Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 02/12/2021 às 12:32:09
Setores (CC):
GABPRES, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, CONT, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, CEDH, GABDAN,
GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON,
GABEZEQ, GAB.LEO
Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce na
forma que especifica
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
514
Data da apresentação*:
02/12/2021
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Aguardando despacho
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei ordinária do executivo com número SAPL 2422/2021, que
"Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce na forma que
especifica".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
514/2021.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: PARECER_02_2021.pdf (2/2) 1/392
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente, o qual dará acesso aos demais
documentos enviados: Protocolo 514/2021 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários).
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
ANEXOS_PL_2422_2021.pdf
PL_2422_2021.pdf
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_2422_2021.pdf (3/3) 2/392
Protocolo 514/2021
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 02/12/2021 às 11:37:55
Setores (CC):
SEC
Setores envolvidos:
SEC
PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Entrada*:
Site
Ofício GP-468/2021
Tijucas (SC), 02 de dezembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rudnei de Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para, encaminhar-lhe em anexo copia do projeto de lei nº 2422/2021, que
Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce na forma que especifica,
acompanhado da respectiva mensagem e cópia do comprovante de inscrição da entidade beneficiada junto a Receita
Federal (CNPJ), para a devida análise e aprovação na forma regimental e do gráfico de receitas e despesas da
entidade beneficiada.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que
determina que a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Parecer_Financas_2422_irma_durce.pdf (4/4) 3/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: oficio_n_468.PDF (2/7) 1/168
ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, apesar de toda legislação
citada no projeto de lei e sua mensagem ter fácil acesso no sitio da Presidência da República, (www.planalto.gov.br),
no sitio do Município de Tijucas, (disponíveis no sitio www.leis.municipais.com.br), e no sitio do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (www.tcesc.tc.br), seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências);
2. Cópia da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal);
3. Cópia da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social);
4. Cópia da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
5. Cópia da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil);
6. Cópia da Lei Municipal nº 2.035, de 20 de novembro de 2006 (reconhecimento de utilidade pública da
Associação Casa Irmã Dulce);
7. Cópia da Lei Municipal nº 2.608, de 18 de agosto de 2015, que concede subvenção social à Associação Irmã
Dulce;
8. Cópia da Lei Municipal nº 2.677, de 12 de maio de 2017, que altera a lei nº 2.608;
9. Cópia da Instrução Normativa n° 14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (regras para
prestações de contas).
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração
e apreço.
Atenciosamente,
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO
Prefeito do Município de Tijucas em Exercício
Anexos:
2608.pdf
comprovante_de_inscricao_da_entidade_beneficiada.pdf
Grafico_receita_e_despesas.PDF
Instrucao_Normativa_n_14_2012_do_Tribunal_de_Contas_do_Estado_de_Santa_Catarina.pdf
L4320.pdf
LeisMunicipais_com_br.pdf
LEI_COMPLEMENTAR_N_101_4_DE_MAIO_DE_2000.pdf
Lei_Federal_n_10_741_de_1_de_outubro_de_2003.pdf
Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf
Lei_Federal_n_8_742_de_07_de_dezembro_de_1993.pdf
Lei_Municipal_n_2035_de_20_de_novembro_de_2006.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2422_2021_Subvencao_social_a_Associacao_Casa_Irma_Dulce.doc
oficio_n_468.PDF
oficio_n_468_2021_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_n_2422_2021_subvencao_social_para_a_Casa_Irma_Dulce.doc
projeto_de_lei_n_2422_2021_subvencao_social_a_Associacao_Casa_Irma_Dulce.doc
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: oficio_n_468.PDF (5/7) 4/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: oficio_n_468.PDF (3/7) 2/168
LEI Nº 2608/2015
CONCEDE SUBVENÇÃO
SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA
IRMÃ DULCE.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 62, II e IV, da Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona esta Lei:
Fica o executivo Municipal a conceder subvenção social mensal, de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) à Associação Casa Irmã Dulce, pessoa jurídica de direito privada sem fins
lucrativos e declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2.035/06, inscrita no CNPJ do
MF com o nº 07.590.356/0001-71, localizada na Rua Marechal Deodoro, nº 55, Centro,
Tijucas, Santa Catarina.
Parágrafo Único - A subvenção mencionada no caput deste artigo destina-se a manutenção e
funcionamento da entidade beneficiada.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social mensal no
valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)¸ a contar do mês de abril de 2017, pelo período de 09
(nove) meses, à Associação Casa Irmã Dulce, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2035, de 20 de novembro de
2006, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.590.356/0001-71, localizada na Rua Marechal Deodoro,
nº 55, Centro, na Cidade de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
§ 1º A subvenção mencionada no caput deste artigo destina-se a manutenção e
funcionamento dos serviços sociais realizados pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para concessão da subvenção aludido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado mediante ajustes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do
art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Havendo prorrogação, o valor da subvenção prevista no caput deste artigo, poderá ser
reajustado com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulado nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de abril de 2017, e assim
sucessivamente, para os exercícios seguintes. (Redação dada pela Lei nº 2677/2017)
A entidade receptora do auxílio, se responsabilizará pela sua aplicação, bem como da
prestação de contas do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da seguinte dotação:
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2608/2015 (http://leismunicipa.is/jpuel) - 02/12/2021 11:36:46
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: oficio_n_468.PDF (6/7) 5/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: oficio_n_468.PDF (4/7) 3/168
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.051 - Atenção e Atendimento ao Idoso e Apoio às Entidades
3.3.50.00 - Transferências a Instituição Privadas sem Fins Lucrativos
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias, em especial a Lei nº 2.592/15.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 18 de Agosto de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Art. 4º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2608/2015 (http://leismunicipa.is/jpuel) - 02/12/2021 11:36:46
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: oficio_n_468.PDF (7/7) 6/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: oficio_n_468.PDF (5/7) 4/168
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
07.590.356/0001-71
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
05/09/2005
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO CASA IRMA DULCE
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
R MARECHAL DEODORO
NÚMERO
55
COMPLEMENTO
********
CEP
88.200-000
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
MUNICÍPIO
TIJUCAS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(48) 3263-0211
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
05/09/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 23/03/2021 às 07:59:58 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
1
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-14/2012
Estabelece critérios para a organização da
prestação de contas de recursos concedidos
a qualquer título e dispõe sobre o seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas para
julgamento.
Vide Instrução Normativa N.TC-0016/2013 – DOTC-e de 05.06.2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições constitucionais previstas no art. 59 da Constituição do Estado, e
considerando a competência que lhe foi atribuída pelos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e 306 da Resolução
n. TC-06/2001;
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar
que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e
normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a
que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao
disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.
§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica
submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse
público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da
legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da
economicidade.
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Responsável:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2
a) a autoridade administrativa titular da competência para a concessão
dos recursos e do correspondente dever de exigir a prestação de contas;
b) a pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante
legal de pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso
público sujeito à prestação de contas;
c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público
sujeito à prestação de contas;
d) os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na
fiscalização da aplicação dos recursos concedidos.
II – Recursos concedidos:
a) os adiantamentos a agentes públicos visando atender necessidades da
Administração mediante a realização de despesas que não possam subordinar-se
ao processo normal de aplicação, conforme definido em lei;
b) os valores transferidos a agentes públicos a título de diárias;
c) as transferências de recursos, a qualquer título, entre entes da
federação, excetuadas as transferências compulsórias para cumprimento de
disposições constitucionais ou legais;
d) as transferências de recursos a pessoas físicas ou jurídicas a título de
subvenções, auxílios ou contribuições.
§ 3º Os responsáveis indicados no § 2º, inciso I, bem como outros que
tenham concorrido para o dano, respondem solidariamente por prejuízo causado ao
erário na aplicação dos recursos concedidos a qualquer título.
§ 4º A pessoa física ou as entidades sem fins lucrativos que recebam
recursos públicos para realização de ações de interesse público ficam sujeitas às
disposições da Lei (federal) n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentando
os procedimentos de acesso às informações no que se refere à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas
correspondente.
Art. 2º A organização da prestação de contas de recursos concedidos
compreende as fases de concessão, aplicação, exame da legalidade do uso do
recurso público pelo concedente e o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas
para julgamento.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Art. 3º Na concessão de recursos públicos a título de adiantamento,
diárias, subvenções, auxílios e contribuições, e na organização das respectivas
prestações de contas, a autoridade administrativa deve observar as formalidades
previstas nesta Instrução Normativa, imprescindíveis para a verificação, pelo
Tribunal de Contas, do cumprimento das leis e regulamentos, da probidade e da boa
e regular aplicação dos recursos públicos.
CAPITULO II
DA CONCESSÃO DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS NO
REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 4º A autoridade administrativa deve designar, em ato formal, o
servidor responsável pela realização de despesas sob o regime de adiantamento,
devendo a escolha recair, preferencialmente, em ocupante de cargo efetivo ou
emprego público que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o
desempenho da função.
Art. 5º O repasse dos recursos para atender a despesas pelo regime de
adiantamento deve ser autorizado pela autoridade administrativa competente, em
ato contendo as seguintes informações:
I - nome, matrícula, cargo ou emprego do responsável pelo adiantamento;
II – indicação do valor a ser concedido e da finalidade;
III – fundamentação legal;
IV – indicação da dotação orçamentária;
V - assinatura do responsável.
Art. 6º Os recursos públicos concedidos para realização de despesas pelo
regime de adiantamento serão aplicados diretamente pelo servidor formalmente
designado para gerir os recursos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Art. 7º O responsável por adiantamento não pode utilizar os recursos
correspondentes para cobrir despesas realizadas fora do prazo de aplicação, bem
como para atender a despesas distintas de suas finalidades.
Art. 8º Não serão concedidos recursos financeiros a título de
adiantamento:
I – a responsável por dois adiantamentos;
II - a servidor responsável pela guarda ou pela utilização do material a
adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim no órgão ou entidade;
III - para despesas já realizadas e para despesas maiores do que as
quantias adiantadas;
IV – a responsável que:
a) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos;
b) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
c) tenha dado causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;
d) tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos;
e) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender a notificação de
órgão do controle interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de
contas.
Art. 9º As despesas realizadas no regime de adiantamento sujeitam-se à
legislação vigente sobre licitação e contratos administrativos.
Seção I
Da movimentação dos recursos concedidos
a título de adiantamento
Art. 10. Os recursos concedidos a título de adiantamento serão
depositados em conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem
bancária ou transferência eletrônica de numerário.
§ 1º A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade
concedente, acrescido da expressão “Adiantamento” e, sempre que possível, do
nome do responsável pelos recursos.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_8_742_de_07_de_dezembro_de_1993.pdf (13/17) 12/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_8_742_de_07_de_dezembro_de_1993.pdf (11/17) 10/168
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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§ 2º A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados
por credor e a realização de saques para pagamentos em espécie serão admitidos
apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo esta
circunstância ser justificada na prestação de contas.
§ 3º Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou
saldos destes não aplicados no objeto, serão imediatamente recolhidos à conta
bancária de origem juntamente com as eventuais rendas de aplicações financeiras.
§ 4º A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser
imediatamente encerrada, sendo vedada a sua reutilização para outros fins ou sua
movimentação por outro servidor.
Seção II
Dos documentos comprobatórios da despesa realizada pelo regime de
adiantamento
Art. 11. Constituem comprovantes regulares da despesa pública no
regime de adiantamento os documentos fiscais, em primeira via, conforme definido
na legislação tributária.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação da despesa, deve
indicar:
I – a data de emissão, o nome, o endereço e o número do CPF ou do
CNPJ do destinatário, conforme o caso;
II – a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo,
modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não
sendo admitidas descrições genéricas;
III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor
total da operação.
§ 2º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens
ou os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações,
para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da
despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_8_742_de_07_de_dezembro_de_1993.pdf (14/17) 13/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_8_742_de_07_de_dezembro_de_1993.pdf (12/17) 11/168
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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§ 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e
consertos de veículos devem conter, também, a identificação do número da placa e
a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas
despesas em que seja possível controle semelhante.
Art. 12. Será admitido recibo apenas quando se tratar de prestação de
serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma
da legislação tributária.
Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e
específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de
identidade e do CPF do emitente, valor pago (numérico e por extenso) e a
discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
Art. 13. Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com
clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam
comprometer a sua credibilidade.
Art. 14. Os documentos comprobatórios de despesas realizadas pelo
regime de adiantamento devem ser nominais ao órgão ou entidade a que pertencer
os recursos, observando-se os requisitos de validade e preenchimento exigidos pela
legislação fiscal.
Art. 15. Os comprovantes de despesas com aquisição de bens e
prestação de serviços devem conter o atestado de recebimento firmado pelo
responsável.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 16. A concessão de diárias será prévia e formalmente autorizada pelo
ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_8_742_de_07_de_dezembro_de_1993.pdf (15/17) 14/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_8_742_de_07_de_dezembro_de_1993.pdf (13/17) 12/168
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Art. 17. A autorização para deslocamento e a concessão de diária
ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no mínimo:
I - matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;
II - justificativa do deslocamento;
III - indicação do período do deslocamento e do destino.
§ 1º A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, salvo
situações excepcionais, previstas na legislação própria do ente.
§ 2º Os períodos de deslocamentos iniciados em sextas feiras e em dias
não úteis serão expressamente justificados e autorizados pela autoridade
competente.
§ 3º O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que
se estenderem por tempo superior ao previsto deve estar acompanhado da
autorização da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 4º As despesas com pousada, alimentação e locomoção de agente que
permanecer no local de destino após o término do período autorizado, serão por ele
custeadas.
Art. 18. Os valores nominais das diárias serão fixados em ato normativo
do ente ou de cada Poder, conforme o caso, com base em critérios que leve em
consideração o local de destino e os princípios da razoabilidade, da economicidade
e da moralidade administrativa.
Parágrafo único. Os valores das diárias para viagens ao exterior fixados
em moeda estrangeira devem ser convertidos e pagos em moeda nacional.
Seção única
Dos documentos comprobatórios de despesas com diária
Art. 19. O beneficiário deve comprovar a efetiva realização da viagem, a
estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação
dos seguintes documentos comprobatórios:
I - do deslocamento:
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a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de
viagem com veículo oficial;
b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo,
exceto aéreo;
c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo;
II – da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando
se tratar de inspeção, auditoria ou similares; (Redação dada pela Instrução
Normativa n. 15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012)
b) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação
em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; (Redação dada
pela Instrução Normativa n. 15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012)
c) declaração de agente público, quando se tratar de visita a entidades e
órgãos públicos;
c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do
objetivo da viagem. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 15/2012 – DOTC-e
de 12/09/2012)
d) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em
evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; (Alínea suprimida pela
Instrução Normativa n. 15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012)
e) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo
da viagem. (Alínea suprimida pela Instrução Normativa n. 15/2012 – DOTC-e de
12/09/2012)
§ 1º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente ou
ao detentor do adiantamento as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da
competente apuração de responsabilidades.
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§ 2º No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância,
não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das
diárias no prazo estabelecido pelo concedente.
CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DE RECURSOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E
CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. A concessão de recursos a título de subvenções, auxílios e
contribuições será aprovada pela autoridade administrativa competente com base
em parecer fundamentado do órgão concedente que demonstre:
I - a conveniência da concessão do recurso, nos termos do art. 16 da Lei
(federal) n. 4.320/64;
II - a compatibilidade entre os objetivos e/ou finalidades estatutárias da
entidade beneficiária com o objeto do repasse;
III - a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o
objeto;
IV - o regular exercício das atividades estatutárias da entidade
beneficiária;
V - o interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a
serem obtidos;
VI – a compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem
adquiridos e o objeto proposto;
VII – a compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e
os preços de mercado.
Art. 21. Para cada projeto será constituído processo específico ao qual
serão apensadas as respectivas prestações de contas.
§ 1º O processo administrativo de concessão deve ser instruído com os
documentos discriminados no Anexo I.
§ 2º O plano de trabalho apresentado pelo proponente deve conter, no
mínimo, as informações constantes do Anexo II.
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§ 3º Quando o repasse tiver por objeto a realização de obra, devem
constar também do processo os documentos discriminados no Anexo III.
§ 4º Quando o objeto envolver a contratação de serviços, especialmente
os de assessoria, assistência, consultoria, produção, capacitação e congêneres,
devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos,
discriminando-se a quantidade e o custo individual.
Art. 22. As subvenções destinadas a entidades de assistência social
serão repassadas exclusivamente àquelas que detenham certificação emitida por
Conselho de Assistência Social, nos termos da legislação própria. (Vide Instrução
Normativa N.TC-0016/2013 – DOTC-e de 05/06/2013 que suspendeu até
31/12/2013 a exigência contida neste artigo)
Parágrafo único. Os repasses deverão ser realizados por unidade gestora
com atribuições legais afetas à área social.
Art. 23. O representante legal da entidade beneficiária deve manter
atualizado seu cadastro junto ao órgão concedente, informando especialmente as
alterações de endereço, seu e da entidade.
Art. 24. O repasse de recursos de que trata este Capítulo deve ser feito
depois de formalizado o respectivo termo de ajuste, cuja eficácia fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no órgão de imprensa oficial do concedente.
§ 1º O termo de ajuste deve conter, no mínimo, o conteúdo indicado no
Anexo IV.
§ 2º É dever do órgão repassador dos recursos acompanhar a execução
do objeto do convênio conforme plano de trabalho.
Art. 25. A concessão de subvenção social deve ser restrita às entidades
sem fins lucrativos dedicadas à prestação de serviços de assistência social, médica,
educacional ou cultural, nos termos da Lei (federal) n. 4.320/64 e conforme dispuser
a legislação do ente, que comprovem regular exercício de suas atividades no Estado
de Santa Catarina, bem como a compatibilidade entre as finalidades estatutárias e o
objeto do repasse.
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Art. 26. Não serão concedidos recursos a título de subvenções, auxílios e
contribuições:
I - para instalação, organização ou fundação de instituições;
II – à pessoa física ou jurídica que:
a) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos;
b) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
c) tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;
d) tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados
à aplicação de recursos públicos;
e) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender a notificação de
órgão de controle interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de
contas.
Seção I
Da movimentação dos recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e
contribuições
Art. 27. Os recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e
contribuições devem ser depositados em conta bancária específica e vinculada, e
movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.
Parágrafo único. A movimentação por cheques nominais, cruzados e
individualizados por credor será admitida apenas quando não for possível a
movimentação na forma do caput, devendo essa circunstância ser justificada na
prestação de contas.
Art. 28. A conta bancária deve ser identificada com o nome da entidade
recebedora dos recursos, acrescido da expressão “Subvenção”, “Auxílio” ou
“Contribuição” e do nome da unidade concedente.
Art. 29. Quando o prazo previsto para utilização for superior a 30 (trinta)
dias, os recursos devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança
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ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo lastreado em títulos da dívida
pública federal.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser
empregados no objeto ou devolvidos ao concedente, conforme estabelecido no
termo de ajuste, ficando sujeitos às mesmas regras de prestação de contas dos
recursos transferidos.
Seção II
Dos documentos comprobatórios da despesa realizada com recursos de
subvenções, auxílios e contribuições
Art. 30. Constituem comprovantes regulares da despesa custeada com
recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições os documentos
fiscais definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de
pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve
indicar:
I – a data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do
registro no CNPJ;
II – a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo,
modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não
sendo admitidas descrições genéricas;
III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor
total da operação.
§ 2º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou
serviços no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as
informações para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos
caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do
repasse.
§ 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e
consertos de veículos devem conter, também, a identificação do número da placa,
adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível controle
semelhante.
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Art. 31. Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com
clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam
comprometer a sua credibilidade.
Art. 32. Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de
prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento
fiscal, na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e
específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de
identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e a
discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
Art. 33. As folhas de pagamento devem conter o nome, cargo, número de
matrícula e CPF do empregado, valor e descrição de cada parcela da remuneração,
descontos, valor líquido a pagar, período de competência, comprovação do depósito
bancário em favor do credor e assinatura dos responsáveis.
§ 1º Quando os recursos concedidos se destinarem a pagamento de
pessoal, o concedente deve exigir, no mínimo, a comprovação do recolhimento da
contribuição previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
§ 2º Quando a prestação de contas não contiver os comprovantes
exigidos no § 1º, o concedente deverá exigir a apresentação e, caso não atendido,
informar o fato aos órgãos federais de fiscalização.
Art. 34. Os comprovantes de despesa com publicidade serão
acompanhados dos seguintes documentos:
I – memorial descritivo da campanha de publicidade quando relativa à
criação ou produção;
II – cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III – exemplar do material impresso, em se tratando de publicidade
escrita;
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IV – cópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da
emissora indicando as datas e horários das inserções quando se tratar de
publicidade radiofônica ou televisiva;
V – cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e
demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
Art. 35. Serão admitidos somente os documentos de despesas realizadas
em data posterior à assinatura do termo de ajuste e anterior ao término do prazo da
sua vigência.
Art. 36. Deve constar dos comprovantes de despesas com aquisição de
bens e prestação de serviços o atestado de recebimento firmado pelo responsável.
Art. 37. Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar
o seu bom e regular emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a
apresentação, na prestação de contas, de elementos que permitam a exata
verificação das despesas realizadas e da sua vinculação com o objeto.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS
CONCEDIDOS
Art. 38. Os documentos que devem compor a prestação de contas de
recursos concedidos a título de adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição
serão autuados no órgão concedente, constituindo processo administrativo, com
folhas sequencialmente numeradas em ordem cronológica.
Seção I
Da prestação de contas de adiantamento
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Art. 39. A prestação de contas será organizada de forma individualizada
por empenho ou nota de liquidação e corresponderá ao valor integral do recurso
recebido.
Art. 40. A prestação de contas de recursos concedidos a título de
adiantamento deve conter os documentos discriminados no Anexo V.
Seção II
Da prestação de contas de diária
Art. 41. O beneficiário prestará contas das diárias recebidas em formulário
próprio contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação: nome, matrícula, cargo, emprego ou função do agente;
II - deslocamento: data e hora de saída do local de origem e de chegada
ao local de destino;
III - meio de transporte utilizado;
IV - descrição sucinta do objetivo da viagem;
V - número de diárias e o montante creditado.
Art. 42. A prestação de contas de recursos concedidos a título de diárias
será instruída com os documentos discriminados no anexo VI.
Seção III
Da prestação de contas de recursos concedidos a título de subvenções,
auxílios e contribuições
Art. 43. A prestação de contas deve ser composta de forma
individualizada de acordo com a finalidade do repasse e corresponderá ao valor do
recurso concedido.
§ 1º Quando o repasse for realizado em parcelas, para cada parcela
repassada haverá um processo de prestação de contas que será anexado ao
processo de concessão.
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§ 2º Integram a prestação de contas e sujeitam-se às mesmas regras dos
recursos concedidos os recursos concernentes à contrapartida financeira ao encargo
do proponente, quando for o caso.
§ 3º Cada prestação de contas receberá pronunciamento do órgão
concedente, na forma do Capítulo VII desta Instrução Normativa.
§ 4º A prestação de contas de recursos concedidos a título de
subvenções, auxílios e contribuições deve conter os documentos discriminados no
Anexo VII.
§ 5º Na contratação de serviços, especialmente os de assessoria,
assistência, consultoria e congêneres; produção, promoção de eventos, seminários,
capacitação e congêneres; segurança e vigilância, devem ser detalhadas as horas
técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se as quantidades e os
custos unitário e total, bem como as justificativas da escolha.
§ 6º As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas
atenderão aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da
transparência e da economicidade.
§ 7º A prestação de contas de despesas com cursos, palestras,
seminários, work shop e congêneres será acompanhada de relação contendo o
nome dos participantes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física –
CPF, e respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, temas
abordados, a carga horária, local e data de realização e outros elementos capazes
de comprovar a realização do objeto.
§ 8º No caso de despesas com locação de veículo para transporte de
pessoas, a prestação de contas será acompanhada de relação dos passageiros
transportados, fornecida pelo transportador contratado.
§ 9º Quando o objeto envolver a locação de imóveis, bens móveis,
materiais ou equipamentos, tais como equipamentos de sonorização e iluminação,
palcos e outras estruturas para eventos, a prestação de contas será acompanhada
dos contratos de locação e de memorial descritivo fornecido pelo contratado que
especifique o tipo de estrutura e equipamentos utilizados, quantidades, marcas,
potência, prazo de locação e demais informações que permitam sua perfeita
identificação.
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§ 10 Quando o objeto envolver a realização de obra ou serviço de
engenharia, a prestação de contas será acompanhada também dos documentos
discriminados no Anexo VIII.
§ 11 Quando o objeto incluir a aquisição de materiais para distribuição
gratuita, a prestação de contas será acompanhada de relação na qual conste o
nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou Registro
Geral - RG, endereço dos beneficiários, e suas assinaturas e elementos
comprobatórios da distribuição, como matérias jornalísticas, registro fotográfico,
filmagem, dentre outros.
§ 12 Quando o objeto envolver também a aplicação de recursos oriundos
de outras fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, ou outros), na
prestação de contas deverão ser demonstrados tais valores, sua finalidade e a
aplicação.
CAPITULO VI
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
AO CONCEDENTE
Art. 44. As prestações de contas dos recursos concedidos a título de
diárias, adiantamento, subvenções, auxílios e contribuições devem ser apresentadas
ao órgão repassador dos recursos no prazo estabelecido em lei ou regulamento do
concedente.
Art. 45. Constatada a ausência da prestação de contas, o ordenador de
despesa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação,
observando-se os prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Persistindo a ausência da prestação de contas, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá instaurar Tomada de Contas Especial na forma do regulamento próprio do
ente e de Instrução Normativa do Tribunal de Contas.
Art. 46. O detentor de adiantamento que, injustificadamente, apresentar a
prestação de contas fora do prazo estabelecido pelo concedente, fica sujeito ao
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pagamento da atualização monetária calculada sobre o eventual montante não
utilizado após o período de aplicação.
Parágrafo único. A atualização monetária tomará por base os índices de
atualização dos créditos tributários do ente concedente.
CAPITULO VII
DO EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO
CONCEDENTE E DO ENVIO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 47. As prestações de contas de recursos concedidos a título de
adiantamento, subvenções, auxílios e contribuições serão analisadas pelo
concedente, que emitirá parecer técnico fundamentado.
§ 1º O Parecer de que trata o caput concluirá pela regularidade ou
irregularidade da prestação de contas, devendo considerar, dentre outros aspectos e
conforme o caso:
I – a regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;
II- a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade,
legitimidade, economicidade, impessoalidade e das normas regulamentares editadas
pelo concedente;
III – o cumprimento do plano de trabalho;
IV – a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da
composição da prestação de contas;
V – execução total ou parcial do objeto;
VI - aplicação total ou parcial da contrapartida;
VII – eventual perda financeira em razão não aplicação dos recursos no
mercado financeiro para manter o poder aquisitivo da moeda;
VIII - devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não
aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações
financeiras.
§ 2º O parecer de que trata o caput versará também sobre a execução
física e o atendimento do objeto do repasse, no caso de prestações de contas de
recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e contribuições.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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§ 3º No caso de irregularidade na prestação de contas, o responsável
pelo parecer de que trata o caput deverá fazer a correta identificação dos
responsáveis e a quantificação do dano, com a indicação das parcelas
eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito.
Art. 48. Após analisadas na forma do artigo anterior, as prestações de
contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de
parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa competente para
pronunciamento.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se:
a) parecer do controle interno: o documento pelo qual o órgão se
manifesta acerca do exame da prestação de contas, dos procedimentos utilizados
para esta finalidade e das intercorrências no processo, manifestando-se sobre o
cumprimento das normas legais e regulamentares, indicando eventuais
irregularidades ou ilegitimidades constatadas, devendo manifestar a sua
concordância ou não com a conclusão da análise feita pelo concedente na forma do
disposto no art. 47;
b) pronunciamento da autoridade administrativa: o documento pelo qual o
dirigente máximo da entidade ou autoridade de nível hierárquico equivalente, atesta
haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indica as medidas adotadas para
o saneamento das deficiências e irregularidades constatadas.
§ 2º As prestações de contas de adiantamento, diárias, subvenções,
auxílios e contribuições consideradas regulares permanecerão arquivadas no órgão
concedente.
§ 3º As prestações de contas de adiantamentos, subvenções, auxílios e
contribuições consideradas irregulares e com valor do dano igual ou superior à
quantia fixada anualmente pelo Tribunal de Contas para efeito de julgamento de
Tomada de Contas Especial, serão encaminhadas ao Tribunal para julgamento.
Art. 49. Fica dispensado o encaminhamento das prestações de contas ao
Tribunal e autorizado o seu arquivamento no órgão ou entidade de origem nas
hipóteses de:
I – recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;
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II – valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado
pelo Tribunal para encaminhamento de Tomada de Contas Especial;
III – descaracterização do débito.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a autoridade administrativa
deve providenciar o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da
pessoa que lhe deu causa e a inclusão do nome do responsável em cadastro
informativo de débitos não quitados, se houver, na forma da legislação em vigor.
§ 2° Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável
perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no inciso II do
caput, a autoridade administrativa competente deve encaminhar os respectivos
processos ao Tribunal de Contas.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo não exime a autoridade da adoção
de medidas administrativas e/ou judiciais para a reparação do erário, sob pena de
responsabilidade solidária.
CAPITULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Dos ajustes entre entes da Administração Pública
Art. 50. Na celebração de convênio ou instrumento congênere entre entes
da administração pública visando à execução de programas e ações de interesse
recíproco, deve-se observar a legislação nacional, as normas legais e
regulamentares próprias dos partícipes e o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 51. A celebração do convênio ou instrumento congênere será
precedida de análise e parecer da assessoria jurídica do concedente.
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Art. 52. O termo de convênio ou instrumento congênere terá o conteúdo
mínimo previsto no Anexo IX, sem prejuízo do disposto na legislação própria dos
partícipes.
Art. 53. A eficácia do convênio ou instrumento congênere e de seus
aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Órgão Oficial de
cada um dos partícipes.
Art. 54. Para cada convênio ou instrumento congênere será constituído
processo específico, ao qual serão apensados os processos de prestação de contas
parciais, se for o caso, e o processo de prestação de contas final.
Art. 55. Compete aos órgãos repassadores de recursos, sem prejuízo de
outras competências previstas na legislação própria do concedente e no termo de
ajuste:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do convênio ou instrumento
congênere, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados, a execução do
objeto conforme o plano de trabalho, bem como os resultados obtidos;
II - suspender a liberação de parcelas ou novas concessões aos
inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas
sem a devida regularização, quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração
pública;
III - manter controle atualizado sobre os recursos liberados e as
prestações de contas.
Seção II
Dos Documentos de Despesa
Art. 56. Os documentos fiscais, para fins de comprovação da despesa do
convênio ou instrumento congênere deverão obedecer aos requisitos de validade e
preenchimento exigidos pela legislação tributária.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (30/37) 29/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (28/37) 27/168
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
22
§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas deverão conter
referência ao termo de ajuste e ao seu número, bem como declaração do
responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§ 2º Aplicam-se às transferências de que trata este Capítulo, no que
couber, as normas dos arts. 30 a 37 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 57. A prestação de contas, observada a legislação própria do
concedente, deve conter, no mínimo, os documentos e informações constantes do
Anexo X.
Parágrafo único. A prestação de contas será constituída com cópias dos
documentos de despesas, ficando os originais em poder do convenente.
Art. 58. O convenente deverá apresentar as prestações de contas nos
prazos estabelecidos na legislação própria do concedente ou no termo de ajuste.
Art. 59. Constatada a ausência da prestação de contas, a autoridade
administrativa deverá adotar providências visando regularizar a situação,
observando-se os prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Persistindo a ausência de prestação de contas, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento próprio do
ente concedente e de Instrução Normativa do Tribunal de Contas.
Seção IV
Da análise das prestações de contas pelo concedente
Art. 60. Aplicam-se às prestações de contas de convênio ou instrumento
congênere celebrados entre entes públicos, as disposições constantes dos arts. 47 a
49 desta Instrução Normativa.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (31/37) 30/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (29/37) 28/168
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CAPITULO IX
DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL
Art. 61. As unidades jurisdicionadas da Administração Municipal e
Estadual remeterão ao Tribunal em meio eletrônico:
I - informações sobre os recursos concedidos e sobre as prestações de
contas;
II - as conclusões das análises das prestações de contas, anexando
arquivo eletrônico do parecer técnico do órgão concedente referido no art. 47 e do
parecer do órgão de controle interno mencionado no art. 48 desta Instrução
Normativa.
§ 1º As informações serão remetidas da seguinte forma:
a) no caso do inciso I, na primeira remessa de informações do Sistema eSfinge posterior ao prazo em que deveriam ter sido apresentadas as contas;
b) no caso do inciso II, com a primeira remessa do Sistema e-Sfinge
depois de transcorridos 120 (cento e vinte dias) do prazo em que forem
apresentadas as contas.
§ 2º As Unidades Gestoras da Administração Estadual podem
disponibilizar as informações de que trata o caput por meio do sistema SIGEF,
desde que disponível ao Tribunal de Contas acesso irrestrito para consultas.
§ 3º As informações relativas à prestação de contas de cada parcela
repassada serão vinculadas ao processo de concessão e ao empenho que originou
o repasse.
§ 4º No caso de apresentação da prestação de contas após o prazo
estabelecido, mas antes de instaurada a tomada de contas especial, o prazo
previsto no inciso II para encaminhamento das informações ao Tribunal, conta-se da
data em que deveriam ter sido apresentadas as contas.
Art. 62. Os processos de prestação de contas de que trata esta Instrução
Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos por meio informatizado.
Art. 63. O conteúdo dos anexos desta Instrução Normativa poderá ser
alterado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
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Art. 64. As normas relativas ao Capítulo IV devem ser observadas no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 65. Revogam-se os arts. 28 a 54, 62 e 70 a 72 da Resolução n. TC16/94, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de junho de 2012.
Cesar Filomeno Fontes PRESIDENTE
Julio Garcia RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Herneus De Nadal
Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, caput, da LC n. 202/00)
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC n. 202/00)
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, §2º, da LC n. 202/00)
FUI PRESENTE: Aderson Flores
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Procurador-geral Adjunto do Ministério
Público junto ao TCE/SC e.e.
Este texto não substitui o publicado no DOTC de 22.6.2012
ANEXO I
DOCUMENTOS QUE DEVEM INTEGRAR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES (Art. 21, § 1º)
I Solicitação ao dirigente máximo do concedente;
II Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III Comprovante de endereço da entidade e do seu representante legal;
IV
Cópia autenticada do RG e do CPF do presidente da entidade ou do
ocupante de cargo equivalente;
V
Cópia do estatuto e de suas alterações, devidamente registrados no cartório
competente;
VI
Cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente
da entidade, registrada no cartório competente;
VII Cópia do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
VIII
Atestado de funcionamento fornecido pelo Conselho Municipal ou órgão de
fiscalização com jurisdição sobre a entidade do município a que pertencer a
entidade, com data de emissão não superior a doze meses;
IX Comprovante de abertura de conta corrente vinculada ao projeto;
X
Plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal da entidade interessada;
XI
Certificação de entidade beneficente de assistência social, emitida por
Conselho de Assistência Social, nos termos da legislação, se for o caso;
(Vide Instrução Normativa N.TC-0016/2013 – DOTC-e de 05/06/2013 que
suspendeu até 31/12/2013 a exigência contida neste inciso)
XII
Cópia da Lei de utilidade pública, quando exigida pela legislação do
concedente;
XIII
Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa – CPD-EN emitido pela Previdência Social;
XIV
XIV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – CRF;
XV
Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico
http://www.sef.sc.gov.br, quando o concedente for o Estado;
XVI
Certidão Negativa de débitos municipais, quando o concedente for
município;;
XVII Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses;
XVIII
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do art. 29, inciso
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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V, da Lei 8.666/93, quando envolver o pagamento de pessoal com os
recursos pretendidos.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (35/37) 34/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (33/37) 32/168
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ANEXO II
INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER INSERIDAS NO PLANO DE TRABALHO DA
ENTIDADE RECEBEDORA DE SUBVENÇÕES, AUXILIOS E CONTRIBUIÇÕES
(Art. 21, § 2º)
I
Identificação e credenciais do proponente, objetivos sociais da entidade,
com informações relativas à capacidade técnica e operacional para a
execução do objeto;
II
Descrição do título, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir
a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
III
Justificativa contendo a caracterização do interesse público do objeto,
evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos;
IV
Especificação de todas as demais fontes de recursos que irão financiar o
objeto, com os valores estimados, se for o caso;
V
Plano de aplicação com orçamento detalhado dos bens e serviços a serem
adquiridos ou contratados;
VI Cronograma físico de execução;
VII Cronograma financeiro de desembolso;
VIII
Especificação completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos, bem
como dos serviços a serem contratados, discriminando o custo de sua
aquisição no mercado.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (36/37) 35/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (34/37) 33/168
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ANEXO III
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE DEVEM INTEGRAR O PROCESSO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADOS À
REALIZAÇÃO DE OBRAS (Art. 21, § 3º)
I
Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a
propriedade plena do imóvel com data não superior a trinta dias, nos casos em
que o repasse tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no
mesmo, inclusive para a contratação de projeto arquitetônico;
II
Licença ambiental prévia e, se for o caso, outras licenças expedidas pelos
órgãos ambientais competentes, quando o contrato envolver obras,
instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto na
legislação federal e estadual aplicável;
III
Alvarás de licença necessários à realização de obras, expedidos pelos órgãos
municipais competentes;
IV
Registro fotográfico da situação por ocasião do pedido, em se tratando de
reforma, supressão ou acréscimo.
V
Projeto básico, conforme definido na Lei Federal sobre licitações e contratos,
que poderá ser dispensado pela autoridade competente no caso de objeto
padronizado.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (37/37) 36/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (35/37) 34/168
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ANEXO IV
CONTEÚDO MÍNIMO DO TERMO DE AJUSTE (Art. 24, § 1º)
I Objeto e finalidade do repasse;
II Obrigações das partes;
III
Valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando
o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios
futuros, se for o caso;
IV
Valor da contrapartida, quando houver, seu detalhamento e a forma de sua
aplicação;
V
Forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente;
VI
Obrigação do beneficiário de manter atualizado seu cadastro junto ao
concedente;
VII
Prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato
relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII
Obrigação do beneficiário de identificar os bens permanentes adquiridos e as
obras executadas;
IX
Compromisso do beneficiário de movimentar os recursos na conta bancária
específica;
X
Proibição do beneficiário de repassar os recursos recebidos para outras
entidades de direito público ou privado, salvo quando expressamente
autorizado pela legislação própria do concedente;
XI
Obrigação do beneficiário de prestar contas dos recursos recebidos e da
contrapartida;
XII
Orientação acerca da forma da prestação de contas, dos prazos, indicação
expressa da documentação que deve integrar a prestação de contas e outros
elementos que facilitem ao responsável cumprir adequadamente a obrigação
de prestação das contas;
XIII Hipóteses de rescisão;
XIV
Direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão,
rescisão ou extinção do ajuste, se houver;
XV
Vigência do ajuste, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do
objeto;
XVI
Obrigatoriedade de devolução dos recursos e dos rendimentos da aplicação
financeira, nos casos previstos; e
XVII
Indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua
execução.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (38/168) 37/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (36/37) 35/168
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ANEXO V
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADIANTAMENTO (Art. 40)
I Documentos de requisição;
II Balancete de prestação de contas;
III
Nota de empenho, nota de liquidação e nota de estorno de empenho, se
houver;
IV Extrato da conta bancária com a movimentação completa do período;
V Documentos comprobatórios das despesas;
VI Comprovantes das transações bancárias ou fotocópias dos cheques;
VII Guia de recolhimento do saldo não utilizado, se houver.
VIII
Relatório detalhado da utilização dos recursos com justificativa fundamentada
da necessidade de utilização de cheques ou do pagamento de despesas em
espécie.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (39/168) 38/392 1Doc: Protocolo 514/2021 | Anexo: Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf (37/37) 36/168
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ANEXO VI
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA (Art. 42)
I
Comprovantes do deslocamento:
a) Ordem de Tráfego e Autorização para Uso de Veículo, em caso
de viagem com veículo oficial;
b) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o
coletivo, exceto aéreo;
c) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo.
II
Comprovantes da estada no local de destino:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota fiscal de abastecimento de veículo oficial, no caso de
motorista;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III
Comprovantes do cumprimento do objetivo da viagem:
a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
b) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando
se tratar inspeção, auditoria e similares;
c) declaração de agente público quando se tratar de visita a entidades e
órgãos públicos;
d) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em
evento, atividades de capacitação ou formação profissional;
e) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da
viagem.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (40/168) 39/392 1Doc: 37/168
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32
ANEXO VII
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS CONCEDIDOS A TITULO DE SUBVENÇÕES, AUXILIOS E
CONTRIBUIÇÕES (Art. 43, § 4º)
I Processo de concessão dos recursos;
II
Balancete de prestação de contas, assinado pelo representante legal da
entidade beneficiária e pelo tesoureiro;
III
Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto
e ao atendimento da finalidade pactuada;
IV
Borderô discriminando as receitas, no caso de projetos financiados com
recursos públicos em que haja cobrança de ingressos, taxa de inscrição ou
similar;
V
Originais dos documentos comprobatórios das despesas realizadas (nota
fiscal, cupom fiscal, recibo, folhas de pagamento, relatório-resumo de viagem,
ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos
sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc.);
VI
Extratos bancários da conta corrente vinculada e da aplicação financeira, com
a movimentação completa do período;
VII
Ordens bancárias e comprovantes de transferência eletrônica de numerário ou
cópia dos cheques utilizados para pagamento das despesas;
VIII Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso;
IX
Declaração do responsável, nos documentos comprobatórios das despesas,
certificando que o material foi recebido e/ou o serviço prestado, e que está
conforme as especificações neles consignadas;
X
Cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de
veículo automotor;
XI
Relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de
sua etapa, com descrição detalhada da execução, acompanhado dos contratos
de prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação
impressa, CD, DVD, registros fotográficos, matérias jornalísticas e todos os
demais elementos necessários à perfeita comprovação da execução.
1
1 O relatório deve apresentar de forma detalhada as horas técnicas de todos os
profissionais envolvidos, discriminando as quantidades e os custos unitário e total
dos serviços quando o objeto do repasse envolver a contratação de serviços, em
especial os de assessoria, assistência, consultoria e congêneres; produção,
promoção de eventos, seminários, capacitação e congêneres, segurança e
vigilância, bem como as justificativas da escolha.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (41/168) 40/392 1Doc: 38/168
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ANEXO VIII
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE DEVEM ACOMPANHAR A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OBRA E SERVIÇO DE
ENGENHARIA (Art. 43, § 10)
I Laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável;
II
Comprovação da realização com registros fotográficos da situação anterior e
posterior às obras ou reformas realizadas;
III
Declaração do responsável com sucinta caracterização das etapas efetuadas
e, no caso de conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento;
IV
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme estabelecido na
Legislação Federal.
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34
ANEXO IX
CONTEÚDO MÍNIMO DOS TERMOS DE AJUSTES FIRMADOS ENTRE ENTES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Art. 52)
I Objeto e finalidade;
II Obrigações dos partícipes e dos intervenientes, se houver;
III
Valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando
o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios
futuros;
IV
Valor da contrapartida, quando houver, e a forma de sua aferição, quando
prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;
V Classificação da despesa e o número do empenho;
VI
Informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios
futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou
previstos em lei que autorize as despesas;
VII
Forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente;
VIII
Prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante,
de modo a evitar sua descontinuidade;
IX
Obrigação do convenente de identificar os bens permanentes adquiridos e as
obras executadas;
X
Compromisso de o convenente de movimentar os recursos na conta bancária
única e específica do convênio;
XI
Proibição do convenente repassar os recursos recebidos para outros órgãos
ou entidades congêneres ou não, salvo expressa autorização na legislação
própria do concedente;
XII
Sujeição da aquisição de bens e serviços à legislação sobre licitações e
contratos públicos;
XIII
Obrigação do convenente prestar contas dos recursos recebidos e da
contrapartida, se houver;
XIV Hipóteses de rescisão;
XV
Direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão,
rescisão ou extinção do convênio, se houver.
1
1
Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos, produzidos, ou transformados com recursos do convênio, necessários à
execução do objeto, mas que a esse não se incorporam.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (43/168) 42/392 1Doc: 40/168
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35
ANEXO X
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE DEVEM COMPOR A PRESTAÇÃO DE
CONTAS DOS AJUSTES FIRMADOS ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (Art. 57)
I Processo de concessão;
II Cópia dos comprovantes das despesas realizadas;
III
Extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação
completa do período;
IV Contratos, se houver;
V
Cópia das ordens bancárias, das transferências eletrônicas ou dos cheques
emitidos;
VI
Demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nas
contratações de serviços, especialmente os de assessoria e assistência, de
consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres,
indicando o profissional, sua qualificação, a data, o número de horas
trabalhadas e o valor;
VII
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização e
laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, em
caso de obras;
VIII
Cópia da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação,
dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade.
IX Relatório de cumprimento do objeto/finalidade;
X
Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver e
indicação de sua localização;
XI Relação dos serviços prestados, se houver;
XII Relação dos treinados ou capacitados, se houver;
XIII
Relação com o nome, número do CPF, endereço e telefone dos
beneficiados, em caso de doação;
XIV
Fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se
houver;
XV
Comprovante de devolução dos bens remanescentes, conforme previsto no
termo de convênio, se for o caso;
XVI
Cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art.
73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de
1993;
XVII
Manifestação do controle interno do convenente quanto à regular aplicação
dos recursos no objeto do convênio; e
XVIII Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (44/168) 43/392 1Doc: 41/168
02/12/21, 11:33 L4320
file:///C:/Users/Public/Documents/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2021/Projeto de Lei nº 2400 doação de paralelipipedos APROVADO/AN… 1/18
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N
o 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
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§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado
a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita
quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que
se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
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Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Contribuições
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.939, de 1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
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AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de
1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas
de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
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Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
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Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência
prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado,
do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno,
de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas
entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das
emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e
para fins de comparação:
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a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-selhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o
programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade
administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
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Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou
não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o
ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
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definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
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Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem
como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada
pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela
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Lei nº 6.397, de 1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decretolei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
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Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras
e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores
públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o
contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
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§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas.
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de
Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
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Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro,
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os
quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e
os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização
orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa
para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
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III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo
Poder Legislativo. (Vide Decreto nº 60.745, de 1967)
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e
despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados,
salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para
fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico,
baseado em dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo nº 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e
o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do
exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal,
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste
artigo.
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Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos,
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela
Lei nº 4.489, de 1964)
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificado em 9.4.1964 e retificado em 3.6.1964.
Download para anexos
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei
nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal ).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo
3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3º ............................................................................................................................................
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
............................................................................................................................................
"Art. 6º ............................................................................................................................................
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (60/168) 59/392 1Doc: 57/168
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............................................................................................................................................
2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".
............................................................................................................................................
"Art. 7º ............................................................................................................................................
I ............................................................................................................................................
..........................................obedecidas as disposições do artigo 43". ..................................
"Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
............................................................................................................................................
"Art. 14 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
subordinados ao mesmo órgão ou repartição.....................................................................".
............................................................................................................................................
"Art. 15 ............................................................................................................................................
.........................................................no
mínimo............................................................................................................................................."
"Art. 15 ............................................................................................................................................
1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
............................................................................................................................................
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
............................................................................................................................................
"Art. 55 ............................................................................................................................................
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02/12/21, 11:33 L4320
file:///C:/Users/Public/Documents/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2021/Projeto de Lei nº 2400 doação de paralelipipedos APROVADO/A… 18/18
1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador".
............................................................................................................................................
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei.............................
............................................................................................................................................
"Art. 58 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................ou não
............................................................................................................................................".
"Art. 64 ............................................................................................................................................
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade".
.............................................................
"Art. 69............................................................................................................................................
............................................................................................................................................nem o responsável por
dois adiantamentos".
............................................................................................................................................
"Art. 98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
............................................................................................................................................
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
*
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LEI Nº 2677, 12 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 2608, de 18
de agosto de 2015, que concede
subvenção social à Associação
Casa Irmã Dulce.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Altera o artigo 1º da Lei nº 2608, de 18 de agosto de 2015, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social mensal no
valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)¸ a contar do mês de abril de 2017, pelo período de 09
(nove) meses, à Associação Casa Irmã Dulce, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2035, de 20 de novembro de
2006, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.590.356/0001-71, localizada na Rua Marechal Deodoro,
nº 55, Centro, na Cidade de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
§ 1º A subvenção mencionada no caput deste artigo destina-se a manutenção e
funcionamento dos serviços sociais realizados pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para concessão da subvenção aludido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado mediante ajustes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do
art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Havendo prorrogação, o valor da subvenção prevista no caput deste artigo, poderá ser
reajustado com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulado nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de abril de 2017, e assim
sucessivamente, para os exercícios seguintes."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril
de 2017, ficando expressamente revogados as demais disposições em contrário.
Tijucas (SC), 12 de maio de 2017.
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Art. 1º
Art. 2º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2677/2017 (http://leismunicipa.is/moqnv) - 02/12/2021 11:36:25
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADIN 2238)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o
As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o
Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
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§ 1o
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar n
o
87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2o
Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1
o
do art. 19.
§ 3o
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o
(VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2
o
do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9
o
e no inciso II do § 1
o
do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o
O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
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V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
§ 4o
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1
o
do art. 4
o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6
o
do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §
1
o
do art. 167 da Constituição.
§ 6o
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
§ 7o
(VETADO)
Art. 6o
(VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1o
O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
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§ 3o
Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4
o
, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o
No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1
o
do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (67/168) 66/392 1Doc: 64/168
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2o
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8
o
, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (68/168) 67/392 1Doc: 65/168
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4o
As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3
o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
§ 2o
Para efeito do atendimento do § 1
o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1
o
do art. 4
o
, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o
Para efeito do § 2
o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4o
A comprovação referida no § 2
o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o
O disposto no § 1
o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (69/168) 68/392 1Doc: 66/168
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6
o
do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2
o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n
o
19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9
o
do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
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§ 2o
Observado o disposto no inciso IV do § 1
o
, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional n
o
19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o
Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o
Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1
o
.
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§ 4o
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c
do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o
(VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1
o
do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6
o
do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4
o
do art. 169 da Constituição.
§ 1o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o
As restrições do § 3
o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão
de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
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Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5
o
do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1o
É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o
O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o
Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
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Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o
A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o
O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1o
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade
do Banco Central do Brasil.
§ 3o
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites
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fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1
o
deste artigo.
§ 1o
As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o
As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4o
Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o
No prazo previsto no art. 5
o
, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 6o
Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9
o
.
§ 2o
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o
As restrições do § 1
o
aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o
As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (76/168) 75/392 1Doc: 73/168
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1o
O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o
As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o
Para fins do disposto no inciso V do § 1
o
, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o
Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5o
Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6o
O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
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estabelecidos.
§ 1o
A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2o
Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o
Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3
o
do art. 23.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 4o
Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3
o
do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1o
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o
O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7
o
do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o
As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o
As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o
O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o
O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2o
O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o
A operação mencionada no § 2
o
deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4o
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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§ 1o
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2o
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1
o
, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o
(VETADO)
§ 4o
(VETADO)
§ 5o
É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o
É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o
O disposto no § 6
o
não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o
Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
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Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3
o
do
art. 164 da Constituição.
§ 1o
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1
o
em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5
o
do art. 5
o
, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3
o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5o
do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com
os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
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contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
§ 1o
A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
§ 3o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4
o
do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4o
A inobservância do disposto nos §§ 2
o
e 3
o
ensejará as penalidades previstas no § 2
o
do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5o
Nos casos de envio conforme disposto no § 2
o
, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
§ 6o
Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
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Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1o
No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o
A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o
A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
§ 1o
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos: (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021)
(Vigência)
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3
o
do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
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II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o
O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2
o
do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2
o
, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4
o
;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
§ 1o
O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3
o
do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
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a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4
o
;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o
O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o
O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o
O descumprimento do prazo a que se refere o § 2
o
sujeita o ente à sanção prevista no § 2
o
do art. 51.
§ 4o
Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADIN 2324)
§ 1o
As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o
O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1
o
do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADIN 2324)
§ 3o
Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o
No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
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§ 2o
Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido
no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (Vide ADIN 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts.
22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4
o
e no art. 9
o
;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
§ 2o
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o
O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
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Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4
o
do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5
o
a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o
A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
§ 2o
Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1o
A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 2o
A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9
o
.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1o
Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o
A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
§ 3o
Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o
Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o
O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o
Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
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Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o
O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o
O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no
§ 3o
do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art.
20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n
o
2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n
o
1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n
o
201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei n
o
8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
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Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3
o
do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar n
o
96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (90/168) 89/392 1Doc: 87/168
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N
o 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de
2008).
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas
necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
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§ 1o
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos
termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que
tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n
o
8.842, de 4
de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da
legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o
O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
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Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao
Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1o
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de
se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o
É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade.
§ 4o
Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos
termos da lei.
§ 5o
É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será
admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 6o
É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de
isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais
idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento
de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
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II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou
familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato
ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e
grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local
público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de
2011)
§ 2o
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n
o
6.259,
de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que
respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias
e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais
avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e
vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao
processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada
a natural redução da capacidade visual.
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Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo
da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
(Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada
a natural redução da capacidade visual. (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e
psíquicas.
art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de
idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades
regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de
estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de
cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2
o
do art. 3
o
da Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da
competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n
o
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1
o
de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais
normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (95/168) 94/392 1Doc: 92/168
Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da
entidade.
§ 2o
O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1
o
, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência)
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3o
As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se,
preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
§ 1o
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§ 2o
Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
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§ 3o
No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no
caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
(Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos
veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e
levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
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Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n
o
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as
normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n
o
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa,
e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
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IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por
parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência
judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos
Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7
o
da Lei n
o
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7
o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6
o
desta Lei a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas
entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido
processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
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a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o
Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o
A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o
Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta
Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão
das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem
prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o
Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como
crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz,
conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso
terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se
possível, por duas testemunhas.
§ 1o
No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de
24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
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II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das
Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos
do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência
de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o
Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o
Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o
Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o
A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de
atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de
Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
em qualquer instância.
§ 1o
O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o
A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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§ 3o
A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de
serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos
Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o
Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a
destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela
Lei nº 13.466, de 2017).
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei
Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de
idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei,
quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da
pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a
apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social,
públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o
A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e
atribuições do Ministério Público.
§ 3o
O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de
atendimento ao idoso.
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Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na
defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo
juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo
juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados
ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o
Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se
regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o
O juiz poderá, na hipótese do § 1
o
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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§ 3o
A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao
Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas
por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa
de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a
ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que
o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados,
como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para
sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2o
Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público.
§ 3o
Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o
Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a
promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n
o
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na Lei n
o
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
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CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181
e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
§ 2o
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente
perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro
de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas
ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a
trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o
Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa
idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a
que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações
em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar
procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem
como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas
à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de
bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n
o
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 61. ............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................." (NR)
"Art. 121. ............................................................................
............................................................................
§ 4
o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.
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............................................................................." (NR)
"Art. 133. ............................................................................
............................................................................
§ 3
o
............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ............................................................................
............................................................................
§ 3
o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................ (NR)
"Art. 141. ............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso
de injúria.
............................................................................." (NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1
o
............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta)
anos.
............................................................................" (NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§ 1
o
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................" (NR)
"Art. 183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
(NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de
18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................" (NR)
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Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei n
o
3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4
o
do art. 1
o
da Lei n
o
9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1
o
............................................................................
............................................................................
§ 4
o
............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou
maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n
o
6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou
a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................" (NR)
Art. 114. O art 1º da Lei n
o
10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1
o
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo
Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e
ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão
do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso
ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do
art. 36, que vigorará a partir de 1
o
de janeiro de 2004.
Brasília, 1
o
de outubro de 2003; 182
o
da Independência e 115
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (108/168) 107/392 1Doc: 105/168
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003
*
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (109/168) 108/392 1Doc: 106/168
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vigência)
(Vigência)
(Vigência)
(Vigência)
(Vigência)
Regulamento
(Vide Lei nº 13.800, de 2019)
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros,
entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com
organizações da sociedade civil; institui o termo de
colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs
8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de
1999.
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes para a política de fomento,
de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de
recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias,
com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade
civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social,
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (110/168) 109/392 1Doc: 107/168
de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de
trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho
social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas
pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências
voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações de
interesse recíproco em regime de mútua cooperação;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida
formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto
expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta
um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela
organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação
de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade
civil;
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade
civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração
pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a
terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade
de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público;
V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo
de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
VI - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de
comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração
ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e
fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a
consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições
atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nºs 9.637, de 15 de maio
de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999 ;
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
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recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de
finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições
atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nºs 9.637, de 15 de maio
de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999 ;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na
respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas públicas;
X - comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de
comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes
do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;
X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído
por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e
avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes
públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de
seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública
realizadora do chamamento público;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias
celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído
por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar
parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria,
necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na
parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o
cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas)
fases:
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja
possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos,
compreendendo duas fases: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo
da atuação dos órgãos de controle;
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XV - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termo de
fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
XV - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 2º-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e
deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta
Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em
contrário;
II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1998.
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º
do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 ;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública com
entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999, regidas por termos de parceria. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
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Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos,
devendo obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis e dos
relacionados a seguir:
Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os
princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de
inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de fomento ou de colaboração:
Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para
a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as
organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação,
evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos,
na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade
civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório
ou ocupação de posições estratégicas;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação
para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade
social.
Seção II
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7º A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade
civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e
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conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição
para o exercício da função.
Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de
função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público considerará,
obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos
seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo hábil e
de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação
específica.
Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria,
cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação
específica. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal,
quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e
operacional de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Da Transparência e do Controle
Art. 9º No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios oficiais de divulgação, os
valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em
vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco)
anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais
visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas
com o poder público.
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais
e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública
responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação,
a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração
da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo
exercício. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a
aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação
irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. O poder público, na forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações
da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações
da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com
a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações
de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados
em regulamento.
§ 2º Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.
§ 3º Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às
políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de
que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção V
Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências
voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de
mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de
trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a
transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (116/168) 115/392 1Doc: 113/168
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública
para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências
voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação com a administração pública, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de
trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para
que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da
viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu
sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de
Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio
de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na
execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio
de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a
organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização
de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
Do Plano de Trabalho
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de
fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre
essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e
as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem
executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os
meios utilizados para tanto;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos
abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com
outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais
como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras
fontes de informação disponíveis ao público;
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;
VI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das
pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas
vinculadas às metas do cronograma físico;
VIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas
vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano
ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;
IX - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria.
X - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Cada ente federado estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo que poderá
ser repassado em parcela única para a execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo administrador público
no plano de trabalho.
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VIII
Do Chamamento Público
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que
possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração
pública, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os
interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade
de parceria prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores
padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos,
especialmente quanto às seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetos;
II - metas;
III - métodos;
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III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - custos;
V - plano de trabalho;
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
Art. 24. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá realizar
chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a
execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - o objeto da parceria;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de
pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das
metas estabelecidas.
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação
atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da
execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 25. É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2
(duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do
termo de fomento ou de colaboração, desde que: (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de atuação esteja prevista no
plano de trabalho; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua:
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que
com ela estiver atuando em rede; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho
que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração; (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
IV - a organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração
comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo de fomento ou de colaboração, a
relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração.
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de
fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não poderá ser alterada sem prévio consentimento da
administração pública, não podendo as eventuais alterações descumprir os requisitos previstos neste artigo.
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet.
Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na
internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas da
administração poderão criar portal único na internet que reúna as informações sobre todas as parcerias por elas
celebradas, bem como os editais publicados.
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o
tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere
o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério
obrigatório de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei.
§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei,
ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.
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§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido
relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
§ 3º Configurado o impedimento previsto no § 2º , deverá ser designado membro substituto que possua
qualificação equivalente à do substituído.
§ 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio oficial da
administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente.
§ 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no
art. 26. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de
referência constante do chamamento público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública
procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil
selecionada dos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 24.
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública
procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil
selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no inciso
VII do § 1º do art. 24, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria
nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts.
33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos
termos da proposta por ela apresentada. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a
parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no
inciso VII do § 1º do art. 24.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º aceite celebrar a parceria, procederse-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º O procedimento dos §§ 1º e 2º será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no
edital.
§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 29. Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a celebração de qualquer modalidade de
parceria será precedida de chamamento público.
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas
parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público,
exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de
bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público
observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante
interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do
termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas
condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante
interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da
sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;
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II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança;
IV - (VETADO).
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde
que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva
política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas
somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual
sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na
qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no
inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será
detalhadamente justificada pelo administrador público.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será
justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa
previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página
do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no
meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa
previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração
pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da
administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor
deve ser analisado pelo administrador público responsável.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação,
cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo
protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou
inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento
público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a
aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IX
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 33. Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser
regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas
por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; (Revogado pela Lei nº 13.204, de
2015)
III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa
jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência
Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão.
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal
ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de
nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades
ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único . Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. (Incluído pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao
disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. (Incluído pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de
capacidade instalada prévia. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão
apresentar:
I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com
a legislação aplicável de cada ente federado;
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III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e
eventuais alterações;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de
eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas
instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública
celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé,
da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e
do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção
das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da
organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma
expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria
prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite
a sua efetiva fiscalização;
c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da
parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira,
no cumprimento das metas e objetivos;
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f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração
pública na prestação de contas;
f) (Revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil,
demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza
e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca
da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.
i) (Revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca
da possibilidade de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a
exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput
deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público
cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a
exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo
de colaboração ou de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam
pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos
ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou
entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as
obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4º Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da
sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1º do art. 24 desta Lei.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá
formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e
avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das
organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento do § 6º , deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua
qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da
sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que
com ela estiver atuando em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá
celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da
respectiva formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não
celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de
contas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do
administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a
continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma
solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação
constar do instrumento da parceria.
Art. 37. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 38. O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação
dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos
jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção X
Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da
sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território
nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da
administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for
sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente
imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de
fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei
nº 13.204, de 2015)
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
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a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II
e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias
em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao
erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão
ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto
não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu
dirigente.
§ 3º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como dirigente agente político de
Poder, não se aplica aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários.
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2º , não serão considerados débitos que decorram
de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua
própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa
figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente
e administrador público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam,
direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras
atividades exclusivas do Estado;
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
Parágrafo único. É vedado também ser objeto de parceria:
I - a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;
II - o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou
outros bens.
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam,
direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de
outras atividades exclusivas de Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceria regidos,
respectivamente, pelas Leis nº s 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta
Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2º . (Redação dada pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO III
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DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de
fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento
ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a
declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da
despesa a ser transferida em exercício futuro;
V - a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à
consecução do objeto;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão
empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º
do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou
extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela administração pública;
XI - a estimativa de aplicação financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados;
XII - a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade;
XIII - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido
até a etapa que apresente funcionalidade;
XIV - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária
específica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
XV - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do
controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações
referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do
objeto;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou
extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com
recursos repassados pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
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XIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em
conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas
correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a
termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições,
sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a
publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em
caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 ;
XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com
fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos
servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como
dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo
quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de
assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
XVIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de
pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do
termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua
execução.
Parágrafo único . Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente
aprovado pela administração pública parceira.
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de
colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o
objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de
cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Art. 43. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de
recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da
boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da
razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o
regulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria. (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
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§ 1º O processamento das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que
permita aos interessados formular propostas. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º O sistema eletrônico de que trata o § 1º conterá ferramenta de notificação dos fornecedores do ramo da
contratação que constem do cadastro de que trata o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Revogado pela
Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 44. O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de responsabilidade exclusiva da
organização da sociedade civil, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal.
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º (VETADO). (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e
ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da
sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos
respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução. (Revogado pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Seção III
Das Despesas
Art. 45. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX
do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas
hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a
adequação do plano de trabalho pela administração pública;
III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - (VETADO);
V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de
trabalho;
VI - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela
autoridade competente da administração pública;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades
congêneres;
IX - realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos,
salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de
caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do
art. 46;
d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (130/168) 129/392 1Doc: 127/168
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as
despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da
sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para
a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da
parceria assim o exija;
III - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e
de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente,
as parcelas acordadas;
Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da
organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário,
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da
parceria assim o exija; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da
parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de
adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera
vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não transfere à
União a responsabilidade por seu pagamento.
§ 3º Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais
encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da
entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vigência.
§ 4º Não se incluem na previsão do § 3º os tributos de natureza direta e personalíssima que onerem a
entidade.
§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a
responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses
relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da
parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º (VETADO).
Art. 47. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto,
em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam
decorrentes exclusivamente de sua realização e que: (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
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I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais
pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do
objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria. (Revogado pela Lei
nº 13.204, de 2015)
§ 1º Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte,
aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput,
sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública. (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
§ 2º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas
com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem ser incluídas nos custos indiretos de que
trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo
de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da administração pública previstos no caput do art.
37 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de
remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração. (Revogado
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido
condenadas por crimes : (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - contra a administração pública ou o patrimônio público; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos
destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
§ 7º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto
do termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 8º Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve
apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade
com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento
das impropriedades:
I - quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de controle interno e
externo da administração pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas
contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da organização da sociedade
civil com relação a outras cláusulas básicas;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela
administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade
com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento
das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da
sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas
saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 49. No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de
repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:
I - ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebração da parceria;
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II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior;
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada
exercício. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação
de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Seção V
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária
específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na
sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 57, serão
obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica
isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos
às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único . Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade
dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de
colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie. (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
Art. 54. Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade física de
pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se
desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração ou de fomento poderá
admitir a realização de pagamentos em espécie, observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos
reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levandose em conta toda a duração da parceria; ( Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - os pagamentos em espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens de
despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a serem pagos nessas condições
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e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I;
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo
de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais:
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias a contar da
data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem
os pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento; (Revogado pela
Lei nº 13.204, de 2015)
b) devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade dos
valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a deste inciso; (Revogado pela Lei nº 13.204, de
2015)
IV - a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos
termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os respectivos responsáveis
consignados no termo de colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa
física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos; (Revogado pela Lei
nº 13.204, de 2015)
V - a regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do
valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a responsabilidade pelo desempenho das
atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os responsáveis pela organização da
sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas todas as demais condições previstas
neste artigo; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos
qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas
quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das
condições ou restrições estabelecidas neste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Das Alterações
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes do término de sua vigência.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública,
antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso
verificado.
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do
termo inicialmente previsto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita
pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato
período do atraso verificado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 56. A administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação, durante
a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria
econômica da despesa, corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores
definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições não ultrapassem 25%
(vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item. (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
Parágrafo único. O remanejamento dos recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante prévia
solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil e aprovada pela administração pública
responsável pela parceria. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 57. Havendo relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração pública da
alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentes
poderão ser aplicados pela organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que
essa ainda esteja vigente.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput prescindem de aprovação de novo plano de trabalho pela
administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e da publicação do
extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulgação.
Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante
termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
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Do Monitoramento e Avaliação
Art. 58. A administração pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias
celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e
avaliação do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, o órgão poderá valer-se do apoio técnico de terceiros,
delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos
recursos.
Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de
terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de
aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível,
pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na
avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste
das metas e atividades definidas.
§ 3º Para a implementação do disposto no § 2º , a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de
terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de
aplicação dos recursos.
Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o
submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da
obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros
elementos, deverá conter:
Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada
mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação
designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas
devida pela organização da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá
conter: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em
razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de
trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos
efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos
cofres públicos;
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil
na prestação de contas;
VI - análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva,
bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil
na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo
termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização
preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação
serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
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Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da
parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, em cada esfera de governo.
Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da
parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes em cada esfera de governo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle
social previstos na legislação.
Seção VIII
Das Obrigações do Gestor
Art. 61. São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as
atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências
adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – (VETADO);
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de
monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o
conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e
avaliação.
Art. 62. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada,
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a administração pública poderá,
por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas:
Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração
pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e
independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades
pactuadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a
modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de
paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na
prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração
assumiu essas responsabilidades.
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi
executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas
responsabilidades. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único . As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador
público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e
normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
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§ 1º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da
celebração das parcerias.
§ 1º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da
celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente
informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
§ 3º O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados
para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais).
§ 3º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado,
com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados nas prestações de contas os valores que não atenderem ao disposto no caput deste
artigo e nos arts. 53 e 54.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita
e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos
públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de
trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 65. A prestação de contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-á, sempre que possível, em
plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica,
permitindo a visualização por qualquer interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante
a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes
relatórios:
I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu
representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas
propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de
comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso;
II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou
projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de
descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
Parágrafo único . O órgão público signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá
considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58;
Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios
elaborados internamente, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação
designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do
cumprimento do objeto.
§ 2º No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentar
prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela
liberada.
§ 3º A análise da prestação de contas de que trata o § 2º deverá ser feita no prazo definido no plano de
trabalho aprovado.
§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas,
os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação
do cumprimento do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação
de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas,
os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que
possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos
de prestação de contas.
Parágrafo único . Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de
contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação
dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme
estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no
prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da
parceria exceder um ano. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo
com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do
instrumento.
§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas parciais,
periódicas ou exigíveis após a conclusão de etapas vinculadas às metas do objeto.
§ 2º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas
especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
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§ 3º O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 3º Na hipótese do § 2º , o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente
justificado.
§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos
previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de fomento, devendo dispor sobre:
§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos
previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º As impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de contas serão registradas
em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de
futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
§ 6º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma
eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias
com a administração pública, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a
organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo,
por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de
contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos
da legislação vigente.
Art. 71. A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no prazo
de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no
instrumento da parceria.
§ 1º A definição do prazo para a apreciação da prestação final de contas será estabelecida,
fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da
proposição e celebração do instrumento.
§ 2º O prazo para apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período,
desde que devidamente justificado.
§ 3º Na hipótese do descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º em até 15
(quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela apreciação da prestação final de contas reportará os
motivos ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, bem como ao conselho de
políticas públicas e ao órgão de controle interno correspondentes.
§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do caput e do § 1º sem que as contas tenham sido apreciadas:
Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e
cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada,
prorrogável justificadamente por igual período. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas
saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus
prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput deste parágrafo e a data em que foi
ultimada a apreciação pela administração pública.
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem
prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no
período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração
pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de
que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos no plano de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que
não resulte em dano ao erário; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. A autoridade competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é a responsável
pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os pareceres técnico e financeiro, sendo
permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão
em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro
e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a
decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja
promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização,
cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou
fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da
legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil
parceira as seguintes sanções:
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Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da
legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade
civil as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de
fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não
superior a dois anos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos
de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos
prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com
órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A sanção estabelecida no inciso III do caput deste artigo é de competência exclusiva do
Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2
(dois) anos de sua aplicação.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de
aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação
de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Art. 74. (VETADO).
Art. 75. O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e técnica
de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria responderá administrativa, penal e
civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, sem
prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da organização da sociedade civil e de seus
dirigentes. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 76. A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de
determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá administrativa, penal e civilmente
pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas
tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas. (Revogado pela Lei nº 13.204, de
2015)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art. 77. O art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“Art. 10...........................................................................
..............................................................................................
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (141/168) 140/392 1Doc: 138/168
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração
de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
..............................................................................................
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio
particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de
parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade
privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da
administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular.” (NR)
Art. 78. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
(Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“Art. 11...........................................................................
.............................................................................................
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR)
Art. 78-A. O art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
"Art. 23. ......................................................................
..........................................................................................
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de
contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.’ (NR)”
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. (VETADO).
Art. 80. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica
disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no § 2º do art. 43 desta Lei, sem prejuízo do uso
de seus próprios sistemas.
Art. 80. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de
parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às
organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica
disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios
sistemas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no
cumprimento desta Lei.
Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes
nas demais unidades da federação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a
organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela
decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela
legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for
cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º A exceção do que trata o caput , não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a promulgação
desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese
de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em
vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a
hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pela Medida
provisória nº 658, de 2014)
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em
vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a
hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.102,
de 2015)
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de
recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da
promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de
responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.
§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada
em vigor desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de
responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015)
§ 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou
prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em
vigor desta Lei, serão, alternativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 83-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração
regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente a convênios, que
ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.
Parágrafo único. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as organizações da sociedade civil e a
administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executados até o término de seu prazo de
vigência, observado o disposto no art. 83.
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (143/168) 142/392 1Doc: 140/168
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º . (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo
único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de
certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações
assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Revogado pela Lei nº 14.027, de 2020)
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que
apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
I - promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
III - promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de
interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 85. O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
(Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“ Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos,
desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.” (NR)
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Art. 85-A. O art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
"Art. 3º .......................................................................
..........................................................................................
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de
transporte.
.................................................................................’ (NR)”
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
‘Art. 4º ......................................................................
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)”
Art. 86. A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
(Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“ Art. 15-A. (VETADO).”
“ Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo de
fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo em que for
necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação
que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria,
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança,
na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 658, de 2014)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.
(Redação dada pela Lei nº 13.102, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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§ 1º Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
§ 2º Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data
decorrente do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Brasília, 31 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2014
*
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
(Vide Decreto nº 7.788, de 2012)
(Vide Lei nº 13.014, de 2014)
(Vide ADIN nº 2.228)
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao
enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 2o
A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia
de seus direitos. (Vide Decreto nº 6.308, de 2007)
Art. 3o
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social,
nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o
São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem
como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das
ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de
governo.
CAPÍTULO III
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Da Organização e da Gestão
Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo,
constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e
recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar
Social.
Art. 6o
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de
modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma
do art. 6o
-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão
das ações de assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3o
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego
e a divulgação da identidade visual do Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e
organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas. (Incluído
pela Lei nº 13.714, de 2018)
Art. 6o
-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que
identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o
-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas,
respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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§ 1o
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Para o reconhecimento referido no § 1
o
, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3
o
; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9
o
; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 3o
As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos,
acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços,
programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o
O cumprimento do disposto no § 3
o
será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o
-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e
pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3
o
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 1o
O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 3o
Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o
-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 6o
-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência
social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos
referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme
deliberações do CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos
nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme
o caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em
mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (150/168) 149/392 1Doc: 147/168
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a
fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins
filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 3o
A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade
beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
§ 3o
A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade
beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e
ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e
organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas
respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da
Constituição Federal;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
âmbito nacional;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal
e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de
Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem
prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e
do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas;
e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão
do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão
considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
§ 2o
As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8
o
da Lei n
o
10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão
efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o
Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados,
na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos
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para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do
Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
âmbito regional ou local;
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência
Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços
de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional
de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu
desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em
âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei
nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em
âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada,
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários,
das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
§ 4o
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução
da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social;
III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras
de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser
fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado
de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de
2008) Rejeitada
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas
como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e
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do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de
entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas
como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros,
a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a
cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº
9.720, de 26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando,
para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita,
mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da
Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data
da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data
da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas
normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de
benefícios, serviços, programas e projetos;
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III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da
Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e
organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência
social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições
para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os
demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais
de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse
para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei,
dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no
Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de
saúde a que se refere o inciso XII deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide
Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 1o
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da
Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720,
de 1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe
multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para
esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o
seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 6o
A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (155/168) 154/392 1Doc: 152/168
(Vide Lei nº 9.720, de 1998)
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de
2020)
§ 1o
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF
662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº
13.982, de 2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)
Vigência
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da
pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6o
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §
2
o
, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (156/168) 155/392 1Doc: 153/168
§ 8o
A renda familiar mensal a que se refere o § 3
o
deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído
pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do
cálculo a que se refere o § 3
o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 9o
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os
fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3
o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2
o
deste artigo, aquele que produza efeitos
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos
probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme
previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme
previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para
acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para
fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no
cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto
atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de
aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2
(meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de
acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº
13.982, de 2020)
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a
funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº
13.982, de 2020)
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos
com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com
deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo
Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da
vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o
desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo,
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serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem
desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros
aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de
2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e
habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social
no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei
nº 13.982, de 2020)
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa
com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela
Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de
saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o
inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos
gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos
ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em
caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício
da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do
seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos
definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova
concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o
caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de
realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
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(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte
às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de
Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS). (Vide Decreto nº 6.307, de 2007)
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a
gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e
Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo,
a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança
de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor,
na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no
valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o
Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis n
o
10.954, de 29 de setembro de 2004, e n
o
10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco
pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:
(Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei n
o
8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei n
o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO IV
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Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
§ 2o
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção
social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do
trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos
familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que
integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação
de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com
órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante
da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social
com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a
participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade
inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados
inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das
situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de
participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não
governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro
de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS). (Vide Decreto nº 1.605, de 1995)
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art.
195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
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§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 1o
Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas
3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei,
sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 3o
O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três)
entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis
da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813,
de 2019)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente
repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata
esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus
respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o
aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas
entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de
governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à
conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa
pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de 2000.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante
relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das
ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
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Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as
normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos
órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas,
projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que
trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de
entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de
Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22
de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput,
de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos
processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social,
observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente
executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do
disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o
concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as
condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de
pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e
no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os
requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária,
devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este
artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua
atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em
atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta
e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1
o
de janeiro de
1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros,
respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput
do art. 22.
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Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal
vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de
forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.1998
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao
INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou
III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998
Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos
preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº
13.014, de 2014)
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1993
*
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (163/168) 162/392 1Doc: 160/168
LEI Nº 2035/2006
DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO.
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a
todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE, com sede à
Rua Projetada St 002 nº 51, no Bairro de Areias, neste município de Tijucas, estado de Santa
Catarina.
O instituto a que se refere o artigo anterior desta Lei encontra-se inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, desde 05 de Setembro de 2005, sob
o nº 07.590.356/0001-71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Tijucas, SC, 20 de novembro de 2006.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2035/2006 (http://leismunicipa.is/fplct) - 23/03/2021 07:54:33
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (164/168) 163/392 1Doc: 161/168
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (165/168) 164/392 1Doc: 162/168
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (166/168) 165/392 1Doc: 163/168
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (167/168) 166/392 1Doc: 164/168
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2.422/2021 | Anexo: ANEXOS_PL_2422_2021.pdf (168/168) 167/392 1Doc: 165/168
1Doc: 166/168 1Doc: 168/392
1Doc: 167/168 1Doc: 169/392
1Doc: 168/168 1Doc: 170/392
1Doc: 171/392
1Doc: 172/392
1Doc: 173/392
1Doc: 174/392
1Doc: 175/392
1Doc: 176/392
1Doc: 177/392
Protocolo 514/2021
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 02/12/2021 às 11:37:55
Setores (CC):
SEC
Ofício GP-468/2021
Tijucas (SC), 02 de dezembro de 2021.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rudnei de Amorim
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para, encaminhar-lhe em anexo copia do projeto de lei nº 2422/2021, que Autoriza o Município
de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce na forma que especifica, acompanhado da respectiva
mensagem e cópia do comprovante de inscrição da entidade beneficiada junto a Receita Federal (CNPJ), para a devida análise e
aprovação na forma regimental e do gráfico de receitas e despesas da entidade beneficiada.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a
Mesa deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, apesar de toda legislação citada no projeto de lei e sua mensagem ter
fácil acesso no sitio da Presidência da República, (www.planalto.gov.br), no sitio do Município de Tijucas, (disponíveis no sitio
www.leis.municipais.com.br), e no sitio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (www.tcesc.tc.br), seguem em anexo as
seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências);
2. Cópia da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal);
3. Cópia da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social);
4. Cópia da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
5. Cópia da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil);
6. Cópia da Lei Municipal nº 2.035, de 20 de novembro de 2006 (reconhecimento de utilidade pública da Associação Casa Irmã
Dulce);
7. Cópia da Lei Municipal nº 2.608, de 18 de agosto de 2015, que concede subvenção social à Associação Irmã Dulce;
8. Cópia da Lei Municipal nº 2.677, de 12 de maio de 2017, que altera a lei nº 2.608;
9. Cópia da Instrução Normativa n° 14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (regras para prestações de
contas).
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO
Prefeito do Município de Tijucas em Exercício
Anexos:
2608.pdf
comprovante_de_inscricao_da_entidade_beneficiada.pdf
1Doc: 178/392
Grafico_receita_e_despesas.PDF
Instrucao_Normativa_n_14_2012_do_Tribunal_de_Contas_do_Estado_de_Santa_Catarina.pdf
L4320.pdf
LeisMunicipais_com_br.pdf
LEI_COMPLEMENTAR_N_101_4_DE_MAIO_DE_2000.pdf
Lei_Federal_n_10_741_de_1_de_outubro_de_2003.pdf
Lei_Federal_n_13_019_de_31_de_julho_de_2014.pdf
Lei_Federal_n_8_742_de_07_de_dezembro_de_1993.pdf
Lei_Municipal_n_2035_de_20_de_novembro_de_2006.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2422_2021_Subvencao_social_a_Associacao_Casa_Irma_Dulce.doc
oficio_n_468.PDF
oficio_n_468_2021_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_n_2422_2021_subvencao_social_para_a_Casa_Irma_Dulce.doc
projeto_de_lei_n_2422_2021_subvencao_social_a_Associacao_Casa_Irma_Dulce.doc
1Doc: 179/392
LEI Nº 2608/2015
CONCEDE SUBVENÇÃO
SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA
IRMÃ DULCE.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 62, II e IV, da Lei Orgânica do Município de Tijucas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona esta Lei:
Fica o executivo Municipal a conceder subvenção social mensal, de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) à Associação Casa Irmã Dulce, pessoa jurídica de direito privada sem fins
lucrativos e declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2.035/06, inscrita no CNPJ do
MF com o nº 07.590.356/0001-71, localizada na Rua Marechal Deodoro, nº 55, Centro,
Tijucas, Santa Catarina.
Parágrafo Único - A subvenção mencionada no caput deste artigo destina-se a manutenção e
funcionamento da entidade beneficiada.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social mensal no
valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)¸ a contar do mês de abril de 2017, pelo período de 09
(nove) meses, à Associação Casa Irmã Dulce, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2035, de 20 de novembro de
2006, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.590.356/0001-71, localizada na Rua Marechal Deodoro,
nº 55, Centro, na Cidade de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
§ 1º A subvenção mencionada no caput deste artigo destina-se a manutenção e
funcionamento dos serviços sociais realizados pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para concessão da subvenção aludido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado mediante ajustes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do
art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Havendo prorrogação, o valor da subvenção prevista no caput deste artigo, poderá ser
reajustado com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulado nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de abril de 2017, e assim
sucessivamente, para os exercícios seguintes. (Redação dada pela Lei nº 2677/2017)
A entidade receptora do auxílio, se responsabilizará pela sua aplicação, bem como da
prestação de contas do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da seguinte dotação:
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2608/2015 (http://leismunicipa.is/jpuel) - 02/12/2021 11:36:46
1Doc: 180/392
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.051 - Atenção e Atendimento ao Idoso e Apoio às Entidades
3.3.50.00 - Transferências a Instituição Privadas sem Fins Lucrativos
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias, em especial a Lei nº 2.592/15.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 18 de Agosto de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Art. 4º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2608/2015 (http://leismunicipa.is/jpuel) - 02/12/2021 11:36:46
1Doc: 181/392
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
07.590.356/0001-71
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
05/09/2005
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO CASA IRMA DULCE
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
R MARECHAL DEODORO
NÚMERO
55
COMPLEMENTO
********
CEP
88.200-000
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
MUNICÍPIO
TIJUCAS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(48) 3263-0211
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
05/09/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 23/03/2021 às 07:59:58 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
1Doc: 182/392
1Doc: 183/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
1
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-14/2012
Estabelece critérios para a organização da
prestação de contas de recursos concedidos
a qualquer título e dispõe sobre o seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas para
julgamento.
Vide Instrução Normativa N.TC-0016/2013 – DOTC-e de 05.06.2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições constitucionais previstas no art. 59 da Constituição do Estado, e
considerando a competência que lhe foi atribuída pelos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e 306 da Resolução
n. TC-06/2001;
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar
que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e
normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a
que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao
disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.
§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica
submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse
público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da
legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da
economicidade.
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Responsável:
1Doc: 184/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2
a) a autoridade administrativa titular da competência para a concessão
dos recursos e do correspondente dever de exigir a prestação de contas;
b) a pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante
legal de pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso
público sujeito à prestação de contas;
c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público
sujeito à prestação de contas;
d) os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na
fiscalização da aplicação dos recursos concedidos.
II – Recursos concedidos:
a) os adiantamentos a agentes públicos visando atender necessidades da
Administração mediante a realização de despesas que não possam subordinar-se
ao processo normal de aplicação, conforme definido em lei;
b) os valores transferidos a agentes públicos a título de diárias;
c) as transferências de recursos, a qualquer título, entre entes da
federação, excetuadas as transferências compulsórias para cumprimento de
disposições constitucionais ou legais;
d) as transferências de recursos a pessoas físicas ou jurídicas a título de
subvenções, auxílios ou contribuições.
§ 3º Os responsáveis indicados no § 2º, inciso I, bem como outros que
tenham concorrido para o dano, respondem solidariamente por prejuízo causado ao
erário na aplicação dos recursos concedidos a qualquer título.
§ 4º A pessoa física ou as entidades sem fins lucrativos que recebam
recursos públicos para realização de ações de interesse público ficam sujeitas às
disposições da Lei (federal) n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentando
os procedimentos de acesso às informações no que se refere à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas
correspondente.
Art. 2º A organização da prestação de contas de recursos concedidos
compreende as fases de concessão, aplicação, exame da legalidade do uso do
recurso público pelo concedente e o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas
para julgamento.
1Doc: 185/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
3
Art. 3º Na concessão de recursos públicos a título de adiantamento,
diárias, subvenções, auxílios e contribuições, e na organização das respectivas
prestações de contas, a autoridade administrativa deve observar as formalidades
previstas nesta Instrução Normativa, imprescindíveis para a verificação, pelo
Tribunal de Contas, do cumprimento das leis e regulamentos, da probidade e da boa
e regular aplicação dos recursos públicos.
CAPITULO II
DA CONCESSÃO DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS NO
REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 4º A autoridade administrativa deve designar, em ato formal, o
servidor responsável pela realização de despesas sob o regime de adiantamento,
devendo a escolha recair, preferencialmente, em ocupante de cargo efetivo ou
emprego público que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o
desempenho da função.
Art. 5º O repasse dos recursos para atender a despesas pelo regime de
adiantamento deve ser autorizado pela autoridade administrativa competente, em
ato contendo as seguintes informações:
I - nome, matrícula, cargo ou emprego do responsável pelo adiantamento;
II – indicação do valor a ser concedido e da finalidade;
III – fundamentação legal;
IV – indicação da dotação orçamentária;
V - assinatura do responsável.
Art. 6º Os recursos públicos concedidos para realização de despesas pelo
regime de adiantamento serão aplicados diretamente pelo servidor formalmente
designado para gerir os recursos.
1Doc: 186/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
4
Art. 7º O responsável por adiantamento não pode utilizar os recursos
correspondentes para cobrir despesas realizadas fora do prazo de aplicação, bem
como para atender a despesas distintas de suas finalidades.
Art. 8º Não serão concedidos recursos financeiros a título de
adiantamento:
I – a responsável por dois adiantamentos;
II - a servidor responsável pela guarda ou pela utilização do material a
adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim no órgão ou entidade;
III - para despesas já realizadas e para despesas maiores do que as
quantias adiantadas;
IV – a responsável que:
a) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos;
b) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
c) tenha dado causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;
d) tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos;
e) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender a notificação de
órgão do controle interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de
contas.
Art. 9º As despesas realizadas no regime de adiantamento sujeitam-se à
legislação vigente sobre licitação e contratos administrativos.
Seção I
Da movimentação dos recursos concedidos
a título de adiantamento
Art. 10. Os recursos concedidos a título de adiantamento serão
depositados em conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem
bancária ou transferência eletrônica de numerário.
§ 1º A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade
concedente, acrescido da expressão “Adiantamento” e, sempre que possível, do
nome do responsável pelos recursos.
1Doc: 187/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
5
§ 2º A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados
por credor e a realização de saques para pagamentos em espécie serão admitidos
apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo esta
circunstância ser justificada na prestação de contas.
§ 3º Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou
saldos destes não aplicados no objeto, serão imediatamente recolhidos à conta
bancária de origem juntamente com as eventuais rendas de aplicações financeiras.
§ 4º A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser
imediatamente encerrada, sendo vedada a sua reutilização para outros fins ou sua
movimentação por outro servidor.
Seção II
Dos documentos comprobatórios da despesa realizada pelo regime de
adiantamento
Art. 11. Constituem comprovantes regulares da despesa pública no
regime de adiantamento os documentos fiscais, em primeira via, conforme definido
na legislação tributária.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação da despesa, deve
indicar:
I – a data de emissão, o nome, o endereço e o número do CPF ou do
CNPJ do destinatário, conforme o caso;
II – a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo,
modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não
sendo admitidas descrições genéricas;
III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor
total da operação.
§ 2º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens
ou os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações,
para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da
despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento.
1Doc: 188/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
6
§ 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e
consertos de veículos devem conter, também, a identificação do número da placa e
a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas
despesas em que seja possível controle semelhante.
Art. 12. Será admitido recibo apenas quando se tratar de prestação de
serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma
da legislação tributária.
Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e
específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de
identidade e do CPF do emitente, valor pago (numérico e por extenso) e a
discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
Art. 13. Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com
clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam
comprometer a sua credibilidade.
Art. 14. Os documentos comprobatórios de despesas realizadas pelo
regime de adiantamento devem ser nominais ao órgão ou entidade a que pertencer
os recursos, observando-se os requisitos de validade e preenchimento exigidos pela
legislação fiscal.
Art. 15. Os comprovantes de despesas com aquisição de bens e
prestação de serviços devem conter o atestado de recebimento firmado pelo
responsável.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 16. A concessão de diárias será prévia e formalmente autorizada pelo
ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência.
1Doc: 189/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
7
Art. 17. A autorização para deslocamento e a concessão de diária
ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no mínimo:
I - matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;
II - justificativa do deslocamento;
III - indicação do período do deslocamento e do destino.
§ 1º A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, salvo
situações excepcionais, previstas na legislação própria do ente.
§ 2º Os períodos de deslocamentos iniciados em sextas feiras e em dias
não úteis serão expressamente justificados e autorizados pela autoridade
competente.
§ 3º O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que
se estenderem por tempo superior ao previsto deve estar acompanhado da
autorização da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 4º As despesas com pousada, alimentação e locomoção de agente que
permanecer no local de destino após o término do período autorizado, serão por ele
custeadas.
Art. 18. Os valores nominais das diárias serão fixados em ato normativo
do ente ou de cada Poder, conforme o caso, com base em critérios que leve em
consideração o local de destino e os princípios da razoabilidade, da economicidade
e da moralidade administrativa.
Parágrafo único. Os valores das diárias para viagens ao exterior fixados
em moeda estrangeira devem ser convertidos e pagos em moeda nacional.
Seção única
Dos documentos comprobatórios de despesas com diária
Art. 19. O beneficiário deve comprovar a efetiva realização da viagem, a
estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação
dos seguintes documentos comprobatórios:
I - do deslocamento:
1Doc: 190/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
8
a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de
viagem com veículo oficial;
b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo,
exceto aéreo;
c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo;
II – da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando
se tratar de inspeção, auditoria ou similares; (Redação dada pela Instrução
Normativa n. 15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012)
b) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação
em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; (Redação dada
pela Instrução Normativa n. 15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012)
c) declaração de agente público, quando se tratar de visita a entidades e
órgãos públicos;
c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do
objetivo da viagem. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 15/2012 – DOTC-e
de 12/09/2012)
d) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em
evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; (Alínea suprimida pela
Instrução Normativa n. 15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012)
e) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo
da viagem. (Alínea suprimida pela Instrução Normativa n. 15/2012 – DOTC-e de
12/09/2012)
§ 1º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente ou
ao detentor do adiantamento as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da
competente apuração de responsabilidades.
1Doc: 191/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9
§ 2º No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância,
não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das
diárias no prazo estabelecido pelo concedente.
CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DE RECURSOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E
CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. A concessão de recursos a título de subvenções, auxílios e
contribuições será aprovada pela autoridade administrativa competente com base
em parecer fundamentado do órgão concedente que demonstre:
I - a conveniência da concessão do recurso, nos termos do art. 16 da Lei
(federal) n. 4.320/64;
II - a compatibilidade entre os objetivos e/ou finalidades estatutárias da
entidade beneficiária com o objeto do repasse;
III - a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o
objeto;
IV - o regular exercício das atividades estatutárias da entidade
beneficiária;
V - o interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a
serem obtidos;
VI – a compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem
adquiridos e o objeto proposto;
VII – a compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e
os preços de mercado.
Art. 21. Para cada projeto será constituído processo específico ao qual
serão apensadas as respectivas prestações de contas.
§ 1º O processo administrativo de concessão deve ser instruído com os
documentos discriminados no Anexo I.
§ 2º O plano de trabalho apresentado pelo proponente deve conter, no
mínimo, as informações constantes do Anexo II.
1Doc: 192/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
10
§ 3º Quando o repasse tiver por objeto a realização de obra, devem
constar também do processo os documentos discriminados no Anexo III.
§ 4º Quando o objeto envolver a contratação de serviços, especialmente
os de assessoria, assistência, consultoria, produção, capacitação e congêneres,
devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos,
discriminando-se a quantidade e o custo individual.
Art. 22. As subvenções destinadas a entidades de assistência social
serão repassadas exclusivamente àquelas que detenham certificação emitida por
Conselho de Assistência Social, nos termos da legislação própria. (Vide Instrução
Normativa N.TC-0016/2013 – DOTC-e de 05/06/2013 que suspendeu até
31/12/2013 a exigência contida neste artigo)
Parágrafo único. Os repasses deverão ser realizados por unidade gestora
com atribuições legais afetas à área social.
Art. 23. O representante legal da entidade beneficiária deve manter
atualizado seu cadastro junto ao órgão concedente, informando especialmente as
alterações de endereço, seu e da entidade.
Art. 24. O repasse de recursos de que trata este Capítulo deve ser feito
depois de formalizado o respectivo termo de ajuste, cuja eficácia fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no órgão de imprensa oficial do concedente.
§ 1º O termo de ajuste deve conter, no mínimo, o conteúdo indicado no
Anexo IV.
§ 2º É dever do órgão repassador dos recursos acompanhar a execução
do objeto do convênio conforme plano de trabalho.
Art. 25. A concessão de subvenção social deve ser restrita às entidades
sem fins lucrativos dedicadas à prestação de serviços de assistência social, médica,
educacional ou cultural, nos termos da Lei (federal) n. 4.320/64 e conforme dispuser
a legislação do ente, que comprovem regular exercício de suas atividades no Estado
de Santa Catarina, bem como a compatibilidade entre as finalidades estatutárias e o
objeto do repasse.
1Doc: 193/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
11
Art. 26. Não serão concedidos recursos a título de subvenções, auxílios e
contribuições:
I - para instalação, organização ou fundação de instituições;
II – à pessoa física ou jurídica que:
a) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos;
b) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
c) tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;
d) tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados
à aplicação de recursos públicos;
e) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender a notificação de
órgão de controle interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de
contas.
Seção I
Da movimentação dos recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e
contribuições
Art. 27. Os recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e
contribuições devem ser depositados em conta bancária específica e vinculada, e
movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.
Parágrafo único. A movimentação por cheques nominais, cruzados e
individualizados por credor será admitida apenas quando não for possível a
movimentação na forma do caput, devendo essa circunstância ser justificada na
prestação de contas.
Art. 28. A conta bancária deve ser identificada com o nome da entidade
recebedora dos recursos, acrescido da expressão “Subvenção”, “Auxílio” ou
“Contribuição” e do nome da unidade concedente.
Art. 29. Quando o prazo previsto para utilização for superior a 30 (trinta)
dias, os recursos devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança
1Doc: 194/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
12
ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo lastreado em títulos da dívida
pública federal.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser
empregados no objeto ou devolvidos ao concedente, conforme estabelecido no
termo de ajuste, ficando sujeitos às mesmas regras de prestação de contas dos
recursos transferidos.
Seção II
Dos documentos comprobatórios da despesa realizada com recursos de
subvenções, auxílios e contribuições
Art. 30. Constituem comprovantes regulares da despesa custeada com
recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições os documentos
fiscais definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de
pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve
indicar:
I – a data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do
registro no CNPJ;
II – a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo,
modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não
sendo admitidas descrições genéricas;
III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor
total da operação.
§ 2º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou
serviços no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as
informações para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos
caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do
repasse.
§ 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e
consertos de veículos devem conter, também, a identificação do número da placa,
adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível controle
semelhante.
1Doc: 195/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
13
Art. 31. Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com
clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam
comprometer a sua credibilidade.
Art. 32. Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de
prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento
fiscal, na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e
específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de
identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e a
discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
Art. 33. As folhas de pagamento devem conter o nome, cargo, número de
matrícula e CPF do empregado, valor e descrição de cada parcela da remuneração,
descontos, valor líquido a pagar, período de competência, comprovação do depósito
bancário em favor do credor e assinatura dos responsáveis.
§ 1º Quando os recursos concedidos se destinarem a pagamento de
pessoal, o concedente deve exigir, no mínimo, a comprovação do recolhimento da
contribuição previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
§ 2º Quando a prestação de contas não contiver os comprovantes
exigidos no § 1º, o concedente deverá exigir a apresentação e, caso não atendido,
informar o fato aos órgãos federais de fiscalização.
Art. 34. Os comprovantes de despesa com publicidade serão
acompanhados dos seguintes documentos:
I – memorial descritivo da campanha de publicidade quando relativa à
criação ou produção;
II – cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III – exemplar do material impresso, em se tratando de publicidade
escrita;
1Doc: 196/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
14
IV – cópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da
emissora indicando as datas e horários das inserções quando se tratar de
publicidade radiofônica ou televisiva;
V – cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e
demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
Art. 35. Serão admitidos somente os documentos de despesas realizadas
em data posterior à assinatura do termo de ajuste e anterior ao término do prazo da
sua vigência.
Art. 36. Deve constar dos comprovantes de despesas com aquisição de
bens e prestação de serviços o atestado de recebimento firmado pelo responsável.
Art. 37. Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar
o seu bom e regular emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a
apresentação, na prestação de contas, de elementos que permitam a exata
verificação das despesas realizadas e da sua vinculação com o objeto.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS
CONCEDIDOS
Art. 38. Os documentos que devem compor a prestação de contas de
recursos concedidos a título de adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição
serão autuados no órgão concedente, constituindo processo administrativo, com
folhas sequencialmente numeradas em ordem cronológica.
Seção I
Da prestação de contas de adiantamento
1Doc: 197/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
15
Art. 39. A prestação de contas será organizada de forma individualizada
por empenho ou nota de liquidação e corresponderá ao valor integral do recurso
recebido.
Art. 40. A prestação de contas de recursos concedidos a título de
adiantamento deve conter os documentos discriminados no Anexo V.
Seção II
Da prestação de contas de diária
Art. 41. O beneficiário prestará contas das diárias recebidas em formulário
próprio contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação: nome, matrícula, cargo, emprego ou função do agente;
II - deslocamento: data e hora de saída do local de origem e de chegada
ao local de destino;
III - meio de transporte utilizado;
IV - descrição sucinta do objetivo da viagem;
V - número de diárias e o montante creditado.
Art. 42. A prestação de contas de recursos concedidos a título de diárias
será instruída com os documentos discriminados no anexo VI.
Seção III
Da prestação de contas de recursos concedidos a título de subvenções,
auxílios e contribuições
Art. 43. A prestação de contas deve ser composta de forma
individualizada de acordo com a finalidade do repasse e corresponderá ao valor do
recurso concedido.
§ 1º Quando o repasse for realizado em parcelas, para cada parcela
repassada haverá um processo de prestação de contas que será anexado ao
processo de concessão.
1Doc: 198/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
16
§ 2º Integram a prestação de contas e sujeitam-se às mesmas regras dos
recursos concedidos os recursos concernentes à contrapartida financeira ao encargo
do proponente, quando for o caso.
§ 3º Cada prestação de contas receberá pronunciamento do órgão
concedente, na forma do Capítulo VII desta Instrução Normativa.
§ 4º A prestação de contas de recursos concedidos a título de
subvenções, auxílios e contribuições deve conter os documentos discriminados no
Anexo VII.
§ 5º Na contratação de serviços, especialmente os de assessoria,
assistência, consultoria e congêneres; produção, promoção de eventos, seminários,
capacitação e congêneres; segurança e vigilância, devem ser detalhadas as horas
técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se as quantidades e os
custos unitário e total, bem como as justificativas da escolha.
§ 6º As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas
atenderão aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da
transparência e da economicidade.
§ 7º A prestação de contas de despesas com cursos, palestras,
seminários, work shop e congêneres será acompanhada de relação contendo o
nome dos participantes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física –
CPF, e respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, temas
abordados, a carga horária, local e data de realização e outros elementos capazes
de comprovar a realização do objeto.
§ 8º No caso de despesas com locação de veículo para transporte de
pessoas, a prestação de contas será acompanhada de relação dos passageiros
transportados, fornecida pelo transportador contratado.
§ 9º Quando o objeto envolver a locação de imóveis, bens móveis,
materiais ou equipamentos, tais como equipamentos de sonorização e iluminação,
palcos e outras estruturas para eventos, a prestação de contas será acompanhada
dos contratos de locação e de memorial descritivo fornecido pelo contratado que
especifique o tipo de estrutura e equipamentos utilizados, quantidades, marcas,
potência, prazo de locação e demais informações que permitam sua perfeita
identificação.
1Doc: 199/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
17
§ 10 Quando o objeto envolver a realização de obra ou serviço de
engenharia, a prestação de contas será acompanhada também dos documentos
discriminados no Anexo VIII.
§ 11 Quando o objeto incluir a aquisição de materiais para distribuição
gratuita, a prestação de contas será acompanhada de relação na qual conste o
nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou Registro
Geral - RG, endereço dos beneficiários, e suas assinaturas e elementos
comprobatórios da distribuição, como matérias jornalísticas, registro fotográfico,
filmagem, dentre outros.
§ 12 Quando o objeto envolver também a aplicação de recursos oriundos
de outras fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, ou outros), na
prestação de contas deverão ser demonstrados tais valores, sua finalidade e a
aplicação.
CAPITULO VI
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
AO CONCEDENTE
Art. 44. As prestações de contas dos recursos concedidos a título de
diárias, adiantamento, subvenções, auxílios e contribuições devem ser apresentadas
ao órgão repassador dos recursos no prazo estabelecido em lei ou regulamento do
concedente.
Art. 45. Constatada a ausência da prestação de contas, o ordenador de
despesa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação,
observando-se os prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Persistindo a ausência da prestação de contas, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá instaurar Tomada de Contas Especial na forma do regulamento próprio do
ente e de Instrução Normativa do Tribunal de Contas.
Art. 46. O detentor de adiantamento que, injustificadamente, apresentar a
prestação de contas fora do prazo estabelecido pelo concedente, fica sujeito ao
1Doc: 200/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
18
pagamento da atualização monetária calculada sobre o eventual montante não
utilizado após o período de aplicação.
Parágrafo único. A atualização monetária tomará por base os índices de
atualização dos créditos tributários do ente concedente.
CAPITULO VII
DO EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO
CONCEDENTE E DO ENVIO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 47. As prestações de contas de recursos concedidos a título de
adiantamento, subvenções, auxílios e contribuições serão analisadas pelo
concedente, que emitirá parecer técnico fundamentado.
§ 1º O Parecer de que trata o caput concluirá pela regularidade ou
irregularidade da prestação de contas, devendo considerar, dentre outros aspectos e
conforme o caso:
I – a regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;
II- a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade,
legitimidade, economicidade, impessoalidade e das normas regulamentares editadas
pelo concedente;
III – o cumprimento do plano de trabalho;
IV – a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da
composição da prestação de contas;
V – execução total ou parcial do objeto;
VI - aplicação total ou parcial da contrapartida;
VII – eventual perda financeira em razão não aplicação dos recursos no
mercado financeiro para manter o poder aquisitivo da moeda;
VIII - devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não
aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações
financeiras.
§ 2º O parecer de que trata o caput versará também sobre a execução
física e o atendimento do objeto do repasse, no caso de prestações de contas de
recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e contribuições.
1Doc: 201/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
19
§ 3º No caso de irregularidade na prestação de contas, o responsável
pelo parecer de que trata o caput deverá fazer a correta identificação dos
responsáveis e a quantificação do dano, com a indicação das parcelas
eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito.
Art. 48. Após analisadas na forma do artigo anterior, as prestações de
contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de
parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa competente para
pronunciamento.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se:
a) parecer do controle interno: o documento pelo qual o órgão se
manifesta acerca do exame da prestação de contas, dos procedimentos utilizados
para esta finalidade e das intercorrências no processo, manifestando-se sobre o
cumprimento das normas legais e regulamentares, indicando eventuais
irregularidades ou ilegitimidades constatadas, devendo manifestar a sua
concordância ou não com a conclusão da análise feita pelo concedente na forma do
disposto no art. 47;
b) pronunciamento da autoridade administrativa: o documento pelo qual o
dirigente máximo da entidade ou autoridade de nível hierárquico equivalente, atesta
haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indica as medidas adotadas para
o saneamento das deficiências e irregularidades constatadas.
§ 2º As prestações de contas de adiantamento, diárias, subvenções,
auxílios e contribuições consideradas regulares permanecerão arquivadas no órgão
concedente.
§ 3º As prestações de contas de adiantamentos, subvenções, auxílios e
contribuições consideradas irregulares e com valor do dano igual ou superior à
quantia fixada anualmente pelo Tribunal de Contas para efeito de julgamento de
Tomada de Contas Especial, serão encaminhadas ao Tribunal para julgamento.
Art. 49. Fica dispensado o encaminhamento das prestações de contas ao
Tribunal e autorizado o seu arquivamento no órgão ou entidade de origem nas
hipóteses de:
I – recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;
1Doc: 202/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
20
II – valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado
pelo Tribunal para encaminhamento de Tomada de Contas Especial;
III – descaracterização do débito.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a autoridade administrativa
deve providenciar o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da
pessoa que lhe deu causa e a inclusão do nome do responsável em cadastro
informativo de débitos não quitados, se houver, na forma da legislação em vigor.
§ 2° Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável
perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no inciso II do
caput, a autoridade administrativa competente deve encaminhar os respectivos
processos ao Tribunal de Contas.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo não exime a autoridade da adoção
de medidas administrativas e/ou judiciais para a reparação do erário, sob pena de
responsabilidade solidária.
CAPITULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Dos ajustes entre entes da Administração Pública
Art. 50. Na celebração de convênio ou instrumento congênere entre entes
da administração pública visando à execução de programas e ações de interesse
recíproco, deve-se observar a legislação nacional, as normas legais e
regulamentares próprias dos partícipes e o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 51. A celebração do convênio ou instrumento congênere será
precedida de análise e parecer da assessoria jurídica do concedente.
1Doc: 203/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
21
Art. 52. O termo de convênio ou instrumento congênere terá o conteúdo
mínimo previsto no Anexo IX, sem prejuízo do disposto na legislação própria dos
partícipes.
Art. 53. A eficácia do convênio ou instrumento congênere e de seus
aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Órgão Oficial de
cada um dos partícipes.
Art. 54. Para cada convênio ou instrumento congênere será constituído
processo específico, ao qual serão apensados os processos de prestação de contas
parciais, se for o caso, e o processo de prestação de contas final.
Art. 55. Compete aos órgãos repassadores de recursos, sem prejuízo de
outras competências previstas na legislação própria do concedente e no termo de
ajuste:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do convênio ou instrumento
congênere, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados, a execução do
objeto conforme o plano de trabalho, bem como os resultados obtidos;
II - suspender a liberação de parcelas ou novas concessões aos
inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas
sem a devida regularização, quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração
pública;
III - manter controle atualizado sobre os recursos liberados e as
prestações de contas.
Seção II
Dos Documentos de Despesa
Art. 56. Os documentos fiscais, para fins de comprovação da despesa do
convênio ou instrumento congênere deverão obedecer aos requisitos de validade e
preenchimento exigidos pela legislação tributária.
1Doc: 204/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
22
§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas deverão conter
referência ao termo de ajuste e ao seu número, bem como declaração do
responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§ 2º Aplicam-se às transferências de que trata este Capítulo, no que
couber, as normas dos arts. 30 a 37 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 57. A prestação de contas, observada a legislação própria do
concedente, deve conter, no mínimo, os documentos e informações constantes do
Anexo X.
Parágrafo único. A prestação de contas será constituída com cópias dos
documentos de despesas, ficando os originais em poder do convenente.
Art. 58. O convenente deverá apresentar as prestações de contas nos
prazos estabelecidos na legislação própria do concedente ou no termo de ajuste.
Art. 59. Constatada a ausência da prestação de contas, a autoridade
administrativa deverá adotar providências visando regularizar a situação,
observando-se os prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Persistindo a ausência de prestação de contas, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento próprio do
ente concedente e de Instrução Normativa do Tribunal de Contas.
Seção IV
Da análise das prestações de contas pelo concedente
Art. 60. Aplicam-se às prestações de contas de convênio ou instrumento
congênere celebrados entre entes públicos, as disposições constantes dos arts. 47 a
49 desta Instrução Normativa.
1Doc: 205/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
23
CAPITULO IX
DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL
Art. 61. As unidades jurisdicionadas da Administração Municipal e
Estadual remeterão ao Tribunal em meio eletrônico:
I - informações sobre os recursos concedidos e sobre as prestações de
contas;
II - as conclusões das análises das prestações de contas, anexando
arquivo eletrônico do parecer técnico do órgão concedente referido no art. 47 e do
parecer do órgão de controle interno mencionado no art. 48 desta Instrução
Normativa.
§ 1º As informações serão remetidas da seguinte forma:
a) no caso do inciso I, na primeira remessa de informações do Sistema eSfinge posterior ao prazo em que deveriam ter sido apresentadas as contas;
b) no caso do inciso II, com a primeira remessa do Sistema e-Sfinge
depois de transcorridos 120 (cento e vinte dias) do prazo em que forem
apresentadas as contas.
§ 2º As Unidades Gestoras da Administração Estadual podem
disponibilizar as informações de que trata o caput por meio do sistema SIGEF,
desde que disponível ao Tribunal de Contas acesso irrestrito para consultas.
§ 3º As informações relativas à prestação de contas de cada parcela
repassada serão vinculadas ao processo de concessão e ao empenho que originou
o repasse.
§ 4º No caso de apresentação da prestação de contas após o prazo
estabelecido, mas antes de instaurada a tomada de contas especial, o prazo
previsto no inciso II para encaminhamento das informações ao Tribunal, conta-se da
data em que deveriam ter sido apresentadas as contas.
Art. 62. Os processos de prestação de contas de que trata esta Instrução
Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos por meio informatizado.
Art. 63. O conteúdo dos anexos desta Instrução Normativa poderá ser
alterado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
1Doc: 206/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
24
Art. 64. As normas relativas ao Capítulo IV devem ser observadas no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 65. Revogam-se os arts. 28 a 54, 62 e 70 a 72 da Resolução n. TC16/94, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de junho de 2012.
Cesar Filomeno Fontes PRESIDENTE
Julio Garcia RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Herneus De Nadal
Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, caput, da LC n. 202/00)
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC n. 202/00)
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, §2º, da LC n. 202/00)
FUI PRESENTE: Aderson Flores
1Doc: 207/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
25
Procurador-geral Adjunto do Ministério
Público junto ao TCE/SC e.e.
Este texto não substitui o publicado no DOTC de 22.6.2012
ANEXO I
DOCUMENTOS QUE DEVEM INTEGRAR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES (Art. 21, § 1º)
I Solicitação ao dirigente máximo do concedente;
II Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III Comprovante de endereço da entidade e do seu representante legal;
IV Cópia autenticada do RG e do CPF do presidente da entidade ou do
ocupante de cargo equivalente;
V Cópia do estatuto e de suas alterações, devidamente registrados no cartório
competente;
VI Cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente
da entidade, registrada no cartório competente;
VII Cópia do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
VIII
Atestado de funcionamento fornecido pelo Conselho Municipal ou órgão de
fiscalização com jurisdição sobre a entidade do município a que pertencer a
entidade, com data de emissão não superior a doze meses;
IX Comprovante de abertura de conta corrente vinculada ao projeto;
X Plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal da entidade interessada;
XI
Certificação de entidade beneficente de assistência social, emitida por
Conselho de Assistência Social, nos termos da legislação, se for o caso;
(Vide Instrução Normativa N.TC-0016/2013 – DOTC-e de 05/06/2013 que
suspendeu até 31/12/2013 a exigência contida neste inciso)
XII Cópia da Lei de utilidade pública, quando exigida pela legislação do
concedente;
XIII Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa – CPD-EN emitido pela Previdência Social;
XIV XIV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – CRF;
XV Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico
http://www.sef.sc.gov.br, quando o concedente for o Estado;
XVI Certidão Negativa de débitos municipais, quando o concedente for
município;;
XVII Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses;
XVIII Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do art. 29, inciso
1Doc: 208/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
26
V, da Lei 8.666/93, quando envolver o pagamento de pessoal com os
recursos pretendidos.
1Doc: 209/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
27
ANEXO II
INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER INSERIDAS NO PLANO DE TRABALHO DA
ENTIDADE RECEBEDORA DE SUBVENÇÕES, AUXILIOS E CONTRIBUIÇÕES
(Art. 21, § 2º)
I
Identificação e credenciais do proponente, objetivos sociais da entidade,
com informações relativas à capacidade técnica e operacional para a
execução do objeto;
II Descrição do título, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir
a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
III Justificativa contendo a caracterização do interesse público do objeto,
evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos;
IV Especificação de todas as demais fontes de recursos que irão financiar o
objeto, com os valores estimados, se for o caso;
V Plano de aplicação com orçamento detalhado dos bens e serviços a serem
adquiridos ou contratados;
VI Cronograma físico de execução;
VII Cronograma financeiro de desembolso;
VIII
Especificação completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos, bem
como dos serviços a serem contratados, discriminando o custo de sua
aquisição no mercado.
1Doc: 210/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
28
ANEXO III
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE DEVEM INTEGRAR O PROCESSO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADOS À
REALIZAÇÃO DE OBRAS (Art. 21, § 3º)
I
Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a
propriedade plena do imóvel com data não superior a trinta dias, nos casos em
que o repasse tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no
mesmo, inclusive para a contratação de projeto arquitetônico;
II
Licença ambiental prévia e, se for o caso, outras licenças expedidas pelos
órgãos ambientais competentes, quando o contrato envolver obras,
instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto na
legislação federal e estadual aplicável;
III Alvarás de licença necessários à realização de obras, expedidos pelos órgãos
municipais competentes;
IV Registro fotográfico da situação por ocasião do pedido, em se tratando de
reforma, supressão ou acréscimo.
V
Projeto básico, conforme definido na Lei Federal sobre licitações e contratos,
que poderá ser dispensado pela autoridade competente no caso de objeto
padronizado.
1Doc: 211/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
29
ANEXO IV
CONTEÚDO MÍNIMO DO TERMO DE AJUSTE (Art. 24, § 1º)
I Objeto e finalidade do repasse;
II Obrigações das partes;
III
Valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando
o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios
futuros, se for o caso;
IV Valor da contrapartida, quando houver, seu detalhamento e a forma de sua
aplicação;
V Forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente;
VI Obrigação do beneficiário de manter atualizado seu cadastro junto ao
concedente;
VII
Prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato
relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII Obrigação do beneficiário de identificar os bens permanentes adquiridos e as
obras executadas;
IX Compromisso do beneficiário de movimentar os recursos na conta bancária
específica;
X
Proibição do beneficiário de repassar os recursos recebidos para outras
entidades de direito público ou privado, salvo quando expressamente
autorizado pela legislação própria do concedente;
XI Obrigação do beneficiário de prestar contas dos recursos recebidos e da
contrapartida;
XII
Orientação acerca da forma da prestação de contas, dos prazos, indicação
expressa da documentação que deve integrar a prestação de contas e outros
elementos que facilitem ao responsável cumprir adequadamente a obrigação
de prestação das contas;
XIII Hipóteses de rescisão;
XIV Direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão,
rescisão ou extinção do ajuste, se houver;
XV Vigência do ajuste, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do
objeto;
XVI Obrigatoriedade de devolução dos recursos e dos rendimentos da aplicação
financeira, nos casos previstos; e
XVII Indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua
execução.
1Doc: 212/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
30
ANEXO V
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADIANTAMENTO (Art. 40)
I Documentos de requisição;
II Balancete de prestação de contas;
III Nota de empenho, nota de liquidação e nota de estorno de empenho, se
houver;
IV Extrato da conta bancária com a movimentação completa do período;
V Documentos comprobatórios das despesas;
VI Comprovantes das transações bancárias ou fotocópias dos cheques;
VII Guia de recolhimento do saldo não utilizado, se houver.
VIII
Relatório detalhado da utilização dos recursos com justificativa fundamentada
da necessidade de utilização de cheques ou do pagamento de despesas em
espécie.
1Doc: 213/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
31
ANEXO VI
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA (Art. 42)
I
Comprovantes do deslocamento:
a) Ordem de Tráfego e Autorização para Uso de Veículo, em caso
de viagem com veículo oficial;
b) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o
coletivo, exceto aéreo;
c) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo.
II
Comprovantes da estada no local de destino:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota fiscal de abastecimento de veículo oficial, no caso de
motorista;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III
Comprovantes do cumprimento do objetivo da viagem:
a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
b) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando
se tratar inspeção, auditoria e similares;
c) declaração de agente público quando se tratar de visita a entidades e
órgãos públicos;
d) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em
evento, atividades de capacitação ou formação profissional;
e) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da
viagem.
1Doc: 214/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
32
ANEXO VII
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS CONCEDIDOS A TITULO DE SUBVENÇÕES, AUXILIOS E
CONTRIBUIÇÕES (Art. 43, § 4º)
I Processo de concessão dos recursos;
II Balancete de prestação de contas, assinado pelo representante legal da
entidade beneficiária e pelo tesoureiro;
III Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto
e ao atendimento da finalidade pactuada;
IV
Borderô discriminando as receitas, no caso de projetos financiados com
recursos públicos em que haja cobrança de ingressos, taxa de inscrição ou
similar;
V
Originais dos documentos comprobatórios das despesas realizadas (nota
fiscal, cupom fiscal, recibo, folhas de pagamento, relatório-resumo de viagem,
ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos
sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc.);
VI Extratos bancários da conta corrente vinculada e da aplicação financeira, com
a movimentação completa do período;
VII Ordens bancárias e comprovantes de transferência eletrônica de numerário ou
cópia dos cheques utilizados para pagamento das despesas;
VIII Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso;
IX
Declaração do responsável, nos documentos comprobatórios das despesas,
certificando que o material foi recebido e/ou o serviço prestado, e que está
conforme as especificações neles consignadas;
X Cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de
veículo automotor;
XI
Relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de
sua etapa, com descrição detalhada da execução, acompanhado dos contratos
de prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação
impressa, CD, DVD, registros fotográficos, matérias jornalísticas e todos os
demais elementos necessários à perfeita comprovação da execução.1
1 O relatório deve apresentar de forma detalhada as horas técnicas de todos os
profissionais envolvidos, discriminando as quantidades e os custos unitário e total
dos serviços quando o objeto do repasse envolver a contratação de serviços, em
especial os de assessoria, assistência, consultoria e congêneres; produção,
promoção de eventos, seminários, capacitação e congêneres, segurança e
vigilância, bem como as justificativas da escolha.
1Doc: 215/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
33
ANEXO VIII
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE DEVEM ACOMPANHAR A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OBRA E SERVIÇO DE
ENGENHARIA (Art. 43, § 10)
I Laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável;
II Comprovação da realização com registros fotográficos da situação anterior e
posterior às obras ou reformas realizadas;
III Declaração do responsável com sucinta caracterização das etapas efetuadas
e, no caso de conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento;
IV Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme estabelecido na
Legislação Federal.
1Doc: 216/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
34
ANEXO IX
CONTEÚDO MÍNIMO DOS TERMOS DE AJUSTES FIRMADOS ENTRE ENTES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Art. 52)
I Objeto e finalidade;
II Obrigações dos partícipes e dos intervenientes, se houver;
III
Valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando
o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios
futuros;
IV Valor da contrapartida, quando houver, e a forma de sua aferição, quando
prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;
V Classificação da despesa e o número do empenho;
VI
Informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios
futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou
previstos em lei que autorize as despesas;
VII Forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente;
VIII
Prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante,
de modo a evitar sua descontinuidade;
IX Obrigação do convenente de identificar os bens permanentes adquiridos e as
obras executadas;
X Compromisso de o convenente de movimentar os recursos na conta bancária
única e específica do convênio;
XI
Proibição do convenente repassar os recursos recebidos para outros órgãos
ou entidades congêneres ou não, salvo expressa autorização na legislação
própria do concedente;
XII Sujeição da aquisição de bens e serviços à legislação sobre licitações e
contratos públicos;
XIII Obrigação do convenente prestar contas dos recursos recebidos e da
contrapartida, se houver;
XIV Hipóteses de rescisão;
XV Direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão,
rescisão ou extinção do convênio, se houver.1
1
Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos, produzidos, ou transformados com recursos do convênio, necessários à
execução do objeto, mas que a esse não se incorporam.
1Doc: 217/392
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
35
ANEXO X
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE DEVEM COMPOR A PRESTAÇÃO DE
CONTAS DOS AJUSTES FIRMADOS ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (Art. 57)
I Processo de concessão;
II Cópia dos comprovantes das despesas realizadas;
III Extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação
completa do período;
IV Contratos, se houver;
V Cópia das ordens bancárias, das transferências eletrônicas ou dos cheques
emitidos;
VI
Demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nas
contratações de serviços, especialmente os de assessoria e assistência, de
consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres,
indicando o profissional, sua qualificação, a data, o número de horas
trabalhadas e o valor;
VII
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização e
laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, em
caso de obras;
VIII
Cópia da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação,
dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade.
IX Relatório de cumprimento do objeto/finalidade;
X Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver e
indicação de sua localização;
XI Relação dos serviços prestados, se houver;
XII Relação dos treinados ou capacitados, se houver;
XIII Relação com o nome, número do CPF, endereço e telefone dos
beneficiados, em caso de doação;
XIV Fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se
houver;
XV Comprovante de devolução dos bens remanescentes, conforme previsto no
termo de convênio, se for o caso;
XVI
Cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art.
73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de
1993;
XVII Manifestação do controle interno do convenente quanto à regular aplicação
dos recursos no objeto do convênio; e
XVIII Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
1Doc: 218/392
02/12/21, 11:33 L4320
file:///C:/Users/Public/Documents/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2021/Projeto de Lei nº 2400 doação de paralelipipedos APROVADO/AN… 1/18
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 1Doc: 219/392
02/12/21, 11:33 L4320
file:///C:/Users/Public/Documents/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2021/Projeto de Lei nº 2400 doação de paralelipipedos APROVADO/AN… 2/18
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado
a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita
quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que
se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
1Doc: 220/392
02/12/21, 11:33 L4320
file:///C:/Users/Public/Documents/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2021/Projeto de Lei nº 2400 doação de paralelipipedos APROVADO/AN… 3/18
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Contribuições
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.939, de 1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
1Doc: 221/392
02/12/21, 11:33 L4320
file:///C:/Users/Public/Documents/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2021/Projeto de Lei nº 2400 doação de paralelipipedos APROVADO/AN… 4/18
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de
1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas
de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
1Doc: 222/392
02/12/21, 11:33 L4320
file:///C:/Users/Public/Documents/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2021/Projeto de Lei nº 2400 doação de paralelipipedos APROVADO/AN… 5/18
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
1Doc: 223/392
02/12/21, 11:33 L4320
file:///C:/Users/Public/Documents/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2021/Projeto de Lei nº 2400 doação de paralelipipedos APROVADO/AN… 6/18
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência
prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado,
do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno,
de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas
entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das
emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e
para fins de comparação:
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a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-selhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o
programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade
administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
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Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou
não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o
ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
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definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
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Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem
como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada
pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela
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Lei nº 6.397, de 1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decretolei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
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Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras
e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores
públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o
contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
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§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas.
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de
Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
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Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro,
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os
quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e
os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização
orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa
para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
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III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo
Poder Legislativo. (Vide Decreto nº 60.745, de 1967)
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e
despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados,
salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para
fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico,
baseado em dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo nº 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e
o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do
exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal,
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste
artigo.
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Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos,
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela
Lei nº 4.489, de 1964)
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificado em 9.4.1964 e retificado em 3.6.1964.
Download para anexos
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei
nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal ).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo
3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3º ............................................................................................................................................
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
............................................................................................................................................
"Art. 6º ............................................................................................................................................
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............................................................................................................................................
2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".
............................................................................................................................................
"Art. 7º ............................................................................................................................................
I ............................................................................................................................................
..........................................obedecidas as disposições do artigo 43". ..................................
"Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
............................................................................................................................................
"Art. 14 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
subordinados ao mesmo órgão ou repartição.....................................................................".
............................................................................................................................................
"Art. 15 ............................................................................................................................................
.........................................................no
mínimo............................................................................................................................................."
"Art. 15 ............................................................................................................................................
1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
............................................................................................................................................
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
............................................................................................................................................
"Art. 55 ............................................................................................................................................
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1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador".
............................................................................................................................................
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei.............................
............................................................................................................................................
"Art. 58 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................ou não
............................................................................................................................................".
"Art. 64 ............................................................................................................................................
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade".
.............................................................
"Art. 69............................................................................................................................................
............................................................................................................................................nem o responsável por
dois adiantamentos".
............................................................................................................................................
"Art. 98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
............................................................................................................................................
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
*
1Doc: 236/392
LEI Nº 2677, 12 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 2608, de 18
de agosto de 2015, que concede
subvenção social à Associação
Casa Irmã Dulce.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Altera o artigo 1º da Lei nº 2608, de 18 de agosto de 2015, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social mensal no
valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)¸ a contar do mês de abril de 2017, pelo período de 09
(nove) meses, à Associação Casa Irmã Dulce, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2035, de 20 de novembro de
2006, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.590.356/0001-71, localizada na Rua Marechal Deodoro,
nº 55, Centro, na Cidade de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
§ 1º A subvenção mencionada no caput deste artigo destina-se a manutenção e
funcionamento dos serviços sociais realizados pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para concessão da subvenção aludido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado mediante ajustes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do
art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Havendo prorrogação, o valor da subvenção prevista no caput deste artigo, poderá ser
reajustado com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulado nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de abril de 2017, e assim
sucessivamente, para os exercícios seguintes."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril
de 2017, ficando expressamente revogados as demais disposições em contrário.
Tijucas (SC), 12 de maio de 2017.
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Art. 1º
Art. 2º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2677/2017 (http://leismunicipa.is/moqnv) - 02/12/2021 11:36:25
1Doc: 237/392
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADIN 2238)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o
As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o
Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
1Doc: 238/392
§ 1o
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2o
Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o
do art. 19.
§ 3o
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o
(VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o
do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9o
e no inciso II do § 1o
do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o
O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
1Doc: 239/392
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
§ 4o
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1o
do art. 4o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o
do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §
1
o
do art. 167 da Constituição.
§ 6o
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
§ 7o
(VETADO)
Art. 6o
(VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1o
O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
1Doc: 240/392
§ 3o
Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o
No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o
do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
1Doc: 241/392
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2o
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o
, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1Doc: 242/392
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4o
As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
§ 2o
Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o
do art. 4o
, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o
Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4o
A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o
O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
1Doc: 243/392
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o
do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
1Doc: 244/392
§ 2o
Observado o disposto no inciso IV do § 1o
, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional no
19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o
Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o
Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o
.
1Doc: 245/392
§ 4o
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c
do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o
(VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o
do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1Doc: 246/392
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4
o
do art. 169 da Constituição.
§ 1o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o
As restrições do § 3o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão
de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social 1Doc: 247/392
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o
do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1o
É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o
O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o
Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
1Doc: 248/392
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o
A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o
O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1o
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade
do Banco Central do Brasil.
§ 3o
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites 1Doc: 249/392
fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o
deste artigo.
§ 1o
As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o
As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4o
Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o
No prazo previsto no art. 5o
, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 6o
Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9o
.
§ 2o
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o
As restrições do § 1o
aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o
As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV 1Doc: 250/392
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1o
O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o
As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o
Para fins do disposto no inciso V do § 1o
, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o
Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5o
Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6o
O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
1Doc: 251/392
estabelecidos.
§ 1o
A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2o
Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o
Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3o
do art. 23.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 4o
Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o
do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1o
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o
O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o
do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
1Doc: 252/392
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o
As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o
As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o
O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o
O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2o
O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o
A operação mencionada no § 2o
deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4o
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
1Doc: 253/392
§ 1o
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2o
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1o
, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o
(VETADO)
§ 4o
(VETADO)
§ 5o
É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o
É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o
O disposto no § 6o
não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o
Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
1Doc: 254/392
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o
do
art. 164 da Constituição.
§ 1o
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o
em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o
do art. 5o
, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5o
do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com
os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
1Doc: 255/392
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
§ 1o
A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
§ 3o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o
do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4o
A inobservância do disposto nos §§ 2o
e 3o
ensejará as penalidades previstas no § 2o
do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5o
Nos casos de envio conforme disposto no § 2o
, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
§ 6o
Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
1Doc: 256/392
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1o
No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o
A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o
A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
§ 1o
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos: (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021)
(Vigência)
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o
do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
1Doc: 257/392
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o
O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o
do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o
, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o
;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
§ 1o
O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o
do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
1Doc: 258/392
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o
;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o
O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o
O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o
O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o
sujeita o ente à sanção prevista no § 2o
do art. 51.
§ 4o
Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADIN 2324)
§ 1o
As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o
O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1o
do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADIN 2324)
§ 3o
Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o
No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
1Doc: 259/392
§ 2o
Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido
no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (Vide ADIN 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts.
22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o
e no art. 9o
;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
§ 2o
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o
O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o
, 3o
e 4o
do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
1Doc: 260/392
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o
do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o
a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o
A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
§ 2o
Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1o
A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 2o
A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o
.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1Doc: 261/392
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1o
Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o
A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
§ 3o
Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o
Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o
O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o
Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
1Doc: 262/392
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o
O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o
O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no
§ 3o
do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art.
20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no
2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no
201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
1Doc: 263/392
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o
do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no
96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o
da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*
1Doc: 264/392
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de
2008).
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas
necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
1Doc: 265/392
§ 1o
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos
termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que
tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no
8.842, de 4
de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da
legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o
O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
1Doc: 266/392
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao
Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1o
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de
se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o
É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade.
§ 4o
Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos
termos da lei.
§ 5o
É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será
admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 6o
É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de
isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais
idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento
de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
1Doc: 267/392
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou
familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato
ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e
grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local
público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de
2011)
§ 2o
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no
6.259,
de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que
respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias
e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais
avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e
vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao
processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada
a natural redução da capacidade visual.
1Doc: 268/392
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo
da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
(Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada
a natural redução da capacidade visual. (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e
psíquicas.
art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de
idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades
regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de
estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de
cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o
do art. 3o
da Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da
competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o
de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais
normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
1Doc: 269/392
Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da
entidade.
§ 2o
O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1o
, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência)
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3o
As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se,
preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
§ 1o
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§ 2o
Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
1Doc: 270/392
§ 3o
No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no
caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
(Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos
veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e
levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
1Doc: 271/392
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as
normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa,
e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
1Doc: 272/392
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por
parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência
judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos
Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o
da Lei no
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o
desta Lei a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas
entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido
processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
1Doc: 273/392
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o
Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o
A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o
Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta
Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão
das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem
prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o
Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como
crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz,
conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso
terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se
possível, por duas testemunhas.
§ 1o
No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de
24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
1Doc: 274/392
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das
Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos
do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência
de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o
Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o
Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o
Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o
A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de
atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de
Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
em qualquer instância.
§ 1o
O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o
A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
1Doc: 275/392
§ 3o
A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de
serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos
Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o
Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a
destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela
Lei nº 13.466, de 2017).
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei
Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de
idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei,
quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da
pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a
apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social,
públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o
A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e
atribuições do Ministério Público.
§ 3o
O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de
atendimento ao idoso.
1Doc: 276/392
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na
defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo
juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo
juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados
ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o
Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se
regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o
O juiz poderá, na hipótese do § 1o
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
1Doc: 277/392
§ 3o
A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao
Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas
por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa
de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a
ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que
o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados,
como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para
sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2o
Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público.
§ 3o
Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o
Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a
promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
1Doc: 278/392
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181
e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
§ 2o
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente
perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro
de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas
ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a
trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o
Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa
idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a
que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações
em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
1Doc: 279/392
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar
procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem
como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas
à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de
bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 61. ............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................." (NR)
"Art. 121. ............................................................................
............................................................................
§ 4o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.
1Doc: 280/392
............................................................................." (NR)
"Art. 133. ............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ............................................................................
............................................................................
§ 3o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................ (NR)
"Art. 141. ............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso
de injúria.
............................................................................." (NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1o
............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta)
anos.
............................................................................" (NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§ 1o
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................" (NR)
"Art. 183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
(NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de
18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................" (NR)
1Doc: 281/392
Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no
3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o
do art. 1o
da Lei no
9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou
maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no
6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou
a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................" (NR)
Art. 114. O art 1º da Lei no
10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo
Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e
ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão
do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso
ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do
art. 36, que vigorará a partir de 1o
de janeiro de 2004.
Brasília, 1o
de outubro de 2003; 182o
da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
1Doc: 282/392
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003
*
1Doc: 283/392
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vigência)
(Vigência)
(Vigência)
(Vigência)
(Vigência)
Regulamento
(Vide Lei nº 13.800, de 2019)
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros,
entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com
organizações da sociedade civil; institui o termo de
colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs
8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de
1999.
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes para a política de fomento,
de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de
recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias,
com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade
civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social,
1Doc: 284/392
de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de
trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho
social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas
pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências
voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações de
interesse recíproco em regime de mútua cooperação;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida
formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto
expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta
um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela
organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação
de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade
civil;
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade
civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração
pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a
terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade
de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público;
V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo
de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
VI - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de
comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração
ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e
fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a
consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições
atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nºs 9.637, de 15 de maio
de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999 ;
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
1Doc: 285/392
recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de
finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições
atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nºs 9.637, de 15 de maio
de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999 ;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na
respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas públicas;
X - comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de
comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes
do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;
X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído
por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e
avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes
públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de
seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública
realizadora do chamamento público;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias
celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído
por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar
parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria,
necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na
parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o
cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas)
fases:
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja
possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos,
compreendendo duas fases: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo
da atuação dos órgãos de controle;
1Doc: 286/392
XV - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termo de
fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
XV - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 2º-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e
deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta
Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em
contrário;
II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1998.
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º
do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 ;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública com
entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999, regidas por termos de parceria. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
1Doc: 287/392
Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos,
devendo obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis e dos
relacionados a seguir:
Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os
princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de
inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de fomento ou de colaboração:
Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para
a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as
organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação,
evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos,
na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade
civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório
ou ocupação de posições estratégicas;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação
para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade
social.
Seção II
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7º A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade
civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e
1Doc: 288/392
conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição
para o exercício da função.
Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de
função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público considerará,
obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos
seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo hábil e
de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação
específica.
Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria,
cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação
específica. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal,
quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e
operacional de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Da Transparência e do Controle
Art. 9º No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios oficiais de divulgação, os
valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em
vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco)
anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais
visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas
com o poder público.
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais
e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 289/392
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública
responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação,
a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração
da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo
exercício. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a
aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação
irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. O poder público, na forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações
da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações
da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com
a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações
de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados
em regulamento.
§ 2º Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.
§ 3º Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às
políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de
que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção V
Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências
voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de
mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de
trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a
transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 290/392
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública
para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências
voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação com a administração pública, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de
trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para
que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da
viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu
sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de
Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio
de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na
execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio
de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a
organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização
de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
Do Plano de Trabalho
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de
fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre
essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e
as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem
executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os
meios utilizados para tanto;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos
abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 291/392
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com
outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais
como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras
fontes de informação disponíveis ao público;
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;
VI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das
pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas
vinculadas às metas do cronograma físico;
VIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas
vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano
ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;
IX - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria.
X - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Cada ente federado estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo que poderá
ser repassado em parcela única para a execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo administrador público
no plano de trabalho.
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VIII
Do Chamamento Público
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que
possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração
pública, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os
interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade
de parceria prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores
padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos,
especialmente quanto às seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetos;
II - metas;
III - métodos;
1Doc: 292/392
III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - custos;
V - plano de trabalho;
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
Art. 24. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá realizar
chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a
execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - o objeto da parceria;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de
pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das
metas estabelecidas.
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 293/392
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação
atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da
execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 25. É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2
(duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do
termo de fomento ou de colaboração, desde que: (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de atuação esteja prevista no
plano de trabalho; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua:
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que
com ela estiver atuando em rede; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho
que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração; (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
IV - a organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração
comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo de fomento ou de colaboração, a
relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração.
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de
fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não poderá ser alterada sem prévio consentimento da
administração pública, não podendo as eventuais alterações descumprir os requisitos previstos neste artigo.
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet.
Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na
internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas da
administração poderão criar portal único na internet que reúna as informações sobre todas as parcerias por elas
celebradas, bem como os editais publicados.
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o
tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere
o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério
obrigatório de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei.
§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei,
ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.
1Doc: 294/392
§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido
relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
§ 3º Configurado o impedimento previsto no § 2º , deverá ser designado membro substituto que possua
qualificação equivalente à do substituído.
§ 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio oficial da
administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente.
§ 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no
art. 26. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de
referência constante do chamamento público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública
procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil
selecionada dos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 24.
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública
procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil
selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no inciso
VII do § 1º do art. 24, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria
nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts.
33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos
termos da proposta por ela apresentada. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a
parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no
inciso VII do § 1º do art. 24.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º aceite celebrar a parceria, procederse-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º O procedimento dos §§ 1º e 2º será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no
edital.
§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 29. Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a celebração de qualquer modalidade de
parceria será precedida de chamamento público.
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas
parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público,
exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de
bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público
observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante
interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do
termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas
condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante
interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da
sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;
1Doc: 295/392
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança;
IV - (VETADO).
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde
que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva
política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas
somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual
sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na
qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no
inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será
detalhadamente justificada pelo administrador público.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será
justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa
previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página
do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no
meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa
previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração
pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da
administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor
deve ser analisado pelo administrador público responsável.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação,
cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo
protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou
inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento
público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a
aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IX
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 33. Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser
regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas
por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 296/392
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; (Revogado pela Lei nº 13.204, de
2015)
III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa
jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência
Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão.
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal
ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de
nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades
ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único . Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. (Incluído pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao
disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. (Incluído pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de
capacidade instalada prévia. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão
apresentar:
I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com
a legislação aplicável de cada ente federado;
1Doc: 297/392
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e
eventuais alterações;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de
eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas
instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública
celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé,
da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e
do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção
das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da
organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma
expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria
prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite
a sua efetiva fiscalização;
c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da
parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira,
no cumprimento das metas e objetivos;
1Doc: 298/392
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração
pública na prestação de contas;
f) (Revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil,
demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza
e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca
da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.
i) (Revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca
da possibilidade de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a
exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput
deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público
cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a
exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo
de colaboração ou de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam
pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos
ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou
entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as
obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4º Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da
sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1º do art. 24 desta Lei.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá
formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e
avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das
organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento do § 6º , deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua
qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da
sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que
com ela estiver atuando em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá
celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da
respectiva formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não
celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de
contas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 299/392
II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do
administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a
continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma
solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação
constar do instrumento da parceria.
Art. 37. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 38. O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação
dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos
jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção X
Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da
sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território
nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da
administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for
sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente
imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de
fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei
nº 13.204, de 2015)
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
1Doc: 300/392
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II
e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias
em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao
erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão
ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto
não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu
dirigente.
§ 3º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como dirigente agente político de
Poder, não se aplica aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários.
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2º , não serão considerados débitos que decorram
de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua
própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa
figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente
e administrador público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam,
direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras
atividades exclusivas do Estado;
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
Parágrafo único. É vedado também ser objeto de parceria:
I - a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;
II - o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou
outros bens.
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam,
direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de
outras atividades exclusivas de Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceria regidos,
respectivamente, pelas Leis nº s 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta
Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2º . (Redação dada pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO III
1Doc: 301/392
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de
fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento
ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a
declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da
despesa a ser transferida em exercício futuro;
V - a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à
consecução do objeto;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão
empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º
do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou
extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela administração pública;
XI - a estimativa de aplicação financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados;
XII - a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade;
XIII - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido
até a etapa que apresente funcionalidade;
XIV - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária
específica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
XV - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do
controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações
referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do
objeto;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou
extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com
recursos repassados pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
1Doc: 302/392
XIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em
conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas
correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a
termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições,
sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a
publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em
caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 ;
XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com
fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos
servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como
dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo
quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de
assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
XVIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de
pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do
termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua
execução.
Parágrafo único . Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente
aprovado pela administração pública parceira.
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de
colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o
objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de
cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Art. 43. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de
recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da
boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da
razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o
regulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria. (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
1Doc: 303/392
§ 1º O processamento das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que
permita aos interessados formular propostas. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º O sistema eletrônico de que trata o § 1º conterá ferramenta de notificação dos fornecedores do ramo da
contratação que constem do cadastro de que trata o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Revogado pela
Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 44. O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de responsabilidade exclusiva da
organização da sociedade civil, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal.
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º (VETADO). (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e
ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da
sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos
respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução. (Revogado pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Seção III
Das Despesas
Art. 45. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX
do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas
hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a
adequação do plano de trabalho pela administração pública;
III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - (VETADO);
V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de
trabalho;
VI - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela
autoridade competente da administração pública;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades
congêneres;
IX - realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos,
salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de
caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do
art. 46;
d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 304/392
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as
despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da
sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para
a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da
parceria assim o exija;
III - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e
de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente,
as parcelas acordadas;
Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da
organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário,
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da
parceria assim o exija; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da
parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de
adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera
vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não transfere à
União a responsabilidade por seu pagamento.
§ 3º Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais
encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da
entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vigência.
§ 4º Não se incluem na previsão do § 3º os tributos de natureza direta e personalíssima que onerem a
entidade.
§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a
responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses
relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da
parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º (VETADO).
Art. 47. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto,
em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam
decorrentes exclusivamente de sua realização e que: (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 305/392
I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais
pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do
objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria. (Revogado pela Lei
nº 13.204, de 2015)
§ 1º Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte,
aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput,
sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública. (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
§ 2º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas
com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem ser incluídas nos custos indiretos de que
trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo
de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da administração pública previstos no caput do art.
37 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de
remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração. (Revogado
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido
condenadas por crimes : (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - contra a administração pública ou o patrimônio público; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos
destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
§ 7º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto
do termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 8º Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve
apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade
com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento
das impropriedades:
I - quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de controle interno e
externo da administração pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas
contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da organização da sociedade
civil com relação a outras cláusulas básicas;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela
administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade
com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento
das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da
sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas
saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 49. No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de
repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:
I - ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebração da parceria;
1Doc: 306/392
II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior;
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada
exercício. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação
de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Seção V
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária
específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na
sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 57, serão
obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica
isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos
às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único . Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade
dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de
colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie. (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
Art. 54. Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade física de
pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se
desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração ou de fomento poderá
admitir a realização de pagamentos em espécie, observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos
reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levandose em conta toda a duração da parceria; ( Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - os pagamentos em espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens de
despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a serem pagos nessas condições
1Doc: 307/392
e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I;
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo
de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais:
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias a contar da
data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem
os pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento; (Revogado pela
Lei nº 13.204, de 2015)
b) devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade dos
valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a deste inciso; (Revogado pela Lei nº 13.204, de
2015)
IV - a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos
termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os respectivos responsáveis
consignados no termo de colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa
física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos; (Revogado pela Lei
nº 13.204, de 2015)
V - a regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do
valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a responsabilidade pelo desempenho das
atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os responsáveis pela organização da
sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas todas as demais condições previstas
neste artigo; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos
qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas
quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das
condições ou restrições estabelecidas neste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VI
Das Alterações
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes do término de sua vigência.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública,
antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso
verificado.
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do
termo inicialmente previsto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita
pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato
período do atraso verificado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 56. A administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação, durante
a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria
econômica da despesa, corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores
definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições não ultrapassem 25%
(vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item. (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
Parágrafo único. O remanejamento dos recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante prévia
solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil e aprovada pela administração pública
responsável pela parceria. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 57. Havendo relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração pública da
alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentes
poderão ser aplicados pela organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que
essa ainda esteja vigente.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput prescindem de aprovação de novo plano de trabalho pela
administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e da publicação do
extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulgação.
Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante
termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII
1Doc: 308/392
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 58. A administração pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias
celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e
avaliação do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, o órgão poderá valer-se do apoio técnico de terceiros,
delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos
recursos.
Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de
terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de
aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível,
pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na
avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste
das metas e atividades definidas.
§ 3º Para a implementação do disposto no § 2º , a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de
terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de
aplicação dos recursos.
Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o
submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da
obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros
elementos, deverá conter:
Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada
mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação
designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas
devida pela organização da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá
conter: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em
razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de
trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos
efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos
cofres públicos;
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil
na prestação de contas;
VI - análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva,
bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil
na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo
termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização
preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação
serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
1Doc: 309/392
Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da
parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, em cada esfera de governo.
Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da
parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes em cada esfera de governo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle
social previstos na legislação.
Seção VIII
Das Obrigações do Gestor
Art. 61. São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as
atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências
adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – (VETADO);
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de
monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o
conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e
avaliação.
Art. 62. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada,
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a administração pública poderá,
por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas:
Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração
pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e
independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades
pactuadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a
modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de
paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na
prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração
assumiu essas responsabilidades.
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi
executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas
responsabilidades. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único . As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador
público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e
normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
1Doc: 310/392
§ 1º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da
celebração das parcerias.
§ 1º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da
celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente
informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
§ 3º O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados
para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais).
§ 3º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado,
com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados nas prestações de contas os valores que não atenderem ao disposto no caput deste
artigo e nos arts. 53 e 54.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita
e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos
públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de
trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 65. A prestação de contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-á, sempre que possível, em
plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica,
permitindo a visualização por qualquer interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante
a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes
relatórios:
I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu
representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas
propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de
comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso;
II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou
projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de
descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
Parágrafo único . O órgão público signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá
considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58;
Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios
elaborados internamente, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 311/392
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação
designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do
cumprimento do objeto.
§ 2º No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentar
prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela
liberada.
§ 3º A análise da prestação de contas de que trata o § 2º deverá ser feita no prazo definido no plano de
trabalho aprovado.
§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas,
os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação
do cumprimento do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação
de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas,
os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que
possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos
de prestação de contas.
Parágrafo único . Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de
contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação
dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme
estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no
prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da
parceria exceder um ano. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo
com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do
instrumento.
§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas parciais,
periódicas ou exigíveis após a conclusão de etapas vinculadas às metas do objeto.
§ 2º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas
especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015) 1Doc: 312/392
§ 3º O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 3º Na hipótese do § 2º , o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na
parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente
justificado.
§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos
previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de fomento, devendo dispor sobre:
§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos
previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º As impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de contas serão registradas
em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de
futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
§ 6º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma
eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias
com a administração pública, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a
organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo,
por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de
contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos
da legislação vigente.
Art. 71. A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no prazo
de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no
instrumento da parceria.
§ 1º A definição do prazo para a apreciação da prestação final de contas será estabelecida,
fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da
proposição e celebração do instrumento.
§ 2º O prazo para apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período,
desde que devidamente justificado.
§ 3º Na hipótese do descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º em até 15
(quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela apreciação da prestação final de contas reportará os
motivos ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, bem como ao conselho de
políticas públicas e ao órgão de controle interno correspondentes.
§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do caput e do § 1º sem que as contas tenham sido apreciadas:
Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e
cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada,
prorrogável justificadamente por igual período. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 313/392
§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas
saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus
prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput deste parágrafo e a data em que foi
ultimada a apreciação pela administração pública.
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem
prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no
período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração
pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de
que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos no plano de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que
não resulte em dano ao erário; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. A autoridade competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é a responsável
pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os pareceres técnico e financeiro, sendo
permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão
em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro
e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a
decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja
promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização,
cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou
fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da
legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil
parceira as seguintes sanções: 1Doc: 314/392
Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da
legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade
civil as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de
fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não
superior a dois anos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos
de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos
prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com
órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A sanção estabelecida no inciso III do caput deste artigo é de competência exclusiva do
Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2
(dois) anos de sua aplicação.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de
aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação
de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II
Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Art. 74. (VETADO).
Art. 75. O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e técnica
de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria responderá administrativa, penal e
civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, sem
prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da organização da sociedade civil e de seus
dirigentes. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 76. A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de
determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá administrativa, penal e civilmente
pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas
tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas. (Revogado pela Lei nº 13.204, de
2015)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art. 77. O art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“Art. 10...........................................................................
..............................................................................................
1Doc: 315/392
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração
de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
..............................................................................................
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio
particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de
parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade
privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da
administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular.” (NR)
Art. 78. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
(Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“Art. 11...........................................................................
.............................................................................................
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR)
Art. 78-A. O art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
"Art. 23. ......................................................................
..........................................................................................
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de
contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.’ (NR)”
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. (VETADO).
Art. 80. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica
disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no § 2º do art. 43 desta Lei, sem prejuízo do uso
de seus próprios sistemas.
Art. 80. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de
parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às
organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 316/392
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica
disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios
sistemas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no
cumprimento desta Lei.
Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes
nas demais unidades da federação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a
organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela
decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela
legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for
cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º A exceção do que trata o caput , não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a promulgação
desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese
de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em
vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a
hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pela Medida
provisória nº 658, de 2014)
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em
vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a
hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.102,
de 2015)
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de
recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da
promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de
responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.
§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada
em vigor desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de
responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015)
§ 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou
prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em
vigor desta Lei, serão, alternativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 83-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração
regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente a convênios, que
ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.
Parágrafo único. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as organizações da sociedade civil e a
administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executados até o término de seu prazo de
vigência, observado o disposto no art. 83.
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 317/392
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º . (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo
único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de
certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações
assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Revogado pela Lei nº 14.027, de 2020)
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que
apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
I - promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
III - promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de
interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 85. O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
(Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“ Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos,
desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.” (NR)
1Doc: 318/392
Art. 85-A. O art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
"Art. 3º .......................................................................
..........................................................................................
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de
transporte.
.................................................................................’ (NR)”
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
‘Art. 4º ......................................................................
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)”
Art. 86. A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
(Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência) (Vigência)
“ Art. 15-A. (VETADO).”
“ Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo de
fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo em que for
necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação
que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria,
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança,
na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 658, de 2014)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.
(Redação dada pela Lei nº 13.102, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
1Doc: 319/392
§ 1º Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
§ 2º Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data
decorrente do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Brasília, 31 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2014
*
1Doc: 320/392
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
(Vide Decreto nº 7.788, de 2012)
(Vide Lei nº 13.014, de 2014)
(Vide ADIN nº 2.228)
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao
enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 2o
A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
1Doc: 321/392
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia
de seus direitos. (Vide Decreto nº 6.308, de 2007)
Art. 3o
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social,
nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o
São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem
como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das
ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de
governo.
CAPÍTULO III
1Doc: 322/392
Da Organização e da Gestão
Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo,
constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e
recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar
Social.
Art. 6o
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de
modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma
do art. 6o
-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão
das ações de assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3o
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego
e a divulgação da identidade visual do Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e
organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas. (Incluído
pela Lei nº 13.714, de 2018)
Art. 6o
-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que
identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o
-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas,
respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
1Doc: 323/392
§ 1o
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Para o reconhecimento referido no § 1o
, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o
; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o
; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 3o
As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos,
acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços,
programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o
O cumprimento do disposto no § 3o
será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o
-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e
pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 1o
O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 3o
Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o
-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 6o
-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência
social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos
referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme
deliberações do CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos
nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme
o caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em
mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
1Doc: 324/392
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a
fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins
filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 3o
A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade
beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
§ 3o
A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade
beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e
ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e
organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas
respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da
Constituição Federal;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
âmbito nacional;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal
e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de
Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem
prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e
do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas;
e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão
do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão
considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
§ 2o
As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o
da Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão
efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o
Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados,
na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos
1Doc: 325/392
para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do
Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
âmbito regional ou local;
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência
Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços
de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional
de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu
desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em
âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei
nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em
âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
1Doc: 326/392
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada,
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários,
das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
§ 4o
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução
da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social;
III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras
de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser
fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado
de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de
2008) Rejeitada
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas
como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e
1Doc: 327/392
do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de
entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas
como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros,
a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a
cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº
9.720, de 26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando,
para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita,
mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da
Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data
da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data
da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas
normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de
benefícios, serviços, programas e projetos; 1Doc: 328/392
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da
Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e
organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência
social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições
para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os
demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais
de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse
para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei,
dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no
Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de
saúde a que se refere o inciso XII deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide
Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 1o
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da
Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720,
de 1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe
multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para
esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o
seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 6o
A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998)
1Doc: 329/392
(Vide Lei nº 9.720, de 1998)
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de
2020)
§ 1o
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF
662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº
13.982, de 2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)
Vigência
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da
pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6o
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §
2
o
, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
1Doc: 330/392
§ 8o
A renda familiar mensal a que se refere o § 3o
deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído
pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do
cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 9o
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os
fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o
deste artigo, aquele que produza efeitos
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos
probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme
previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme
previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para
acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para
fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no
cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto
atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de
aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2
(meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de
acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº
13.982, de 2020)
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a
funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº
13.982, de 2020)
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos
com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com
deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo
Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da
vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o
desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo,
1Doc: 331/392
serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem
desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros
aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de
2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e
habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social
no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei
nº 13.982, de 2020)
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa
com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela
Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de
saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o
inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos
gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos
ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em
caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício
da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do
seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos
definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova
concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o
caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de
realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
1Doc: 332/392
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte
às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de
Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS). (Vide Decreto nº 6.307, de 2007)
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a
gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e
Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo,
a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança
de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor,
na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no
valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o
Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no
10.954, de 29 de setembro de 2004, e n
o
10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco
pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:
(Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO IV
1Doc: 333/392
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
§ 2o
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção
social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do
trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos
familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que
integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação
de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com
órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante
da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social
com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a
participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade
inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados
inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das
situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de
participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não
governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro
de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS). (Vide Decreto nº 1.605, de 1995)
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art.
195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
1Doc: 334/392
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 1o
Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas
3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei,
sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 3o
O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três)
entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis
da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.813,
de 2019)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente
repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata
esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus
respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o
aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas
entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de
governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à
conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa
pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante
relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das
ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
1Doc: 335/392
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as
normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos
órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas,
projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que
trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de
entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de
Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22
de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput,
de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos
processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social,
observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente
executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do
disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o
concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as
condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de
pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e
no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os
requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária,
devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este
artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua
atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em
atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta
e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o
de janeiro de
1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros,
respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput
do art. 22.
1Doc: 336/392
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal
vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de
forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.1998
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao
INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou
III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998
Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos
preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº
13.014, de 2014)
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1993
*
1Doc: 337/392
LEI Nº 2035/2006
DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO.
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a
todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE, com sede à
Rua Projetada St 002 nº 51, no Bairro de Areias, neste município de Tijucas, estado de Santa
Catarina.
O instituto a que se refere o artigo anterior desta Lei encontra-se inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, desde 05 de Setembro de 2005, sob
o nº 07.590.356/0001-71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Tijucas, SC, 20 de novembro de 2006.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2035/2006 (http://leismunicipa.is/fplct) - 23/03/2021 07:54:33
1Doc: 338/392
1Doc: 339/392
1Doc: 340/392
1Doc: 341/392
1Doc: 342/392
1Doc: 343/392
1Doc: 344/392
1Doc: 345/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 1- 2.422/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 02/12/2021 às 20:49:29
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2422_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rudnei de Amorim 02/12/2021 20:51:11 1Doc RUDNEI DE AMORIM CPF 040.XXX.XXX-66
Mauricio Poli 02/12/2021 21:16:55 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Maickon Campos Sgrott 03/12/2021 08:26:58 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Nadir Olindina Amorim 06/12/2021 12:45:54 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 346/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei 2422/2021 que "Autoriza o Município de
Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce na forma
que especifica."
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei 2422/2021, foi LIDO no expediente da
sessão ordinária na data de 02/12/2021, conforme Art.17 do Regimento
Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação e, o recebe em regime de urgência.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o
Projeto de Lei nº 2422/2021 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores,
certificando-se os respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como
no site da Casa. (artigo 114 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores
que compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno),
após anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei
em andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada
no Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 2 de dezembro de 2021.
Rudnei de Amorim Nadir Olindina de Amorim
Presidente Vice-Presidente
Maurício Poli Maickon Campos Sgrott
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 347/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2- 2.422/2021
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 06/12/2021 às 07:52:49
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.LEO
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho da MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 348/392
06/12/2021 07:51 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+o+Município+de+Tijucas+a+conceder+subvenção+social+à+A… 1/2
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Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à
Associação Casa Irmã Dulce
3 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Lei Ordinária 2828/2021 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/283/2828/lei-ordinaria-n-2828-2021-autorizao-municipio-de-tijucas-a-doar-a-associacao-casa-irma-dulce-bens-e-servicos-que-especifica?
q=Autoriza%20o%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20a%20conceder%20subven%E7%E3o%20socia
Norma em vigor
Autoriza o Município de Tijucas a doar a Associação Casa Irmã Dulce bens e serviços que especifica. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/283/2828/lei-ordinaria-n2828-2021-autoriza-o-municipio-de-tijucas-a-doar-a-associacao-casa-irma-dulce-bens-e-servicos-que-especifica?
q=Autoriza%20o%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20a%20conceder%20subven%E7%E3o%20social%20%E0%20Associa%E7%E3o%20Casa%20Irm%E3%20Du
http://leismunicipa.is /gvdxy (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/283/2828/lei-ordinaria-n-2828-2021-autoriza-o-municipio-de-tijucas-a-doar-a-associacao-casa-irma-dulce-bens-e-servicos-que-especifica?q=…
Lei Ordinária 2709/2018 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2709/lei-ordinaria-n-2709-2018-altera-alei-n-1987-de-14-de-fevereiro-de-2006-que-autoriza-o-chefe-do-poder-executivo-a-firmar-convenioscom-as-entidades-que-especifica-repassando-lhes-subvencao-social-e-da-outras-providencias?
q=Autoriza%20o%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20a%20conceder%20subven%E7%E3o%20socia
Norma em vigor
Altera a Lei nº 1987, de 14 de fevereiro de 2006, que autoriza o chefe do poder executivo a firmar convênios com as entidades que especifica, repassando-lhes
subvenção social, e dá outras providências. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2709/lei-ordinaria-n-2709-2018-altera-a-lei-n-1987-de-14-de-fevereiro-de-2006-
que-autoriza-o-chefe-do-poder-executivo-a-firmar-convenios-com-as-entidades-que-especifica-repassando-lhes-subvencao-social-e-da-outras-providencias?
q=Autoriza%20o%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20a%20conceder%20subven%E7%E3o%20social%20%E0%20Associa%E7%E3o%20Casa%20Irm%E3%20Du
http://leismunicipa.is /hiwjk (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/271/2709/lei-ordinaria-n-2709-2018-altera-a-lei-n-1987-de-14-de-fevereiro-de-2006-que-autoriza-o-chefe-do-poder-executivo-a-firmar-convenio…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisanacional-LM)
Lei Ordinária 2677/2017 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2017/268/2677/lei-ordinaria-n-2677-2017-altera-alei-n-2608-de-18-de-agosto-de-2015-que-concede-subvencao-social-a-associacao-casa-irma-dulce?
q=Autoriza%20o%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20a%20conceder%20subven%E7%E3o%20socia
Norma em vigor
Altera a Lei nº 2608, de 18 de agosto de 2015, que concede subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2017/268/2677/leiordinaria-n-2677-2017-altera-a-lei-n-2608-de-18-de-agosto-de-2015-que-concede-subvencao-social-a-associacao-casa-irma-dulce?
q=Autoriza%20o%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20a%20conceder%20subven%E7%E3o%20social%20%E0%20Associa%E7%E3o%20Casa%20Irm%E3%20Du
http://leismunicipa.is /moqnv (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2017/268/2677/lei-ordinaria-n-2677-2017-altera-a-lei-n-2608-de-18-de-agosto-de-2015-que-concede-subvencao-social-a-associacao-casa-irma-du…
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 349/392
06/12/2021 07:51 Leis de Tijucas / SC
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1Doc: 350/392
06/12/2021 07:51 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Autoriza+o+Município+de+Tijucas+a+conceder+subvenção+social+à+Associação+Casa+Irmã+Dulce 1/1
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2422 de 2021
Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce na forma que especifica.
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Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
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1Doc: 351/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 3- 2.422/2021
De: Bruna A. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 06/12/2021 às 08:12:35
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2422_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 06/12/2021 09:37:18 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 352/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2422/2021 para parecer jurídico.
Tijucas, 6 de dezembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 353/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 4- 2.422/2021
De: Vinícius S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 07/12/2021 às 09:15:07
Segue parecer jurídico pertinente. OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
_
Vinícius Voigt Severiano
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_166_2021_EXECUTIVO_Subvencao_Irma_Dulce.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Vinícius Voigt Severiano 07/12/2021 09:15:27 1Doc VINÍCIUS VOIGT SEVERIANO CPF 065.XXX.XXX-06
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 354/392
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Referência: Projeto de Lei n. 2422/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
PARECER JURÍDICO N. 166/2021
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2422/2021, de autoria do Executivo Municipal,
que autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa
Irmã Dulce na forma que especifica.
O Projeto foi lido no expediente em 02/12/2021 e encaminhado ao
Técnico Legislativo, que por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara,
distribuiu aos 13 vereadores e realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO LEGA
Não havendo análises preliminares sobre o Projeto de Lei em
comento, passa-se ao estudo da viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face
do interesse local, encontrando amparo no artigo 6º, inciso LV, da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa
Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao
trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à
maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte,
à habitação e ao meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município
exercer no âmbito de seu território: [...]
LV - concessão de subvenções aos estabelecimentos, associações e
instituições de utilidade pública ou de beneficência, se for do
interesse público.
1
1Doc: 355/392
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Trata-se de proposição de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 62, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham
sobre: [...]
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
Sendo importante mencionar outros artigos da Lei Orgânica que
tratam do tema:
Art. 39 Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
[...]
IV - operações de crédito, auxílios e subvenções; [...]
XXVI - autorizar a concessão de auxílios, subvenções e serviços públicos;
Art. 82 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente
aprovado pela Câmara.
Assim, impondo limites às ações do executivo, o dispositivo do art.
39, supramencionado, confere à Câmara a competência para autorizar a concessão das
subvenções feitas pelo Poder Executivo.
No tocante a Legislação Federal, o artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e do Distrito
Federal, dispõe que a transferência de recursos públicos divide-se em três modalidades
que são: subvenções, auxílios e contribuições.
A referida Lei, estabelece que as subvenções podem ser sociais e
econômicas, dependendo da destinação dos recursos.
Art. 12. [...] § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
2
1Doc: 356/392
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Verifica-se que as subvenções, sociais ou econômicas, são destinadas
para realizar despesas de custeio da entidade, ou seja, com sua manutenção, portanto,
vedada a utilização para despesas de capital (investimentos).
Feitas estas considerações sobre competência, iniciativa e legislação
federal aplicável, nota-se que o PL nº 2422/2021 encontra-se juridicamente apto para
tramitação nesta Casa de Leis, assim como, a Associação cumpre todas as
condicionantes para recebimento da subvenção.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas de Santa Catarina apresenta o
seguinte Prejulgado:
Prejulgado:1211
1. A transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos
de caráter assistencial (social, médica ou educacional) ou cultural
encontra amparo nos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei
Estadual nº 5.867/81, podendo ser efetivada mediante Subvenções
Sociais para despesas de custeio (manutenção) ou mediante Auxílios
quando destinadas a despesas de investimentos da entidade beneficiada.
2. Por exigência dos arts. 167, inc. VIII, da Constituição Federal e 26 da
Lei Complementar nº 101/00, a destinação de recursos a entidades
privadas dependerá de: a) específica autorização legislativa; b)
atendimento às condições estabelecidas pela lei de diretrizes
orçamentárias; e c) previsão orçamentária ou através de créditos
adicionais.
Havendo dúvidas nesse aspecto, essa Procuradoria Jurídica recomenda
aos Vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que
solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, no
que tange ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do projeto de lei em comento.
Quanto ao mérito do presente projeto de lei, ou seja, sobre a
necessidade de o Município conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce,
salienta-se que tal análise e decisão compete exclusivamente aos nobres Vereadores, a
quem é função precípua.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser submetida
ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir descritas: Comissão
de Constituição e Justiça (Art. 56); Comissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira (Art. 57); Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58, caput e
II).
III – DA CONCLUSÃO
3
1Doc: 357/392
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Esclarece que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa Legislativa.
Do exposto, OPINO PELA ADMISSIBILIDADE DO PROJETO.
É o parecer.
Tijucas/SC, 07 de Dezembro de 2021.
VINICIUS VOIGT SEVERIANO
Procurador-Geral
OAB/SC 37.087
4
1Doc: 358/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 5- 2.422/2021
De: Rudnei A. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 07/12/2021 às 09:17:02
Bom dia, Segue despacho.
Anexos:
2422.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 07/12/2021 14:15:58 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 359/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2422/2021 de origem do Executivo
para emissão de PARECER da proposição para as Comissões: Comissão de
Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Financeira - CFOFF e a Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH.
Tijucas, 07 de dezembro de 2021.
Maurício Poli
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 360/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 6- 2.422/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Maickon S.
Data: 07/12/2021 às 11:39:49
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2422/2021 ao Vereador Maickon Campos Sgrott à Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 07/12/2021 11:40:09 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 361/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 7- 2.422/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 07/12/2021 às 11:51:44
Segue Anexo Memorando de convocação para Reunião.
Atenciosamente
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_REUNIAO_07_12_2021_CCJ.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 07/12/2021 11:52:07 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 362/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. /2021/CCJ Tijucas/SC, 03 de dezembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Maickon Campos Sgrott, Presidente da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ), convoca os membros para participar da reunião no dia 07 de dezembro de
2021, no horário das 10h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Atenciosamente,
MAICKON CAMPOS SGROTT
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 363/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 8- 2.422/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 08/12/2021 às 14:12:02
Segue Anexos o Parecer, a Ata da Reunião do dia 07/12/2021 às 10h.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
ATA_07_12_2021_VETOS_SUBVENCAO_AO_LAR_AUTORIZA_A_CONTRATACAO_DE_TRANSPORTE_COLETIVO_E_OUTROS_2_.pdf
PARECER_SUBVENCAO_CASA_IRMA_DULCE_LAR.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 14:12:35 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Ezequiel de Amorim 09/12/2021 08:30:40 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudemir Correia 09/12/2021 08:36:32 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 364/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2021
Às dez horas do sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os Vereadores
Maickon Campos Sgrott, Ezequiel de Amorim, Claudemir Correia, tendo como
Presidente o Vereador Maickon Campos Sgrott, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei Nº 036/2021 de
autoria do Poder Legislativo do Vereador João Luiz Lopes e Paulo César Pereira, com
a ementa: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL PARA A
PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA”,
uma vez que fora Vetado pelo Poder Executivo. O Presidente da Comissão o
Vereador Maickon Campos Sgrott havia designado o Vereador Ezequiel de Amorim
como Relator do Projeto. Colocado em discussão o Parecer do Relator que foi pela
aprovação do Veto, e obteve aprovação dos demais membros. Em seguida o Projeto
de Lei Nº 085/2021 de autoria do Poder Legislativo do Vereador Rudnei de Amorim
com a ementa: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2233, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NA IMPLANTAÇÃO, EXECUÇÃO
DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS OU AINDA NA ABERTURA DE NOVAS RUAS
OU AVENIDAS”. O Presidente da Comissão o Vereador Maickon Campos Sgrott havia
designado o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto. Colocado em
discussão o Parecer do Projeto de Lei Nº 085/2021, que fora pela apreciação e
aprovação e obtendo aprovação favorável de todos os Membros. Em seguida o
Projeto de Lei Nº 080/2021 de autoria do Poder Legislativo do Vereador Écio Hélio de
Melo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA - AMA TIJUCAS.S/C”. O Presidente da Comissão havia
designado para Relatoria o Vereador Claudemir Correia. Colocaram em discussão o
Projeto de Lei Nº 080/2021, onde o Relator foi pela aprovação do mesmo e obtendo
aprovação favorável de todos os Membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº
2404/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O QUADRIÊNIO 2022 À 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão havia designado para a Relatoria
o Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão, resolveram enviar ao
Executivo pedindo melhor esclarecimento sobre o Veto. Em seguida o Projeto de Lei
Nº 2405/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão havia designado como Relator o
Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão, optaram também por enviar ao
Executivo pedindo melhor esclarecimento sobre o Veto. Em seguida o Projeto de Lei
Nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “AUTORIZA
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO MEDIANTE A
CONCESSÃO DE SUBSIDIO”. O presidente da Comissão designou à Relatoria o
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 365/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Vereador Claudemir Correia. Colocado em discussão o Parecer do Projeto Nº
2420/2021, onde o Relator fora pela aprovação e obtendo aprovação favorável de
todos os membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº 2422/2021 de autoria do Poder
Executivo com a ementa: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O Presidente da Comissão designou-se Relator do mesmo. Colocado em discussão o
Parecer do Projeto Nº 2422/2021, onde o Relator fora pela aprovação e obtendo
aprovação dos demais membros. Em seguida o Projeto de Lei Nº 084/2021 de autoria
do Poder Legislativo do Vereador Rudnei de Amorim com a ementa: “AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E
POSTOS QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão designou à Relatoria o Vereador Ezequiel
de Amorim. Colocado em discussão o Parecer do Projeto Nº 084/2021 onde o Relator
fora desfavorável à apreciação e obtendo aprovação favorável dos demais membros,
optaram pelo ARQUIVAMENTO, uma vez que tal matéria compete exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo, havendo vício de iniciativa. Nada mais havendo a ser
tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em
que serão repassados os Projetos à Comissão, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
CLAUDEMIR CORREIA
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 366/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Maickon Campos Sgrott – Presidente
Claudemir Correia – Secretário
Ezequiel de Amorim - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2422/2021
Autor: Poder Executivo
Ementa: Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à
Associação Casa Irmã Dulce na forma que especifica
PARECER Nº /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 07 de dezembro de 2021, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Vereador Maickon Campos
Sgrott designou-se como Relator do Projeto de Lei Nº 2422/2021.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 367/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça no dia
07/12/2021 para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 56 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as
que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
A Proposição em análise é de autoria do Poder Executivo e que veio para
esta Casa tramitar normalmente.
Cabe ao Município por força do art. 30 da Constituição Federal, legislar
sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica do Município de Tijucas estabelece:
Art. 6. É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa Catarina e desta
Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens
culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado, cabendo ao
Município exercer no âmbito de seu território:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
LV – concessão de subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de
utilidade pública ou de beneficência, se for do interesse público.
(…)
Ainda que, a proposição é de inciativa exclusiva do Prefeito, conforme
disposto no art. 62, inciso IV, e art. 82, inciso XXX da Lei Orgânica Municipal:
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 368/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
‘Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham
sobre:
(…)
IV – matéria orçamentária a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.(grifo nosso)
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, deste
artigo.(grifo nosso).
Art. 82 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela
Câmara.
Dando desta forma competência à Câmara para autorizar a concessão das
subvenções feitas pelo Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 39, incisos IV
e XXVI da Lei Orgânica.
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as normas
padrões.
II – VOTO DO RELATOR
Em face do supraexposto, não econtrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
2422/2021.
Sala das Comissões, 07 de dezembro de 2021.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 369/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 2422/2021
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente (Relator)
( X )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM CLAUDEMIR CORREIA
Membro Membro
( X )de acordo ( ) em desacordo ( X )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 370/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 9- 2.422/2021
De: Maickon S. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 08/12/2021 às 14:13:42
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2422/2021 à Comissão de Finanças.
Atenciosamente,
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 08/12/2021 14:14:03 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 371/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 10- 2.422/2021
De: Mauricio P. - GABMAUR
Para: CONT - CONTABILIDADE - A/C Joice P.
Data: 09/12/2021 às 07:27:17
Bom dia,
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2422/2021 para contabilidade conforme orientação do jurídico.
_
Mauricio Poli
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 09/12/2021 07:27:45 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 372/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 11- 2.422/2021
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 09/12/2021 às 08:32:58
Bom dia
Encaminha-se memorando de convocação do Projeto de Lei Nº 2422/2021. Fica definido relator o Vereador
Maurício Poli.
Grato
_
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Memorando_2422_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 09/12/2021 08:34:11 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Fernando Fagundes 09/12/2021 10:44:47 1Doc FERNANDO FAGUNDES CPF 026.XXX.XXX-46
Mauricio Poli 09/12/2021 11:58:59 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 373/392
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Memorando Circular nº. /2021/CFOFF Tijucas/SC, 07 de dezembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Écio Hélio de Melo, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 09 de dezembro de
2021, no horário das 11:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Écio Hélio de Melo
PRESIDENTE DA CFOFF
1Doc: 374/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 12- 2.422/2021
De: Mauricio P. - GABMAUR
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:27:12
Segue em anexo Ata e Parecer.
_
Mauricio Poli
VEREADOR
Anexos:
Parecer_Financas_2422_irma_durce.pdf
subvencao_irma_durce.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 09/12/2021 12:27:32 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ecio Helio de Melo 09/12/2021 12:27:56 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 375/392
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Câmara Municipal de Tijucas
Referência: Projeto de Lei nº 2422/2021
Autor: Executivo Municipal
Ementa: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA
FORMA QUE ESPECIFICA
PARECER EM /2021
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 09 de Dezembro de 2021, o
Presidente mais idoso Écio Hélio de Melo presidiu a reunião, tendo sido nomeado o
Relator Maurício Poli, nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou sobre
a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que
não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser devidamente redigid
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Comissão de finanças, orçamento e fiscalização
financeira – CFOF, desta Casa de leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº
2422/2021, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza o Município de Tijucas a
conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce na forma que especifica.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 1-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 376/392
República Federativa do Brasil
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É o sucinto relatório.
II- DA ANÁLISE:
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local. Constata-se
que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência do
Executivo, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a
autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No tocante a Legislação Federal, o artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, dispõe que a transferência de
recursos públicos divide-se em três modalidades que são: subvenções, auxílios e contribuições.
A referida Lei, estabelece que as subvenções podem ser sociais e econômicas,
dependendo da destinação dos recursos.
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquia, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 2-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 377/392
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IV- matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta legislativa em
apreço é de iniciativa legiferante privativa do Poder Executivo.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Prejulgado:1211 1. A transferência de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos de caráter assistencial (social, médica ou educacional) ou cultural
encontra amparo nos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Estadual nº
5.867/81, podendo ser efetivada mediante Subvenções Sociais para despesas de custeio
(manutenção) ou mediante Auxílios quando destinadas a despesas de investimentos da
entidade beneficiada. 2. Por exigência dos arts. 167, inc. VIII, da Constituição Federal e
26 da Lei Complementar nº 101/00, a destinação de recursos a entidades privadas
dependerá de: a) específica autorização legislativa; b) atendimento às condições
estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentária.
III– PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS (CFOFF)
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 3-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 378/392
República Federativa do Brasil
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O parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
Complementar nº 2422/2021
Sala das comissões, 09 de Dezembro de 2021.
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Presidente da CFOFF
( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
MAURÍCIO POLI FERNANDO FAGUNDES
Membro CFOFF Membro CFOFF
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 4-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 379/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Ata 2021
Às onze horas, do nono dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e
vinte e um, reuniram-se, os Membros da Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira (CFOFF), os Vereadores Écio Hélio de Melo,
Fernando Fagundes e Maurício Poli, onde o Presidente o Vereador Écio
Hélio de Melo havia designado como Relator Geral o Vereador Maurício
Poli, conforme o art. 61 do Regimento Interno, todos com o objetivo de
discutir acerca do Projeto de Lei 2422/2021 de autoria do Poder Executivo
(EM REGIME DE URGÊNCIA) com a ementa: AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE TIJUCAS A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À
ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE
ESPECIFICA. Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei
Complementar nº2422/2021, sendo assim obtendo aprovação favorável de
todos os membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que,
lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 09 de Dezembro de 2021.
Sala de Reuniões Câmara de Vereadores- Tijucas/SC
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
MAURÍCIO POLI
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
FERNANDO FAGUNDES
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 380/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 13- 2.422/2021
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:33:08
Segue memorando
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_09_12.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Nadir Olindina Amorim 09/12/2021 12:40:18 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Erivelto Leal Dos Santos 10/12/2021 08:35:02 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 381/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. 00/2021/CEDH
Tijucas/SC, 07 de deembro de 2021.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 09 de dezembro de
2021, no horário das 9h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 382/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 14- 2.422/2021
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/12/2021 às 12:35:16
Segue ata e parecer da CEDH
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_02_2021_CEDH_09_12.pdf
PARECER_CEDH_PL_2422_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 09/12/2021 12:35:38 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Nadir Olindina Amorim 09/12/2021 12:40:52 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Erivelto Leal Dos Santos 10/12/2021 08:34:34 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A03-F090-0668-6FF8
1Doc: 383/392
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Ata 2021
Às nove horas do nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,
reuniram-se, os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os Vereadores
Cláudio de Oliveira, Nadir de Amorim, Erivelto Leal dos Santos, estando todos
presentes, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, o Projeto
de Lei Nº 80/2021 de autoria dos vereadores Écio Hélio de Melo que “DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA -
AMA TIJUCAS.S/C . O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou -se como
relatora do projeto em comento, colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei
80/2021, obtendo aprovação de todos vereadores, dando continuidade o Projeto de
Lei nº 85/2021 de autoria do vereador que ”ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2233, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
NA IMPLANTAÇÃO, EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS OU AINDA
NA ABERTURA DE NOVAS RUAS OU AVENIDAS. O Presidente da Comissão Cláudio de
Oliveira designou-se como relator do projeto em comento, colocado em discussão o
parecer do Projeto de Lei 85/2021, obtendo aprovação de todos vereadores, dando
continuidade o Projeto de Lei nº 2420/2021 de autoria do Poder Executivo que
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO A TÍTULO PRECÁRIO
MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO”. O Presidente da Comissão Cláudio de
Oliveira designou-se como relator do projeto em comento, colocado em discussão o
parecer do Projeto de Lei 2420/2021, obtendo aprovação de todos vereadores dando
continuidade o Projeto de Lei nº 2422/2021 de autoria do Poder Executivo que
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À
ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE ESPECIFICA. O Presidente da
Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como relator do projeto em comento,
colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei 2422/2021, obtendo aprovação de
todos vereadores, nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 384/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
NADIR OLINDINA AMORI
Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 385/392
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar Nº 2422/2021, de
autoria do Poder Executivo, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO CASA IRMÃ DULCE NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou-se para relatoria do Projeto.
Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico
favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as proposições
referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
1
1Doc: 386/392
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições especificadas
e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da aprovação da
matéria.
Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as relacionadas em especial nos
Incisos II, necessitando a análise em questão:
II – saúde;
Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2422/2021 menciona e altera “Fica o Poder
Publico Municipal autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 15.000,00
(quinse mil reais) a contar do mês de janeiro de 2022, pelo período de 12 (doze),
à Casa Irmã Dulce.
III. DO VOTO DO RELATOR
Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 2422/2021 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 09 de dezembro de 2021.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Relator
2
1Doc: 387/392
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PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS
HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Claudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
Presidente Secretaria Membro
( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
3
1Doc: 388/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 15- 2.422/2021
De: Claudio O. - CEDH
Para: GADM - GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
Data: 09/12/2021 às 12:38:19
Segue projeto para gabinete da presidência.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
1Doc: 389/392
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 16- 2.422/2021
De: Joice P. - CONT
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 09/12/2021 às 13:39:34
Boa tarde!
Em resposta ao despacho 10 segue Parecer 02.2021
Atenciosamente!
_
Joice Peres
Contadora
CRC -38271-8/SC
Anexos:
PARECER_02_2021.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Joice Peres 09/12/2021 13:40:59 1Doc JOICE PERES CPF 009.XXX.XXX-80
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1Doc: 390/392
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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PARECER N° 02/2021
PROJETO DE LEI N° 2411/2021
Concede subvenção social e a doação de serviços de equipamentos
rodoviários à Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25.
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado à contabilidade desta casa de leis, para emissão de
parecer, o Projeto de lei que concede subvenção social à Colônia de
Pescadores de Tijucas Z 25.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise contábil.
II – PARECER
O Presente projeto visa conceder subvenção social e a doação de
equipamentos rodoviários à Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25.
No âmbito da utilidade pública observando a questão orçamentária o
poder executivo deve conter em suas peças de planejamento créditos
orçamentários disponíveis na dotação de subvenções sociais, 3.3.50.
A saber em seu art. 12, § 3°, inciso I a lei 4320/64 conceitua,
“subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa”.
O PL 2414/2021, Lei Orçamentária anual (LOA) para o exercício de
2022 estima para o poder executivo conforme anexo § 2º III natureza da
despesa (3.3.50.00) um montante de R$ 1.189,190,00 para executar com
despesas de transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Observando que o poder executivo atende as questões quanto a
previsão orçamentária e financeira para atender as despesas decorrentes
do projeto supracitado e ainda havendo disponibilidade financeira para
1Doc: 391/392
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conceder a subvenção não se observa empecilho para aprovação do
presente projeto.
É o parecer.
Tijucas, 09 de dezembro de 2021.
JOICE PERES
Contadora CVT – CRC/SC 38271-8
Setor de contabilidade orçamento e finanças
1Doc: 392/392