Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.421/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 26/11/2021 às 12:32:19
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
Projeto de Lei n° 2421/2021, que altera e inclui dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001,
que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município de Tijucas,
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
486
Data da apresentação*:
23/11/2021
Regime de Tramitação*:
Urgência
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Executivo com número SAPL 2421/2021, que "
"Altera e inclui dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de funcionamento das
farmácias no Município de Tijucas,aO referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc,
recebendo, automaticamente, protocolo 486/2021".
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 486/2021 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.421/2021 | Anexo: Parecer_PLe_2421_Relator_Ecinho.pdf (2/3) 1/46
Anexos:
1_Carta_Circular___convite_reuniao.jpg
2_Protocolo_do_convite.jpg
4_Lista_de_presenca.jpg
5_Ata_de_reuniao_farmacias.jpg
lei_ordinaria_n_1664_2001_dispoe_sobre_o_horario_de_funcionamento_das_farmacias_no_municipio_de_tijucas.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2421_2021_que_altera_e_inclui_dispositivo_na_Lei_n_1664_de_10_de_julho_de_2001_que_dispoe_sobre_horario_de_funcionam.doc
Oficio_n_449.pdf
Oficio_n_449_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2421_2021_alteracao_da_Lei_1664_2001_plantao_de_farmacias_1_.doc
projeto_de_lei_2421_2021_Altera_e_inclui_dispositivo_na_Lei_n_1664_2001_horario_de_farmacias_1_.doc
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.421/2021 | Anexo: Parecer_PLe_2421_Relator_Ecinho.pdf (3/3) 2/46
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1664/2001.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS
FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS.
UILSON SGROTT, Prefeito Municipal de Tijucas faz saber a todos os habitantes deste município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias situadas em Tijucas, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I. das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 20h (vinte horas), de Segunda às Sextas-feiras;
II. das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 18h (dezoito horas), aos sábados;
III. das 20h (vinte horas) à 0h (zero hora), para à farmácia que es�ver de plantão.
a) Ficará de sobreaviso da 0h (zero hora) às 7h30min (sete horas e trinta minutos), a farmácia que es�ver
de plantão.
§ 1º As farmácias que não fizerem parte da escala de plantão não poderão solicitar licença de
funcionamento em horário especial, conforme previsto no ar�go 73 do Código Tributário e no Capítulo II
do Código de Postura do Município.
§ 2º A escala de plantão a que se refere este ar�go, será organizada pela Prefeitura, conforme previsto no
parágrafo Segundo do Ar�go 196 do Código de Posturas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 1568/99 e 1586/2000.
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1 of 2 26/11/2021 09:18
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.421/2021 | Anexo: PARECER_JURIDICO_165_2021_Executivo_Funcionamento_das_farmacias.pdf (4/4) 3/46
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Prefeitura Municipal de Tijucas, 10 de Julho de 2001.
UILSON SGROTT
Prefeito Municipal de Tijucas
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/09/2005
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1Doc: 4/46
1Doc: 5/46
1Doc: 6/46
1Doc: 7/46
1Doc: 8/46
Protocolo 486/2021
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 26/11/2021 às 09:19:03
Setores (CC):
SEC
Ofício nº 449/2021/GAB
Tijucas (SC), 25 de novembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rudnei de Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei n° 2421/2021, que
altera e inclui dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no
Município de Tijucas, acompanhado da respectiva mensagem, para a devida análise e aprovação em regime de urgência na forma
do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas, pelos os motivos já explicitados na mensagem.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a
Mesa deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Municipal 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município
de Tijucas, que está sendo alterada pelo projeto de lei a ser apreciado;
2. Cópia da carta circular (convite) convidando todos os proprietários de farmácias no Município de Tijucas;
3. Cópia do protocolo de entrega da carta circular (convite);
4. Cópia da relação de presente na reunião do dia 08/11/2021;
5. Cópia da ata da reunião elaborado pela fiscalização tributária.
Sem mais para o momento, renovamos as Vossas Excelências os protestos de mais alta consideração.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
1_Carta_Circular___convite_reuniao.jpg
2_Protocolo_do_convite.jpg
4_Lista_de_presenca.jpg
5_Ata_de_reuniao_farmacias.jpg
lei_ordinaria_n_1664_2001_dispoe_sobre_o_horario_de_funcionamento_das_farmacias_no_municipio_de_tijucas.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2421_2021_que_altera_e_inclui_dispositivo_na_Lei_n_1664_de_10_de_julho_de_2001_que_dispoe_sobre_horario_de_funcionam.doc
Oficio_n_449.PDF
Oficio_n_449_2021_Presidencia_Camara_Vereadores_Projeto_de_lei_n_2421_2021_alteracao_da_Lei_1664_2001_plantao_de_farmacias.doc
projeto_de_lei_2421_2021_Altera_e_inclui_dispositivo_na_Lei_n_1664_2001_horario_de_farmacias.doc
1Doc: 9/46
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LEI Nº 1664/2001.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS
FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS.
UILSON SGROTT, Prefeito Municipal de Tijucas faz saber a todos os habitantes deste município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias situadas em Tijucas, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I. das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 20h (vinte horas), de Segunda às Sextas-feiras;
II. das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 18h (dezoito horas), aos sábados;
III. das 20h (vinte horas) à 0h (zero hora), para à farmácia que es�ver de plantão.
a) Ficará de sobreaviso da 0h (zero hora) às 7h30min (sete horas e trinta minutos), a farmácia que es�ver
de plantão.
§ 1º As farmácias que não fizerem parte da escala de plantão não poderão solicitar licença de
funcionamento em horário especial, conforme previsto no ar�go 73 do Código Tributário e no Capítulo II
do Código de Postura do Município.
§ 2º A escala de plantão a que se refere este ar�go, será organizada pela Prefeitura, conforme previsto no
parágrafo Segundo do Ar�go 196 do Código de Posturas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 1568/99 e 1586/2000.
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1Doc: 10/46
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Prefeitura Municipal de Tijucas, 10 de Julho de 2001.
UILSON SGROTT
Prefeito Municipal de Tijucas
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/09/2005
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1Doc: 11/46
1Doc: 12/46
1Doc: 13/46
1Doc: 14/46
1Doc: 15/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 1- 2.421/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 30/11/2021 às 09:32:17
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2421_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 30/11/2021 10:29:47 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Nadir Olindina Amorim 30/11/2021 11:59:11 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 16/46
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei 2421/2021 que “Dispõe sobre horário
de funcionamento das farmácias no Município de Tijucas.”
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei 2421/2021, foi LIDO no expediente da
sessão ordinária na data de 29/11/2021, conforme Art.17 do Regimento
Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação e, o recebe em regime de urgência.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o
Projeto de Lei nº 2421/2021 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores,
certificando-se os respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como
no site da Casa. (artigo 114 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores
que compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno),
após anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei
em andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada
no Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 30 de novembro de 2021.
Rudnei de Amorim Nadir Olindina de Amorim
Presidente Vice-Presidente
Maurício Poli Maickon Campos Sgrott
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 17/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2- 2.421/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 30/11/2021 às 10:12:12
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 18/46
30/11/2021 10:11 Leis de Tijucas / SC
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altera e inclui dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de
2001, que dispõe sobre horário de funcionamento das
farmácias
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1Doc: 19/46
30/11/2021 10:11 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=altera+e+inclui+dispositivo+na+Lei+nº+1664%2C+de+10+de+julho+de+2001%2C+que+dispõe+sobre+horário+de+funcionamento+das+farmácias+ 1/1
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2421 de 2021
Projeto de Lei n° 2421/2021, que altera e inclui dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de
funcionamento das farmácias no Município de Tijucas,
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altera e inclui dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
Rua Coronel Büchelle, 181
CEP: 88200-000 | Telefone:
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1Doc: 20/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 3- 2.421/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 30/11/2021 às 11:38:35
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2421_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 30/11/2021 12:09:20 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 21/46
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2421/2021 para parecer jurídico.
Tijucas, 30 de novembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 22/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 4- 2.421/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 07/12/2021 às 09:02:50
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA ADIMISSIBILIDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_165_2021_Executivo_Funcionamento_das_farmacias.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 07/12/2021 09:03:12 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 23/46
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei nº 2421/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: ALTERA E INCLUI DISPOSITIVO NA LEI Nº 1664, DE 10 DE JULHO
DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS
FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS.
PARECER JURÍDICO N. 165/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria-Geral desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que altera e inclui
dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de
funcionamento das farmácias no Município de Tijucas.
O Projeto foi lido no expediente em 29/11/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Antes de adentrar ao estudo da juridicidade deste Projeto de Lei, passo
a analisar a solicitação de autoria do Chefe do Executivo Municipal, para que a
proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.
Vejamos o que dispõe o artigo 64, da Lei Orgânica:
Art. 64 O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até
quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for
feita a solicitação.
§ 2º Decorrido sem deliberação, o prazo fixado na cabeça deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias com
exceção do veto e das leis orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2011)
1
1Doc: 24/46
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
O Projeto de Lei foi protocolado na Câmara de Vereadores de Tijucas
no dia 26/11/2021, ou seja, o prazo final, de 45 dias contados da data do protocolo na
Secretaria da Câmara Municipal.
Diante do exposto, a Procuradoria-Geral recomenda aos nobres Edis
para que se manifestem no prazo, sob a responsabilidade de incluir o Projeto em
comento na Ordem do Dia, caso decorrido prazo sem deliberação.
Esgotado o estudo preliminar sobre a solicitação de regime de
urgência, passaremos ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição
Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112
da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa
Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao
usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à
infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; […]
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "referese aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados)
ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Assim, a matéria normativa constante na proposta é adequada à
definição de interesse local, pois busca regulamentar o horário de funcionamento
das farmácias de plantão.
Acerca do assunto, dispõe a Lei Municipal 758/90 - Código de
Posturas Municipal:
Art. 196 - Estão sujeitos a horários especiais:[…]
VI - de 08:00hs (oito horas) a 22:00hs (vinte e duas horas):
a) farmácias.
2
1Doc: 25/46
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 1º - Farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao
público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que
estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo
as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.
Ainda assim, existe outro ordenamento jurídico no âmbito municipal
que delimita o horário de funcionamento das Farmácias, qual seja a Lei 1664/2001, que
dispõe sobre o horário de funcionamento das farmácias no município de Tijucas,
conforme cita-se:
Art. 1º As farmácias situadas em Tijucas, obedecerão aos seguintes horários
de funcionamento:
I. das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 20h (vinte horas), de Segunda
às Sextas-feiras;
II. das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 18h (dezoito horas), aos
sábados;
III. das 20h (vinte horas) à 0h (zero hora), para à farmácia que estiver de
plantão.
a) Ficará de sobreaviso da 0h (zero hora) às 7h30min (sete horas e trinta
minutos), a farmácia que estiver de plantão.
§ 1º As farmácias que não fizerem parte da escala de plantão não poderão
solicitar licença de funcionamento em horário especial, conforme previsto no
artigo 73 do Código Tributário e no Capítulo II do Código de Postura do
Município.
§ 2º A escala de plantão a que se refere este artigo, será organizada pela
Prefeitura, conforme previsto no parágrafo Segundo do Artigo 196 do
Código de Posturas.
Diante da presente alteração legislativa, o inciso III passará a vigorar
com a seguinte redação:
III – quando estiverem de plantão obedecerão aos seguintes horários de
funcionamento:
a) das 20h (vinte horas) às 23h (vinte e três horas), de segundas às
sextas-feiras;
b) das 18h (dezoito horas) as 23h (vinte e três horas), aos sábados,
domingos e feriados;
Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal já firmou sua orientação
no sentindo de que os Municípios são competentes para fixar o horário de
funcionamento de farmácias e drogarias na localidade de acordo com as necessidades
locais.
3
1Doc: 26/46
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Sumula Vinculante 38 do STF: “É competente o Município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie –
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa – o
projeto é legal e Constitucional.
Quanto ao mérito da presente proposição e o respectivo interesse
público, salienta-se que tal análise e decisão, compete exclusivamente aos nobres
Vereadores, a quem é função precípua.
Reiterando que, diante da previsão dos artigos 119 a 121 do
Regimento Interno Municipal, a presente proposição – Projeto de Lei de iniciativa do
Executivo – deverá ser apreciada em turno único.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissão
de Constituição e Justiça (Art. 56); Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58,
XII).
III – DA CONCLUSÃO
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa.
Do exposto, OPINO PEL A ADIMISSIBILIDADE DO PROJETO.
Tijucas/SC, 07 de Dezembro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
4
1Doc: 27/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 5- 2.421/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 07/12/2021 às 09:10:48
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2421_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 07/12/2021 14:14:46 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 28/46
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2421/2021 de origem do Executivo
para emissão de PARECER da proposição para as Comissões: Comissão de
Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Financeira - CFOFF e a Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH.
Tijucas, 07 de dezembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 29/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 6- 2.421/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 09/12/2021 às 08:43:14
Bom dia
Encaminha-se memorando de convocação do Projeto de Lei Nº 2421/2021. Fica definido relator o Vereador Écio
Hélio de Melo.
Grato
Atenciosamente,
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Memorando_2421_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 09/12/2021 08:43:35 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Fernando Fagundes 09/12/2021 10:45:28 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 30/46
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Memorando Circular nº. /2021/CFOFF Tijucas/SC, 07 de dezembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Écio Hélio de Melo, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 09 de dezembro de
2021, no horário das 11:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Écio Hélio de Melo
PRESIDENTE DA CFOFF
1Doc: 31/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 7- 2.421/2021
De: Ecio M. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 07/02/2022 às 12:00:59
Bom dia
Encaminha-se memorando de convocação para deliberação dos seguintes Projetos: Projeto de Lei Nº 2421/2021,
relator Vereador Claudemir Correia e do Projeto de Lei Nº 2419/2021, relator Vereador Cláudio Eduardo de Souza.
Também iremos definir o Presidente da Comissão.
Grato
Atenciosamente,
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Memorando.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 07/02/2022 12:01:25 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 32/46
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Memorando Circular nº. /2021/CCJ Tijucas/SC, 07 de fevereiro de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão Constituição e Justiça- CCJ
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Écio Hélio de Melo, vereador mais idoso, convoca os membros da
Comissão CCJ, para o dia 15 de fevereiro de 2022, no horário das 10:30 horas. A forma
em que será realizada a reunião é presencial para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões, Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Écio Hélio de Melo
VEREADOR
1Doc: 33/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 8- 2.421/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 07/02/2022 às 12:24:04
Bom dia
Senhores Vereadores favor assinar convocação definida acima.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 07/02/2022 12:24:22 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 07/02/2022 12:51:00 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 09/02/2022 08:13:08 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 34/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 9- 2.421/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABECIN - GABINETE ECINHO
Data: 18/02/2022 às 11:57:29
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2421/2021 ao Vereador Écio Hélio de Melo para a Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 35/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 10- 2.421/2021
De: Ecio M. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 23/02/2022 às 10:49:32
Bom dia
Em estudo para inserção de uma emenda.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 23/02/2022 10:49:47 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 36/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 11- 2.421/2021
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 03/03/2022 às 10:30:47
segue em anexo Ata da reunião...
Anexos:
ata_reuniao_ccj_22_02_22.doc
ata_reuniao_ccj_22_02_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 03/03/2022 10:31:16 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 03/03/2022 11:46:00 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Cláudio Eduardo de Souza 03/03/2022 12:49:56 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 37/46
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia vinte e dois do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 2424/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Institui o
Banco Municipal de Materiais Ortopédicos ”. O Presidente da Comissão, nesta
oportunidade, desempenhando a função de Relator, colocou em discussão o Parecer
ao Projeto de Lei n. 2424/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os
membros da Comissão. Logo após foi colocado em discussão o parecer ao Projeto de
Lei n. 2425/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Autoriza o Município
a receber transferência de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria
de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC
MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia Z 25”, cujo relator
designado pela presidência desta comissão o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer do relator, o mesmo foi rejeitado pelos demais
membros da comissão. Dando continuidade à reunião, sobre a mesa o parecer ao
Projeto de Lei n. 2419/2021 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa:
“Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e
regula os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social ”.
O Presidente da Comissão havia designado como Relator o Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão e sugerindo antes da votação em
plenário o agendamento da vinda da representante da Secretaria Municipal de Ação
Social e Direitos Humanos para expor as mudanças propostas pela referida alteração à
lei vigente. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 2421/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “altera e inclui
dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de
funcionamento das farmácias no Município de Tijucas”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o
Parecer, os demais membros da comissão votaram com o relator, rejeitando o referido
projeto, sendo, então, devolvido ao Executivo. Em seguida em discussão e votação o
parecer ao Projeto de Lei n. 003/2022 de origem do Poder Legislativo, de autoria do
vereador Rudnei Amorim com a seguinte ementa: “Declaração de Utilidade Pública”.
O Presidente da Comissão designou como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO.
Colocado em discussão o Parecer, este restou aprovado pelos demais membros da
comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 38/46
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 39/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 12- 2.421/2021
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 07/03/2022 às 07:22:50
Encaminha-se projeto para CFOFF e CEDH
1Doc: 40/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 13- 2.421/2021
De: Ecio M. - MD
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 07/03/2022 às 15:27:29
Boa tarde
Antes do encaminhamento para CFOFF e CEDH, segue em anexo o Parecer do Relator do referido Projeto da
Comissão CCJ.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Parecer_PLe_2421_Relator_Ecinho.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 07/03/2022 15:28:06 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 030A-6164-E334-EAE9
1Doc: 41/46
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Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Referência: Projeto de Lei Executivo 2421/2021
Autor: Poder Executivo.
Ementa: "ALTERA E INCLUI DISPOSITIVO NA LEI Nº 1664, DE 10 DE
JULHODE 2001, QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DAS FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS "
PARECER EM /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 22 de fevereiro de 2022, o
Presidente Claudemir Correia presidiu a reunião, tendo sido nomeado o Relator o
Vereador Écio Hélio de Melo nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
1Doc: 42/46
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão, para emissão de parecer, o Projeto de
Lei, de autoria do Executivo, que altera e inclui dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de
julho de 2001, que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município
de Tijucas. O Projeto foi lido no expediente em 29/11/2021 e encaminhado ao Técnico
Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos
13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
Passa-se a análise do relator.
II – VOTO DO RELATOR:
Sobre o PLe- 2421/2021 este relator entende que o horários de
funcionamento das farmácias, definido nesse Projeto de lei de origem do executivo, não
atende as demandas do município, visto que o Projeto trata da diminuição dos horários
de atendimento, sendo assim o parecer deste relator é pela oposição e arquivamento
ao Projeto de Lei nº 2421/2021.
1Doc: 43/46
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Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
III– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
(CCJ).
Os membros dessa Comissão acompanha o parecer do Relator, ou seja, é
pela oposição e arquivamento ao Projeto de Lei nº 2421/2021.
Sala das comissões, 22 de fevereiro de 2022.
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente da CCJ
( )de acordo ( x ) em desacordo
( ) abstenção
ÉCIO HÉLIO DE MELO CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro CCJ Membro CCJ
( )de acordo ( x ) em desacordo ( )de acordo ( x ) em desacordo
( ) abstenção ( ) abstenção
1Doc: 44/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 14- 2.421/2021
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 15/03/2022 às 07:55:23
Encaminha-se projeto para arquivamento , conforme parecer CCJ
_
Gerusa Martins
Chefe de Gabinete.
1Doc: 45/46
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 15- 2.421/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 15/03/2022 às 11:13:25
PROJETO ARQUIVADO
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
1Doc: 46/46