Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.425/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 14/02/2022 às 08:03:47
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Autoriza o Município a receber transferência de recurso do Estado de Santa Catarina, através da
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC
MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia Z 25.
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
44
Data da apresentação*:
11/02/2022
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei complementar do executivo com número SAPL 2425/2022,
que "Autoriza o Município de Tijucas a receber transferência especial de recurso do Estado de
Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.425/2022 | Anexo: PARECER_2425_2022_financas.pdf (2/4) 1/84
Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia de
Pescadores de Tijucas Z 25, na forma que especifica.".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
44/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 044/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
Anexos:
projeto_de_lei_n_2425_2022_autoriza_elaboracaom_de_projeto_licitacao_e_entrega_da_obra_para_Colonia_de_Pescadores.doc
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.425/2022 | Anexo: PARECER_2425_2022_financas.pdf (3/4) 2/84
Protocolo 044/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 11/02/2022 às 12:42:15
Setores (CC):
SEC
Ofício GP-038/2022
Tijucas (SC), 10 de fevereiro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para, encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2425/2025, que autoriza o Município
de Tijucas a receber transferência especial de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura,
da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia de
Pescadores de Tijucas Z 25, na forma que especifica., acompanhado da respectiva mensagem, cópia do comprovante de inscrição
da entidade beneficiada junto a Receita Federal (CNPJ), Cópia da Lei Municipal nº 2504, de 25 de outubro de 2013 (reconhecimento
de utilidade pública da Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25) e cópia do plano de trabalho, para a devida análise e aprovação em
regime de urgência na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
Comprovante_de_Inscricao_e_de_Situacao_Cadastral.pdf
Lei_ordinaria_2504_2013_Tijucas_SC.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2425_2022_dreforma_e_ampliacao_Colonia_de_Pescadores_de_Tijucas.doc
oficio_n_000_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_n_2425_2022_reforma_e_ampliacao_do_predio_da_Colonia_de_Pesca.doc
OFICIO_N_0382022.PDF
projeto_de_lei_n_2425_2022_autoriza_elaboracaom_de_projeto_licitacao_e_entrega_da_obra_para_Colonia_de_Pescadores.doc
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.425/2022 | Anexo: PARECER_2425_2022_financas.pdf (4/4) 3/84
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Cidadão,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB
a sua atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
Brasão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
02.595.807/0001-40
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
29/04/1998
NOME EMPRESARIAL
COLONIA DE PESCADORES DE TIJUCAS Z 25
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
COLONIA DE PESCADORES Z 25
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
R JOAQUIM JOSE SANTANA
NÚMERO
SN
COMPLEMENTO
PREDIO DO INSS
CEP
88.200-000
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
MUNICÍPIO
TIJUCAS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
22/01/2021
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 07/06/2021 às 11:52:43 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.425/2022 | Anexo: OFICIO_N_0382022.PDF (5/7) 4/84
Consultar QSA Voltar Imprimir
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.
Passo a passo para o CNPJ
Consultas CNPJ
Estatísticas
Parceiros
Serviços CNPJ
2018 PORTAL DA REDESIM. Todos direitos reservados.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.425/2022 | Anexo: OFICIO_N_0382022.PDF (6/7) 5/84
LEI Nº 2504/2013
DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA A COLÔNIA DE
PESCADORES DE TIJUCAS Z 25.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes deste
município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica declarada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 1551 de 18 de
agosto de 1999, e alterações posteriores, a Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, com sede
à Rua 13 de junho, s/n, Bairro Praça, neste município, Estado de Santa Catarina.
A Colônia de Pescadores a que se refere o artigo anterior desta Lei encontra-se
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, desde 29 de
abril de 1998, sob o nº 02.595.807/0001-40.
A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo,
deverá apresentar anualmente, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal de Tijucas,
relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
I - Deixar de cumprir por 02 (dois) anos consecutivos as exigências do artigo 3º;
II - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
III - Alterar a sua denominação;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 25 de outubro de 2013.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2504/2013 (http://leismunicipa.is/lgbtp) - 14/06/2021 07:29:44
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.425/2022 | Anexo: OFICIO_N_0382022.PDF (7/7) 6/84
1Doc: 7/84
1Doc: 8/84
1Doc: 9/84
1Doc: 10/84
1Doc: 11/84
1Doc: 12/84
1Doc: 13/84
Protocolo 1- 044/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: -
Data: 11/02/2022 às 12:45:44
Bom dia
segue anexo Plano de trabalho.
Atenciosamente,
JéssicaSouza
Assessora para Assuntos Comunitários
Anexos:
Untitled_20220211_143844.PDF
1Doc: 14/84
1Doc: 15/84
1Doc: 16/84
1Doc: 17/84
Protocolo 2- 044/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: -
Data: 15/02/2022 às 11:19:54
Bom dia
Reencaminhando o Projeto de Lei nº 2425/2022 com correção .
Ofício GP-038/2022
Tijucas (SC), 10 de fevereiro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para, encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2425/2022, que
autoriza o Município de Tijucas a receber transferência especial de recurso do Estado de Santa Catarina, através da
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para
reforma e ampliação do prédio da Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, na forma que especifica., acompanhado
da respectiva mensagem, cópia do comprovante de inscrição da entidade beneficiada junto a Receita Federal
(CNPJ), Cópia da Lei Municipal nº 2504, de 25 de outubro de 2013 (reconhecimento de utilidade pública da Colônia
de Pescadores de Tijucas Z 25) e cópia do plano de trabalho, para a devida análise e aprovação em regime de
urgência na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração
e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_2425.PDF
1Doc: 18/84
1Doc: 19/84
1Doc: 20/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.425/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 14/02/2022 às 21:30:08
Segue projeto para procedimentos cabíveis.
_
Gerusa Martins
Assesssor
Anexos:
DESPACHO_2425_2022.pdf
1Doc: 21/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo 2425/2022 que Autoriza o
Município de Tijucas a receber transferência especial de recurso do
Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura,
da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA”
para reforma e ampliação do prédio da Colônia de Pescadores de Tijucas
Z 25, na forma que especifica.".
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Executivo 2425/2022, foi LIDO no
expediente da sessão ordinária na data de 14/02/2022, conforme Art.17 do
Regimento Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o Projeto de Lei
nº 01//2022 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores, certificando-se os
respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como no site da Casa. (artigo
14 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores que
compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno), após
anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei em
andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada no
Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 22/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 14 de fevereiro de 2022.
Maicon Campos Sgrott Cláudio de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Paulo César Pereira Écio Hélio de Melo
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 23/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.425/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 15/02/2022 às 08:10:11
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no DESPACHO DA MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 24/84
15/02/2022 08:07 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=“PROGRAMA+SC+MAIS+PESCA”+ 1/3
(/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
“PROGRAMA SC MAIS PESCA”
8 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Lei Complementar 73/2020 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2020/8/73/leicomplementar-n-73-2020-remodela-os-cargos-que-especifica-e-estabelecem-asatividades-de-todos-os-cargos-em-comissao-no-ambito-da-administracaomunicipal-constantes-da-lei-complementar-n-2-de-16-de-novembro-de-2010?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20) Norma em vigor
Remodela os cargos que especifica e estabelecem as atividades de todos os cargos em comissão no âmbito da administração
municipal, constantes da Lei Complementar nº 2, de 16 de novembro de 2010. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2020/8/73/leicomplementar-n-73-2020-remodela-os-cargos-que-especifica-e-estabelecem-as-atividades-de-todos-os-cargos-em-comissao-noambito-da-administracao-municipal-constantes-da-lei-complementar-n-2-de-16-de-novembro-de-2010?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20)
http://leismunicipa.is /gyavc (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2020/8/73/lei-complementar-n-73-2020-remodela-os-cargos-que-especifica-e-estabelecem-as-atividad…
Lei Complementar 50/2017 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2017/5/50/leicomplementar-n-50-2017-alteram-incluem-e-revogam-dispositivos-da-leicomplementar-n-1-de-24-de-setembro-de-2010-que-institui-o-codigo-tributario-domunicipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20) Norma em vigor
Alteram, incluem e revogam dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 24 de setembro de 2010, que institui o Código Tributário do
Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina e dá outras providências. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2017/5/50/leicomplementar-n-50-2017-alteram-incluem-e-revogam-dispositivos-da-lei-complementar-n-1-de-24-de-setembro-de-2010-queinstitui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20)
http://leismunicipa.is /lhvqt (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2017/5/50/lei-complementar-n-50-2017-alteram-incluem-e-revogam-dispositivos-da-lei-complementar-n…
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
“PROGRAMA SC MAIS PESCA” em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 25/84
15/02/2022 08:07 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=“PROGRAMA+SC+MAIS+PESCA”+ 2/3
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-dabusca&utm_campaign=pesquisa-nacional-LM)
Lei Complementar 45/2016 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2016/5/45/leicomplementar-n-45-2016-lei-de-organizacao-do-sistema-municipal-de-ensino-eda-outras-providencias?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20) Norma em vigor
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2016/5/45/lei-complementar-n-45-2016-lei-de-organizacao-do-sistema-municipal-de-ensino-e-da-outrasprovidencias?q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20)
http://leismunicipa.is /jgpvc (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2016/5/45/lei-complementar-n-45-2016-lei-de-organizacao-do-sistema-municipal-de-ensino-e-da-outra…
Lei Complementar 22/2013 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2013/3/22/leicomplementar-n-22-2013-altera-acresce-e-revoga-disposicoes-da-leicompementar-n-05-10?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20) Norma em vigor
ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPEMENTAR Nº 05/10 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2013/3/22/leicomplementar-n-22-2013-altera-acresce-e-revoga-disposicoes-da-lei-compementar-n-05-10?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20)
http://leismunicipa.is /rahtl (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2013/3/22/lei-complementar-n-22-2013-altera-acresce-e-revoga-disposicoes-da-lei-compementar-n-05-…
Lei Complementar 5/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/5/leicomplementar-n-5-2010-dispoe-sobre-o-plano-diretor-participativo-do-municipiode-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20) Norma em vigor
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/5/lei-complementar-n-5-2010-dispoe-sobre-o-plano-diretor-participativo-do-municipio-detijucas-e-da-outras-providencias?q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20)
http://leismunicipa.is /fktpi (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/5/lei-complementar-n-5-2010-dispoe-sobre-o-plano-diretor-participativo-do-municipio-de-tijucas-…
Lei Complementar 3/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/leicomplementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargashorarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os-servidores-da-administracao-publicadireta-e-indireta-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outras-providencias?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20) Norma em vigor
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA
OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoeshabilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os-servidores-da-administracao-publica-direta-e-indireta-do-municipiode-tijucas-sc-e-da-outras-providencias?q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20)
http://leismunicipa.is /fpkti (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-s…
Lei Complementar 1/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/leicomplementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estadode-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
1Doc: 26/84
15/02/2022 08:07 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=“PROGRAMA+SC+MAIS+PESCA”+ 3/3
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20) Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-detijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20)
http://leismunicipa.is /pfkit (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa…
Lei Ordinária 2131/2008 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2008/214/2131/lei-ordinaria-n2131-2008-dispoe-sobre-normas-sanitarias-para-a-elaboracao-beneficiamentocomercializacao-e-penalidades-de-produtos-comestiveis-de-origem-animal-nomunicipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20) Norma em vigor
DISPÕE SOBRE NORMAS SANITÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E PENALIDADES
DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2008/214/2131/lei-ordinaria-n-2131-2008-dispoe-sobre-normas-sanitarias-para-a-elaboracaobeneficiamento-comercializacao-e-penalidades-de-produtos-comestiveis-de-origem-animal-no-municipio-de-tijucas-e-da-outrasprovidencias?q=%201CPROGRAMA%20SC%20MAIS%20PESCA%201D%20)
http://leismunicipa.is /tlpfd (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2008/214/2131/lei-ordinaria-n-2131-2008-dispoe-sobre-normas-sanitarias-para-a-elaboracao-beneficiamento-…
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=%E2%80%9CPROGRAMA+SC+MAIS+PESCA%E2%80%9D+&page=1)
Página Anterior (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=%E2%80%9CPROGRAMA+SC+MAIS+PESCA%E2%80%9D+&page=0)
Próxima Página (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=%E2%80%9CPROGRAMA+SC+MAIS+PESCA%E2%80%9D+&page=2)
⇥ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=%E2%80%9CPROGRAMA+SC+MAIS+PESCA%E2%80%9D+&page=1)
Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis)
FAQ (/faq/index.html) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Todos os Direitos Reservados - LeisMunicipais ® | Liz Serviços Online Ltda.
1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=%E2%80%9CPROGRAMA+SC+MAIS+PESCA%E2%80%9D+&page=1)
1Doc: 27/84
15/02/2022 08:06 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=“PROGRAMA+SC+MAIS+PESCA”+ 1/2
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pesquisa Textual
Resultados - Foram encontrados 4 registros
Registros 1 a 4 de 4
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2425 de 2022
Autoriza o Município de Tijucas a receber transferência especial de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de
Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio
da Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, na forma que especifica.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 149 de 2014
TIJUCAS (SC), 28 DE AGOSTO DE 2014. REQUERIMENTO Nº 149/2014 À MESA DIRETORA: SENHOR PRESIDENTE: O VEREADOR QUE
ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DE TIJUCAS, REQUER QUE
SEJA ENCAMINHADA CORRESPONDÊNCIA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE, SOLICITANDO
A SEGUINTE INFORMAÇÃO: A) QUAL MOTIVO DA SECRETARIA NÃO TER EM SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS UM ENGENHEIRO
AGRÔNOMO; JUSTIFICATIVA: TIJUCAS ESTÁ PARTICIPANDO DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL E POR ESTE MOTIVO
O PROJETO TEM QUE SER ELABORADO POR UM ENGENHEIRO AGRÔNOMO E OS AGRICULTORES QUE ESTÃO SE ADEQUANDO AO
PROGRAMA TEM QUE PAGAR PELO PROJETO R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR NÃO TER ESSE PROFISSIONAL NO QUADRO DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA. CORDIALMENTE, EDER MURARO VEREADOR
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 150 de 2014
TIJUCAS (SC), 28 DE AGOSTO DE 2014. REQUERIMENTO Nº 150/2014 À MESA DIRETORA: SENHOR PRESIDENTE: O VEREADOR QUE
ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DE TIJUCAS, REQUER QUE
SEJA ENCAMINHADA CORRESPONDÊNCIA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE, SOLICITANDO
AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: A) NÚMERO POR LOCALIDADE DE AGRICULTORES ATENDIDOS PELO PROGRAMA NACIONAL DE
HABITAÇÃO RURAL. B) LEVANTAMENTO SOCIAL ECONÔMICO DOS BENEFICIADOS. C) QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO
DAS EMPRESAS CONSTRUTORAS E FORNECEDORAS DE MATERIAIS. D) QUANTO JÁ FOI REPASSADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL PARA A SECRETARIA DE AGRICULTURA E PARA AS EMPRESAS CONSTRUTORAS E FORNECEDORES. CORDIALMENTE, EDER
MURARO VEREADOR
Texto Original: Clique aqui
Pesquisar
“PROGRAMA SC MAIS PESCA”
Em quais tipos de documento deseja pesquisar?
Marcar/Desmarcar Todos
Documentos Acessórios
Matérias Legislativas
Normas Jurídicas
Sessões Plenárias
Pesquisar
1Doc: 28/84
15/02/2022 08:06 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=“PROGRAMA+SC+MAIS+PESCA”+ 2/2
Resultados - Foram encontrados 4 registros
Registros 1 a 4 de 4
Matéria Legislativa: REQUERIMENTO nº 303 de 2013
TIJUCAS (SC), 23 DE SETEMBRO DE 2013. REQUERIMENTO Nº 303/2013 À MESA DIRETORA: SENHOR PRESIDENTE: O VEREADOR
QUE ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DE TIJUCAS, E COM
FULCRO NO ART. 99, XVII, DO REGIMENTO INTERNO, PUGNA QUE SEJA ENVIADA CORRESPONDÊNCIA SOLICITANDO
PROVIDÊNCIAS JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA, NO SENTIDO DE QUE NA FORMA E DENTRO DO
PRAZO LEGAL, COM BASE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NO SENTIDO DE QUE SEJA FEITA INCLUSÃO DE SEMENTES DE MILHO
CRIOULO NO PROGRAMA TROCA-TROCA, HAJA VISTA QUE A DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES NÃO HÍBRIDAS PERMITE QUE OS
AGRICULTORES TENHAM MAIS AUTONOMIA, PRODUZINDO A SUA PRÓPRIA SEMENTE EM ANOS VINDOUROS. CORDIALMENTE,
SERGINHO CORDEIRO VEREADOR
Texto Original: Clique aqui
Anterior Próxima
Desenvolvido pelo Interlegis em software livre e
aberto. Release: 3.1.162-RC19
Conteúdo e dados sob licença Creative Commons
4.0
Atribuir Fonte - Compartilhar Igual
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Rua Coronel Büchelle, 181
CEP: 88200-000 | Telefone:
OpenAPI | Site | Fale Conosco
1
1Doc: 29/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.425/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 15/02/2022 às 08:48:46
Bom dia.
Encaminha-se projeto de lei 2425/2022 para Parecer Jurídica
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 30/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.425/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 15/02/2022 às 11:42:35
segue parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_2425_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 15/02/2022 11:43:12 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 31/84
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2425/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: autoriza o Município de Tijucas a receber
transferência especial de recurso do Estado de Santa
Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura,
da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA
SC MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da
Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, na forma que
especifica.
PARECER JURÍDICO.
Relatório.
Foi encaminhado a esta Procuradoria projeto de lei de origem
do Executivo, que autoriza o Município de Tijucas a receber transferência
especial de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de
Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA
SC MAIS PESCA”.
Segundo consta do projeto, os recursos devem ser aplicados
em favor da Colonia de Pescadores Z-25, localizada no município.
Conforme é de conhecimento público, entre as ações que
podem ser apoiadas pelo programa, estão a construção de atracadouros,
trapiches, galpões para abrigo de embarcações, mercados públicos de peixe,
câmaras frias de estocagem, ranchos coletivos de pesca ou aquisição de
equipamentos.
Os municípios contemplados terão apoio em dois projetos num
limite de R$ 1 milhão. A expectativa é beneficiar 25 mil famílias de pescadores
em 31 municípios litorâneos, que abrangem 337 comunidades pesqueiras
artesanais.
Segundo consta, esse é o resultado de um trabalho realizado
pelas equipes técnicas do Governo Estadual para a estruturação do projeto,
que hoje passa a ser uma política pública do Estado.
1Doc: 32/84
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
In casu, a contrapartida do município de Tijucas será a
elaboração dos projetos e a regularização junto aos órgãos competentes —
SPU, Capitânia dos Portos, Licenciamento Ambiental, Anuência do ICMBIO
(onde couber), Serviços de Inspeção, elaboração de projetos, do processo de
licitação, etc. As propostas são definidas junto às entidades representativas
dos pescadores do município.
Destra forma, “SC Mais Pesca” é um programa da Secretaria
de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural que possibilita através de
repasse de convênio do Estado aos municípios, para que sejam beneficiados
Projetos de Investimento Coletivos, que atendam pescadores artesanais dos
municípios que possuem a atividade de pesca artesanal.
São possíveis apresentar até dois projetos coletivos por
município, com possibilidade de aprovação de até R$ 1 milhão no somatório
dos projetos. Os projetos devem contemplar investimentos coletivos que
atendam os pescadores artesanais, devendo ser elaborado pelas equipes
técnicas municipais e submetidos à Secretaria Estadual para análise e
aprovação.
Isto posto, não obstante, a louvável iniciativa do Executivo,
todavia, a Lei Maior do Município de Tijucas não elenca dispositivo que
estabelece autorização legislativa para caso em que o município venha receber
recurso estadual, como ora se apresenta.
A Lei Orçamentária de 2022, nos ats. 19 e seguintes
estabelece as diretrizes a serem seguidas pelo Executivo em caso de
recebimento de recursos oriundos de convênios, como, também, já autoriza o
Município de Tijucas a firmar convênio com o Governo Estadual, seja
diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
De outra a banda, a contrapartida do município, embora,
estabelecida no projeto, já faz parte da rotina do dia a dia da Administração
Municipal, não contemplando, também, autorização legislativa.
Assim, salvo melhor juízo, à espécie, não se vê necessária a
autorização legislativa pelos motivos atrás aduzidos.
Pelo exposto, o projeto de lei sob análise deve ser devolvido ao
Executivo, porque descabe autorização legislativo, vez que, tratar-se de
convênio com o Governo do Estado, cuja autorização já está contemplada na
Lei Orçamentária para o execício de 2022, Lei n. 2890/2021, forte nos arts. 19
e seguintes.
1Doc: 33/84
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Não obstante, o projeto deve ser encaminhado à Comissão de
Constituição e Justiça para exarar parecer na forma do artigo 56, cabeça, e do
§ 2º, inciso II, do mesmo artigo.
É o parecer
Tijucas, SC, 15 de fevereiro de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
1Doc: 34/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.425/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 15/02/2022 às 12:13:17
Segue Parecer
_
Gerusa Martins
Assesssor
Anexos:
DESPACHO_3_PLE_2425_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 16/02/2022 08:08:57 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 35/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei 2425/2022 de origem do Poder Executivo para
emissão de PARECER da proposição para a Comissão de Constituição e
Justiça – CCJ .
Tijucas, 17 de fevereiro de 2022.
Paulo César Pereira
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 36/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.425/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 15/02/2022 às 12:49:18
TEXTO DO PROJETO CORRIGIDO, ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO NO DIA 15/02/2022, POR MEIO
DO Protocolo 044/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_2425_CORRIGIDO.pdf
1Doc: 37/84
1Doc: 38/84
1Doc: 39/84
Protocolo 044/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 11/02/2022 às 12:42:15
Setores (CC):
SEC
Ofício GP-038/2022
Tijucas (SC), 10 de fevereiro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para, encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2425/2025, que autoriza o Município
de Tijucas a receber transferência especial de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura,
da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia de
Pescadores de Tijucas Z 25, na forma que especifica., acompanhado da respectiva mensagem, cópia do comprovante de inscrição
da entidade beneficiada junto a Receita Federal (CNPJ), Cópia da Lei Municipal nº 2504, de 25 de outubro de 2013 (reconhecimento
de utilidade pública da Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25) e cópia do plano de trabalho, para a devida análise e aprovação em
regime de urgência na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
Comprovante_de_Inscricao_e_de_Situacao_Cadastral.pdf
Lei_ordinaria_2504_2013_Tijucas_SC.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2425_2022_dreforma_e_ampliacao_Colonia_de_Pescadores_de_Tijucas.doc
oficio_n_000_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_n_2425_2022_reforma_e_ampliacao_do_predio_da_Colonia_de_Pesca.doc
OFICIO_N_0382022.PDF
projeto_de_lei_n_2425_2022_autoriza_elaboracaom_de_projeto_licitacao_e_entrega_da_obra_para_Colonia_de_Pescadores.doc
1Doc: 40/84
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Cidadão,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB
a sua atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
Brasão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
02.595.807/0001-40
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
29/04/1998
NOME EMPRESARIAL
COLONIA DE PESCADORES DE TIJUCAS Z 25
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
COLONIA DE PESCADORES Z 25
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
R JOAQUIM JOSE SANTANA
NÚMERO
SN
COMPLEMENTO
PREDIO DO INSS
CEP
88.200-000
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
MUNICÍPIO
TIJUCAS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
22/01/2021
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 07/06/2021 às 11:52:43 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
1Doc: 41/84
Consultar QSA Voltar Imprimir
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.
Passo a passo para o CNPJ
Consultas CNPJ
Estatísticas
Parceiros
Serviços CNPJ
2018 PORTAL DA REDESIM. Todos direitos reservados.
1Doc: 42/84
LEI Nº 2504/2013
DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA A COLÔNIA DE
PESCADORES DE TIJUCAS Z 25.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes deste
município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica declarada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 1551 de 18 de
agosto de 1999, e alterações posteriores, a Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, com sede
à Rua 13 de junho, s/n, Bairro Praça, neste município, Estado de Santa Catarina.
A Colônia de Pescadores a que se refere o artigo anterior desta Lei encontra-se
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, desde 29 de
abril de 1998, sob o nº 02.595.807/0001-40.
A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo,
deverá apresentar anualmente, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal de Tijucas,
relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
I - Deixar de cumprir por 02 (dois) anos consecutivos as exigências do artigo 3º;
II - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
III - Alterar a sua denominação;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 25 de outubro de 2013.
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2504/2013 (http://leismunicipa.is/lgbtp) - 14/06/2021 07:29:44
1Doc: 43/84
1Doc: 44/84
1Doc: 45/84
1Doc: 46/84
1Doc: 47/84
1Doc: 48/84
1Doc: 49/84
1Doc: 50/84
Protocolo 1- 044/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: -
Data: 11/02/2022 às 12:45:44
Bom dia
segue anexo Plano de trabalho.
Atenciosamente,
JéssicaSouza
Assessora para Assuntos Comunitários
Anexos:
Untitled_20220211_143844.PDF
1Doc: 51/84
1Doc: 52/84
1Doc: 53/84
1Doc: 54/84
Protocolo 2- 044/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: -
Data: 15/02/2022 às 11:19:54
Bom dia
Reencaminhando o Projeto de Lei nº 2425/2022 com correção .
Ofício GP-038/2022
Tijucas (SC), 10 de fevereiro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para, encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2425/2022, que
autoriza o Município de Tijucas a receber transferência especial de recurso do Estado de Santa Catarina, através da
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para
reforma e ampliação do prédio da Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, na forma que especifica., acompanhado
da respectiva mensagem, cópia do comprovante de inscrição da entidade beneficiada junto a Receita Federal
(CNPJ), Cópia da Lei Municipal nº 2504, de 25 de outubro de 2013 (reconhecimento de utilidade pública da Colônia
de Pescadores de Tijucas Z 25) e cópia do plano de trabalho, para a devida análise e aprovação em regime de
urgência na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração
e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_2425.PDF
1Doc: 55/84
1Doc: 56/84
1Doc: 57/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.425/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABCLÁUEDU - GABINETE CLÁUDIO EDUARDO
Data: 18/02/2022 às 11:59:47
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2425/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 58/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.425/2022
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 22/02/2022 às 12:04:18
Bom dia.
Segue parecer do relator na CCJ.
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_PL_2425_2021_CCJ.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 22/02/2022 12:04:35 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 23/02/2022 07:14:19 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 23/02/2022 12:12:44 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 59/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Claudemir Correia - Presidente
Ecio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI Nº2425/2022
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIJUCAS A RECEBER TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DE
RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL, DO “PROGRAMA SC MAIS
PESCA” PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA COLÔNIA DE PESCADORES DE
TIJUCAS Z 25, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 18 de fevereiro de 2022, por
despacho, o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir
Correia, designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do
Projeto de Lei nº 2425 de 2022.
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se
a análise da proposição, conforme segue:
O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em
exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser
devidamente redigido.
I – DO RELATÓRIO:
1Doc: 60/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 2425/2021. A matéria em análise tramita
nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo municipal e AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE TIJUCAS A RECEBER TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DE RECURSO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA E DO
DESENVOLVIMENTO RURAL, DO “PROGRAMA SC MAIS PESCA” PARA REFORMA E
AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA COLÔNIA DE PESCADORES DE TIJUCAS Z 25, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem
outros destinos, segundo este regimento.
É o relatório.
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se:
Art. 112. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem:
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria
constitucional;
1Doc: 61/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de
competência;
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do
Prefeito Municipal;
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os
de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos.
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa autorizar o Município
a receber transferência especial de Programa do Governo Federal.
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as
normas padrões.
O Projeto de Lei não atende aos elementos básicos necessários para
a livre tramitação da proposição, conforme o Parecer Jurídico ao PL 2425/2022:
“a Lei Maior do Município de Tijucas não elenca dispositivo que estabelece
autorização legislativa para caso em que o município venha receber recurso
estadual, como ora se apresenta”.
É o parecer.
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, encontrando afronta aos princípios
constitucionais, o parecer deste relator é pelo arquivamento do Projeto de Lei nº
2425/2022, interrompendo a tramitação no Legislativo e sendo devolvido ao
Poder Executivo.
Sala das comissões, 22 de fevereiro de 2022.
1Doc: 62/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Cláudio Eduardo de Souza
Relator
PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 2416/2021:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
Presidente Secretário
( ) De acordo ( ) De acordo
( x ) Desacordo ( x ) Desacordo
( ) abstenção ( ) Abstenção
Cláudio Eduardo de Souza
Membro
( x ) De acordo
( ) Desacordo
( ) Abstenção
1Doc: 63/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.425/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 03/03/2022 às 10:27:16
segue em anexo Ata da reunião ..
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_22_02_22.doc
ata_reuniao_ccj_22_02_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 03/03/2022 10:27:29 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 03/03/2022 11:47:06 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Cláudio Eduardo de Souza 03/03/2022 12:49:02 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 64/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia vinte e dois do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 2424/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Institui o
Banco Municipal de Materiais Ortopédicos ”. O Presidente da Comissão, nesta
oportunidade, desempenhando a função de Relator, colocou em discussão o Parecer
ao Projeto de Lei n. 2424/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os
membros da Comissão. Logo após foi colocado em discussão o parecer ao Projeto de
Lei n. 2425/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Autoriza o Município
a receber transferência de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria
de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC
MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia Z 25”, cujo relator
designado pela presidência desta comissão o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer do relator, o mesmo foi rejeitado pelos demais
membros da comissão. Dando continuidade à reunião, sobre a mesa o parecer ao
Projeto de Lei n. 2419/2021 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa:
“Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e
regula os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social ”.
O Presidente da Comissão havia designado como Relator o Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão e sugerindo antes da votação em
plenário o agendamento da vinda da representante da Secretaria Municipal de Ação
Social e Direitos Humanos para expor as mudanças propostas pela referida alteração à
lei vigente. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 2421/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “altera e inclui
dispositivo na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de
funcionamento das farmácias no Município de Tijucas”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o
Parecer, os demais membros da comissão votaram com o relator, rejeitando o referido
projeto, sendo, então, devolvido ao Executivo. Em seguida em discussão e votação o
parecer ao Projeto de Lei n. 003/2022 de origem do Poder Legislativo, de autoria do
vereador Rudnei Amorim com a seguinte ementa: “Declaração de Utilidade Pública”.
O Presidente da Comissão designou como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO.
Colocado em discussão o Parecer, este restou aprovado pelos demais membros da
comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 65/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 66/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.425/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 08/03/2022 às 12:25:23
segue a parecer contra ao do Relator Sr Vereador Cláudio Eduardo de Souza
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
PARECER_2425_2022.docx
PARECER_2425_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 08/03/2022 12:25:36 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 67/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Écio Helio de Melo – Membro
Claudio Eduardo de Souza - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2425/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Autoriza o Município a receber transferência de recurso do Estado de Santa
Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do
Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma e
ampliação do prédio da Colônia Z 25”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 22 de Fevereiro de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Vereador Claudemir Correia,
se auto designou como Relator do Projeto de Lei Nº 2425/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 68/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça no dia
18/02/2022 para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 56 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que,
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “Autorizar o Município a receber transferência de
recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura, da
Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma
e ampliação do prédio da Colônia Z 25”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos;
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 69/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
...
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Ainda de acordo com Art. 153 da Lei Orgânica do Município, para
incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as
seguintes providências:
I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas
associativas;
...
III - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e
fiscalização da pesca e de extensão urbana;
A de se considerar ainda o Art. 208 da referida Lei Orgânica, que prevê que
o Município definirá política específica para o setor pesqueiro local, em consonância
com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal, promovendo seu planejamento,
ordenando o desenvolvimento, enfatizando sua função de mercados de peixes nas sedes
distritais, provimento de infra-estrutura de suporte à pesca, incentivo à aqüicultura e
implantação do sistema de informação setorial.
§ 1º Na elaboração da política pesqueira o Município garantirá
efetiva participação da comunidade da pesca, através de suas
representações de classe.
§ 2º Incumbe ao Município criar mecanismos de proteção e
preservação de áreas ocupadas por comunidades de
pescadores, assegurando seu espaço vital.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 70/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Nesse aspecto, visto a importância da questão para desenvolvimento local,
em relação ao aspecto constitucional, legal e regimental, além do conteúdo gramatical, o
texto está de acordo com as normas e regimentos padrões.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
2425/2022.
Sala das Comissões, 22 de Fevereiro de 2022.
Claudemir Correia
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2425/2022
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
( x ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
ÉCIO HÉLIO DE MELO CLAUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( x ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 71/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.425/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 08/03/2022 às 12:29:06
segue a ATA com a inclusão do novo parecer...
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_22_02_22.doc
ata_reuniao_ccj_22_02_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 08/03/2022 12:29:18 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 08/03/2022 12:40:01 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 72/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia vinte e dois do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 2424/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Institui o
Banco Municipal de Materiais Ortopédicos ”. O Presidente da Comissão, nesta
oportunidade, desempenhando a função de Relator, colocou em discussão o Parecer
ao Projeto de Lei n. 2424/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os
membros da Comissão. Logo após foi colocado em discussão o parecer ao Projeto de
Lei n. 2425/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Autoriza o Município
a receber transferência de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria
de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC
MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia Z 25”, cujo relator
designado pela presidência desta comissão o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer do relator, o mesmo foi rejeitado pelos demais
membros da comissão e segue em anexo ao projeto o parecer contra ao do relator
desse projeto. Dando continuidade à reunião, sobre a mesa o parecer ao Projeto de Lei
n. 2419/2021 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Altera e inclui
dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de 2015, que define e regula os benefícios
eventuais no âmbito da política municipal de assistência social ”. O Presidente da
Comissão havia designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão e sugerindo antes da votação em plenário o
agendamento da vinda da representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Direitos Humanos para expor as mudanças propostas pela referida alteração à lei
vigente. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n.
2421/2021 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “altera e inclui dispositivo
na Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de funcionamento
das farmácias no Município de Tijucas”. O Presidente da Comissão designado como
Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o Parecer, os demais
membros da comissão votaram com o relator, rejeitando o referido projeto, sendo,
então, devolvido ao Executivo. Em seguida em discussão e votação o parecer ao
Projeto de Lei n. 003/2022 de origem do Poder Legislativo, de autoria do vereador
Rudnei Amorim com a seguinte ementa: “Declaração de Utilidade Pública”. O
Presidente da Comissão designou como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO.
Colocado em discussão o Parecer, este restou aprovado pelos demais membros da
comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 73/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 74/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.425/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 09/03/2022 às 11:33:14
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2425/2022 ao Vereador Ezequiel de Amorim para a Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 09/03/2022 11:33:33 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 75/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 13- 2.425/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 09/03/2022 às 11:34:36
Segue convocação para reunião da CFOFF.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 09/03/2022 11:34:54 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 76/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando Circular nº. /2022/CFOFF Tijucas/SC, 08 de Março de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 10 de Março de
2022, no horário das 19:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 77/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 14- 2.425/2022
De: Ezequiel A. - GABEZEQ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 10/03/2022 às 20:21:23
Boa noite,
seguem a Ata da reunião e parecer do projeto.
Atenciosamente,
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_2022_PLs_2419_e_2425.pdf
PARECER_2425_2022_financas.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 10/03/2022 20:22:08 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 10/03/2022 20:31:03 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 14/03/2022 08:00:49 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DBE-28FD-C276-FC6B
1Doc: 78/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO DIA 10/03/2022
Às dezenove horas, do décimo dia do mês de Março do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se, os Membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira (CFOFF), os Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e
Maurício Poli, tendo como Presidente o Vereador Cláudio de Oliveira e como Relator
do PL 2419/2021 o Vereador Maurício Poli e do PL 2425/2022 o Vereador Ezequiel de
Amorim, conforme o Art. 61 do Regimento Interno, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Pls 2419/2022 (Alteram e incluem dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de
maio de 2015, que define e regula os benefícios eventuais no âmbito da política
municipal de assistência social) e 2425/2022 (Autoriza o Município a receber
transferência de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado
da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS
PESCA” para reforma e ampliação do prédio da Colônia Z 25), ambos de autoria do
Poder Executivo. Colocados em discussão, o Parecer do PL 2419/2021 foi analisado e
teve aprovação favorável de todos os membros desta Comissão, devendo ser
encaminhado a Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio. Na sequência, o PL 2425/2022 foi
analisado e teve aprovação favorável de todos os membros desta Comissão. Nada mais
havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião, ficando a próxima pendente de
data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que,
lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 10 de Março de 2022.
Sala de Reuniões Câmara de Vereadores- Tijucas/SC
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
MAURÍCIO POLI
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 79/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2425/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Autoriza o Município a receber transferência de recurso do Estado de Santa
Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do
Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma e
ampliação do prédio da Colônia Z 25”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 10 de Março de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto
de Lei Nº 2425/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 80/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “Autorizar o Município a receber transferência de
recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura, da
Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma
e ampliação do prédio da Colônia Z 25”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011)
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 81/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos;
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
...
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Ainda de acordo com Art. 153 da Lei Orgânica do Município, para
incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as
seguintes providências:
I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas
associativas;
...
III - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e
fiscalização da pesca e de extensão urbana;
A de se considerar ainda o Art. 208 da referida Lei Orgânica, que prevê que
o Município definirá política específica para o setor pesqueiro local, em consonância
com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal, promovendo seu planejamento,
ordenando o desenvolvimento, enfatizando sua função de mercados de peixes nas sedes
distritais, provimento de infra-estrutura de suporte à pesca, incentivo à aqüicultura e
implantação do sistema de informação setorial.
§ 1º Na elaboração da política pesqueira o Município garantirá
efetiva participação da comunidade da pesca, através de suas
representações de classe.
§ 2º Incumbe ao Município criar mecanismos de proteção e
preservação de áreas ocupadas por comunidades de
pescadores, assegurando seu espaço vital.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 82/84
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão, visto ainda se tratar de Programa Estadual de Fomento.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei 2425/2022.
Sala das Comissões, 10 de Março de 2022.
Ezequiel de Amorim
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2425/2022
Os membros dessa Comissão acompanha o mesmo pensamento do Relator, ou
seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
do Executivo nº 2425/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
Membro Membro
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 83/84
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 15- 2.425/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 15/03/2022 às 07:48:43
Projeto aprovado em 1º votação em 14/03/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 84/84