétrica e eletrônica, registrado na
empresa ou com contrato de serviço com empresa durante período de vigência do contrato.
A empresa deverá respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho,
previstas nas normas regulamentadoras pertinentes.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (21/26) 20/111
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A empresa deverá cumprir os horários e trajetos, sendo que este somente poderá ser
alterado mediante autorização escrita da Secretaria Municipal de Obras.
DOS VEÍCULOS
Os veículos que serão utilizados para a prestação dos serviços licitados deverão atender a
todas as especificações constantes deste instrumento, em perfeitas condições de uso e
manutenção adequada, além de preencher os seguintes requisitos:
*Registro como veículo de passageiros;
*inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatório de segurança;
*equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo.
*cintos de segurança igual a o número de lotação.
.
Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão obrigatoriamente ser os mesmos
relacionados na fase de habilitação, somente sendo permitida a substituição em caso de
comprovada melhoria e no interesse público, em especial da segurança dos passageiros,
desde que a autorização seja formalizada de formaexpressa pelo contratante.
Para participação da licitação, e após contratada, anualmente apresentar o certificado de
fiscalização de órgão credenciado do DETRAN:
Caso ocorra quebra do veículo, defeito mecânico, ou algum impedimento de transporte,
deverá a contratada, providenciar imediatamente, às suas expensas, outro veículo, nas
mesmas condições exigidas nesta licitação.
Documentos (DUT) originais de todos os veículos ônibus solicitados neste processo, para
comprovar as respectivas solicitações exigidas pela Secretaria Municipal de Obras.
Durante a vigência do contrato o veículo deverá ter ano e modelo não inferior á 1990.
DO CONDUTOR
O condutor do veículo utilizado para a prestação dos serviços licitados deverá ser
registrado na empresa e apresentar os devidos registros, CNH D e, carteira do
SEST/SENAT, curso de capacitação de condutores de transporte público, idade superior a
20 anos e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações media durante os últimos doze meses.
A documentação comprobatória do cumprimento das exigências acima discriminadas
deverá ser apresentada pelos licitantes, por ocasião da contratação.
O condutor deverá realizar os serviços com hombridade, profissionalismo e trajes
adequados com identificação da empresa e nome do condutor visível.
DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo dos contratos decorrentes desta licitação será até 31.12.2016, e podendo ser
prorrogado, nos termos do Artigo 57, II da Lei 8.666/93.
DOS PREÇOS
O preço proposto constituirá a única e completa remuneração da parcela indicada no lote e
deverá contemplar todos os custos com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas,
previdenciários, fiscais, financeiros e demais despesas do contratado,nada mais podendo
ele pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato, de
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (22/26) 21/111
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sua celebração e cumprimento,relativamente àquela parcela de remuneração. Havendo
prorrogação, os preços poderão ser reajustados pelo índice do INPC dos últimos 12 (doze)
meses.
DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços executados será efetuado em até 30 dias de cada mês, após a
medição dos serviços efetivamente prestados.
O pagamento somente será efetuado após a comprovação pela contratada de que
encontra-se em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social,
mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS e FGTS.
Em caso de devolução da Nota Fiscal ou Fatura para correção, o prazo para o pagamento
passará a fluir após sua reapresentação.
Trajetos de Ônibus Itinga e Porto da Itinga:
Saída Retorno
Sede da Itinga Rodoviária
Estrada Geral da Itinga Rua.Jacob Lameu Tavares
Sede do Porto da Itinga AV.Bayer Filho
Rodovia SC 410 AV.Carlos H. Ternes
AV.Sen.Gallotti AV.Nestor Gomes
AV.Mal. Floriano Rua.Nova Trento
AV.Tenent.Carvalho Rodovia SC 410
AV.15 de Novembro Estrada geral da Itinga
AV.Santa Catarina Sede do Porto da Itinga
AV.Cel Buchele Estrada Geral da Itinga
Rua.Demóstenes Feminela Sede da Itinga
Rua.Jacob Lameu Tavares
Rodoviária
Horários
Saída Matutino Saída Vespertino
6:30 13:00
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária
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Trajetos de ônibus do Pernambuco e Timbé:
Chegada (Trajeto) Saída do Timbé(Trajeto)
Rodoviária Sede do Timbé
Rua.Jacob Lameu Tavares Estrada Geral do Timbé
AV.Geraldo Rebelo Sede do Pernambuco
AV.Tenente Carvalho Rua. Izabel Soares Mendes
AV.XV de Novembro BR 101
AV. Santa Catarina Viaduto
AV.Cel Buchelle Marginal Leste
Rua.Demosthenes Feminela AV. Jacob Lameu Tavares
AV.Manoel Reis Rodoviária
Marginal Oeste
BR 101
Viaduto
Rua Angelo José da Silva
Rua. Izabel Soares Mendes
Sede do Pernambuco
Estrada Geral do Timbé
Sede do Timbé
Horários
Saída Matutino Saída Vespertino
6:30 13:00
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária
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OLIVEIRA, TERRA NOVA E CAMPO NOVO
SEDE OLIVEIRA RODOVIÁRIA
TRAJETO TRAJETO
ESTRADA GERAL DO OLIVEIRA RUA JACOB LAMEL TAVARES
SEDE CAMPO NOVO AVENIDA BAYER FILHO
ESTRADA GERALCAMPO NOVO RUA 13 DE NOVEMBRO
SEDE TERRA NOVA AVENIDA CARLOS HUMBERTO
TERNES (P2)
ESTRADA GERALTERRA NOVA RUA NOVA TRENTO
RUA NOVA TRENTO ESTRADA GERAL TERRA NOVA
RUA SENADOR GALLOTTI SEDE TERRA NOVA
RUA MARECHAL FLORIANO ESTRADA GERAL CAMPO NOVO
RUA PEDRO ANDRIANI SEDE CAMPO NOVO
RUA XV DE NOVEMBRO ESTRADA GERAL DO OLIVEIRA
RUA SANTA CATARINA SEDE OLIVEIRA
RUA TENENTE CARVALHO
RUA CORONEL BUCHELLE
LEOBERTO LEAL
RODOVIÁRIA
Horários
Saída Matutino Saída Vespertino
6:30 13:00
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária
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ESTIMATIVA DE PREÇOS
O cálculo da despesa foi efetuado com base nos preços atuais praticados no mercado,
conforme planilha abaixo, não podendo ultrapassar estes valores sob pena de
desclassificação, conforme item 4.1, letra “c” do presente edital.
Item Qtde Unid. Preço
Máximo
Especificação
1 12,00 MÊS 17.700,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS
LOCALIDADES DE ITINGA, PORTO DO
ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA
NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA, NO
MUNICIPIO DE TIJUCAS/SC
Valor total: R$. 212.400,00 (Duzentos e doze mil, quatrocentos reais).
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ANEXO II
CREDENCIAMENTO
D E C L A R A Ç Ã O
(NOME DA EMPRESA) _____________________________________,inscrita no CNPJ ou
CIC sob o nº ____________________________ sediada
no(a)___________________________________________________________ (endereço
completo), declara, sob as penas da lei, que atende plenamente os requisitos de
habilitação constantes do edital de Pregão Presencial n° _____/2015, do Município de
Tijucas.
Tijucas, ___ de ___________________ de 2016.
_________________________________________________
nome e número da Identidade do declarante.
(conforme art. 4°, inciso VII da Lei n° 10.520/2002)
1Doc: 26/111
______________________________________________________________________________________
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ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO
D E C L A R A Ç Ã O
(NOME DA EMPRESA)_____________________________________, inscrita no CNPJ ou
CIC sob o nº____________________________ sediada
no(a)_____________________________________________________________________
_________ (endereço completo), declara, sob as penas da lei, que até a presente data
inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da
obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
Tijucas, ___ de ____________________ de 2016.
_________________________________________________
nome e número da Identidade do declarante.
1Doc: 27/111
______________________________________________________________________________________
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Rua: Coronel Büchelle, nº 01 – Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC Fone: (0xx48) 3263-8113/8140/8154 - Fax:
(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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ANEXO IV
CREDENCIAMENTO
(Modelo a ser preenchido pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte)
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ou
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL
(EMISSÃO MÍNIMA DE 06 (SEIS) MESES ANTERIOR AO CERTAME)
Nome da empresa, qualificação, endereço, inscrita no CNPJ, neste ato representada por
_________, portador de Cédula de Identidade, inscrito no CPF, DECLARA, sob as
penalidades da lei, que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, estando
apta a fruir os benefícios e vantagens legalmente instituídas por não se enquadrar em
nenhuma das vedações legais impostas pelo parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei
Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
Local e Data
_______________________________________
Nome e Assinatura do Representante Legal
1Doc: 28/111
______________________________________________________________________________________
21
Rua: Coronel Büchelle, nº 01 – Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC Fone: (0xx48) 3263-8113/8140/8154 - Fax:
(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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ANEXO V
MINUTA DE CONTRATO
C O N T R A T O N º _ _ _ / _ _ _ / 2 0 1 6
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO
DE TIJUCAS E A EMPRESA _________________ PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES:
ITINGA, PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO,
TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA,
DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC.
Aos ___ dias do mês de _____ do ano de dois mil e quinze, de um lado o Município de Tijucas,
situado á Rua Coronel Buchelle, 01, Centro, na cidade de Tijucas/SC, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Valério Tomazi e pelo Secretario Municipal de Obras, Transporte e
Serviços Públicos, Sr. Artur Tomazoni Filho em seqüência designada simplesmente
CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ___________, inscrita no CNPJ sob o número
__.___.___/000_-__, estabelecida na ___, que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste
ato representado por _______________________________, portador da Carteira de Identidade
número _________________, inscrito no CPF sob o número ___________________, daqui por
diante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por
força deste instrumento e de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada, e com o Processo citado linhas atrás, o presente Contrato de SERVIÇOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, em regime de execução indireta, mediante as seguintes
Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: ITINGA,
PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E
OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, obedecerá ao estipulado neste
contrato, bem como às disposições do Edital de Pregão Presencial nº 003/PMT/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização
dos fornecimentos/serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando
1Doc: 29/111
______________________________________________________________________________________
22
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em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as
ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por
parte daquela;
b) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido
neste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem a prévia e
expressa anuência da CONTRATANTE; e
b) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação;
c) para efeito do faturamento, os valores deverão refletir aqueles da ocasião da
contratação, sendo que os preços praticados não poderão ser superiores àqueles
praticados pela empresa para venda à varejo; considerando, inclusive, os preços
promocionais;
d) Prestar os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, discriminados
neste contrato, as pessoas autorizadas e designadas pela CONTRATANTE, no
ato do pedido;
e) comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações
trabalhistas, tributárias e fiscais, como condição à percepção do valor faturado;
f) responsabilizar-se pelos danos causados, em razão dos serviços oferecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, já estão incluídas no preço total todas as despesas
de frete, embalagens, impostos, transporte, mão de obra e demais encargos indispensáveis ao
perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, bem como deduzidos quaisquer
descontos concedidos, totalizando o valor de R$ (______).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Uma vez aceitos pela Contratante, os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
serão pagos em nome da contratada, em até 30 (trinta) dias de cada mês após a entrega da
Nota Fiscal, a favor do licitante vencedor, mediante ordem bancária em conta corrente por ela
indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez
satisfeitas as condições estabelecidas neste contrato, devendo a Contratada apresentar nota fiscal,
devidamente protocolizada, emitida em 02 (duas) vias, constando nome do banco, agência e contacorrente, bem como o número da Nota de Empenho.
1Doc: 30/111
______________________________________________________________________________________
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados
desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais,
principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Como condição para efetivação do pagamento será exigida a regularidade fiscal da Contratada
comprovada pela apresentação dos seguintes documentos originais ou em cópia autenticada, em
plena validade:
a) Certidão Negativa Municipal;
b) Certidão Negativa de Débito - CND, junto ao INSS;
c) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS;
PARÁGRAFO TERCEIRO
O documento de cobrança consignará valores em reais e discriminará o mês em que o contrato for
executado e ainda será considerada para fins de pagamento a data do protocolo deste documento
no setor competente.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo erro na fatura ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará
pendente e o pagamento sustado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras
necessárias, não decorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a Contratante.
PARÁGRAFO QUINTO
A Contratante terá o prazo de até 30 (trinta) dias de cada mês após entrega da Nota Fiscal para
proceder ao pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO
A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas
ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
O valor do contrato poderá ser reajustado havendo prorrogação pelo índice do INPC dos
últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência até 31.12.2016 e podendo ser prorrogado, nos termos do
artigo 57, II da Lei 8.666/93, sendo que os prazos de adimplemento das obrigações contratadas
admitem prorrogação nos casos e condições específicas no parágrafo 1º observado o caput do art.
57 da Lei nº 8.666/93 e alterações, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, protocolizada no
setor de licitação (endereço no rodapé), fundamentada e instruída com os documentos necessários
1Doc: 31/111
______________________________________________________________________________________
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à comprovação das alegações, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejar.
OBS: Deverá ser entregue juntamente com as CND´s INSS – FGTS e MUNICIPAL, com validade,
e, consonância com Decreto n. 137/2006 c/c Decreto n. 443/2010.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65
da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, observados os procedimentos da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do objeto deste Pregão Presencial correrão à conta dos recursos
consignados conforme segue: Orçamento Vigente de 2016.
Cód. Red. Unidade Orçamentária Proj./Ativ. Elemento Despesa
78 04.03 2.016 3.3.90.00.00.00.00.00
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
De conformidade com o artigo 86 da Lei nº 8.666/93, atualizada e, Lei nº 10.520, de 17/07/02, o
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA, a juízo da Administração, a
multa de até 10% (dez por cento) do valor do Contrato, até 30 dias, após este prazo será cobrado
juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - OUTRAS PENALIDADES
Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contrato ás
penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração por prazo de 05 (cinco) anos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - OUTRAS SANÇÕES
De acordo com o artigo 88, da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas no parágrafo
1º, letra “c” e “d” desta Cláusula, às empresas ou aos profissionais que em razão dos Contratos
regidos por esta Lei, nos seguintes casos: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem,
por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos
ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação; c) demonstrem não possuir idoneidade para
contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DESCONTO DO VALOR DA MULTA
Se o valor da multa não for pago ou depositado da maneira a ser determinada pelo gestor, será
automaticamente descontado na primeira parcela de pagamento a que a CONTRATADA vier a
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da
mesma.
1Doc: 32/111
______________________________________________________________________________________
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PARÁGRAFO QUARTO - RECURSOS
Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo primeiro desta cláusula,
caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis de intimação do ato, a autoridade competente, o
qual poderá reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para
apreciação e decisão, dentro do mesmo prazo.
PARÁGRAFO QUINTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do § 1º, caberá pedido de
reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a
80 da Lei nº 8.666/93.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I
a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue
diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades
previstas neste Contrato.
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja
conveniência para a Administração; e
c) judicial, nos termos da legislação.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O município publicará, o extrato dos contratos celebrados no prazo de vinte dias da data de sua
assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme
disposto no Artigo 20 do Decreto 3.555/00.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
1Doc: 33/111
______________________________________________________________________________________
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Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a
CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da
legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época
devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas
contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei 8.666/93,
combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Tijucas/SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas
do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em (02) duas vias de igual teor
e forma.
Tijucas, SC _____ de _____ de 2016.
xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal Secretário (a) Municipal de xxxxxxxxxxx
Contratante Contratante
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Contratada
Testemunhas: xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx
CPF: xxxxxxxxxxxxx CPF: xxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxx
Assessor Jurídico do Município de Tijucas
OAB/SC xxxxxxxxxxxx
1Doc: 34/111
Protocolo 485/2021
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 26/11/2021 às 09:11:45
Setores (CC):
SEC
Ofício nº 434/2021/GAB
Tijucas (SC), 24 de novembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rudnei de Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei nº 2420/2021, que
"Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio, acompanhado da respectiva
mensagem, para a devida análise e aprovação em regime de urgência na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas,
pelos os motivos já explicitados na mensagem.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a
Mesa deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Municipal na lei 2.589, de 22 de maio de 2015, que autoriza contratação de transporte coletivo a título precário,
que será substituída pelo projeto de lei a ser apreciado;
2. Cópia do Edital do Pregão Presencial nº 003/PMT/2016, publicado em 05 de janeiro de 2016, tendo por objeto contratação
de empresa para prestação de serviços de transporte público municipal.
Sem mais para o momento, renovamos as Vossas Excelências os protestos de mais alta consideração.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
Lei_ordinaria_2589_2015_Tijucas_SC.pdf
mensagen_ao_projeto_de_lei_2420_2021_transporte_coletivo.doc
Oficio_n_434.PDF
Oficio_n_434_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2420_2021_transporte_coletivo.doc
pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf
projeto_de_lei_n_2420_2021_sobre_transporte_coletivo_precario.doc
1Doc: 35/111
LEI Nº 2589/2015
AUTORIZA
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio no valor de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em cada linha, para o contratado que executará os serviços de transporte
público coletivo no território municipal.
Parágrafo Único - Além do valor previsto no caput, a empresa de transporte público coletivo
poderá cobrar o valor da tarifa prefixado em Decreto Municipal.
A contratação da empresa para prestação do serviço de transporte público coletivo
será realizada por meio de permissão, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
A contratação de empresas para prestação do serviço de transporte público coletivo
será realizada por meio de permissão, com prazo máximo de 60 (sessenta) meses. (Redação
dada pela Lei nº 2702/2018)
Parágrafo Único - A contratação para prestação do serviço de transporte público coletivo
precederá de processo licitatório.
O Poder Executivo definirá as linhas necessárias para prestação do serviço de
transporte público coletivo.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 22 de Maio de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2589/2015 (http://leismunicipa.is/kumna) - 26/11/2021 09:09:01
1Doc: 36/111
1Doc: 37/111
1Doc: 38/111
1Doc: 39/111
1Doc: 40/111
1Doc: 41/111
______________________________________________________________________________________
1
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PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/PMT/2016
REPUBLICADO
DATA DE ABERTURA: 01/02/2016
HORÁRIO: 08h00;
LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal
de Tijucas, á Rua Coronel Buchelle, 01, Centro, Tijucas, SC.
O Município de Tijucas, através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e
Serviços Públicos, por meio do Pregoeiro, instituído pelo Decreto 973/2015 cc
1041/2015, cc 1063/2015, cc 1091/2016, comunica aos interessados que fará realizar
licitação do tipo menor preço por item, sob a modalidade de Pregão, nos termos da Lei nº
10.520, de 17/07/2002, Lei nº 8.666, de 21/06/93, com as devidas alterações, Decreto 159
de 09/08/2006, Decreto 137 de 15 de Maio de 2006, Decreto 443/2009 de 04 de Setembro
de 2009 e Lei Complementar 123 de 14/12/2006, e demais normas pertinentes.
I – DO OBJETO
1.1. O presente Pregão tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS
LOCALIDADES: ITINGA, PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA,
CAMPO NOVO E OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, conforme especificações
e quantidades estimadas constantes do Anexo I.
1.2. Integram o presente edital os seguintes anexos:
- Termo de Referência (Anexo I);
- Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios (Anexo II);
Credenciamento
- Declaração de inexistência de fatos impeditivos; (Anexo III); Documentação
- Certidão Emitida pela Junta Comercial ou Declaração de Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte (Anexo IV); Credenciamento
- Minuta de contrato (Anexo V).
II - CONDIÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO
2.1. As empresas que desejarem participar deste pregão deverão entregar ao Pregoeiro, na
data e horário estipulados para abertura, em envelopes separados e lacrados,
respectivamente, a "PROPOSTA" e a "DOCUMENTAÇÃO", contendo na parte externa o
termo PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO, conforme o caso, o número do
edital, o nome da empresa e o número do CNPJ. Conforme o modelo:
1Doc: 42/111
______________________________________________________________________________________
2
Rua: Coronel Büchelle, nº 01 – Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC Fone: (0xx48) 3263-8113/8140/8154 - Fax:
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PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO (conforme o envelope)
PREGÃO Nº 003/PMT/2016
RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE
Nº DO CNPJ
2.2. Não poderão participar os interessados que se encontrem sob falência, recuperação
judicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação, as empresas estrangeiras que não
funcionem no país e aqueles que tenham sido declarados inidôneos ou que estejam
cumprindo suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração, conforme
inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93.
2.3. Também não será permitida a participação de consórcio de empresas, qualquer que
seja sua forma de constituição.
2.4. Não será admitida a participação de empresas distintas valendo-se de um único
representante.
2.5. Somente será admitida a participação de empresas pertinentes ao ramo
específico, conforme o objeto do edital.
III – DO CREDENCIAMENTO
3.1. Para participarem da sessão pública, os representantes das proponentes deverão
credenciar-se junto ao Pregoeiro, identificando-se e apresentando documento(s) (Carteira
de Identidade ou documento com foto que o identifique) que lhes confira poderes para
formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, ocasião em que
também deverão ser entregues os envelopes de que trata o item 2.1 deste edital.
3.1.1. O credenciamento far-se-á através de instrumento público de procuração ou
instrumento particular com firma reconhecida em cartório acompanhada dos demais
documentos demonstrativos da cadeia de outorgas (inclusive contrato social ou
estatuto acompanhado da ata de eleição e posse da diretoria, constando o nome do
primeiro outorgante), que confira ao outorgado poderes para formular ofertas e
lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome
da proponente. Em sendo sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa
proponente, deverá apresentar o respectivo contrato social ou estatuto
acompanhado da ata de eleição e posse da diretoria, no qual estejam expressos
poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal
investidura, entendido que, no caso de a representação exigir a assinatura de mais
de uma pessoa, aquela que estiver presente deverá estar munida de mandato
outorgado pelas ausentes, na forma definida no início deste item. ´Credenciamento´.
3.1.2. Os documentos necessários ao credenciamento, que serão juntados aos autos,
poderão ser apresentados nos seus originais, por cópias autenticadas em cartório ou pelo
Pregoeiro ou por sua equipe de apoio, observado o subitem 3.1.3.
1Doc: 43/111
______________________________________________________________________________________
3
Rua: Coronel Büchelle, nº 01 – Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC Fone: (0xx48) 3263-8113/8140/8154 - Fax:
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NOTA: Estes documentos serão utilizados para comprovar os poderes do representante da
proponente e deverão ser apresentados por ocasião do credenciamento, NÃO devendo
estar inclusos nos envelopes de documentação ou de proposta, sendo que os
representantes dos licitantes devem trazê-los consigo e entregá-los ao Pregoeiro em
mãos.
3.1.3. Somente serão autenticadas pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio
fotocópias legíveis e que possam ser conferidas com o documento original, até 10
(dez) minutos antes do início da sessão.
3.1.4. Visando à racionalização dos trabalhos, é conveniente que a autenticação de
documentos pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio seja solicitada antes da
realização da sessão de recebimento das propostas.
3.2. A falta de apresentação ou a apresentação dos documentos de credenciamento em
desacordo com este capítulo, ou ainda a ausência do representante, equivale à renúncia
por parte do licitante ao direito de apresentar lances durante a sessão e de praticar os
demais atos inerentes ao certame, inclusive quanto a recursos.
3.3. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se enquadrarem como tal
e desejarem obter benefícios da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006,
deverão apresentar a Declaração ou Certidão Expedida pela Junta Comercial
(emissão mínima de 06 (seis) meses anterior ao certame) constante no Anexo IV
deste Edital, juntamente com o CREDENCIAMENTO.
3.4. Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios (Anexo II); o
CREDENCIAMENTO.
IV - DA PROPOSTA
4.1. A proposta deverá ser datilografada ou impressa e apresentada sem alternativas,
emendas, rasuras ou entrelinhas. Suas folhas devem estar rubricadas devendo constar:
a) Especificação do TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, conforme Anexo I;
b) Preço unitário e total, em valores numéricos ou por extenso, em moeda nacional, (duas
casas após a vírgula);
c) Todos os preços unitários/globais não poderão ultrapassar a Estimativa de Preços
conforme Anexo I – Termo de Referência do Edital. O item da proposta que
ultrapassar o valor estimado será desclassificado;
d) Os itens não cotados deverão aparecer na proposta sem valor ou com valor igual
a zero, visando a agilidade dos trabalhos do Pregoeiro e Equipe de Apoio.
e) AS EMPRESAS QUE DESEJAREM RACIONALIZAR OS TRABALHOS, PODEM,
SOLICITAR E APRESENTAR a ESTIMATIVA DE PREÇOS além de Impresso
(devidamente assinado), em, “PEN DRIVE”, “E_MAIL” OU “CD”, cujos dados poderão
1Doc: 44/111
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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ser obtido através do aplicativo “Autocotação da Betha Sistemas” disponível na
internet (ver instruções abaixo), apresentar a marca do bem licitado (exceto para
serviços), preço unitário e demais informações nele prescritas, cuja forma de
pagamento será conforme o previsto no item 10.1 do edital.
INSTRUÇÃO PARA O BAIXAR O APLICATIVO NA SEGUINTE SEQUÊNCIA:
- endereço: http://download.betha.com.br;
- clique no link: “Compras-autocotação”;
- informe no campo USUÁRIO: “fornecedores15” e no campo SENHA: “preftijucas” -
ou cadastre um “usuário” e “senha” e “ENTRAR”;
- clique no link “2.0.02 – 23/09/2011 16:47” ou até mesmo outro que esteja mais
atualizado; e
- clique no link “completo.exe” para baixar o aplicativo e o instale.
Nota: para gerar o formulário que servirá de “Anexo Complementar Impresso” com
todos os itens do objeto do edital, a licitante deverá enviar ao Departamento de
Licitação desta Prefeitura, os dados da empresa (Nome Empresarial, CNPJ, endereço
e telefone) e solicitação de arquivo do Sistema Betha respectivo, no seguinte
endereço: licita@tijucas.sc.gov.br.
4.2. A simples participação neste certame implica em:
a) Aceitação de todas as condições estabelecidas neste Edital;
b) Que no preço final proposto para o TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, está inclusos
todos os impostos taxas e fretes e que também estão deduzidos os abatimentos
eventualmente concedidos.
c) Que o prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias;
d) A forma de serviço será imediata, com vigência até 31/12/2016, podendo ser
prorrogado, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
V - DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1. Na classificação das propostas será adotado o critério de menor preço por item
desde que atendidas as especificações constantes deste Pregão.
5.2. Será verificada a conformidade das propostas apresentadas com os requisitos
estabelecidos no Instrumento Convocatório, sendo desclassificadas as que estiverem em
desacordo.
5.3. Serão classificados pelo Pregoeiro, os proponentes que apresentarem as propostas de
menor preço, em conformidade com o Anexo I, e as propostas em valores sucessivos e
superiores até 10%, relativamente à de menor preço.
5.4. Não havendo pelo menos 03 (três) propostas nas condições definidas no item 5.3. o
Pregoeiro classificará as 03 (três) melhores propostas, quaisquer que sejam os preços
oferecidos.
1Doc: 45/111
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5.4.1 Ressalta-se que no item 5.4., os preços oferecidos devem estar compatíveis com os
praticados no mercado, conforme definidos no Anexo I.
5.5. Aos licitantes classificados será dada oportunidade para nova disputa por meio de
lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes sempre sobre o menor
valor (lance), a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais.
5.6. Caso as propostas apresentadas por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem
classificada, lhes será assegurada preferência de contratação.
5.7 A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
5.8. Em caso de a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, será adjudicado o objeto
a seu favor. (Artigo 45, I)
5.9. Em não ocorrendo a contratação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrarem na Lei Complementar 123/2006, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito. (Artigo 45, II )
5.10. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte no intervalo de 5% (cinco por cento), será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta. (Artigo 45, III)
5.11. Na hipótese da não-contratação, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame. (Artigo 45, parágrafo 2º)
5.12. Não serão aceitas propostas que apresentarem preços globais ou unitários
simbólicos, irrisórios ou de valor zero.
5.13. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o proponente
desistente às penalidades constantes do Item VII, deste Edital.
5.14. O Pregoeiro examinará a aceitabilidade, quanto ao objeto e valor, da primeira
classificada, em conformidade com os requisitos do edital, decidindo motivadamente a
respeito, desclassificando aquelas que com ele não se harmonizarem.
5.15. Sendo aceitável a oferta, será verificado o atendimento das condições habilitatórias
pelo licitante que a tiver formulado.
1Doc: 46/111
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5.16. Constatado o atendimento pleno às exigências editalícias, será declarado o
proponente vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto.
5.17. Se a oferta não for aceitável ou se o proponente não atender às exigências
editalícias, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até
a apuração de uma proposta, sendo o respectivo proponente declarado vencedor e a ele
adjudicado o objeto deste Edital, para o qual apresentou proposta.
5.18. O Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido um
preço melhor.
5.19. Da reunião, lavrar-se-á ata circunstanciada, em que serão registradas as ocorrências
relevantes e, ao final, será assinada pelo Pregoeiro, pelos licitantes presentes e pela
equipe de apoio.
5.20. Verificando-se, no curso da análise, o descumprimento de requisitos estabelecidos
neste Edital e seus Anexos, a Proposta será desclassificada.
5.21. Considerando o último Lance ofertado pelo Proponente e desistência dos
demais participantes, este Lance poderá ser novamente renovado.
VI - DA HABILITAÇÃO
6.1. Os documentos necessários à habilitação deverão compor o envelope
"DOCUMENTAÇÃO" e poderão ser apresentados nos seus originais, por cópias
autenticadas em cartório, ou, ainda, por cópias acompanhadas dos originais para
conferência e autenticação pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio, observado o contido
nos itens 3.1.3 e 3.1.4.
6.2 O licitante deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação para participar
deste certame:
a) Declaração expressa do responsável pela empresa de que a mesma não está
impedida de participar de licitações promovidas por órgãos ou Entidade Pública, (Anexo
III); Documentação;
b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 358 de 05 de setembro de 2014, alterada pela Portaria
MF nº 443, de 17 de outubro de 2014
c) Certidão Negativa de Débito junto ao Estado;
d) Certidão Negativa de Débito junto ao Município;
f) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho,
de acordo com a Lei 12.440/2011;
1Doc: 47/111
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6.3. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição
aos documentos requeridos no presente edital e seus anexos.
6.4. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação
do certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito
de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
6.4.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação.
6.4.2. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
neste Edital, sendo facultado a Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
VII - DAS PENALIDADES
7.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e,
será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
7.2. Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado às penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração por prazo de até 5 (cinco) anos;
VIII – DA IMPUGNAÇÃO E RECURSOS
8.1. A impugnação ao ato convocatório poderá ser feita em até 02 (dois) dias úteis antes da
data fixada para o recebimento das propostas, nos termos do Artigo 12 do Decreto
Municipal nº 159 de 09.08.2006.
8.2. Existindo a intenção de interpor recurso, a licitante deverá manifestá-la ao Pregoeiro,
de viva voz, imediatamente após a declaração dos vencedores. O prazo para juntada das
razões de recurso é de 03 dias (Artigo 4º, XVIII, da Lei 10520/2002 c/c Artigo 11, XXI do
Decreto 159/2006)
1Doc: 48/111
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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8.2.1. Somente no momento da declaração dos vencedores é que há a possibilidade de
interposição de recurso, seja sobre a classificação/desclassificação de propostas, seja
sobre a habilitação/inabilitação de licitantes. Portanto, é nesse momento que os
participantes devem, caso ainda existam dúvidas, solicitar vista de documentos e, se for o
caso, manifestar sua intenção de interpor recurso.
8.3. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será
liminarmente avaliada pela Pregoeira, o qual decidirá pela sua aceitação ou não.
8.4. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante, quando da declaração dos
vencedores, implicará na decadência do direito de recurso e ensejará a adjudicação do
objeto pelo Pregoeiro à vencedora.
8.5. Admitido o recurso, a licitante disporá do prazo de 03 (três) dias corridos para
apresentação das razões, por escrito, que serão disponibilizadas a todas as participantes,
tão logo autuadas.
8.6. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 03 (três) dias
corridos, contados a partir do término do prazo da recorrente.
8.7. É assegurada às licitantes vista imediata dos autos do Pregão, com a finalidade de
subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões. Sendo assim, os autos do processo
permanecerão com vistas franqueadas aos interessados na sala do Departamento de
Licitações, na sede da Prefeitura Municipal de Tijucas, com endereço já referido neste
edital.
8.8. As razões dos recursos, bem assim suas contra-razões, deverão ser apresentadas por
escrito e dirigidas à condutora do processo licitatório, Pregoeiro, que pode rever a sua
decisão e, se não o fizer, deve encaminhá-los para a autoridade competente que apreciará
e decidirá sobre o assunto.
8.9. O acolhimento do recurso implica tão somente invalidação daqueles atos que não
sejam passíveis de aproveitamento.
8.10. Não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos
legais, bem como os que forem enviados por fax ou correio eletrônico.
8.11. Somente serão conhecidos os recursos interpostos tempestivamente e
protocolado no Setor de Licitações no Endereço: Rua: Coronel Büchelle, nº 01 –
Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC. Horário – 07h00 às 13h00 de Segunda a Sexta
Feira.
1Doc: 49/111
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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IX - DA DOTAÇÃO
9.1. As despesas decorrentes do objeto deste Pregão Presencial correrão à conta dos
recursos consignados no Orçamento para o ano de 2016, conforme especificações em
anexo.
Cód. Red. Unidade Orçamentária Proj./Ativ. Elemento Despesa
78 04.03 2.016 3.3.90.00.00.00.00.00
X - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em até 30 dias de cada mês, após a entrega da Nota
Fiscal, a favor do licitante vencedor, conforme minuta de Contrato em anexo.
10.2. Nenhum pagamento será efetuado ao licitante vencedor enquanto pendente de
liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou
inadimplência.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O presente edital e anexos estão disponibilizados no Departamento de Licitações, da
Prefeitura Municipal de Tijucas, e no site do município,
http://www.tijucas.sc.gov.br/editais-de-licitacoes .
11.2. O Pregoeiro, não permite a utilização de aparelhos celulares e a comunicação
entre os licitantes, sendo que os presentes serão advertidos no ato da sessão do
Pregão.
11.3. O Pregoeiro, não permite a comunicação dos licitantes, sendo que os presentes
serão advertidos no ato da sessão do Pregão.
11.4. O Pregoeiro poderá estabelecer a redução mínima de cada lance, bem como,
determinar o tempo máximo que cada licitante dispõe para renovar a proposta, ainda
no decorrer dos lances modificar o andamento para maior celeridade, informando
aos licitantes, no início da sessão do Pregão.
11.5. O Pregoeiro, no momento da sessão poderá consultar documentos via internet
ou outra forma que por ele achar interessante para não haver dúvidas.
11.6. Nenhuma indenização será devida às licitantes pela elaboração de proposta e/ou
apresentação de documentação relativa ao presente certame.
11.7. A presente licitação somente poderá vir a ser revogada por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulada no todo ou
1Doc: 50/111
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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em parte por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
11.8. O objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, conforme
previsto no Parágrafo 1º, Art. 65, Lei nº 8.666/93 e Parágrafo 2º, Inciso II, Art. 65, Lei nº
9648/98.
11.9. Se as licitantes vencedoras deixarem de assinar o contrato dentro de 05 (cinco) dias
úteis contados a partir da lavratura da ata, sem justificativa por escrito e aceita pelo
Departamento de Licitações, restará caduco o seu direito de vencedor, sujeitando-se às
penalidades aludidas no capítulo VII deste edital.
11.10. O Pregoeiro, no interesse da Administração, poderá relevar omissões
puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não
contrariem a legislação vigente e não comprometa a lisura da licitação, sendo
possível a promoção de diligência conforme Art. 43, § 3º, Lei 8.666/93, destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
11.11. Transcorrido o prazo recursal e decidido os recursos eventualmente interpostos,
será o resultado da licitação submetido ao Chefe do Poder Executivo para o procedimento
de homologação.
11.12. Independente de declaração expressa, a simples participação nesta licitação implica
em aceitação plena das condições estipuladas neste Edital, decaindo do direito de
impugnar os seus termos o licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vier, após o
julgamento desfavorável, apresentar falhas e irregularidades que o viciem.
11.13. Quaisquer esclarecimentos sobre dúvidas, eventualmente suscitadas, relativas às
orientações contidas no presente Pregão, poderão ser solicitadas, por escrito, ao
Departamento de Licitação pelo telefone (0xx48) 3263-8113 3263- 3263-8140 e email: licitacao@tijucas.sc.gov.br.
Tijucas, SC, 05 de janeiro de 2016.
ARTUR TOMAZONI FILHO
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos
1Doc: 51/111
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ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
Em razão da necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: ITINGA,
PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E
OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, no ano de 2016, foi autorizado pelo Chefe
do Poder Executivo, a abertura de procedimento licitatório na modalidade Pregão com
vistas à aquisição em epígrafe.
O fornecimento deverá atender às exigências e especificações abaixo discriminadas:
a) Deverão ser disponibilizados os comprovantes do TRANSPORTE
PÚBLICO MUNICIPAL, dos quais constarão obrigatoriamente as
seguintes informações: data do fornecimento, quantidades, matrícula e
assinatura do servidor responsável pelo recebimento;
b) Deverão ser prestados todos os esclarecimentos solicitados e atendidas
prontamente todas as reclamações pertinentes que porventura surjam
durante a execução do contrato;
c) Para efeito do faturamento, os valores deverão refletir aqueles da
ocasião do fornecimento, sendo que os preços cobrados não poderão
ser superiores àqueles praticados pela empresa para venda à varejo;
considerando, inclusive, os preços promocionais;
d) A empresa deverá responder por quaisquer danos pessoais ou
materiais ocasionados por seus empregados durante a execução do
contrato.
e) A forma de Serviço será imediata, com vigência até 31.12.2016,
podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
f) A proposta deverá apresentar preço unitário, preço total e
especificação do objeto licitado.
g) Os pedidos serão emitidos sem fixação de faturamento mínimo.
h) SOMENTE SERÁ ACEITO NOTA FISCAL ELETRÔNICA E CUPOM
FISCAL PARA PRODUTOS.
j) A contratada deverá executar os serviços de Transporte Público
Municipal, nos itinerários determinados pela Secretaria de
Municipal de Obras.
k) Os horários seguem abaixo especificados para cada trajeto e
localidade, podendo ser alterado.
Observações:
1) A empresa deverá apresentar veículos devidamente adequados
ao transporte de pessoas com total qualidade e segurança, seguidas
as Normas e Leis de trânsito vigentes.
2) A empresa deverá dispor de motoristas aptos e habilitados ao
transporte de passageiros e aos veículos de acordo com as Leis de
trânsito vigentes.
1Doc: 52/111
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3) A empresa deverá executar a troca e reposição imediata de
veículos em caso de panes ou incidentes/acidentes, executar as
devidas manutenções mecânicas, de parte elétrica e outras, sendo
estas corretivas e preventivas, conforme Leis de trânsito vigentes;
4) A empresa deverá dispor ao atendimento nos pontos de
paradas para embarque e desembarque de passageiros nas
localidades determinadas no contrato.
5) A empresa deverá cumprir severamente aos horários de saídas
nos períodos matutino e vespertino.
i) Prestação de Serviços de Transporte estabelecido por lotes, com
fornecimento de veículos, tipo ônibus, com capacidade mínima de 44
lugares de propriedade da licitante, abastecidos de combustível, com
dois operadores por veículo, sendo um condutor, do Município de
Tijucas, conforme segue:
01 - (um) veículo com características de ônibus com capacidade mínima de 44
lugares.
Não havendo passageiros suficientes para 44 lugares, poderá haver alteração da
quantidade de lugares e do veículo.
Os serviços deverão ser prestados, com exclusividade nestas regiões, de acordo com as
respectivas necessidades operacionais e especificidades pertinentes, no Município de
Tijucas, objetivando o transporte coletivo municipal.
O município se reserva o direito de alterar o horário dos serviços, de acordo com sua
conveniência e a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. Os serviços serão
executados nos itinerários indicados no anexo 1 entretanto, se na vigência do contrato
ocorrer suspensão e/ou alterações de itinerários, ficará a empresa ou o proponente
obrigados a executá-los.
Os serviços serão realizados mediante as solicitações expressa da Secretaria Municipal de
Obras.
DAS EMPRESAS
As Empresas deverão ter também, caso haja necessidade da Secretaria Municipal de
Obras ou por eventual alteração ou substituição de veículos, 01 ônibus, também
registrados pela respectiva empresa para ficar de reserva para ser utilizado nas viagens
diversas e eventuais.
A empresa deverá apresentar no ato da contratação documento comprovatório de uma
garagem própria para os veículos em seu nome ou contrato de aluguel, com mecânicos
especializados e certificados, com mecânica pesada, elétrica e eletrônica, registrado na
empresa ou com contrato de serviço com empresa durante período de vigência do contrato.
A empresa deverá respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho,
previstas nas normas regulamentadoras pertinentes.
1Doc: 53/111
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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A empresa deverá cumprir os horários e trajetos, sendo que este somente poderá ser
alterado mediante autorização escrita da Secretaria Municipal de Obras.
DOS VEÍCULOS
Os veículos que serão utilizados para a prestação dos serviços licitados deverão atender a
todas as especificações constantes deste instrumento, em perfeitas condições de uso e
manutenção adequada, além de preencher os seguintes requisitos:
*Registro como veículo de passageiros;
*inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatório de segurança;
*equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo.
*cintos de segurança igual a o número de lotação.
.
Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão obrigatoriamente ser os mesmos
relacionados na fase de habilitação, somente sendo permitida a substituição em caso de
comprovada melhoria e no interesse público, em especial da segurança dos passageiros,
desde que a autorização seja formalizada de formaexpressa pelo contratante.
Para participação da licitação, e após contratada, anualmente apresentar o certificado de
fiscalização de órgão credenciado do DETRAN:
Caso ocorra quebra do veículo, defeito mecânico, ou algum impedimento de transporte,
deverá a contratada, providenciar imediatamente, às suas expensas, outro veículo, nas
mesmas condições exigidas nesta licitação.
Documentos (DUT) originais de todos os veículos ônibus solicitados neste processo, para
comprovar as respectivas solicitações exigidas pela Secretaria Municipal de Obras.
Durante a vigência do contrato o veículo deverá ter ano e modelo não inferior á 1990.
DO CONDUTOR
O condutor do veículo utilizado para a prestação dos serviços licitados deverá ser
registrado na empresa e apresentar os devidos registros, CNH D e, carteira do
SEST/SENAT, curso de capacitação de condutores de transporte público, idade superior a
20 anos e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações media durante os últimos doze meses.
A documentação comprobatória do cumprimento das exigências acima discriminadas
deverá ser apresentada pelos licitantes, por ocasião da contratação.
O condutor deverá realizar os serviços com hombridade, profissionalismo e trajes
adequados com identificação da empresa e nome do condutor visível.
DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo dos contratos decorrentes desta licitação será até 31.12.2016, e podendo ser
prorrogado, nos termos do Artigo 57, II da Lei 8.666/93.
DOS PREÇOS
O preço proposto constituirá a única e completa remuneração da parcela indicada no lote e
deverá contemplar todos os custos com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas,
previdenciários, fiscais, financeiros e demais despesas do contratado,nada mais podendo
ele pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato, de
1Doc: 54/111
______________________________________________________________________________________
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sua celebração e cumprimento,relativamente àquela parcela de remuneração. Havendo
prorrogação, os preços poderão ser reajustados pelo índice do INPC dos últimos 12 (doze)
meses.
DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços executados será efetuado em até 30 dias de cada mês, após a
medição dos serviços efetivamente prestados.
O pagamento somente será efetuado após a comprovação pela contratada de que
encontra-se em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social,
mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS e FGTS.
Em caso de devolução da Nota Fiscal ou Fatura para correção, o prazo para o pagamento
passará a fluir após sua reapresentação.
Trajetos de Ônibus Itinga e Porto da Itinga:
Saída Retorno
Sede da Itinga Rodoviária
Estrada Geral da Itinga Rua.Jacob Lameu Tavares
Sede do Porto da Itinga AV.Bayer Filho
Rodovia SC 410 AV.Carlos H. Ternes
AV.Sen.Gallotti AV.Nestor Gomes
AV.Mal. Floriano Rua.Nova Trento
AV.Tenent.Carvalho Rodovia SC 410
AV.15 de Novembro Estrada geral da Itinga
AV.Santa Catarina Sede do Porto da Itinga
AV.Cel Buchele Estrada Geral da Itinga
Rua.Demóstenes Feminela Sede da Itinga
Rua.Jacob Lameu Tavares
Rodoviária
Horários
Saída Matutino Saída Vespertino
6:30 13:00
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária
1Doc: 55/111
______________________________________________________________________________________
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Trajetos de ônibus do Pernambuco e Timbé:
Chegada (Trajeto) Saída do Timbé(Trajeto)
Rodoviária Sede do Timbé
Rua.Jacob Lameu Tavares Estrada Geral do Timbé
AV.Geraldo Rebelo Sede do Pernambuco
AV.Tenente Carvalho Rua. Izabel Soares Mendes
AV.XV de Novembro BR 101
AV. Santa Catarina Viaduto
AV.Cel Buchelle Marginal Leste
Rua.Demosthenes Feminela AV. Jacob Lameu Tavares
AV.Manoel Reis Rodoviária
Marginal Oeste
BR 101
Viaduto
Rua Angelo José da Silva
Rua. Izabel Soares Mendes
Sede do Pernambuco
Estrada Geral do Timbé
Sede do Timbé
Horários
Saída Matutino Saída Vespertino
6:30 13:00
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária
1Doc: 56/111
______________________________________________________________________________________
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OLIVEIRA, TERRA NOVA E CAMPO NOVO
SEDE OLIVEIRA RODOVIÁRIA
TRAJETO TRAJETO
ESTRADA GERAL DO OLIVEIRA RUA JACOB LAMEL TAVARES
SEDE CAMPO NOVO AVENIDA BAYER FILHO
ESTRADA GERALCAMPO NOVO RUA 13 DE NOVEMBRO
SEDE TERRA NOVA AVENIDA CARLOS HUMBERTO
TERNES (P2)
ESTRADA GERALTERRA NOVA RUA NOVA TRENTO
RUA NOVA TRENTO ESTRADA GERAL TERRA NOVA
RUA SENADOR GALLOTTI SEDE TERRA NOVA
RUA MARECHAL FLORIANO ESTRADA GERAL CAMPO NOVO
RUA PEDRO ANDRIANI SEDE CAMPO NOVO
RUA XV DE NOVEMBRO ESTRADA GERAL DO OLIVEIRA
RUA SANTA CATARINA SEDE OLIVEIRA
RUA TENENTE CARVALHO
RUA CORONEL BUCHELLE
LEOBERTO LEAL
RODOVIÁRIA
Horários
Saída Matutino Saída Vespertino
6:30 13:00
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária
1Doc: 57/111
______________________________________________________________________________________
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ESTIMATIVA DE PREÇOS
O cálculo da despesa foi efetuado com base nos preços atuais praticados no mercado,
conforme planilha abaixo, não podendo ultrapassar estes valores sob pena de
desclassificação, conforme item 4.1, letra “c” do presente edital.
Item Qtde Unid. Preço
Máximo
Especificação
1 12,00 MÊS 17.700,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS
LOCALIDADES DE ITINGA, PORTO DO
ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA
NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA, NO
MUNICIPIO DE TIJUCAS/SC
Valor total: R$. 212.400,00 (Duzentos e doze mil, quatrocentos reais).
1Doc: 58/111
______________________________________________________________________________________
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ANEXO II
CREDENCIAMENTO
D E C L A R A Ç Ã O
(NOME DA EMPRESA) _____________________________________,inscrita no CNPJ ou
CIC sob o nº ____________________________ sediada
no(a)___________________________________________________________ (endereço
completo), declara, sob as penas da lei, que atende plenamente os requisitos de
habilitação constantes do edital de Pregão Presencial n° _____/2015, do Município de
Tijucas.
Tijucas, ___ de ___________________ de 2016.
_________________________________________________
nome e número da Identidade do declarante.
(conforme art. 4°, inciso VII da Lei n° 10.520/2002)
1Doc: 59/111
______________________________________________________________________________________
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ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO
D E C L A R A Ç Ã O
(NOME DA EMPRESA)_____________________________________, inscrita no CNPJ ou
CIC sob o nº____________________________ sediada
no(a)_____________________________________________________________________
_________ (endereço completo), declara, sob as penas da lei, que até a presente data
inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da
obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
Tijucas, ___ de ____________________ de 2016.
_________________________________________________
nome e número da Identidade do declarante.
1Doc: 60/111
______________________________________________________________________________________
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ANEXO IV
CREDENCIAMENTO
(Modelo a ser preenchido pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte)
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ou
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL
(EMISSÃO MÍNIMA DE 06 (SEIS) MESES ANTERIOR AO CERTAME)
Nome da empresa, qualificação, endereço, inscrita no CNPJ, neste ato representada por
_________, portador de Cédula de Identidade, inscrito no CPF, DECLARA, sob as
penalidades da lei, que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, estando
apta a fruir os benefícios e vantagens legalmente instituídas por não se enquadrar em
nenhuma das vedações legais impostas pelo parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei
Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
Local e Data
_______________________________________
Nome e Assinatura do Representante Legal
1Doc: 61/111
______________________________________________________________________________________
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ANEXO V
MINUTA DE CONTRATO
C O N T R A T O N º _ _ _ / _ _ _ / 2 0 1 6
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO
DE TIJUCAS E A EMPRESA _________________ PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES:
ITINGA, PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO,
TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA,
DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC.
Aos ___ dias do mês de _____ do ano de dois mil e quinze, de um lado o Município de Tijucas,
situado á Rua Coronel Buchelle, 01, Centro, na cidade de Tijucas/SC, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Valério Tomazi e pelo Secretario Municipal de Obras, Transporte e
Serviços Públicos, Sr. Artur Tomazoni Filho em seqüência designada simplesmente
CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ___________, inscrita no CNPJ sob o número
__.___.___/000_-__, estabelecida na ___, que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste
ato representado por _______________________________, portador da Carteira de Identidade
número _________________, inscrito no CPF sob o número ___________________, daqui por
diante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por
força deste instrumento e de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada, e com o Processo citado linhas atrás, o presente Contrato de SERVIÇOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, em regime de execução indireta, mediante as seguintes
Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: ITINGA,
PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E
OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, obedecerá ao estipulado neste
contrato, bem como às disposições do Edital de Pregão Presencial nº 003/PMT/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização
dos fornecimentos/serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando
1Doc: 62/111
______________________________________________________________________________________
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em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as
ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por
parte daquela;
b) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido
neste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem a prévia e
expressa anuência da CONTRATANTE; e
b) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação;
c) para efeito do faturamento, os valores deverão refletir aqueles da ocasião da
contratação, sendo que os preços praticados não poderão ser superiores àqueles
praticados pela empresa para venda à varejo; considerando, inclusive, os preços
promocionais;
d) Prestar os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, discriminados
neste contrato, as pessoas autorizadas e designadas pela CONTRATANTE, no
ato do pedido;
e) comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações
trabalhistas, tributárias e fiscais, como condição à percepção do valor faturado;
f) responsabilizar-se pelos danos causados, em razão dos serviços oferecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, já estão incluídas no preço total todas as despesas
de frete, embalagens, impostos, transporte, mão de obra e demais encargos indispensáveis ao
perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, bem como deduzidos quaisquer
descontos concedidos, totalizando o valor de R$ (______).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Uma vez aceitos pela Contratante, os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
serão pagos em nome da contratada, em até 30 (trinta) dias de cada mês após a entrega da
Nota Fiscal, a favor do licitante vencedor, mediante ordem bancária em conta corrente por ela
indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez
satisfeitas as condições estabelecidas neste contrato, devendo a Contratada apresentar nota fiscal,
devidamente protocolizada, emitida em 02 (duas) vias, constando nome do banco, agência e contacorrente, bem como o número da Nota de Empenho.
1Doc: 63/111
______________________________________________________________________________________
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados
desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais,
principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Como condição para efetivação do pagamento será exigida a regularidade fiscal da Contratada
comprovada pela apresentação dos seguintes documentos originais ou em cópia autenticada, em
plena validade:
a) Certidão Negativa Municipal;
b) Certidão Negativa de Débito - CND, junto ao INSS;
c) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS;
PARÁGRAFO TERCEIRO
O documento de cobrança consignará valores em reais e discriminará o mês em que o contrato for
executado e ainda será considerada para fins de pagamento a data do protocolo deste documento
no setor competente.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo erro na fatura ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará
pendente e o pagamento sustado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras
necessárias, não decorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a Contratante.
PARÁGRAFO QUINTO
A Contratante terá o prazo de até 30 (trinta) dias de cada mês após entrega da Nota Fiscal para
proceder ao pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO
A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas
ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
O valor do contrato poderá ser reajustado havendo prorrogação pelo índice do INPC dos
últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência até 31.12.2016 e podendo ser prorrogado, nos termos do
artigo 57, II da Lei 8.666/93, sendo que os prazos de adimplemento das obrigações contratadas
admitem prorrogação nos casos e condições específicas no parágrafo 1º observado o caput do art.
57 da Lei nº 8.666/93 e alterações, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, protocolizada no
setor de licitação (endereço no rodapé), fundamentada e instruída com os documentos necessários
1Doc: 64/111
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à comprovação das alegações, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejar.
OBS: Deverá ser entregue juntamente com as CND´s INSS – FGTS e MUNICIPAL, com validade,
e, consonância com Decreto n. 137/2006 c/c Decreto n. 443/2010.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65
da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, observados os procedimentos da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do objeto deste Pregão Presencial correrão à conta dos recursos
consignados conforme segue: Orçamento Vigente de 2016.
Cód. Red. Unidade Orçamentária Proj./Ativ. Elemento Despesa
78 04.03 2.016 3.3.90.00.00.00.00.00
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
De conformidade com o artigo 86 da Lei nº 8.666/93, atualizada e, Lei nº 10.520, de 17/07/02, o
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA, a juízo da Administração, a
multa de até 10% (dez por cento) do valor do Contrato, até 30 dias, após este prazo será cobrado
juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - OUTRAS PENALIDADES
Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contrato ás
penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração por prazo de 05 (cinco) anos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - OUTRAS SANÇÕES
De acordo com o artigo 88, da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas no parágrafo
1º, letra “c” e “d” desta Cláusula, às empresas ou aos profissionais que em razão dos Contratos
regidos por esta Lei, nos seguintes casos: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem,
por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos
ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação; c) demonstrem não possuir idoneidade para
contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DESCONTO DO VALOR DA MULTA
Se o valor da multa não for pago ou depositado da maneira a ser determinada pelo gestor, será
automaticamente descontado na primeira parcela de pagamento a que a CONTRATADA vier a
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da
mesma.
1Doc: 65/111
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PARÁGRAFO QUARTO - RECURSOS
Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo primeiro desta cláusula,
caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis de intimação do ato, a autoridade competente, o
qual poderá reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para
apreciação e decisão, dentro do mesmo prazo.
PARÁGRAFO QUINTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do § 1º, caberá pedido de
reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a
80 da Lei nº 8.666/93.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I
a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue
diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades
previstas neste Contrato.
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja
conveniência para a Administração; e
c) judicial, nos termos da legislação.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O município publicará, o extrato dos contratos celebrados no prazo de vinte dias da data de sua
assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme
disposto no Artigo 20 do Decreto 3.555/00.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
1Doc: 66/111
______________________________________________________________________________________
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Secretaria Municipal de Administração
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a
CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da
legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época
devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas
contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei 8.666/93,
combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Tijucas/SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas
do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em (02) duas vias de igual teor
e forma.
Tijucas, SC _____ de _____ de 2016.
xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal Secretário (a) Municipal de xxxxxxxxxxx
Contratante Contratante
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Contratada
Testemunhas: xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx
CPF: xxxxxxxxxxxxx CPF: xxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxx
Assessor Jurídico do Município de Tijucas
OAB/SC xxxxxxxxxxxx
1Doc: 67/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 1- 2.420/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 30/11/2021 às 09:30:21
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 30/11/2021 10:31:25 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Nadir Olindina Amorim 30/11/2021 11:58:47 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Rudnei de Amorim 06/12/2021 08:20:16 1Doc RUDNEI DE AMORIM CPF 040.XXX.XXX-66
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 68/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei 2420/2021 que “Autoriza contratação de
transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsídio.”
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei 2420/2021, foi LIDO no expediente da
sessão ordinária na data de 29/11/2021, conforme Art.17 do Regimento
Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação e, o recebe em regime de urgência.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o
Projeto de Lei nº 2420/2021 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores,
certificando-se os respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como
no site da Casa. (artigo 114 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores
que compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno),
após anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei
em andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada
no Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 30 de novembro de 2021.
Rudnei de Amorim Nadir Olindina de Amorim
Presidente Vice-Presidente
Maurício Poli Maickon Campos Sgrott
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 69/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2- 2.420/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 30/11/2021 às 10:09:41
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 70/111
30/11/2021 10:08 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contratação+de+transporte+coletivo+a+título+precário 1/2
(/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário
3 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Lei Ordinária 2702/2018 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2702/lei-ordinaria-n-2702-2018-altera-alei-n-2589-de-22-de-maio-de-2015-que-autoriza-contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
Norma em vigor
Altera a Lei nº 2589, de 22 de maio de 2015, que autoriza contratação de transporte coletivo a título precário. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2702/leiordinaria-n-2702-2018-altera-a-lei-n-2589-de-22-de-maio-de-2015-que-autoriza-contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
http://leismunicipa.is /udkvj (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2702/lei-ordinaria-n-2702-2018-altera-a-lei-n-2589-de-22-de-maio-de-2015-que-autoriza-contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precari…
Lei Ordinária 2589/2015 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/259/2589/lei-ordinaria-n-2589-2015-autorizacontratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
Norma em vigor
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/259/2589/lei-ordinaria-n-2589-2015-autorizacontratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
http://leismunicipa.is /kumna (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/259/2589/lei-ordinaria-n-2589-2015-autoriza-contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisanacional-LM)
Lei Complementar 1/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-
institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
http://leismunicipa.is /pfkit (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=A…
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Autoriza contratação de transporte coletivo a título prec em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 71/111
30/11/2021 10:08 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contratação+de+transporte+coletivo+a+título+precário 2/2
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contrata%C3%A7%C3%A3o+de+transporte+coletivo+a+t%C3%ADtulo+prec%C3%A1rio&page=1)
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⇥ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contrata%C3%A7%C3%A3o+de+transporte+coletivo+a+t%C3%ADtulo+prec%C3%A1rio&page=1)
Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Todos os Direitos Reservados - LeisMunicipais ® | Liz Serviços Online Ltda.
1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contrata%C3%A7%C3%A3o+de+transporte+coletivo+a+t%C3%ADtulo+prec%C3%A1rio&page=1)
1Doc: 72/111
30/11/2021 10:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Autoriza+contratação+de+transporte+coletivo+a+título+precário 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Resultados - Foram encontrados 3 registros
Registros 1 a 3 de 3
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2261 de 2015
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO À TÍTULO PRECÁRIO
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2344 de 2017
ALTERA A LEI Nº 2589, DE 22 DE MAIO DE 2015, QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2420 de 2021
Projeto de Lei nº 2420/2021, que "Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio
Texto Original: Clique aqui
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Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
Rua Coronel Büchelle, 181
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1Doc: 73/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 3- 2.420/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 30/11/2021 às 11:36:49
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 30/11/2021 12:08:48 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 74/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2420/2021 para parecer jurídico.
Tijucas, 30 de novembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 75/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 4- 2.420/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 06/12/2021 às 21:08:19
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_164_2021_Executivo_Transporte.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 06/12/2021 21:08:42 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 76/111
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei nº 2420/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A
TÍTULO PRECÁRIO MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO.
PARECER JURÍDICO Nº. 164/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria-Geral desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que autoriza contratação
de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio.
O Projeto foi lido no expediente em 29/11/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Antes de adentrar ao estudo da juridicidade deste Projeto de Lei, passo
a analisar a solicitação de autoria do Chefe do Executivo Municipal, para que a
proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.
Vejamos o que dispõe o artigo 64, da Lei Orgânica:
Art. 64 O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até
quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for
feita a solicitação.
§ 2º Decorrido sem deliberação, o prazo fixado na cabeça deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias com
exceção do veto e das leis orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2011)
1
1Doc: 77/111
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
O Projeto de Lei foi protocolado na Câmara de Vereadores de Tijucas
no dia 26/11/2021, ou seja, o prazo final, de 45 dias contados da data do protocolo na
Secretaria da Câmara Municipal.
Diante do exposto, a Procuradoria-Geral recomenda aos nobres Edis
para que se manifestem no prazo, sob a responsabilidade de incluir o Projeto em
comento na Ordem do Dia, caso decorrido prazo sem deliberação.
Esgotado o estudo preliminar sobre a solicitação de regime de
urgência, passaremos ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição
Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112
da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa
Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à
infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; […]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo
que tem caráter essencial; […].
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "referese aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados)
ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Assim, a matéria normativa constante na proposta é adequada à
definição de interesse local, pois busca-se contratar transporte coletivo a título
precário para atender as demandas da circulação dos moradores no município.
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal,
2
1Doc: 78/111
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
impossibilitam que o Poder Legislativo disponha sobre organização administrativa e
matéria orçamentária. Ou seja, são hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito.
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquia, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta
legislativa em apreço é de iniciativa legiferante privativa do Poder Executivo.
Verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto de Lei versa
sobre temas de iniciativa Municipal, em conformidade com a Constituição Federal de
1988:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Art. 30. Compete aos Municípios: [...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial; [...]
Por sua vez, dispõe a Lei Orgânica sobre o transporte publico coletivo:
Art. 4º O município, por intermédio de sua lei e pelos atos de seus
agentes, assegurará em seu território e nos limites de sua competência,
os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos,
previstos na Constituição da República Federativa do Brasil,
Constituição do Estado de Santa Catarina, nesta Lei Orgânica ou
decorrente dos princípios e do regime por ela adotado, bem como os
constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte,
observado o seguinte: […]
3
1Doc: 79/111
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 2º É assegurado a todo habitante de Tijucas, nos termos das
Constituição Federativa do Brasil, do Estado de Santa Catarina e desta
Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção a maternidade, à
infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado.
Art. 106 As obras públicas municipais serão executadas pelo Poder Público
Municipal, por administração direta ou por administração indireta.
§ 1º O Município prestará diretamente ou sob regime de permissão ou
concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua
competência, disciplinando-os e autorizando-os mediante lei que disporá
sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou
permissão;
II - os direitos do usuário;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Salienta que, nos termos da mensagem ao projeto, pretende a
administração pública com o presente PL ampliar o número de linhas para atender os
interesses das comunidades no seu deslocamento diário.
Ademais, diante da busca legislativa percebe-se que já existe
normativa municipal acerca do transporte coletivo a título precário, nos termos da Lei
2.589/2015. Sendo assim, cuidou a presente proposição de revogar expressamente a
referida lei, assim que encerrados os contratos ainda vigentes.
Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie –
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa – o
projeto é legal e Constitucional.
Quanto ao mérito da presente proposição e o respectivo interesse
público, salienta-se que tal análise e decisão, compete exclusivamente aos nobres
Vereadores, a quem é função precípua.
Reiterando que, diante da previsão dos artigos 119 a 121 do
Regimento Interno Municipal, a presente proposição – Projeto de Lei de iniciativa do
Executivo – deverá ser apreciada em turno único.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissão
de Constituição e Justiça (Art. 56); Comissão de Orçamento e Fiscalização
4
1Doc: 80/111
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Financeira (Art. 57); Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58, caput).
III – DA CONCLUSÃO:
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa.
Do exposto, OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
É o parecer.
Tijucas/SC, 06 de Dezembro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
5
1Doc: 81/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 5- 2.420/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 06/12/2021 às 21:20:21
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2420.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 07/12/2021 07:43:24 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 82/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2420/2021 de origem do Executivo
para emissão de PARECER da proposição para as Comissões: Comissão de
Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Financeira - CFOFF e a Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH.
Tijucas, 06 de dezembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 83/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 6- 2.420/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Claudemir C.
Data: 07/12/2021 às 11:46:17
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2420/2021 ao Vereador Claudemir Correia à Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 07/12/2021 11:47:42 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 84/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 7- 2.420/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 07/12/2021 às 11:49:26
SEgue Anexo Memorando de Convocação para Reunião.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_REUNIAO_07_12_2021_CCJ.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 07/12/2021 11:49:49 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 85/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. /2021/CCJ Tijucas/SC, 03 de dezembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Maickon Campos Sgrott, Presidente da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ), convoca os membros para participar da reunião no dia 07 de dezembro de
2021, no horário das 10h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Atenciosamente,
MAICKON CAMPOS SGROTT
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 86/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 8- 2.420/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 08/12/2021 às 10:44:23
segue o parecer em anexo..
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2420_2021.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 08/12/2021 10:44:45 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ezequiel de Amorim 08/12/2021 11:42:27 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 11:58:32 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 87/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Maickon Campos Sgrott – Presidente
Ezequiel de Amorim– Membro
Claudemir Correia – Membro
Referência: Projeto de Lei nº 2420/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: : AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO.
PARECER Nº /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 07 de Dezembro 2021 , presidente
da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Maickon Campos Sgrott, designou o
Vereador Claudemir Correia como Relator do Projeto de Lei Nº 2420/2021.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 88/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise, sob
os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao
disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que,
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este
regimento).
I – RELATÓRIO
A matéria normativa constante na proposta é adequada à definição de
interesse local, pois busca-se contratar transporte coletivo a título precário para
atender as demandas da circulação dos moradores no município.
Salienta que, nos termos da mensagem ao projeto, pretende a administração pública
com o presente PL ampliar o número de linhas para atender os interesses das comunidades no
seu deslocamento diário.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 89/111
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº 2420/2021.
Sala das comissões, 07 de dezembro de 2021.
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 90/111
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça avalia e sendo FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E
APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2420/2021.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 91/111
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
PRESIDENTE
EZEQUIEL DE AMORIM CLAUDEMIR CORREIA
MEMBRO MEMBRO
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 92/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 9- 2.420/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 08/12/2021 às 13:39:29
Setores (CC):
CCJ, CFOFF
Segue a Ata anexa para asssinatura dos Membros da CCJ e posteriormente envia-se à Comissão de Finanças.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
ATA_07_12_2021_VETOS_SUBVENCAO_AO_LAR_AUTORIZA_A_CONTRATACAO_DE_TRANSPORTE_COLETIVO_E_OUTROS_2_.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 13:40:05 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Ezequiel de Amorim 09/12/2021 08:31:09 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudemir Correia 09/12/2021 08:37:03 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 93/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2021
Às dez horas do sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os Vereadores
Maickon Campos Sgrott, Ezequiel de Amorim, Claudemir Correia, tendo como
Presidente o Vereador Maickon Campos Sgrott, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei Nº 036/2021 de
autoria do Poder Legislativo do Vereador João Luiz Lopes e Paulo César Pereira, com
a ementa: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A
PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”,
uma vez que fora Vetado pelo Poder Executivo. O Presidente da Comissão o
Vereador Maickon Campos Sgrott havia designado o Vereador Ezequiel de Amorim
como Relator do Projeto. Colocado em discussão o Parecer do Relator que foi pela
aprovação do Veto, e obteve aprovação dos demais membros. Em seguida o Projeto
de Lei Nº 085/2021 de autoria do Poder Legislativo do Vereador Rudnei de Amorim
com a ementa: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2233, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NA IMPLANTAÇÃO, EXECUÇÃO
DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS OU AINDA NA ABERTURA DE NOVAS RUAS
OU AVENIDAS”. O Presidente da Comissão o Vereador Maickon Campos Sgrott havia
designado o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto. Colocado em
discussão o Parecer do Projeto de Lei Nº 085/2021, que fora pela apreciação e
aprovação e obtendo aprovação favorável de todos os Membros. Em seguida o
Projeto de Lei Nº 080/2021 de autoria do Poder Legislativo do Vereador Écio Hélio de
Melo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA - AMA TIJUCAS.S/C”. O Presidente da Comissão havia
designado para Relatoria o Vereador Claudemir Correia. Colocaram em discussão o
Projeto de Lei Nº 080/2021, onde o Relator foi pela aprovação do mesmo e obtendo
aprovação favorável de todos os Membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº
2404/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O QUADRIÊNIO 2022 À 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão havia designado para a Relatoria
o Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão, resolveram enviar ao
Executivo pedindo melhor esclarecimento sobre o Veto. Em seguida o Projeto de Lei
Nº 2405/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão havia designado como Relator o
Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão, optaram também por enviar ao
Executivo pedindo melhor esclarecimento sobre o Veto. Em seguida o Projeto de Lei
Nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “AUTORIZA
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO MEDIANTE A
CONCESSÃO DE SUBSIDIO”. O presidente da Comissão designou à Relatoria o
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 94/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão o Parecer do Projeto Nº
2420/2021, onde o Relator fora pela aprovação e obtendo aprovação favorável de
todos os membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº 2422/2021 de autoria do Poder
Executivo com a ementa: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O Presidente da Comissão designou-se Relator do mesmo. Colocado em discussão o
Parecer do Projeto Nº 2422/2021, onde o Relator fora pela aprovação e obtendo
aprovação dos demais membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº 084/2021 de autoria
do Poder Legislativo do Vereador Rudnei de Amorim com a ementa: “AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E
POSTOS QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão designou à Relatoria o Vereador Ezequiel
de Amorim. Colocado em discussão o Parecer do Projeto Nº 084/2021 onde o Relator
fora desfavorável à apreciação e obtendo aprovação favorável dos demais membros,
optaram pelo ARQUIVAMENTO, uma vez que tal matéria compete exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo, havendo vício de iniciativa. Nada mais havendo a ser
tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em
que serão repassados os Projetos à Comissão, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
CLAUDEMIR CORREIA
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 95/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 10- 2.420/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 08/12/2021 às 14:18:03
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2420/2021 à Comissão de Finanças.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 14:18:47 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 96/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 11- 2.420/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 09/12/2021 às 08:16:52
Bom dia
Encaminha-se memorando de convocação do Projeto de Lei Nº 2420/2021. Fica definido relator o Vereador Écio
Hélio de Melo.
Grato
Atenciosamente,
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Memorando_2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 09/12/2021 08:17:21 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Fernando Fagundes 09/12/2021 08:22:43 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
Mauricio Poli 09/12/2021 11:58:30 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 97/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Memorando Circular nº. /2021/CFOFF Tijucas/SC, 07 de dezembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Écio Hélio de Melo, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 09 de dezembro de
2021, no horário das 11:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Écio Hélio de Melo
PRESIDENTE DA CFOFF
1Doc: 98/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 12- 2.420/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:46:32
Bom dia
Segue em anexo, Parecer e Ata da comissão de finanças referente o Ple-2420/2021. Favor dar continuidade.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
ATA_2420_2021.pdf
Parecer_Ple_2420.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 09/12/2021 12:46:52 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Mauricio Poli 09/12/2021 19:56:08 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 99/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
Ata 2021
Às onze horas, do nono dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte
e um, reuniram-se, os Membros da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira (CFOFF), os Vereadores Écio Hélio de Melo,
Fernando Fagundes, e Maurício Poli, tendo como Presidente o Vereador
Écio Hélio de Melo e como Relator Geral o próprio vereador, conforme o
art. 61 do Regimento Interno, todos com o objetivo de discutir acerca do
Projeto de Lei Complementar nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo
(EM REGIME DE URGÊNCIA) com a ementa “Autoriza contratação de
transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio.
Colocado em discussão sendo assim obtendo aprovação favorável de todos
os membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente
encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 09 de Dezembro de 2021.
Sala de Reuniões Câmara de Vereadores- Tijucas/SC
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
MAURÍCIO POLI
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
FERNANDO FAGUNDES
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
1Doc: 100/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 1-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Referência: Projeto de Lei Complementar 2420/2021
Autor: Poder Executivo
Ementa: “Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a
concessão de subsidio “.
PARECER EM /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 09 de dezembro de 2021, o
Presidente mais idoso Écio Hélio de Melo presidiu a reunião, tendo sido nomeado o
Relator o próprio Vereador, nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
1Doc: 101/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 2-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a essa Comissão desta Casa de Leis, para emissão de
parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, que Autoriza contratação de
transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio. O Projeto foi
lido no expediente em 29/11/2021 e encaminhado ao Técnico Legislativo, que por sua
vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e realizou
buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. É o sucinto relatório.
Passa-se a análise do relator.
II – DA ANÁLISE:
De ponto de vista das finanças públicas não observamos nenhum
impedimento para que o Projeto não seja aprovado por essa Comissão, visto que, as
despesas decorrentes da execução correrão por conta do orçamento vigente em cada
exercício conforme descrito Art. 4º desse Projeto de Lei. O parecer deste relator é pela
apreciação e aprovação ao Projeto de Lei do Executivo nº 2420/2021.
III– PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS (CFOFF)
Os membros dessa Comissão acompanha o mesmo pensamento do Relator, ou
seja, O parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei do
Executivo nº 2420/2021.
1Doc: 102/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 3-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Sala das comissões, 09 de dezembro de 2021.
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores.
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Presidente da CFOFF
( x )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
MAURÍCIO POLI FERNANDO FAGUNDES
Membro CFOFF Membro CFOFF
( x )de acordo ( ) em desacordo ( x )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção ( ) abstenção
1Doc: 103/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 13- 2.420/2021
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:52:15
segue memorando CEDH em anexo.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_09_12.pdf
1Doc: 104/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. 00/2021/CEDH
Tijucas/SC, 07 de deembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 09 de dezembro de
2021, no horário das 9h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 105/111
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 14- 2.420/2021
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:54:10
Segue ata e parecer em anexo.
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Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_02_2021_CEDH_09_12.pdf
PARECER_CEDH_PL_2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 09/12/2021 12:54:34 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 10/12/2021 08:33:56 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 106/111
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DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Ata 2021
Às nove horas do nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,
reuniram-se, os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os Vereadores
Cláudio de Oliveira, Nadir de Amorim, Erivelto Leal dos Santos, estando todos
presentes, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, o Projeto
de Lei Nº 80/2021 de autoria dos vereadores Écio Hélio de Melo que “DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA -
AMA TIJUCAS.S/C . O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou -se como
relatora do projeto em comento, colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei
80/2021, obtendo aprovação de todos vereadores, dando continuidade o Projeto de
Lei nº 85/2021 de autoria do vereador que ”ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2233, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
NA IMPLANTAÇÃO, EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS OU AINDA
NA ABERTURA DE NOVAS RUAS OU AVENIDAS. O Presidente da Comissão Cláudio de
Oliveira designou-se como relator do projeto em comento, colocado em discussão o
parecer do Projeto de Lei 85/2021, obtendo aprovação de todos vereadores, dando
continuidade o Projeto de Lei nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo que
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO”. O Presidente da Comissão Cláudio de
Oliveira designou-se como relator do projeto em comento, colocado em discussão o
parecer do Projeto de Lei 2420/2021, obtendo aprovação de todos vereadores dando
continuidade o Projeto de Lei nº 2422/2021 de autoria do Poder Executivo que
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À
ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE ESPECIFICA. O Presidente da
Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como relator do projeto em comento,
colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei 2422/2021, obtendo aprovação de
todos vereadores, nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 107/111
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NADIR OLINDINA AMORI
Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 108/111
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar Nº 2420/2021, de
autoria do Poder Executivo, que “Autoriza contratação de transporte coletivo a título
precário mediante a concessão de subsidio..
A Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou-se para relatoria do Projeto.
Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico
favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as proposições
referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
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IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições especificadas
e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da aprovação da
matéria.
Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as relacionadas em especial nos
Incisos X, necessitando a análise em questão:
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em
especial e transporte coletivo;
Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2420/2021 menciona e altera Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder subsídio mensal para execução dos serviços de transporte
público coletivo no território municipal da seguinte forma:
I – linha Nova Descoberta ao Centro (rodoviária), no valor de R$ 4.192,00 (quatro mil
cento e noventa e dois reais);
II – linha Itinga/Porto da Itinga ao Centro (rodoviária), no valor de R$ 5.152,00 (cinco
mil cento e cinquenta e dois reais);
III – linha Oliveira/Campo Novo/Terra Nova ao Centro (rodoviária), no valor de R$
10.592,00 (dez mil quinhentos e noventa e dois reais);
IV – linha Timbé/Pernambuco ao Centro (rodoviária), no valor de R$ 5.344,00 (cinco
mil trezentos e quarenta e quatro reais).
V – linha Praça/Joaia, no valor de R$ 6.096,00 (seis mil e noventa e seis reais).
III. DO VOTO DO RELATOR
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Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 2420/2021 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 09 de dezembro de 2021.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Relator
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS
HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Claudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
Presidente Secretaria Membro
( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
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