Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 17/01/2022 às 08:46:57
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual do período
2020/2021 e dá outras providências
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
222022
Data da apresentação*:
17/01/2022
Regime de Tramitação*:
Urgência
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei ordinária do executivo com número SAPL 2423/2022, que
"Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual do período 2020/2021 e dá outras
providências,".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
022/2022.
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Parecer_242320220121_08383569.pdf (2/2) 1/247
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 022/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
Atenciosamente.
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_2423.pdf
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_projeto_lei_2423_2020.pdf (3/3) 2/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (4/16) 3/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (5/16) 4/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (6/16) 5/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (7/16) 6/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (8/16) 7/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (9/16) 8/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (10/16) 9/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (11/16) 10/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (12/16) 11/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (13/16) 12/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (14/16) 13/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (15/16) 14/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF (16/16) 15/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (17/30) 16/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (18/30) 17/247
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (19/30) 18/247
Protocolo 022/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 14/01/2022 às 12:59:28
Setores (CC):
SEC
Ofício 003/GAB/2022
Tijucas (SC), 12 de janeiro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente:
Servimo-nos do presente para, inicialmente cumprimentá-lo pela condução na presidência da Câmara, desejando que vossa
gestão seja glorificada de êxito e sucesso e ao mesmo tempo, no intuito de agilizar as ações governamentais para o atual exercício,
especialmente no reajuste dos servidores públicos, que está desde março de 2020 sem revisão salarial, vem por meio deste e diante
da prerrogativa concedida pelo art. 38-A, § 3º do art. 51 e inciso XXII do art. 82, todos da Lei Orgânica do Município de Tijucas,
CONVOCAR EXTRAORDINÁRIAMENTE a Câmara de Vereadores de Tijucas, para nos dias 19/01/2022 e seguintes analisar,
discutir e votar, na forma de urgência prevista na lei Orgânica Municipal e nos prazos estabelecidos no Regimento Interno dessa
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 2423/2022, que Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual do
período 2020/2021 e dá outras providências, acompanhado da respectiva mensagem e impacto financeiro.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências;
2. Cópia da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
3. Cópia da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições;
4. Cópia da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica;
5. Cópia da Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;
6. Cópia da Lei Complementar Municipal nº 41, de 20 de novembro de 2015, que dispõe sobre a organização do magistério
público municipal de tijucas, estruturando a carreira e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens,
regime jurídico, funções e formação profissional, nos termos das legislações vigentes e dá outras providências;
7. Copia da Lei Complementar Municipal nº 78, de 08 de dezembro de 2021, que altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de
16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da Administração Pública do Município
de Tijucas/SC e dá outras providencias;
8. Cópia da Lei Municipal nº 1851, 14 de maio de 2004, que fixa data base para revisão geral anual de salários dos servidores
públicos municipais de tijucas e concede revisão na forma do art. 37, inciso X, da CRFB/88;
9. Cópia da Lei Municipal nº 2.437, de 29 de junho de 2012, que estabelece os subsídios dos agentes políticos para a
legislatura 2013/2016 e dá outras providências;
10. Cópia da Lei Municipal nº 2.774, de 19 de março de 2020, que concede reposição salarial parcial a título de revisão geral
anual, dá outras providências;
11. Nota Técnica da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis – GRANFPOLIS – sobre atualização piso do
magistério com base na Lei Federal nº 11.738/2008;
12. Prejulgado 2302 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tendo como destaque o item 2, onde prevê a revisão
geral anual após o prazo (31.12.2021) estabelecido no caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio
de 2020, que abarque recomposição inflacionária de ciclos anuais relativos a 2020 e 2021;
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (20/30) 19/247
13. 13. Prejulgado 2274 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tendo como destaque as vedações estabelecidas
no inciso I do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021, contemplam a revisão geral
anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
14. Prejulgado 2102 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que trata de revisão geral anual, reajuste ou aumento,
antecipação de reajuste e revisão dos servidores da Câmara e dos subsídios dos Vereadores;
15. Resultado da Calculadora do cidadão do Banco Central, referente ao Índice de correção do INPC no período de março de
2020 a março de 2021.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para nos congratular com vossa excelência e demais Vereadores
dessa Casa Legislativa, desejando a todos muito sucesso e saúde.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
impacto_financeiro_ao_projeto_de_lei_n_2423_2022_reposicao_salarial_2020_2021_2_.doc
L11738.pdf
L13708.pdf
L9504.pdf
LCM041.pdf
LCM_078.pdf
Lcp101.pdf
Lcp_173.pdf
LEI_COMPLEMENTAR_N_173_DE_27_DE_MAIO_DE_2020_LEI_COMPLEMENTAR_N_173_DE_27_DE_MAIO_DE_2020_DOU_Imprensa_Nacional.pdf
LMM1851.pdf
LM_2437.pdf
LM_2774.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2423_2022_revisao_geral_2020_2021.doc
Nota_Tecnica_piso_magisterio.docx
Oficio_003_GAB_2022_convocacao_da_Camara_de_Vereadores.doc
PROJETO_DE_LEI_N_2423.PDF
projeto_de_lei_n_2423_2022_revisao_salarial_2020_2021.doc
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (21/30) 20/247
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Mensagem de veto
Vide ADI nº 4167
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será
de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal,
prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor
mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e
pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o
desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a
partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
L11738 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm
1 of 2 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (22/30) 21/247
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior
ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do
referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos
casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação,
não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação
solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o
pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual
de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo
único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
L11738 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm
2 of 2 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (23/30) 22/247
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018
Mensagem de veto
Promulgação de partes vetadas
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
.............................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.............................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes
vetadas )
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do
L13708 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13708.htm
1 of 3 14/01/2022 12:46
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (24/30) 23/247
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
........................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º
de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
§ 6º (VETADO).” (NR)
“ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o
Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
*
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 :
“Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9º-A. ...........................................................
L13708 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13708.htm
2 of 3 14/01/2022 12:46
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (25/30) 24/247
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte
escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
....................................................................................
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano
de 2022.
.........................................................................’” (NR)
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018
L13708 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13708.htm
3 of 3 14/01/2022 12:46
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (26/30) 25/247
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto nº 7.791, de 2012)
(Vide ADIN Nº 5.889)
Vide Emenda Constitucional nº 97,de 2017
Estabelece normas para as eleições.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e VicePrefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada
pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas,
podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº
14.211, de 2021)
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
1 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (27/30) 26/247
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos
respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no
trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos
que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria
coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não
alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Das Federações
(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as
normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as
eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à
obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias. (Incluído pela Lei nº 14.208,
de 2021)
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas
as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as
no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção
nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos
requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça
Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez)
dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de
comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que
se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de
comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer
período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN -
2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizandose por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes
do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
2 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (28/30) 27/247
pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a
data de filiação do candidato ao partido de origem.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais,
até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as
Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras
Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou
coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de
lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados
candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá
registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser
acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o
máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo
de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste
artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos
partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou
transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
3 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (29/30) 28/247
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando
fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e
oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo
máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
§ 6o A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta
concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60
(sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da
parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em
que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos
partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese
em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 9o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores
de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária
federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral,
entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser
registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de
preferência deseja registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que
nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com
esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que,
em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro, observada a ordem de preferência ali definida.
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
4 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (30/30) 29/247
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder
confundir o eleitor.
§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome
coincidente.
§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a
cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de
nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até
dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10
(dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de
direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído
renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do
pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de
2013)
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três
algarismos à direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito
de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do
sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições
proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de
2021)
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de
centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao
sexo e ao cargo a que concorrem.
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e
divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que
concorrem. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em
todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados
pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para
o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem
prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
5 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (31/80) 30/247
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada
ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao
candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891,
de 2013)
Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao
menos equivalente: (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei; (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017.
(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será
encaminhado no projeto de lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 2o O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do
mês de junho do ano do pleito. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3o Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 5o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 7o Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais,
aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente. (Incluído pela Lei nº
13.487, de 2017)
§ 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 9o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser
devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 14. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do
remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a
redistribuição desses recursos aos demais partidos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos
políticos, obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº
13.488, de 2017)
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do
percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as
legendas dos titulares; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos
titulares. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 2o Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
6 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (32/80) 31/247
respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes
eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual
foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes
eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º
(primeiro) quadriênio de seus mandatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta
Lei.
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de
campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça
Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Revogado pela Lei nº 13.165, de
2015)
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de
gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos
que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em
lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488,
de 2017)
§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso.
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que
puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e
honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de
interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla
defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por
cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao
limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40%
(quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar
recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num
único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. (Revogado
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro
dos candidatos. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha,
usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando
recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva
prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
7 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (33/80) 32/247
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à
movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.
§ 1o Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em
convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado
condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito
mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de
2013)
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado
pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como
aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de
atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo
implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou
cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de
CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de
recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a
realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o
do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas
de campanha deverá observar o calendário eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores
arrecadados aos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas
eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 5970)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o-B - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
8 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (34/80) 33/247
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.
§ 2o Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de
doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 2o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na
hipótese prevista no § 6o do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha
no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia
em excesso. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 4º Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela
Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 5970)
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos
seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos
similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas
intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias
doadas; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada
nova doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato
para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.488,
de 2017)
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do
art. 22-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido
político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (Vide ADIN 5970)
§ 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá
ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 4o-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos
candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados
nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a
eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 6o Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou
coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo
doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
9 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (35/80) 34/247
§ 7º O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade
do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. (Redação dada
pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 8o Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as
instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento. (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 9o As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de
pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade,
relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de
candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis
em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548)
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único.
Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de
serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços
públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores
recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 24-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 24-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser
apurado, considerando: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do
art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita
Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso,
comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar
representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
10 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (36/80) 35/247
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do
candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser
repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo
ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;
XI - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XIII - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XIV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de
internet com sede e foro no País; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de
2013)
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca
na internet. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3o Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
(Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; (Incluído dada pela Lei nº 13.488,
de 2017)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
11 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (37/80) 36/247
c) alimentação e hospedagem própria; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de
contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (Incluído pela
Lei nº 13.877, de 2019)
§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do
candidato, do fundo partidário ou do FEFC. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão
informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a
contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de
contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.877, de
2019)
Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos
extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a
indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das
contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos
respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral
para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos,
bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de
propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Incluído pela Lei nº 12.891,
de 2013)
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral,
cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
campanha. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 7o As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos
doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
12 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (38/80) 37/247
§ 8o Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por
agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro
documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 9o A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a,
no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 10. O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços
realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema
simplificado a que se referem os §§ 9o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos
partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015) (Vide ADIN Nº 5.394)
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência
dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais
que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus
próprios registros financeiros e contábeis;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do
próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a
sua realização.
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso
III do caput.
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
§ 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por
decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o
candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
Art 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de
prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
13 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (39/80) 38/247
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das
contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as
informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias,
bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3
(três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art.
121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação
judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006)
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e
indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de
recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que
couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido
outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da
publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os
recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os
recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os
recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade
onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas
perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser
transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo
pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral
correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o
qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior
Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos
órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e
manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas
prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser
conservada até a decisão final.
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
14 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (40/80) 39/247
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de
confiança e margem de erro;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo
de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo,
colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o
registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre
acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a
cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil
UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 34. (VETADO)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de
dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de
escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos
respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui
crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez
mil a vinte mil UFIR.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da
obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o
veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou
entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas
do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 3.741-2)
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com
vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro
e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
15 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (41/80) 40/247
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto
nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos
Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital,
e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a
exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet,
inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet,
inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos
processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos
processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada
pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de
apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de
2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº
13.488, de 2017)
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de
2013)
§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação
social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a
partidos políticos e seus filiados ou instituições. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos
no § 1o do art. 13 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação,
inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública,
viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela
Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada
pela Lei nº 12.891, de 2013)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
16 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (42/80) 41/247
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADPF Nº 548)
§ 1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do
bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por
meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio
da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde
que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº
13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído
dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro
quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas
horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de
folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva
prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições,
adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Vide
ADIN 5970)
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de
sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que
o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
17 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (43/80) 42/247
as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos
quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e
quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e
quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor.
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches
ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser
mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006)
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 5970)
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada
da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 9o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de
som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 9o-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite
divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de
nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891,
de 2013)
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível
de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil)
watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os
instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
18 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (44/80) 43/247
12.034, de 2009)
§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que
sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este
não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo
de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o
beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de
polícia.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de
polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem
exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de
agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral. (Revogado pela Lei nº 11.300, de
2006)
§ 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à
metade do total dos espaços existentes no território municipal. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos: (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital; (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
IV - nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a
Vereador. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos
forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4º A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos
Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição. (Revogado pela Lei nº 11.300,
de 2006)
§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que
requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho. (Revogado pela Lei nº 11.300, de
2006)
§ 6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
§ 7º Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no
§ 3º, com especificação de tempo e quantidade. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 8º Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada
renovação. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 10. 0 preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade
comercial. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
19 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (45/80) 44/247
§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada
candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para
cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. (Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10
(dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações
ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos
beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar
obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada
ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide
ADIN 4.451)
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do
candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido
em convenção.
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena,
no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor
de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à
prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado. (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou
que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide
ADIN 4.451)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
20 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (46/80) 45/247
§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação,
ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide
ADIN 4.451)
§ 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem
e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de
rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação
na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio
ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a
nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio
ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos
os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
II - nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de
número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no
§ 3º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos
os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art.
10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e
da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na
realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos,
no caso de eleição proporcional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de
participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de
participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à
antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta
segundos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
21 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (47/80) 46/247
minutos, no rádio;
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas
e vinte e cinco minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte
minutos, na televisão;
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às
vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
III - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio;
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal
se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal
se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio;
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na
televisão;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no
rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
V - na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no
rádio;
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
22 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (48/80) 47/247
b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos,
no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos,
no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos,
na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando
setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de
60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver estação geradora de serviços
de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações
que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham
candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - um terço, igualitariamente;
I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado
da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram; (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação
para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação
para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº
14.211, de 2021)
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma
do número de representantes de todos os partidos que a integram.
II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito
imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos que a integram. (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura
que estiver em curso.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (Redação dada pela
Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos
representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13
desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral
inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do
art. 29 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 8o As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e
feriados, com a antecedência mínima: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
23 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (49/80) 48/247
I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 9o As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são
dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria
dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para
divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos
Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja
operacionalmente viável realizar a retransmissão. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número
máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
§ 1o A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras
geradoras disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte
minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a
antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os
blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente
após o término do horário reservado ao primeiro.
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do
horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do
sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57
reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo
partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro
horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido
ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos
termos do § 2o do art. 47, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art.51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei
reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo
partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro
horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas
legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as
vinte e uma e as vinte e quatro horas;
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro
horas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-selhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o
partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder
os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 2o Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura
mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta
segundos, observadas as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para
elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
24 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (50/80) 49/247
participação nos horários de maior e menor audiência.
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para
elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos
horários de maior e menor audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do
direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de
propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das
candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos
majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das
candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos
majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou
da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa,
registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no
horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos
candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a
participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que
tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em
gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de
passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que
poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham
formalizado o apoio a outros candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do
ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do
ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais
candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por
ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze)
minutos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras
Municipais.
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
25 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (51/80) 50/247
Propaganda na Internet
(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº
12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado
por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça
Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear
identidade. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que
gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus
usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça
Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar
o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que
identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela
Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao
dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no
País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar
candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet,
assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
26 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (52/80) 51/247
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de
publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de
coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de
propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do
material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de
R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para
ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela
Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito
e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o
número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro
horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra
temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas
existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de
boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de
comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da
veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser
prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas,
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
27 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (53/80) 52/247
na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de
quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral
determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade
impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em
vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após
a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido
de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um
minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela
veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas
sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual
deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou
coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no
programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído
tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de
resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá
empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo,
espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de
2017)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem
considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será
divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados,
de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do
§ 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 9o Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício,
providenciará a alocação de Juiz auxiliar. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão
preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
28 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (54/80) 53/247
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional,
a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou
a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do
candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições
majoritárias.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e ViceGovernador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local
previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi
registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
§ 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico.
Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei nº
10.740, de 2003)
§ 6o Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite
mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de
urna. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de
urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei nº 10.740,
de 2003)
§ 7o A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também
decidirá sobre a conferência de outras urnas. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei nº 10.740,
de 2003)
§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Incluído pela Lei nº 10.408, de
2002)
Art. 59-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do
eleitor, em local previamente lacrado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Promulgação de partes veto) (Vide ADIN Nº 5.889)
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e
exibido pela urna eletrônica. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Promulgação de partes veto) (Vide ADIN Nº 5.889)
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para
determinado cargo e somente para este será computado.
Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos
ampla fiscalização.
Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do art.
59. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002) (Revogada pela Lei nº 10.740, de 2003)
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação,
não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em
48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
29 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (55/80) 54/247
§ 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa,
Turma ou Junta Eleitoral.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do
Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome
das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação
por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos
boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador
a serem usados.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da
totalização dos resultados. (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 1º No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou coligação poderá
apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e programasexecutáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso
se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos
indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. (Redação dada pela Lei nº 10.740,
de 2003)
§ 2º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os
mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
§ 2o A compilação dos programas das urnas eletrônicas, referidos no § 1o, será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e
coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos
políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas
executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso
manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
§ 3o No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no § 2o, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça
Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
§ 4o Havendo necessidade de modificação dos programas, a sessão referida no § 3o realizar-se-á, novamente, para este efeito. (Incluído pela Lei
nº 10.408, de 2002)
§ 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos
representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
§ 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na
sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na
presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega
ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
30 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (56/80) 55/247
representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de
serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas,
acompanhada de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e
transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de
fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos
interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados
necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado,
instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço
eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do
último ano imediatamente anterior à eleição.
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
31 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (57/80) 56/247
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art.
76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde
que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a
multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja
candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por
esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e
poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto
no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto
no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela
Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de
responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho
correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex
officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa
correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
32 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (58/80) 57/247
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar
fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposições Transitórias
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e
cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos
partidos ou coligações. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia
em excesso. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos
arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras,
sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em
disputa.
§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos
determinados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem
e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato
escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.
§ 4º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula
completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.
§ 5° Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do
resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições
proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado
para o cargo respectivo e somente para este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um
metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
§ 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e
coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando
um de cada vez.
§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
§ 5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova
posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
33 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (59/80) 58/247
§ 6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão
designados os votos e o partido ou coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos
nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art. 90-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4467)
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas
Eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito,
até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da
propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e
usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1o de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto
no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na
política. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos
diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação
feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos
diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação
feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na
carreira.
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na
apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte
e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
§ 5o Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação
do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
34 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (60/80) 59/247
contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos
Tribunais Eleitorais: (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - fornecer informações na área de sua competência; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 94-B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no
qual o mesmo candidato seja interessado.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por
qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as
reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar
defesa em quarenta e oito horas.
§ 6º Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.
(Revogado pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em
vinte e quatro horas.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou
sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito
definido neste artigo.
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese
de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas
na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciálas o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
§ 2o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na
instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a
apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta
Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal
ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal
Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
§ 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais
das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que
verificarem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
35 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (61/80) 60/247
§ 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral,
observado o disposto neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de
mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados
do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. Regulamento
Regulamento Regulamento
§ 1o O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995,
e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita
de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que
dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Redação dada pela Lei nº 13.487, de
2017)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de
25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente
vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade,
atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às
emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela
pública de veiculação de publicidade; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições
federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições
federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010)
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes.
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas
campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000
(mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
36 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (62/80) 61/247
§ 1o As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores; (Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito
Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito
Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais; (Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido
para Deputados Estaduais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou
superior. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 3o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos,
contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
§ 4o Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas,
com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) (Revogado
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 6o São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e
delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 101. (VETADO)
Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 145..........................................................................
Parágrafo único................................................................
IX - os policiais militares em serviço."
Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais,
regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação
partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de
filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
.................................................................................."
Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 44.................................................................
...........................................................................
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos
previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os
delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento
de arrecadação correspondente.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo
novo índice.
§ 3o Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
37 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (63/80) 62/247
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o §
2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1997
Anexo
Sigla e nº do Partido/série
Recebemos de
Endereço:
Mun. CEP
CPF ou CGC nº
a quantia de R$
correspondente a UFIR
Data / /
Nome do Responsável
CPF nº
nome do partido
Recibo Eleitoral
U.F. |R$ |
Município | UFIR |
Valor por extenso
em moeda corrente
doação para campanha eleitoral das eleições municipais
Data / /
(Assinatura do responsável)
Nome do Resp.
CPF Nº
Série: sigla e nº do partido/ numeração seqüencial
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO
(Modelo 1)
Nome:________________________________________________________________Nº
________________
Nº do
CPF:______________________ Nº
da
Identidade:______________Órgão
Expedidor:______________
Endereço
Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço
Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
Partido
Político:__________________________________
Comitê
Financeiro:_______________________
Eleição:
___________________________________________Circunscrição:__________________________
Conta Bancária nº:
____________Banco:_______________________Agência:________________________
Limite de Gastos em REAL:
________________________________________________________________
DADOS PESSOAIS DO
RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA
CAMPANHA
Nome:_______________________________________________________________Nº
_________________
Nº do
CPF:______________________ Nº
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
38 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (64/80) 63/247
da
Identidade:______________Órgão
Expedidor: _____________
Endereço
Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço
Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
LOCAL __________________DATA_____/_____/_____
________________________________ ______________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
a) - DADOS DO CANDIDATO
1 - Nome - informar o nome completo
do candidato;
2 - Nº - informar o número atribuído
ao candidato para concorrer às
eleições;
3 - Nº do CPF - informar o número do
documento de identificação do
candidato no Cadastro de Pessoas
Físicas;
4 - N º da Identidade - informar o
número da carteira de identidade do
candidato;
5 - Órgão Expedidor - informar o
órgão expedidor da Carteira de
Identidade;
6 - Endereço Residencial - informar
o endereço residencial completo do
candidato;
7 - Telefone - informar o número do
telefone residencial do candidato,
inclusive DDD;
8 - Endereço Comercial - informar o
endereço comercial completo do
candidato;
9 - Telefone - informar o número do
telefone comercial do candidato,
inclusive DDD;
10 - Partido Político - informar o
nome do partido político pelo qual
concorre às eleições;
11 - Comitê Financeiro - informar o
nome do comitê financeiro ao qual
está vinculado o candidato;
12 - Eleição - informar a eleição para
a qual o candidato concorre (cargo
eletivo);
13 - Circunscrição - informar a
circunscrição à qual está
jurisdicionado o Comitê;
14 - Conta Bancária Nº - informar o
número da conta-corrente da
campanha, caso tenha sido aberta
pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo anterior foi
preenchido, informar o banco onde
abriu a conta-corrente;
16 - Agência - informar a agência
bancária onde foi aberta a contacorrente;
17 - Limite de Gastos em REAL -
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
39 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (65/80) 64/247
informar, em REAL, o limite de gastos
estabelecidos pelo Partido;
b) DADOS DO RESPONSÁVEL
PELA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DA CAMPANHA
1 - Nome - informar o nome do
Responsável indicado pelo candidato
para administrar os recursos de sua
campanha;
2 - Nº do CPF - informar o número do
documento de identificação do
Responsável no Cadastro de
Pessoas Físicas;
3 - Nº da Identidade - informar o
número da carteira de identidade do
Responsável;
4 - Órgão Expedidor - informar o
órgão expedidor da Carteira de
Identidade;
5 - Endereço Residencial - informar
o endereço residencial completo do
Responsável;
6 - Telefone - informar o número do
telefone residencial, inclusive DDD;
7 - Endereço Comercial - informar o
endereço comercial completo do
Responsável;
8 - Telefone - informar o número do
telefone comercial, inclusive DDD;
9 - indicar local e data do
preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do
Responsável pela Administração
Financeira da Campanha.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS
(Modelo 2)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê
Financeiro/Candidato___________________
Eleição:___________________________________________UF/MUNICÍPIO__________
DATA NUMERAÇÃO QUANTIDADE RECEBIDOS DE
LOCAL ______________________DATA_____/_____/_____
____________________________ _________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
40 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (66/80) 65/247
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO
PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o
nome de quem está apresentando a
Demonstração: se Direção Nacional do
partido político, Direção Estadual, Comitê
Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se
trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da
Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que os
Recibos Eleitorais foram recebidos, no
formato dia, mês e ano;
5 - NUMERAÇÃO - informar a numeração e
série dos Recibos Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de
Recibos Eleitorais Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do
Órgão repassador dos Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS
(Modelo 3)
Direção Nacional do Partido/Estadual/Comitê
/Candidato
____________________________
Eleição
_________________________________________UF/MUNICÍPIO
____________
DATA NÚMERO
DOS RECIBOS
ESPÉCIE DO RECURSO DOADOR/
CONTRIBUINTE
CGC/CPF VALORES
UFIR R$
TOTAL/TRANSPORTAR
LOCAL ________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA ______________________ASSINATURA________________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - Direção Nacional do Partido/Comitê
Financeiro/Candidato - informar o nome de
quem está apresentando a Demonstração: se
Direção Nacional/Estadual do partido político,
Comitê ou Candidato;
2 - Eleição - informar a eleição de que se
trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da
Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que a
doação/contribuição foi recebida, no formato
dia, mês e ano;
5 - NÚMERO DOS RECIBOS - informar a
numeração e série dos Recibos Eleitorais
entregues aos doadores/contribuintes;
6 - ESPÉCIE DO RECURSO - informar o tipo
de recurso recebido, se em moeda corrente
ou estimável em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o
nome completo de quem doou os recursos,
inclusive no caso de recursos próprios do
candidato;
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
41 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (67/80) 66/247
8 - CGC/CPF - informar o número do CGC ou
do CPF do doador/contribuinte, conforme
seja pessoa jurídica ou pessoa física;
9 - VALORES
9-a - UFIR - informar o valor das
arrecadações em UFIR, dividindo o valor em
R$ pelo valor da UFIR do mês da doação em
moeda corrente;
9-b - R$ - informar o valor da doação em
moeda corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o
total em UFIR e R$ dos valores arrecadados;
11 - indicar local e data do preenchimento;
12 - assinatura dos responsáveis.
RELAÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS
(Modelo 4)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê
/Candidato
____________________________
Eleição
____________________________________________UF/MUNICÍPIO
_________
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO EMITENTE/DOADOR IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE VALORES
NOME CGC/CPF DATA DA EMISSÃO Nº BCO Nº AG. Nº CHEQUE R$
TOTAL/TRANSPORTAR
LOCAL __________________________ DATA _____/_____/_____
ASSINATURA ______________________________ ASSINATURA _________________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO
PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o
nome de quem está apresentando a
Demonstração: se Direção Nacional/Estadual
do Partido Político, Comitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se
trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da
Federação e Município;
4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a
data em que os cheques foram recebidos, no
formato dia, mês e ano;
5 - IDENTIFICAÇÃO DO
EMITENTE/DOADOR
5-a - NOME - informar o nome do emitente
do cheque;
5-b - CGC/CPF - informar o número do CGC
ou CPF do emitente do cheque, conforme
seja pessoa jurídica ou pessoa física;
6 - IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
6-a - DATA DA EMISSÃO - informar a data
em que o cheque foi emitido pelo doador, no
formato dia, mês e ano;
6-b - Nº DO BANCO - informar o número do
Banco sacado;
6-c - Nº DA AGÊNCIA - informar o número da
Agência;
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
42 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (68/80) 67/247
6-d - Nº DO CHEQUE - informar o número do
cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o valor dos
cheques em moeda corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total
em R$ dos Cheques recebidos.
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinatura dos responsáveis.
MODELO 5
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO:
ELEIÇÃO: UF/MUNICÍPIO
TÍTULO DA CONTA TOTAL -R$
1 - RECEITAS
DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
Recursos Próprios
Recursos de Pessoas Físicas
Recursos de Pessoas Jurídicas
Transferências Financeiras Recebidas
FUNDO PARTIDÁRIO
Cotas Recebidas
RECEITAS FINANCEIRAS
Variações Monetárias Ativas
Rendas de Aplicações
OUTRAS RECEITAS
Vendas de Bens de Uso
F.PARTIDÁRIO O. RECURSOS TOTAL - R$
2 - DESPESAS
Despesas com Pessoal
Encargos Sociais
Impostos
Aluguéis
Despesas de Viagens
Honorários Profissionais
Locações de Bens Móveis
Despesas Postais
Materiais de Expediente
Despesas com Veículos
Propagandas e Publicidade
Serviços Prestados por Terceiros
Cachês de Artistas ou Animadores
Materiais Impressos
Lanches e Refeições
Energia Elétrica
Despesas de Manutenção e Reparo
Montagem de Palanques e Equipamentos
Despesas com Pesquisas ou Testes Eleitorais
Despesas de Eventos Promocionais
Despesas Financeiras
Produção Audiovisuais
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
43 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (69/80) 68/247
Outras Despesas
3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS
4- IMOBILIZAÇÕES - TOTAL
Bens Móveis
Bens Imóveis
SALDO (+1-2-3-4=5) TOTAL
Saldo em Caixa
Saldo em Banco
Banco (...)
Obs.: As Obrigações a Pagar deverão ser deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo
demonstradas mediante Demonstração de Obrigações a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo
Tesoureiro.
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO
(MODELO 6)
Partido:___________________________________________________________________
Direção/Comitê
Financeiro/Candidato:__________________Único?
Sim:______Não :____
Eleição:__________________________________________
UF/Município:_____________
Número da Conta
Bancária:_____________Banco:_____________Agência
_____________
Endereço:
_________________________________________________________________
NOME DOS MEMBROS FUNÇÕES
LOCAL ______________________________DATA_____/_____/_____
________________________________ ______________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome
do partido político;
2 - DIREÇÃO/COMITÊ/CANDIDATO -
informar se é da Direção Nacional/Estadual/
Comitê Financeiro ou Candidato;
2-a - ÚNICO? SIM? NÃO? - marcar um X no
campo correspondente, conforme se trate, no
caso de Comitê Estadual/Municipal, de
Comitê Único do Partido para as eleições de
toda a circunscrição ou de Comitê específico
para determinada eleição;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se
trata (cargo eletivo);
4 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da
Federação e Município;
5 - CONTA BANCÁRIA - informar o número
da conta-corrente do Comitê Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco onde foi
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
44 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (70/80) 69/247
aberta a conta-corrente do Comitê;
7 - AGÊNCIA - informar a agência bancária;
8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o
nome completo dos membros do Comitê
Financeiro;
9 - FUNÇÕES - informar as funções (tipo de
responsabilidade) por eles exercidas, na
mesma ordem da citação dos nomes;
10 - indicar local e data do preenchimento;
11 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS
(Modelo 7)
Nome do Partido:
____________________________________________________________
Direção/Comitê
Financeiro/Candidato:____________________________________________
ELEIÇÃO
CANDIDATO LIMITE EM R$
NOME NÚMERO
TOTAL / TRANSPORTAR
LOCAL ________________ DATA _____/____/_____
_________________________ ________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome
do partido político;
2 - COMITÊ FINANCEIRO/DIREÇÃO
/CANDIDATO - informar o nome: se da
direção Nacional/Estadual, do Comitê e
Candidato que está apresentando a
Demonstração;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se
trata (cargo eletivo);
4 - CANDIDATO
4-a - NOME - informar o nome completo do
Candidato;
4-b - NÚMERO - informar o número atribuído
ao candidato, com o qual concorre à eleição;
5 - LIMITE EM R$ - informar o valor em Real
do limite de gastos atribuído ao Candidato,
pelo partido;
6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o
total em REAL;
7 - indicar o local e a data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS
(Modelo 8)
Direção Nacional/Estadual/Comitê
Financeiro:____________________________________
Eleição:___________________________________________________________________
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
45 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (71/80) 70/247
DATA NUMERAÇÃO QUANTIDADE DISTRIBUÍDO A
LOCAL _____________________________________ DATA _____/_____/_____
___________________________________ _________________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO
PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO - informar
o nome de quem está apresentando a
Demonstração: se Direção Nacional/Estadual
do Partido Político ou Comitê Financeiro;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se
trata (cargo eletivo);
3 - DATA - informar a data da entrega dos
Recibos Eleitorais, no formato dia, mês e
ano;
4 - NUMERAÇÃO - informar a numeração
dos Recibos Eleitorais Distribuídos, inclusive
com a sua série;
5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de
Recibos Eleitorais Distribuídos, separados
por valor de face;
6 - DISTRIBUÍDO A - informar o nome da
Direção (Nacional/Estadual) ou do Comitê ou
Candidato que recebeu os Recibos Eleitorais;
7 - indicar local e data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
(Modelo 9)
Direção Nacional/Estadual do Partido /
Comitê
Financeiro:____________________________
DATA NOME DO PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO
BENEFICIÁRIO
VALORES
R$
TOTAL / TRANSPORTAR
LOCAL ________________ DATA _____/____/_____
_________________________ ________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO
PARTIDO / COMITÊ FINANCEIRO - informar
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
46 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (72/80) 71/247
o nome de quem realizou as transferências:
se Direção Nacional/Estadual do Partido ou
Comitê Financeiro, inclusive no caso de
coligações;
2 - DATA - informar a data em que ocorreu a
transferência financeira, no formato dia, mês
e ano;
3 - NOME DO PARTIDO / COMITÊ /
CANDIDATO -informar o nome do Partido
(Direção Nacional/Estadual) do Comitê ou do
Candidato beneficiário da transferência dos
recursos, inclusive no caso de coligações;
4 - VALORES - R$ - informar o valor das
transferências em moeda corrente;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o
total e em R$ das transferências efetuadas;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA
(Modelo 10)
Nome do
Partido:___________________________________________________________
Direção
Nacional:___________________________________________________________
COMITÊS
FINANCEIROS VINCULADOS
VALORES R$
ARRECADADOS APLICADOS SALDOS
TOTAIS/TRANSPORTAR
LOCAL ___________________________ DATA _____/_____/_____
__________________________________ ________________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome
do partido político;
2 - COMITÊS FINANCEIROS VINCULADOS
- informar o nome da Direção Estadual ou
Comitês Estadual ou Municipal vinculados à
Campanha para Prefeito;
3 - VALORES/R$
3 -a - ARRECADADOS - informar o total, em
moeda corrente, dos valores arrecadados
para cada Comitê;
3 -b - APLICADOS - informar o total, em
moeda corrente, dos valores aplicados para
cada comitê;
3 -c - SALDOS - informar os saldos
financeiros apresentados, de cada Comitê.
4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os
totais dos recursos arrecadados, aplicados e
dos respectivos saldos, representando o
movimento financeiro de toda a campanha
para Prefeito;
5 - indicar o local e data do preenchimento;
6 - assinatura dos responsáveis.
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
47 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (73/80) 72/247
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DO LIMITE DE GASTOS
(Modelo 11)
Direção Nacional do Partido
Político:___________________________________________
CIRCUNSCRIÇÃO VALORES EM R$
TOTAL/TRANSPORTAR
LOCAL ___________________________ DATA _____/_____/_____
_____________________________ ________________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO
POLÍTICO - informar o nome do partido
político;
2 - Nº - informar o número com o qual o
Partido Político concorreu às eleições;
3 - CIRCUNSCRIÇÃO - informar a
circunscrição em relação à qual foi
estabelecido o limite de gastos;
4 - VALORES REAL - informar o valor em
REAL do limite de gastos atribuído pelo
Partido, para cada circunscrição;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o
total em REAL;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinaturas dos responsáveis.
*
L9504 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
48 of 48 14/01/2022 12:45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (74/80) 73/247
LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE TIJUCAS, ESTRUTURANDO A CARREIRA E ESTABELECENDO NORMAS
ESPECIAIS SOBRE OS SEUS DIREITOS E VANTAGENS, REGIME JURÍDICO,
FUNÇÕES E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DAS LEGISLAÇÕES
VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização do Magistério Público Municipal de Tijucas, estruturando a carreira e estabelecendo
normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, regime jurídico, funções e formação profissional, nos termos das legislações vigentes.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar também propõe a organização dos quadros de cargos e funções de provimento de função gratificada e
comissionada no âmbito da rede municipal de ensino.
Os cargos e as funções do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros, desde
preenchidos os requisitos legais.
Seção I
Art. 1º
Art. 2º
1/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (75/80) 74/247
Dos Princípios
A Carreira do Magistério Público Municipal visa ao aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por meio de
remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços educacionais à população do Município de
Tijucas, com base nos seguintes princípios:
I - Profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho;
II - Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e à atualização;
III - Valorização do magistério a partir do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV - Progressão nos níveis de habilitação e promoções periódicas pelo bom desempenho;
V - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, a partir dos ideais de democracia, inserido no projeto
pedagógico das unidades escolares municipais;
VI - Livre organização dos professores em associações de classe;
VII - Gestão democrática das instituições e órgãos do sistema público de ensino.
Parágrafo único. A valorização dos profissionais do Magistério de que trata o inciso III do caput do artigo será assegurada também por meio de:
I - Condições dignas de trabalho;
II - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
III - Aperfeiçoamento profissional continuado;
Art. 3º
2/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (76/80) 75/247
IV - Evolução funcional baseada nos níveis de titulação e incentivo de promoção por qualificação do trabalho docente;
V - Período reservado a estudos, cursos de formação continuada, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho.
Seção II
Dos Integrantes da Carreira
Integram a carreira do Magistério os profissionais, legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo, que exercem atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
§ 1º Fica criado o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal com os seguintes cargos de carreira, que compõem o Grupo Magistério:
I - Docência:
a) Professor.
II - Suporte Pedagógico:
a) Orientador Educacional;
b) Supervisor Escolar;
c) Coordenador Pedagógico.
§ 2º A designação da quantidade de profissionais nas unidades escolares para os cargos de Suporte Pedagógico respeitará a tabela a seguir:
Art. 4º
3/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (77/80) 76/247
_____________________________________________________________________________________
| Estudantes por Escola | Orientação | Supervisão | Coordenação Pedagógica |
| | Educacional | Escolar | |
|=========================|===============|===============|===========================|
|De 150 a 500 estudantes |- |- |40 horas |
|-------------------------|---------------|---------------|---------------------------|
|Acima de 501 estudantes |40 horas |40 horas |40 horas |
|_________________________|_______________|_______________|___________________________|
Para efeito da aplicação desta Lei Complementar considera-se:
I - Atendimento Educacional Especializado: conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente,
prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular.
II - Aula Excedente: número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho.
III - Avaliação de Desempenho: processo que visa obter informações e analisar os resultados alcançados no exercício profissional.
IV - Cargo em Comissão: aquele destinada apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, como prevê o inciso V do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
V - Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério previstas no plano de carreira, carga
horária e remuneração de acordo com a área de atuação e formação profissional.
VI - Carreira: agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observada a natureza e a complexidade das atribuições e
habilitação profissional.
VII - Categoria Funcional: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
VIII - Cessão: ato pelo qual o servidor efetivo e estável do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é posto à disposição de órgão não
integrante da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º
4/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (78/80) 77/247
IX - Coordenador Pedagógico: membro do Magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação,
atendimento e acompanhamento pedagógico.
X - Desempenho: refere-se à execução de trabalho ou atividade que demanda competência e/ou eficiência. A avaliação de desempenho tem em
vista os resultados alcançados, mas também a forma de execução, muitas vezes condicionantes daqueles, especialmente quando se trata de
atividade em que relações humanas estão mais vivamente presentes.
XI - Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XII - Função de Magistério: atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal responsável pelo
sistema de ensino do Município de Tijucas, compreendendo docência, orientação educacional, supervisão, coordenação, administração, inspeção,
planejamento, avaliação e assessoramento, ensino e pesquisa em assuntos educacionais;
XIII - Gratificação: vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estejam prestando serviços próprios da função. São de
natureza transitória e não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
XIV - Hora-atividade: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião,
articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico.
XV - Jornada de trabalho: número de horas letivas correspondentes ao horário de trabalho semanal dos profissionais do magistério que, para os
docentes, se refere ao total de horas-aula e de horas-atividade.
XVI - Nível: graduação vertical ascendente, existente no Quadro do Magistério.
XVII - Orientador Educacional: titular do cargo de carreira do magistério com atribuições de suporte pedagógico direto à docência, organizando
atividades pedagógicas de qualificação das práticas educacionais buscando o sucesso do processo de aprendizagem junto aos estudantes.
XVIII - Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e
desenvolvimento dos profissionais do Magistério.
5/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (79/80) 78/247
XIX - Professor: membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de atuação de Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e nas atividades complementares.
XX - Profissionais do Magistério: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e supervisão pedagógica;
XXI - Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XXII - Quadro do Magistério: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
XXIII - Recesso Escolar: período intermediário entre o final de um e o início de outro semestre letivo, fixado anualmente no calendário escolar,
pela Secretaria da Educação, podendo ser interrompido a qualquer tempo tendo em vista os interesses da educação municipal uma vez que
garantir-se-á disponibilidade remunerada, vez que, embora não lecione, o professor poderá participar de reuniões, planejamento escolar,
recuperação de alunos, formações, ou demais atividades que abranjam suas atribuições.
XXIV - Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XXV - Remuneração: vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em Lei.
XXVI - Supervisor Escolar: titular do cargo de carreira do magistério com atribuições de suporte pedagógico direto à docência, como as de
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
XXVII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Seção IV
Da Composição do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tijucas obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um
quadro que se compõe de:
Art. 6º
6/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 001/2022 | Anexo: LCM041.pdf (80/80) 79/247
I - Quadro Funcional Permanente, com os respectivos cargos efetivos com suas atribuições ocupacionais;
II - Funções Gratificadas.
Parágrafo único. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Tijucas compreende:
I - ANEXO I - Quadro de níveis e formação dos cargos do Magistério Municipal;
II - ANEXO II - Quadro de atribuições dos Cargos de Professor;
III - ANEXO III - Quadro de atribuições dos Cargos de Orientador Educacional;
IV - ANEXO IV - Quadro de atribuições dos Cargos de Supervisor Escolar;
V - ANEXO V - Quadro de atribuições dos Cargos de Coordenador Pedagógico;
VI - ANEXO VI - Quadro de atribuições dos Cargos de Função Gratificada;
VII - ANEXO VII - Quadro de percentual de gratificação para Direção de Estabelecimentos de ensino;
VIII - ANEXO VIII - Quadro de percentual de gratificação para Auxiliar de Direção de estabelecimentos de ensino;
IX - ANEXO IX - Quadro de percentual de gratificação para Secretaria de Escolas;
X - ANEXO X - Quadro de classes e níveis de vencimento dos Cargos do Magistério Municipal;
XI - ANEXO XI - Tabela de Vencimentos por Nível e Classe.
TÍTULO II
7/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 80/247
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acesso à Carreira
A investidura em cargo efetivo no Magistério Público Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na
forma estabelecida pelo Edital do Concurso Público, respeitada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial de vencimento do nível do cargo para o qual o servidor foi concursado e
nomeado, na forma estabelecida pelo Edital do Concurso Público.
O concurso público destina-se ao provimento dos cargos efetivos de Magistério e tem como função avaliar o grau de conhecimento e a
qualificação profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo a ser provido.
Os requisitos para a inscrição em concurso para cargo efetivo do Magistério serão definidos em edital próprio, elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação ou por quem esta designar, ouvidas as instâncias jurídicas e administrativas do Município e aprovados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Edital de Concurso Público indicará as vagas no Quadro do Magistério.
§ 2º Configura-se vaga quando o número de Profissionais do Magistério não preencher o número de cargos previsto em lei.
A realização do concurso para o provimento de cargo do Magistério compete à Secretaria Municipal de Educação ou por quem essa
designar, juntamente com a Secretaria de Administração do Município.
Seção II
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
8/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 81/247
Do Concurso Público
As provas do concurso público para os Profissionais do Magistério que concorrerão ao cargo de Professor versarão sobre a legislação, o
conteúdo e a didática que visem assegurar a qualidade da ação educativa, podendo haver prova prática.
As provas do concurso público para os demais Profissionais do Magistério que concorrerão aos cargos de Suporte Pedagógico versarão
sobre as atribuições específicas a serem exercidas, abrangendo a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica, exercidas na educação escolar básica e suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima
determinada pela legislação federal em vigor e que definem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, podendo haver prova prática.
Além de outros documentos que o edital exigirá para inscrição em concurso público para o Magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino de Tijucas, o candidato apresentará os que comprovem:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - satisfazer o limite de idade fixado em edital;
III - ter habilitação legal para o exercício do cargo;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
V - aptidão física e mental de acordo com as exigências do cargo.
Parágrafo único. Os programas das provas do concurso público a que se referem os artigos 11 e 12 constituem parte integrante do Edital.
No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência no magistério, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos
ou reconhecidos pelo Sistema Municipal de Ensino de Tijucas.
O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será aprovado pelo responsável da Secretaria Municipal de
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
9/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 82/247
Administração e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, publicado e divulgado no âmbito do Município, conforme determinação da Lei
Orgânica Municipal.
Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez em até mais 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Havendo vagas supervenientes ao número previsto no edital do concurso público o Chefe do Poder Executivo poderá, a seu
critério, aproveitar os candidatos aprovados para nomeação, observados o prazo de validade do concurso.
SEÇÃO ÚNICA
DA CESSÃO
A cessão de servidores ocupantes dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal para exercer cargo em
comissão em órgão da União, dos Estados ou de outros Municípios, será sem ônus para o Município de Tijucas.
§ 1º Demais regras e critérios para regulamentar as cessões do servidor de que trata o caput serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º O disposto no artigo não se aplica a situações excepcionais e temporárias decorrentes de convênios.
O servidor colocado à disposição, sem ônus para o Município, ficará desvinculado do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal
e sujeito às seguintes restrições:
I - suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da Carreira do Magistério Público Municipal;
II - suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de promoção.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Os cargos do Quadro do Magistério Municipal de Tijucas serão providos por:
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
10/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 83/247
I - Nomeação, precedida de Concurso Público, tratando-se de investidura no Serviço Público Municipal para cargo de classe inicial de carreira;
II - Nomeação, nos casos de cargo de confiança de livre nomeação ou exoneração;
III - Readaptação, em cargo diverso do originariamente ocupado e de forma temporária limitada a 24 meses, em virtude de limitação
superveniente incompatível com as atribuições do cargo originário;
IV - Reintegração, em caso de invalidação, na via administrativa ou judicial, do ato de sua demissão do cargo.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outras estabelecidas em Lei.
Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada um
deles, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
O provimento dos cargos de carreira do Magistério Público Municipal descritos nesta Lei Complementar será autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às
despesas.
Parágrafo único. Da solicitação devem constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 20
Art. 21
Art. 22
11/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 84/247
Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir os atos de provimento dos cargos.
Parágrafo único. O ato de provimento deve necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo provido;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do Profissional do Magistério;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, se for o caso.
Os cargos da parte permanente do quadro de pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só podem ser providos na
forma prevista neste Capítulo.
§ 1º No caso de readaptação deverá ser observado que:
I - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
II - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
III - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º No caso de reintegração deverá ser observado que:
Art. 22
Art. 23
12/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 85/247
I - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
II - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o instituto da disponibilidade.
Os Profissionais do Magistério serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, conforme Concurso Público e legislações municipais
pertinentes.
A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe inicial da carreira que corresponda à habilitação mínima
exigida.
Parágrafo único. A nomeação será feita em caráter efetivo condicional, sujeitando-se o servidor à aprovação em estágio probatório.
CAPÍTULO III
DA POSSE E EXERCÍCIO
Seção I
Da Posse
Haverá posse, em cargos do Magistério, nos casos de:
I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo;
II - nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão;
III - Reintegração.
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
13/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 86/247
A posse deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da publicação do ato de nomeação ou da sua
ciência pelo candidato aprovado.
§ 1º Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito.
§ 2º Os prazos previstos no caput do artigo não correrão quando a posse depender de providência da Administração.
§ 3º Em se tratando de candidato que, por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do
impedimento, mediante comprovação antecipada pelo interessado.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
Parágrafo único. É permitida a posse por procuração pública, com poderes específicos.
A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da
apresentação dos seguintes documentos:
I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;
II - declaração de bens que constituam seu patrimônio;
III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV - laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, apto a assumir o
cargo público.
§ 1º A posse é de competência do Secretário Municipal de Administração.
§ 2º Para fins de acumulação no cargo de Professor, a carga horária máxima deverá limitar-se a 60 (sessenta) horas semanais desde que haja
compatibilidade.
Art. 27
Art. 28
Art. 29
14/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 87/247
Seção II
Do Exercício
Os ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal deverão entrar em exercício no dia útil imediatamente
posterior a data da posse.
§ 1º Na hipótese de ocorrer a transferência de uma escola para outra ou para outro órgão do Sistema Municipal de Ensino, o servidor/professor
assumirá o exercício de imediato.
§ 2º O prazo previsto no caput do artigo pode ser prorrogado, por no máximo de 05 (cinco) dias úteis, a requerimento do servidor e a deferimento
do Secretário Municipal de Administração, ouvido Secretário Municipal de Educação.
§ 3º Será competente para dar o exercício Secretário Municipal de Educação, ou a quem ele delegar.
Não é permitido ao ocupante dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal o desvio de suas atribuições específicas
para exercer funções burocráticas dentro do Sistema Municipal de Ensino, entidades que com ele mantenham convênio ou órgão da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.
TÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
O desenvolvimento na carreira dos Profissionais do Magistério estáveis pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Magistério
Público Municipal de Tijucas dar-se-á por meio das promoções horizontal e vertical.
Art. 30
Art. 31
Art. 32
15/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 88/247
Parágrafo único. O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer anualmente, da seguinte forma:
I - progressão horizontal:
a) pela progressão por tempo de serviço a cada ano;
b) pela progressão por cursos de capacitação/ou aperfeiçoamento;
II - promoção vertical:
a) por nova titulação.
Seção I
Da Qualificação Profissional
É dever inerente dos servidores estáveis pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal de Tijucas
diligenciar-se constante aperfeiçoamento profissional, pedagógico e cultural.
O Professor e demais Profissionais do Magistério tem o dever de frequentar reuniões, cursos de capacitação e aperfeiçoamento
profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Incluem-se nas reuniões indicadas no caput do artigo, quaisquer modalidades de reuniões, seminários, fóruns, organizados de
forma ordinária e/ou extraordinária, para estudos ou debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
O Município de Tijucas investirá na qualificação Profissional do Magistério, como forma de valorização na busca contínua da melhoria do
ensino público, através de programas regulares de formação continuada.
Parágrafo único. A qualificação profissional de que trata o caput do artigo será planejada, organizada e executada de forma integrada às diretrizes
do Sistema Municipal de Ensino, considerando programas regulares de capacitação e aperfeiçoamento como formação continuada, destinada à
Art. 33
Art. 34
Art. 35
16/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 89/247
complementação e atualização de todo o quadro do Magistério, qualificando os profissionais à luz dos preceitos pedagógicos que caracterizem
suporte indispensável para o desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo e/ou função.
O Programa de Formação Continuada será organizado pela Secretaria Municipal de Educação, indicando como critérios básicos:
I - Princípios Teóricos e Pedagógicos;
II - Objetivos;
III - Temas Gerais;
IV - Temas específicos para cada área de conhecimento, atuação, nível ou modalidade de ensino;
V - Carga Horária Mínima;
VI - Percentual mínimo de frequência.
Seção II
Da Progressão Funcional Horizontal Por Tempo de Serviço e Aperfeiçoamento E/ou Capacitação
A progressão horizontal é a passagem do servidor estável, integrante dos cargos que compõem esse Plano de Carreira e Remuneração
de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Parágrafo único. A progressão horizontal dos profissionais ocupantes de cargos do Magistério Público Municipal ocorrerá após o cumprimento do
estágio probatório, nos níveis e referências contidas no seu cargo, conforme o Anexo XI, pela progressão por tempo de serviço e será automática
com percentual de 1,5% a cada ano.
A progressão funcional horizontal por cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação ocorrerão anualmente, sempre nos meses de abril e
outubro, salvo em outro tempo a ser determinado em ato próprio e com a devida justificativa pela Secretaria Municipal de Educação de Tijucas.
Art. 36
Art. 37
Art. 38
17/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 90/247
Parágrafo único. Ao Profissional do Magistério que cumprir os requisitos para a progressão funcional horizontal por cursos de aperfeiçoamento
e/ou capacitação será concedido uma gratificação de 2% (dois por cento).
O servidor estável pertencente ao Quadro Permanente de Profissionais do Magistério Público Municipal de Tijucas fará jus ao progresso
por cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação, ao apresentar, certificados com, no mínimo, 16 (dezesseis) horas/aula de curso na área de
formação profissional e, para a progressão funcional o total de cursos apresentados deverão completar, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula.
§ 1º Somente serão computados e válidos os cursos que contemplem a área de formação/atuação profissional do Profissional do Magistério.
§ 2º Só serão validados os certificados que tiverem o registro de:
I - Carga Horária;
II - Registro da entidade responsável pela ministração do curso;
III - Conteúdos;
IV - Entidade responsável pelo curso.
Seção III
Da Progressão Funcional Vertical
A progressão vertical corresponde à mudança de nível de titulação do servidor estável pertencente ao Quadro Permanente de
Profissionais do Magistério Público Municipal de Tijucas, conforme identifica-se:
I - Docência:
a) Professor.
Art. 39
Art. 40
18/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 91/247
II - Suporte Pedagógico:
a) Orientador Educacional;
b) Supervisor Escolar;
c) Coordenador Pedagógico.
Os Profissionais do Magistério poderão progredir na carreira mediante comprovação de conclusão de curso de graduação plena e pósgraduação, específica de duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura.
§ 1º A mudança de nível ocorrerá, a qualquer tempo e, imediatamente após os profissionais do magistério encaminharem o respectivo
requerimento acompanhado do histórico escolar e o diploma que são comprovantes da nova habilitação.
§ 2º A progressão nos níveis da carreira não altera a posição obtida por promoção das referências horizontais.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, homologará documento próprio informando se o curso apresentado
em nível de graduação ou pós-graduação são específicos da área de formação/atuação do servidor e/ou afim.
A progressão pela conclusão de curso de graduação e pós-graduação específica ocorrerá:
I - do nível I - Magistério, para o nível II - Licenciatura Plena: na classe correspondente a do nível anterior cujo interstício será de 03 (três) anos
entre a investidura no cargo e a solicitação de nova titulação.
II - do nível II - Licenciatura Plena, para o nível III - Especialização: na classe correspondente a do nível anterior cujo interstício será de 01 (um)
ano entre a última progressão de titulação e a solicitação de nova titulação.
III - do nível III - Especialização ou do nível II - Licenciatura Plena, para o nível IV - Mestrado: na classe correspondente a do nível anterior cujo
interstício será de 02 (dois) anos entre a última progressão de titulação e a solicitação de nova titulação.
IV - do nível IV - Mestrado, para o nível V - Doutorado: na classe correspondente a do nível anterior cujo interstício será de 04 (quatro) anos entre
Art. 41
Art. 42
19/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 92/247
a última progressão de titulação e a solicitação de nova titulação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, caso necessário.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Durante o estágio probatório, os Profissionais do Magistério, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os
seguintes critérios gerais identificados nos artigos 44 e 45 desta Lei Complementar.
§ 1º A verificação do cumprimento dos critérios gerais será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e
concluída no período de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 2º Independentemente da conclusão do período do estágio probatório, a possibilidade de ser demitido ou exonerado ocorrerá mediante
processo específico, ao servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Será estabilizado após 3 (três) anos de exercício o Profissional do Magistério que satisfizer os requisitos do estágio probatório, mediante
obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do regulamento próprio.
§ 1º Durante o estágio probatório, não poderá ocorrer qualquer tipo de ascensão ou promoção funcional.
§ 2º O membro do Magistério estável somente é afastado do Serviço Público Municipal, com consequente perda do cargo, em virtude de processo
administrativo em que seja assegurada ampla defesa ou sentença judicial transitada em julgado.
Para atendimento do artigo anterior será feita avaliação, nos três primeiros anos de estágio probatório do servidor do Quadro do Magistério
Público Municipal de Tijucas para medir o desempenho do cumprimento das atribuições, levando em consideração os seguintes critérios gerais:
I - Assiduidade e Pontualidade: avalia a frequência ao local de trabalho e a disposição de participar em reuniões ou serviços extraordinários, bem
como o cumprimento ao horário de trabalho.
Art. 43
Art. 44 -
Art. 45
20/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 93/247
II - Disciplina: verifica a integração às regras, normas e procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, bem como, a forma com
que se relaciona no ambiente de trabalho e a obediência no cumprimento das normas e ordens emanadas de superiores.
III - Eficiência: avalia o grau de conhecimento, a elaboração e cumprimento do plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da rede de
ensino e o Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino, bem como o modo como utiliza e mantém o material e equipamentos, o
modo como executa suas atividades e a sua capacidade de iniciativa para solucionar problemas.
IV - Responsabilidade: analisa como cumpre suas obrigações, o interesse e a disposição na execução de suas atividades, além da participação
integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
V - Produtividade: avalia a qualidade na apresentação do trabalho, a capacidade em assimilar e aplicar os ensinamentos na execução de suas
atividades, além do compromisso com a aprendizagem e recuperação dos estudantes.
Parágrafo único. Os critérios indicados nestes incisos referem-se aos itens gerais que deverão ser desmembrados no Regulamento de Avaliação
do Desempenho do Magistério Público Municipal de Tijucas, de acordo com as atribuições de cada cargo do Magistério Municipal.
A Avaliação de desempenho será realizada através do Regulamento de Avaliação Especial de Desempenho do Município de Tijucas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério será de até 40 (quarenta) horas semanais, incluindo as horas-atividades e
acumulação legal.
§ 1º Para os cargos de Suporte Pedagógico a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 46
Art. 47
21/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 94/247
§ 2º Para os Professores da Educação Infantil, Professores das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental atuantes no ensino regular ou nas
modalidades de ensino e programas curriculares especiais, Professores de AEE a jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, 30
(trinta) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 1/3 (um terço) desta jornada será desenvolvida com hora-atividade.
§ 3º Para os demais Professores atuantes nas disciplinas específicas do ensino regular do 6º ao 9º ano ou ainda, nas modalidades de ensino e
programas curriculares especiais, a jornada de trabalho será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
Seção II
Das Horas-atividades
Entende-se por hora-atividade o processo de planejamento, estudo, a preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a
administração da escola e do Sistema Municipal de Ensino, as reuniões pedagógicas, os conselhos de classe, a articulação com a comunidade e
o aperfeiçoamento profissional.
As horas-atividades serão desenvolvidas de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola, devidamente aprovado pela Secretaria
de Educação do Município, sendo que a falta do servidor a estas atividades será tratada da mesma forma como as demais faltas.
A composição da jornada semanal de trabalho e hora atividade do professor será a seguinte:
___________________________________________________________________________________
| Total de Horas | Horas-Aula | Horas-Atividade | Máximo Aulas Excedentes |
|================|==============|==================|================================|
| 10| 07| 03| 02|
|----------------|--------------|------------------|--------------------------------|
| 20| 14| 06| 04|
|----------------|--------------|------------------|--------------------------------|
| 30| 21| 09| 04|
|----------------|--------------|------------------|--------------------------------|
| 40| 28| 12|- |
|________________|______________|__________________|________________________________|
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
22/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 95/247
Fica autorizado a Secretaria Municipal de Educação de Tijucas a promover o processo de alteração de carga horária dos servidores de
carreira do Magistério Municipal, de forma permanente, para o atendimento de necessidade e racionalização da educação municipal.
§ 1º A alteração de carga horária autorizada neste artigo permitirá ao Profissional do Magistério aumentar a carga horária semanal de trabalho.
§ 2º As normas gerais para efetivação desse processo deverão ser seguidas de acordo com o que determina esta Lei Complementar e eventual
regulamento.
O processo de habilitação destinado à alteração da carga horária semanal de trabalho dos Profissionais do Magistério do grupo Docentes
será deflagrado pela Secretaria Municipal de Educação, no segundo semestre do ano letivo, sempre que houver vaga e necessidade em
determinada área de atuação.
Parágrafo único. O processo de habilitação será regulamentado em Edital publicado na forma do que dispõe a Lei Orgânica e, no mínimo, com
cinco dias de antecedência do início do prazo de inscrição dos candidatos.
A alteração de carga horária, poderá ser concedida com proporcionalidade do respectivo vencimento até o limite máximo de 40 (quarenta)
horas semanais.
São condições para participação no processo de habilitação para alteração de carga horária:
I - estabilidade no cargo;
II - estar em efetivo exercício no cargo;
III - não ter sofrido penalidade disciplinar resultante de processo administrativo nos últimos trinta e seis meses, contados da data de publicação do
edital;
IV - não apresentar falta injustificada nos últimos vinte e quatro meses, contados da publicação do edital;
V - exercer na área de formação/atuação da vaga existente.
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
23/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 96/247
O processo de habilitação para a alteração com aumento de carga horária constará de:
I - requerimento do interessado;
II - apresentação de títulos, vinculados à área de atuação;
III - avaliação de saúde ocupacional, e, se necessário, exame clínico e exames complementares, de caráter eliminatório, que serão realizados por
Junta Médica Oficial do Município ou por profissionais credenciados, para os servidores que tenham registro de afastamento médico por período
igual ou superior a trinta dias nos últimos doze meses, contados da deflagração do processo de habilitação.
IV - Outras exigências constantes do edital.
Parágrafo único. Em caso de empate entre dois ou mais servidores habilitados para a mesma vaga de atuação, aplicar-se-ão os seguintes
critérios:
I - maior titulação.
II - maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.
III - maior tempo de permanência em sala de aula na Rede Municipal de Ensino.
IV - mais idoso.
O processo de habilitação será realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Profissional do Magistério poderá recorrer da homologação das inscrições e dos nomes dos servidores habilitados no prazo de cinco dias,
contado da divulgação, mediante requerimento fundamentado dirigido à Secretaria Municipal da Educação, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Para fins de benefício previdenciário será observada a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Art. 55
Art. 56
24/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 97/247
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Tijucas.
Seção IV
Das Aulas Excedentes
Aos Professores da Educação Básica atuantes nos Anos finais do Ensino Fundamental poderá ministrar aulas acima do limite
estabelecido para a sua carga horária de trabalho e perceberá sob a forma de aulas excedentes a base de 2,5% (dois e meio por cento) por aula,
calculados sobre o vencimento do cargo efetivo e de acordo com o quadro de horas do artigo 50.
§ 1º Para escolha das aulas excedentes será dada prioridade ao professor que contar com maior tempo de serviço no Magistério Público
Municipal.
§ 2º Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam à remuneração do professor para quaisquer efeitos, salvo aos
proventos de aposentadoria com base na média aritmética do percebido nos três últimos anos.
§ 3º O professor que ministrar aulas excedentes nos termos deste artigo, obrigatoriamente cumprirá integralmente as horas atividades
correspondentes à sua carga horária semanal.
§ 4º O professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado na unidade escolar para qual foi designado ou em outra unidade
escolar até alcançar o limite estabelecido no caput deste artigo.
Seção V
Do Regime de Trabalho
O vencimento dos servidores pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal de Tijucas, com regime de
trabalho definido abaixo, será fixado segundo os valores constantes do Anexo XI, desta Lei Complementar:
I - De 10 (dez) horas semanais é fixado em 25% (vinte e cinco por cento) dos níveis e referências da tabela de vencimentos.
Art. 57
Art. 58
25/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 98/247
II - De 20 (vinte) horas semanais é fixado em 50% (cinquenta por cento) dos níveis e referências da tabela de vencimentos.
III - De 30 (trinta) horas semanais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos níveis e referências da tabela de vencimentos.
IV - De 40 (quarenta) horas semanais é fixado em 100% (cem por cento) dos níveis e referências da tabela de vencimentos.
Deverá comunicar a sua chefia imediata, por escrito, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o momento em que, por doença ou força
maior, o servidor deixar de comparecer ao trabalho.
Parágrafo único. As faltas por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação e assentamento na ficha funcional e de
pagamento.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Conceder-se-á aos servidores efetivos e ativos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Gratificação de Regência de Classe.
II - Gratificação de Suporte Pedagógico.
III - Gratificação de Função.
IV - Prêmio de Assiduidade.
Seção I
Da Gratificação de Regência de Classe
Art. 59
Art. 60
Art. 61
26/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 99/247
Perceberá a gratificação de regência de classe, o professor que exercer suas atividades docentes, exclusivamente, em sala de aula.
Professor em efetivo exercício do magistério faz jus à gratificação de regência de classe de 25% (vinte e cinco por cento) do seu
vencimento, que será concedido conforme previsto nas disposições finais e transitórias.
§ 1º Não faz jus à regência de classe o professor que:
I - Tiver uma falta injustificada no mês;
II - Sofrer penalidade de advertência e/ou suspensão disciplinar;
III - Não efetivar a entrega dos planos de aula quinzenais para a coordenação pedagógica nas escolas e Centros de Educação Infantis.
§ 2º As faltas justificadas serão descontadas proporcionalmente.
A Gratificação de Regência de Classe não será acumulável com quaisquer outras parcelas de remuneração propriamente dita e as
referências e cargos comissionados e funções gratificadas.
Seção II
Da Gratificação de Suporte Pedagógico
Perceberá a gratificação de suporte pedagógico o Coordenador Pedagógico, o Supervisor Escolar e o Orientador Educacional que
exercer suas atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação pedagógica e coordenação educacional.
§ 1º A gratificação será devida no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, que será concedido conforme previsto nas disposições
finais e transitórias.
§ 2º Não faz jus à gratificação de suporte pedagógico o Coordenador Pedagógico, o Supervisor Escolar e o Orientador Educacional que:
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
27/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 100/247
I - Tiver uma falta injustificada no mês;
II - Sofrer penalidade de advertência e/ou suspensão disciplinar;
III - Não comparecer às reuniões pedagógicas e conselhos de classe.
§ 3º As faltas justificadas serão descontadas proporcionalmente.
§ 4º A gratificação não será acumulável com quaisquer outras parcelas de remuneração propriamente dita e as referências e cargos
comissionados e funções gratificadas.
Seção III
Da Gratificação de Função
As funções gratificadas de Direção Geral, Auxiliar de Direção, Secretaria de Unidade de Ensino, são privativas do membro do magistério
ocupante de cargo efetivo, regidas pelo critério de confiança, de livre designação e exoneração do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º Para o exercício das funções gratificadas especificadas no caput do artigo o Professor designado deverá ter como habilitação mínima a
obtida em curso de Pedagogia, Normal Superior ou licenciatura de duração plena.
§ 2º Aos profissionais designados para exercer as funções gratificadas de Direção Geral, Auxiliar de Direção, Secretaria de Unidade de Ensino,
será concedida uma gratificação de acordo com o número de estudantes da unidade escolar, conforme os critérios estabelecidos nos anexos VII,
VIII e IX desta Lei Complementar.
§ 3º As funções previstas no caput serão de dedicação exclusiva e integral, observado o horário do funcionamento da unidade escolar salvo para
aqueles casos em que a unidade de ensino funcionar somente 20 horas semanais.
As gratificações de que trata este Capítulo serão suspensas quando o profissional do magistério se afastar das atividades inerentes aos
seus cargos ou funções.
Art. 65
Art. 66
28/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 101/247
A designação da quantidade de profissionais em função gratificada para a função de Direção Geral, Auxiliar de Direção, respeitarão a
tabela a seguir:
____________________________________________________________________________________
| ESTUDANTES POR ESCOLA | Direção Geral | Auxiliar de Direção |
|==========================================|=================|=======================|
|Até 150 estudantes | 01|- |
|------------------------------------------|-----------------|-----------------------|
|De 151 a 350 estudantes | 01|- |
|------------------------------------------|-----------------|-----------------------|
|De 351 a 500 estudantes | 01| 01|
|------------------------------------------|-----------------|-----------------------|
|Acima de 501 estudantes | 01| 01|
|__________________________________________|_________________|_______________________|
A designação da quantidade de profissionais em função gratificada para os cargos de Secretaria de Escola, respeitarão a tabela a seguir.
____________________________________________________________________________________
| ESTUDANTES POR ESCOLA | Secretaria de Escola |
|=======================================|============================================|
|Até 150 estudantes |- |
|---------------------------------------|--------------------------------------------|
|De 151 a 300 estudantes | 01|
|---------------------------------------|--------------------------------------------|
|Acima de 301 estudantes | 01|
|_______________________________________|____________________________________________|
Receberá prêmio por assiduidade o Profissional do Magistério de Tijucas que durante o ano letivo não:
I - apresentar atrasos;
II - apresentar falta injustificada;
III - apresentar mais de uma falta justificada por semestre;
IV - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Art. 67
Art. 68
Art. 69
29/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 102/247
V - estiver afastado do exercício do cargo;
VI - estiver em gozo de licença, com ou sem vencimentos.
§ 1º O valor devido será de 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo.
§ 2º Os valores calculados serão pagos no mês de janeiro do ano subsequente e desde que atendidos todos os requisitos.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO ÚNICA
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
A gestão democrática na Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas instituições educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino de Tijucas, será exercida conforme dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
A gestão democrática na Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas instituições educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino de Tijucas, será desempenhada:
I - No âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Tijucas por servidores para atuação nas áreas: Pedagógica, Administrativa, de Políticas
Educacionais e de Projetos;
II - No âmbito das unidades escolares e demais espaços educativos da Rede Municipal de Ensino por Coordenação Pedagógica, Direção, Auxiliar
de Direção e Secretaria de Unidade de Ensino.
§ 1º A Secretaria de Educação oferecerá capacitação aos profissionais selecionados para o exercício das funções acima descritas.
Art. 70
Art. 71
30/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 103/247
§ 2º Os cargos em comissão ou de função gratificada para atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação deverão ser exercidos em 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º Se o servidor de carreira tiver carga horária menor que a exigida para o exercício da função poderá ter alteração temporária prevista na
portaria de nomeação enquanto perdurar o exercício do cargo.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Férias
O servidor efetivo pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal de Tijucas e o servidor comissionado atuantes na Secretaria
Municipal de Educação farão jus, anualmente, a fruição de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes condições:
I - Para os Professores que estejam no exercício efetivo de regência de classe, 30 (trinta) dias consecutivos de férias com adicional 1/3 (um terço)
pago em dinheiro e no período de recesso escolar, conforme o interesse da Rede Municipal de Ensino e de acordo com o calendário da unidade
educacional;
II - Para os demais servidores da Rede Municipal de Ensino, 30 (trinta) dias consecutivos de férias com adicional 1/3 (um terço) pago em dinheiro.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
Seção II
Das Licenças
Art. 72
31/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 104/247
Conceder-se-á licença aos membros do Magistério Municipal:
I - Para tratamento de saúde do servidor;
II - A maternidade;
III - A paternidade;
IV - Por luto;
V - Para tratar de interesses particulares;
VI - Licença Prêmio;
VII - Casamento.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde do servidor será precedida de inspeção médica, concedida pelo prazo indicado no respectivo
laudo médico.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do Magistério Municipal faz jus a uma licença como prêmio, pelo período de
três meses consecutivos, mediante requerimento e autorização do Secretário Municipal de Educação.
Não se concede licença prêmio ao membro do Magistério Municipal que o período aquisitivo:
I - Tenha faltado 10 (dez) dias no período injustificadamente;
II - Sofra pena disciplinar de suspensão;
III - Afastou-se do cargo em virtude de licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias no período;
Art. 73
Art. 74
Art. 75
32/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 105/247
IV - Entre em licença para tratar de interesses particulares no período.
O Membro do Magistério Municipal que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado de exercer as funções inerentes ao seu cargo, tem
direito a licença remunerada, uma vez comprovado por junta médica oficial, observando-se:
I - A cada período de 90 (noventa) dias, as faltas por doença, devidamente atestada por médico ou odontólogo, não poderão exceder a 15
(quinze) dias, podendo estas ser justificadas para fins disciplinares, de anotação em assentamento funcional e de pagamento.
II - Ultrapassando o estabelecido no parágrafo anterior, será aceito novo período se for devidamente atestado por junta médica oficial.
III - O membro do Magistério Municipal licenciado para tratamento de saúde não poderá recusar-se a junta médica, sob pena de suspensão da
licença.
IV - A inspeção feita pela junta médica oficial e, subsidiariamente, por outros profissionais com especialidades médicas, quando for determinada
tal necessidade, indicada pela junta medica oficial.
O membro do Magistério Municipal licenciado para tratamento de saúde fica impedido de exercer atividades remuneradas, sob pena de
perda da licença e de registro do período de afastamento como faltas injustificadas.
Será devida licença maternidade à gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, salvo gestação de risco a ser comprovada pela junta médica oficial.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
§ 2º Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devida licença maternidade pelo período de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória.
É assegurado licença paternidade de cinco dias corridos ao membro do magistério Municipal, a contar do dia do nascimento do seu filho.
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
33/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 106/247
É assegurada licença de luto de 05 (cinco) dias corridos ao membro do Magistério Municipal por falecimento do cônjuge, filhos, pais e
irmãos.
Poderá ser concedida ao membro do magistério estável a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal licença sem remuneração de até
dois anos ao membro do magistério municipal, para tratar de seus interesses particulares, não sendo considerado este período para quaisquer
benefícios.
Parágrafo único. Para fazer jus a nova licença que trata o caput, o membro do magistério deverá estar em pleno exercício por período superior a
12 meses consecutivos.
É assegurado ao membro do magistério municipal o direito de ausentar-se do serviço durante cinco dias por motivo de seu casamento.
Seção III
Dos Afastamentos
O afastamento do exercício do cargo por parte dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, mediante autorização da
Secretaria Municipal de Educação, poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas em decreto para:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II - participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, afins à área educacional;
III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino de Tijucas.
Ao servidor estável pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal de Tijucas é permitido o afastamento do exercício do cargo
para frequentar cursos de Mestrado ou Doutorado.
§ 1º Os cursos a que alude o caput do artigo deverão ser regulamentados e ter o seu diploma expedido e validado, com registro no Ministério de
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
34/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 107/247
Educação e Cultura ou entidade por ele autorizada.
§ 2º Será concedido horário especial, sem prejuízo dos vencimentos, ao servidor efetivo para frequentar, na área da educação, mestrado e
doutorado, mediante requerimento e apresentação ao Secretário Municipal de Educação do programa de disciplinas e respectivo horário das
aulas, de forma a assegurar incremento nas atribuições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3º Para o afastamento de que trata este artigo, o candidato deverá comprovar:
I - compatibilização do curso pretendido com o cargo, disciplina ou área de atuação;
II - aprovação no concurso de seleção, para ingresso quando for o caso; e
III - a autorização e reconhecimento oficial do curso Stricto Sensu, emitida pela instituição competente.
§ 4º A autorização de afastamento será concedida pelo Secretário Municipal de Educação, obedecido os seguintes critérios:
I - continuar vinculado à rede pública municipal de ensino, logo após a conclusão do curso por período e carga horária igual ao de duração do
afastamento;
II - ter regime de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais e estar em pleno exercício nos últimos três anos anteriores ao pedido de
afastamento;
III - estar isento de qualquer processo disciplinar.
§ 5º Será deferido, anualmente o afastamento de 1 (um) membro do Magistério, para cada nível de ensino conforme organização do Sistema
Municipal de Ensino.
§ 6º Na hipótese do pedido de mais de um candidato, a preferência será dada ao servidor:
I - cujo afastamento não implicar na contratação de novo professor (ACT);
35/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 108/247
II - cuja área, função ou disciplina de atuação tiver o menor número de pessoal com a titulação pretendida;
III - que contar com maior tempo de serviço na rede de ensino de Tijucas.
§ 7º - Durante o afastamento é vedado ao servidor efetivo pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal de Tijucas:
I - outro afastamento desta natureza;
II - novo afastamento para curso dessa natureza, em caso de desistência ou reprovação.
§ 8º - O membro do Magistério Público Municipal afastado para frequentar curso de Mestrado ou Doutorado fica sujeito às seguintes condições:
I - ressarcir aos cofres públicos, em até 10 (dez) vezes o total da remuneração devida durante o período de afastamento, corrigidas pelo indexador
utilizado pelo Município, na ocorrência do não cumprimento do disposto no inciso I do § 4º e incisos I e II § 13;
I - prestar assistência e consultoria à Secretaria Municipal de Educação referente a assuntos pertinentes ao curso para o qual foi autorizado;
II - cumprir o interstício de dois anos de exercício, após a conclusão do curso antes de pleitear novo afastamento para doutorado;
III - apresentar, quando da conclusão dos créditos, dissertação ou tese, ao chefe imediato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias para cursos
executados no País e 10 (dez) dias quando no exterior; e,
IV - Sujeitar-se a pena de demissão caso não cumpra os incisos deste parágrafo.
§ 9º - O prazo máximo para o afastamento de que trata este artigo será de:
I - de 2 (dois) anos para mestrado sem direito a prorrogação;
II - de 2 (dois) anos para doutorado, com direito a prorrogação de 1 (um) ano.
36/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 109/247
§ 10 - A data limite para pleitear a concessão do afastamento de que trata este artigo é o último dia útil do mês de dezembro e o último dia útil do
mês de maio para os que iniciam o curso no 1º e 2º semestre, respectivamente.
§ 11 - Durante o período de afastamento o servidor efetivo pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal de Tijucas deverá encaminhar
à Secretaria Municipal da Educação:
I - bimestralmente: atestado de frequência expedido pela agência executora até o dia 10 do mês subsequente;
II - semestralmente: relatório de desempenho devidamente assinado pela autoridade competente.
§ 12 - Quando da conclusão do curso, no prazo de 90 dias, o membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar o respectivo certificado
ou diploma do curso concluído, prorrogável por igual período mediante justificativa comprovada.
§ 13 - O candidato, na qualidade de membro do Magistério Público Municipal, terá sua remuneração bloqueada, quando:
I - exceder o prazo concedido nos termos do § 9º; e,
II - não cumprir o estabelecido nos §§ 11 e 12.
Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante parecer do titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento do servidor.
Parágrafo único. As regras e critérios para regulamentar os afastamentos do servidor de que trata o caput, além das já estabelecidas, serão
expedidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 85
37/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 110/247
São deveres do Profissional do Magistério Público Municipal de Tijucas:
I - desenvolver os princípios, ideais e fins da educação constantes do Sistema Municipal de Ensino;
II - empenhar-se pelo projeto de educação a cargo do Município, participando da sua elaboração e desenvolvimento, de modo a concretizar os
valores adotados junto aos educandos;
III - comparecer pontual e assiduamente ao local de trabalho e participar efetivamente das atividades inerentes ao seu cargo;
IV - cumprir o plano de trabalho decorrente do projeto de educação do Município, as determinações regimentais e complementares e as ordens
superiores;
V - manter o chefe imediato informado de tudo o que diz respeito ao trabalho, bem como de irregularidades que eventualmente verificar;
VI - manter um clima favorável de relacionamento com os dirigentes e colegas de trabalho, dentro de princípios de mútua ajuda, cooperação e
solidariedade;
VII - zelar pela boa formação dos educandos matriculados no sistema municipal de ensino, buscando permanentemente novas estratégias e
metodologias facilitadoras da aprendizagem, inclusive para os que demonstrarem mais dificuldades;
VIII - guardar sigilo profissional no que couber;
IX - buscar permanentemente uma melhor capacitação para o desempenho de suas atividades;
X - participar e contribuir para a qualidade dos processos de planejamento e de avaliação do desempenho profissional dos servidores do
Magistério, com vistas a melhorar a qualidade do processo educacional;
XI - participar e colaborar com o desenvolvimento de projetos e programas especiais que visem aprimorar o nível educacional do município, tanto
internos ao sistema quanto com aqueles que buscam uma melhor articulação com a comunidade;
Art. 86
38/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 111/247
XII - zelar pela permanência, aproveitamento e aprovação do estudante;
XIII - atender aos preceitos pedagógicos descritos no Sistema Municipal de Ensino de Tijucas;
XIV - atender aos dispositivos do Regimento Escolar da sua unidade escolar;
XV - resguardar os direitos e cuidados as crianças e aos adolescentes da sua unidade escolar;
XVI - colaborar com o aperfeiçoamento do processo educativo, sugerindo à administração ou coordenação da escola ou da Secretaria de
Educação, as propostas que qualifiquem a aprendizagem do estudante;
XVII - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
XVIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
XIX - ministrar os dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
XX - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
XXI - apresentar-se decentemente trajado;
XXII - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
XXIII - exercer com zelo e dedicação as competências do cargo ou função;
XXIV - observar as normas legais e regulamentares;
XXV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
39/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 112/247
XXVI - cumprir integralmente com as atribuições do seu cargo discriminadas nesta Lei Complementar;
XXVII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XXVIII - atender com urbanidade, presteza, cortesia e de maneira isonômica:
a) a comunidade escolar, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo e as que resguardem os direitos das crianças
e adolescentes;
b) aos colegas de trabalho no ambiente educativo;
c) aos estudantes no contexto educativo seja em sala de aula ou em outros ambientes educacionais.
XXIX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XXX - preservar a imagem, o decoro, a eficiência e a credibilidade da escola ou outro ambiente educativo;
XXXI - submeter-se a avaliação médica e/ou avaliações complementares que forem determinadas pela autoridade competente;
XXXII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;
XXXIII - participar de comissão processante em processo administrativo disciplinar por sindicância quando requisitado pela Secretaria Municipal
de Educação;
XXXIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XXXIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
SEÇÃO ÚNICA
DAS PROIBIÇÕES
40/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 113/247
Ao Profissional do Magistério Público Municipal de Tijucas é proibido:
I - apresentar-se injustificadamente ao trabalho após o horário de início do expediente ou ausentar-se antes do seu término, sem a prévia
autorização da chefia imediata;
II - retirar, modificar, adulterar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento da escola ou outro
departamento educacional em que esteja exercendo suas funções;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo e/ou execução de atividades ou atendimento as necessidades dos
estudantes;
V - promover manifestação de desapreço na escola ou outro departamento educacional em que esteja exercendo suas funções;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em requerimento, representação, parecer ou despacho aos colegas de trabalho na escola,
bem como, atos da Administração Pública ou censurá-los, por qualquer meio de divulgação pública;
VII - cometer à pessoa estranha, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, salvo justificada a
necessidade de readaptação;
IX - coagir ou aliciar servidor no sentido de filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político nos eu ambiente de trabalho;
X - apresentar-se à escola ou outro departamento educacional em que esteja exercendo suas funções sob o efeito de drogas ilícitas ou
embriaguez, ou utilizar-se delas durante o horário de trabalho;
XI - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias nas unidades escolares;
Art. 87
41/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 114/247
XII - praticar maus-tratos contra alunos;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou dos interesses da educação
de maneira geral e da Escola ou da Administração Pública, de forma particular;
XIV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas competências;
XV - praticar qualquer ato que configure discriminação racial;
XVI - desrespeitar outras normas funcionais previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e de outros Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando o cargo ou emprego de que decorra essa remuneração for acumulável na atividade.
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de juiz e 1 (um) cargo de Professor;
Art. 88
Art. 89
42/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 115/247
II - a de 2 (dos) cargos do Grupo Ocupacional Docentes;
III - a de 1 (um) cargo do Grupo Ocupacional Docentes com outro de Suporte Pedagógico.
Parágrafo único. A acumulação prevista no inciso II deste artigo não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) horas semanais, incluindo-se a horaatividade.
Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer
dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer um deles a critério da Administração Pública.
Parágrafo único. Provado que o Profissional do Magistério agiu de má-fé, será demitido de todos os cargos, sendo que no ato da demissão
restituirá, em uma única parcela, o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
O Profissional do Magistério responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas competências.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a direito de terceiros,
praticado pelo Profissional do Magistério no desempenho de seu cargo ou função.
§ 1º Tratando-se de dano causado ao patrimônio municipal, o ressarcimento poderá ocorrer mediante desconto em folha, total ou em parcelas, a
requerimento ou de ofício.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, o Profissional do Magistério responderá perante o órgão competente da Administração Pública em
ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos Profissionais do Magistério, nesta qualidade.
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
43/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 116/247
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
A responsabilidade administrativa do Profissional do Magistério será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou sua autoria.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO ÚNICA
DAS PENALIDADES
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - multa alternativa à penalidade de suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, o tempo de serviço e os antecedentes funcionais do Profissional do Magistério.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres constantes dos artigos 86 e 87 desta Lei Complementar e, de
inobservância dos deveres previstos em lei, regulamento ou norma interna da escola ou outro ambiente educacional que desenvolva suas
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
44/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 117/247
funções, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão será aplicada caso o Profissional do Magistério reincidir nas penalidades por advertência ou incorrer nas demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.
§ 1º No período da suspensão ocorrerá a perda da remuneração.
§ 2º Será punido com suspensão o Profissional do Magistério que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade quando cumprida a determinação.
§ 3º Se o Profissional do Magistério for professor, terá que repor os dias letivos para garantir os direitos dos seus estudantes.
Quando houver conveniência para a continuidade do serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na
base de 30% (trinta por cento) por dia de vencimento do Profissional do Magistério suspenso, sendo obrigatória, neste caso, a permanência em
serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se
o Profissional do Magistério não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento do registro, na forma do caput deste artigo, não gera nenhum direito para fins de concessão ou revisão de
vantagens, bem como não surtirá efeitos retroativos.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime praticado pelo Profissional do Magistério contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual ou desídia no desempenho das respectivas competências;
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
45/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 118/247
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência de conduta e/ou mau procedimento;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa moral e/ou física, em serviço, aos superiores hierárquicos, a servidor ou a particular;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público ou de dinheiro decorrente do serviço público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - reincidência em falta punida com suspensão;
XIV - atribuição de encargos que lhe competirem a pessoa estranha ao serviço, salvo os casos previstos em lei;
XV - revelação ou facilitação de conhecimento de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo e função que ocupa;
XVI - falsificação ou uso de documentos que saiba falsos;
XVII - ineficiência em decorrência de pouco empenho pessoal e negligência.
Parágrafo único. Configura:
46/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 119/247
I - abandono de cargo, a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (sessenta) dias, alternadamente, durante o período de 90 (noventa)
dias.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pela Secretaria Municipal de Educação, nos casos de demissão;
II - pela direção da escola ou outra autoridade administrativa que exerça função de chefia em outros ambientes educacionais, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias.
A demissão incompatibilizará nova investidura em cargo público do Magistério no Município de Tijucas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A demissão, nos casos do artigo 103, incisos I, IV, VIII, X e XI desta Lei Complementar, caso exista prejuízo ao erário, implica na
indisponibilidade dos bens do servidor e no ressarcimento dos valores, sem prejuízo da ação penal e civil cabível.
Quando o Profissional do Magistério, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais faltas disciplinares, idênticas ou não, será
aplicada a mais grave das penalidades.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
II - em 03 (três) anos, quanto à suspensão;
III - em 01 (um) ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
47/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 120/247
I - desde o dia em que o ilícito se tornou formalmente conhecido pela autoridade competente para aplicar a punição;
II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por
autoridade competente.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, novamente, do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover ou propor a sua apuração imediata por meio de
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A apuração dos fatos ocorrerá por meio de Sindicância, de instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar ou de realização de
Sindicância seguida de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º São competentes para instaurar Sindicância ou processo administrativo disciplinar, o secretário municipal de educação e o responsável pelo
controle interno.
A denúncia será arquivada:
I - por falta de objeto, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
48/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 121/247
II - quando constatada a prescrição da ação disciplinar.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar serão conduzidos por comissão permanente composta de 03 (três) servidores
estáveis de reconhecida idoneidade moral, designados pela autoridade competente por meio de portaria, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ter hierarquia ou nível de escolaridade igual, equivalente ou superior à do indiciado.
§ 1º Não poderá participar de Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar o cônjuge, companheiro(a) ou parente do
indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como quem já tenha sido punido em procedimento disciplinar.
§ 2º Os membros da comissão não poderão atuar no processo como testemunha.
§ 3º É facultada a nomeação da comissão processante por meio da portaria que instaurar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou o
exigido pelo interesse do serviço público.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão serão registradas em atas e terão caráter reservado, sempre que necessário.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
A Sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço público, dividindo-se em:
I - investigatória, que se constitui no procedimento de preparação e investigação das irregularidades, não comportando contraditório, com o
objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria;
Art. 113
Art. 114
Art. 115
49/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 122/247
II - administrativa, que se destina a apurar a existência de irregularidade praticada no serviço público, que possa resultar na aplicação da
penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Da Sindicância Investigatória poderá resultar:
I - arquivamento, caso não configurada infração disciplinar ou quando não for comprovada a autoria;
II - instauração de Sindicância Administrativa;
III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º Da Sindicância Administrativa poderá resultar:
I - arquivamento, caso não configurada infração disciplinar ou quando não for comprovada a autoria;
II - punição do servidor, com a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes,
verificar-se que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, demissão, destituição de cargo em comissão ou função
gratificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º O prazo para conclusão da Sindicância, seja ela investigatória ou administrativa, 60(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da comissão.
§ 4º O prazo referido no parágrafo anterior não será causa de nulidade ou anulação da sindicância, salvo comprovado prejuízo ao investigado.
§ 5º Aplica-se ao procedimento da Sindicância as disposições do Processo Administrativo Disciplinar que não lhe forem contrárias.
CAPÍTULO IV
50/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 123/247
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
Processo Administrativo Disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão, poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, mediante decisão fundamentada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração ou da contagem do
tempo de serviço.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º O afastamento poderá ser prorrogado por sucessivos e iguais períodos, mediante despacho fundamentado da autoridade instauradora, até a
conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no
exercício de suas competências ou que tenha relação com as competências do cargo ou função em que se encontre investido.
O Processo Administrativo Disciplinar rege-se pelas regras desta Lei Complementar e, subsidiariamente, conforme o caso, pelo Código
de Processo Civil, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, por analogia, costumes, bem como pelos seguintes princípios:
I - legalidade objetiva;
II - oficialidade;
III - impessoalidade;
IV - finalidade;
V - moralidade;
Art. 116
Art. 117
Art. 118
51/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 124/247
VI - publicidade;
VII - contraditório e ampla defesa.
O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que a determinou;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento;
IV - revisão do processo.
Parágrafo único. Concluída a fase do inquérito administrativo e antes do julgamento, poderá a autoridade instauradora ou julgadora, como for o
caso, submetê-lo à análise e parecer da Procuradoria do Município.
Seção I
Da Instauração
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar terá como peça inicial a portaria expedida pela autoridade competente, que deverá
descrever, ainda que de forma sucinta, o nome do Profissional do Magistério, os fatos a serem apurados, as infrações a serem punidas e o
dispositivo legal infringido pelo indiciado.
Parágrafo único. Poderá ser aditada a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, quando no curso do procedimento surgirem
fatos novos imputáveis ao indiciado e que guardem relação com a infração que está sendo investigada, para o fim de apuração desta nova falta,
reabrindo-se, neste caso, a oportunidade de defesa e produção de provas.
Art. 119
Art. 120
52/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 125/247
Seção II
Do Inquérito Administrativo
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
O prazo para conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que instaurar o processo,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. O prazo referido no caput não será causa de nulidade ou anulação do processo administrativo disciplinar, salvo comprovado
prejuízo ao processado.
Os autos da Sindicância, quando houver, integrarão o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa da instrução do
processo.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da Sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para
abertura do inquérito respectivo, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do indiciado ou sua negativa, caso a comissão processante entenda
necessário.
Na fase do inquérito administrativo a comissão, objetivando a coleta de provas, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, o
interrogatório do indiciado, investigações e diligências cabíveis, recorrendo, quando necessário, a técnicos e/ou peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos e apuração de responsabilidades.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou mediante a assistência de procurador legalmente
constituído, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
Art. 126
53/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 126/247
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 3º A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço
público municipal.
Se o Profissional do Magistério não apresentar defesa ou não constituir procurador fica indicado seu defensor do indiciado, ou seu
procurador regularmente intimado, não compareça ao ato, sem justificativa prévia, o presidente da comissão designará defensor, ainda que
somente para o ato.
O indiciado será citado pessoalmente por mandado ou por carta com aviso de recebimento expedido pelo Presidente da comissão, para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, ficando assegurada vista ou cópia do Processo Administrativo
Disciplinar na repartição.
§ 1º A defesa do indiciado deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando de forma precisa a sua finalidade.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada em termo próprio
pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, considerando-se como
entregue a correspondência no local informado no processo ou em sua ficha funcional.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, este
será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município e/ou região, ou ainda em diário oficial, e o valor correspondente à
publicação será descontado posteriormente do Profissional do Magistério.
Parágrafo único. As demais intimações serão publicadas no mural público do paço municipal ou no diário oficial do Município.
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
54/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 127/247
O comparecimento voluntário do indiciado perante a comissão supre a citação.
Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º Incumbirá ao defensor dativo à apresentação da defesa do servidor, respeitados os prazos desta Lei Complementar.
As testemunhas serão intimadas por meio de ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser
anexada aos autos.
§ 1º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 2º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o indiciado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo
de 03 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Precedendo a inquirição de testemunhas, a comissão promoverá a intimação do indiciado para o seu interrogatório, que concluído a
comissão promoverá a intimação das testemunhas para a sua inquisição, ouvido primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as
testemunhas de defesa.
§ 1º No caso de mais de um indiciado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas
declarações.
§ 2º O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 131
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
55/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 128/247
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Profissional do Magistério e, se for o caso, conterá proposta
da penalidade.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fica permitida a elaboração antecipada do relatório final pela comissão quando:
I - demonstrada manifestamente a inocência do Profissional do Magistério;
II - o Profissional do Magistério optar, dentro do prazo para apresentar defesa, por um dos cargos que acumulava ilegalmente, desde que
comprovada a sua boa-fé;
III - identificada a insanidade mental do Profissional do Magistério, mediante atestado de profissional competente.
A comissão proporá à autoridade instauradora do Processo, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, que este seja
submetido a exame por junta médica oficial do Município, com participação de pelo menos um médico psiquiatra ou médico com especialidade em
saúde mental.
§ 1º O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a
apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
§ 2º Comprovada a insanidade, a comissão indicará o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, cuja autoridade julgadora, caso
acolha a proposição, encaminhará o servidor para a Autarquia Municipal de previdência própria.
O Processo Administrativo Disciplinar, acompanhado do relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento e decisão.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o processamento do processo administrativo disciplinar e da sindicância.
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
56/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 129/247
Seção III
Do Julgamento
No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do Profissional do Magistério, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento.
§ 4º O prazo referido no caput não será causa de nulidade ou anulação do processo administrativo disciplinar, salvo comprovado prejuízo ao
processado.
O julgamento acolherá o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o Profissional do Magistério de responsabilidade.
§ 2º O parecer ou manifestação da Procuradoria do Município poderá servir de elemento de convicção da autoridade julgadora, ainda que contrário
ao relatório da comissão.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser
instaurado.
Parágrafo único. Não será declarada a nulidade do processo se as irregularidades não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de
Art. 140
Art. 141
Art. 142
57/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 130/247
influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, bem como não resultarem prejuízo para a defesa.
Deverão constar dos assentamentos individuais do Profissional do Magistério as penas que lhe forem impostas, bem como o registro da
prescrição quando extinta a punibilidade.
O Profissional do Magistério que responder a Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Seção IV
Da Revisão do Processo
O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Profissional do Magistério, o cônjuge, companheiro(a) ou parente do indiciado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do Profissional do Magistério, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente da revisão.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não
apreciados no processo originário.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe de Poder ou profissional que responder pela Secretaria Municipal de
educação que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o Processo Administrativo
Disciplinar.
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora, seguindo o mesmo
Art. 143
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
58/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 131/247
procedimento da constituição da Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar.
Os autos da revisão correrão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente indicará as provas que tem a produzir.
A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 30 (trinta), quando as circunstâncias
assim o exigirem.
Parágrafo único. O prazo referido no caput não será causa de nulidade ou anulação do processo administrativo revisor, salvo comprovado
prejuízo ao interessado.
É impedido de funcionar na revisão quem compôs a Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar do processo
originário.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do Processo Administrativo
Disciplinar previstos nesta Lei Complementar.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior não será causa de nulidade ou anulação do processo administrativo revisor, salvo comprovado
prejuízo ao processado.
Julgada procedente a revisão, caso o servidor seja inocentado, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
Art. 153
Art. 154
59/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 132/247
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os dispositivos desta lei que se fizerem necessários.
Para o enquadramento do Profissional do Magistério nas disposições desta Lei Complementar será considerada a habilitação, tempo de
serviço e carga horaria, na qual o Profissional do Magistério identifica-se atualmente na carreira.
§ 1º O enquadramento do profissional do magistério, para fins de identificação em documentos oficiais atenderá a seguinte formatação:
I - Para os cargos de Professor: Sigla - PROF Nível + Referência + Tempo de Serviço;
II - Para os cargos de Suporte Pedagógico - Coordenador Pedagógico: Sigla - SPCP + Nível + Referência + Tempo de Serviço;
III - Para os cargos de Suporte Pedagógico - Orientador Educacional: Sigla - SPOE + Nível + Referência + Tempo de Serviço;
IV - Para os cargos de Suporte Pedagógico - Supervisor Escolar: Sigla - SPSE + Nível + Referência + Tempo de Serviço.
§ 2º Para o profissional do magistério que no enquadramento para a tabela de vencimentos deste plano de carreira estiver com o piso salarial
maior do que o enquadramento deste artigo determinar será alocado em referência compatível com o piso salarial devido na data da publicação
desta Lei Complementar e ficará estacionado até que as progressões e ou correções salariais lhe permitam progredir na carreira.
Todos os Profissionais do Magistério que exercem o cargo de docência doravante serão identificados na carreira como Professores e
exercerão suas funções junto aos níveis, etapas e modalidades de ensino, a partir da habilitação profissional comprovada por meio do concurso
público prestado para o ingresso no Magistério Municipal de Tijucas.
O Profissional do Magistério que já tiver requerido, anteriormente a aprovação desta Lei Complementar terá assegurado direito a
progressão vertical, desde que cumpridos os requisitos desta Lei Complementar.
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 159
60/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 133/247
É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será instituída por decreto do executivo municipal, presidida pelo Secretário Municipal de Educação e
integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, Finanças e de Educação bem como de entidade representativa do
Magistério Público Municipal.
Os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar são considerados em extinção, ficando desde já extintos os cargos vagos.
§ 1º Os cargos indicados no caput do artigo são considerados extintos à medida que vagarem.
§ 2º Os cargos em extinção, passando a ser regidos pela presente Lei terão garantidos o gozo dos mesmos benefícios concedidos aos do quadro
de provimento efetivo.
§ 3º Mesmo permanecendo como cargo em extinção, esses servidores participarão de forma idêntica com os demais servidores nas progressões
ou promoções previstas nesta lei e, receberão o mesmo reajuste que for estendido aos demais servidores.
Os Valores iniciais dos níveis e referencias da tabela de vencimento serão alterados anualmente de acordo com os percentuais
estabelecidos por meio da Lei Federal nº 11.738/08 ou alteração posterior.
O valor da gratificação de regência de classe e da gratificação de suporte pedagógico será pago desta forma:
I - 15% a partir do mês subsequente a data de publicação desta Lei Complementar;
II - 5% a partir do mês de maio de 2016;
III - 5% a partir do mês de dezembro de 2016.
Esta Lei Complementar não se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares em curso.
Art. 159
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
61/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 134/247
Os percentuais devidos até a data de publicação desta Lei Complementar referentes ao triênio e ao aperfeiçoamento previstos na Lei
nº 850/91 serão assegurados aos Professores, de forma separada na folha de pagamento.
As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 850/91.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas 20 de Novembro de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE NÍVEIS E FORMAÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
________________________________________________________________________________________
| PROFESSOR |
|------------+---------------------------------------------------------------------------|
| NÍVEL | FORMAÇÃO |
|============|===========================================================================|
|I |Ensino Médio - Magistério |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|II |Licenciatura Plena para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino|
| |Fundamental. |
| |---------------------------------------------------------------------------|
| |Licenciatura Plena Específica para atuação nos componentes curriculares das|
| |áreas de ensino |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|III |Pós-Graduação em Nível de Especialização |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|IV |Pós-Graduação em Nível de Mestrado |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|V |Pós-Graduação em Nível de Doutorado |
|____________|___________________________________________________________________________|
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Art. 167
62/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 135/247
________________________________________________________________________________________
| PROFESSOR DE AEE |
|------------+---------------------------------------------------------------------------|
| NÍVEL | FORMAÇÃO |
|============|===========================================================================|
|II |Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial.|
| |Licenciatura Plena em Educação Especial. |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|III |Pós-Graduação em Nível de Especialização |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|IV |Pós-Graduação em Nível de Mestrado |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|V |Pós-Graduação em Nível de Doutorado |
|____________|___________________________________________________________________________|
________________________________________________________________________________________
| SUPERVISOR ESCOLAR |
|------------+---------------------------------------------------------------------------|
| NÍVEL | FORMAÇÃO |
|============|===========================================================================|
|II |Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar,|
| |Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|III |Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização cuja carga horária|
| |mínima é de 360 horas específica em Administração Escolar, ou Supervisão|
| |Escolar ou Orientação Educacional, ou Gestão Escolar. |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|IV |Pós-Graduação em Nível de Mestrado na Área de Educação |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|V |Pós-Graduação em Nível de Doutorado na Área de Educação |
|____________|___________________________________________________________________________|
63/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 136/247
________________________________________________________________________________________
| ORIENTADOR EDUCACIONAL |
|------------+---------------------------------------------------------------------------|
| NÍVEL | FORMAÇÃO |
|============|===========================================================================|
|II |Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar,|
| |Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|III |Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização cuja carga horária|
| |mínima é de 360 horas específica em Administração Escolar, ou Supervisão|
| |Escolar ou Orientação Educacional, ou Gestão Escolar. |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|IV |Pós-Graduação em Nível de Mestrado na Área de Educação |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|V |Pós-Graduação em Nível de Doutorado na Área de Educação |
|____________|___________________________________________________________________________|
________________________________________________________________________________________
| COORDENADOR PEDAGÓGICO |
|------------+---------------------------------------------------------------------------|
| NÍVEL | FORMAÇÃO |
|============|===========================================================================|
|II |Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar,|
| |Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|III |Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização em Administração|
| |Escolar, Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|IV |Pós-Graduação em Nível de Mestrado na Área de Educação |
|------------|---------------------------------------------------------------------------|
|V |Pós-Graduação em Nível de Doutorado na Área de Educação |
|____________|___________________________________________________________________________|
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR
64/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 137/247
___________________________________________________________________________________
| CARGO: PROFESSOR |
|===================================================================================|
|Descrição Sumária do Cargo: Profissional do Magistério, responsável pelo processo|
|de ensino no contexto educativo e pela aprendizagem do estudante. |
|-----------------------------------------------------------------------------------|
|Professor de Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais, Ensino|
|Fundamental Anos Finais, atuantes no ensino regular ou em modalidades de ensino|
|definidas e/ou autorizadas pelo Sistema de Ensino. |
|___________________________________________________________________________________|
1. Ministrar aulas e orientar a aprendizagem dos estudantes;
2. Atualizar-se em sua área de conhecimento/atuação participando de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação, além dos cursos dos
programas de formação continuada;
3. Contribuir constantemente para o aprimoramento da qualidade do ensino;
4. Elaborar e cumprir o planejamento anual e de aula, bem como, o planejamento quinzenal/semanal, conforme orientações da Escola ou
Secretaria Municipal de Educação de acordo com a orientação do Sistema Municipal de Ensino;
5. Fornecer dados através de preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;
6. Avaliar o desempenho dos estudantes de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;
7. Constatar necessidades biopsicossociais e cognitivas e encaminhar os estudantes aos setores específicos de atendimento;
8. Cooperar com os serviços de gestão e orientação pedagógica e educacional;
9. Cooperar com os serviços de Supervisão Escolar e Orientação Educacional no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da
escola;
10. Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;
11. Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
12. Estabelecer formas alternativas de recuperação de estudos para os estudantes que apresentarem menor rendimento;
13. Executar o trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da rede de ensino de Tijucas;
14. Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;
15. Informar os pais as datas de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade;
16. Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) turma(s);
17. Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
18. Participar da elaboração do regimento escolar e do projeto político pedagógico da escola;
65/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 138/247
19. Participar no processo de planejamento das atividades da escola e de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;
20. Participar, como convocado (a) de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas, reuniões de estudos;
21. Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;
22. Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;
23. Zelar pela aprendizagem do estudante;
24. Zelar pela disciplina e pelo material docente;
25. Atualizar-se em sua área de conhecimento/atuação;
26. Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
27. Cumprir com as demais atribuições inerentes ao seu cargo.
____________________________________________________________________________________
| PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO |
|====================================================================================|
|Descrição Sumária do Cargo: Profissional do Magistério, responsável pelo atendimento|
|educacional especializado nas salas de recursos multifuncionais ou outro espaço|
|determinado para esse fim. |
|____________________________________________________________________________________|
1. Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades
específicas dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
2. Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos
e de acessibilidade;
3. Elaborar planos de ação para eliminar as barreiras impostas pelas deficiências;
4. Organizar o tipo e o número de atendimentos aos estudantes na sala de recursos multifuncionais definindo cronograma e a carga horária
individual ou em grupo;
5. Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do
ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
6. Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
7. Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis e indicar a aquisição de: softwares, recursos e equipamentos tecnológicos, mobiliário,
recursos ópticos e não ópticos, dicionários e outros materiais que considerar necessário para o desempenho da habilidade dos estudantes;
8. Elaborar e executar o Plano de AEE, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos educacionais e de acessibilidade;
9. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola;
66/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 139/247
10. Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo estudante e dar conhecimento à família da
proposta do AEE e do desempenho do estudante;
11. Organizar o tipo e o número de atendimentos educacional para os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
12. Ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo autonomia e participação;
13. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos estudantes nas atividades escolares.
14. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela
Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;
15. Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do estudante;
16. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
17. Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula do ensino regular, bem como a
outros ambientes da escola;
18. Participar dos Conselhos de Classe, reuniões de professores, reuniões de pais da escola e outras atividades pedagógicas da UE;
19. Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços de saúde, assistência social e outros;
20. Encaminhar os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação para realização de
avaliações clínicas ou com equipes multidisciplinares, quando necessário;
21. Elaborar relatório anual das atividades realizadas no AEE, com critérios definidos pela Supervisão de Educação Especial;
22. Atualizar-se em sua área de conhecimento/atuação;
23. Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
24. Cumprir com as demais atribuições inerentes ao seu cargo.
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
67/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 140/247
___________________________________________________________________________________
| CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL |
|===================================================================================|
|Descrição Sumária do cargo: Desenvolver atividades de suporte pedagógico direto à|
|docência na educação básica voltadas para o planejamento, coordenação,|
|implementação e avaliação do desenvolvimento de projetos pedagógicos e/ou|
|institucionais, aplicando metodologias e técnicas para facilitar os processos de|
|ensino, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes. |
|___________________________________________________________________________________|
1. Desenvolver ações no contexto educativo que colaborem para a promoção do desenvolvimento humano, social e intelectual dos educandos;
2. Atuar em todas as etapas/modalidades da Educação Básica para atender as necessidades dos estudantes, acompanhando e avaliando os
processos educacionais, viabilizando o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos
educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas;
3. Incumbir-se do aconselhamento vocacional dos estudantes, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
4. Promover a participação dos pais e estudantes no Projeto Político Pedagógico;
5. Estabelecer estratégias em parceria com o Supervisor Escolar para garantir a participação de pais e estudantes no Conselho de Classe;
6. Identificar e prestar apoio aos estudantes em necessidades pessoais e em dificuldades comportamentais; em parceria com as famílias.
7. Auxiliar aos estudantes em suas necessidades de saúde e de relacionamento pessoal e institucional.
8. Auxiliar aos estudantes em suas dificuldades de aprendizagem;
9. Participar do processo de escolha de representantes de turmas (estudante, professor) com vistas ao redimensionamento dos processos de
ensino e de aprendizagem;
10. Avaliar juntamente com os professores, o resultado de atividades pedagógicas, analisando o desempenho escolar e propondo novas
oportunidades de aprendizagem aos estudantes que apresentam dificuldades, objetivando a superação das mesmas.
11. Planejar e coordenar em conjunto com a Direção e o Supervisor Escolar, as atividades escolares no que concerne a calendário escolar,
composição de turmas, distribuição de carga horária, lista de materiais, escolha de livros didáticos, recreio pedagógico, dentre outros.
12. Planejar e coordenar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação de estudos, equivalência, classificação, reclassificação e
conclusão de estudos do estudante.
13. Planejar e coordenar, junto ao Supervisor Escolar, as reuniões pedagógicas, de Conselho de Classe e com a comunidade escolar, objetivando
a melhoria constante dos processos de ensino e de aprendizagem.
14. Mediar conflitos disciplinares entre professores e estudantes de acordo com as normas de convivência da escola e da legislação em vigor,
levando ao conhecimento da Direção quando necessário, para os encaminhamentos cabíveis.
68/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 141/247
15. Acompanhar o rendimento e a frequência dos estudantes promovendo orientações ao mesmo e ao seu representante legal, encaminhando
aos órgãos competentes, os casos que se fizerem necessários.
16. Acompanhar e registrar as decisões referentes ao atendimento feito ao estudante, quanto ao seu rendimento escolar, como analisar, discutir e
avaliar constantemente os processos de ensino e de aprendizagem, redefinindo em conjunto com o professor.
17. Coordenar atividades de recuperação de estudos e de aprendizagem, realizando reuniões individuais com os professores e com o Conselho
de Classe, com o intuito de discutir soluções e sugerir mudanças no processo pedagógico.
18. Assegurar a regularidade da vida escolar do estudante.
19. Colaborar para assegurar a autenticidade, guarda, preservação e o sigilo de todos os documentos que tramitam no estabelecimento de
ensino.
20. Participar dos cursos de formação, simpósios, congressos, seminários e outros a fim de buscar enriquecimento pessoal e desenvolvimento
profissional.
21. Articular, facilitar, mediar e motivar, juntamente com o Supervisor Escolar, o processo de autodesenvolvimento da equipe docente, através das
ações que promovam evolução positiva no desempenho pedagógico, nas relações de trabalho e nas atitudes frente as suas funções.
22. Levantar dados acerca da contextualização histórica da escola, das famílias envolvidas, buscando informações sobre as necessidades
educacionais e sociais, caracterizando o perfil dos estudantes, com o objetivo de fornecer subsídios para reflexão das mudanças sociais, políticas,
tecnológicas e culturais da sua unidade escolar.
23. Buscar apoio junto a profissionais especializados possibilitando ao corpo docente atuar com pessoas com deficiência, visando o atendimento
com qualidade.
24. Propor a Direção à infraestrutura necessária para a escola, a fim de atender estudantes com deficiência temporária ou permanente.
25. Sugerir à Direção a compra ou recuperação de materiais, equipamentos e recursos pedagógicos necessários à prática pedagógica eficaz.
26. Promover ações, em articulação com a Direção, que estimulem a utilização dos espaços físicos da escola, como salas de aula, de informática,
laboratório, sala de leitura, biblioteca e outros.
27. Elaborar e manter atualizados os registros e informações estatísticas, analisando, interpretando e divulgando os índices de desempenho da
escola como aprovação, reprovação, frequência e evasão, a fim de estabelecer novas metas para alcançar a eficiência institucional.
28. Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
29. Buscar atualização constante;
30. Cumprir com as demais atribuições inerentes ao seu cargo.
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR
69/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 142/247
___________________________________________________________________________________
| CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR |
|===================================================================================|
|Descrição Sumária do cargo: Atividades de suporte pedagógico direto à docência na|
|educação básica voltadas para a administração, planejamento, inspeção e|
|supervisão. |
|___________________________________________________________________________________|
1. Garantir que a escola cumpra a sua função social de construção do conhecimento;
2. Diagnosticar junto à comunidade escolar (direção, professores, pais, estudantes, APP) as suas reais necessidades e recursos disponíveis e
identificar a situação pedagógica da escola;
3. Coordenar as atividades que envolvem a formação e a ação do Conselho Escolar;
4. Promover e garantir a articulação entre escola, família e comunidade;
5. Articular e coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico, com foco na proposta pedagógica que defina as linhas norteadoras do currículo
escolar, os princípios metodológicos, os procedimentos didáticos, as concepções de conhecimento e de avaliação, entre outros.
6. Providenciar, junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Político
Pedagógico na escola;
7. Coordenar, juntamente com o diretor e secretário de escola, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e
desdobramentos;
8. Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do planejamento curricular;
9. Desenvolver estratégias para assegurar o cumprimento da função precípua da escola pública quanto a garantia do acesso, da permanência e
êxito no percurso escolar do estudante;
10. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de desenvolvimento profissional;
11. Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;
12. Buscar formas para o acesso e a permanência do estudante na escola;
13. Promover o aperfeiçoamento permanente de professores através de reuniões pedagógicas, encontros de estudos visando à construção das
competências do docente;
14. Orientar o trabalho do professor para a elaboração de um currículo escolar contextualizado, que garanta a adoção de conhecimentos
atualizados, relevantes e adequados à legislação vigente;
15. Prover estratégias para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
16. Promover a revisão/construção de estratégias pedagógicas que visam superar a rotulação e discriminação de alguns grupos de estudantes;
70/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 143/247
17. Participar da elaboração do Regimento Escolar;
18. Mediar conflitos disciplinares entre professores e estudantes de acordo com as normas de convivência da escola e da legislação em vigor,
levando ao conhecimento da Direção quando necessário, para os encaminhamentos cabíveis;
19. Promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos estudantes e coerentes com as
concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;
20. Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos estudantes;
21. Planejar e coordenar em conjunto com a Direção, as atividades escolares no que concerne a calendário escolar, composição de turmas,
distribuição de carga horária, lista de materiais, escolha de livros didáticos, recreio pedagógico, dentre outros;
22. Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;
23. Ministrar curso, palestra ou aula de aperfeiçoamento e atualização do corpo docente, realizando-as em serviço, com o intuito de contribuir para
o desenvolvimento qualitativo dos profissionais;
24. Estimular e orientar o professor na realização de auto avaliação e avaliações bilaterais com seus estudantes;
25. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das cargas horárias estabelecidas;
26. Participar dos cursos de formação, simpósios, congressos, seminários e outros a fim de buscar enriquecimento pessoal e desenvolvimento
profissional.
27. Articular, facilitar, mediar e motivar o processo de autodesenvolvimento da equipe docente, através das ações que promovam evolução
positiva no desempenho pedagógico, nas relações de trabalho e nas atitudes frente as suas funções.
28. Promover ações, em articulação com a Direção, que estimulem a utilização dos espaços físicos da escola, como salas de aula, de informática,
laboratório, sala de leitura, biblioteca e outros.
29. Elaborar e manter atualizados os registros e informações estatísticas, analisando, interpretando e divulgando os índices de desempenho da
escola como aprovação, reprovação, frequência e evasão, a fim de estabelecer novas metas para alcançar a eficiência institucional.
30. Estimular o aperfeiçoamento e a atualização do corpo docente, incentivando a participação em cursos de formação, grupos de estudo,
reuniões, palestras, simpósios, seminários e fórum, a fim de contribuir para o crescimento pessoal e profissional.
31. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação.
32. Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
33. Buscar atualização constante;
34. Cumprir com as demais atribuições inerentes ao seu cargo.
ANEXO V
71/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 144/247
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
________________________________________________________________________________________
| CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO |
|========================================================================================|
|Descrição Sumária do cargo: Atividades de suporte pedagógico direto à docência na|
|educação básica voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão,|
|orientação educacional e cumprir com as demais atribuições inerentes ao seu cargo. |
|________________________________________________________________________________________|
1. Garantir que a escola cumpra a sua função social de construção do conhecimento;
2. Diagnosticar junto à comunidade escolar (direção, professores, pais, estudantes, APP) as suas reais necessidades e recursos disponíveis e
identificar a situação pedagógica da escola;
3. Coordenar as atividades que envolvem a formação e a ação do Conselho Escolar;
4. Promover e garantir a articulação entre escola, família e comunidade;
5. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução do Projeto Político
Pedagógico da escola;
6. Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico acompanhando sua execução e oferecendo subsídios atualizados para os docentes;
7. Providenciar, junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Político
Pedagógico na escola;
8. Coordenar, juntamente com o diretor e secretário de escola, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e
desdobramentos;
9. Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do planejamento curricular garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o
redirecionador permanente do currículo;
10. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de desenvolvimento profissional;
11. Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;
12. Buscar formas para o acesso e a permanência do estudante na escola;
13. Promover o aperfeiçoamento permanente de professores através de reuniões pedagógicas, encontros de estudos visando à construção das
competências do docente;
14. Garantir a unidade teoria-prática, metodologias alternativas para promoção da aprendizagem e recursos didáticos mais adequados a
promoção das aprendizagens;
15. Prover estratégias para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
72/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 145/247
16. Promover a revisão/construção de estratégias pedagógicas que visam superar a rotulação e discriminação de alguns grupos de estudantes;
17. Participar da elaboração do Regimento Escolar;
18. Trabalhar coletivamente para que a escola não se desvie de sua verdadeira função;
19. Promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos estudantes e coerentes com as
concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;
20. Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos estudantes;
21. Contribuir para que a organização de turmas e o horário escolar considerem as condições materiais de vida dos estudantes;
22. Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;
23. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das cargas horárias estabelecidas;
24. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
25. Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
26. Buscar atualização constante;
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE FUNÇÃO GRATIFICADA
CARGO: DIREÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL
1. Elaborar as diretrizes gerais de ação da escola na parte pedagógica em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;
2. Participar das diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação na parte administrativa de documentos e de pessoal em
consonância com as diretrizes da Administração Municipal;
3. Fundamentar pedagógica e filosoficamente as ações que emanarão das ações determinadas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico
em nível de Educação Municipal;
4. Subsidiar o desenvolvimento de ações diretas na escola, no nível de suporte pedagógico, tais como:
a) Calendário Escolar;
b) Conselho de Classe;
c) Dias de Estudos;
d) Hora Atividade;
e) Atendimento Educacional Especializado;
f) Ampliação da jornada escolar;
g) Atividades Complementares;
73/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 146/247
h) Estratégias e motivação nas atividades de sala de aula;
i) Horário de Aulas;
j) Utilização do Livro Didático e de outros materiais pedagógicos disponibilizados aos estudantes;
k) Organização e uso da Biblioteca ou Sala de Estudos;
l) Organização e uso dos laboratórios escolares;
m) Projeto Político Pedagógico;
n) Planejamento Financeiro da Escola;
o) Planejamento dos Professores;
p) Recuperação de Estudos;
q) Regimento Escolar;
r) Registro de Informações;
s) Replanejamento, dentre outras;
5. Garantir e promover dias de estudo para os professores de todas as áreas de Ensino;
6. Garantir a execução dos planejamentos dentro das diretrizes emanadas das ações pedagógicas em nível de Secretaria Municipal de Educação;
7. Garantir que os professores e demais funcionários cumpram as determinações da escola;
8. Acompanhar o serviço da Secretaria de escola;
9. Receber pais e estudantes sempre que acontecer algum problema na escola;
10. Cumprir as determinações do cargo de confiança que lhe foi concedido;
11. Trabalhar em consonância com a Associação de Pais e Professores;
12. Trabalhar em consonância com o Conselho Escolar;
13. Fiscalizar e responsabilizar-se pela merenda escolar, no que se refere ao recebimento, conferência, estoque, cardápio, preparo de alimentos,
informações gerais para o serviço de Nutrição da Secretaria Municipal de Educação de Tijucas.
14. Supervisionar o funcionamento geral da escola;
15. Responsabilizar-se por todas as ações tomadas pelos envolvidos com a escola;
O cargo de Auxiliar de Direção tem a incumbência de realizar todas as atribuições da direção de escola em parceria com o diretor ou na ausência
deste, assumir integralmente todas as atribuições.
CARGO: DIREÇÃO DE CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
1. Elaborar diretrizes gerais de ação no Centro de Educação Infantil, na parte pedagógica em consonância com as diretrizes da Administração
74/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 147/247
Municipal;
2. Participar das diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação parte administrativa de documentos e de pessoal em consonância
com as diretrizes da Administração Municipal;
3. Fundamentar pedagógica e filosoficamente as ações que emanarão das ações determinadas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico
em nível de Educação Municipal;
4. Subsidiar o desenvolvimento de ações diretas no Centro de Educação Infantil, em nível de suporte pedagógico, tais como:
a) Calendário Escolar;
b) Conselho de Classe;
c) Dias de Estudos;
d) Hora Atividade;
e) Atendimento Educacional Especializado;
f) Estratégias e motivação nas atividades de sala de aula;
g) Estratégias de adaptação das crianças menores aos espaços institucionalizados da Educação Infantil;
h) Organização e uso da Biblioteca e/ou Brinquedoteca da Educação Infantil;
i) Organização dos pátios e demais áreas externas;
j) Planejamento Financeiro da Instituição de Educação Infantil;
k) Planejamento dos Professores;
l) Projeto Político Pedagógico;
m) Regimento Escolar;
n) Registro de Informações;
o) Replanejamento;
5. Garantir e promover dias de estudo para os professores de todas as áreas de ensino;
6. Garantir a execução dos planejamentos dentro das diretrizes emanadas das ações pedagógicas em nível de Secretaria Municipal de Educação;
7. Garantir que os professores e demais funcionários cumpram com as determinações do Centro de Educação Infantil;
8. Receber pais e estudantes sempre que for necessário;
9. Cumprir as determinações do cargo de confiança que lhe foi concedido;
10. Trabalhar em consonância com a APP e com o Conselho Escolar;
11. Fiscalizar e responsabilizar-se pela merenda escolar, no que se refere ao recebimento, conferência, estoque, cardápio, preparo de alimentos,
informações gerais para o serviço de Nutrição da Secretaria Municipal de Educação de Tijucas.
12. Supervisionar o funcionamento geral do Centro de Educação Infantil;
75/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 148/247
13. Responsabilizar-se por todas as ações tomadas pelos envolvidos com a Instituição de Educação Infantil;
A direção Adjunta tem a incumbência de realizar todas as atribuições da direção de escola em parceria com o diretor ou na ausência deste,
assumir integralmente todas as atribuições.
CARGO: SECRETARIA DE ESCOLA
1. Coordenar e executar as tarefas da secretaria escolar;
2. Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamentos dos estudantes, de forma a permitir, em qualquer
época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;
3. Redigir e expedir toda a correspondência oficial da Unidade Escolar;
4. Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos;
5. Auxiliar na elaboração de relatórios;
6. Rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;
7. Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
8. Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
9. Assinar juntamente com o Diretor, os documentos escolares que forem expedidos, inclusive os certificados;
10. Preparar e secretariar reuniões, quando convocado pela direção;
11. Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria;
12. Comunicar à direção toda irregularidade que venha a ocorrer na secretaria;
13. Organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos;
14. Conhecer a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento das instâncias colegiadas na Unidade Escolar;
ANEXO VII
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PARA DIREÇÃO DE ESCOLAS
76/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 149/247
_______________________________________________________________________________
| Número de Estudantes | % |
|================================================|==============================|
|Até 350 estudantes | 25%|
|------------------------------------------------|------------------------------|
|De 351 a 500 estudantes | 30%|
|------------------------------------------------|------------------------------|
|Acima de 501 estudantes | 35%|
|________________________________________________|______________________________|
OBSERVAÇÕES:
1. Os profissionais do Magistério exercendo função gratificada de direção de escola poderão optar pelos valores e referências do seu cargo.
2. Os valores dos percentuais do quadro acima correspondem à carga horária de 40 horas semanais.
3. A quantidade de estudantes por unidade escolar terá sempre a referência do Censo Escolar realizado no ano imediatamente anterior.
ANEXO VIII
QUADRO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PARA AUXILIAR DE DIREÇÃO DE ESCOLA
_______________________________________________________________________________
| Número de Estudantes | % |
|================================================|==============================|
|Até 350 estudantes | 20%|
|------------------------------------------------|------------------------------|
|De 351 a 500 estudantes | 25%|
|------------------------------------------------|------------------------------|
|Acima de 501 estudantes | 30%|
|________________________________________________|______________________________|
OBSERVAÇÕES:
1. Os profissionais do Magistério exercendo função gratificada de Auxiliar de Direção poderão optar pelos valores e referências do seu cargo.
2. Os valores dos percentuais do quadro acima correspondem à carga horária de 40 horas semanais.
3. A quantidade de estudantes por unidade escolar terá sempre a referência do Censo Escolar realizado no ano imediatamente anterior.
ANEXO IX
QUADRO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PARA SECRETARIA DE ESCOLA
77/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 150/247
____________________________________________________________________________
| Número de Estudantes | % |
|============================================|===============================|
|Até 100 estudantes |- |
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|De 101 a 300 estudantes | 20%|
|--------------------------------------------|-------------------------------|
|Acima de 301 estudantes | 25%|
|____________________________________________|_______________________________|
OBSERVAÇÕES:
1. Os profissionais do Magistério exercendo função gratificada de secretaria de escola poderão optar pelos valores e referências do seu cargo.
2. Os valores dos percentuais do quadro acima correspondem à carga horária de 40 horas semanais.
3. A quantidade de estudantes por unidade escolar terá sempre a referência do Censo Escolar realizado no ano imediatamente anterior.
ANEXO X
QUADRO DE VENCIMENTO POR NÍVEL E CLASSE
________________________________________________________________________________________
| Crescimento Horizontal | 1,5% |
|------------------------------+-----------------------------------------|---------------|
| NÍVEL | HABILITAÇÃO | % |
|==============================|=========================================|===============|
|I |Magistério | 0%|
|------------------------------|-----------------------------------------|---------------|
|II |Licenciatura Plena | 12%|
|------------------------------|-----------------------------------------|---------------|
|III |Especialização | 15%|
|------------------------------|-----------------------------------------|---------------|
|IV |Mestrado | 18%|
|------------------------------|-----------------------------------------|---------------|
|V |Doutorado | 20%|
|______________________________|_________________________________________|_______________|
ANEXO XI
TABELA DE VENCIMENTOS POR NÍVEL E CLASSE PARA 40 HORAS/AULAS
78/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 151/247
_________________________________________________________________________________________________
| Nível | Referência |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
|=======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|I |1.917,78|1.946,55|1.975,74|2.005,38|2.035,46|2.065,99|2.096,98|2.128,44|2.160,36|2.192,77|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|II |2.147,91|2.180,13|2.212,83|2.246,03|2.279,72|2.313,91|2.348,62|2.383,85|2.419,61|2.455,90|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|III |2.470,10|2.507,15|2.544,76|2.582,93|2.621,67|2.661,00|2.700,91|2.741,43|2.782,55|2.824,29|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|IV |2.914,72|2.958,44|3.002,82|3.047,86|3.093,58|3.139,98|3.187,08|3.234,89|3.283,41|3.332,66|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|V |3.497,66|3.550,13|3.603,38|3.657,43|3.712,29|3.767,98|3.824,50|3.881,86|3.940,09|3.999,19|
|_______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
_________________________________________________________________________________________________
| Nível | Referência |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
|=======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|I |2.225,66|2.259,05|2.292,93|2.327,33|2.362,24|2.397,67|2.433,64|2.470,14|2.507,19|2.544,80|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|II |2.492,74|2.530,13|2.568,08|2.606,61|2.645,70|2.685,39|2.725,67|2.766,56|2.808,05|2.850,18|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|III |2.866,65|2.909,65|2.953,30|2.997,60|3.042,56|3.088,20|3.134,52|3.181,54|3.229,26|3.277,70|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|IV |3.382,65|3.433,39|3.484,89|3.537,16|3.590,22|3.644,07|3.698,74|3.754,22|3.810,53|3.867,69|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|V |4.059,18|4.120,07|4.181,87|4.244,60|4.308,27|4.372,89|4.438,48|4.505,06|4.572,64|4.641,23|
|_______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
79/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 152/247
_________________________________________________________________________________________________
| Nível | Referência |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
|=======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|I |2.582,97|2.621,72|2.661,04|2.700,96|2.741,47|2.782,59|2.824,33|2.866,70|2.909,70|2.953,34|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|II |2.892,93|2.936,32|2.980,37|3.025,07|3.070,45|3.116,51|3.163,25|3.210,70|3.258,86|3.307,75|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|III |3.326,87|3.376,77|3.427,42|3.478,83|3.531,02|3.583,98|3.637,74|3.692,31|3.747,69|3.803,91|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|IV |3.925,70|3.984,59|4.044,36|4.105,02|4.166,60|4.229,10|4.292,53|4.356,92|4.422,28|4.488,61|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|V |4.710,84|4.781,51|4.853,23|4.926,03|4.999,92|5.074,92|5.151,04|5.228,31|5.306,73|5.386,33|
|_______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
_________________________________________________________________________________________________
| Nível | Referência |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 | 37 | 38 | 39 | 40 |
|=======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|I |2.997,64|3.042,61|3.088,25|3.134,57|3.181,59|3.229,31|3.277,75|3.326,92|3.376,82|3.427,48|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|II |3.357,36|3.407,72|3.458,84|3.510,72|3.563,38|3.616,83|3.671,08|3.726,15|3.782,04|3.838,77|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|III |3.860,97|3.918,88|3.977,66|4.037,33|4.097,89|4.159,36|4.221,75|4.285,07|4.349,35|4.414,59|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|IV |4.555,94|4.624,28|4.693,64|4.764,05|4.835,51|4.908,04|4.981,66|5.056,39|5.132,23|5.209,22|
|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|V |5.467,13|5.549,13|5.632,37|5.716,86|5.802,61|5.889,65|5.977,99|6.067,66|6.158,68|6.251,06|
|_______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
80/80
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 41/2015 (http://leismunicipa.is/uniqe) - 14/01/2022 12:46:51
1Doc: 153/247
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 08 DE DEZEMBRO/2021
Altera o anexo I da Lei Complementar
nº 4, de 16 de novembro de 2010, que
dispõe sobre a criação de emprego
público no âmbito da Administração
Pública do Município de Tijucas/SC e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS EM EXERCÍCIO, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Altera o anexo I da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, para fixar o
salário básico mensal do servidor ocupante do emprego público de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e
cinquenta reais).
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação
própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município
de Tijucas.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 01 de novembro de 2021, ficando expressamente revogados as demais
disposições em contrário.
Origem: Projeto de Lei Complementar nº 086/2021
Tijucas, SC, 08 de dezembro de 2021.
SERGIO FERNANDES CARDOSO
Prefeito Municipal de Tijucas em Exercício
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 78/2021 (http://leismunicipa.is/aunfz) - 14/01/2022 12:47:41
1Doc: 154/247
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADI 2238)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
1 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 155/247
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
2 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 156/247
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso
se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o
do art. 167 da Constituição.
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
3 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 157/247
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
§ 7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
4 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 158/247
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no
caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
5 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 159/247
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
6 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 160/247
exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
7 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 161/247
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo
órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
8 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 162/247
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c
do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
9 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 163/247
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe
do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação
de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso
público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
10 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 164/247
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4
o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de
isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem
a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
11 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 165/247
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
12 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 166/247
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o
caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do
Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
13 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 167/247
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites
fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para
cada um deles, limites máximos.
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
14 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 168/247
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
15 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 169/247
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
16 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 170/247
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos
da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação
de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
17 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 171/247
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
18 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 172/247
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do
art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
19 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 173/247
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os
praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
§ 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
20 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 174/247
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
21 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 175/247
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
(Vigência)
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
22 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 176/247
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
23 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 177/247
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
24 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 178/247
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADI 2324)
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no
art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de
créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (Vide ADI 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22
e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
25 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 179/247
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
26 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 180/247
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
27 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 181/247
regional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
28 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 182/247
§ 3o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
29 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 183/247
Lcp101 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
30 of 30 14/01/2022 12:41
1Doc: 184/247
14/01/22, 12:40 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETO DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2423/Lcp 173.html 1/8
Brastra.gif
(4376
bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Mensagem de veto
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19).
§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal
com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os
Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes
dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de
2017.
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
1Doc: 185/247
14/01/22, 12:40 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETO DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2423/Lcp 173.html 2/8
§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31
de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da
aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições
da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
§ 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
§ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
§ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
§ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
§ 6º (VETADO).
1Doc: 186/247
14/01/22, 12:40 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETO DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2423/Lcp 173.html 3/8
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
§ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo I, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b”
do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
para mitigação de seus efeitos financeiros.
§ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária
em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios.
§ 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas
as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de 1Doc: 187/247
14/01/22, 12:40 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETO DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2423/Lcp 173.html 4/8
reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos
os seguintes requisitos:
I - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso
e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
1Doc: 188/247
14/01/22, 12:40 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETO DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2423/Lcp 173.html 5/8
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
“Art. 65. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial 1Doc: 189/247
14/01/22, 12:40 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETO DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2423/Lcp 173.html 6/8
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares; (Vide)
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
§ 6º (VETADO).
§ 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções
previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de
2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº
12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021)
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
1Doc: 190/247
14/01/22, 12:40 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETO DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2423/Lcp 173.html 7/8
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do
estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais
previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO I
Estados Transferência Programa Federativo
Acre 198.356.805,66
Alagoas 412.368.489,19
Amapá 160.595.485,87
Amazonas 626.314.187,89
Bahia 1.668.493.276,83
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal 466.617.756,82
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02
Minas Gerais 2.994.392.130,70
Pará 1.096.083.807,05
Paraíba 448.104.510,66
Paraná 1.717.054.661,04
Pernambuco 1.077.577.764,30
Piauí 400.808.033,53
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia 335.202.786,54
Roraima 147.203.050,38
Santa Catarina 1.151.090.483,87
São Paulo 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96
Tocantins 300.516.876,67
*
1Doc: 191/247
14/01/22, 12:40 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETO DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2423/Lcp 173.html 8/8
1Doc: 192/247
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de
24 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e
instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19).
§ 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União
autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração
de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as
garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados
e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura
de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com
base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos
previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das
dívidas de que trata o caput , os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022,
devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo
prazo remanescente de amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o
registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência,
exclusivamente, dessa suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE ... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168
1 of 7 14/01/2022 12:38
1Doc: 193/247
§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que
se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos
encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das
parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à
aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as
ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle
competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação
judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o
mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos
financeiros contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19,
além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e
dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos,
portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências
voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao
atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e
fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos
de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os
requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que
suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros
encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no
exercício financeiro de 2020.
§ 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo,
os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive
aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação
com a União.
§ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia
será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
§ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos
aditivos, podendo o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser
ampliado por período não superior ao da suspensão dos pagamentos.
§ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos
aditivos de que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada
diretamente pelas instituições financeiras credoras.
§ 6º (VETADO).
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE ... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168
2 of 7 14/01/2022 12:38
1Doc: 194/247
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$
60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações
de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social,
sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
§ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea "a", inclusive para o pagamento dos profissionais que
atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos
conforme os seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde
na data de publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3
(três) meses subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alínea "b", inclusive para o pagamento dos profissionais
que atuam no SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea "a", do caput serão distribuídos para os Estados e o
Distrito Federal na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Os valores previstos no inciso II, alínea "b", do caput serão distribuídos na proporção
estabelecida no Anexo I, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente
aos respectivos Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992.
§ 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea "b" do inciso I e
na alínea "b" do inciso II do caput , e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas
mensais e iguais, no exercício de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019,
como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local,
em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
§ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil
S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito
Federal ou Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como
causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o
qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput ,
Estados e Municípios darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por
contratação direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE ... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168
3 of 7 14/01/2022 12:38
1Doc: 195/247
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se
submeterem ao processo de reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme
regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos:
I - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e
orientações e procedimentos da STN;
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida
original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao
longo do tempo e sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de
crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações
de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as
comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento
antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do
art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do
Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo
plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses
agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de
titular do Poder ou órgão autônomo; e
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE ... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168
4 of 7 14/01/2022 12:38
1Doc: 196/247
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento
de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer
modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória." (NR)
"Art. 65. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de
decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação,
além do previsto nos inciso I e II do caput :
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos
arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º
desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade
pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei
Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados
ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo
que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o
estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de
calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas
relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no
disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de
garantia e de contragarantia vigentes." (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE ... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168
5 of 7 14/01/2022 12:38
1Doc: 197/247
serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão
de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de
combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante
aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela
que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as
medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não
regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e
autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam
implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18
de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de
assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput
cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 6º (VETADO).
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de
dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de
2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada
por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data
da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o
término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos
veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE ... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168
6 of 7 14/01/2022 12:38
1Doc: 198/247
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
ANEXO I
Estados Transferência Programa Federativo
Acre 198.356.805,66
Alagoas 412.368.489,19
Amapá 160.595.485,87
Amazonas 626.314.187,89
Bahia 1.668.493.276,83
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal 466.617.756,82
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02
Minas Gerais 2.994.392.130,70
Pará 1.096.083.807,05
Paraíba 448.104.510,66
Paraná 1.717.054.661,04
Pernambuco 1.077.577.764,30
Piauí 400.808.033,53
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia 335.202.786,54
Roraima 147.203.050,38
Santa Catarina 1.151.090.483,87
São Paulo 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96
Tocantins 300.516.876,67
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE ... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168
7 of 7 14/01/2022 12:38
1Doc: 199/247
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1851/2004.
FIXA DATA BASE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DE
SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
TIJUCAS E CONCEDE REVISÃO NA FORMA DO ART. 37,
INCISO X, DA CRFB/88.
UILSON SGROTT, Prefeito Municipal de Tijucas faz saber a todos os habitantes deste município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do inciso X, ar�go 37, da Cons�tuição Federal fica definido o dia 1º de maio como data
base para a realização da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais de
Tijucas e dos subsídios.
Art. 2º Fica concedido o percentual de 8,49% (oito virgula quarenta e nove por cento) a �tulo de revisão
geral sobre a remuneração e o subsídio dos servidores públicos municipais de Tijucas, a�vos e ina�vos, da
administração direta, autárquica e fundacionais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento de cada unidade gestora.
Art. 4º Esta Lei retroage os seus efeitos a 1º de maio de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tijucas, 14 de Maio de 2004.
UILSON SGROTT
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2004
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
Privacidade
Continuar
Lei Ordinária 1851 2004 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2004/186/1851/...
1 of 2 14/01/2022 12:50
1Doc: 200/247
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
Privacidade
Continuar
Lei Ordinária 1851 2004 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2004/186/1851/...
2 of 2 14/01/2022 12:50
1Doc: 201/247
LEI Nº 2437/2012
(Vide Leis nº 2680/2017 e nº 2715/2018)
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS
AGENTES POLÍTICOS PARA A
LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes de Tijucas
que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica fixado em parcela única de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), o
subsídio mensal do Prefeito Municipal.
§ 1º O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em parcela
única, podendo optar pelo subsídio ou vencimento de eventual cargo para o qual seja
nomeado pelo Prefeito.
§ 2º No caso de interinamente o Vice-Prefeito substituir o Prefeito ou representá-lo, perceberá
o subsídio do Prefeito durante o tempo de substituição ou representação.
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tijucas será de R$
6.000,00 (seis mil reais) em parcela única.
Parágrafo Único - Além do subsídio de Vereador, o Presidente da Câmara perceberá verba
indenizatória decorrente do exercício das funções de representação e administração da
Câmara no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Revogado pela Lei nº 2703/2018)
O subsídio dos Secretários Municipais ou equivalentes, que não tenham remuneração
estabelecida em lei, será em parcela única de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Os valores nominais previstos nesta Lei serão revistos, anualmente, no mesmo índice
de revisão geral concedido ao servidor público municipal, observados os limites
constitucionais.
Aos Agentes Políticos também será devida, no mês de dezembro de cada ano, a
gratificação natalina ou 13º, proporcional aos meses de exercício, com base no subsídio ou
remuneração então vigente.
Ao Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, será devida as férias remuneradas
acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, reconhecidas após cada período de 12 (doze)
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2437/2012 (http://leismunicipa.is/ltapf) - 14/01/2022 12:51:03
1Doc: 202/247
meses ou proporcionais ao tempo de exercício.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
vigentes ao tempo dos respectivos dispêndios.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicável a partir de 1º de janeiro
de 2013, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 29 de junho de 2012.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Art. 7º
Art. 8º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2437/2012 (http://leismunicipa.is/ltapf) - 14/01/2022 12:51:03
1Doc: 203/247
LEI Nº 2.774, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Concede reposição salarial parcial a
título de revisão geral anual, dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Fica autorizado a Reposição Salarial parcial, para efeitos de Revisão Geral, no
vencimento básico dos Servidores, Funcionários, Empregados Públicos e ocupantes de
Cargos Comissionados da Administração Direta e Indireta, inclusive do Poder Legislativo, das
Autarquias e das Fundações, ativos, Inativos e Pensionistas, tendo como base de cálculo os
vencimentos básicos devidos a mesmo título no mês de abril de 2020, no percentual de 3,13%
(três vírgula treze por cento), desde o dia 1º de maio de 2020, nos termos do inciso X, do art.
37, da Constituição Federal.
§ 1º A reposição prevista no caput, apurada pelo INPC acumulado no período de abril de 2019
a fevereiro de 2020, incidirá sobre os subsídios previstos na Lei Municipal nº 2.437, de 29 de
junho de 2012.
§ 2º Independente do valor alcançado com a reposição, o subsídio mensal dos agentes
políticos detentores de mandato político não poderá exceder aos limites estabelecidos na Lei
Orgânica do Município de Tijucas, na Constituição do Estado de Santa Catarina e na
Constituição Federal.
Ficam excluídos da reposição salarial, para efeitos de revisão geral, e do reajuste, a
título de recomposição salarial, previstos nesta Lei, os Profissionais do Magistério
contemplados na Lei Complementar nº 41, de 20 de Novembro de 2015, por terem recebidos
o reajuste na forma da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a partir de 01 de janeiro
de 2020.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta do orçamento
próprio.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
01 de maio de 2020, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Tijucas (SC), 19 de março de 2020.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2774/2020 (http://leismunicipa.is/cowxu) - 14/01/2022 12:55:44
1Doc: 204/247
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Download do documento
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2774/2020 (http://leismunicipa.is/cowxu) - 14/01/2022 12:55:44
1Doc: 205/247
1Doc: 206/247
1Doc: 207/247
1Doc: 208/247
1Doc: 209/247
1Doc: 210/247
1Doc: 211/247
1Doc: 212/247
1Doc: 213/247
1Doc: 214/247
1Doc: 215/247
1Doc: 216/247
1Doc: 217/247
1Doc: 218/247
1Doc: 219/247
1Doc: 220/247
1Doc: 221/247
Protocolo 1- 022/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: -
Data: 17/01/2022 às 08:21:00
Bom dia
Segue os Prejulgados que estava faltando.
Atenciosamente,
JéssicaSouza
Assessora para Assuntos Comunitários
Anexos:
Prejulgados___Tribunal_de_Contas_SC_2102_01.pdf
Prejulgados___Tribunal_de_Contas_SC_2274_01.pdf
Prejulgados___Tribunal_de_Contas_SC_2302_2_.pdf
1Doc: 222/247
17/01/2022 08:13 Prejulgados | Tribunal de Contas SC
https://www.tcesc.tc.br/content/prejulgados-0 1/2
Prejulgado:2102
Reformado
1. A revisão geral anual aos servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal deve ser
aplicada indistintamente a todos os servidores públicos nos termos de lei especíca para cada período, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inação, ou
seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modicação na remuneração de
determinados cargos.
3. A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores,
neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da
Constituição Federal, segue as disposições da lei especíca de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual,
deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste
caracterizará antecipação da revisão geral anual.
5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos
servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar
futuras discussões acerca da reposição das perdas da inação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos
da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para
recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.
_______
Prejulgado reformado pela Decisão 783/2018 em 10/10/2018 nos autos @CON 17/00148351 para modicar os
itens 1, 2 e 3. Redação anterior: “1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado
pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da
remuneração quando corroído pelos efeitos inacionários, cujo percentual deve seguir um índice ocial de
medida da inação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando
há elevação da remuneração acima da inação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando
se promove modicação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A iniciativa de lei para
revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores,
neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da
Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o
mesmo índice para servidores e vereadores.”
1Doc: 223/247
17/01/2022 08:13 Prejulgados | Tribunal de Contas SC
https://www.tcesc.tc.br/content/prejulgados-0 2/2
Processo: 1100267481
Parecer: COG-227/2011 - com acréscimos do relator - GAC/WWD-237/2011
Decisão: 2473/2011
Origem: Câmara Municipal de Joinville
Relator: Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 29/08/2011
Data do Diário Ocial: 02/09/2011
Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
103475931 . COG - 113/02 1488 24/07/2002
Voltar
1Doc: 224/247
17/01/2022 08:13 Prejulgados | Tribunal de Contas SC
https://www.tcesc.tc.br/content/prejulgados-0 1/1
Prejulgado:2274
1. As vedações estabelecidas no inciso I do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, vigentes até 31 de
dezembro de 2021, contemplam a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
2. A revisão geral anual eventualmente concedida durante a vigência da Lei Complementar n. 173/2020 deverá
ser tornada sem efeito a partir da publicação desta decisão, retornando a remuneração ao mesmo valor
anteriormente vigente, exceto quando derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior.
3. Valores resultantes de eventual concessão de revisão geral anual, recebidos de boa-fé por servidores
públicos, não precisam ser devolvidos dada a natureza alimentar da verba. Além disso, a não devolução também
encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531 do STJ), corroborada
pela Súmula n. 249 do TCU e pelo Prejulgado n. 63 deste Tribunal.
4. Dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a verba não está abarcada no instituto da revisão geral
anual, sendo indevida a concessão de atualização monetária na vigência da Lei Complementar n. 173/2020, salvo
nas hipóteses de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal peremptória anterior.
-----
Itens 2, 3 e 4 acrescentados pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/06/2021, mediante a Decisão n. 417/2021,
exarada no Processo @CON 21/00195659, publicada no DOTC-e de 30.06.2021.
Processo: 2100249171
Parecer: DAP - 2041/2021
Decisão: 295/2021
Origem: Prefeitura Municipal de Massaranduba
Relator: José Nei Alberton Ascari
Data da Sessão: 10/05/2021
Data do Diário Ocial: 14/05/2021
Voltar
1Doc: 225/247
17/01/2022 08:12 Prejulgados | Tribunal de Contas SC
https://www.tcesc.tc.br/content/prejulgados-0 1/2
Prejulgado:2302
1. As vedações estabelecidas no inciso I do art. 8° da Lei Complementar (federal) n. 173/2020, vigentes até 31 de
dezembro de 2021, contemplam a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal
(Prejulgado n. 2274).
2. Findado o prazo estabelecido no caput do art. 8º da Lei Complementar (federal) n. 173/2020, é possível a
edição de ato normativo de concessão de revisão geral anual que abarque recomposição inacionária de ciclos
anuais relativos a 2020 e 2021, observada a condicionante de não retroatividade determinada no §3º do referido
dispositivo e desde que efetivada rigorosa análise pelo gestor quanto aos critérios de oportunidade e
conveniência, presente o interesse público e prévio estudo da situação orçamentária e nanceira do ente,
certicando-se da disponibilidade de recursos e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. A previsão contida no art. 4º da Lei (municipal) n. 7.831/2014, referente ao reajuste do auxílio-alimentação, não
se insere no conceito de "determinação legal anterior" para os ns da ressalva contida no art. 8º da Lei
Complementar n. 173/2020.
4. A concessão da adequação anual do piso salarial prossional nacional para os prossionais do magistério
público da educação básica, com base na Lei (federal) n. 11.738/2008, deve ser concedida mediante a edição de
lei local especíca, necessária à sua regulamentação, e enquadra-se na hipótese excepcional do inciso I do art.
8º da Lei Complementar (federal) n. 173/2020, observadas as premissas da ADI n. 4.167 e do Prejulgado n. 2147
deste Tribunal de Contas.
5. Há obrigatoriedade do cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal a partir do
exercício 2021, devendo o ente comprovar a aplicação de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
prossionais da educação básica em efetivo exercício.
5.1. No interregno delimitado no caput do art. 8º da Lei Complementar (federal) n. 173/2020, em princípio, deve
haver simultânea observância dos respectivos incisos, assim como dos preceitos da Emenda Constitucional n.
108/2020, no tocante ao percentual previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do acompanhamento da ADPF n. 791, em tramitação perante o Supremo
Tribunal Federal.
5.2. Vericada a inviabilidade de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal
durante o exercício, mesmo com a ampliação do rol de prossionais abarcados na norma, deve o ente federado
adotar, primeiramente, as medidas expressamente ressalvadas pela Lei Complementar (federal) n. 173/2020,
relacionadas à reposição de cargos vacantes ou adequações remuneratórias amparadas em determinação legal
anterior ou sentença judicial transitada em julgado; e, não sendo viáveis ou insatisfatórias, adotar outras
providências pertinentes, estritamente ao cumprimento do dispositivo constitucional, atentando-se à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6. Findado o prazo estipulado no art. 8º da Lei Complementar (federal) n. 173/2020, será possível a
1Doc: 226/247
17/01/2022 08:12 Prejulgados | Tribunal de Contas SC
https://www.tcesc.tc.br/content/prejulgados-0 2/2
implementação da revisão geral anual por meio da adequada normativa, observadas as orientações do item 2.
Processo: 2100333202
Parecer: DAP 2831/2021 e DAP - 4800/2021
Decisão: 986/2021
Origem: Prefeitura Municipal de Joinville
Relator: Cleber Muniz Gavi
Data da Sessão: 17/11/2021
Data do Diário Ocial: 29/11/2021
Voltar
1Doc: 227/247
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 1- 001/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 18/01/2022 às 08:18:03
Bom dia.
Segue para despacho.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
DESPACHO_2423.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 18/01/2022 08:18:20 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2ED0-2635-DF45-9B82
1Doc: 228/247
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei 2423/2022 que Concede reposição
salarial a título de revisão geral anual do período 2020/2021 e da outras
providências.
Certifica – se que a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no
uso de suas atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido
projeto preenche os requisitos legais de tramitação.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o Projeto de Lei
em comento para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores, certificando-se os
respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como no site da Casa. (artigo
14 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores que
compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno), após
anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei em
andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada no
Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 18 de janeiro de 2021.
Maicon Campos Sgrott Cláudio de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Paulo César Pereira Écio Hélio de Melo
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 229/247
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 2- 001/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 18/01/2022 às 08:24:15
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI,
GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no DESPACHO DA MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 230/247
18/01/2022 08:19 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Concede+reposição+salarial+excepcionalmente+a+título+de+revisão+g… 1/1
(/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
Concede reposição salarial excepcionalmente a título de
revisão geral anual
0 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisanacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Concede+reposi%C3%A7%C3%A3o+salarial+excepcionalmente+a+t%C3%ADtulo+de+revis%C3%A3o+geral+anual&pa
Página Anterior (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Concede+reposi%C3%A7%C3%A3o+salarial+excepcionalmente+a+t%C3%ADtulo+de+revis%C3%A3o+ge
Próxima Página (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Concede+reposi%C3%A7%C3%A3o+salarial+excepcionalmente+a+t%C3%ADtulo+de+revis%C3%A3o+ge
⇥ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Concede+reposi%C3%A7%C3%A3o+salarial+excepcionalmente+a+t%C3%ADtulo+de+revis%C3%A3o+geral+anual&pa
Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Todos os Direitos Reservados - LeisMunicipais ® | Liz Serviços Online Ltda.
Concede reposição salarial excepcionalmente a título d em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 231/247
18/01/2022 08:19 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Concede+reposição+salarial+excepcionalmente+a+título+de+revisão+geral+anual 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pesquisa Textual
Resultados - Foram encontrados 1 registros
Registros 1 a 1 de 1
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2423 de 2022
Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual do período 2020/2021 e dá outras providências
Texto Original: Clique aqui
Pesquisar
Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual
Em quais tipos de documento deseja pesquisar?
Marcar/Desmarcar Todos
Documentos Acessórios
Matérias Legislativas
Normas Jurídicas
Pesquisar
Desenvolvido pelo Interlegis em software livre e
aberto. Release: 3.1.162-RC12
Conteúdo e dados sob licença Creative Commons
4.0
Atribuir Fonte - Compartilhar Igual
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Rua Coronel Büchelle, 181
CEP: 88200-000 | Telefone:
OpenAPI | Site | Fale Conosco
1Doc: 232/247
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 3- 001/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 18/01/2022 às 09:01:58
Bom dia.
Segue projeto para analise e parecer jurídico.
_
Gerusa Martins
Assesssor
Anexos:
DESPACHO_2.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 19/01/2022 09:58:44 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2ED0-2635-DF45-9B82
1Doc: 233/247
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2423/2022 para parecer jurídico.
Paulo César Pereira
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 234/247
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 4- 001/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GAB.RUDNEI - GABINETE RUDNEI DE AMORIM
Data: 19/01/2022 às 09:57:24
Segue parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_lei_2423_2020.pdf
1Doc: 235/247
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2423/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Concede reposição salarial a título de revisão geral anual do período
2020/2021 e dá outras providências.
PARECER JURÍDICO.
I – Relatório.
Foi encaminhado à Procuradoria-Geral para exarar parecer ao
Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que concede reposição salarial a título
de revisão geral anual do período 2020/2021.
Projeto, in casu, é objeto de convocação extraordinária pelo
Executivo, para fins de apreciação e votação pelos vereadores integrantes da
Câmara de Tijucas.
É o que basta pra o relatório.
Passa-se a análise jurídica.
Antes de adentrar ao estudo da juridicidade deste Projeto de
Lei, passo a analisar a solicitação de autoria do Chefe do Executivo Municipal,
para que a proposição tramite neste parlamento sob o regime de convocação.
Vejamos o que dispõe o artigo 51, da Lei Orgânica:
A Câmara de Vereadores se reunirá anualmente na Sede do Município de
Primeiro de Fevereiro a Quinze de Dezembro. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011).
[..].
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara, pela Comissão Representativa da Câmara, conforme
previsto no art. 52-A, inciso V ou a requerimento da maioria de seus membros, em
caso de urgência ou interesse público relevante. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 1/2011).
Portando, nada impede pela apreciação do referido projeto, em
tempos de recesso, pela Augusta Câmara de Vereadores de Tijucas.
1
1Doc: 236/247
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Quanto à iniciativa.
Estabelece a Lei Maior do Município de Tijucas:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
Por outro lado, preconiza a Lei Orgânica de Tijucas:
Art. 24. A remuneração dos servidores da Administração Pública de
qualquer dos poderes atenderá ao seguinte:
I - a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices entre
servidores civis, far-se-á sempre na mesma data;
Ou seja, compete ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio
de lei específica, a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos
de ambos os poderes sempre na data base e sem distinção de índices, porém,
deve eleger que reflita a efetiva perda do poder aquisitivo no período.
Nessa toada, assentamos que a revisão geral anual é um
direito subjetivo dos servidores públicos, sejam eles efetivos ou não,
constitucionalmente assegurado pela Constituição da República Federativa do
Brasil, artigo 37, inciso X, que à espécie será de 7,13% (sete vírgula treze por
cento).
Já a recomposição salarial trata-se de um aumento
remuneratório concedido a todos os servidores, funcionários, empregados
públicos e ocupantes de cargos comissionados da administração direta e
indireta, inclusive do Poder Legislativo, das autarquias, fundações, servidores
ativos, inativos e pensionistas, que à espécie será de 0,87% (zero vírgula
oitenta e sete por cento).
A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder
reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os
dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras
discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o
desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou
aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para
2
1Doc: 237/247
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da
moeda, sendo que no caso presente resta obedecido.
Portanto, não verifico nenhum vício de inconstitucionalidade e
entendo que o presente projeto de lei atende os dispositivos normativos que
regulamentam esse tipo de matéria, sendo assim o projeto de lei está em
condições de ser votado pelos nobres vereadores.
Conclusão.
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in
verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não
é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna
Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, esta procuradoria opina pela legalidade e
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, vez que não contém qualquer
vício em sua redação ou burla a legalidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Tijucas, SC, 19 de janeiro de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
3
1Doc: 238/247
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 5- 001/2022
De: Edson S. - GAB.EDSON
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 19/01/2022 às 15:13:35
Prezados Senhores,
Encaminhamos, em anexo, emenda aditiva ao Projeto de Lei 2423/2022.
Atenciosamente,
_
Edson Souza
Vereador
Anexos:
EMENDA.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Edson Souza 19/01/2022 15:13:54 1Doc EDSON SOUZA CPF 343.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2ED0-2635-DF45-9B82
1Doc: 239/247
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Gabinete Parlamentar - Edson Souza
Rua Coronel Büchelle, 181, Gabinete 10, Centro, Tijucas/SC, CEP: 88.200-000
Telefone: 048 3263-0921 | e-mail: edsonjsouzatj@gmail.com
EMENDA ADITIVA
AO PROJETO DE LEI Nº. 2423/2022
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais
estabelecidas no inciso V, artigo 41, da Lei Orgânica do Município de Tijucas e
fundamentado nos artigos 100 e 103 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tijucas/SC, vem apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº. 2423/2022:
Inclui o Parágrafo Único no artigo 3º do Projeto de Lei nº. 2423/2022, com a
seguinte redação:
Parágrafo Único. Excepcionalmente, ficam autorizados o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, via norma
infralegal, a criarem os regramentos necessários com o
objetivo de converter o valor do impacto financeiro total
dos percentuais autorizados nesta lei em abono salarial,
visando estabelecer valor único e igual em moeda
corrente nacional para todos os agentes públicos
beneficiados por esta lei.
Tijucas (SC), 19 de janeiro de 2022.
EDSON SOUZA
Vereador
1Doc: 240/247
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 6- 001/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA - A/C Ricardo V.
Data: 21/01/2022 às 08:39:01
Perecer do relator acerca da emenda do Vereador Edson Jose Souza ao Projeto de Lei 2423/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
img20220121_08365158.pdf
1Doc: 241/247
1Doc: 242/247
1Doc: 243/247
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 7- 001/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA - A/C Ricardo V.
Data: 21/01/2022 às 08:39:56
Perecer do relator acerca do Projeto de Lei 2423/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
Parecer_242320220121_08383569.pdf
1Doc: 244/247
1Doc: 245/247
1Doc: 246/247
Matéria Legislativa Projeto de Lei Executivo - 8- 001/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: SEC - SECRETARIA - A/C Ricardo V.
Data: 21/01/2022 às 08:45:54
Bom dia,
Segue projeto aprovado na sessão extraordinaria de 19/01/2022, favor encaminha ao executivo.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 247/247