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materia nº 2420/2021

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2420 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaProjeto de Lei nº 2420/2021, que "Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio
native_id6711

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 SANCIONADO — LEI 2888/2021
2021-12-10 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — Ofício 325/2021/1DOC
2021-12-06 Aguardando emissão de parecer — —
2021-11-30 Aguardando emissão de parecer — —
2021-11-26 AGDES - Aguardando Despacho — —
2021-11-26 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-10T10:27:19.103581-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 111

Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 26/11/2021 às 11:35:14
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, CEDH, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
Projeto de Lei nº 2420/2021, que "Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário
mediante a concessão de subsidio
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
485
Data da apresentação*: 
26/11/2021
Regime de Tramitação*: 
Urgência
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Executivo com número SAPL 2420/2021, que
"Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
485/2021.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 485/2021 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_2420_2021.pdf (2/3) 1/111
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Lei_ordinaria_2589_2015_Tijucas_SC.pdf
mensagen_ao_projeto_de_lei_2420_2021_transporte_coletivo.doc
Oficio_n_434.pdf
Oficio_n_434_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2420_2021_transporte_coletivo.doc
pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf
projeto_de_lei_n_2420_2021_sobre_transporte_coletivo_precario.doc
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_2420_2021.pdf (3/3) 2/111
LEI Nº 2589/2015
AUTORIZA
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio no valor de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em cada linha, para o contratado que executará os serviços de transporte
público coletivo no território municipal.
Parágrafo Único - Além do valor previsto no caput, a empresa de transporte público coletivo
poderá cobrar o valor da tarifa prefixado em Decreto Municipal.
 A contratação da empresa para prestação do serviço de transporte público coletivo
será realizada por meio de permissão, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
 A contratação de empresas para prestação do serviço de transporte público coletivo
será realizada por meio de permissão, com prazo máximo de 60 (sessenta) meses. (Redação
dada pela Lei nº 2702/2018)
Parágrafo Único - A contratação para prestação do serviço de transporte público coletivo
precederá de processo licitatório.
 O Poder Executivo definirá as linhas necessárias para prestação do serviço de
transporte público coletivo.
 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 22 de Maio de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2589/2015 (http://leismunicipa.is/kumna) - 26/11/2021 09:09:01
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2420_2021.pdf (4/5) 3/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2420_2021.pdf (5/5) 4/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (6/26) 5/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (7/26) 6/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (8/26) 7/111
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (9/26) 8/111
 
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Rua: Coronel Büchelle, nº 01 – Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC Fone: (0xx48) 3263-8113/8140/8154 - Fax: 
(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
Secretaria Municipal de Administração
PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/PMT/2016 
REPUBLICADO 
DATA DE ABERTURA: 01/02/2016
HORÁRIO: 08h00;
LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal 
de Tijucas, á Rua Coronel Buchelle, 01, Centro, Tijucas, SC. 
O Município de Tijucas, através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e 
Serviços Públicos, por meio do Pregoeiro, instituído pelo Decreto 973/2015 cc 
1041/2015, cc 1063/2015, cc 1091/2016, comunica aos interessados que fará realizar 
licitação do tipo menor preço por item, sob a modalidade de Pregão, nos termos da Lei nº 
10.520, de 17/07/2002, Lei nº 8.666, de 21/06/93, com as devidas alterações, Decreto 159 
de 09/08/2006, Decreto 137 de 15 de Maio de 2006, Decreto 443/2009 de 04 de Setembro 
de 2009 e Lei Complementar 123 de 14/12/2006, e demais normas pertinentes. 
I – DO OBJETO 
1.1. O presente Pregão tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS 
LOCALIDADES: ITINGA, PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, 
CAMPO NOVO E OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, conforme especificações 
e quantidades estimadas constantes do Anexo I. 
1.2. Integram o presente edital os seguintes anexos: 
- Termo de Referência (Anexo I); 
- Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios (Anexo II); 
Credenciamento
- Declaração de inexistência de fatos impeditivos; (Anexo III); Documentação
- Certidão Emitida pela Junta Comercial ou Declaração de Microempresa ou Empresa 
de Pequeno Porte (Anexo IV); Credenciamento
- Minuta de contrato (Anexo V). 
II - CONDIÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO 
2.1. As empresas que desejarem participar deste pregão deverão entregar ao Pregoeiro, na 
data e horário estipulados para abertura, em envelopes separados e lacrados, 
respectivamente, a "PROPOSTA" e a "DOCUMENTAÇÃO", contendo na parte externa o 
termo PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO, conforme o caso, o número do 
edital, o nome da empresa e o número do CNPJ. Conforme o modelo: 
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (10/26) 9/111
 
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO (conforme o envelope) 
PREGÃO Nº 003/PMT/2016 
RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE 
Nº DO CNPJ 
2.2. Não poderão participar os interessados que se encontrem sob falência, recuperação 
judicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação, as empresas estrangeiras que não 
funcionem no país e aqueles que tenham sido declarados inidôneos ou que estejam 
cumprindo suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração, conforme 
inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93. 
2.3. Também não será permitida a participação de consórcio de empresas, qualquer que 
seja sua forma de constituição. 
2.4. Não será admitida a participação de empresas distintas valendo-se de um único 
representante.
2.5. Somente será admitida a participação de empresas pertinentes ao ramo 
específico, conforme o objeto do edital. 
III – DO CREDENCIAMENTO 
3.1. Para participarem da sessão pública, os representantes das proponentes deverão 
credenciar-se junto ao Pregoeiro, identificando-se e apresentando documento(s) (Carteira 
de Identidade ou documento com foto que o identifique) que lhes confira poderes para 
formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, ocasião em que 
também deverão ser entregues os envelopes de que trata o item 2.1 deste edital. 
3.1.1. O credenciamento far-se-á através de instrumento público de procuração ou 
instrumento particular com firma reconhecida em cartório acompanhada dos demais 
documentos demonstrativos da cadeia de outorgas (inclusive contrato social ou 
estatuto acompanhado da ata de eleição e posse da diretoria, constando o nome do 
primeiro outorgante), que confira ao outorgado poderes para formular ofertas e 
lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome 
da proponente. Em sendo sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa 
proponente, deverá apresentar o respectivo contrato social ou estatuto 
acompanhado da ata de eleição e posse da diretoria, no qual estejam expressos 
poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal 
investidura, entendido que, no caso de a representação exigir a assinatura de mais 
de uma pessoa, aquela que estiver presente deverá estar munida de mandato 
outorgado pelas ausentes, na forma definida no início deste item. ´Credenciamento´.
3.1.2. Os documentos necessários ao credenciamento, que serão juntados aos autos,
poderão ser apresentados nos seus originais, por cópias autenticadas em cartório ou pelo 
Pregoeiro ou por sua equipe de apoio, observado o subitem 3.1.3. 
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (11/26) 10/111
 
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NOTA: Estes documentos serão utilizados para comprovar os poderes do representante da 
proponente e deverão ser apresentados por ocasião do credenciamento, NÃO devendo 
estar inclusos nos envelopes de documentação ou de proposta, sendo que os 
representantes dos licitantes devem trazê-los consigo e entregá-los ao Pregoeiro em 
mãos. 
3.1.3. Somente serão autenticadas pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio 
fotocópias legíveis e que possam ser conferidas com o documento original, até 10 
(dez) minutos antes do início da sessão. 
3.1.4. Visando à racionalização dos trabalhos, é conveniente que a autenticação de 
documentos pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio seja solicitada antes da 
realização da sessão de recebimento das propostas.
3.2. A falta de apresentação ou a apresentação dos documentos de credenciamento em 
desacordo com este capítulo, ou ainda a ausência do representante, equivale à renúncia 
por parte do licitante ao direito de apresentar lances durante a sessão e de praticar os 
demais atos inerentes ao certame, inclusive quanto a recursos. 
3.3. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se enquadrarem como tal 
e desejarem obter benefícios da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, 
deverão apresentar a Declaração ou Certidão Expedida pela Junta Comercial
(emissão mínima de 06 (seis) meses anterior ao certame) constante no Anexo IV 
deste Edital, juntamente com o CREDENCIAMENTO.
3.4. Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios (Anexo II); o 
CREDENCIAMENTO.
IV - DA PROPOSTA 
4.1. A proposta deverá ser datilografada ou impressa e apresentada sem alternativas, 
emendas, rasuras ou entrelinhas. Suas folhas devem estar rubricadas devendo constar: 
a) Especificação do TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, conforme Anexo I; 
b) Preço unitário e total, em valores numéricos ou por extenso, em moeda nacional, (duas 
casas após a vírgula); 
c) Todos os preços unitários/globais não poderão ultrapassar a Estimativa de Preços 
conforme Anexo I – Termo de Referência do Edital. O item da proposta que 
ultrapassar o valor estimado será desclassificado;
d) Os itens não cotados deverão aparecer na proposta sem valor ou com valor igual 
a zero, visando a agilidade dos trabalhos do Pregoeiro e Equipe de Apoio.
e) AS EMPRESAS QUE DESEJAREM RACIONALIZAR OS TRABALHOS, PODEM, 
SOLICITAR E APRESENTAR a ESTIMATIVA DE PREÇOS além de Impresso 
(devidamente assinado), em, “PEN DRIVE”, “E_MAIL” OU “CD”, cujos dados poderão 
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (12/26) 11/111
 
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ser obtido através do aplicativo “Autocotação da Betha Sistemas” disponível na 
internet (ver instruções abaixo), apresentar a marca do bem licitado (exceto para 
serviços), preço unitário e demais informações nele prescritas, cuja forma de 
pagamento será conforme o previsto no item 10.1 do edital. 
INSTRUÇÃO PARA O BAIXAR O APLICATIVO NA SEGUINTE SEQUÊNCIA: 
- endereço: http://download.betha.com.br; 
- clique no link: “Compras-autocotação”;
- informe no campo USUÁRIO: “fornecedores15” e no campo SENHA: “preftijucas” - 
ou cadastre um “usuário” e “senha” e “ENTRAR”;
- clique no link “2.0.02 – 23/09/2011 16:47” ou até mesmo outro que esteja mais 
atualizado; e 
- clique no link “completo.exe” para baixar o aplicativo e o instale. 
Nota: para gerar o formulário que servirá de “Anexo Complementar Impresso” com 
todos os itens do objeto do edital, a licitante deverá enviar ao Departamento de 
Licitação desta Prefeitura, os dados da empresa (Nome Empresarial, CNPJ, endereço 
e telefone) e solicitação de arquivo do Sistema Betha respectivo, no seguinte 
endereço: licita@tijucas.sc.gov.br. 
4.2. A simples participação neste certame implica em: 
a) Aceitação de todas as condições estabelecidas neste Edital; 
b) Que no preço final proposto para o TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, está inclusos 
todos os impostos taxas e fretes e que também estão deduzidos os abatimentos 
eventualmente concedidos. 
c) Que o prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias; 
d) A forma de serviço será imediata, com vigência até 31/12/2016, podendo ser 
prorrogado, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93. 
V - DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 
5.1. Na classificação das propostas será adotado o critério de menor preço por item 
desde que atendidas as especificações constantes deste Pregão. 
5.2. Será verificada a conformidade das propostas apresentadas com os requisitos 
estabelecidos no Instrumento Convocatório, sendo desclassificadas as que estiverem em 
desacordo. 
5.3. Serão classificados pelo Pregoeiro, os proponentes que apresentarem as propostas de 
menor preço, em conformidade com o Anexo I, e as propostas em valores sucessivos e 
superiores até 10%, relativamente à de menor preço. 
5.4. Não havendo pelo menos 03 (três) propostas nas condições definidas no item 5.3. o 
Pregoeiro classificará as 03 (três) melhores propostas, quaisquer que sejam os preços 
oferecidos. 
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (13/26) 12/111
 
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5.4.1 Ressalta-se que no item 5.4., os preços oferecidos devem estar compatíveis com os 
praticados no mercado, conforme definidos no Anexo I. 
5.5. Aos licitantes classificados será dada oportunidade para nova disputa por meio de
lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes sempre sobre o menor 
valor (lance), a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 
5.6. Caso as propostas apresentadas por Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem 
classificada, lhes será assegurada preferência de contratação. 
5.7 A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos 
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
5.8. Em caso de a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte apresentar proposta 
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, será adjudicado o objeto 
a seu favor. (Artigo 45, I) 
5.9. Em não ocorrendo a contratação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 
mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrarem na Lei Complementar 123/2006, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito. (Artigo 45, II ) 
5.10. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte no intervalo de 5% (cinco por cento), será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta. (Artigo 45, III) 
5.11. Na hipótese da não-contratação, o objeto licitado será adjudicado em favor da 
proposta originalmente vencedora do certame. (Artigo 45, parágrafo 2º) 
5.12. Não serão aceitas propostas que apresentarem preços globais ou unitários 
simbólicos, irrisórios ou de valor zero. 
5.13. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o proponente 
desistente às penalidades constantes do Item VII, deste Edital. 
5.14. O Pregoeiro examinará a aceitabilidade, quanto ao objeto e valor, da primeira 
classificada, em conformidade com os requisitos do edital, decidindo motivadamente a 
respeito, desclassificando aquelas que com ele não se harmonizarem. 
5.15. Sendo aceitável a oferta, será verificado o atendimento das condições habilitatórias 
pelo licitante que a tiver formulado. 
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (14/26) 13/111
 
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5.16. Constatado o atendimento pleno às exigências editalícias, será declarado o 
proponente vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto. 
5.17. Se a oferta não for aceitável ou se o proponente não atender às exigências 
editalícias, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até 
a apuração de uma proposta, sendo o respectivo proponente declarado vencedor e a ele 
adjudicado o objeto deste Edital, para o qual apresentou proposta. 
5.18. O Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido um 
preço melhor. 
5.19. Da reunião, lavrar-se-á ata circunstanciada, em que serão registradas as ocorrências 
relevantes e, ao final, será assinada pelo Pregoeiro, pelos licitantes presentes e pela 
equipe de apoio. 
5.20. Verificando-se, no curso da análise, o descumprimento de requisitos estabelecidos 
neste Edital e seus Anexos, a Proposta será desclassificada. 
5.21. Considerando o último Lance ofertado pelo Proponente e desistência dos 
demais participantes, este Lance poderá ser novamente renovado.
VI - DA HABILITAÇÃO 
6.1. Os documentos necessários à habilitação deverão compor o envelope 
"DOCUMENTAÇÃO" e poderão ser apresentados nos seus originais, por cópias 
autenticadas em cartório, ou, ainda, por cópias acompanhadas dos originais para 
conferência e autenticação pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio, observado o contido 
nos itens 3.1.3 e 3.1.4. 
6.2 O licitante deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação para participar 
deste certame: 
a) Declaração expressa do responsável pela empresa de que a mesma não está 
impedida de participar de licitações promovidas por órgãos ou Entidade Pública, (Anexo 
III); Documentação;
b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União 
conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 358 de 05 de setembro de 2014, alterada pela Portaria 
MF nº 443, de 17 de outubro de 2014
c) Certidão Negativa de Débito junto ao Estado; 
d) Certidão Negativa de Débito junto ao Município; 
f) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS; 
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, 
de acordo com a Lei 12.440/2011; 
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (15/26) 14/111
 
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6.3. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição 
aos documentos requeridos no presente edital e seus anexos. 
6.4. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação 
do certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito 
de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
6.4.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por 
igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação.
6.4.2. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas 
neste Edital, sendo facultado a Administração convocar os licitantes remanescentes, 
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
VII - DAS PENALIDADES 
7.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o 
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, 
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou 
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal 
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, 
será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o 
inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das 
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 
7.2. Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado às penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será: 
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado; 
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a Administração por prazo de até 5 (cinco) anos; 
VIII – DA IMPUGNAÇÃO E RECURSOS 
8.1. A impugnação ao ato convocatório poderá ser feita em até 02 (dois) dias úteis antes da 
data fixada para o recebimento das propostas, nos termos do Artigo 12 do Decreto 
Municipal nº 159 de 09.08.2006.
8.2. Existindo a intenção de interpor recurso, a licitante deverá manifestá-la ao Pregoeiro, 
de viva voz, imediatamente após a declaração dos vencedores. O prazo para juntada das 
razões de recurso é de 03 dias (Artigo 4º, XVIII, da Lei 10520/2002 c/c Artigo 11, XXI do 
Decreto 159/2006) 
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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8.2.1. Somente no momento da declaração dos vencedores é que há a possibilidade de 
interposição de recurso, seja sobre a classificação/desclassificação de propostas, seja 
sobre a habilitação/inabilitação de licitantes. Portanto, é nesse momento que os 
participantes devem, caso ainda existam dúvidas, solicitar vista de documentos e, se for o 
caso, manifestar sua intenção de interpor recurso. 
8.3. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será 
liminarmente avaliada pela Pregoeira, o qual decidirá pela sua aceitação ou não.
8.4. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante, quando da declaração dos 
vencedores, implicará na decadência do direito de recurso e ensejará a adjudicação do 
objeto pelo Pregoeiro à vencedora. 
8.5. Admitido o recurso, a licitante disporá do prazo de 03 (três) dias corridos para 
apresentação das razões, por escrito, que serão disponibilizadas a todas as participantes, 
tão logo autuadas. 
8.6. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 03 (três) dias 
corridos, contados a partir do término do prazo da recorrente. 
8.7. É assegurada às licitantes vista imediata dos autos do Pregão, com a finalidade de 
subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões. Sendo assim, os autos do processo 
permanecerão com vistas franqueadas aos interessados na sala do Departamento de 
Licitações, na sede da Prefeitura Municipal de Tijucas, com endereço já referido neste 
edital. 
8.8. As razões dos recursos, bem assim suas contra-razões, deverão ser apresentadas por 
escrito e dirigidas à condutora do processo licitatório, Pregoeiro, que pode rever a sua 
decisão e, se não o fizer, deve encaminhá-los para a autoridade competente que apreciará 
e decidirá sobre o assunto. 
8.9. O acolhimento do recurso implica tão somente invalidação daqueles atos que não 
sejam passíveis de aproveitamento. 
8.10. Não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos 
legais, bem como os que forem enviados por fax ou correio eletrônico.
8.11. Somente serão conhecidos os recursos interpostos tempestivamente e 
protocolado no Setor de Licitações no Endereço: Rua: Coronel Büchelle, nº 01 –
Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC. Horário – 07h00 às 13h00 de Segunda a Sexta 
Feira. 
 
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IX - DA DOTAÇÃO 
9.1. As despesas decorrentes do objeto deste Pregão Presencial correrão à conta dos 
recursos consignados no Orçamento para o ano de 2016, conforme especificações em 
anexo. 
Cód. Red. Unidade Orçamentária Proj./Ativ. Elemento Despesa 
78 04.03 2.016 3.3.90.00.00.00.00.00 
X - DO PAGAMENTO 
10.1. O pagamento será efetuado em até 30 dias de cada mês, após a entrega da Nota 
Fiscal, a favor do licitante vencedor, conforme minuta de Contrato em anexo. 
10.2. Nenhum pagamento será efetuado ao licitante vencedor enquanto pendente de 
liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou 
inadimplência. 
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
11.1. O presente edital e anexos estão disponibilizados no Departamento de Licitações, da 
Prefeitura Municipal de Tijucas, e no site do município, 
http://www.tijucas.sc.gov.br/editais-de-licitacoes . 
11.2. O Pregoeiro, não permite a utilização de aparelhos celulares e a comunicação
entre os licitantes, sendo que os presentes serão advertidos no ato da sessão do 
Pregão.
11.3. O Pregoeiro, não permite a comunicação dos licitantes, sendo que os presentes 
serão advertidos no ato da sessão do Pregão. 
11.4. O Pregoeiro poderá estabelecer a redução mínima de cada lance, bem como, 
determinar o tempo máximo que cada licitante dispõe para renovar a proposta, ainda 
no decorrer dos lances modificar o andamento para maior celeridade, informando 
aos licitantes, no início da sessão do Pregão. 
11.5. O Pregoeiro, no momento da sessão poderá consultar documentos via internet 
ou outra forma que por ele achar interessante para não haver dúvidas. 
11.6. Nenhuma indenização será devida às licitantes pela elaboração de proposta e/ou 
apresentação de documentação relativa ao presente certame. 
11.7. A presente licitação somente poderá vir a ser revogada por razões de interesse 
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulada no todo ou 
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em parte por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito 
e devidamente fundamentado. 
11.8. O objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, conforme 
previsto no Parágrafo 1º, Art. 65, Lei nº 8.666/93 e Parágrafo 2º, Inciso II, Art. 65, Lei nº 
9648/98. 
11.9. Se as licitantes vencedoras deixarem de assinar o contrato dentro de 05 (cinco) dias 
úteis contados a partir da lavratura da ata, sem justificativa por escrito e aceita pelo 
Departamento de Licitações, restará caduco o seu direito de vencedor, sujeitando-se às 
penalidades aludidas no capítulo VII deste edital. 
11.10. O Pregoeiro, no interesse da Administração, poderá relevar omissões 
puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não 
contrariem a legislação vigente e não comprometa a lisura da licitação, sendo 
possível a promoção de diligência conforme Art. 43, § 3º, Lei 8.666/93, destinada a 
esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
11.11. Transcorrido o prazo recursal e decidido os recursos eventualmente interpostos, 
será o resultado da licitação submetido ao Chefe do Poder Executivo para o procedimento 
de homologação. 
11.12. Independente de declaração expressa, a simples participação nesta licitação implica 
em aceitação plena das condições estipuladas neste Edital, decaindo do direito de 
impugnar os seus termos o licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vier, após o 
julgamento desfavorável, apresentar falhas e irregularidades que o viciem. 
11.13. Quaisquer esclarecimentos sobre dúvidas, eventualmente suscitadas, relativas às 
orientações contidas no presente Pregão, poderão ser solicitadas, por escrito, ao 
Departamento de Licitação pelo telefone (0xx48) 3263-8113 3263- 3263-8140 e e￾mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br. 
Tijucas, SC, 05 de janeiro de 2016. 
ARTUR TOMAZONI FILHO 
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos 
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ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
Em razão da necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: ITINGA, 
PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E 
OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, no ano de 2016, foi autorizado pelo Chefe 
do Poder Executivo, a abertura de procedimento licitatório na modalidade Pregão com 
vistas à aquisição em epígrafe. 
O fornecimento deverá atender às exigências e especificações abaixo discriminadas:
a) Deverão ser disponibilizados os comprovantes do TRANSPORTE 
PÚBLICO MUNICIPAL, dos quais constarão obrigatoriamente as 
seguintes informações: data do fornecimento, quantidades, matrícula e 
assinatura do servidor responsável pelo recebimento; 
b) Deverão ser prestados todos os esclarecimentos solicitados e atendidas 
prontamente todas as reclamações pertinentes que porventura surjam 
durante a execução do contrato; 
c) Para efeito do faturamento, os valores deverão refletir aqueles da 
ocasião do fornecimento, sendo que os preços cobrados não poderão 
ser superiores àqueles praticados pela empresa para venda à varejo; 
considerando, inclusive, os preços promocionais; 
d) A empresa deverá responder por quaisquer danos pessoais ou 
materiais ocasionados por seus empregados durante a execução do 
contrato. 
e) A forma de Serviço será imediata, com vigência até 31.12.2016, 
podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93. 
f) A proposta deverá apresentar preço unitário, preço total e 
especificação do objeto licitado.
g) Os pedidos serão emitidos sem fixação de faturamento mínimo. 
h) SOMENTE SERÁ ACEITO NOTA FISCAL ELETRÔNICA E CUPOM 
FISCAL PARA PRODUTOS.
j) A contratada deverá executar os serviços de Transporte Público 
Municipal, nos itinerários determinados pela Secretaria de 
Municipal de Obras. 
k) Os horários seguem abaixo especificados para cada trajeto e 
localidade, podendo ser alterado. 
Observações:
1) A empresa deverá apresentar veículos devidamente adequados 
ao transporte de pessoas com total qualidade e segurança, seguidas 
as Normas e Leis de trânsito vigentes.
2) A empresa deverá dispor de motoristas aptos e habilitados ao 
transporte de passageiros e aos veículos de acordo com as Leis de 
trânsito vigentes.
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3) A empresa deverá executar a troca e reposição imediata de 
veículos em caso de panes ou incidentes/acidentes, executar as 
devidas manutenções mecânicas, de parte elétrica e outras, sendo 
estas corretivas e preventivas, conforme Leis de trânsito vigentes;
4) A empresa deverá dispor ao atendimento nos pontos de 
paradas para embarque e desembarque de passageiros nas 
localidades determinadas no contrato.
5) A empresa deverá cumprir severamente aos horários de saídas 
nos períodos matutino e vespertino.
i) Prestação de Serviços de Transporte estabelecido por lotes, com 
fornecimento de veículos, tipo ônibus, com capacidade mínima de 44 
lugares de propriedade da licitante, abastecidos de combustível, com 
dois operadores por veículo, sendo um condutor, do Município de 
Tijucas, conforme segue: 
01 - (um) veículo com características de ônibus com capacidade mínima de 44 
lugares. 
Não havendo passageiros suficientes para 44 lugares, poderá haver alteração da 
quantidade de lugares e do veículo. 
Os serviços deverão ser prestados, com exclusividade nestas regiões, de acordo com as 
respectivas necessidades operacionais e especificidades pertinentes, no Município de 
Tijucas, objetivando o transporte coletivo municipal. 
O município se reserva o direito de alterar o horário dos serviços, de acordo com sua 
conveniência e a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. Os serviços serão 
executados nos itinerários indicados no anexo 1 entretanto, se na vigência do contrato 
ocorrer suspensão e/ou alterações de itinerários, ficará a empresa ou o proponente 
obrigados a executá-los. 
Os serviços serão realizados mediante as solicitações expressa da Secretaria Municipal de 
Obras. 
DAS EMPRESAS 
As Empresas deverão ter também, caso haja necessidade da Secretaria Municipal de 
Obras ou por eventual alteração ou substituição de veículos, 01 ônibus, também 
registrados pela respectiva empresa para ficar de reserva para ser utilizado nas viagens 
diversas e eventuais. 
A empresa deverá apresentar no ato da contratação documento comprovatório de uma 
garagem própria para os veículos em seu nome ou contrato de aluguel, com mecânicos 
especializados e certificados, com mecânica pesada, elétrica e eletrônica, registrado na 
empresa ou com contrato de serviço com empresa durante período de vigência do contrato. 
A empresa deverá respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, 
previstas nas normas regulamentadoras pertinentes. 
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A empresa deverá cumprir os horários e trajetos, sendo que este somente poderá ser 
alterado mediante autorização escrita da Secretaria Municipal de Obras. 
DOS VEÍCULOS 
Os veículos que serão utilizados para a prestação dos serviços licitados deverão atender a 
todas as especificações constantes deste instrumento, em perfeitas condições de uso e 
manutenção adequada, além de preencher os seguintes requisitos: 
*Registro como veículo de passageiros; 
*inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatório de segurança;
*equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo. 
*cintos de segurança igual a o número de lotação. 
. 
Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão obrigatoriamente ser os mesmos 
relacionados na fase de habilitação, somente sendo permitida a substituição em caso de 
comprovada melhoria e no interesse público, em especial da segurança dos passageiros, 
desde que a autorização seja formalizada de formaexpressa pelo contratante. 
Para participação da licitação, e após contratada, anualmente apresentar o certificado de 
fiscalização de órgão credenciado do DETRAN: 
Caso ocorra quebra do veículo, defeito mecânico, ou algum impedimento de transporte, 
deverá a contratada, providenciar imediatamente, às suas expensas, outro veículo, nas 
mesmas condições exigidas nesta licitação. 
Documentos (DUT) originais de todos os veículos ônibus solicitados neste processo, para 
comprovar as respectivas solicitações exigidas pela Secretaria Municipal de Obras. 
Durante a vigência do contrato o veículo deverá ter ano e modelo não inferior á 1990. 
DO CONDUTOR 
O condutor do veículo utilizado para a prestação dos serviços licitados deverá ser 
registrado na empresa e apresentar os devidos registros, CNH D e, carteira do 
SEST/SENAT, curso de capacitação de condutores de transporte público, idade superior a 
20 anos e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em 
infrações media durante os últimos doze meses. 
A documentação comprobatória do cumprimento das exigências acima discriminadas 
deverá ser apresentada pelos licitantes, por ocasião da contratação. 
O condutor deverá realizar os serviços com hombridade, profissionalismo e trajes 
adequados com identificação da empresa e nome do condutor visível. 
DO PRAZO CONTRATUAL 
O prazo dos contratos decorrentes desta licitação será até 31.12.2016, e podendo ser 
prorrogado, nos termos do Artigo 57, II da Lei 8.666/93. 
DOS PREÇOS 
O preço proposto constituirá a única e completa remuneração da parcela indicada no lote e 
deverá contemplar todos os custos com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, 
previdenciários, fiscais, financeiros e demais despesas do contratado,nada mais podendo 
ele pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato, de 
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sua celebração e cumprimento,relativamente àquela parcela de remuneração. Havendo 
prorrogação, os preços poderão ser reajustados pelo índice do INPC dos últimos 12 (doze) 
meses. 
DO PAGAMENTO 
O pagamento dos serviços executados será efetuado em até 30 dias de cada mês, após a 
medição dos serviços efetivamente prestados. 
O pagamento somente será efetuado após a comprovação pela contratada de que 
encontra-se em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, 
mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS e FGTS. 
Em caso de devolução da Nota Fiscal ou Fatura para correção, o prazo para o pagamento 
passará a fluir após sua reapresentação. 
Trajetos de Ônibus Itinga e Porto da Itinga:
Saída Retorno 
Sede da Itinga Rodoviária 
Estrada Geral da Itinga Rua.Jacob Lameu Tavares 
Sede do Porto da Itinga AV.Bayer Filho 
Rodovia SC 410 AV.Carlos H. Ternes 
AV.Sen.Gallotti AV.Nestor Gomes 
AV.Mal. Floriano Rua.Nova Trento 
AV.Tenent.Carvalho Rodovia SC 410 
AV.15 de Novembro Estrada geral da Itinga 
AV.Santa Catarina Sede do Porto da Itinga 
AV.Cel Buchele Estrada Geral da Itinga 
Rua.Demóstenes Feminela Sede da Itinga 
Rua.Jacob Lameu Tavares 
Rodoviária 
Horários 
Saída Matutino Saída Vespertino 
6:30 13:00 
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária 
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Trajetos de ônibus do Pernambuco e Timbé:
Chegada (Trajeto) Saída do Timbé(Trajeto) 
Rodoviária Sede do Timbé 
Rua.Jacob Lameu Tavares Estrada Geral do Timbé 
AV.Geraldo Rebelo Sede do Pernambuco 
AV.Tenente Carvalho Rua. Izabel Soares Mendes 
AV.XV de Novembro BR 101 
AV. Santa Catarina Viaduto 
AV.Cel Buchelle Marginal Leste 
Rua.Demosthenes Feminela AV. Jacob Lameu Tavares 
AV.Manoel Reis Rodoviária 
Marginal Oeste 
BR 101 
Viaduto 
Rua Angelo José da Silva 
Rua. Izabel Soares Mendes 
Sede do Pernambuco 
Estrada Geral do Timbé 
Sede do Timbé 
Horários 
Saída Matutino Saída Vespertino 
6:30 13:00 
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária 
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OLIVEIRA, TERRA NOVA E CAMPO NOVO 
SEDE OLIVEIRA RODOVIÁRIA 
TRAJETO TRAJETO 
ESTRADA GERAL DO OLIVEIRA RUA JACOB LAMEL TAVARES 
SEDE CAMPO NOVO AVENIDA BAYER FILHO 
ESTRADA GERALCAMPO NOVO RUA 13 DE NOVEMBRO 
SEDE TERRA NOVA AVENIDA CARLOS HUMBERTO 
TERNES (P2) 
ESTRADA GERALTERRA NOVA RUA NOVA TRENTO 
RUA NOVA TRENTO ESTRADA GERAL TERRA NOVA 
RUA SENADOR GALLOTTI SEDE TERRA NOVA 
RUA MARECHAL FLORIANO ESTRADA GERAL CAMPO NOVO 
RUA PEDRO ANDRIANI SEDE CAMPO NOVO 
RUA XV DE NOVEMBRO ESTRADA GERAL DO OLIVEIRA 
RUA SANTA CATARINA SEDE OLIVEIRA 
RUA TENENTE CARVALHO 
RUA CORONEL BUCHELLE 
LEOBERTO LEAL 
RODOVIÁRIA 
Horários 
Saída Matutino Saída Vespertino 
6:30 13:00 
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária 
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ESTIMATIVA DE PREÇOS
O cálculo da despesa foi efetuado com base nos preços atuais praticados no mercado, 
conforme planilha abaixo, não podendo ultrapassar estes valores sob pena de 
desclassificação, conforme item 4.1, letra “c” do presente edital. 
Item Qtde Unid. Preço 
Máximo 
Especificação 
1 12,00 MÊS 17.700,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE 
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS 
LOCALIDADES DE ITINGA, PORTO DO 
ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA 
NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA, NO 
MUNICIPIO DE TIJUCAS/SC
Valor total: R$. 212.400,00 (Duzentos e doze mil, quatrocentos reais). 
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.420/2021 | Anexo: pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf (26/26) 25/111
 
______________________________________________________________________________________ 
18
Rua: Coronel Büchelle, nº 01 – Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC Fone: (0xx48) 3263-8113/8140/8154 - Fax: 
(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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ANEXO II 
CREDENCIAMENTO
D E C L A R A Ç Ã O 
(NOME DA EMPRESA) _____________________________________,inscrita no CNPJ ou 
CIC sob o nº ____________________________ sediada 
no(a)___________________________________________________________ (endereço 
completo), declara, sob as penas da lei, que atende plenamente os requisitos de 
habilitação constantes do edital de Pregão Presencial n° _____/2015, do Município de 
Tijucas. 
Tijucas, ___ de ___________________ de 2016. 
_________________________________________________ 
nome e número da Identidade do declarante. 
(conforme art. 4°, inciso VII da Lei n° 10.520/2002) 
1Doc: 26/111
 
______________________________________________________________________________________ 
19
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ANEXO III 
DOCUMENTAÇÃO
D E C L A R A Ç Ã O 
(NOME DA EMPRESA)_____________________________________, inscrita no CNPJ ou 
CIC sob o nº____________________________ sediada 
no(a)_____________________________________________________________________
_________ (endereço completo), declara, sob as penas da lei, que até a presente data 
inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da 
obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. 
Tijucas, ___ de ____________________ de 2016. 
_________________________________________________ 
nome e número da Identidade do declarante. 
1Doc: 27/111
 
______________________________________________________________________________________ 
20
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ANEXO IV 
CREDENCIAMENTO
(Modelo a ser preenchido pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte) 
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
ou
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL 
(EMISSÃO MÍNIMA DE 06 (SEIS) MESES ANTERIOR AO CERTAME)
Nome da empresa, qualificação, endereço, inscrita no CNPJ, neste ato representada por 
_________, portador de Cédula de Identidade, inscrito no CPF, DECLARA, sob as 
penalidades da lei, que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte 
nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, estando 
apta a fruir os benefícios e vantagens legalmente instituídas por não se enquadrar em 
nenhuma das vedações legais impostas pelo parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei 
Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. 
Local e Data
_______________________________________ 
Nome e Assinatura do Representante Legal 
1Doc: 28/111
 
______________________________________________________________________________________ 
21
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ANEXO V 
MINUTA DE CONTRATO 
C O N T R A T O N º _ _ _ / _ _ _ / 2 0 1 6 
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO 
DE TIJUCAS E A EMPRESA _________________ PARA 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: 
ITINGA, PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, 
TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA, 
DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC. 
Aos ___ dias do mês de _____ do ano de dois mil e quinze, de um lado o Município de Tijucas, 
situado á Rua Coronel Buchelle, 01, Centro, na cidade de Tijucas/SC, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal, Valério Tomazi e pelo Secretario Municipal de Obras, Transporte e 
Serviços Públicos, Sr. Artur Tomazoni Filho em seqüência designada simplesmente 
CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ___________, inscrita no CNPJ sob o número 
__.___.___/000_-__, estabelecida na ___, que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste 
ato representado por _______________________________, portador da Carteira de Identidade 
número _________________, inscrito no CPF sob o número ___________________, daqui por 
diante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por 
força deste instrumento e de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, 
atualizada, e com o Processo citado linhas atrás, o presente Contrato de SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, em regime de execução indireta, mediante as seguintes 
Cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
O presente contrato tem por objeto de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: ITINGA, 
PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E 
OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR 
Os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, obedecerá ao estipulado neste 
contrato, bem como às disposições do Edital de Pregão Presencial nº 003/PMT/2016. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE 
A CONTRATANTE se obriga a: 
a) promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização 
dos fornecimentos/serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando 
1Doc: 29/111
 
______________________________________________________________________________________ 
22
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em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as 
ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por
parte daquela; 
b) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido 
neste contrato. 
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
A CONTRATADA se obriga a: 
a) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem a prévia e
expressa anuência da CONTRATANTE; e 
b) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações 
por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na 
licitação; 
c) para efeito do faturamento, os valores deverão refletir aqueles da ocasião da 
contratação, sendo que os preços praticados não poderão ser superiores àqueles 
praticados pela empresa para venda à varejo; considerando, inclusive, os preços 
promocionais; 
d) Prestar os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, discriminados 
neste contrato, as pessoas autorizadas e designadas pela CONTRATANTE, no 
ato do pedido; 
e) comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações 
trabalhistas, tributárias e fiscais, como condição à percepção do valor faturado; 
f) responsabilizar-se pelos danos causados, em razão dos serviços oferecidos. 
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO 
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, já estão incluídas no preço total todas as despesas 
de frete, embalagens, impostos, transporte, mão de obra e demais encargos indispensáveis ao 
perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, bem como deduzidos quaisquer 
descontos concedidos, totalizando o valor de R$ (______). 
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO 
Uma vez aceitos pela Contratante, os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL 
serão pagos em nome da contratada, em até 30 (trinta) dias de cada mês após a entrega da 
Nota Fiscal, a favor do licitante vencedor, mediante ordem bancária em conta corrente por ela 
indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez 
satisfeitas as condições estabelecidas neste contrato, devendo a Contratada apresentar nota fiscal, 
devidamente protocolizada, emitida em 02 (duas) vias, constando nome do banco, agência e conta￾corrente, bem como o número da Nota de Empenho. 
1Doc: 30/111
 
______________________________________________________________________________________ 
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PARÁGRAFO PRIMEIRO 
Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados 
desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, 
principalmente no que se refere às retenções tributárias. 
PARÁGRAFO SEGUNDO 
Como condição para efetivação do pagamento será exigida a regularidade fiscal da Contratada 
comprovada pela apresentação dos seguintes documentos originais ou em cópia autenticada, em 
plena validade: 
a) Certidão Negativa Municipal; 
b) Certidão Negativa de Débito - CND, junto ao INSS; 
c) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS; 
PARÁGRAFO TERCEIRO 
O documento de cobrança consignará valores em reais e discriminará o mês em que o contrato for 
executado e ainda será considerada para fins de pagamento a data do protocolo deste documento 
no setor competente. 
PARÁGRAFO QUARTO 
Havendo erro na fatura ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará 
pendente e o pagamento sustado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras 
necessárias, não decorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a Contratante. 
PARÁGRAFO QUINTO 
A Contratante terá o prazo de até 30 (trinta) dias de cada mês após entrega da Nota Fiscal para 
proceder ao pagamento. 
PARÁGRAFO SEXTO 
A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas 
ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato. 
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE 
O valor do contrato poderá ser reajustado havendo prorrogação pelo índice do INPC dos 
últimos 12 (doze) meses. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA 
O presente contrato terá vigência até 31.12.2016 e podendo ser prorrogado, nos termos do 
artigo 57, II da Lei 8.666/93, sendo que os prazos de adimplemento das obrigações contratadas 
admitem prorrogação nos casos e condições específicas no parágrafo 1º observado o caput do art. 
57 da Lei nº 8.666/93 e alterações, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, protocolizada no 
setor de licitação (endereço no rodapé), fundamentada e instruída com os documentos necessários 
1Doc: 31/111
 
______________________________________________________________________________________ 
24
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à comprovação das alegações, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejar. 
OBS: Deverá ser entregue juntamente com as CND´s INSS – FGTS e MUNICIPAL, com validade, 
e, consonância com Decreto n. 137/2006 c/c Decreto n. 443/2010.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO 
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 
da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, observados os procedimentos da Cláusula Sétima. 
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
As despesas decorrentes do objeto deste Pregão Presencial correrão à conta dos recursos 
consignados conforme segue: Orçamento Vigente de 2016. 
Cód. Red. Unidade Orçamentária Proj./Ativ. Elemento Despesa 
78 04.03 2.016 3.3.90.00.00.00.00.00 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
De conformidade com o artigo 86 da Lei nº 8.666/93, atualizada e, Lei nº 10.520, de 17/07/02, o 
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA, a juízo da Administração, a 
multa de até 10% (dez por cento) do valor do Contrato, até 30 dias, após este prazo será cobrado 
juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcional. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - OUTRAS PENALIDADES 
Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contrato ás 
penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será: 
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado; 
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a 
Administração por prazo de 05 (cinco) anos; 
PARÁGRAFO SEGUNDO - OUTRAS SANÇÕES 
De acordo com o artigo 88, da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas no parágrafo 
1º, letra “c” e “d” desta Cláusula, às empresas ou aos profissionais que em razão dos Contratos
regidos por esta Lei, nos seguintes casos: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, 
por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos 
ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação; c) demonstrem não possuir idoneidade para 
contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - DESCONTO DO VALOR DA MULTA 
Se o valor da multa não for pago ou depositado da maneira a ser determinada pelo gestor, será 
automaticamente descontado na primeira parcela de pagamento a que a CONTRATADA vier a 
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da 
mesma. 
1Doc: 32/111
 
______________________________________________________________________________________ 
25
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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PARÁGRAFO QUARTO - RECURSOS 
Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo primeiro desta cláusula, 
caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis de intimação do ato, a autoridade competente, o
qual poderá reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para
apreciação e decisão, dentro do mesmo prazo. 
PARÁGRAFO QUINTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do § 1º, caberá pedido de 
reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, 
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 
80 da Lei nº 8.666/93. 
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado 
o contraditório e a ampla defesa. 
A rescisão do contrato poderá ser: 
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I 
a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue 
diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades 
previstas neste Contrato. 
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja 
conveniência para a Administração; e 
c) judicial, nos termos da legislação. 
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO 
O município publicará, o extrato dos contratos celebrados no prazo de vinte dias da data de sua 
assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme 
disposto no Artigo 20 do Decreto 3.555/00. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 
1Doc: 33/111
 
______________________________________________________________________________________ 
26
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Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a 
CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da 
legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época 
devida. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS 
A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas 
contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da 
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei 8.666/93, 
combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 
Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Tijucas/SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas 
do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro. 
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em (02) duas vias de igual teor 
e forma. 
Tijucas, SC _____ de _____ de 2016. 
 xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
 Prefeito Municipal Secretário (a) Municipal de xxxxxxxxxxx 
 Contratante Contratante 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Contratada
Testemunhas: xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx 
 CPF: xxxxxxxxxxxxx CPF: xxxxxxxxxxx 
 xxxxxxxxxxxxxxxx 
 Assessor Jurídico do Município de Tijucas 
 OAB/SC xxxxxxxxxxxx
1Doc: 34/111
 Protocolo 485/2021
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 26/11/2021 às 09:11:45
Setores (CC):
SEC
Ofício nº 434/2021/GAB 
Tijucas (SC), 24 de novembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rudnei de Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
 Cumprimentando-a cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei nº 2420/2021, que
"Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio, acompanhado da respectiva
mensagem, para a devida análise e aprovação em regime de urgência na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas,
pelos os motivos já explicitados na mensagem.
 Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a
Mesa deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Municipal na lei 2.589, de 22 de maio de 2015, que autoriza contratação de transporte coletivo a título precário,
que será substituída pelo projeto de lei a ser apreciado;
2. Cópia do Edital do Pregão Presencial nº 003/PMT/2016, publicado em 05 de janeiro de 2016, tendo por objeto contratação
de empresa para prestação de serviços de transporte público municipal.
Sem mais para o momento, renovamos as Vossas Excelências os protestos de mais alta consideração.
 Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
Lei_ordinaria_2589_2015_Tijucas_SC.pdf
mensagen_ao_projeto_de_lei_2420_2021_transporte_coletivo.doc
Oficio_n_434.PDF
Oficio_n_434_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2420_2021_transporte_coletivo.doc
pregao_presencial_n_003pmt16_transporte_municipal_sotsp_retificado.pdf
projeto_de_lei_n_2420_2021_sobre_transporte_coletivo_precario.doc
1Doc: 35/111
LEI Nº 2589/2015
AUTORIZA
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio no valor de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em cada linha, para o contratado que executará os serviços de transporte
público coletivo no território municipal.
Parágrafo Único - Além do valor previsto no caput, a empresa de transporte público coletivo
poderá cobrar o valor da tarifa prefixado em Decreto Municipal.
 A contratação da empresa para prestação do serviço de transporte público coletivo
será realizada por meio de permissão, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
 A contratação de empresas para prestação do serviço de transporte público coletivo
será realizada por meio de permissão, com prazo máximo de 60 (sessenta) meses. (Redação
dada pela Lei nº 2702/2018)
Parágrafo Único - A contratação para prestação do serviço de transporte público coletivo
precederá de processo licitatório.
 O Poder Executivo definirá as linhas necessárias para prestação do serviço de
transporte público coletivo.
 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 22 de Maio de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2589/2015 (http://leismunicipa.is/kumna) - 26/11/2021 09:09:01
1Doc: 36/111
1Doc: 37/111
1Doc: 38/111
1Doc: 39/111
1Doc: 40/111
1Doc: 41/111
 
______________________________________________________________________________________ 
1 
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/PMT/2016 
REPUBLICADO 
DATA DE ABERTURA: 01/02/2016
HORÁRIO: 08h00;
LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal 
de Tijucas, á Rua Coronel Buchelle, 01, Centro, Tijucas, SC. 
O Município de Tijucas, através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e 
Serviços Públicos, por meio do Pregoeiro, instituído pelo Decreto 973/2015 cc 
1041/2015, cc 1063/2015, cc 1091/2016, comunica aos interessados que fará realizar 
licitação do tipo menor preço por item, sob a modalidade de Pregão, nos termos da Lei nº 
10.520, de 17/07/2002, Lei nº 8.666, de 21/06/93, com as devidas alterações, Decreto 159 
de 09/08/2006, Decreto 137 de 15 de Maio de 2006, Decreto 443/2009 de 04 de Setembro 
de 2009 e Lei Complementar 123 de 14/12/2006, e demais normas pertinentes. 
I – DO OBJETO 
1.1. O presente Pregão tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS 
LOCALIDADES: ITINGA, PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, 
CAMPO NOVO E OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, conforme especificações 
e quantidades estimadas constantes do Anexo I. 
1.2. Integram o presente edital os seguintes anexos: 
- Termo de Referência (Anexo I); 
- Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios (Anexo II); 
Credenciamento
- Declaração de inexistência de fatos impeditivos; (Anexo III); Documentação
- Certidão Emitida pela Junta Comercial ou Declaração de Microempresa ou Empresa 
de Pequeno Porte (Anexo IV); Credenciamento
- Minuta de contrato (Anexo V). 
II - CONDIÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO 
2.1. As empresas que desejarem participar deste pregão deverão entregar ao Pregoeiro, na 
data e horário estipulados para abertura, em envelopes separados e lacrados, 
respectivamente, a "PROPOSTA" e a "DOCUMENTAÇÃO", contendo na parte externa o 
termo PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO, conforme o caso, o número do 
edital, o nome da empresa e o número do CNPJ. Conforme o modelo: 
1Doc: 42/111
 
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO (conforme o envelope) 
PREGÃO Nº 003/PMT/2016 
RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE 
Nº DO CNPJ 
2.2. Não poderão participar os interessados que se encontrem sob falência, recuperação 
judicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação, as empresas estrangeiras que não 
funcionem no país e aqueles que tenham sido declarados inidôneos ou que estejam 
cumprindo suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração, conforme 
inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93. 
2.3. Também não será permitida a participação de consórcio de empresas, qualquer que 
seja sua forma de constituição. 
2.4. Não será admitida a participação de empresas distintas valendo-se de um único 
representante.
2.5. Somente será admitida a participação de empresas pertinentes ao ramo 
específico, conforme o objeto do edital. 
III – DO CREDENCIAMENTO 
3.1. Para participarem da sessão pública, os representantes das proponentes deverão 
credenciar-se junto ao Pregoeiro, identificando-se e apresentando documento(s) (Carteira 
de Identidade ou documento com foto que o identifique) que lhes confira poderes para 
formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, ocasião em que 
também deverão ser entregues os envelopes de que trata o item 2.1 deste edital. 
3.1.1. O credenciamento far-se-á através de instrumento público de procuração ou 
instrumento particular com firma reconhecida em cartório acompanhada dos demais 
documentos demonstrativos da cadeia de outorgas (inclusive contrato social ou 
estatuto acompanhado da ata de eleição e posse da diretoria, constando o nome do 
primeiro outorgante), que confira ao outorgado poderes para formular ofertas e 
lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome 
da proponente. Em sendo sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa 
proponente, deverá apresentar o respectivo contrato social ou estatuto 
acompanhado da ata de eleição e posse da diretoria, no qual estejam expressos 
poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal 
investidura, entendido que, no caso de a representação exigir a assinatura de mais 
de uma pessoa, aquela que estiver presente deverá estar munida de mandato 
outorgado pelas ausentes, na forma definida no início deste item. ´Credenciamento´.
3.1.2. Os documentos necessários ao credenciamento, que serão juntados aos autos,
poderão ser apresentados nos seus originais, por cópias autenticadas em cartório ou pelo 
Pregoeiro ou por sua equipe de apoio, observado o subitem 3.1.3. 
1Doc: 43/111
 
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NOTA: Estes documentos serão utilizados para comprovar os poderes do representante da 
proponente e deverão ser apresentados por ocasião do credenciamento, NÃO devendo 
estar inclusos nos envelopes de documentação ou de proposta, sendo que os 
representantes dos licitantes devem trazê-los consigo e entregá-los ao Pregoeiro em 
mãos. 
3.1.3. Somente serão autenticadas pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio 
fotocópias legíveis e que possam ser conferidas com o documento original, até 10 
(dez) minutos antes do início da sessão. 
3.1.4. Visando à racionalização dos trabalhos, é conveniente que a autenticação de 
documentos pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio seja solicitada antes da 
realização da sessão de recebimento das propostas.
3.2. A falta de apresentação ou a apresentação dos documentos de credenciamento em 
desacordo com este capítulo, ou ainda a ausência do representante, equivale à renúncia 
por parte do licitante ao direito de apresentar lances durante a sessão e de praticar os 
demais atos inerentes ao certame, inclusive quanto a recursos. 
3.3. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se enquadrarem como tal 
e desejarem obter benefícios da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, 
deverão apresentar a Declaração ou Certidão Expedida pela Junta Comercial
(emissão mínima de 06 (seis) meses anterior ao certame) constante no Anexo IV 
deste Edital, juntamente com o CREDENCIAMENTO.
3.4. Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios (Anexo II); o 
CREDENCIAMENTO.
IV - DA PROPOSTA 
4.1. A proposta deverá ser datilografada ou impressa e apresentada sem alternativas, 
emendas, rasuras ou entrelinhas. Suas folhas devem estar rubricadas devendo constar: 
a) Especificação do TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, conforme Anexo I; 
b) Preço unitário e total, em valores numéricos ou por extenso, em moeda nacional, (duas 
casas após a vírgula); 
c) Todos os preços unitários/globais não poderão ultrapassar a Estimativa de Preços 
conforme Anexo I – Termo de Referência do Edital. O item da proposta que 
ultrapassar o valor estimado será desclassificado;
d) Os itens não cotados deverão aparecer na proposta sem valor ou com valor igual 
a zero, visando a agilidade dos trabalhos do Pregoeiro e Equipe de Apoio.
e) AS EMPRESAS QUE DESEJAREM RACIONALIZAR OS TRABALHOS, PODEM, 
SOLICITAR E APRESENTAR a ESTIMATIVA DE PREÇOS além de Impresso 
(devidamente assinado), em, “PEN DRIVE”, “E_MAIL” OU “CD”, cujos dados poderão 
1Doc: 44/111
 
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ser obtido através do aplicativo “Autocotação da Betha Sistemas” disponível na 
internet (ver instruções abaixo), apresentar a marca do bem licitado (exceto para 
serviços), preço unitário e demais informações nele prescritas, cuja forma de 
pagamento será conforme o previsto no item 10.1 do edital. 
INSTRUÇÃO PARA O BAIXAR O APLICATIVO NA SEGUINTE SEQUÊNCIA: 
- endereço: http://download.betha.com.br; 
- clique no link: “Compras-autocotação”;
- informe no campo USUÁRIO: “fornecedores15” e no campo SENHA: “preftijucas” - 
ou cadastre um “usuário” e “senha” e “ENTRAR”;
- clique no link “2.0.02 – 23/09/2011 16:47” ou até mesmo outro que esteja mais 
atualizado; e 
- clique no link “completo.exe” para baixar o aplicativo e o instale. 
Nota: para gerar o formulário que servirá de “Anexo Complementar Impresso” com 
todos os itens do objeto do edital, a licitante deverá enviar ao Departamento de 
Licitação desta Prefeitura, os dados da empresa (Nome Empresarial, CNPJ, endereço 
e telefone) e solicitação de arquivo do Sistema Betha respectivo, no seguinte 
endereço: licita@tijucas.sc.gov.br. 
4.2. A simples participação neste certame implica em: 
a) Aceitação de todas as condições estabelecidas neste Edital; 
b) Que no preço final proposto para o TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, está inclusos 
todos os impostos taxas e fretes e que também estão deduzidos os abatimentos 
eventualmente concedidos. 
c) Que o prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias; 
d) A forma de serviço será imediata, com vigência até 31/12/2016, podendo ser 
prorrogado, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93. 
V - DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 
5.1. Na classificação das propostas será adotado o critério de menor preço por item 
desde que atendidas as especificações constantes deste Pregão. 
5.2. Será verificada a conformidade das propostas apresentadas com os requisitos 
estabelecidos no Instrumento Convocatório, sendo desclassificadas as que estiverem em 
desacordo. 
5.3. Serão classificados pelo Pregoeiro, os proponentes que apresentarem as propostas de 
menor preço, em conformidade com o Anexo I, e as propostas em valores sucessivos e 
superiores até 10%, relativamente à de menor preço. 
5.4. Não havendo pelo menos 03 (três) propostas nas condições definidas no item 5.3. o 
Pregoeiro classificará as 03 (três) melhores propostas, quaisquer que sejam os preços 
oferecidos. 
1Doc: 45/111
 
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5.4.1 Ressalta-se que no item 5.4., os preços oferecidos devem estar compatíveis com os 
praticados no mercado, conforme definidos no Anexo I. 
5.5. Aos licitantes classificados será dada oportunidade para nova disputa por meio de
lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes sempre sobre o menor 
valor (lance), a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 
5.6. Caso as propostas apresentadas por Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem 
classificada, lhes será assegurada preferência de contratação. 
5.7 A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos 
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
5.8. Em caso de a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte apresentar proposta 
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, será adjudicado o objeto 
a seu favor. (Artigo 45, I) 
5.9. Em não ocorrendo a contratação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 
mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrarem na Lei Complementar 123/2006, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito. (Artigo 45, II ) 
5.10. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte no intervalo de 5% (cinco por cento), será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta. (Artigo 45, III) 
5.11. Na hipótese da não-contratação, o objeto licitado será adjudicado em favor da 
proposta originalmente vencedora do certame. (Artigo 45, parágrafo 2º) 
5.12. Não serão aceitas propostas que apresentarem preços globais ou unitários 
simbólicos, irrisórios ou de valor zero. 
5.13. Não poderá haver desistência dos lances ofertados, sujeitando-se o proponente 
desistente às penalidades constantes do Item VII, deste Edital. 
5.14. O Pregoeiro examinará a aceitabilidade, quanto ao objeto e valor, da primeira 
classificada, em conformidade com os requisitos do edital, decidindo motivadamente a 
respeito, desclassificando aquelas que com ele não se harmonizarem. 
5.15. Sendo aceitável a oferta, será verificado o atendimento das condições habilitatórias 
pelo licitante que a tiver formulado. 
1Doc: 46/111
 
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5.16. Constatado o atendimento pleno às exigências editalícias, será declarado o 
proponente vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto. 
5.17. Se a oferta não for aceitável ou se o proponente não atender às exigências 
editalícias, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até 
a apuração de uma proposta, sendo o respectivo proponente declarado vencedor e a ele 
adjudicado o objeto deste Edital, para o qual apresentou proposta. 
5.18. O Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido um 
preço melhor. 
5.19. Da reunião, lavrar-se-á ata circunstanciada, em que serão registradas as ocorrências 
relevantes e, ao final, será assinada pelo Pregoeiro, pelos licitantes presentes e pela 
equipe de apoio. 
5.20. Verificando-se, no curso da análise, o descumprimento de requisitos estabelecidos 
neste Edital e seus Anexos, a Proposta será desclassificada. 
5.21. Considerando o último Lance ofertado pelo Proponente e desistência dos 
demais participantes, este Lance poderá ser novamente renovado.
VI - DA HABILITAÇÃO 
6.1. Os documentos necessários à habilitação deverão compor o envelope 
"DOCUMENTAÇÃO" e poderão ser apresentados nos seus originais, por cópias 
autenticadas em cartório, ou, ainda, por cópias acompanhadas dos originais para 
conferência e autenticação pelo Pregoeiro ou por sua equipe de apoio, observado o contido 
nos itens 3.1.3 e 3.1.4. 
6.2 O licitante deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação para participar 
deste certame: 
a) Declaração expressa do responsável pela empresa de que a mesma não está 
impedida de participar de licitações promovidas por órgãos ou Entidade Pública, (Anexo 
III); Documentação;
b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União 
conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 358 de 05 de setembro de 2014, alterada pela Portaria 
MF nº 443, de 17 de outubro de 2014
c) Certidão Negativa de Débito junto ao Estado; 
d) Certidão Negativa de Débito junto ao Município; 
f) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS; 
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, 
de acordo com a Lei 12.440/2011; 
1Doc: 47/111
 
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6.3. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição 
aos documentos requeridos no presente edital e seus anexos. 
6.4. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação 
do certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito 
de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
6.4.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por 
igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação.
6.4.2. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas 
neste Edital, sendo facultado a Administração convocar os licitantes remanescentes, 
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
VII - DAS PENALIDADES 
7.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o 
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, 
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou 
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal 
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, 
será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o 
inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das 
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 
7.2. Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado às penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será: 
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado; 
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a Administração por prazo de até 5 (cinco) anos; 
VIII – DA IMPUGNAÇÃO E RECURSOS 
8.1. A impugnação ao ato convocatório poderá ser feita em até 02 (dois) dias úteis antes da 
data fixada para o recebimento das propostas, nos termos do Artigo 12 do Decreto 
Municipal nº 159 de 09.08.2006.
8.2. Existindo a intenção de interpor recurso, a licitante deverá manifestá-la ao Pregoeiro, 
de viva voz, imediatamente após a declaração dos vencedores. O prazo para juntada das 
razões de recurso é de 03 dias (Artigo 4º, XVIII, da Lei 10520/2002 c/c Artigo 11, XXI do 
Decreto 159/2006) 
1Doc: 48/111
 
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8.2.1. Somente no momento da declaração dos vencedores é que há a possibilidade de 
interposição de recurso, seja sobre a classificação/desclassificação de propostas, seja 
sobre a habilitação/inabilitação de licitantes. Portanto, é nesse momento que os 
participantes devem, caso ainda existam dúvidas, solicitar vista de documentos e, se for o 
caso, manifestar sua intenção de interpor recurso. 
8.3. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será 
liminarmente avaliada pela Pregoeira, o qual decidirá pela sua aceitação ou não.
8.4. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante, quando da declaração dos 
vencedores, implicará na decadência do direito de recurso e ensejará a adjudicação do 
objeto pelo Pregoeiro à vencedora. 
8.5. Admitido o recurso, a licitante disporá do prazo de 03 (três) dias corridos para 
apresentação das razões, por escrito, que serão disponibilizadas a todas as participantes, 
tão logo autuadas. 
8.6. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 03 (três) dias 
corridos, contados a partir do término do prazo da recorrente. 
8.7. É assegurada às licitantes vista imediata dos autos do Pregão, com a finalidade de 
subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões. Sendo assim, os autos do processo 
permanecerão com vistas franqueadas aos interessados na sala do Departamento de 
Licitações, na sede da Prefeitura Municipal de Tijucas, com endereço já referido neste 
edital. 
8.8. As razões dos recursos, bem assim suas contra-razões, deverão ser apresentadas por 
escrito e dirigidas à condutora do processo licitatório, Pregoeiro, que pode rever a sua 
decisão e, se não o fizer, deve encaminhá-los para a autoridade competente que apreciará 
e decidirá sobre o assunto. 
8.9. O acolhimento do recurso implica tão somente invalidação daqueles atos que não 
sejam passíveis de aproveitamento. 
8.10. Não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos 
legais, bem como os que forem enviados por fax ou correio eletrônico.
8.11. Somente serão conhecidos os recursos interpostos tempestivamente e 
protocolado no Setor de Licitações no Endereço: Rua: Coronel Büchelle, nº 01 –
Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC. Horário – 07h00 às 13h00 de Segunda a Sexta 
Feira. 
 
1Doc: 49/111
 
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IX - DA DOTAÇÃO 
9.1. As despesas decorrentes do objeto deste Pregão Presencial correrão à conta dos 
recursos consignados no Orçamento para o ano de 2016, conforme especificações em 
anexo. 
Cód. Red. Unidade Orçamentária Proj./Ativ. Elemento Despesa 
78 04.03 2.016 3.3.90.00.00.00.00.00 
X - DO PAGAMENTO 
10.1. O pagamento será efetuado em até 30 dias de cada mês, após a entrega da Nota 
Fiscal, a favor do licitante vencedor, conforme minuta de Contrato em anexo. 
10.2. Nenhum pagamento será efetuado ao licitante vencedor enquanto pendente de 
liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou 
inadimplência. 
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
11.1. O presente edital e anexos estão disponibilizados no Departamento de Licitações, da 
Prefeitura Municipal de Tijucas, e no site do município, 
http://www.tijucas.sc.gov.br/editais-de-licitacoes . 
11.2. O Pregoeiro, não permite a utilização de aparelhos celulares e a comunicação
entre os licitantes, sendo que os presentes serão advertidos no ato da sessão do 
Pregão.
11.3. O Pregoeiro, não permite a comunicação dos licitantes, sendo que os presentes 
serão advertidos no ato da sessão do Pregão. 
11.4. O Pregoeiro poderá estabelecer a redução mínima de cada lance, bem como, 
determinar o tempo máximo que cada licitante dispõe para renovar a proposta, ainda 
no decorrer dos lances modificar o andamento para maior celeridade, informando 
aos licitantes, no início da sessão do Pregão. 
11.5. O Pregoeiro, no momento da sessão poderá consultar documentos via internet 
ou outra forma que por ele achar interessante para não haver dúvidas. 
11.6. Nenhuma indenização será devida às licitantes pela elaboração de proposta e/ou 
apresentação de documentação relativa ao presente certame. 
11.7. A presente licitação somente poderá vir a ser revogada por razões de interesse 
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulada no todo ou 
1Doc: 50/111
 
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em parte por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito 
e devidamente fundamentado. 
11.8. O objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, conforme 
previsto no Parágrafo 1º, Art. 65, Lei nº 8.666/93 e Parágrafo 2º, Inciso II, Art. 65, Lei nº 
9648/98. 
11.9. Se as licitantes vencedoras deixarem de assinar o contrato dentro de 05 (cinco) dias 
úteis contados a partir da lavratura da ata, sem justificativa por escrito e aceita pelo 
Departamento de Licitações, restará caduco o seu direito de vencedor, sujeitando-se às 
penalidades aludidas no capítulo VII deste edital. 
11.10. O Pregoeiro, no interesse da Administração, poderá relevar omissões 
puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não 
contrariem a legislação vigente e não comprometa a lisura da licitação, sendo 
possível a promoção de diligência conforme Art. 43, § 3º, Lei 8.666/93, destinada a 
esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
11.11. Transcorrido o prazo recursal e decidido os recursos eventualmente interpostos, 
será o resultado da licitação submetido ao Chefe do Poder Executivo para o procedimento 
de homologação. 
11.12. Independente de declaração expressa, a simples participação nesta licitação implica 
em aceitação plena das condições estipuladas neste Edital, decaindo do direito de 
impugnar os seus termos o licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vier, após o 
julgamento desfavorável, apresentar falhas e irregularidades que o viciem. 
11.13. Quaisquer esclarecimentos sobre dúvidas, eventualmente suscitadas, relativas às 
orientações contidas no presente Pregão, poderão ser solicitadas, por escrito, ao 
Departamento de Licitação pelo telefone (0xx48) 3263-8113 3263- 3263-8140 e e￾mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br. 
Tijucas, SC, 05 de janeiro de 2016. 
ARTUR TOMAZONI FILHO 
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos 
1Doc: 51/111
 
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11
Rua: Coronel Büchelle, nº 01 – Centro - 88.200-000- TIJUCAS /SC Fone: (0xx48) 3263-8113/8140/8154 - Fax: 
(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
Em razão da necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: ITINGA, 
PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E 
OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, no ano de 2016, foi autorizado pelo Chefe 
do Poder Executivo, a abertura de procedimento licitatório na modalidade Pregão com 
vistas à aquisição em epígrafe. 
O fornecimento deverá atender às exigências e especificações abaixo discriminadas:
a) Deverão ser disponibilizados os comprovantes do TRANSPORTE 
PÚBLICO MUNICIPAL, dos quais constarão obrigatoriamente as 
seguintes informações: data do fornecimento, quantidades, matrícula e 
assinatura do servidor responsável pelo recebimento; 
b) Deverão ser prestados todos os esclarecimentos solicitados e atendidas 
prontamente todas as reclamações pertinentes que porventura surjam 
durante a execução do contrato; 
c) Para efeito do faturamento, os valores deverão refletir aqueles da 
ocasião do fornecimento, sendo que os preços cobrados não poderão 
ser superiores àqueles praticados pela empresa para venda à varejo; 
considerando, inclusive, os preços promocionais; 
d) A empresa deverá responder por quaisquer danos pessoais ou 
materiais ocasionados por seus empregados durante a execução do 
contrato. 
e) A forma de Serviço será imediata, com vigência até 31.12.2016, 
podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93. 
f) A proposta deverá apresentar preço unitário, preço total e 
especificação do objeto licitado.
g) Os pedidos serão emitidos sem fixação de faturamento mínimo. 
h) SOMENTE SERÁ ACEITO NOTA FISCAL ELETRÔNICA E CUPOM 
FISCAL PARA PRODUTOS.
j) A contratada deverá executar os serviços de Transporte Público 
Municipal, nos itinerários determinados pela Secretaria de 
Municipal de Obras. 
k) Os horários seguem abaixo especificados para cada trajeto e 
localidade, podendo ser alterado. 
Observações:
1) A empresa deverá apresentar veículos devidamente adequados 
ao transporte de pessoas com total qualidade e segurança, seguidas 
as Normas e Leis de trânsito vigentes.
2) A empresa deverá dispor de motoristas aptos e habilitados ao 
transporte de passageiros e aos veículos de acordo com as Leis de 
trânsito vigentes.
1Doc: 52/111
 
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12
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3) A empresa deverá executar a troca e reposição imediata de 
veículos em caso de panes ou incidentes/acidentes, executar as 
devidas manutenções mecânicas, de parte elétrica e outras, sendo 
estas corretivas e preventivas, conforme Leis de trânsito vigentes;
4) A empresa deverá dispor ao atendimento nos pontos de 
paradas para embarque e desembarque de passageiros nas 
localidades determinadas no contrato.
5) A empresa deverá cumprir severamente aos horários de saídas 
nos períodos matutino e vespertino.
i) Prestação de Serviços de Transporte estabelecido por lotes, com 
fornecimento de veículos, tipo ônibus, com capacidade mínima de 44 
lugares de propriedade da licitante, abastecidos de combustível, com 
dois operadores por veículo, sendo um condutor, do Município de 
Tijucas, conforme segue: 
01 - (um) veículo com características de ônibus com capacidade mínima de 44 
lugares. 
Não havendo passageiros suficientes para 44 lugares, poderá haver alteração da 
quantidade de lugares e do veículo. 
Os serviços deverão ser prestados, com exclusividade nestas regiões, de acordo com as 
respectivas necessidades operacionais e especificidades pertinentes, no Município de 
Tijucas, objetivando o transporte coletivo municipal. 
O município se reserva o direito de alterar o horário dos serviços, de acordo com sua 
conveniência e a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. Os serviços serão 
executados nos itinerários indicados no anexo 1 entretanto, se na vigência do contrato 
ocorrer suspensão e/ou alterações de itinerários, ficará a empresa ou o proponente 
obrigados a executá-los. 
Os serviços serão realizados mediante as solicitações expressa da Secretaria Municipal de 
Obras. 
DAS EMPRESAS 
As Empresas deverão ter também, caso haja necessidade da Secretaria Municipal de 
Obras ou por eventual alteração ou substituição de veículos, 01 ônibus, também 
registrados pela respectiva empresa para ficar de reserva para ser utilizado nas viagens 
diversas e eventuais. 
A empresa deverá apresentar no ato da contratação documento comprovatório de uma 
garagem própria para os veículos em seu nome ou contrato de aluguel, com mecânicos 
especializados e certificados, com mecânica pesada, elétrica e eletrônica, registrado na 
empresa ou com contrato de serviço com empresa durante período de vigência do contrato. 
A empresa deverá respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, 
previstas nas normas regulamentadoras pertinentes. 
1Doc: 53/111
 
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A empresa deverá cumprir os horários e trajetos, sendo que este somente poderá ser 
alterado mediante autorização escrita da Secretaria Municipal de Obras. 
DOS VEÍCULOS 
Os veículos que serão utilizados para a prestação dos serviços licitados deverão atender a 
todas as especificações constantes deste instrumento, em perfeitas condições de uso e 
manutenção adequada, além de preencher os seguintes requisitos: 
*Registro como veículo de passageiros; 
*inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatório de segurança;
*equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo. 
*cintos de segurança igual a o número de lotação. 
. 
Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão obrigatoriamente ser os mesmos 
relacionados na fase de habilitação, somente sendo permitida a substituição em caso de 
comprovada melhoria e no interesse público, em especial da segurança dos passageiros, 
desde que a autorização seja formalizada de formaexpressa pelo contratante. 
Para participação da licitação, e após contratada, anualmente apresentar o certificado de 
fiscalização de órgão credenciado do DETRAN: 
Caso ocorra quebra do veículo, defeito mecânico, ou algum impedimento de transporte, 
deverá a contratada, providenciar imediatamente, às suas expensas, outro veículo, nas 
mesmas condições exigidas nesta licitação. 
Documentos (DUT) originais de todos os veículos ônibus solicitados neste processo, para 
comprovar as respectivas solicitações exigidas pela Secretaria Municipal de Obras. 
Durante a vigência do contrato o veículo deverá ter ano e modelo não inferior á 1990. 
DO CONDUTOR 
O condutor do veículo utilizado para a prestação dos serviços licitados deverá ser 
registrado na empresa e apresentar os devidos registros, CNH D e, carteira do 
SEST/SENAT, curso de capacitação de condutores de transporte público, idade superior a 
20 anos e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em 
infrações media durante os últimos doze meses. 
A documentação comprobatória do cumprimento das exigências acima discriminadas 
deverá ser apresentada pelos licitantes, por ocasião da contratação. 
O condutor deverá realizar os serviços com hombridade, profissionalismo e trajes 
adequados com identificação da empresa e nome do condutor visível. 
DO PRAZO CONTRATUAL 
O prazo dos contratos decorrentes desta licitação será até 31.12.2016, e podendo ser 
prorrogado, nos termos do Artigo 57, II da Lei 8.666/93. 
DOS PREÇOS 
O preço proposto constituirá a única e completa remuneração da parcela indicada no lote e 
deverá contemplar todos os custos com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, 
previdenciários, fiscais, financeiros e demais despesas do contratado,nada mais podendo 
ele pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato, de 
1Doc: 54/111
 
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sua celebração e cumprimento,relativamente àquela parcela de remuneração. Havendo 
prorrogação, os preços poderão ser reajustados pelo índice do INPC dos últimos 12 (doze) 
meses. 
DO PAGAMENTO 
O pagamento dos serviços executados será efetuado em até 30 dias de cada mês, após a 
medição dos serviços efetivamente prestados. 
O pagamento somente será efetuado após a comprovação pela contratada de que 
encontra-se em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, 
mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS e FGTS. 
Em caso de devolução da Nota Fiscal ou Fatura para correção, o prazo para o pagamento 
passará a fluir após sua reapresentação. 
Trajetos de Ônibus Itinga e Porto da Itinga:
Saída Retorno 
Sede da Itinga Rodoviária 
Estrada Geral da Itinga Rua.Jacob Lameu Tavares 
Sede do Porto da Itinga AV.Bayer Filho 
Rodovia SC 410 AV.Carlos H. Ternes 
AV.Sen.Gallotti AV.Nestor Gomes 
AV.Mal. Floriano Rua.Nova Trento 
AV.Tenent.Carvalho Rodovia SC 410 
AV.15 de Novembro Estrada geral da Itinga 
AV.Santa Catarina Sede do Porto da Itinga 
AV.Cel Buchele Estrada Geral da Itinga 
Rua.Demóstenes Feminela Sede da Itinga 
Rua.Jacob Lameu Tavares 
Rodoviária 
Horários 
Saída Matutino Saída Vespertino 
6:30 13:00 
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária 
1Doc: 55/111
 
______________________________________________________________________________________ 
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Trajetos de ônibus do Pernambuco e Timbé:
Chegada (Trajeto) Saída do Timbé(Trajeto) 
Rodoviária Sede do Timbé 
Rua.Jacob Lameu Tavares Estrada Geral do Timbé 
AV.Geraldo Rebelo Sede do Pernambuco 
AV.Tenente Carvalho Rua. Izabel Soares Mendes 
AV.XV de Novembro BR 101 
AV. Santa Catarina Viaduto 
AV.Cel Buchelle Marginal Leste 
Rua.Demosthenes Feminela AV. Jacob Lameu Tavares 
AV.Manoel Reis Rodoviária 
Marginal Oeste 
BR 101 
Viaduto 
Rua Angelo José da Silva 
Rua. Izabel Soares Mendes 
Sede do Pernambuco 
Estrada Geral do Timbé 
Sede do Timbé 
Horários 
Saída Matutino Saída Vespertino 
6:30 13:00 
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária 
1Doc: 56/111
 
______________________________________________________________________________________ 
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OLIVEIRA, TERRA NOVA E CAMPO NOVO 
SEDE OLIVEIRA RODOVIÁRIA 
TRAJETO TRAJETO 
ESTRADA GERAL DO OLIVEIRA RUA JACOB LAMEL TAVARES 
SEDE CAMPO NOVO AVENIDA BAYER FILHO 
ESTRADA GERALCAMPO NOVO RUA 13 DE NOVEMBRO 
SEDE TERRA NOVA AVENIDA CARLOS HUMBERTO 
TERNES (P2) 
ESTRADA GERALTERRA NOVA RUA NOVA TRENTO 
RUA NOVA TRENTO ESTRADA GERAL TERRA NOVA 
RUA SENADOR GALLOTTI SEDE TERRA NOVA 
RUA MARECHAL FLORIANO ESTRADA GERAL CAMPO NOVO 
RUA PEDRO ANDRIANI SEDE CAMPO NOVO 
RUA XV DE NOVEMBRO ESTRADA GERAL DO OLIVEIRA 
RUA SANTA CATARINA SEDE OLIVEIRA 
RUA TENENTE CARVALHO 
RUA CORONEL BUCHELLE 
LEOBERTO LEAL 
RODOVIÁRIA 
Horários 
Saída Matutino Saída Vespertino 
6:30 13:00 
11:30 da Rodoviária 17:30 da Rodoviária 
1Doc: 57/111
 
______________________________________________________________________________________ 
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ESTIMATIVA DE PREÇOS
O cálculo da despesa foi efetuado com base nos preços atuais praticados no mercado, 
conforme planilha abaixo, não podendo ultrapassar estes valores sob pena de 
desclassificação, conforme item 4.1, letra “c” do presente edital. 
Item Qtde Unid. Preço 
Máximo 
Especificação 
1 12,00 MÊS 17.700,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE 
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS 
LOCALIDADES DE ITINGA, PORTO DO 
ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA 
NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA, NO 
MUNICIPIO DE TIJUCAS/SC
Valor total: R$. 212.400,00 (Duzentos e doze mil, quatrocentos reais). 
1Doc: 58/111
 
______________________________________________________________________________________ 
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ANEXO II 
CREDENCIAMENTO
D E C L A R A Ç Ã O 
(NOME DA EMPRESA) _____________________________________,inscrita no CNPJ ou 
CIC sob o nº ____________________________ sediada 
no(a)___________________________________________________________ (endereço 
completo), declara, sob as penas da lei, que atende plenamente os requisitos de 
habilitação constantes do edital de Pregão Presencial n° _____/2015, do Município de 
Tijucas. 
Tijucas, ___ de ___________________ de 2016. 
_________________________________________________ 
nome e número da Identidade do declarante. 
(conforme art. 4°, inciso VII da Lei n° 10.520/2002) 
1Doc: 59/111
 
______________________________________________________________________________________ 
19
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ANEXO III 
DOCUMENTAÇÃO
D E C L A R A Ç Ã O 
(NOME DA EMPRESA)_____________________________________, inscrita no CNPJ ou 
CIC sob o nº____________________________ sediada 
no(a)_____________________________________________________________________
_________ (endereço completo), declara, sob as penas da lei, que até a presente data 
inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da 
obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. 
Tijucas, ___ de ____________________ de 2016. 
_________________________________________________ 
nome e número da Identidade do declarante. 
1Doc: 60/111
 
______________________________________________________________________________________ 
20
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ANEXO IV 
CREDENCIAMENTO
(Modelo a ser preenchido pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte) 
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
ou
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL 
(EMISSÃO MÍNIMA DE 06 (SEIS) MESES ANTERIOR AO CERTAME)
Nome da empresa, qualificação, endereço, inscrita no CNPJ, neste ato representada por 
_________, portador de Cédula de Identidade, inscrito no CPF, DECLARA, sob as 
penalidades da lei, que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte 
nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, estando 
apta a fruir os benefícios e vantagens legalmente instituídas por não se enquadrar em 
nenhuma das vedações legais impostas pelo parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei 
Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. 
Local e Data
_______________________________________ 
Nome e Assinatura do Representante Legal 
1Doc: 61/111
 
______________________________________________________________________________________ 
21
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ANEXO V 
MINUTA DE CONTRATO 
C O N T R A T O N º _ _ _ / _ _ _ / 2 0 1 6 
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO 
DE TIJUCAS E A EMPRESA _________________ PARA 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: 
ITINGA, PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, 
TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA, 
DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC. 
Aos ___ dias do mês de _____ do ano de dois mil e quinze, de um lado o Município de Tijucas, 
situado á Rua Coronel Buchelle, 01, Centro, na cidade de Tijucas/SC, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal, Valério Tomazi e pelo Secretario Municipal de Obras, Transporte e 
Serviços Públicos, Sr. Artur Tomazoni Filho em seqüência designada simplesmente 
CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ___________, inscrita no CNPJ sob o número 
__.___.___/000_-__, estabelecida na ___, que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste 
ato representado por _______________________________, portador da Carteira de Identidade 
número _________________, inscrito no CPF sob o número ___________________, daqui por 
diante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por 
força deste instrumento e de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, 
atualizada, e com o Processo citado linhas atrás, o presente Contrato de SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, em regime de execução indireta, mediante as seguintes 
Cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
O presente contrato tem por objeto de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DAS LOCALIDADES: ITINGA, 
PORTO DA ITINGA, PERNAMBUCO, TIMBÉ, TERRA NOVA, CAMPO NOVO E 
OLIVEIRA, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR 
Os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, obedecerá ao estipulado neste 
contrato, bem como às disposições do Edital de Pregão Presencial nº 003/PMT/2016. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE 
A CONTRATANTE se obriga a: 
a) promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização 
dos fornecimentos/serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando 
1Doc: 62/111
 
______________________________________________________________________________________ 
22
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em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as 
ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por
parte daquela; 
b) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido 
neste contrato. 
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
A CONTRATADA se obriga a: 
a) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem a prévia e
expressa anuência da CONTRATANTE; e 
b) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações 
por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na 
licitação; 
c) para efeito do faturamento, os valores deverão refletir aqueles da ocasião da 
contratação, sendo que os preços praticados não poderão ser superiores àqueles 
praticados pela empresa para venda à varejo; considerando, inclusive, os preços 
promocionais; 
d) Prestar os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, discriminados 
neste contrato, as pessoas autorizadas e designadas pela CONTRATANTE, no 
ato do pedido; 
e) comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações 
trabalhistas, tributárias e fiscais, como condição à percepção do valor faturado; 
f) responsabilizar-se pelos danos causados, em razão dos serviços oferecidos. 
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO 
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, já estão incluídas no preço total todas as despesas 
de frete, embalagens, impostos, transporte, mão de obra e demais encargos indispensáveis ao 
perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, bem como deduzidos quaisquer 
descontos concedidos, totalizando o valor de R$ (______). 
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO 
Uma vez aceitos pela Contratante, os SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL 
serão pagos em nome da contratada, em até 30 (trinta) dias de cada mês após a entrega da 
Nota Fiscal, a favor do licitante vencedor, mediante ordem bancária em conta corrente por ela 
indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez 
satisfeitas as condições estabelecidas neste contrato, devendo a Contratada apresentar nota fiscal, 
devidamente protocolizada, emitida em 02 (duas) vias, constando nome do banco, agência e conta￾corrente, bem como o número da Nota de Empenho. 
1Doc: 63/111
 
______________________________________________________________________________________ 
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PARÁGRAFO PRIMEIRO 
Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados 
desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, 
principalmente no que se refere às retenções tributárias. 
PARÁGRAFO SEGUNDO 
Como condição para efetivação do pagamento será exigida a regularidade fiscal da Contratada 
comprovada pela apresentação dos seguintes documentos originais ou em cópia autenticada, em 
plena validade: 
a) Certidão Negativa Municipal; 
b) Certidão Negativa de Débito - CND, junto ao INSS; 
c) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS; 
PARÁGRAFO TERCEIRO 
O documento de cobrança consignará valores em reais e discriminará o mês em que o contrato for 
executado e ainda será considerada para fins de pagamento a data do protocolo deste documento 
no setor competente. 
PARÁGRAFO QUARTO 
Havendo erro na fatura ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará 
pendente e o pagamento sustado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras 
necessárias, não decorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a Contratante. 
PARÁGRAFO QUINTO 
A Contratante terá o prazo de até 30 (trinta) dias de cada mês após entrega da Nota Fiscal para 
proceder ao pagamento. 
PARÁGRAFO SEXTO 
A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas 
ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato. 
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE 
O valor do contrato poderá ser reajustado havendo prorrogação pelo índice do INPC dos 
últimos 12 (doze) meses. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA 
O presente contrato terá vigência até 31.12.2016 e podendo ser prorrogado, nos termos do 
artigo 57, II da Lei 8.666/93, sendo que os prazos de adimplemento das obrigações contratadas 
admitem prorrogação nos casos e condições específicas no parágrafo 1º observado o caput do art. 
57 da Lei nº 8.666/93 e alterações, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, protocolizada no 
setor de licitação (endereço no rodapé), fundamentada e instruída com os documentos necessários 
1Doc: 64/111
 
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24
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(0xx48) 3263-8113 CNPJ: 82.577.636/0001-65 - E-Mail: licitacao@tijucas.sc.gov.br
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Secretaria Municipal de Administração
à comprovação das alegações, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejar. 
OBS: Deverá ser entregue juntamente com as CND´s INSS – FGTS e MUNICIPAL, com validade, 
e, consonância com Decreto n. 137/2006 c/c Decreto n. 443/2010.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO 
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 
da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, observados os procedimentos da Cláusula Sétima. 
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
As despesas decorrentes do objeto deste Pregão Presencial correrão à conta dos recursos 
consignados conforme segue: Orçamento Vigente de 2016. 
Cód. Red. Unidade Orçamentária Proj./Ativ. Elemento Despesa 
78 04.03 2.016 3.3.90.00.00.00.00.00 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
De conformidade com o artigo 86 da Lei nº 8.666/93, atualizada e, Lei nº 10.520, de 17/07/02, o 
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA, a juízo da Administração, a 
multa de até 10% (dez por cento) do valor do Contrato, até 30 dias, após este prazo será cobrado 
juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcional. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - OUTRAS PENALIDADES 
Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contrato ás 
penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será: 
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado; 
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a 
Administração por prazo de 05 (cinco) anos; 
PARÁGRAFO SEGUNDO - OUTRAS SANÇÕES 
De acordo com o artigo 88, da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas no parágrafo 
1º, letra “c” e “d” desta Cláusula, às empresas ou aos profissionais que em razão dos Contratos
regidos por esta Lei, nos seguintes casos: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, 
por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos 
ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação; c) demonstrem não possuir idoneidade para 
contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - DESCONTO DO VALOR DA MULTA 
Se o valor da multa não for pago ou depositado da maneira a ser determinada pelo gestor, será 
automaticamente descontado na primeira parcela de pagamento a que a CONTRATADA vier a 
fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da 
mesma. 
1Doc: 65/111
 
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PARÁGRAFO QUARTO - RECURSOS 
Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo primeiro desta cláusula, 
caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis de intimação do ato, a autoridade competente, o
qual poderá reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para
apreciação e decisão, dentro do mesmo prazo. 
PARÁGRAFO QUINTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do § 1º, caberá pedido de 
reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, 
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 
80 da Lei nº 8.666/93. 
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado 
o contraditório e a ampla defesa. 
A rescisão do contrato poderá ser: 
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I 
a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue 
diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades 
previstas neste Contrato. 
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja 
conveniência para a Administração; e 
c) judicial, nos termos da legislação. 
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO 
O município publicará, o extrato dos contratos celebrados no prazo de vinte dias da data de sua 
assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme 
disposto no Artigo 20 do Decreto 3.555/00. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 
1Doc: 66/111
 
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Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a 
CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da 
legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época 
devida. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS 
A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas 
contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da 
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei 8.666/93, 
combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 
Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Tijucas/SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas 
do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro. 
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em (02) duas vias de igual teor 
e forma. 
Tijucas, SC _____ de _____ de 2016. 
 xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
 Prefeito Municipal Secretário (a) Municipal de xxxxxxxxxxx 
 Contratante Contratante 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Contratada
Testemunhas: xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx 
 CPF: xxxxxxxxxxxxx CPF: xxxxxxxxxxx 
 xxxxxxxxxxxxxxxx 
 Assessor Jurídico do Município de Tijucas 
 OAB/SC xxxxxxxxxxxx
1Doc: 67/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 1- 2.420/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 30/11/2021 às 09:30:21
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 30/11/2021 10:31:25 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Nadir Olindina Amorim 30/11/2021 11:58:47 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Rudnei de Amorim 06/12/2021 08:20:16 1Doc RUDNEI DE AMORIM CPF 040.XXX.XXX-66
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 68/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei 2420/2021 que “Autoriza contratação de
transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsídio.”
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei 2420/2021, foi LIDO no expediente da
sessão ordinária na data de 29/11/2021, conforme Art.17 do Regimento
Interno. 
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação e, o recebe em regime de urgência.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o
Projeto de Lei nº 2420/2021 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores,
certificando-se os respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como
no site da Casa. (artigo 114 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores
que compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno),
após anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei
em andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada
no Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 30 de novembro de 2021.
Rudnei de Amorim Nadir Olindina de Amorim
Presidente Vice-Presidente
Maurício Poli Maickon Campos Sgrott
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 69/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2- 2.420/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 30/11/2021 às 10:09:41
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 70/111
30/11/2021 10:08 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contratação+de+transporte+coletivo+a+título+precário 1/2
 (/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário
3 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Lei Ordinária 2702/2018 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2702/lei-ordinaria-n-2702-2018-altera-a￾lei-n-2589-de-22-de-maio-de-2015-que-autoriza-contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
Norma em vigor
Altera a Lei nº 2589, de 22 de maio de 2015, que autoriza contratação de transporte coletivo a título precário. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2702/lei￾ordinaria-n-2702-2018-altera-a-lei-n-2589-de-22-de-maio-de-2015-que-autoriza-contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
http://leismunicipa.is /udkvj (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2702/lei-ordinaria-n-2702-2018-altera-a-lei-n-2589-de-22-de-maio-de-2015-que-autoriza-contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precari…
Lei Ordinária 2589/2015 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/259/2589/lei-ordinaria-n-2589-2015-autoriza￾contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
Norma em vigor
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/259/2589/lei-ordinaria-n-2589-2015-autoriza￾contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
http://leismunicipa.is /kumna (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/259/2589/lei-ordinaria-n-2589-2015-autoriza-contratacao-de-transporte-coletivo-a-titulo-precario?q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
Lei Complementar 1/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-
institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei￾complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=Autoriza%20contrata%E7%E3o%20de%20transporte%20coletivo%20a%20t%EDtulo%20prec%E1rio)
http://leismunicipa.is /pfkit (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=A…
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Autoriza contratação de transporte coletivo a título prec em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 71/111
30/11/2021 10:08 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contratação+de+transporte+coletivo+a+título+precário 2/2
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contrata%C3%A7%C3%A3o+de+transporte+coletivo+a+t%C3%ADtulo+prec%C3%A1rio&page=1)
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Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Todos os Direitos Reservados - LeisMunicipais ® | Liz Serviços Online Ltda.
1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+contrata%C3%A7%C3%A3o+de+transporte+coletivo+a+t%C3%ADtulo+prec%C3%A1rio&page=1)
1Doc: 72/111
30/11/2021 10:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Autoriza+contratação+de+transporte+coletivo+a+título+precário 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Resultados - Foram encontrados 3 registros 
Registros 1 a 3 de 3
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2261 de 2015
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO À TÍTULO PRECÁRIO 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2344 de 2017
ALTERA A LEI Nº 2589, DE 22 DE MAIO DE 2015, QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2420 de 2021
Projeto de Lei nº 2420/2021, que "Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio 
Texto Original: Clique aqui 
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Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário
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Câmara Municipal de Tijucas - SC 
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1Doc: 73/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 3- 2.420/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 30/11/2021 às 11:36:49
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 30/11/2021 12:08:48 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 74/111
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO 
Encaminha-se o Projeto de Lei 2420/2021 para parecer jurídico. 
Tijucas, 30 de novembro de 2021.
Maurício Poli 
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 75/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 4- 2.420/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 06/12/2021 às 21:08:19
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_164_2021_Executivo_Transporte.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 06/12/2021 21:08:42 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 76/111
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei nº 2420/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A
TÍTULO PRECÁRIO MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO.
PARECER JURÍDICO Nº. 164/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria-Geral desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que autoriza contratação
de transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio. 
O Projeto foi lido no expediente em 29/11/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Antes de adentrar ao estudo da juridicidade deste Projeto de Lei, passo
a analisar a solicitação de autoria do Chefe do Executivo Municipal, para que a
proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.
Vejamos o que dispõe o artigo 64, da Lei Orgânica:
Art. 64 O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até
quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for
feita a solicitação.
§ 2º Decorrido sem deliberação, o prazo fixado na cabeça deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias com
exceção do veto e das leis orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2011)
1
1Doc: 77/111
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
O Projeto de Lei foi protocolado na Câmara de Vereadores de Tijucas
no dia 26/11/2021, ou seja, o prazo final, de 45 dias contados da data do protocolo na
Secretaria da Câmara Municipal.
Diante do exposto, a Procuradoria-Geral recomenda aos nobres Edis
para que se manifestem no prazo, sob a responsabilidade de incluir o Projeto em
comento na Ordem do Dia, caso decorrido prazo sem deliberação. 
Esgotado o estudo preliminar sobre a solicitação de regime de
urgência, passaremos ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição
Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112
da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa
Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à
infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; […]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo
que tem caráter essencial; […].
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "refere￾se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados)
ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Assim, a matéria normativa constante na proposta é adequada à
definição de interesse local, pois busca-se contratar transporte coletivo a título
precário para atender as demandas da circulação dos moradores no município.
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal,
2
1Doc: 78/111
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
impossibilitam que o Poder Legislativo disponha sobre organização administrativa e
matéria orçamentária. Ou seja, são hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito.
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquia, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções. 
É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta
legislativa em apreço é de iniciativa legiferante privativa do Poder Executivo. 
Verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto de Lei versa
sobre temas de iniciativa Municipal, em conformidade com a Constituição Federal de
1988:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Art. 30. Compete aos Municípios: [...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial; [...]
Por sua vez, dispõe a Lei Orgânica sobre o transporte publico coletivo:
Art. 4º O município, por intermédio de sua lei e pelos atos de seus
agentes, assegurará em seu território e nos limites de sua competência,
os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos,
previstos na Constituição da República Federativa do Brasil,
Constituição do Estado de Santa Catarina, nesta Lei Orgânica ou
decorrente dos princípios e do regime por ela adotado, bem como os
constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte,
observado o seguinte: […]
3
1Doc: 79/111
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 2º É assegurado a todo habitante de Tijucas, nos termos das
Constituição Federativa do Brasil, do Estado de Santa Catarina e desta
Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção a maternidade, à
infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado.
Art. 106 As obras públicas municipais serão executadas pelo Poder Público
Municipal, por administração direta ou por administração indireta.
§ 1º O Município prestará diretamente ou sob regime de permissão ou
concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua
competência, disciplinando-os e autorizando-os mediante lei que disporá
sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou
permissão;
II - os direitos do usuário; 
III - a política tarifária; 
IV - a obrigação de manter serviço adequado. 
Salienta que, nos termos da mensagem ao projeto, pretende a
administração pública com o presente PL ampliar o número de linhas para atender os
interesses das comunidades no seu deslocamento diário.
Ademais, diante da busca legislativa percebe-se que já existe
normativa municipal acerca do transporte coletivo a título precário, nos termos da Lei
2.589/2015. Sendo assim, cuidou a presente proposição de revogar expressamente a
referida lei, assim que encerrados os contratos ainda vigentes.
Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie –
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa – o
projeto é legal e Constitucional.
Quanto ao mérito da presente proposição e o respectivo interesse
público, salienta-se que tal análise e decisão, compete exclusivamente aos nobres
Vereadores, a quem é função precípua.
Reiterando que, diante da previsão dos artigos 119 a 121 do
Regimento Interno Municipal, a presente proposição – Projeto de Lei de iniciativa do
Executivo – deverá ser apreciada em turno único.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissão
de Constituição e Justiça (Art. 56); Comissão de Orçamento e Fiscalização
4
1Doc: 80/111
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Financeira (Art. 57); Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58, caput).
III – DA CONCLUSÃO:
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa. 
Do exposto, OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
É o parecer.
Tijucas/SC, 06 de Dezembro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
5
1Doc: 81/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 5- 2.420/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 06/12/2021 às 21:20:21
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2420.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 07/12/2021 07:43:24 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 82/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2420/2021 de origem do Executivo
para emissão de PARECER da proposição para as Comissões: Comissão de
Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Financeira - CFOFF e a Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH.
Tijucas, 06 de dezembro de 2021.
Maurício Poli 
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 83/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 6- 2.420/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Claudemir C.
Data: 07/12/2021 às 11:46:17
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2420/2021 ao Vereador Claudemir Correia à Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 07/12/2021 11:47:42 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 84/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 7- 2.420/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 07/12/2021 às 11:49:26
SEgue Anexo Memorando de Convocação para Reunião.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_REUNIAO_07_12_2021_CCJ.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 07/12/2021 11:49:49 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 85/111
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. /2021/CCJ Tijucas/SC, 03 de dezembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Maickon Campos Sgrott, Presidente da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ), convoca os membros para participar da reunião no dia 07 de dezembro de
2021, no horário das 10h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Atenciosamente,
MAICKON CAMPOS SGROTT
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 86/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 8- 2.420/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 08/12/2021 às 10:44:23
segue o parecer em anexo..
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2420_2021.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 08/12/2021 10:44:45 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ezequiel de Amorim 08/12/2021 11:42:27 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 11:58:32 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 87/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Maickon Campos Sgrott – Presidente
Ezequiel de Amorim– Membro
Claudemir Correia – Membro
Referência: Projeto de Lei nº 2420/2021 
Autor: Executivo Municipal 
Ementa: : AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO. 
PARECER Nº /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 07 de Dezembro 2021 , presidente
da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Maickon Campos Sgrott, designou o
Vereador Claudemir Correia como Relator do Projeto de Lei Nº 2420/2021. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 88/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise, sob
os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao
disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que,
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este
regimento).
I – RELATÓRIO
A matéria normativa constante na proposta é adequada à definição de 
interesse local, pois busca-se contratar transporte coletivo a título precário para 
atender as demandas da circulação dos moradores no município. 
 Salienta que, nos termos da mensagem ao projeto, pretende a administração pública 
com o presente PL ampliar o número de linhas para atender os interesses das comunidades no 
seu deslocamento diário.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 89/111
República Federativa do Brasil
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II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº 2420/2021. 
Sala das comissões, 07 de dezembro de 2021.
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 90/111
República Federativa do Brasil
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO
 
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e sendo FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E
APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2420/2021.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 91/111
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PRESIDENTE
EZEQUIEL DE AMORIM CLAUDEMIR CORREIA
 MEMBRO MEMBRO
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 92/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 9- 2.420/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 08/12/2021 às 13:39:29
Setores (CC):
CCJ, CFOFF
Segue a Ata anexa para asssinatura dos Membros da CCJ e posteriormente envia-se à Comissão de Finanças.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
ATA_07_12_2021_VETOS_SUBVENCAO_AO_LAR_AUTORIZA_A_CONTRATACAO_DE_TRANSPORTE_COLETIVO_E_OUTROS_2_.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 13:40:05 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Ezequiel de Amorim 09/12/2021 08:31:09 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudemir Correia 09/12/2021 08:37:03 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 93/111
República Federativa do Brasil
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2021
Às dez horas do sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os Vereadores
Maickon Campos Sgrott, Ezequiel de Amorim, Claudemir Correia, tendo como
Presidente o Vereador Maickon Campos Sgrott, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei Nº 036/2021 de
autoria do Poder Legislativo do Vereador João Luiz Lopes e Paulo César Pereira, com
a ementa: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A
PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”,
uma vez que fora Vetado pelo Poder Executivo. O Presidente da Comissão o
Vereador Maickon Campos Sgrott havia designado o Vereador Ezequiel de Amorim
como Relator do Projeto. Colocado em discussão o Parecer do Relator que foi pela
aprovação do Veto, e obteve aprovação dos demais membros. Em seguida o Projeto
de Lei Nº 085/2021 de autoria do Poder Legislativo do Vereador Rudnei de Amorim
com a ementa: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2233, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NA IMPLANTAÇÃO, EXECUÇÃO
DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS OU AINDA NA ABERTURA DE NOVAS RUAS
OU AVENIDAS”. O Presidente da Comissão o Vereador Maickon Campos Sgrott havia
designado o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto. Colocado em
discussão o Parecer do Projeto de Lei Nº 085/2021, que fora pela apreciação e
aprovação e obtendo aprovação favorável de todos os Membros. Em seguida o
Projeto de Lei Nº 080/2021 de autoria do Poder Legislativo do Vereador Écio Hélio de
Melo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA - AMA TIJUCAS.S/C”. O Presidente da Comissão havia
designado para Relatoria o Vereador Claudemir Correia. Colocaram em discussão o
Projeto de Lei Nº 080/2021, onde o Relator foi pela aprovação do mesmo e obtendo
aprovação favorável de todos os Membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº
2404/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O QUADRIÊNIO 2022 À 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão havia designado para a Relatoria
o Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão, resolveram enviar ao
Executivo pedindo melhor esclarecimento sobre o Veto. Em seguida o Projeto de Lei
Nº 2405/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão havia designado como Relator o
Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão, optaram também por enviar ao
Executivo pedindo melhor esclarecimento sobre o Veto. Em seguida o Projeto de Lei
Nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “AUTORIZA
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO MEDIANTE A
CONCESSÃO DE SUBSIDIO”. O presidente da Comissão designou à Relatoria o
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 94/111
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão o Parecer do Projeto Nº
2420/2021, onde o Relator fora pela aprovação e obtendo aprovação favorável de
todos os membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº 2422/2021 de autoria do Poder
Executivo com a ementa: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O Presidente da Comissão designou-se Relator do mesmo. Colocado em discussão o
Parecer do Projeto Nº 2422/2021, onde o Relator fora pela aprovação e obtendo
aprovação dos demais membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº 084/2021 de autoria
do Poder Legislativo do Vereador Rudnei de Amorim com a ementa: “AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E
POSTOS QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão designou à Relatoria o Vereador Ezequiel
de Amorim. Colocado em discussão o Parecer do Projeto Nº 084/2021 onde o Relator
fora desfavorável à apreciação e obtendo aprovação favorável dos demais membros,
optaram pelo ARQUIVAMENTO, uma vez que tal matéria compete exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo, havendo vício de iniciativa. Nada mais havendo a ser
tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em
que serão repassados os Projetos à Comissão, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes. 
ORIGINAL ASSINADO.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
CLAUDEMIR CORREIA
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 95/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 10- 2.420/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 08/12/2021 às 14:18:03
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2420/2021 à Comissão de Finanças.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 14:18:47 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 96/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 11- 2.420/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 09/12/2021 às 08:16:52
Bom dia
Encaminha-se memorando de convocação do Projeto de Lei Nº 2420/2021. Fica definido relator o Vereador Écio
Hélio de Melo.
Grato
Atenciosamente,
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Memorando_2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 09/12/2021 08:17:21 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Fernando Fagundes 09/12/2021 08:22:43 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
Mauricio Poli 09/12/2021 11:58:30 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A24E-7205-74E4-6B1D
1Doc: 97/111
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas 
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC. 
Fone/Fax: (48) 3263-0921 
Memorando Circular nº. /2021/CFOFF Tijucas/SC, 07 de dezembro de 2021. 
Senhores Vereadores 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF 
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Assunto: Convocação 
Senhores Vereadores, 
O Vereador Écio Hélio de Melo, Presidente da CFOFF, convoca os membros da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 09 de dezembro de 
2021, no horário das 11:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na 
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes. 
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC. 
Respeitosamente, 
Écio Hélio de Melo 
PRESIDENTE DA CFOFF 
1Doc: 98/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 12- 2.420/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:46:32
Bom dia
Segue em anexo, Parecer e Ata da comissão de finanças referente o Ple-2420/2021. Favor dar continuidade.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
ATA_2420_2021.pdf
Parecer_Ple_2420.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 09/12/2021 12:46:52 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Mauricio Poli 09/12/2021 19:56:08 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
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1Doc: 99/111
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Ata 2021
Às onze horas, do nono dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte 
e um, reuniram-se, os Membros da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira (CFOFF), os Vereadores Écio Hélio de Melo, 
Fernando Fagundes, e Maurício Poli, tendo como Presidente o Vereador 
Écio Hélio de Melo e como Relator Geral o próprio vereador, conforme o 
art. 61 do Regimento Interno, todos com o objetivo de discutir acerca do 
Projeto de Lei Complementar nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo 
(EM REGIME DE URGÊNCIA) com a ementa “Autoriza contratação de 
transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio. 
Colocado em discussão sendo assim obtendo aprovação favorável de todos 
os membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente 
encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão 
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida 
achada conforme vai assinada por todos os presentes. 
Tijucas/SC, 09 de Dezembro de 2021.
Sala de Reuniões Câmara de Vereadores- Tijucas/SC
ÉCIO HÉLIO DE MELO 
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
 MAURÍCIO POLI 
 Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção 
FERNANDO FAGUNDES
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
1Doc: 100/111
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Referência: Projeto de Lei Complementar 2420/2021 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: “Autoriza contratação de transporte coletivo a título precário mediante a 
concessão de subsidio “.
PARECER EM /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 09 de dezembro de 2021, o 
Presidente mais idoso Écio Hélio de Melo presidiu a reunião, tendo sido nomeado o 
Relator o próprio Vereador, nos termos do artigo 61 do Regimento Interno. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue: 
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da 
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre 
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da 
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou 
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a 
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer 
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de 
ser devidamente redigido.
1Doc: 101/111
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DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
I – RELATÓRIO 
Foi encaminhado a essa Comissão desta Casa de Leis, para emissão de 
parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, que Autoriza contratação de 
transporte coletivo a título precário mediante a concessão de subsidio. O Projeto foi 
lido no expediente em 29/11/2021 e encaminhado ao Técnico Legislativo, que por sua 
vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e realizou 
buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. É o sucinto relatório.
Passa-se a análise do relator. 
II – DA ANÁLISE: 
De ponto de vista das finanças públicas não observamos nenhum 
impedimento para que o Projeto não seja aprovado por essa Comissão, visto que, as 
despesas decorrentes da execução correrão por conta do orçamento vigente em cada
exercício conforme descrito Art. 4º desse Projeto de Lei. O parecer deste relator é pela 
apreciação e aprovação ao Projeto de Lei do Executivo nº 2420/2021.
III– PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS (CFOFF) 
Os membros dessa Comissão acompanha o mesmo pensamento do Relator, ou 
seja, O parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei do 
Executivo nº 2420/2021.
1Doc: 102/111
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Sala das comissões, 09 de dezembro de 2021. 
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores. 
ÉCIO HÉLIO DE MELO 
Presidente da CFOFF
( x )de acordo ( ) em desacordo 
( ) abstenção 
 MAURÍCIO POLI FERNANDO FAGUNDES 
 Membro CFOFF Membro CFOFF
 ( x )de acordo ( ) em desacordo ( x )de acordo ( ) em desacordo 
 ( ) abstenção ( ) abstenção 
1Doc: 103/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 13- 2.420/2021
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:52:15
segue memorando CEDH em anexo.
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Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_09_12.pdf
1Doc: 104/111
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Memorando nº. 00/2021/CEDH
Tijucas/SC, 07 de deembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 09 de dezembro de
2021, no horário das 9h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
 Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 105/111
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 14- 2.420/2021
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:54:10
Segue ata e parecer em anexo.
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Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_02_2021_CEDH_09_12.pdf
PARECER_CEDH_PL_2420_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 09/12/2021 12:54:34 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 10/12/2021 08:33:56 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
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1Doc: 106/111
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DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Ata 2021
Às nove horas do nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,
reuniram-se, os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os Vereadores
Cláudio de Oliveira, Nadir de Amorim, Erivelto Leal dos Santos, estando todos
presentes, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, o Projeto
de Lei Nº 80/2021 de autoria dos vereadores Écio Hélio de Melo que “DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA -
AMA TIJUCAS.S/C . O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou -se como
relatora do projeto em comento, colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei
80/2021, obtendo aprovação de todos vereadores, dando continuidade o Projeto de
Lei nº 85/2021 de autoria do vereador que ”ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2233, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
NA IMPLANTAÇÃO, EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS OU AINDA
NA ABERTURA DE NOVAS RUAS OU AVENIDAS. O Presidente da Comissão Cláudio de
Oliveira designou-se como relator do projeto em comento, colocado em discussão o
parecer do Projeto de Lei 85/2021, obtendo aprovação de todos vereadores, dando
continuidade o Projeto de Lei nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo que
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO”. O Presidente da Comissão Cláudio de
Oliveira designou-se como relator do projeto em comento, colocado em discussão o
parecer do Projeto de Lei 2420/2021, obtendo aprovação de todos vereadores dando
continuidade o Projeto de Lei nº 2422/2021 de autoria do Poder Executivo que
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À
ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE ESPECIFICA. O Presidente da
Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como relator do projeto em comento,
colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei 2422/2021, obtendo aprovação de
todos vereadores, nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
 ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 107/111
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NADIR OLINDINA AMORI
 Membro 
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 108/111
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
 O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar Nº 2420/2021, de
autoria do Poder Executivo, que “Autoriza contratação de transporte coletivo a título
precário mediante a concessão de subsidio.. 
 A Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou-se para relatoria do Projeto. 
Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico
favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
 De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as proposições
referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
1
1Doc: 109/111
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IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
 Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições especificadas
e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da aprovação da
matéria.
 Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as relacionadas em especial nos
Incisos X, necessitando a análise em questão:
 X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em
especial e transporte coletivo;
 
 Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2420/2021 menciona e altera Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder subsídio mensal para execução dos serviços de transporte
público coletivo no território municipal da seguinte forma:
 I – linha Nova Descoberta ao Centro (rodoviária), no valor de R$ 4.192,00 (quatro mil 
cento e noventa e dois reais);
 II – linha Itinga/Porto da Itinga ao Centro (rodoviária), no valor de R$ 5.152,00 (cinco 
mil cento e cinquenta e dois reais);
 III – linha Oliveira/Campo Novo/Terra Nova ao Centro (rodoviária), no valor de R$ 
10.592,00 (dez mil quinhentos e noventa e dois reais);
 IV – linha Timbé/Pernambuco ao Centro (rodoviária), no valor de R$ 5.344,00 (cinco 
mil trezentos e quarenta e quatro reais).
 V – linha Praça/Joaia, no valor de R$ 6.096,00 (seis mil e noventa e seis reais). 
III. DO VOTO DO RELATOR
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1Doc: 110/111
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 Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 2420/2021 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 09 de dezembro de 2021.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Relator
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS
HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 
 Claudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
 Presidente Secretaria Membro
( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo 
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
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1Doc: 111/111

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