Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 17/02/2022 às 08:26:45
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CEDH, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei
Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas e excluem cargos do anexo I (emprego
público) da Lei Complementar nº 4 todos da Secretaria Municipal de Saúde.
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
55
Data da apresentação*:
15/02/2022
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei complementar do executivo com número SAPL 87/2022,
que "Aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei Complementar nº 3 e
aumenta o numero de vagas e excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4 todos da
Secretaria Municipal de Saúde.".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Untitled_20220324_151105.pdf (2/5) 1/319
55/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 055/2022 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
PLC_N_87_2022.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Untitled_20220324_151105.pdf (3/5) 2/319
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Untitled_20220324_151105.pdf (4/5) 3/319
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Untitled_20220324_151105.pdf (5/5) 4/319
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_projeto_087_2022.pdf (6/6) 5/319
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Untitled_20220215_130758.PDF (7/7) 6/319
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (8/237) 7/319
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (9/237) 8/319
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (10/237) 9/319
Protocolo 055/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 15/02/2022 às 11:21:35
Setores (CC):
SEC
Ofício 047/GAB/2022
Tijucas (SC), 14 de fevereiro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei complementar nº 087/2022, que aumenta o
numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas e
excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4 todos da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado da
respectiva mensagem, para a devida análise e aprovação na forma regimental.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar Municipal nº 3, de 16 de novembro de 2010, dispõe sobre os cargos, atribuições, habilitações,
cargas horárias, salários, vagas e carreira para os servidores da administração pública direta e indireta do Município de
Tijucas/SC e dá outras providências;
2. Cópia da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da
administração pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf
Lei_Complementar_4_2010_de_Tijucas_SC.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_complementar_n_087_2022_aumento_de_vagas_e_extincao_de_cargos_efetivo_e_empregos_publicos_na_Secretaria_de_Saude.doc
oficio_n_047_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_complementar_n_087_2022_aumento_numero_de_vagas_e_extingue_ca.doc
projeto_de_lei_complementar_n_087_2022_Altera_anexo_XII_da_Lei_Complementar_n_3_de_16_de_novembro_de_2010_aumento_o_numero_de_vagas_nos_cargos_d.doc
Untitled_20220215_130758.PDF
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (11/237) 10/319
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 10/12/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2010
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES,
HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E
CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas/SC, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece os quadros de cargos, atribuições, habilitações, cargas horárias, salários, vagas
e o plano de carreira dos servidores da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC.
§ 1º Os servidores da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC ficam
vinculados ao regime estatutário e dividem-se em cargos permanentes, cargos suplementares e cargos
comissionados.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - cargos comissionados: aqueles declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - cargos de carreira: aqueles que se escalonam em padrões de vencimentos para acesso priva�vo de
seus �tulares;
III - cargos permanentes: o conjunto de cargos de carreira;
IV - cargos suplementares: o conjunto de cargos de carreira em ex�nção, ou seja, que serão ex�ntos
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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IV - cargos suplementares: o conjunto de cargos de carreira em ex�nção, ou seja, que serão ex�ntos
defini�vamente quando vagarem;
V - carreira: o desenvolvimento funcional do servidor por meio de promoções previstas em lei.
§ 3º Os professores lotados na Secretaria Municipal de Educação estarão vinculados a um plano de
carreira próprio, dis�nto do plano de carreira previsto nesta lei.
Art. 2º Os cargos permanentes e suplementares da administração pública direta e indireta do Município
de Tijucas/SC passam a ser os constantes no Anexo I desta lei, que contém suas nomenclaturas,
atribuições, habilitações, jornadas de trabalho e salários bases.
Parágrafo Único. A estrutura salarial da carreira dos ocupantes de cargos permanentes, conforme as
regras previstas nesta lei, passa a ser a constante na tabela prevista no Anexo II desta lei, e a dos
ocupantes de cargos suplementares a constante no Anexo IV.
Art. 3º A organização dos cargos permanentes da administração pública direta e indireta do Município de
Tijucas/SC dá-se através dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Operacional: Cargos que exigem formação em nível de ensino fundamental
completo ou incompleto e que contemplam tarefas que requerem o conhecimento prá�co do trabalho,
voltados a uma ro�na e predominância do esforço �sico;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: Cargos que exigem formação em
nível de ensino fundamental completo ou incompleto e que contemplam tarefas que requerem o
conhecimento prá�co do trabalho com habilitações técnicas específicas;
III - Grupo Ocupacional Funcional: Cargos que exigem formação em nível de ensino médio completo,
ligados a a�vidades relacionadas ao âmbito administra�vo, organizacional e operacional;
IV - Grupo Ocupacional Funcional com Formação Técnica: Cargos que exigem ensino médio completo
com formação técnica e que exigem conhecimentos profissionais com qualificação técnica de nível médio
para o seu desempenho;
V - Grupo Ocupacional Funcional da Área da Educação: Cargos que exigem ensino médio completo
com formação técnica e que exigem conhecimentos profissionais com qualificação técnica de nível médio
para o seu desempenho. Integram esse grupo os seguintes cargos: Professor Auxiliar, Professor de Creche
e Professor de Pré-escola;
VI - Grupo Ocupacional de Magistério da Área da Educação: Cargos que exigem curso superior
completo com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de a�vidade mental, que
exigem conhecimentos teóricos e/ou prá�cos em nível de ensino superior. Integram esse grupo os
seguintes cargos: Professor de Séries Finais, Professor de Séries Iniciais e Professor Especial;
VII - Grupo Ocupacional de Especialistas da Área da Educação: Cargos que exigem curso superior
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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completo com especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de a�vidade mental, que exigem
conhecimentos teóricos e/ou prá�cos em nível de ensino superior. Integram esse grupo os seguintes
cargos: Coordenador Pedagógico, Pedagogo e Psicopedagogo;
VIII - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Diversas: Cargos que exigem curso superior
completo com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de a�vidade mental, que
exigem conhecimentos teóricos e/ou prá�cos em nível de ensino superior;
IX - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Odontológicas: Cargos que exigem curso superior
com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de a�vidade mental e exigem
conhecimentos teóricos e/ou prá�cos em nível de ensino superior em odontologia;
X - Grupo Ocupacional de Clínica Geral em Áreas Médicas: Cargos que exigem curso superior
completo com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de a�vidade mental e exigem
conhecimentos teóricos e/ou prá�cos em nível de educação superior em medicina;
XI - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Médicas: Cargos que exigem curso superior
completo com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de a�vidade mental e exigem
conhecimentos teóricos e/ou prá�cos em nível de educação superior em medicina em áreas de
especialidades médicas.
Parágrafo Único. Os cargos que integram os grupos ocupacionais previstos neste ar�go, não
mencionados, são os indicados expressamente no Anexo II.
Art. 4º Os cargos suplementares da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC
são os que não sofrerem enquadramento, conforme as regras do Capítulo VIII desta lei, e não forem
considerados ex�ntos no momento do início da vigência da presente lei.
§ 1º Os cargos suplementares da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC
são os indicados especificadamente no Anexo III desta lei.
§ 2º A estrutura salarial da carreira dos ocupantes de cargos suplementares, conforme as regras
previstas nesta lei, passa a ser a constante na tabela prevista no Anexo IV desta lei.
§ 3º A organização dos cargos suplementares da administração pública direta e indireta do Município
de Tijucas/SC dá-se através dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Operacional: Cargos que exigem formação em nível de ensino fundamental
completo ou incompleto e que contemplam tarefas que requerem o conhecimento prá�co do trabalho,
voltados a uma ro�na e predominância do esforço �sico;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: Cargos que exigem formação em
nível de ensino fundamental completo ou incompleto, com habilitações específicas, e contemplam tarefas
que requerem o conhecimento prá�co do trabalho com habilitações técnicas específicas;
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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III - Grupo Ocupacional Funcional na área Contábil Financeira: Cargos que exigem ensino fundamental
completo, ligados a a�vidades relacionadas ao âmbito administra�vo, financeiro e contábil, organizacional
e operacional;
IV - Grupo Ocupacional Funcional: Cargos que exigem ensino médio completo, ligados a a�vidades
relacionadas ao âmbito administra�vo, organizacional e operacional.
V - Grupo Ocupacional Funcional Específico da Área da Saúde: Cargos que exigem ensino médio
completo, ligados a a�vidades relacionadas ao âmbito administra�vo, organizacional e operacional,
vinculados à área da saúde;
V - Grupo Ocupacional Funcional da Área da Saúde: Cargos que exigem ensino médio completo,
ligados a a�vidades relacionadas ao âmbito administra�vo, organizacional e operacional, vinculados à
área da saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
VI - Grupo Ocupacional Funcional Específico da Fiscalização Tributária: Cargos que exigem ensino
médio completo, ligados a a�vidades relacionadas ao âmbito administra�vo, organizacional e operacional,
vinculados à fiscalização tributária.
Parágrafo Único. Os cargos que integram os grupos ocupacionais previstos neste ar�go são os
indicados expressamente no Anexo IV.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º São requisitos básicos para inves�dura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos polí�cos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (15/237) 14/319
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - ap�dão �sica e mental.
§ 1º As atribuições e/ou funções do cargo a ser exercido podem jus�ficar a exigência de outros
requisitos não previstos neste ar�go.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso
público para provimento de cargo de carreira cujas atribuições sejam compa�veis com a deficiência de
que são portadoras.
§ 3º Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os
padrões mundialmente estabelecidos, e que cons�tuam limitação que implique grau acentuado de
dificuldade para o desempenho de a�vidades.
§ 4º Os editais de abertura de concurso público deverão reservar às pessoas portadoras de deficiência
pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas por cargo nele oferecidas, e se este percentual resultar em
número fracionado, ele deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 5º Os editais de abertura de concursos deverão explicitar as condições para a inscrição das pessoas
portadoras de deficiência e conter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever ou
indicar expressamente onde poderão obter essas informações.
§ 6º Na ocasião da inscrição o candidato deficiente deverá declarar que conhece os termos do edital
do concurso e que é portador de deficiência para fins de reserva de vaga.
§ 7º A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar o portador de deficiência na
execução das atribuições do cargo é impedi�va à inscrição no concurso ou à estabilidade no mesmo.
§ 8º Não impede a inscrição ou o exercício do cargo a u�lização de material tecnológico de uso
habitual ou a necessidade de preparação do ambiente �sico.
§ 9º Antes da homologação da inscrição pretendida a pessoa portadora de deficiência deverá
submeter-se à avaliação com o obje�vo de ser verificada a compa�bilidade ou não da deficiência de que é
portadora com o exercício do cargo que pretende ocupar, e esta avaliação deverá ser realizada por equipe
designada pelo Secretário Municipal de Administração no âmbito do Poder Execu�vo, e pelo respec�vo
dirigente no âmbito das Autarquias e Fundações.
§ 10º Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas des�nadas às pessoas portadoras
de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, observada a
ordem de classificação.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (16/237) 15/319
Art. 6º Os cargos públicos classificam-se em cargos de carreira de provimento efe�vo, permanentes e
suplementares, e cargos de provimento em comissão.
Seção II
DOS CARGOS DE CARREIRA
Art. 7º Os cargos de carreira de provimento efe�vo, permanentes e suplementares, serão preenchidos:
I - por nomeação, precedida de concurso público;
II - pelo enquadramento dos atuais servidores não ocupantes dos cargos suplementares, conforme as
normas estabelecidas no Capítulo VIII desta lei;
III - pelas demais formas de provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Tijucas/SC.
§ 1º O provimento dos cargos de carreira no âmbito da administração pública direta e indireta do
Município de Tijucas/SC dar-se-á, obrigatoriamente, por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º São assegurados aos servidores ocupantes de cargos suplementares os mesmos direitos dos que
ocupam os cargos permanentes.
Art. 8º Os valores dos salários dos cargos permanentes e suplementares são os constantes no Anexo I
desta lei.
§ 1º Os padrões de vencimentos dos cargos permanentes e suplementares e a respec�va carreira,
levando-se em consideração as regras previstas nesta lei, estão previstos nos Anexos II e IV desta lei.
Seção III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9º Os cargos de provimento em comissão, com suas quan�dades, denominações, subsídios e
vencimentos, são os previstos em leis próprias.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (17/237) 16/319
§ 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º Os cargos em comissão des�nam-se apenas às atribuições de direção, chefia, coordenação e
assessoramento.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial de vencimento do cargo para o qual o servidor foi
concursado e nomeado.
Art. 11 A carreira dos servidores da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC de
que trata esta lei, dar-se-á por meio de promoções que levam em consideração o fator tempo de serviço e
o fator �tulação.
Art. 12 Somente serão consideradas para fins da promoção em razão do tempo de serviço, o tempo de
serviço adquirido pelo servidor depois do ingresso na administração pública direta ou indireta do
Município de Tijucas/SC.
Art. 13 Suspendem o inters�cio exigido para fins das promoções a que se refere o ar�go 11 desta lei:
I - as licenças e afastamentos sem remuneração no âmbito da administração pública direta e indireta
do Município de Tijucas/SC;
II - os afastamentos do exercício do cargo de carreira, desde que superiores, individualmente, há um
ano.
Seção II
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DA PROMOÇÃO EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (18/237) 17/319
Art. 14 A promoção em razão do tempo de serviço é a passagem do servidor estável, ocupante de cargo
permanente ou suplementar, de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior.
§ 1º A promoção de que trata o caput deste ar�go se efe�vará com o decurso do prazo de 3 (três)
anos contados a par�r da inves�dura no cargo ou da úl�ma promoção em razão do tempo de serviço já
efe�vada.
§ 2º A cada promoção em razão do tempo de serviço, observadas as regras acima, o servidor terá o
direito ao acréscimo pecuniário de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base.
§ 3º Aos ocupantes de cargos suplementares fica assegurado a remuneração equivalente ao seu
tempo de serviço, conforme o exposto no Anexo IV desta lei.
Art. 15 O acréscimo pecuniário decorrente da promoção em razão do tempo de serviço será pago,
automa�camente, no mês subseqüente ao término do inters�cio.
Seção III
DA PROMOÇÃO EM RAZÃO DA TITULAÇÃO
Art. 16 A promoção em razão da �tulação é a passagem do servidor estável, ocupante de cargo
permanente ou suplementar, de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior,
observados:
I - o inters�cio mínimo de:
a) 3 anos para a passagem do ensino fundamental completo para o ensino médio;
b) 4 anos para a passagem do ensino médio para a graduação em curso superior;
c) 2 anos para a passagem da graduação em curso superior para a especialização (pós-graduação lato
sensu);
d) 4 anos para a passagem da especialização (pós-graduação lato sensu) para o mestrado (pósgraduação stricto sensu);
e) 4 anos para a passagem do mestrado (pós-graduação stricto sensu) para o doutorado (pósgraduação stricto sensu).
f) 3 anos para a passagem do ensino fundamental incompleto para o ensino fundamental completo;
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2013)
g) 3 anos para a passagem do ensino fundamental para o ensino médio completo com formação
técnica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2013)
h) 2 anos para a passagem do ensino médio para o ensino médio completo com formação técnica;
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2013)
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (19/237) 18/319
i) 3 anos para a passagem da graduação em curso superior para o mestrado (pós-graduação stricto
sensu); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2013)
II - nova �tulação acadêmica, conforme o § 3º deste ar�go.
§ 1º A nomeação de servidor nos cargos de carreira da administração pública direta e indireta do
Município de Tijucas/SC se dará no nível mínimo de �tulação exigido para o exercício do respec�vo cargo,
independente de sua �tulação no momento da nomeação.
§ 2º Se a �tulação do servidor no momento da sua nomeação for superior à mínima exigida para o
respec�vo cargo, a promoção para o nível imediatamente superior se dará apenas após o cumprimento
do inters�cio de tempo previsto no inciso I do caput, contado a par�r do início da vigência desta lei,
sucessivamente até a�ngir a �tulação do servidor.
§ 3º Em relação aos cargos permanentes serão considerados, na ordem indicada, os seguintes níveis
para efeito de promoção em razão da �tulação:
I - Grupo Ocupacional Operacional: ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino médio completo com formação técnica;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: ensino fundamental incompleto,
ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e graduação;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: ensino fundamental incompleto,
ensino fundamental completo, ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e
graduação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
III - Grupo Ocupacional Funcional: ensino médio completo, ensino médio completo com formação
técnica, graduação e especialização;
IV - Grupo Ocupacional Funcional com Formação Técnica: ensino médio completo com formação
técnica, graduação, especialização e mestrado;
V - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Diversas: curso superior completo, especialização,
mestrado e doutorado;
VI - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Odontológicas: curso superior completo,
especialização, mestrado e doutorado;
VII - Grupo Ocupacional de Clínica Geral em Áreas Médicas: curso superior completo, especialização,
mestrado e doutorado;
VIII - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Médicas: curso superior completo com
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especialização, mestrado e doutorado.
§ 4º Em relação aos cargos suplementares serão considerados, na ordem indicada, os seguintes níveis
para efeito de promoção em razão da �tulação:
I - Grupo Ocupacional Operacional: ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino médio completo com formação técnica;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: ensino fundamental incompleto,
ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e graduação;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: ensino fundamental incompleto,
ensino fundamental completo, ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e
graduação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
III - Grupo Ocupacional Funcional na área Contábil Financeira: ensino fundamental completo, ensino
médio completo, ensino médio completo com formação técnica, graduação e especialização;
IV - Grupo Ocupacional Funcional: ensino médio completo, ensino médio completo com formação
técnica, graduação e especialização;
IV - Grupo Ocupacional Funcional: ensino fundamental completo, ensino médio completo, ensino
médio completo com formação técnica e graduação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
V - Grupo Ocupacional Funcional Específico da Área da Saúde: ensino médio completo, graduação,
especialização e mestrado;
V Grupo Ocupacional Funcional da Área da Saúde: ensino médio completo, ensino médio completo
com formação técnica, graduação, especialização e mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº
61/2019)
VI - Grupo Ocupacional Funcional Específico da Fiscalização Tributária: ensino médio completo,
graduação, especialização e mestrado.
§ 5º No mês imediatamente anterior ao que conclui o inters�cio previsto no inciso I deste ar�go, o
servidor deverá encaminhar cópia auten�cada do respec�vo comprovante do �tulo, juntamente com o
original, ao Departamento Pessoal, para o devido enquadramento no nível de remuneração assegurado
pela nova �tulação.
§ 6º O �tulo original será devolvido ao servidor e a respec�va �tulação registrada em sua ficha
funcional.
§ 7º Somente será considerada para fins da promoção de que trata este ar�go a obtenção de um
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novo �tulo em curso que seja autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 8º Somente será considerada para fins promoção de que trata este ar�go a especialização em curso
de pós-graduação, lato ou stricto sensu, conforme legislação educacional vigente, em área afim ao cargo
que ocupa, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas/aula ou por outra carga horária
devidamente definida pelo Ministério da Educação.
§ 9º Somente será considerada para fins promoção de que trata este ar�go o curso técnico de nível
médio autorizado pelo órgão competente Estadual e/ou Federal, com carga horária mínima devidamente
definida pelo Ministério da Educação.
§ 9º Somente será considerada para fins promoção de que trata este ar�go o curso técnico de nível
médio em área afim ao cargo que ocupa e autorizado pelo órgão competente Estadual e/ou Federal, com
carga horária mínima devidamente definida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 21/2013)
§ 10 Para fins da promoção de que trata este ar�go, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento)
para cada nível alcançado pelo servidor ocupante de cargo permanente ou suplementar, observados os
inters�cios mínimos de tempo exigidos neste ar�go.
§ 11 No caso dos cargos suplementares, para fins do previsto no parágrafo anterior, serão observadas as
especificidades da composição da estrutura salarial da tabela apresentada no Anexo IV.
§ 12 A apresentação da documentação a que se refere o § 5º deste ar�go fora do prazo a que se refere o
mencionado parágrafo não dá direito ao bene�cio retroa�vo.
Art. 17 Somente será considerado para efeito da promoção de que trata esta seção o �tulo de graduação,
de pós-graduação, lato ou stricto sensu, cuja afinidade com o cargo de carreira ocupado seja previamente
apreciada e aprovada no âmbito do Poder Execu�vo pelo Secretário Municipal de Administração, e no
âmbito das Autarquias e Fundações pelos respec�vos dirigentes.
Art. 17 Somente será considerado para efeito da promoção de que trata esta seção o �tulo de formação
técnica, graduação e de pós-graduação, lato ou stricto sensu, cuja afinidade com o cargo de carreira
ocupado seja previamente apreciada e aprovada no âmbito do Poder Execu�vo pelo Secretário Municipal
de Administração, e no âmbito das Autarquias e Fundações pelos respec�vos dirigentes. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21/2013)
§ 1º Para fins de apreciação e aprovação prévia da afinidade a que se refere o caput, o servidor
deverá encaminhar requerimento ao Secretário Municipal de Administração ou aos dirigentes de
Autarquias e Fundações, conforme o caso, acompanhado da grade curricular do respec�vo curso.
§ 2º Do indeferimento do requerimento, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no
prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da decisão pelo servidor.
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Art. 18 O acréscimo pecuniário decorrente da promoção em razão da �tulação será pago:
I - automa�camente no mês subseqüente ao término do inters�cio, se o servidor preencher, dentro
deste, todos os requisitos ensejadores da promoção;
II - a contar da data de protocolização do requerimento, se o servidor preencher os requisitos
ensejadores da promoção após o término do inters�cio a que alude o inciso I do ar�go 16.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 19 Para os efeitos desta lei, compreende-se como:
I - vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II - vencimentos: o vencimento do cargo público fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias
pagas em caráter permanente;
III - remuneração: o vencimento do cargo público fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias
pagas em caráter permanente e temporário.
Art. 20 A remuneração dos servidores públicos da administração pública direta e indireta do Município
de Tijucas/SC somente poderá ser fixada ou alterada por lei, observada a inicia�va priva�va do Prefeito
Municipal, assegurada a revisão geral anual, conforme a previsão em lei específica.
Art. 21 A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos
servidores da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem o respec�vo
quadro permanente de pessoal;
II - os requisitos para a inves�dura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Parágrafo Único. A administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC dará a
publicidade necessária aos valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos, na
periodicidade exigida por lei.
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CAPÍTULO V
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 22 A jornada de trabalho dos cargos de carreira, permanentes e suplementares, prevista
obrigatoriamente em lei, poderá ser reduzida, em caráter temporário e por solicitação expressa do
servidor, com redução proporcional dos respec�vos vencimentos, para ocupar vaga em algum outro órgão
do Município de Tijucas/SC, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 23 O servidor estável, ocupante de cargo permanente ou suplementar com carga horária semanal
inferior a quarenta horas, poderá exercer suas a�vidades em jornada de trabalho de até quarenta horas
semanais, com aumento proporcional dos respec�vos vencimentos, atendidos os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efe�vo exercício do cargo de carreira;
II - necessidade do serviço devidamente demonstrada pelo �tular do órgão de lotação do servidor;
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 24 O acréscimo pecuniário de que trata o ar�go anterior, de natureza precária e devido somente
enquanto perdurarem as a�vidades temporárias exercidas pelo servidor, será pago de forma destacada na
folha de pagamento e em nenhuma hipótese será incorporado ao seu padrão de vencimento.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO
Art. 25 Para os fins desta lei, lotação representa a quan�dade de servidores necessária ao desempenho
das a�vidades gerais e específicas dos quadros de cargos de carreira da administração pública direta e
indireta do Município de Tijucas/SC.
Parágrafo Único. Os quadros de vagas para os cargos de carreira da administração pública direta e
indireta do Município de Tijucas/SC são aqueles constantes nos Anexos V ao XVII desta lei.
Art. 26 O Secretário Municipal de Administração e os dirigentes dos órgãos da administração pública
direta e indireta do Município de Tijucas/SC realizarão estudos acerca da lotação de todas as unidades em
face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Realizado o estudo de que trata este ar�go, serão apresentadas propostas de lotação geral dos
órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC ao Prefeito Municipal, nas
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órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC ao Prefeito Municipal, nas
quais deverão constar:
I - a lotação atual e a lotação proposta, relacionando os cargos com os respec�vos quan�ta�vos;
II - relatório indicando e jus�ficando o provimento ou ex�nção de cargos existentes, bem como a
criação de novos cargos.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com antecedência suficiente para previsão na
proposta orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE PESSOAL
Art. 27 Novos cargos poderão ser criados no quadro de cargos permanentes de pessoal da administração
pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 28 Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, quando da
realização do estudo de sua lotação, poderão propor a criação de novos cargos, sempre que necessário.
§ 1º Na proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - nos moldes do Anexo I desta lei:
a) a denominação do cargo;
b) as atribuições do cargo;
c) a habilitação necessária para o exercício do cargo;
d) a carga horária semanal para o exercício do cargo;
e) o salário base do cargo.
II - a jus�fica�va de sua criação.
§ 2º O padrão de vencimento dos cargos será definido em observância ao disposto no ar�go 21 desta
lei, respeitando os padrões de vencimentos previstos para os ocupantes de cargos permanentes ou
suplementares.
Art. 29 O Secretário Municipal de Administração e os dirigentes dos órgãos da administração pública
direta e indireta do Município de Tijucas/SC analisarão as respec�vas propostas e verificarão a existência
de dotação orçamentária para a criação dos cargos.
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Parágrafo Único. Aprovadas ou não pelos agentes de que trata o caput, as propostas serão enviadas
ao Prefeito Municipal para decisão e encaminhamento.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 30 Os servidores que na data de início da vigência desta lei ocuparem cargos de provimento efe�vo
da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, não ocupantes dos cargos
suplementares, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, observadas as disposições deste
capítulo.
Parágrafo Único. O enquadramento será efetuado pelo Chefe do Departamento Pessoal, respeitando
os direitos adquiridos e observando as disposições dos ar�gos seguintes, e deverá ser ra�ficado pelo
Secretário Municipal de Administração.
Art. 31 No processo de enquadramento do servidor serão considerados os seguintes fatores:
I - a igualdade de denominação;
II - a igualdade de atribuições dos cargos;
III - as transformações de cargos, conforme regras previstas neste capítulo, indicadas expressamente
no Anexo III desta lei;
IV - a habilitação legal para o exercício do cargo, quando for o caso.
§ 1º As transformações a que se refere o inciso III são promovidas com cargos efe�vos que guardam
similitude de natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
§ 2º Os atuais servidores serão enquadrados na faixa de progressão de que trata a Seção III do
Capítulo III desta lei correspondente a sua �tulação na data de início da vigência desta lei, observado o
disposto no ar�go 16.
§ 3º Para efeito de enquadramento em razão do tempo de serviço do servidor, será considerada a
faixa padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que es�ver ocupando, bem como o tempo de serviço
contado em anos completos até a data de início da vigência desta lei.
§ 4º As vantagens pecuniárias decorrentes do enquadramento promovido na forma deste capítulo
serão devidas e pagas a par�r da data do enquadramento.
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serão devidas e pagas a par�r da data do enquadramento.
§ 5º A administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, através do seu
Departamento Pessoal, terá o prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data de início da vigência da
presente lei, para promover todos os enquadramentos necessários.
Art. 32 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses
previstas na Cons�tuição Federal.
Art. 33 O servidor poderá requerer ao Secretário Municipal de Administração a revisão do seu
enquadramento, em decorrência de erro, omissão ou outro assemelhado, no prazo de até trinta dias, a
contar da implantação efe�va do enquadramento, mediante pe�ção fundamentada.
§ 1º O Secretário Municipal de Administração decidirá sobre o pedido após o parecer da comissão a
que se referem os ar�gos 34 e 35 desta lei.
§ 2º Em caso de provimento do pedido de revisão, os efeitos da decisão retroagirão à data de
protocolização da pe�ção de revisão do enquadramento.
Art. 34 Será cons�tuída uma comissão de revisões de enquadramentos integrada por representantes dos
órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, da Procuradoria
Geral do Município e por um representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Tijucas/SC, designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 35 Compete à comissão de revisões de enquadramentos emi�r parecer sobre os pedidos de revisões
de enquadramentos a que se refere o ar�go 33 desta lei.
Parágrafo Único. A comissão de revisões de enquadramentos se valerá dos assentamentos funcionais
dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos respec�vos órgãos de lotação para a
emissão de seus pareceres.
Art. 36 O adicional de tempo de serviço atual dos servidores a�vos, consubstanciado no triênio de 5%
(cinco por cento), previsto no ar�go 103 da Lei nº 90/1957, será computado no momento do
enquadramento de forma percentual, compondo a remuneração do servidor para todos os efeitos legais
em evento específico denominado "ATS ENQUADRAMENTO".
Parágrafo Único. O adicional de que trata o presente ar�go cessará a contagem a par�r do início da
vigência da presente lei, com a permanência de forma fixa do percentual alcançado, compondo a
remuneração do servidor e passando a incidir o salário de carreira e sobre todas as majorações salariais
previstas na mesma.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 37 Serão automa�camente ex�ntos os cargos efe�vos:
I - existentes nos quadros permanentes de pessoal da administração pública direta e indireta do
Município de Tijucas/SC, vagos na data de início da vigência desta lei e os que forem vagando em razão do
enquadramento previsto no Capítulo VIII;
II - pertencentes ao quadro suplementar de pessoal, quando vagarem.
Art. 38 A carreira dos membros do magistério público municipal será disciplinada e regulada por lei
própria, em obediência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 39 Integram esta lei os Anexos I ao XVII, que a acompanham e ficam aprovados.
§ 1º A progressão das carreiras expostas nos Anexos II e IV representam a aplicação das regras
previstas nesta lei, contendo valores que representam a aplicação destas.
§ 2º Se nos Anexos II e IV houverem valores diferentes dos que representam a fiel aplicação das
regras previstas nesta lei e em seu Anexo I, estas úl�mas prevalecerão, notadamente pelo fato de que a
indicação dos salários prevista nos Anexos II e IV levam em consideração cargos com 40 horas de jornada
semanal e no Anexo I existem cargos cuja carga horária é inferior, caso em que a remuneração indicada
deve ser reduzida proporcionalmente.
Art. 40 Os atuais servidores ina�vos não sofrerão os efeitos desta lei, ficando-lhes assegurada a situação
em que se encontrarem na data de início da vigência da presente lei, sem prejuízo de seus bene�cios,
assegurada ainda a revisão anual concedida aos servidores ocupantes de cargos permanentes.
Art. 40 Aplicam-se as regras da presente lei, no que couber, aos servidores ina�vos e aos pensionistas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2011)
Art. 41 Os servidores admi�dos até a Cons�tuição de 1988 poderão ser contemplados com todos os
bene�cios da presente lei.
Art. 42 A revisão anual a ser concedida em 2011 será proporcional, equivalente ao período de início da
vigência desta lei até a data de concessão da mencionada revisão anual.
Parágrafo Único. Em face do disposto no ar�go 40 desta lei, o disposto neste ar�go não se aplica aos
servidores ina�vos.
Art. 43 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta de dotações próprias dos
orçamentos vigentes da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, que poderão
ser suplementadas por ato do Chefe do Poder Execu�vo, se necessário.
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ser suplementadas por ato do Chefe do Poder Execu�vo, se necessário.
Art. 44 Esta Lei Complementar entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Art. 44 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sur�ndo efeitos a par�r de 01
de Janeiro de 2011, revogando-se as disposições contrárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº
8/2011)
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas/SC, 16 de novembro de 2010.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
(Vide revogação dada pelas Leis Complementares nº 37/2015 e nº 38/2015)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES E SUPLEMENTARES, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS
HORÁRIAS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC.
CARGO ATRIBUIÇÕES DO CARGO HABILITAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
SALÁRIO (R$)
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Advogado
Defender direitos e
interesses do Município de
Tijucas/SC, representando-o
em juízo ou fora dele, nas
ações em que este for autor,
réu, ou interessado,
acompanhando o
andamento de processos,
pra�cando os atos
necessários para garan�r seu
trâmite legal, prestando
assistência jurídica,
propondo ou contestando
ações, solicitando
providências, avaliando
provas documentais e orais,
contribuindo na elaboração
de projetos de lei,
analisando legislação para
atualização e
implementação,
apresentando recursos,
comparecendo a audiências
e outros atos, dentro dos
princípios é�cos; prestar
assessoria jurídica
extrajudicialmente,
mediando questões,
contribuindo na elaboração
de projetos de lei, proferindo
palestras, prestando serviços
de peritagem, arbitrando
interesses de partes,
formalizando parecer técnico
jurídico, firmando acordos,
realizando audiências
administra�vas, par�cipando
de negociações cole�vas;
adequar os fatos à legislação
aplicável, estudando a
matéria jurídica e de outra
natureza e consultando
códigos, leis, jurisprudência,
doutrina e outros
documentos; obter os
elementos necessários à
defesa ou acusação,
complementando ou
apurando as informações
levantadas, bem como
tomando outras medidas
como preparar a defesa ou
acusação e arrolar e
Curso superior
completo em Direito
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
40 h 1.850,00
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correlacionar fatos,
aplicando o procedimento
adequado para apresentá-los
em juízo, entre outros;
redigir e elaborar
documentos jurídicos,
pronunciamentos, minutas e
informações sobre questões
de natureza administra�va,
fiscal, civil, comercial,
trabalhista, penal,
cons�tucional e outras, bem
como atos administra�vos,
convênios, termos
administra�vos, projetos de
lei, entre outros; efetuar a
cobrança da dívida a�va,
judicial ou
extrajudicialmente, bem
como coordenar e par�cipar
de comissões de inquéritos e
sindicâncias; assis�r a
Prefeitura, Autarquias ou
Fundações, na negociação de
contratos, convênios, e
acordos com outras
en�dades públicas ou
privadas, bem como avaliar
os procedimentos referentes
aos diversos �pos de
convênios e contratos
firmados, examinando toda a
documentação e os aspectos
legais concernentes à
transação; representar,
quando designado, as
Secretarias Municipais,
Fundações ou Autarquias
municipais; supervisionar e
executar programas, projetos
e serviços sociais
desenvolvidos pela
administração pública,
direta, indireta, en�dades e
organizações populares do
município; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
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aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua formação profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Agente
Administra�vo
Executar a�vidades
relacionadas com a
elaboração, implantação,
acompanhamento e
avaliação de trabalhos
técnicos ligados às diversas
áreas da Administração
Pública; pesquisar junto a
órgãos públicos e privados e
viabilizar a obtenção de
subsídios para a
elaboração/execução de
projetos e programas nas
diversas áreas; verificar a
aplicação das leis e
regulamentos; promover a
simplificação de ro�nas de
trabalho, visando a eficiência
e a produ�vidade; elaborar
pareceres em processos
administra�vos ou em outros
que envolvam assuntos
ligados à área de
especialização; orientar e
supervisionar trabalhos de
natureza técnicoadministra�vas; administrar
contratos perante os
organismos financiadores de
projetos e programas;
auxiliar na organização de
eventos/reuniões e outros;
acompanhar, avaliar e
propor alterações em
sistemas de administração
de material, financeiro,
recursos humanos e
organização e métodos, para
melhorar o desenvolvimento
dessas áreas; acompanhar a
execução de contratos de
prestação de serviços e
fornecedores; proceder
estudos de reorganização
administra�va; realizar
pesquisas e estudos
analí�cos, emi�ndo
pareceres sobre assuntos de
sua especificação; par�cipar
de comissões ins�tuídas pela
Administração Pública;
emi�r laudos e pareceres
sobre assuntos de sua
Curso superior
completo.
40 h 1.850,00
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competência; analisar as
ro�nas dos serviços, os
recursos disponíveis,
colhendo informações em
documentos para avaliar,
estabelecer prá�cas
administra�vas com vistas à
simplificação e
racionalização dos serviços;
elaborar fluxogramas e
outros recursos para
operacionalizar e controlar
os tributos, obje�vando
maior controle e agilização
dos serviços; estabelecer
normas, formulários,
impressos, e outros,
baseando-se nas
necessidades dos serviços,
para sugerir a criação de
novos documentos, visando
a sistema�zação, controle e
aperfeiçoamento dos autos
de infração, no�ficações,
tabelas de cálculo de
tributos, e outros; efetuar
cálculos de tributos
embasados nos relatórios de
vistorias e na legislação
tributária, comparando
dados, planilhas e outros, a
fim de assegurar a exa�dão
dos mesmos; fornecer os
dados para a atualização do
computador, conferindo
formulários, planilhas, etc,
para maior controle dos
tributos; elaborar gráficos e
relatórios dos tributos
lançados para permi�r o
exame compara�vo contábil;
arquivar documentos; zelar
pela guarda dos materiais e
equipamentos de trabalhos;
executar outras a�vidades
compa�veis com a função.
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Agente de
Trânsito
Atuar em colaboração com
os órgãos municipais,
estaduais e federais,
mediante solicitação; autuar
os infratores do Código de
Trânsito Brasileiro, no âmbito
das atribuições do Município
e, mediante convênio, as do
Estado e/ou União; controlar
o trânsito de veículos e
pedestres, para o perfeito
cumprimento do Código de
Trânsito Brasileiro; orientar e
fiscalizar o trânsito no
Município; cumprir suas
funções, de acordo com a
jornada de trabalho
estabelecida, em regime
normal ou em regime de
escalas de trabalho, inclusive
aos sábados, domingos e
feriados; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino Médio
completo e possuir
Carteira Nacional de
Habilitação categoria
AB (Redação dada
pela Lei
Complementar nº
11/2012)
Ensino médio
completo, com
formação técnica na
área e possuir carteira
nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.060,00
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Agente de
Turismo
Realizar tarefas de
atendimento ao público com
simpa�a, boa apresentação
pessoal, desembaraço na
comunicação e boa dicção;
realizar conduções turís�cas;
executar roteiros turís�cos;
organizar a�vidades
turís�cas; transmi�r
informações; atender
passageiros e turistas;
realizar tarefas burocrá�cas;
desenvolver i�nerários e
roteiros de visitas; auxiliar a
organização de eventos e
prestar orientação técnica;
transportar documentos e
materiais; elaborar relatórios
eletrônicos de controle a
serem designados pelos
superiores; zelar pela
limpeza e conservação dos
materiais, máquinas e
equipamentos subme�dos à
sua guarda; zelar pelas
instalações de trabalho e
respeitar as normas de uso
das mesmas; auxiliar o
turismólogo no desempenho
de suas funções; cumprir
suas funções, de acordo com
a jornada de trabalho
estabelecida, em regime
normal ou em regime de
escalas de trabalho, inclusive
aos sábados, domingos e
feriados; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Turismo (ou formação
similar) e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.060,00
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Almoxarife
Recepcionar os materiais
entregues pelos
fornecedores, conferindo as
notas fiscais com os pedidos,
verificando quan�dades,
qualidade e especificações;
organizar a estocagem dos
materiais, de forma a
preservar a sua integridade
�sica e condições de uso, de
acordo com as caracterís�cas
de cada material, bem como
para facilitar a sua
localização e manuseio;
manter controles dos
estoques, através de
registros apropriados,
anotando todas as entradas
e saídas, visando a facilitar a
reposição e elaboração dos
inventários; solicitar aos
responsáveis a reposição dos
materiais, conforme
necessário, de acordo com as
normas de manutenção de
níveis mínimos de estoque;
elaborar inventários mensais
e/ou anuais, visando a
comparação com os dados
dos registros; separar
materiais para devolução,
encaminhando a
documentação para os
procedimentos necessários;
atender as solicitações dos
usuários, fornecendo em
tempo hábil os materiais e
peças solicitadas; controlar
os níveis de estoques,
solicitando a compra dos
materiais necessários para
reposição, conforme polí�ca
ou procedimentos
estabelecidos para cada
item; supervisionar a
elaboração do inventário
mensal, visando o ajuste de
divergências com os registros
contábeis; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
Ensino fundamental
completo.
40 h 810,00
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pelo superior imediato.
Arquiteto
Desenvolver a�vidades de
arquitetura, urbanismo e
serviços correlatos; elaborar
planos e projetos associados
à arquitetura em todas as
suas etapas, definindo
materiais, acabamentos,
técnicas, metodologias,
analisando dados e
informações; fazer medições,
fiscalizar e executar obras e
serviços; executar, dirigir,
fiscalizar, analisar e
desenvolver partes de
projetos arquitetônicos para
edificações em geral,
efetuando cálculos, análises
e estudos aplicados à sua
área de especialização;
realizar projetos, estudos e
planos urbanís�cos; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Arquitetura com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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27 of 237 14/02/2022 14:38
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Assistente
Administra�vo
Desenvolver, executar,
organizar, fiscalizar, auxiliar o
cumprimento e fazer cumprir
todos os serviços gerais de
escritórios e serviços
administra�vos de
supervisão, orientação,
análise, interpretação e
aplicação de conhecimentos
específicos relacionados a
pessoal, suprimento,
material, transporte,
secretaria, biblioteca e
outras a�vidades similares,
nas secretarias e escritórios
da municipalidade; atender
pessoas, fornecendo e
recebendo informações;
tratar de documentos
variados, cumprindo todo o
procedimento necessário
referente à redação e
preenchimento dos mesmos;
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino médio
completo.
40 h 1.060,00
Assistente
Administra�vo
Previdenciário
Executar a�vidades gerais de
um assistente administra�vo,
além de dar o suporte e o
apoio técnico especializado
às a�vidades de
competência do PREVISERTI,
tais como instruir processos
de aposentadorias e
pensões, apurar
compensações
previdenciárias, efetuar
registros e controlar perícias;
executar outras a�vidades
inerentes ao cargo e/ou
determinadas pelos
superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo com curso
na área previdenciária
de no mínimo 30
horas.
40 h 1.060,00
(R
pela
Complemen
nº
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Assistente de
Comunicação
Exercer as a�vidades de nível
médio, envolvendo a
divulgação dos trabalhos
executados pela Prefeitura
Municipal; manter o Prefeito
Municipal informado das
no�cias veiculadas nos
órgãos de comunicação que
são do interesse do
município; providenciar a
divulgação dos atos do Poder
Execu�vo Municipal, bem
como das Leis aprovadas
pela Câmara Municipal de
Vereadores; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino médio
completo.
40 h 1.060,00
Assistente de
Manutenção e
Conservação
Organizar, fiscalizar, auxiliar o
cumprimento e fazer cumprir
todos os serviços braçais
simples de coleta de lixo,
manutenção, conservação,
zeladoria, limpeza de
estradas, ruas, praças,
parques, jardins e
repar�ções públicas e outras
a�vidades correlatas;
organizar, fiscalizar, auxiliar o
cumprimento e fazer cumprir
todos os serviços de
calceteiro, pedreiro,
carpinteiro, encanador,
pintor, sepultador e outros
assemelhados; carregar e
descarregar veículos em
geral; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
completo.
40 h 810,00
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29 of 237 14/02/2022 14:38
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Assistente de
Manutenção e
Conservação II
(SUPLEMENTAR)
Organizar, fiscalizar, auxiliar o
cumprimento e fazer cumprir
todos os serviços braçais
simples de coleta de lixo,
manutenção, conservação,
zeladoria, limpeza de
estradas, ruas, praças,
parques, jardins e
repar�ções públicas e outras
a�vidades correlatas;
organizar, fiscalizar, auxiliar o
cumprimento e fazer cumprir
todos os serviços de
calceteiro, pedreiro,
carpinteiro, encanador,
pintor, sepultador e outros
assemelhados; carregar e
descarregar veículos em
geral; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
completo.
40 h 810,00
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30 of 237 14/02/2022 14:38
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Assistente
Social
Coordenar e executar
programas, projetos e
serviços sociais
desenvolvidos pela
administração pública,
direta, indireta, en�dades e
organizações populares dos
municípios, em
conformidade com a Lei
Orgânica da Assistência
Social, Polí�ca Nacional de
Assistência Social - PNAS,
Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, Sistema Único
de Saúde - SUS e Estatuto da
Criança e do Adolescente,
bem como a Legislação
Municipal visando auxiliar na
promoção da melhoria da
qualidade de vida da
população; elaborar e/ou
executar os programas e
projetos de geração de
renda, bem como orientar os
usuários quanto a
importância da qualificação
e reinserção ao mundo do
trabalho; proporcionar
através da intervenção
profissional, junto aos
usuários e suas famílias a
discussão do projeto de vida
destes, visando a busca de
alterna�vas que venham
construir a autonomia dos
mesmos; buscar pela solução
de problemas iden�ficados
pelo estudo da realidade
social, desenvolvendo ações
educa�vas e sócios
educa�vas nas unidades de
saúde, educação e
assistência social, bem como
elaborar pareceres, perícias,
relatórios e registros das
a�vidades desenvolvidas;
assessorar, monitorar e
avaliar projetos, programas,
serviços e bene�cios sócioassistenciais, bem como da
rede prestadora de serviços,
projetos e programas sócioassistenciais inscritas,
Curso superior
completo em Serviço
Social, com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
30 h 1.387,50
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31 of 237 14/02/2022 14:38
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registradas, conveniadas ou
parceiras; colaborar com a
efe�vidade da aplicação dos
direitos dos cidadãos e das
polí�cas sociais, por meio da
promoção social junto a
en�dades da comunidade e
Conselhos Municipais,
através de reuniões -
ordinárias e/ou
extraordinárias, comissões,
orientações, campanhas,
palestras, levantamento
sócio-familiar, visitas
domiciliares e outros;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras en�dades públicas
e/ou par�culares, realizando
estudos, exposições sobre
situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando,
discu�ndo, trabalhos
técnico-cien�ficos, para fins
de formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; ar�cular
informações, juntamente
com profissionais de outras
áreas, a fim de levantar
subsídios para a elaboração
de diretrizes, atos e
programas de ação social
referentes a diversos
segmentos de atuação,
sejam eles econômicos,
profissionais, de orientação,
reabilitação, acidentados e
outros; implementar e
alimentar os sistemas de
informação das polí�cas
públicas; contribuir na
elaboração orçamentária do
repasse de recursos dos
Fundos Municipais,
Nacionais e Filantrópicos
para en�dades cadastradas
nos programas de polí�cas
sociais, bem como,
prestando orientação técnica
e operacional quanto à
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
32 of 237 14/02/2022 14:38
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elaboração e execução de
serviços, programas e
projetos no âmbito das
polí�cas públicas; atender a
população em casos de
emergência e calamidade, in
loco ou em abrigos,
auxiliando na elaboração de
planos de assistência a
defesa civil; possibilitar ao
Ministério Público e ao Poder
Judiciário o entendimento
global das aplicações e
execuções de programas,
projetos e serviços, por meio
de elaboração de relatórios e
pareceres sociais; fazer
visitas domiciliares aos
servidores afastados, quando
necessário, emi�ndo parecer,
bem como elaborar relatório
social nos processos de
doença em pessoa da
família; atender
periodicamente e apresentar
parecer social dos servidores
em gozo do auxílio doença;
atender o servidor
readaptado/reabilitado pelos
médicos peritos,
encaminhando relatório aos
superiores para as devidas
providências; par�cipar na
melhoria e aperfeiçoamento
das equipes profissionais e
mul�profissionais,
subsidiando decisões e
ações, bem como do
planejamento e avaliação
das mesmas; colaborar com
a formação e/ou
aprimoramento de outros
profissionais, orientando
estágios e par�cipando de
programas de treinamento
em serviço; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
33 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (44/237) 43/319
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua formação profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
34 of 237 14/02/2022 14:38
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Assistente
Social do
Programa de
Acolhimento
Ins�tucional
Casa Lar
Elaborar, em conjunto com
a equipe técnica, com o
Coordenador e demais
colaboradores da Casa Lar, o
projeto polí�co-pedagógico;
Exercer a�vidades na área de
assistência social e elaborar
planos, programas e projetos
que visem à melhoria da
qualidade dos serviços da
Casa Lar; Auxiliar o
Coordenador na definição
dos meios e das ferramentas
teórico metodológicos de
trabalho social e serviços
socioeduca�vos de
convívio; Elaborar relatórios
esta�s�cos e descri�vos;
Realizar os atendimentos às
crianças, adolescentes e
jovens e às famílias,
orientando-os a fim de
ajudá-los dentro das normas
e procedimentos adotados
no empreendimento;
Elaborar, encaminhar e
discu�r com autoridade
Judiciária e Ministério
Público relatórios semestrais
sobre a situação de cada
criança e
adolescente apontando:
i. possibilidade de
reintegração familiar;
ii. necessidade de aplicação
de novas medidas; ou,
iii. quando esgotados os
recursos de manutenção na
família de origem, a
necessidade de
encaminhamento para
adoção;
Preparar a criança e o
adolescente grada�va para
o desligamento; Capacitar e
acompanhar as a�vidades
dos Cuidadores e demais
servidores; Executar outras
a�vidades de interesse da
Casa Lar que,por sua
natureza, estejam inseridas
Curso
superior completo em
Serviço Social, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício
da Profissão.
30 horas 1.752,50
(Car
pela
328/2015
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35 of 237 14/02/2022 14:38
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no âmbito das atribuições
do cargo.
Atendente de
Saúde Pública
(SUPLEMENTAR)
Desenvolver a�vidades
auxiliar de enfermagem
simplificada, abrangendo
serviços rela�vos aos
cuidados de saúde do
indivíduo, família e
comunidade, visando a
promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Ensino fundamental
completo ou
incompleto.
40 h 810,00
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36 of 237 14/02/2022 14:38
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Auditor Fiscal
Executar a fiscalização de
estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de
serviços, verificando a
correta inscrição quanto ao
�po de a�vidade,
recolhimento de taxas e
tributos municipais ou
licença de funcionamento,
com vista a aplicação da
legislação fiscal; efetuar
levantamento e verificação
em estabelecimento para
atualização do imposto sobre
serviços, obje�vando a
coleta de dados para a
reclassificação tributária;
efetuar levantamento e
verificação em imóveis para
atualização do imposto
predial territorial urbano, a
fim de assegurar a exa�dão
dos mesmos; informar os
contribuintes quanto ao
cumprimento de leis e
regulamentos fiscais para
orientar os munícipes;
elaborar relatórios de
vistorias realizadas,
no�ficando o encontrado e
as irregularidades, com vista
a uma análise para aplicação
das penalidades quando for
o caso; manter-se atualizado
sobre polí�ca fiscal
tributária, acompanhando as
alterações e divulgações
feitas em publicações
especializadas, colaborando
pra definir a legislação
vigente; fiscalizar imóveis e
estabelecimentos,
garan�ndo o cumprimento
de normas e regulamentos
estabelecidos pela polí�ca
tributária; executar demais
tarefas correlatas segundo
determinação superior;
verificar e informar as
situações constatadas
durante o atendimento de
reclamações da população,
solicitações e processos
Curso superior
completo em
Administração,
Ciências Contábeis,
Direito, Economia ou
Ciências Econômicas,
Curso de Informá�ca
Básica e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.850,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
37 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (48/237) 47/319
administra�vos e judiciais
em que seja necessária a
verificação in loco; atualizar
dados em planilha, bem
como apresentar o
andamento das fiscalizações
ao respec�vo responsável,
com o intuito de mantê-lo
informado quanto as
a�vidades diárias; preparar
relatórios acerca dos serviços
executados, alimentando
informações sobre as
fiscalizações, a fim de
acompanhar, controlar, bem
como prestar contas com o
superior imediato; emi�r
no�ficações e embargos,
obje�vando re�rar
ocupantes de terrenos
públicos e adequar a
construção de casas aos
padrões definidos na
legislação em vigor; dirigir
veículo automotor, de modo
a facilitar seu deslocamento
nas fiscalizações e
acompanhamentos, de modo
a executar suas ro�nas
diárias; par�cipar de
processos judiciais,
defendendo o município
através de informações e
documentos levantados
previamente; zelar pelos
equipamentos e materiais
sob sua guarda; realizar
outras atribuições
compa�veis com as acima
descritas, conforme
demanda e a critério de seu
superior imediato; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
38 of 237 14/02/2022 14:38
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Auxiliar
Administra�vo
Executar o cumprimento de
todos os serviços gerais de
escritórios e serviços
administra�vos de
orientação, análise,
interpretação e aplicação de
conhecimentos específicos
relacionados a pessoal,
suprimento, material,
transporte, secretaria,
biblioteca e outras a�vidades
similares, nas secretarias e
escritórios da
municipalidade; atender
pessoas, fornecendo e
recebendo informações;
tratar de documentos
variados, cumprindo todo o
procedimento necessário
referente à redação e
preenchimento dos mesmos;
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; redigir e
preencher documentos;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
completo.
40 h 810,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
39 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (50/237) 49/319
Auxiliar
Administra�vo I
e II (SUPLEMENTAR)
Executar o cumprimento de
todos os serviços gerais de
escritórios e serviços
administra�vos de
orientação, análise,
interpretação e aplicação de
conhecimentos específicos
relacionados a pessoal,
suprimento, material,
transporte, secretaria,
biblioteca e outras a�vidades
similares, nas secretarias e
escritórios da
municipalidade; atender
pessoas, fornecendo e
recebendo informações;
tratar de documentos
variados, cumprindo todo o
procedimento necessário
referente à redação e
preenchimento dos mesmos;
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; redigir e
preencher documentos;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto.
40 h 810,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
40 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (51/237) 50/319
Auxiliar
Contábil
Financeiro
Executar tarefas de arquivo,
separação de documentos,
controle da numeração de
planilhas, organização de
extratos bancários e outros
documentos; executar
tarefas auxiliares de natureza
contábil-financeiro,
envolvendo lançamentos,
cálculos, registros e outros
serviços em setor de
contabilidade e tributação;
executar serviços
qualificados de natureza
contábil-financeiro e
tesouraria, desenvolvendo
uma ou mais etapas de
classificação, escrituração,
análise e controle de receita
e fluxo de caixa; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com curso
em Contabilidade de
no mínimo 30 horas.
40 h 1.060,00
Auxiliar
Agropecuário
Executar serviços auxiliares
de assistência agropecuária
no município, envolvendo
principalmente serviços de
defesa sanitária animal;
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
completo.
40 h 640,00
Auxiliar
Contábil
Financeiro I
(SUPLEMENTAR)
Executar tarefas de arquivo,
separação de documentos,
controle da numeração de
planilhas, organização de
estratos bancários e outros
documentos, bem como a
cobrança dos valores de
serviços prestados pela
Prefeitura
Ensino fundamental
completo ou 1 ano de
experiência na área.
40 h 810,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (52/237) 51/319
Auxiliar de
Biblioteca
Auxiliar nas a�vidades
técnicas vinculadas aos
recursos informacionais, de
registro, classificação e
catalogagem, inserindo
informações na base de
dados, atender usuários e
comunidade; conservando e
preservando acervos,
preservação do acervo,
cadastrando usuário,
emprestando e controlando
material do acervo,
preparação de documentos
para encadernação, bem
como guardar documentos e
auxiliar na atualizar
inventário do acervo; realizar
outras atribuições
compa�veis com sua
atuação profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino médio
completo e
conhecimento de
informá�ca.
40 h 1.060,00
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42 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (53/237) 52/319
Auxiliar de
Consultório
Odontológico
Lavar, acondicionar e
esterilizar material, segundo
técnicas adequadas; prestar
cuidados de conforto,
movimentação a�va e
passiva e de higiene pessoal
aos pacientes; efetuar testes
de sensibilidade, aplicando
substâncias alérgicas e
fazendo leituras das reações,
para obter subsídios aos
diagnós�cos; adaptar o
paciente ao ambiente e aos
métodos terapêu�cos que
lhes são aplicados,
realizando entrevistas de
admissão, visitas diárias e
orientando-o para reduzir
sua sensação de insegurança
e sofrimento e obter a sua
colaboração no tratamento;
auxiliar em ro�nas
administra�vas do serviço de
odontologia; levar aos
serviços de diagnós�co e
tratamento, o material e os
pedidos de exames
complementares e
tratamentos; receber e
conferir os prontuários do
setor competente e distribuílos nos consultórios; agendar
consultas, tratamentos e
exames, chamar e
encaminhar pacientes;
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino médio
completo, com curso
técnico de auxiliar de
consultório
odontológico.
40 h 1.060,00
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43 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (54/237) 53/319
Auxiliar de
Enfermagem
(SUPLEMENTAR)
Lavar, acondicionar e
esterilizar material, segundo
técnicas adequadas;
administrar sangue e plasma,
controlar pressão venosa;
monitorar e aplicar
respiradores ar�ficiais;
prestar cuidados de
conforto, movimentação
a�va e passiva e de higiene
pessoal ao pacientes; aplicar
gasoterapia, ins�lações,
lavagens estomacais e
vesicais e outros
tratamentos, valendo-se dos
seus conhecimentos técnicos
para proporcionar o maior
grau possível de bem-estar
�sico, mental e social aos
pacientes; efetuar testes de
sensibilidade, aplicando
substâncias alérgicas e
fazendo leituras das reações,
para obter subsídios aos
diagnós�cos; fazer cura�vos,
imunizações, imobilizações
especiais e ministrar
medicamentos e
tratamentos de emergência;
adaptar o paciente ao
ambiente hospitalar e aos
métodos terapêu�cos que
lhes são aplicados,
realizando entrevistas de
admissão, visitas diárias e
orientando-o para reduzir
sua sensação de insegurança
e sofrimento e obter a sua
colaboração no tratamento;
prestar cuidados no postmortem como
enfeixamentos e
tamponamentos, u�lizando
algodão, gaze e outros
materiais para evitar a
eliminação de secreções e
melhorar a aparência do
cadáver; realizar ações de
educação em saúde aos
grupos de patologias
específicas e às família de
risco, conforme
planejamento das unidades
Ensino médio
completo.
40 h 1.060,00
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44 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (55/237) 54/319
de saúde; no nível de suas
competências, executar
assistência básica e ações de
vigilância epidemiológica e
sanitária; realizar busca a�va
de casos, como tuberculose,
hanseníase e demais
doenças de cunho
epidemiológico bem como
de gestantes e crianças para
imunização; zelar pela
limpeza e ordem do material,
de equipamento e de
dependências da unidade de
saúde em que es�ver lotado,
garan�ndo o controle de
infecção; realizar
procedimentos de
enfermagem nos diferentes
ambientes da unidade de
saúde e nos domicílios,
dentro do planejamento de
ações traçado pela equipe;
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; executar outras
a�vidades inerentes ao cargo
e/ou determinadas pelos
superiores hierárquicos.
Auxiliar de
Manutenção e
Conservação
Executar, sob supervisão
direta, serviços braçais
simples de coleta de lixo,
manutenção, conservação,
zeladoria, limpeza de
estradas, ruas, praças,
parques, jardins e
repar�ções públicas e outras
a�vidades correlatas; auxiliar
em serviços de calceteiro,
pedreiro, carpinteiro, pintor,
sepultador e outros
assemelhados; carregar e
descarregar veículos em
geral; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
45 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (56/237) 55/319
Auxiliar de
Operador de
Estação de
Tratamento de
Água (ETA) e
Esgoto (ETE)
Auxiliar o operador de
Estação de Tratamento de
Água (ETA) e Esgoto (ETE) a
operar e manter em
funcionamento a ETA/ETE,
bem como tornar potável
água para abastecimento
público; operar
equipamentos e dosadores
de ETA/ETE; verificar o
funcionamento de
equipamentos de ETA/ETE;
constatar anormalidades de
funcionamento de
equipamentos e comunicar a
chefia imediata as falhas que
não tenha condições de
RESOLVE:r; executar serviços
de conservação e
manutenção de ETA/ETE;
efetuar lavagem de filtros,
escovando manualmente
suas paredes e calhas e fazer
desinfecção com hipoclorito
de sódio; verificar
ocorrências de escapamento
de cloro nos aparelhos,
cilindros e canalizações, com
u�lização de amônia;
verificar o funcionamento de
injetores; regular os
retômetros para obter
dosagem adequada;
providenciar troca de
cilindros de cloro, quando
vazio ou defeituosos; efetuar
limpeza de aparelhos
cloradores e de cloração;
verificar existência de danos
em aparelhos cloradores;
limpar válvulas redutoras de
pressão existentes em
entradas de aparelhos
cloradores e limpar bombas
de água pressurizadas;
aplicar vaselina, ou outro
produto necessário, em
partes metálicas que
mostrem princípios de
corrosão; verificar condições
de funcionamento de bóias,
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40h 810,00
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46 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (57/237) 56/319
válvulas e agulhas de
dosadores; regular as
dosagens dos dosadores;
limpar ex�ntores após cada
operação, tratando-se de cal
virgem ou hidratada;
verificar periodicamente
calibragem de equipamentos
elétricos e mecânicos,
conforme especificações de
fabricantes; manter a
ETA/ETE em funcionamento,
através de acionamento de
conjuntos moto-bombas de
captação; atender
necessidades de demanda de
redes e reservatórios; zelar
pelo bom funcionamento,
limpeza e ordem de
instrumentos, aparelhos,
equipamentos e
dependências de trabalho;
comunicar à chefia imediata
a ocorrência de
irregularidades no
funcionamento de aparelhos
e demais componentes da
ETA/ETE; executar outras
tarefas inerentes ao cargo;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
47 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (58/237) 57/319
Auxiliar de Sala
Auxiliar na adaptação das
crianças ao ambiente;
auxiliar a execução das
a�vidades educa�vas e
recrea�vas de turmas de
creche; zelar pela higiene,
troca de fraldas e
ves�mentas, alimentação e
segurança das crianças;
observar e Informar o
professor regente e a direção
do Centro de Educação
Infan�l sobre qualquer
irregularidade no ambiente
escolar ou alteração no
estado geral de saúde das
crianças para que se tomem
providências imediatas;
acompanhar e cuidar dos
menores durante a
permanência na creche,
proporcionando-lhes um
ambiente tranquilo, afetuoso
e seguro; observar e cumprir
os horários, as normas e
recomendações
determinadas pelo Centro de
Educação Infan�l e
Secretaria Municipal de
Educação; colaborar e
par�cipar das promoções e
eventos comemora�vos e
demais a�vidades
extraclasse promovidas na
ins�tuição; zelar pelo
material, equipamentos e
brinquedos existentes na
ins�tuição; auxiliar na
alimentação das crianças e
garan�r o cardápio com
restrições se houver
indicação médica para a
realização desse
procedimento; orientar e
acompanhar o descanso das
crianças no intervalo entre
os períodos de atendimento
pedagógico; par�cipar das
a�vidades recrea�vas com as
crianças priorizando
brincadeiras individuais e
cole�vas que permitam o
desenvolvimento infan�l em
Ensino Médio
completo.
30 h 937,00
(Car
pela
Complemen
nº
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
48 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (59/237) 58/319
cada uma das idades
atendidas; organizar o
material pedagógico e de
consumo da sala de aula,
informando estoque e
orientando o professor a
solicitar aqueles com
necessidade de reposição;
acompanhar as crianças em
a�vidades extras, para
desenvolvimento das
a�vidades pedagógicas ou de
a�vidades extraordinárias
organizadas pelo Centro de
Educação Infan�l; par�cipar
das formações, reuniões e
eventos propostos pela
Secretaria Municipal de
Educação; seguir a
orientação do professor de
sala, da direção do Centro de
Educação Infan�l e
coordenação da Educação
Infan�l; par�cipar da
elaboração/atualização do
Projeto-Polí�co Pedagógico
da ins�tuição; conhecer e
aplicar o Projeto-Polí�co
Pedagógico e o Regimento
Escolar da ins�tuição no que
couber ao seu cargo;
colaborar para a promoção
de ambiente de respeito
mútuo e cooperação entre as
crianças e os demais
profissionais da ins�tuição;
realizar outras a�vidades
compa�veis com o cargo.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
49 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (60/237) 59/319
Auxiliar de
Serviços de
Balsas
Zelar pela conservação e
limpeza do convés de balsas,
barcaças e outras
embarcações similares;
organizar as cargas e orientar
os usuários das balsas,
barcaças e outras
embarcações similares;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto e ser
portador da Carteira
Inscrição e Registro
(CIR) emi�da pela
Capitania dos Portos
categoria Marinheiro
Auxiliar de Convés
(MAC) motor até 200
HP (Redação dada
pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série
e ser portador da
Carteira Inscrição e
Registro (CIR) emi�da
pela Capitania dos
Portos categoria
Marinheiro Auxiliar de
Convés (MAC) motor
até 200 HP.
40 h 640,00
Auxiliar de
Serviços Gerais
Executar, sob supervisão
direta, serviços braçais
simples de coleta de lixo,
manutenção, conservação,
zeladoria e limpeza de
repar�ções públicas, tais
como prédio da prefeitura,
prédio das secretarias, das
fundações municipais, prédio
do terminal rodoviário,
cemitério, etc, com seus
jardins, estacionamentos e
outros espaços similares;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
50 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (61/237) 60/319
Auxiliar de
Vida
Escolar (AVE)
Realizar a recepção do
aluno na escola, acompanhálo até a sala de aula e, ao
término das a�vidades,
conduzi-lo até o portão da
escola, dentro do seu horário
de trabalho; auxiliar nas
a�vidades de higiene, troca
de vestuário e/ou
fraldas/absorventes,
higiene bucal durante o
período em que o aluno
permanecer na escola,
inclusive nas
a�vidades extracurriculares;
administrar medicamentos
para o aluno, mediante a
apresentação da cópia da
receita médica e com a
ciência da equipe gestora da
escola; acompanhar o
aluno no horário do
intervalo, até o local
apropriado para a
alimentação, auxiliá-lo
durante e após a refeição
u�lizando técnicas para
auxiliar na mas�gação e/ou
deglu�ção, realizar sua
higiene encaminhando-o, a
seguir, à sala de aula; dar
assistência nas questões de
mobilidade nos diferentes
espaços educa�vos:
transferência da cadeira de
rodas para outros
mobiliários e/ou espaços,
cuidados quanto ao
posicionamento adequado
às condições do aluno,
apoio na locomoção para os
vários ambientes e/ou
a�vidades escolares
extracurriculares para aluno
cadeirante e/ou com
mobilidade reduzida;
permanecer durante o
período de aula do aluno,
em sala, e atendê-lo quando
solicitado durante o
desenvolvimento das
a�vidades escolares
(exclusivamente no que se
Ensino Médio
completo.
40 h 1.250,00
(Car
criados
Lei
Complemen
nº
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
51 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (62/237) 61/319
refere aos cuidados do
aluno); auxiliar e
acompanhar o aluno com
Transtorno Global do
Desenvolvimento - TGD -
para que este se organize e
par�cipe efe�vamente das
a�vidades desenvolvidas
pela Unidade Educacional
ou Centro de Educação
Infan�l, integrado ao seu
grupo-classe; comunicar à
direção da Unidade
Educacional ou Centro de
Educação Infan�l, em tempo
hábil, a necessidade de
aquisição de materiais
para higiene do aluno; zelar
pela higiene e manutenção
dos materiais u�lizados
para alimentação e higiene
do aluno; zelar pelas
condições adequadas para
que não se coloque em risco
a saúde e o bem-estar do
aluno; reconhecer as
situações que necessitem de
intervenção externa ao
âmbito escolar tais como:
socorro médico, maus tratos,
entre outros, que deverão
seguir os procedimentos já
previstos e realizados na
Unidade Educacional ou
Centro de Educação
Infan�l, quando necessário;
preencher diariamente a
Ficha de Ro�na Diária,
registrando todo o
atendimento e ocorrências
diárias para o
acompanhamento do aluno;
arquivar o Relatório de
Ro�na Diária do aluno
auxiliado para eventuais
solicitações; comunicar a
equipe gestora da Unidade
Educacional ou Centro de
Educação Infan�l, os
problemas relacionados ao
aluno; receber do
Coordenador da Educação
Especial as orientações
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
52 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (63/237) 62/319
per�nentes ao atendimento
dos alunos; apoiar outros
alunos, sem se desviar das
funções pelas quais foi
contratado, nos casos
onde o aluno atendido
pelo AVE, esteja ausente;
assinar o termo de sigilo, a
fim de preservar as
informações referentes ao
aluno que recebe seus
cuidados naquilo lhe couber;
observar as caracterís�cas
de cada Unidade
Educacional ou Centro de
Educação Infan�l, para,
atender em média, 04
(quatro) alunos por período.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
53 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (64/237) 63/319
Bibliotecário
Tratar tecnicamente recursos
informacionais, registrando,
classificando e catalogando
recursos, elaborando
linguagens documentárias,
elaborando resenhas e
resumos, desenvolvendo e
efetuando manutenção
bases de dados; desenvolver
estudos e pesquisas,
coletando informações,
elaborando dossiês,
pesquisas temá�cas,
levantamento bibliográfico,
trabalhos técnico cien�ficos,
analisando dados esta�s�cos
e elaborando estudos de
perfil de usuários e
comunidade; desenvolver
recursos informacionais,
elaborando polí�cas de
desenvolvimento de
coleções, selecionando,
adquirindo e armazenando
recursos informacionais,
avaliando, inventariando,
conservando e preservando
acervos; desenvolver ações
educa�vas, capacitando
usuários e equipe e
realizando a�vidades de
ensino; elaborar o
regulamento e disposição
interna da biblioteca;
disseminar informações,
orientando o usuário na
preservação do acervo,
elaborando mural, folhetos,
alerta bibliográfico, painel
para exposição de novas
aquisições, entre outros;
atender o usuário,
orientando sobre
funcionamento, regulamento
e recursos da unidade de
informação, cadastrando
usuário, emprestando e
controlando material do
acervo, aplicando sanções ao
usuário, e demais a�vidades
per�nentes à área, conforme
indicações do superior;
realizar a manutenção do
Curso superior
completo em
Biblioteconomia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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54 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (65/237) 64/319
acervo, organizando-o em
ordem de acordo com o
sistema de classificação
adotado, higienização do
material, subs�tuição de
documentos, preparação de
documentos para
encadernação, bem como
guardar documentos e
atualizar inventário do
acervo; organizar a�vidades
culturais e de extensão,
fazendo contatos com
profissionais para a�vidades
de incen�vo à leitura,
elaborando programas
culturais em conjunto com a
comunidade, auxiliando na
realização de feiras de livros,
eventos literários, entre
outros, conforme normas e
procedimentos
preestabelecidos pelo
superior, de modo a
es�mular hábitos de leitura e
pesquisa na população;
disseminar informações,
compilando sumários
correntes, bibliografia,
elaborando e alerta e
bole�m bibliográfico;
representar, quando
designado, a Secretaria
Municipal, Fundação ou
Autarquia em que está
lotado; elaborar pareceres,
informes técnicos e
relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
55 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (66/237) 65/319
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; elaborar projetos
a órgãos de fomento à
cultura, leitura, bibliotecas
e/ou arquivos, visando
captação de recursos e
inovações/melhorias no
espaço de trabalho; realizar
outras atribuições
compa�veis com sua
especialização profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
56 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (67/237) 66/319
Bioquímico
Executar a�vidades gerais e
globais decorrentes dos
conhecimentos técnicos e
fundamentos cien�ficos
adquiridos na fase de
formação acadêmica,
compreendidas nas
habilitações legais da
profissão Bioquímico,
reportando-se sempre ao
seu superior imediato;
realizar pesquisa sobre a
composição, funções e
processos químicos dos
organismos vivos,
desenvolvendo experiências,
testes e análises e estudando
a ação química de alimentos,
medicamentos e outras
substâncias sobre tecidos e
funções vitais, para
incrementar os
conhecimentos cien�ficos e
determinar suas aplicações
prá�cas; realizar
experiências, testes e
análises em organismos
vivos, observando os
mecanismos químicos e de
suas funções vitais, como
respiração, digestão,
crescimento e
envelhecimento, para
determinar a composição
química desses organismos;
estudar a ação química de
alimentos, medicamentos,
soros, hormônios e outras
substâncias sobre tecidos e
funções vitais, analisando os
aspectos químicos da
formação de an�corpos no
sangue e outros fenômenos
bioquímicos, para verificar os
efeitos produzidos no
organismo e determinar a
adequação rela�va de cada
elemento; realizar
experiências e estudos de
bioquímica, aperfeiçoando
ou criando novos processos
de conservação de alimentos
e bebidas, produção de
Curso superior
completo em
Bioquímica, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 925,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
57 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (68/237) 67/319
soros, vacinas, hormônios,
purificação e tratamento de
águas residuais, para
permi�r sua aplicação na
medicina e na saúde pública;
adotar e cumprir
procedimentos e ou
instruções elaborados e ou
apresentados pelo
Bioquímico Pleno, pelo
Bioquímico Sênior e pelo
Bioquímico Consultor;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Borracheiro
Operar na montagem e
desmontagem de pneus;
levar pneus para a mesa de
vulcanização; fazer conserto
em pneus colocando
remendos; vulcanizar e
recauchutar pneus e
câmaras; engraxar, lubrificar
e zelar pelo funcionamento e
limpeza de equipamentos,
veículos e máquinas
u�lizados ou em uso; zelar
pelos equipamentos e
materiais postos sob sua
guarda; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
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58 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (69/237) 68/319
Calceteiro
Organizar e preparar o local
de trabalho para as obras;
efetuar o calçamento de vias
e logradouros mediante o
assentamento de blocos,
bloquetes, paralelepípedos,
meio-fios, pedra irregular,
lages, mosaicos, pedra
portuguesa, alvenaria
poliédrica e outros materiais;
fazer rejuntamento de
paralelepípedos com asfalto;
abrir, repor e consertar
calçamentos; determinar o
alinhamento da obra;
orientar o assentamento do
material adequado para
nivelá-lo e permi�r o
assentamento das pedras;
espalhar camada de areia
sobre o assentamento;
executar trabalho em pisos e
em calçadas com
assentamento de pas�lhas
de granito ou outros; efetuar
obras de manutenção,
reparos e conservação de
vias e logradouros; recobrir
junções, preenchendo-as
com alcatrão ou argamassa
de cimento, para igualar o
calçamento e dar
acabamento à obra; preparar
cavaletes e outros meios
para isolar as áreas de
trabalho; construir
fundações e estruturas de
alvenaria; aplicar
reves�mentos e contrapisos; carregar e descarregar
veículos com meios-fios,
areia e outros; zelar pela
conservação de
equipamentos e
ferramentas; orientar e
supervisionar serviços de
auxiliares; atender as
normas de higiene e
segurança do trabalho;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
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59 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (70/237) 69/319
Carpinteiro
Selecionar o material mais
adequado para a realização
do trabalho de carpintaria;
traçar os contornos da peça
segundo o modelo desejado,
possibilitando o corte da
mesma; confeccionar,
reparar e instalar esquadrias,
portas, janelas, venezianas,
assoalhos, cavaletes,
escadas, cercas, grades,
cabos, de ferramentas,
telhados, etc, serrando,
aplainando, alisando,
furando e executando outras
operações com ferramentas;
montar as peças,
encaixando-as e fixando-as
com cola, pregos ou
parafusos; instalar
esquadrias e outras peças de
madeira ou metal; colocar ou
subs�tuir ferragens em
móveis, como fechaduras,
maçanetas, ferrolhos e
outros; montar formas para
corretagem, peças
empregadas em obras de
carpintaria, envernizando ou
reves�ndo em fórmica;
confeccionar caixas de
madeira para armações de
concreto; amolar e afiar as
ferramentas de corte e peças
de máquinas operatrizes,
usando rebolo, lima, esmeril,
etc; operar máquina de
carpintaria; proceder a
limpeza e manutenção das
máquinas operatrizes e de
carpintaria; atender as
normas de higiene e
segurança do trabalho;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
60 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (71/237) 70/319
Contador
Coordenar todas as
a�vidades de controle e
contabilização de custos,
trabalhos de seleção e
análise dos comprovantes
como registros de mão-deobra, registros de produção,
inventário de estoque,
extraindo os dados
necessários para realizar os
cálculos dos custos unitários
das diferentes operações ou
dos diferentes produtos,
procedendo de acordo com
as técnicas requeridas para
apresentar os resultados
ob�dos; traçar o plano de
contas, o sistema de livros e
documentos e o método de
escrituração, para
possibilitar o controle
contábil e orçamentário, o
controle dos trabalhos de
análise e conciliação de
contas e a orientação quanto
à classificação e avaliação de
despesas, analisando a
natureza das mesmas para
apropriar custos de bens e
serviços; preparar balanços e
balancetes contábeis,
visando assegurar que os
balancetes mensais e o
balanço final reflitam
corretamente a realidade
econômico-financeira da
Prefeitura Municipal de
Tijucas/SC, bem como fazer
estudos e análises sobre os
números dos balanços,
visando fornecer subsídios
para decisões que possam
minimizar a carga tributária e
visualizar a situação
econômica e patrimonial da
mesma; planejar e preparar
relatórios contábeis, dentro
dos prazos previstos e
obedecendo aos princípios e
procedimentos contábeis
preestabelecidos, visando
fornecer subsídios para o
processo decisório e
Curso superior
completo em Ciências
Contábeis, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
61 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (72/237) 71/319
cumprimento da legislação;
prestar apoio e orientar as
a�vidades da área fiscal,
verificando todos os registros
e classificações contábeis nos
livros fiscais, referentes aos
impostos e tributos
recolhidos, compras e
vendas, e outros dados, de
modo a demonstrar as
operações, as classificações
contábeis em conformidade
com a legislação fiscal e
normas contábeis vigentes;
coordenar e orientar os
demais órgãos da
Administração Pública de
Tijucas/SC, quanto à
classificação contábil ou no
que se refere a aspectos
fiscais de documentos a
serem emi�dos ou
escriturados, assegurando a
correta classificação e
lançamento de todos os
documentos contábeis, e sua
conformidade com os
padrões e legislação fiscal e
tributária; apurar
mensalmente o imposto de
renda devido, visando o
correto pagamento e o
cumprimento das obrigações
fiscais acessórias,
elaborando a Declaração
Anual do Imposto de Renda,
incluindo a escrituração dos
livros per�nentes ao
cumprimento da legislação
específica; efetuar cálculos
da contribuição social, de
correção de juros e multas
de impostos em atraso, de
financiamentos e de
correção monetária e
depreciação do A�vo,
visando obter o valor
financeiro; reparar os
lançamentos contábeis dos
fatos e atos administra�vos,
visando a elaboração do
balanço patrimonial; atender
à fiscalização municipal,
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
62 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (73/237) 72/319
estadual e federal, prestando
os esclarecimentos e
fornecendo os documentos
solicitados; coordenar a
elaboração de inventário de
estoques do almoxarifado,
procedendo a ajustes
necessários para
correspondência
�sico/contábil, bem como
manter controles e
coordenar a realização dos
inventários dos bens
patrimoniais, conferindo e
ajustando os saldos das
respec�vas contas, de
acordo com as normas
contábeis e da Prefeitura
Municipal de Tijucas/SC;
pesquisar e estudar toda a
legislação fiscal-tributária,
dando a orientação
necessária a todas as
Secretarias do Município de
Tijucas/SC, responsáveis por
emissão, registro ou trâmite
de documentos fiscais,
visando prevenir incorreções
e prejuízos à mesma, bem
como a conformidade às
exigências legais; guardar
sigilo sobre o que souber em
razão do exercício
profissional lícito, inclusive
no âmbito do serviço
público, ressalvados os casos
previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades
competentes, entre estas os
Conselhos Regionais de
Contabilidade; elaborar e
acompanhar a execução das
leis orçamentárias
municipais; acompanhar a
execução orçamentária e
financeira; desenvolver
estudos visando a
elaboração da lei de
diretrizes orçamentárias;
elaborar projetos sobre
abertura de créditos
suplementares e outros;
elaborar a prestação de
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
63 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (74/237) 73/319
contas de unidades ou
setores e do município;
assinar balanços, balancetes
e outros documentos
inerentes; manter os órgãos
municipais informados sobre
a situação contábil e
financeira dos ins�tutos,
fundações, autarquias ou
secretarias nas quais atuar;
elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios,
realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo
observações e sugerindo
medidas para implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos, para
fins de formulação de
diretrizes, planos e
programas de trabalho
afetos ao Município; realizar
outras atribuições
compa�veis com sua
formação profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
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64 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (75/237) 74/319
COORDENADOR
DO PROGRAMA
DE
ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
CASA LAR
Gestão Ins�tucional;
Elaborar, em conjunto com a
equipe técnica e demais
colaboradores, o projeto
polí�co-pedagógico;
Ar�cular, acompanhar e
avaliar o processo de
implantação da Casa Lar e a
implementação dos
programas, serviços,
projetos da proteção social
básica operacionalizadas
nessa unidade; coordenar a
execução, o monitoramento,
o registro e a avaliação das
ações; coordenar a execução
das ações de forma a manter
o diálogo e a par�cipação
dos profissionais e das
famílias, inseridas nos
serviços ofertados pela Casa
Lar e pela rede prestadora de
serviços no Município;
definir com a equipe de
profissionais critérios de
inclusão e acompanhamento
das crianças, adolescentes e
jovens; definir com a equipe
técnica os meios e as
ferramentas teórico
metodológicos de trabalho
social e serviços
socioeduca�vos de convívio;
avaliar sistema�camente a
eficácia, eficiência e os
impactos do programa,
serviços e projetos na
qualidade de vida das
crianças, adolescentes e
jovens; ar�cular as ações
junto a polí�ca de
Assistência Social e às outras
públicas visando o
fortalecimento da rede de
serviços de proteção social
básica. Remeter à
Autoridade Judiciária, no
máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório
circunstanciado acerca da
situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua
família, para fins da
Curso Superior
Completo em Serviço
Social ou Psicologia,
com registro no
respec�vo Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão, ou curso
Superior Completo em
Pedagogia.
40 horas 4.882,26
(Car
pela
Complemen
nº
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65 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (76/237) 75/319
reavaliação.
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66 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (77/237) 76/319
Coordenador
Pedagógico
Ar�cular e coordenar a
elaboração de projetos
pedagógicos, com foco na
proposta pedagógica que
defina as linhas norteadoras
do currículo escolar, os
princípios metodológicos, os
procedimentos didá�cos, as
concepções de
conhecimento e de
avaliação, entre outros;
assegurar o cumprimento da
função precípua da escola
pública quanto a garan�a do
acesso, da permanência e
êxito no percurso escolar do
aluno; par�cipar na
elaboração, execução,
acompanhamento e
avaliação de projetos
pedagógicos, de planos,
programas e projetos
eficazes de qualificação do
processo ensinoaprendizagem; assegurar a
aplicação das Diretrizes
Curriculares Nacionais e dos
Parâmetros Curriculares
Nacionais como referência
da proposta pedagógica da
escola; orientar o trabalho
do professor para a
elaboração de um currículo
escolar contextualizado, que
garanta a adoção de
conhecimentos atualizados,
relevantes e adequados à
legislação vigente;
acompanhar e avaliar o
plano de trabalho do
professor, de acordo com a
proposta pedagógica da
escola; avaliar juntamente
com os professores, o
resultado de a�vidades
pedagógicas, analisando o
desempenho escolar e
propondo novas
oportunidades de
aprendizagem aos alunos
que apresentem
dificuldades, obje�vando a
superação das mesmas;
Curso superior
completo em
Pedagogia com
habilitação em
Orientação ou
Supervisão Escolar,
com Pós-Graduação,
em nível de
especialização, com
carga horária mínima
de 360 (trezentos e
sessenta) horas, na
área de Gestão Escolar
e/ou equivalente e
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
40 h 1.300,00
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67 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (78/237) 77/319
planejar e coordenar em
conjunto com a Direção as
a�vidades escolares no que
concerne a calendário
escolar, composição de
turmas, distribuição de carga
horária, lista de materiais,
escolha de livros didá�cos,
recreio pedagógico, dentre
outros; planejar e coordenar
as a�vidades referentes à
matrícula, transferência,
adaptação de estudos,
equivalência, reclassificação
e conclusão de estudos do
aluno; planejar e coordenar
as reuniões pedagógicas, de
conselho de classe e com a
comunidade escolar,
obje�vando a melhoria
constante do processo
ensino-aprendizagem;
mediar conflitos disciplinares
entre professores e alunos
de acordo com as normas de
convivência da escola e da
legislação em vigor, levando
ao conhecimento da Direção
quando necessário, para os
encaminhamentos cabíveis;
acompanhar o rendimento e
a freqüência dos alunos
promovendo orientações ao
mesmo e ao seu
representante legal,
encaminhando aos órgãos
competentes os casos que se
fizerem necessários;
acompanhar e registrar as
decisões referentes ao
atendimento feito ao aluno,
quanto ao seu rendimento
escolar, como analisar,
discu�r e avaliar
constantemente o processo
ensino-aprendizagem,
redefinindo em conjunto
com o professor; coordenar
a�vidades de recuperação de
aprendizagem, realizando
reuniões de conselho de
classe, com o intuito de
discu�r soluções e sugerir
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68 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (79/237) 78/319
mudanças no processo
pedagógico; es�mular e
orientar o professor na
realização de auto-avaliação
e avaliações bilaterais com
seus alunos; ministrar cursos,
palestras ou aulas de
aperfeiçoamento e
atualização do corpo
docente, realizando-as em
serviço, com o intuito de
contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos profissionais; assegurar a
regularidade da vida escolar
do aluno; cumprir e zelar
pelo cumprimento da
legislação vigente; coletar e
atualizar o acervo da
legislação educacional em
vigor; assegurar a
auten�cidade, guarda,
preservação e o sigilo de
todos os documentos que
tramitam no
estabelecimento de ensino;
par�cipar dos cursos de
formação, simpósios,
congressos, seminários e
outros a fim de buscar
enriquecimento pessoal e
desenvolvimento
profissional; ar�cular,
facilitar, mediar e mo�var o
processo de
autodesenvolvimento da
equipe docente, através das
ações que promovam
evolução posi�va no
desempenho pedagógico,
nas relações de trabalho e
nas a�tudes frente as suas
funções; levantar dados
acerca da contextualização
histórica da escola, das
famílias envolvidas,
buscando informações sobre
as necessidades
educacionais e sociais,
caracterizando o perfil dos
alunos, com o obje�vo de
fornecer subsídios para
reflexão das mudanças
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69 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (80/237) 79/319
sociais, polí�cas,
tecnológicas e culturais da
sua unidade escolar; buscar
apoio junto a profissionais
especializados possibilitando
ao corpo docente atuar com
portadores de necessidades
especiais, visando o
atendimento com qualidade;
pesquisar os avanços do
conhecimento cien�fico,
ar�s�co, filosófico e
tecnológico, bem como
organizar grupos de estudo,
orientando a�vidades
interdisciplinares, de modo a
promover formação con�nua
dos educadores (professores
e/ou funcionários); propor à
Direção a infra-estrutura
necessária para a escola, a
fim de atender alunos com
necessidades especiais;
sugerir à Direção a compra
ou recuperação de materiais,
equipamentos e recursos
pedagógicos necessários à
prá�ca pedagógica eficaz;
promover ações, em
ar�culação com a Direção,
que es�mulem a u�lização
dos espaços �sicos da escola,
como salas de aula, de
informá�ca, laboratório, sala
de leitura, biblioteca e
outros; elaborar e manter
atualizados os registros e
informações esta�s�cas,
analisando, interpretando e
divulgando os índices de
desempenho da escola como
aprovação, reprovação,
freqüência e evasão, a fim de
estabelecer novas metas
para alcançar a eficiência
ins�tucional; es�mular o
aperfeiçoamento e a
atualização do corpo
docente, incen�vando a
par�cipação em cursos de
formação, grupos de estudo,
reuniões, palestras,
simpósios, seminários e
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70 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (81/237) 80/319
fórum, a fim de contribuir
para o crescimento pessoal e
profissional; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; par�cipar de grupos
de trabalho ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
ou fazendo exposições sobre
situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; zelar pelo
cumprimento dos princípios
de é�ca profissional, tanto
nos aspectos referentes à
in�midade e privacidade dos
usuários e profissionais,
quanto no que se refere aos
seus outros direitos
inalienáveis; organizar e
manter atualizada a
memória histórica da escola;
representar, quando
designado, o órgão municipal
em que es�ver lotado;
subs�tuir a Direção, quando
necessário e devidamente
delegado; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
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71 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (82/237) 81/319
Cuidador Social
Atender e cuidar, pra�cando
todos os atos necessários,
dos usuários dos programas
sociais que demandam
atenção específica, ou seja,
pessoas com deficiências,
com necessidades
específicas de saúde, com
soro posi�vo, com idade
inferior a um ano, pessoas
idosas com de deficiências,
moradores de rua, crianças e
adolescentes de 0 a 18 anos
incompletos, abrigadas ou
não; preparar a alimentação
dos usuários dos programas
sociais; recolher, lavar e
guardar os utensílios
u�lizados na preparação da
alimentação dos usuários
dos programas sociais,
encarregando-se da limpeza
geral da cozinha, do
refeitório e das demais
dependências do local de
trabalho; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
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72 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (83/237) 82/319
Educador Físico
Desenvolver a�vidades
�sicas e prá�cas corporais
junto à comunidade; veicular
informações que visem a
prevenção, a minimização
dos riscos e a proteção à
vulnerabilidade, buscando a
produção do autocuidado;
iden�ficar profissionais com
potencial para o
desenvolvimento do
trabalho em prá�cas
corporais e/ou espor�vas;
promover eventos que
es�mulem ações que
valorizem A�vidades Físicas,
Prá�cas Corporais e
Espor�vas, Formação de
Atletas e sua importância
para a saúde da população;
promover campanhas
educa�vas com a produção
de manuais e folhetos
explica�vos; u�lizar recursos
de informá�ca; executar
outras tarefas de mesma
natureza e nível de
complexidade associadas ao
ambiente organizacional
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
Curso superior
completo em
Educação Física, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
Eletricista
Estudar e interpretar
desenhos técnicos de fiação
elétrica; instalar e fazer
manutenção de
equipamentos e fiação
elétrica; executar reparos ou
subs�tuir equipamentos
elétricos com problemas;
fazer manutenção de
máquinas elétricas; testar a
segurança de serviços
elétricos; registrar em meio
eletrônico o histórico de
problemas com
equipamentos e o reparo
que foi executado; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo com curso
na área de no mínimo
20 horas.
40 h 810,00
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73 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (84/237) 83/319
pelo superior imediato.
Encanador
Montar, instalar, conservar e
reparar sistemas de
tubulação de materiais
diversos, de alta e baixa
pressão, unindo e vedando
tubos para possibilitar a
condução de água e esgoto;
instalar registros e outros
acessórios de canalização
fazendo conexões
necessárias; instalar louças
sanitárias, condutores, caixas
de água, chuveiros e outras
partes componentes de
instalações hidráulicas,
u�lizando níveis, prumos,
soldas e ferramentas
manuais adequadas;
executar a instalação e
manutenção hidráulicas de
redes e tubulações de
distribuição e coleta de água,
esgoto e outros subs�tuir de
peças e efetuar limpezas de
caixas d`água; manter em
bom estado de conservação
e funcionamento as
instalações hidráulicas,
subs�tuindo ou reparando as
partes componentes
danificadas; executar
a�vidades rela�vas a
abertura e fechamento de
valas; obedecer as escalas de
serviços previamente
estabelecidas; orientar e
treinar os servidores que
auxiliam na execução de
serviços de encanamento;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
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74 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (85/237) 84/319
Enfermeiro
Realizar cuidados diretos de
enfermagem nas urgências e
emergências clínicas,
fazendo a indicação para a
con�nuidade da assistência
prestada; realizar consulta
de enfermagem, solicitar
exames complementares,
prescrever medicações,
conforme protocolos
estabelecidos nos Programas
do Ministério da Saúde e as
Disposições legais da
profissão; planejar, gerenciar,
coordenar, executar e avaliar
a unidade de saúde; executar
as ações de assistência
integral em todas as fases do
ciclo de vida: criança,
adolescente, mulher, adulto,
e idoso; no nível de suas
competências, executar
assistência básica e ações de
vigilância epidemiológica e
sanitária; realizar ações de
saúde em todos os
ambientes, na unidade de
saúde e, quando necessário,
no domicílio; realizar as
a�vidades corretamente às
áreas prioritárias de
intervenção na Atenção
Básica e Secundária de
acordo com os protocolos e
diretrizes da Secretaria
Municipal de Saúde; aliar a
atuação clínica à prá�ca da
saúde cole�va; organizar e
coordenar a criação de
grupos de patologias
específicas, como de
hipertensos, de diabé�cos,
de saúde mental, entre
outros que forem
necessários; supervisionar e
coordenar ações para
capacitação dos Agentes
Comunitários de Saúde e de
auxiliares de enfermagem,
com vistas ao desempenho
de sua funções; par�cipar da
formulação das normas e
diretrizes gerais dos
Curso superior
completo em
Enfermagem, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h
3.037,80
(Salário
alterado pela
Lei
Complementar
nº 61/2019)
1.387,50
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75 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (86/237) 85/319
programas de saúde
desenvolvidos pela
ins�tuição, possibilitando a
proteção e a recuperação da
saúde individual e cole�va;
executar tarefas
complementares ao
tratamento médico
especializado; promover e
par�cipar de a�vidades de
pesquisa operacional e
estudos epidemiológicos;
iden�ficar e preparar grupos
da comunidade para
par�cipar de a�vidades de
promoção e prevenção da
saúde; par�cipar das
a�vidades de vigilância
epidemiológica; fazer
no�ficação de doenças
transmissíveis; dar
assistência de enfermagem
no atendimento às
necessidades básicas do
indivíduo, família e
comunidade, de acordo com
os programas estabelecidos
pela ins�tuição; par�cipar do
planejamento e prestar
assistência em situação de
emergência e de calamidade
pública; fornecer dados
esta�s�cos e apresentar
relatórios de suas a�vidades;
emi�r laudos e pareceres
sobre assuntos de sua área
de competência; exercer
outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
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76 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (87/237) 86/319
Engenheiro
Agrônomo
Planejar a�vidades
agrossilvipecuárias e do uso
de recursos naturais
renováveis e ambientais,
iden�ficando necessidades,
levantando informações
técnicas, diagnos�cando
situações, analisando
viabilidade técnica, sócioeconômica e ambiental de
soluções propostas,
es�mando custos, definindo
cronograma, inventariando
recursos �sicos e financeiros
de empreendimento, bem
como definindo parâmetros
de produção; prestar
assistência técnica,
realizando perícia e
auditoria, prescrevendo
receituário agropecuário,
orientando a u�lização de
fontes alterna�vas de
energia, processos de uso
sustentável e conservação de
solo, água e meio ambiente,
planejamento, execução,
controle e administração de
sistemas produ�vos,
comercialização de produtos
agrossilvipecuários, bem
como organizando
associações de produtores,
eventos e ministrando
cursos, seminários e
palestras, de modo a
assegurar as normas
vigentes; elaborar
documentação técnica e
cien�fica, no que tange a
relatórios de a�vidades,
projetos, inventários de
recursos disponíveis
(naturais, máquinas,
equipamentos), estudos
esta�s�cos, normas e
procedimentos técnicos,
laudos e pareceres técnicos,
bem como a elaboração de
material para divulgação de
produtos, serviços,
equipamentos, entre outros;
pesquisar e desenvolver
Curso superior
completo em
Agronomia ou
Engenharia
Agronômica, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
77 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (88/237) 87/319
tecnologia acerca de
produtos, equipamentos e
acessórios, como também
programas computacionais e
processos/sistemas de
tratamento de resíduos, a
fim de adaptar a tecnologia
no que tange a
biotecnologia; fiscalizar
a�vidades
agrossilvipecuárias e o uso
de recursos naturais, seja em
obras ou na apuração da
procedência, transporte e
comercialização de produtos
de origem animal e vegetal,
e a�vidades de extra�vismo,
bem como autuando crimes
ambientais e florestais e
embargando, quando
necessário, a�vidades
agrossilvipecuárias de
estabelecimentos infratores;
par�cipar de a�vidades de
treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal
técnico e auxiliar, realizandoas em serviço e/ou
ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento
qualita�vo dos recursos
humanos em sua área de
atuação; elaborar pareceres,
informes técnicos e
relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
78 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (89/237) 88/319
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua formação profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
79 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (90/237) 89/319
Engenheiro Civil
Executar as a�vidades de
supervisão, coordenação,
fiscalização, análise e
elaboração de projetos de
engenharia, normas técnicas,
planos e métodos de
trabalho, peritagens e
arbitramentos na área de
sua especialização; executar,
dirigir, acompanhar, fiscalizar
e orientar a execução, a
manutenção e o reparo de
obras e demais serviços
técnicos de engenharia; fazer
uso de equipamentos e
recursos disponíveis para a
consecução dessas
a�vidades, podendo ainda
responsabilizar-se pela
coordenação de equipes e
por funções de direção;
planejar e orçar para
viabilizar a contratação de
empreendimentos;
coordenar a operação e a
manutenção de
empreendimentos; controlar
a qualidade dos suprimentos
e serviços comprados e
executados; elaborar normas
e documentação técnica;
executar o planejamento ou
projeto, em geral, de regiões,
zonas, obras, estruturas e
transportes; realizar estudos,
projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação
técnica; realizar pesquisas,
experimentação e ensaios;
realizar serviços de produção
técnica especializada;
desenvolver projetos de
engenharia civil; elaborar e
executar planilhas
orçamentárias, cronogramas
e memoriais descri�vos;
zelar pela conservação e
manutenção de
equipamentos, materiais e
ferramentas de trabalho;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
Curso superior
completo em
Engenharia Civil, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
80 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (91/237) 90/319
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
81 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (92/237) 91/319
Engenheiro
Sanitarista
Elaborar, planejar, executar,
fiscalizar, supervisionar,
assumir responsabilidade
técnica, dirigir projetos e
controlar a�vidades técnicas
e administra�vas rela�va a
área de atuação; avaliação
de projetos hidrossanitários,
topográficos e de drenagem
pluvial, pelo
acompanhamento do
des�no e acondicionamento
de lixo, bem como pela
orientação e emissão de
pareceres técnicos de
construções, loteamento e
desmembramento, rela�vo a
questão sanitárias, entre
outros, com o obje�vo de
proporcionar uma melhor
condição de vida à
população. Elaborar,
executar e dirigir projetos de
engenharia civil, rela�vos às
obras e instalações
des�nadas ao saneamento
básico, estudando
caracterís�cas e
especificações e preparando
orçamentos de custo,
recursos necessários,
técnicas de execução e
outros dados, para assegurar
a construção,
funcionamento, manutenção
e preparo dos sistemas de
abastecimento de água e
sistemas de esgoto, dentro
dos padrões técnicos
exigidos; Estudar as
condições requeridas para o
funcionamento das
instalações de filtragem e
distribuição de água potável,
sistemas de esgotos, de
drenagem e outras
construções de saneamento,
analisando caracterís�cas e
resultados a alcançar, para
estabelecer as tarefas e
etapas de desenvolvimento
dos projetos sanitários;
Preparar o programa de
Curso superior
completo em
Engenharia Sanitária
ou Ambiental, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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82 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (93/237) 92/319
trabalho, elaborando
esboços, plantas,
especificações, cronogramas
e outros subsídios técnicos
que se fizeram necessários,
para permi�r a orientação e
fiscalização do
desenvolvimento da obra;
Projetar as instalações e
equipamentos sanitários,
desenhando o conjunto e as
diferentes partes, para
determinar dimensões,
volume, forma e demais
caracterís�cas; Preparar
previsões detalhadas das
necessidades de fabricação,
montagem, funcionamento,
manutenção e reparo das
instalações e equipamentos
sanitários, determinando e
calculando materiais, seus
respec�vos custos e mão-deobra, para estabelecer os
recursos indispensáveis à
execução do projeto;
Assessorar as unidades
sanitárias com relação aos
problemas de higiene,
estudando e determinando o
processo de eliminação de
gases nocivos, substâncias
químicas e outros detritos
industriais, a fim de
aconselhar quanto aos
materiais e métodos mais
indicados para as obras
projetadas; Acompanhar as
diferentes fases de
construção, montagem,
funcionamento, manutenção
e reparo das instalações e
equipamentos sanitários,
prestando assistência aos
trabalhadores envolvidos no
processo, para garan�r a
observância das
especificações técnicas e
normas de segurança;
Inspecionar poços, rios,
drenos, águas estagnadas em
geral, examinando a
existência de focos de
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83 of 237 14/02/2022 14:38
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contaminação, para verificar
a necessidade de canais de
drenagem e de obras de
escoamento de esgoto;
Orientar e controlar a
execução técnica dos
projetos de saneamento,
acompanhando os trabalhos
de tratamento e de lixo, para
garan�r a observância aos
prazos normas e
especificações técnicas; Zelar
pela guarda dos materiais e
equipamentos de trabalho;
Executar outras a�vidades
compa�veis com a função.
Farmacêu�co
Responder pela organização
do estabelecimento
farmacêu�co, incluindo a
organização e higiene do
mesmo; orientar os
pacientes para a perfeita
dispensação dos
medicamentos prescritos,
observando quan�dade,
dosagem e tempo de uso do
medicamento prescrito, bem
como possíveis efeitos
colaterais dos mesmos;
responder pelo
gerenciamento
administra�vo e financeiro
do estabelecimento;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Farmácia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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84 of 237 14/02/2022 14:38
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Farmacêu�co
Bioquímico
Coordenar e executar
programas, projetos e
polí�cas sociais
desenvolvidos pela
administração pública,
direta, indireta, en�dades e
organizações populares dos
municípios, em
conformidade com o Sistema
Único de Saúde - SUS e
Conselhos Profissionais
visando atuar na promoção
da melhoria da qualidade de
vida da população; auxiliar
e/ou supervisionar a
aquisição e armazenamento
de medicamentos, reagentes
e equipamentos, seguindo
padrões e normas
preestabelecidos,
controlando condições de
estoque, visando manter o
fluxo normal de distribuição
de medicamentos aos
usuários e/ou serviços, bem
como sua qualidade;
dispensar/distribuir
medicamentos, consultando
receituário e/ou prontuário
do paciente, visando
melhorar e/ou recuperar o
estado de saúde dos
mesmos; prestar orientações
a usuários e/ou outros
profissionais sobre
medicamentos, modo de
u�lizar e processo de
obtenção dos mesmos,
permi�ndo que o usuário
tenha acesso às informações
per�nentes ao seu
tratamento, visando
melhorar e ampliar a adesão
a este; informar aos
profissionais prescritores
quando um medicamento foi
incluído ou excluído da lista
de medicamentos fornecidos
pela Secretaria de Saúde,
visando promover que os
usuários tenham acesso à
medicação e que não ocorra
à interrupção do tratamento;
Curso superior
completo em
Farmácia, com
especialização em
Bioquímica, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 925,00
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85 of 237 14/02/2022 14:38
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realizar atendimento
terapêu�co, para verificar as
condições de vida dos
pacientes, fornecer
medicação e fortalecer o
vínculo do paciente com o
tratamento e com o serviço
prestado pelo município;
supervisionar, orientar e
realizar exames
clínicos/laboratoriais, de
exsudatos e transudatos
humanos, empregando
materiais, aparelhos e
reagentes apropriados, bem
como interpretar, avaliar e
liberar resultados, visando
garan�r que estes sejam
confiáveis e sirvam para
confirmar e/ou descartar
diagnós�cos; efetuar análise
bioquímica de água, leite
humano e outros, visando
garan�r o controle de
qualidade, pureza,
conservação e
homogeneidade do material;
fazer a manipulação dos
insumos farmacêu�cos,
como medição, pesagem e
mistura, u�lizando
instrumentos especiais e
fórmulas químicas, visando
atender a produção de
medicamentos e outros
preparados; contribuir com a
educação em saúde, em seus
segmentos, desenvolvendo
estudos e pesquisas
relacionados a sua área de
atuação, através de reuniões,
ordinárias, extraordinárias,
comissões, orientações,
campanhas, palestras e
outros; promover pesquisas
e desenvolver novas
técnicas, obje�vando
antecipar problemas,
providenciar medidas
preven�vas para contornálos e propor recursos para
o�mizar soluções; preparar
informes e documentos em
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86 of 237 14/02/2022 14:38
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assuntos de farmáciabioquímica, a fim de
possibilitar subsídios para
elaboração de ordens de
serviços, portarias,
pareceres, licitações e
outros; par�cipar a�vamente
no processo de padronização
de medicamentos e
orientação à comissão de
licitação sobre caracterís�cas
técnicas dos mesmos,
visando atender a
necessidade da população e
a qualidade dos
medicamentos, dentro do
orçamento previsto; auxiliar
na elaboração do Plano
Municipal de Polí�ca de
Medicamentos e Assistência
Farmacêu�ca, em parceria
com outros profissionais,
buscando subsídios na
bibliografia disponível,
visando efe�var a
formulação de uma polí�ca
de Assistência Farmacêu�ca
Municipal e a implantação de
ações capazes de promover a
melhoria das condições de
assistência à saúde; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
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87 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (98/237) 97/319
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua especialização
profissional; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato .
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88 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (99/237) 98/319
Fiscal de
Tributos
(SUPLEMENTAR)
Executar a fiscalização de
estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de
serviços, verificando a
correta inscrição quanto ao
�po de a�vidade,
recolhimento de taxas e
tributos municipais ou
licença de funcionamento,
com vista a aplicação da
legislação fiscal; efetuar
levantamento e verificação
em estabelecimento para
atualização do imposto sobre
serviços, obje�vando a
coleta de dados para a
reclassificação tributária;
efetuar levantamento e
verificação em imóveis para
atualização do imposto
predial territorial urbano, a
fim de assegurar a exa�dão
dos mesmos; informar os
contribuintes quanto ao
cumprimento de leis e
regulamentos fiscais para
orientar os munícipes;
elaborar relatórios de
vistorias realizadas,
no�ficando o encontrado e
as irregularidades, com vista
a uma análise para aplicação
das penalidades quando for
o caso; manter-se atualizado
sobre polí�ca fiscal
tributária, acompanhando as
alterações e divulgações
feitas em publicações
especializadas, colaborando
pra definir a legislação
vigente; fiscalizar imóveis e
estabelecimentos,
garan�ndo o cumprimento
de normas e regulamentos
estabelecidos pela polí�ca
tributária; executar demais
tarefas correlatas segundo
determinação superior;
verificar e informar as
situações constatadas
durante o atendimento de
reclamações da população,
solicitações e processos
Curso médio completo 40 h 1.060,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
89 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (100/237) 99/319
administra�vos e judiciais
em que seja necessária a
verificação in loco; atualizar
dados em planilha, bem
como apresentar o
andamento das fiscalizações
ao respec�vo responsável,
com o intuito de mantê-lo
informado quanto as
a�vidades diárias; preparar
relatórios acerca dos serviços
executados, alimentando
informações sobre as
fiscalizações, a fim de
acompanhar, controlar, bem
como prestar contas com o
superior imediato; emi�r
no�ficações e embargos,
obje�vando re�rar
ocupantes de terrenos
públicos e adequar a
construção de casas aos
padrões definidos na
legislação em vigor; dirigir
veículo automotor, de modo
a facilitar seu deslocamento
nas fiscalizações e
acompanhamentos, de modo
a executar suas ro�nas
diárias; par�cipar de
processos judiciais,
defendendo o município
através de informações e
documentos levantados
previamente; zelar pelos
equipamentos e materiais
sob sua guarda; realizar
outras atribuições
compa�veis com as acima
descritas, conforme
demanda e a critério de seu
superior imediato; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
90 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (101/237) 100/319
Fiscal Técnico
de Obras e
Posturas
Orientar e fiscalizar o
cumprimento das normas
concernentes às obras
públicas e par�culares e às
posturas municipais; levantar
e averiguar obras de
construção civil sem o
devido alvará expedido pelo
órgão municipal
competente, comunicando
ao setor competente para
lançamento dos tributos;
in�mar, comunicar e/ou
embargar as obras que não
es�verem de acordo com os
requisitos legais exigidos;
auxiliar o departamento de
tributação na atualização do
cadastro imobiliário; efetuar
vistorias nas obras em
construção, observando a
execução do projeto
aprovado pelo órgão
municipal competente;
analisar o andamento de
processos e emi�r parecer;
fazer cumprir as normas de
segurança �sica das obras
em andamento; efetuar
vistoria de "habite-se";
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Construção Civil e/ou
em Edificações e
possuir carteira
nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.198,97
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
91 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (102/237) 101/319
Fiscal Técnico
em Vigilância
Sanitária
Executar serviços de
inspeção em
estabelecimentos de
industrialização e
comercialização de produtos
alimen�cios, de
medicamentos e outros de
consumo humano; verificar
as sanitárias de seus
interiores, limpeza dos
equipamentos, forma de
armazenamento de água,
condições de asseio do seu
manuseio e outros,
obje�vando assegurar as
condições de qualidade e
higiene dos produtos;
proceder a inspeção de
imóveis novos e reformados,
verificando as condições de
saneamento para o
escoamento das águas
usadas e fluviais, dos
sanitários, cozinha e
tanques, para assegurar as
medidas profilá�cas
necessárias; inspecionar
estabelecimentos privados e
públicos, de anseio, de lazer
e outros, verificando a
conservação dos sanitários,
paredes, telhados, cozinhas,
etc, a fim de preservar a
saúde dos usuários;
inspecionar hotéis, motéis,
mercados, supermercados,
centros de vendas e ou de
troca, farmácias,
laboratórios, salões de
beleza, de esté�ca, de corte
de cabelo e barba e de
�ntura, clínicas de saúde e
de repouso, lojas, bares,
restaurantes e similares,
fábricas, prestadores de
serviço, açougues, quitandas
e outros, visando o controle
de qualidade sanitária, do ar,
do ambiente de trabalho,
dos produtos e dos
medicamentos de produção,
de refugo, des�nação de
dejetos e outros, verificando
Ensino médio
completo, com
formação técnica na
área da Saúde e
possuir carteira
nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.198,97
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
92 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (103/237) 102/319
a qualidade dos mesmos e
seus possíveis efeitos sobre a
saúde humana e do meio
ambiente; realizar coleta de
água, alimentos, bebidas,
medicamentos e outros
produtos de interesse à
saúde para análise; fiscalizar
a qualidade da água
des�nada ao uso humano e
animal, sua potabilidade, os
mecanismos de purificação,
de estocagem e des�nação,
seu conteúdo e suas
condições, controlar e
fiscalizar os mananciais, os
sistemas de esgoto, pluviais,
sanitários, a des�nação do
lixo, o controle de vetores e
zoonoses; controlar a
qualidade do ar, do meio
ambiente, da poluição
sonora; emi�r pareceres
para a concessão e ou
renovação ou cassação de
alvará sanitário e de
funcionamento; fazer
comunicações, in�mações,
aplicar multas e interdições
de estabelecimentos que não
apresentarem condições
sa�sfatórias, visando
proteger a saúde do
trabalhador e da
cole�vidade; elaborar
estudos e projetos de
educação e de ações visando
melhoria das condições de
vida da população na área da
saúde, da prevenção e da
erradicação de doenças
transmissíveis, infectocontagiosas e ou causadas
pela imperícia humanas nas
áreas de saneamento, de
limpeza de profilaxia, uso de
medicamentos indevidos ou
em excesso, contaminação
alimentar e outro; elaborar
relatório de visitas,
baseando-se nas a�vidades
executadas, para permi�r
análises; cadastrar
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
93 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (104/237) 103/319
estabelecimentos de acordo
com o maior e/ou menor
risco epidemiológico
fornecendo outras
informações que servirão de
base para as ações de
fiscalização; executar demais
tarefas correlatas segundo
determinação superior.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
94 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (105/237) 104/319
Fisioterapeuta
Planejar, organizar e
executar serviços gerais e
específicos de fisioterapia;
avaliar a elegibilidade do
lesionado para ser
subme�do ao tratamento
proposto; fazer testes
musculares, goniometria,
perimetria, pesquisa de
reflexos normais e
patológicos, provas de
esforço e sobrecarga para
iden�ficar a incapacidade do
paciente; elaborar plano de
tratamento, orientando a
família e o paciente no
acompanhamento
domiciliar; realizar
atendimentos individuais e
cole�vos; orientar, treinar o
manuseio de aparelho e
supervisionar na execução
do plano de tratamento;
reavaliar o paciente para
conotar recuperação,
fazendo a integração
médico/paciente através de
sugestões, alterações na
conduta de tratamento e
encaminhamento para alta
defini�va; fazer estudos de
caso junto à equipe técnica
para definir melhor atuação
para integração do indivíduo
na sociedade; promover
cursos internos de
atualização para técnicos e
agentes; assessorar
autoridades superiores em
assuntos de fisioterapia,
preparando informes,
documentos, laudos e
pareceres; promover a
autonomização dos
pacientes;
preparar/capacitar familiares
e/ou cuidadores de
pacientes acamados;
par�cipar da polí�ca de
promoção à saúde; exercer
outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
Curso superior
completo em
Fisioterapia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 925,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
95 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (106/237) 105/319
regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
96 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (107/237) 106/319
Fonoaudiólogo
Avaliar as deficiências do
paciente, realizando exames
foné�cos, da linguagem,
audiometria,
impedanciometria, gravação
e outras técnicas próprias,
para estabelecer o plano
terapêu�co ou de
treinamento; encaminhar o
paciente ao especialista,
orientando e fornecendo-lhe
indicações necessárias;
emi�r parecer quanto ao
aperfeiçoamento ou à
pra�cabilidade de
reabilitação fonoaudióloga,
elaborando relatórios para
complementar o diagnós�co;
programar, desenvolver e
orientar o treinamento de
voz, fala, expressão do
pensamento verbalizado,
compreensão do
pensamento verbalizado,
orientando e fazendo
demonstrações de
respiração funcional,
impostação de voz,
treinamento foné�co,
audi�vo, de dicção e
organização do pensamento
em palavras, para reeducar
e/ou reabilitar o paciente;
opinar quanto à
possibilidade fonatória e
audi�va do paciente,
fazendo exames e
empregando técnicas de
avaliação específicas, para
possibilitar a seleção
profissional ou escolar;
par�cipar de equipes
mul�profissionais para
iden�ficação de distúrbios
de linguagem em suas
formas de expressão e
audição; par�cipar e/ou
elaborar projetos de
pesquisa sobre assuntos
ligados à fonoaudiologia;
fornecer dados esta�s�cos e
apresentar relatório de suas
a�vidades; emi�r laudos e
Curso superior
completo em
Fonoaudiologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
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97 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (108/237) 107/319
pareceres sobre assuntos de
sua área de competência;
realizar atendimentos
individuais e cole�vos;
par�cipar da polí�ca de
promoção à saúde; exercer
outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
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98 of 237 14/02/2022 14:38
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Fotógrafo
Efetuar, sob supervisão do
jornalista ou assessor de
imprensa, reportagens
fotográficas ou registros de
fatos, pessoas ou locais,
operando equipamentos de
fotografia; fotografar
eventos e a�vidades
culturais e espor�vas de
interesse da municipalidade;
fazer o planejamento do
mo�vo a ser registrado,
estabelecendo a seqüência
de imagens a serem gravadas
em película; realizar a
instalação dos equipamentos
de fotografia e iluminação,
quando necessária; preparar
locais para eventos diversos,
testando distâncias, focos,
luzes, verificando com
antecedência a qualidade de
fotos que serão ob�das;
revelar, reproduzir e ampliar
fotos digitais ou através de
estúdio, providenciando a
remessa das fotos ao
laboratório; preparar e editar
fotografias para publicação;
organizar e arquivar
nega�vos e arquivos
eletrônicos de fotos; orientar
estagiários e ajudantes na
execução de seus serviços;
zelar pela limpeza,
manutenção e conservação
de ferramentas,
equipamentos e do local de
trabalho; executar outras
tarefas de mesma natureza
ou nível de complexidade,
associadas à sua
especialidade e ambiente
organizacional; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino médio
completo e curso
técnico em Fotografia.
40 h 1.060,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
99 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (110/237) 109/319
Geógrafo
Estudar a organização
espacial por meio da
interpretação e da interação
dos aspectos �sicos e
humanos; regionalizar o
território em escalas que
variam do local ao global;
avaliar os processos de
produção do espaço,
subsidiando o ordenamento
territorial; par�cipar do
planejamento regional,
urbano, rural, ambiental e da
formulação de polí�cas de
gestão do território;
proceder estudos
necessários ao
estabelecimento de bases
territoriais; emi�r laudos e
pareceres técnicos;
monitorar uso e ocupação da
terra, vistoriar áreas em
estudo, estudar a pressão
antrópica e diagnos�car
impactos e tendências;
realizar reconhecimentos,
levantamentos, estudos e
pesquisas de caráter �sicogeográfico, biogeográfico,
antropogeográfico e
geoeconômico e as
realizadas nos campos gerais
e específicos da Geografia,
que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e
caracterização de regiões e
sub-regiões geográficas
naturais e zonas
geoeconômicas, para fins de
planejamento e organização
�sico-espacial; b) no
equacionamento e solução
de problemas a�nentes aos
recursos naturais do
Município de Tijucas/SC; c)
na interpretação das
condições hidrológicas das
bacias fluviais; d) no
zoneamento geo-humano e
geo-costeiro, com vistas aos
planejamentos geral e
regional; e) nas pesquisas de
mercado e intercâmbio
Curso superior
completo em
Geografia ou
equivalente, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
100 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (111/237) 110/319
comercial em escala
municipal, regional e interregional; f) caracterização
ecológica e etológica da
paisagem geográfica e
problemas conexos; g) na
polí�ca de povoamento,
migração interna, imigração
e colonização de regiões
novas ou de revalorização de
regiões de velho
povoamento; h) no estudo
�sico-cultural dos setores
geoeconômicos des�nados
ao planejamento da
produção; i) na estruturação
ou reestruturação dos
sistemas de circulação; j) no
estudo e planejamento das
bases �sicas e
geoeconômicas dos núcleos
urbanos e rurais; l) no
aproveitamento,
desenvolvimento
preservação dos recursos
naturais; m) no
levantamento e
mapeamento des�nados à
solução dos problemas
locais; n) na divisão
administra�va do Município;
realizar a organização de
congressos, comissões,
seminários, simpósios e
outros �pos de reuniões
des�nadas ao estudo e
divulgação da Geografia;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
101 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (112/237) 111/319
Interprete de
LIBRAS
Atuar em sala de aula, e em
sala de apoio pedagógico nas
unidades educa�vas da rede
regular de ensino,
traduzindo e interpretando
da Língua Portuguesa para a
Língua de Sinais e vice-versa
as aulas ministradas pelo
Professor. Elaborar e cumprir
o plano de trabalho segundo
a proposta pedagógica da
escola; levantar e interpretar
os dados rela�vos à
realidade de sua classe; zelar
pela aprendizagem do aluno,
organizar registros de
observações dos alunos;
par�cipar de a�vidades
extra-classe; realizar
trabalho integrado com o
apoio pedagógico; par�cipar
dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento
profissional; colaborar com
as a�vidades e ar�culação da
escola com as famílias e a
comunidade; integrar órgãos
complementares da escola,
executar tarefas afins com a
educação; observar os
preceitos é�cos de
confiabilidade,
imparcialidade, discrição,
distância profissional e
fidelidade na tradução e
interpretação, digitar e
arquivar documentos
rela�vos a função, executar
tarefas afins e outras que lhe
forem designadas.
Ensino médio e curso
de formação em
LIBRAS com carga
horária de no mínimo
120 horas com
comprovante de
proficiência em
interpretação de
LIBRAS.
20 horas
semanais
R$ 553,23
(Car
criados
Lei nº
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102 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (113/237) 112/319
Jornalista
Coletar, transmi�r, publicar e
comentar no�cias e
descrever acontecimentos,
divulgando fatos que sejam
de interesse público, lutando
pela liberdade de expressão,
pautando o trabalho na
verdade e na correta
disseminação de
informações; recolher,
redigir e registrar, interpretar
e organizar informações e
no�cias a serem difundidas,
expondo, analisando e
comentando os
acontecimentos; fazer a
seleção, revisão e preparo
defini�vo das matérias
jornalís�cas a serem
divulgadas em quaisquer
meios de comunicação com
o público, informando e
processando a informação
com responsabilidade;
buscar, definir e entrevistar
fontes de informação,
coletando dados, realizando
diagnós�co de opinião,
visando editar bole�ns e
manter informados os
órgãos e autoridades
per�nentes, permi�ndo a
adequação da ação dos
mesmos às expecta�vas da
comunidade; divulgar
informações sobre as
a�vidades municipais,
redigindo notas, ar�gos,
resumos, e textos em geral,
editando e revendo provas,
encaminhando as matérias
para publicação em órgãos
de circulação externa ou
interna, visando a promoção
dos serviços prestados pelo
Município; coordenar e
executar o acompanhamento
do no�ciário nacional e
internacional de interesse do
Município, bem como
acompanhar as
programações da mesma,
providenciando gravação e
Curso superior
completo em
Jornalismo ou
Comunicação Social
com habilitação em
Jornalismo, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
103 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (114/237) 113/319
posterior transcrição de
palestras, debates,
depoimentos, visando
disseminar conhecimentos
de modo a qualificar o senso
comum; elaborar textos para
a imprensa a par�r de
entrevistas com autoridades
per�nentes, relatórios e
outros envolvidos, visando
transmi�r para a
comunidade as realizações
administra�vas; colaborar no
planejamento de campanhas
promocionais, u�lizando
meios de comunicação de
massa e outros veículos de
publicidade e difusão, para
divulgar mensagens
educacionais e de
esclarecimento às
populações alvo; coordenar
e executar programas,
projetos e serviços sociais
desenvolvidos pela
administração pública,
direta, indireta, en�dades e
organizações populares do
Município; preparar informes
e documentos em assuntos
de jornalismo, a fim de
possibilitar subsídios para
elaboração de ordens de
serviços, portarias, pareceres
e outros; atender ao
público/comunidade em
geral, pessoalmente ou por
telefone, visando esclarecer
dúvidas, receber solicitações,
bem como buscar soluções
para eventuais transtornos;
elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios,
realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo
observações e sugerindo
medidas para implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
104 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (115/237) 114/319
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua formação profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
105 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (116/237) 115/319
Leiturista
Efetuar e registrar leituras de
hidrômetros; imprimir
faturas em impressoras
portáteis; informar as
irregularidades verificadas
em ramais prediais; efetuar
cortes e religações no
fornecimento de água; ler e
registrar em fichas e/ou
equipamentos específicos a
leitura registrada nos
hidrômetros prediais,
observando a rota diária;
anotar anormalidades
constatadas, tais como
alteração de cadastro,
hidrômetros parados ou
danificados, mo�vos que
impossibilitem a leitura e
outros considerados
relevantes; informar as
alterações das rotas de
leitura; atualizar cadastros;
entregar faturas, avisos,
correspondências, impressos
de divulgação e outros de
interesse do órgão
municipal, aos respec�vos
usuários dos serviços
prestados; comunicar ao
setor competente os
vazamentos existentes nas
redes e ligações, a falta de
água e as ligações
clandes�nas, tão logo sejam
constatadas; encaminhar o
consumidor ao escritório do
órgão municipal, nos casos
em que as dúvidas não
possam ser sanadas; realizar
re�rada, colocação ou
solicitar a instalação ou
subs�tuição de hidrômetros,
bem como realizar o corte e
a religação de água em
prédios, residências ou
outras instalações; executar
serviços de manutenção de
lacre nos hidrômetros; zelar
e manter a limpeza dos
instrumentos de trabalho;
separar e colocar em ordem
as faturas de água a serem
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 810,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
106 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (117/237) 116/319
entregues aos usuários;
auxiliar em tarefas na área
administra�va quando
solicitado; atender, orientar
e esclarecer o usuário sobre
o consumo registrado nos
hidrômetros; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; fazer uso
de equipamentos de
proteção individual,
conforme as normas do
órgão municipal; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
107 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (118/237) 117/319
Mecânico
Efetuar manutenção,
reparação, inspeção, revisão
geral e recuperação em
máquinas, equipamentos e
motores de diferentes
espécies dos veículos,
máquinas e equipamentos
da frota municipal, a fim de
mantê-los operacionalmente
em condições de trabalho;
efetuar chapeação e pintura
quando necessário;
consertar e recuperar peças
de máquinas e
equipamentos da frota
municipal; efetuar
instalações elétricas e
executar manutenção em
partes elétricas e mecânicas
dos veículos, máquinas e
equipamentos da frota
municipal; montar e
desmontar os sistemas de
suspensão, freios e
embreagem dos veículos da
frota municipal; lubrificar e
subs�tuir peças e conjuntos
parciais dos veículos,
máquinas e equipamentos
da frota municipal;
manufaturar ou consertar
acessórios para máquinas;
fazer solda elétrica ou a
oxigênio; converter ou
adaptar peças; esmerilhar e
assentar válvulas, subs�tuir
buchas e mancais, ajustar
anéis de segmento;
desmontar e montar caixas
de mudanças; recuperar e
consertar hidrovácuos;
socorrer veículos da frota
municipal, acidentados ou
imobilizados por desarranjos
mecânicos, podendo usar,
em tais casos, carro guincho;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
completo com curso
de Mecânica de no
mínimo 20 horas.
40 h 810,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
108 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (119/237) 118/319
Médico
Cardiologista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
cardiologia; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Cardiologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
109 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (120/237) 119/319
Médico
Cirurgião Geral
Realizar consultas clínicas
aos usuários da sua área
adstrita; executar as ações
de assistência integral em
todas as fases do ciclo de
vida: criança, adolescente,
mulher, adulto e idoso;
realizar consultas e
procedimentos na Unidade
de Saúde e, quando
necessário, no domicílio;
realizar cirurgias; realizar as
a�vidades clínicas
correspondentes ás áreas
prioritárias na intervenção
da atenção Básica, definidas
nas normas e diretrizes da
estratégia de saúde cole�va
vigente no país; aliar a
atuação clínica à prá�ca da
saúde cole�va; fomentar a
criação de grupos de
patologias específicas, como
de hipertensos, de
diabé�cos, de saúde mental
entre outros que se fizerem
necessários; promover a
qualidade de vida e
contribuir para que o meio
ambiente seja mais saudável;
realizar o pronto
atendimento médico nas
urgências e emergências;
executar ações básicas de
vigilância epidemiológica e
sanitária em sua área de
abrangência, par�cipando da
elaboração dos relatórios
mensais a serem produzidos
pela unidade de saúde; estar
comprome�do com a pessoa
inserida no seu contexto
biopsicossocial, cuja atenção
não deve estar restrita a
problemas de saúde
rigorosamente definidos; seu
compromisso deve envolver,
também, ações com
indivíduos saudáveis,
abordando aspectos de
promoção, prevenção e
educação para saúde;
valorizar a relação médicoCurso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Cirurgia Geral, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
110 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (121/237) 120/319
paciente e médico-família
como parte de um processo
terapêu�co de confiança;
encaminhar aos serviços de
maior complexidade, quando
necessário, garan�ndo a
con�nuidade do tratamento
na Unidade de Saúde de
origem, por meio de um
sistema de
acompanhamento e
referência e contrareferência; realizar pequenas
cirurgias ambulatórias;
indicar internação hospitalar
quando necessário; solicitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; fazer
prescrições de
medicamentos de acordo
com a polí�ca municipal de
Assistência Farmacêu�ca;
verificar e atestar óbito;
acatar seu remanejamento
para qualquer unidade da
rede municipal, atendendo
necessidade ou
posicionamento estratégico
de readequação; efetuar
exames médicos, emi�r
diagnós�co, prescrever
medicamentos, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; analisar e
interpretar resultados de
exames de raio-x,
bioquímico, hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais, para
confirmar e informar o
diagnós�co; prescrever
medicamentos, indicando
dosagem e a respec�va via
de administração; manter
registro dos pacientes
examinados, anotando a
conclusão diagnos�cada,
tratamento e evolução da
doença; emi�r atestados de
saúde e ap�dão �sica e
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
111 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (122/237) 121/319
mental, de óbito, para
atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas; atender
convocação da Secretaria
Municipal de Saúde para
par�cipar de curso,
treinamento e a�vidades
afins que estejam ligas à sua
área de atuação; par�cipar
de campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
a sua formação, previstas em
Lei, regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
112 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (123/237) 122/319
Médico Clínico
Geral
Realizar consultas clínicas
aos usuários da sua área
adstrita; executar as ações
de assistência integral em
todas as fases do ciclo de
vida: criança, adolescente,
mulher, adulto e idoso;
realizar consultas e
procedimentos na Unidade
de Saúde e, quando
necessário, no domicílio;
realizar cirurgias; realizar as
a�vidades clínicas
correspondentes ás áreas
prioritárias na intervenção
da atenção básica, definidas
nas normas e diretrizes da
estratégia de saúde cole�va
vigente no país; aliar a
atuação clínica à prá�ca da
saúde cole�va; fomentar a
criação de grupos de
patologias específicas, como
de hipertensos, de
diabé�cos, de saúde mental
entre outros que se fizerem
necessários; promover a
qualidade de vida e
contribuir para que o meio
ambiente seja mais saudável;
realizar o pronto
atendimento médico nas
urgências e emergências;
executar ações básicas de
vigilância epidemiológica e
sanitária em sua área de
abrangência, par�cipando da
elaboração dos relatórios
mensais a serem produzidos
pela unidade de saúde; estar
comprome�do com a pessoa
inserida no seu contexto
biopsicossocial, cuja atenção
não deve estar restrita a
problemas de saúde
rigorosamente definidos; seu
compromisso deve envolver,
também, ações com
indivíduos saudáveis,
abordando aspectos de
promoção, prevenção e
educação para saúde;
valorizar a relação médicoCurso superior
completo em
Medicina, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.000,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
113 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (124/237) 123/319
paciente e médico-família
como parte de um processo
terapêu�co de confiança;
encaminhar aos serviços de
maior complexidade, quando
necessário, garan�ndo a
con�nuidade do tratamento
na Unidade de Saúde de
origem, por meio de um
sistema de
acompanhamento e
referência e contrareferência; realizar pequenas
cirurgias ambulatórias;
indicar internação hospitalar
quando necessário; solicitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; fazer
prescrições de
medicamentos de acordo
com a polí�ca municipal de
Assistência Farmacêu�ca;
verificar e atestar óbito;
acatar seu remanejamento
para qualquer unidade da
rede municipal, atendendo
necessidade ou
posicionamento estratégico
de readequação; efetuar
exames médicos, emi�r
diagnós�co, prescrever
medicamentos, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; analisar e
interpretar resultados de
exames de raio-x,
bioquímico, hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais, para
confirmar e informar o
diagnós�co; prescrever
medicamentos, indicando
dosagem e a respec�va via
de administração; manter
registro dos pacientes
examinados, anotando a
conclusão diagnos�cada,
tratamento e evolução da
doença; emi�r atestados de
saúde e ap�dão �sica e
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
114 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (125/237) 124/319
mental, de óbito, para
atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas; atender
convocação da Secretaria
Municipal de Saúde para
par�cipar de curso,
treinamento e a�vidades
afins que estejam ligas à sua
área de atuação; par�cipar
de campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
a sua formação, previstas em
Lei, regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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115 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (126/237) 125/319
Médico Clínico
Geral
Plantonista
Realizar consultas clínicas
aos usuários da sua área
adstrita; executar as ações
de assistência integral em
todas as fases do ciclo de
vida: criança, adolescente,
mulher, adulto e idoso;
realizar consultas e
procedimentos na Unidade
de Saúde e, quando
necessário, no domicílio;
realizar as a�vidades clínicas
correspondentes ás áreas
prioritárias na intervenção
da atenção Básica, definidas
nas normas e diretrizes da
estratégia de saúde cole�va
vigente no país; aliar a
atuação clínica à prá�ca da
saúde cole�va; fomentar a
criação de grupos de
patologias específicas, como
de hipertensos, de
diabé�cos, de saúde mental
entre outros que se fizerem
necessários; promover a
qualidade de vida e
contribuir para que o meio
ambiente seja mais saudável;
realizar o pronto
atendimento médico nas
urgências e emergências;
executar ações básicas de
vigilância epidemiológica e
sanitária em sua área de
abrangência, par�cipando da
elaboração dos relatórios
mensais a serem produzidos
pela unidade de saúde; estar
comprome�do com a pessoa
inserida no seu contexto
biopsicossocial, cuja atenção
não deve estar restrita a
problemas de saúde
rigorosamente definidos; seu
compromisso deve envolver,
também, ações com
indivíduos saudáveis,
abordando aspectos de
promoção, prevenção e
educação para saúde;
valorizar a relação médicopaciente e médico-família
Curso superior
completo em
Medicina, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
24 h 3.600,00
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116 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (127/237) 126/319
como parte de um processo
terapêu�co de confiança;
encaminhar aos serviços de
maior complexidade, quando
necessário, garan�ndo a
con�nuidade do tratamento
na Unidade de Saúde de
origem, por meio de um
sistema de
acompanhamento e
referência e contrareferência; realizar pequenas
cirurgias ambulatórias;
indicar internação hospitalar
quando necessário; solicitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; fazer
prescrições de
medicamentos de acordo
com a polí�ca municipal de
Assistência Farmacêu�ca;
verificar e atestar óbito;
acatar seu remanejamento
para qualquer unidade da
rede municipal, atendendo
necessidade ou
posicionamento estratégico
de readequação; efetuar
exames médicos, emi�r
diagnós�co, prescrever
medicamentos, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; analisar e
interpretar resultados de
exames de raio-x,
bioquímico, hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais, para
confirmar e informar o
diagnós�co; prescrever
medicamentos, indicando
dosagem e a respec�va via
de administração; manter
registro dos pacientes
examinados, anotando a
conclusão diagnos�cada,
tratamento e evolução da
doença; emi�r atestados de
saúde e ap�dão �sica e
mental, de óbito, para
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117 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (128/237) 127/319
atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas; atender
convocação da Secretaria
Municipal de Saúde para
par�cipar de curso,
treinamento e a�vidades
afins que estejam ligas à sua
área de atuação; par�cipar
de campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; realizar plantões,
em escalas de trabalho
elaboradas e/ou ra�ficadas
pelo secretário municipal de
saúde, em pronto
atendimentos 24 horas;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com a sua
formação, previstas em Lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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118 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (129/237) 128/319
Médico
Dermatologista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
dermatologia; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos procedimentos de sua
área de especialização aos
usuários do Sistema Único
de Saúde - SUS; exercer
outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Dermatologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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119 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (130/237) 129/319
Médico
Endocrinolo -
gista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
endocrinologia; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Endocrinologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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120 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (131/237) 130/319
Médico
Ginecologista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
ginecologia; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Ginecologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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121 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (132/237) 131/319
Médico
Neurologista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
neurologia; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Neurologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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122 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (133/237) 132/319
Médico
O�almologista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
o�almologia; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
O�almologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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123 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (134/237) 133/319
Médico
Ortopedista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
ortopedia e traumatologia;
par�cipar de campanhas de
saúde comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Ortopedia e/ou
Traumatologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
124 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (135/237) 134/319
Médico
Otorrinolarin -
gologista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
otorrinolaringologia;
par�cipar de campanhas de
saúde comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Otorrinolarin -
gologia, com registro
no Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
20 h 3.300,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
125 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (136/237) 135/319
Médico
Pediatra
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
pediatria; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Pediatria, com registro
no Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
20 h 3.300,00
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126 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (137/237) 136/319
Médico
Psiquiatra
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
psiquiatria; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Psiquiatria, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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127 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (138/237) 137/319
Médico
Reumato -
logista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
reumatologia; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Reumatologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
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128 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (139/237) 138/319
Médico
Urologista
Efetuar exames médicos,
emi�r diagnós�co, aplicar
recursos de medicina
terapêu�ca e preven�va à
comunidade; requisitar
exames complementares de
acordo com os protocolos
estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de
exames de Raio-X,
Biométrico, Hematológico e
outros, comparando-os com
os padrões normais para
conformar o diagnós�co;
prescrever medicamentos,
indicando dosagem e
respec�va via de
administração; realizar
cirurgias; manter registro
dos pacientes examinados,
anotando a conclusão
diagnos�cada, tratamento e
evolução da doença; emi�r
atestados de saúde e ap�dão
�sica e mental, do óbito,
para atender determinações
legais; atender emergências
clínicas, cirúrgicas e
traumá�cas na área da
urologia; par�cipar de
campanhas de saúde
comunitária de caráter
preven�vo; disponibilizar
todos os procedimentos de
sua área de especialização
aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação superior;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina com
residência médica em
Urologia, com registro
no Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
20 h 3.300,00
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129 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (140/237) 139/319
Médico
Veterinário
Efetuar consultas, relatórios,
exercendo fiscalização,
executar programas de
proteção, aproximadamente
e desenvolvimento dos
rebanhos e demais criações
para assegurar a sanidade,
produção racional e
econômica de alimentos;
desenvolver a�vidades de
inspeção e controle de
qualidade sanitário;
ministrar consultas, fazer
diagnós�cos, profilaxia e
tratamento de doenças dos
animais, realizando exames
clínicos e de laboratório,
pára assegurar a sanidade
individual e cole�va dos
animais; desenvolver e
executar programas de
nutrição animal, formulando
e balanceando as rações,
prevenir doenças e
aumentar a produ�vidade;
efetuar o controle sanitário
da produção animal,
realizada exames clínicos,
anatomo-patológicos,
laboratoriais, ante e post
mortem, para proteger a
saúde da população;
promover a fiscalização
sanitária nos locais de
produção, manipulação,
armazenamento e
comercialização dos
produtos de origem animal e
outros, para fazer cumprir a
legislação e a qualidade dos
produtos; planejar e
desenvolver campanhas de
fomento relacionadas com a
pecuária e demais criações,
favorecendo e qualidade;
executar programas de
combate a zoonoses e
campanhas de vacinação
animal; executar demais
tarefas correlatas segundo
determinação; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
Curso superior
completo em
Medicina Veterinária,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
40 h 1.850,00
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (141/237) 140/319
pelo superior imediato.
Merendeira
Executar, sob orientação, as
tarefas rela�vas à confecção
da merenda escolar; auxiliar
na preparação de refeições
balanceadas de acordo com
o cardápio preestabelecido;
exercer perfeita vigilância
técnica sobre a
condimentação e cocção de
alimentos; manter livres de
contaminação ou de
deterioração os gêneros
alimen�cios sob sua guarda;
selecionar os gêneros
alimen�cios quanto a
quan�dade, qualidade e
estado de conservação; zelar
para que o material e o
equipamento de cozinha
estejam sempre em perfeitas
condições de u�lização,
higiene e segurança; operar
com fogões, aparelhos de
preparação ou manipulação
de gêneros alimen�cios,
refrigeração e outros; servir
o lanche e as refeições;
servir a merenda nos
utensílios próprios,
observando as quan�dades
determinadas para cada
aluno; distribuir a merenda e
colaborar para que os alunos
desenvolvam hábitos sadios
de alimentação; recolher,
lavar e guardar utensílios de
merenda, encarregando-se
da limpeza geral da cozinha e
do refeitório; auxiliar na
limpeza geral do local de
trabalho; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (142/237) 141/319
Monitor de
Creche
Integrante do quadro de
profissionais de serviço e
apoio escolar que exerce
a�vidades educa�vas,
recrea�vas e de cuidado
junto a crianças de 0 a 3
anos nas creches públicas
municipais de Tijucas.
Auxiliar nas a�vidades
educa�vas de turmas de
creche; Auxiliar o professor
nas a�vidades pedagógicas e
recrea�vas; Assumir e zelar
pela higiene, troca, saúde,
alimentação e segurança das
crianças; Assumir a recepção
e/ou entrega das crianças no
ambiente educa�vo da
creche; Registrar e dar
encaminhamentos às
informações dos pais ou
responsáveis sobre as
crianças, inclusive, sobre
dietas alimentares
temporárias ou, sobre o
estado geral de saúde e a
possível administração de
medicamentos, desde que
haja apresentação de receita
médica com a orientação
para a prescrição e
administração dos remédios;
Realizar a�vidades
recrea�vas em consonância
com a a�vidade pedagógica
do planejamento docente;
Colaborar com o professor
regente na elaboração de
diagnós�cos e pareceres
avalia�vos das crianças
individualmente ou da turma
de maneira geral; Informar o
professor regente e a direção
da unidade escolar sobre
qualquer irregularidade no
ambiente escolar ou
alteração no estado geral de
saúde das crianças para que
se tomem providências
imediatas; Responsabilizar-se
por informar os pais ou
responsáveis sobre qualquer
situação ocorrida com as
Ensino Médio
completo.
20 800,00
(Car
pela
Complemen
nº
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132 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (143/237) 142/319
crianças no momento da
entrega; Observar
diariamente o estado de
saúde das crianças,
verificando temperatura
corporal, aspectos gerais
além de outros indicadores
e, caso iden�ficado alguma
anormalidade, comunicar o
professor ou a direção;
U�lizar, quando necessário,
ações de primeiros socorros,
desde que apto para tanto;
Acompanhar e cuidar dos
menores durante a
permanência na creche,
proporcionando-lhes um
ambiente tranquilo, afetuoso
e seguro; Observar e cumprir
os horários, as normas e
recomendações
determinadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
Colaborar e par�cipar das
promoções e eventos
comemora�vos e demais
a�vidades extra sala
promovidas na ins�tuição;
Zelar pelo material,
equipamentos e brinquedos
existentes na ins�tuição;
Auxiliar na adaptação das
crianças; Auxiliar na
alimentação das crianças e
garan�r o cardápio com
restrições se houver
indicação médica para a
realização desse
procedimento; Orientar e
acompanhar o descanso das
crianças no intervalo entre
os períodos de atendimento
pedagógico; Desenvolver
a�vidades recrea�vas com as
crianças priorizando
brincadeiras individuais e
cole�vas que permitam o
desenvolvimento infan�l em
cada uma das idades
atendidas. Organizar o
material pedagógico e de
consumo da sala de aula,
informando estoque e
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133 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (144/237) 143/319
orientando o professor a
solicitar aqueles com
necessidade de reposição;
Acompanhar as crianças em
a�vidades extra sala, para
desenvolvimento das
a�vidades pedagógicas ou de
a�vidades extraordinárias
organizadas pela unidade
escolar; Par�cipar das
formações propostas pela
Secretaria Municipal de
Educação; Seguir a
orientação do professor de
sala, da direção da
ins�tuição, coordenação e
supervisão da educação
infan�l; Par�cipar das
reuniões realizadas pela
direção da ins�tuição e da
Secretaria Municipal de
Educação; Conhecer e aplicar
o Projeto-Polí�co Pedagógico
e o Regimento Escolar da
ins�tuição no que couber ao
seu cargo; Par�cipar da
elaboração/atualização do
Projeto-Polí�co Pedagógico
da ins�tuição; Buscar
atualização constante;
Promover ambiente de
respeito mútuo e
cooperação entre as crianças
e os demais profissionais da
ins�tuição; e Realizar outras
a�vidades compa�veis com
o cargo.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
134 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (145/237) 144/319
Motorista I
Dirigir e conservar
automóveis e camionetes da
frota municipal, de
transporte de pessoas e
materiais; realizar serviços
de transporte e entrega de
pessoas, documentos,
materiais e volumes em
expedientes externos junto a
estabelecimentos e
repar�ções diversas; manter
os veículos em perfeitas
condições de
funcionamento; fazer
reparos de urgência; zelar
pela conservação dos
veículos que lhe forem
confiados; providenciar o
abastecimento de
combus�vel, água e
lubrificantes; comunicar ao
seu superior imediato
qualquer anomalia no
funcionamento dos veículos;
conhecer e cumprir as
normas de trânsito vigentes;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional "B", com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada;
(Habilitação alterada
pela Lei
Complementar nº
61/2019)
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional D.
40 h 810,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (146/237) 145/319
Motorista II
Dirigir e conservar
automóveis, camionetes e
veículos pesados da frota
municipal, tais como
caçambas, caminhões, etc;
realizar serviços de
transporte e entrega de
pessoas, documentos,
materiais e volumes em
expedientes externos junto a
estabelecimentos e
repar�ções diversas; manter
os veículos em perfeitas
condições de
funcionamento; fazer
reparos de urgência; zelar
pela conservação dos
veículos que lhe forem
confiados; providenciar o
abastecimento de
combus�vel, água e
lubrificantes; comunicar ao
seu superior imediato
qualquer anomalia no
funcionamento dos veículos;
conhecer e cumprir as
normas de trânsito vigentes;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional "C", com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada;
(Habilitação alterada
pela Lei
Complementar nº
61/2019)
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional C.
40 h 810,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
136 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (147/237) 146/319
Motorista II
(SUPLEMENTAR) Obs.:
Com a
denominação
de Motorista B
Dirigir e conservar
automóveis, camionetes e
veículos pesados da frota
municipal, tais como
caçambas, caminhões, etc;
realizar serviços de
transporte e entrega de
pessoas, documentos,
materiais e volumes em
expedientes externos junto a
estabelecimentos e
repar�ções diversas; manter
os veículos em perfeitas
condições de
funcionamento; fazer
reparos de urgência; zelar
pela conservação dos
veículos que lhe forem
confiados; providenciar o
abastecimento de
combus�vel, água e
lubrificantes; comunicar ao
seu superior imediato
qualquer anomalia no
funcionamento dos veículos;
conhecer e cumprir as
normas de trânsito vigentes;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional
40 h 1.060,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
137 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (148/237) 147/319
Motorista III
Dirigir e conservar
automóveis, camionetes e
ônibus da frota municipal, de
transporte de pessoas e
materiais; realizar serviços
de transporte e entrega de
pessoas, documentos,
materiais e volumes em
expedientes externos junto a
estabelecimentos e
repar�ções diversas; manter
os veículos em perfeitas
condições de
funcionamento; fazer
reparos de urgência; zelar
pela conservação dos
veículos que lhe forem
confiados; providenciar o
abastecimento de
combus�vel, água e
lubrificantes; comunicar ao
seu superior imediato
qualquer anomalia no
funcionamento dos veículos;
conhecer e cumprir as
normas de trânsito vigentes;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional D, com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada.
40 h 1.060,00
Museólogo
Organizar documentação de
arquivos ins�tucionais e
pessoais; criar projetos de
museus e exposições;
organizar acervos
museológicos públicos e
privados; conservar acervos;
dar acesso as informações
armazenadas; preparar
ações educa�vas e/ou
culturais; planejar e realizar
a�vidades técnicoadministra�vas; orientar
implantação das a�vidades
técnicas; par�cipar da
polí�ca de criação e
implantação de museus e
ins�tuições arquivís�cas;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Museologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
138 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (149/237) 148/319
Nutricionista
Coordenar e executar
programas, projetos e
polí�cas sociais
desenvolvidos pela
administração pública,
direta, indireta, en�dades e
organizações populares dos
municípios, em
conformidade com o Sistema
Único de Saúde - SUS e
Conselhos Profissionais de
Nutrição, visando auxiliar na
promoção da melhoria da
qualidade de vida da
população; implementar
hábitos alimentares
saudáveis, aconselhando e
instruindo a população,
sugerindo refeições
balanceadas, com base na
observação de aceitação dos
alimentos pelos comensais e
no estudo dos meios e
técnicas de introdução
grada�va de produtos
naturais mais nutri�vos e
econômicos, relacionando a
patologia com a deficiência
nutricional, procedente ao
planejamento e elaboração
de cardápios e dietas;
contribuir, preven�va e
corre�vamente, com os
conhecimentos de sua área
de atuação assessorando
escolas, ambulatórios,
consultórios, hospitais e
outros; possibilitar melhor
rendimento do serviço,
através da programação e
desenvolvimento de
treinamento do pessoal
auxiliar de nutrição,
orientando os trabalhos,
supervisionando o preparo,
distribuição das refeições,
solicitando e recebendo
alimentos bem como,
zelando por sua
armazenagem e distribuição;
propiciar a plena atenção
prestada aos usuários,
integrando a equipe
Curso superior
completo em
Nutrição, com registro
no Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
40 h 1.850,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
139 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (150/237) 149/319
mul�profissional de saúde,
sempre que necessário, bem
como encaminhando,
requerendo pareceres
técnicos e ou exames
complementares, de outros
profissionais de saúde;
assegurar a confecção de
alimentação sadia,
providenciando recursos
adequados e zelando pela
ordem e manutenção de
boas condições higiênicas;
garan�r regularidade nos
serviços, par�cipando de
comissões e grupos de
trabalho encarregados da
compra de gêneros
alimen�cios, aquisição de
equipamentos, maquinaria e
material específico;
promover a melhoria e
aperfeiçoamento das
equipes mul�profissionais,
subsidiando decisões e ações
bem como, par�cipando
efe�vamente dos processos
de planejamento e avaliação
das mesmas; ar�cular
informações, juntamente
com profissionais de outras
áreas e ins�tuições, públicas
ou privadas, preparando
informes, atestados, laudos,
pareceres e demais
documentos, a fim de
possibilitar o entendimento
global das ações referentes à
sua atribuição técnica;
adotar e cumprir
procedimentos e/ou
instruções elaboradas pelos
profissionais da equipe
técnica da Secretaria de
Saúde referentes à sua área
de atuação, fornecendo
subsídios para o
planejamento e execução
das Polí�cas de Saúde;
preparar informes e
documentos referentes à sua
formação técnica, a fim de
possibilitar subsídios para
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
140 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (151/237) 150/319
elaboração de ordens de
serviços, portarias, pareceres
e outros; par�cipar de
grupos de trabalho e/ou
reuniões com outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, exposições sobre
situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando,
discu�ndo, trabalhos
técnico-cien�ficos, para fins
de formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua formação profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
141 of 237 14/02/2022 14:38
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Odontólogo
Realizar levantamento
epidemiológico para traçar o
perfil de saúde bucal da
população adscrita; realizar
os procedimentos clínicos
definidos na Tabela Unificada
do Sistema Único de Saúde -
SUS; realizar o tratamento
integral, no âmbito da
atenção básica para a
população adscrita;
encaminhar e orientar os
usuários que apresentam
problemas complexos a
outros níveis de assistência,
assegurando seu
acompanhamento; realizar
atendimentos de primeiros
cuidados nas urgências;
realizar pequenas cirurgias
ambulatoriais; prescrever
medicamentos e outras
orientações na conformidade
dos diagnós�cos efetuados;
emi�r laudos, pareceres e
atestados sobre assuntos de
sua competência; executar
as ações de assistência
integral, aliado a atuação
clínica à saúde cole�va,
assis�ndo as famílias,
indivíduos ou grupo
específicos, de acordo com
planejamento local;
coordenar ações cole�vas
voltadas para promoção e
prevenção em saúde bucal;
programar e supervisionar o
fornecimento de insumos
para as ações cole�vas;
capacitar as equipes de
saúde da família no que se
refere às ações educa�vas e
preven�vas em saúde bucal;
supervisionar o trabalho
desenvolvido pelo THD -
Técnico de Higiene Dental e
do ACD - Auxiliar de
Consultório Dentário;
diagnos�car e tratar
afecções da boca, dentes e
região maxilo facial,
u�lizando processos clínicos
Curso superior
completo em
Odontologia com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 1.900,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
142 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (153/237) 152/319
ou cirúrgicos especializados,
para promover e recuperar a
saúde bucal e geral; tratar as
afecções da boca, usando
procedimentos clínicos,
cirúrgicos e/ou proté�cos,
para a conservação dos
dentes e gengivas;
aconselhar aos pacientes os
cuidados de higiene, para
orientá-los na proteção dos
dentes e gengivas; examinar
os dentes e a cavidade bucal,
u�lizando aparelhos ou por
via direta, para verificar a
presença de cáries e outras
afecções, determinando-lhes
a extensão e a profundidade
e realizando o devido
procedimento especializado
para solução do problema;
extrair raízes e dentes,
u�lizando bo�cões e outros
instrumentos especiais para
prevenir infecções normais;
realizar todos os
procedimentos
odontológicos inerentes à
sua área de especialização;
par�cipar de campanhas de
saúde comunitária de caráter
preven�vo; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
sua formação, previstas em
lei, regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
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143 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (154/237) 153/319
Oficial de
Manutenção e
Conservação I
(SUPLEMENTAR)
Executar, sob supervisão
direta, serviços braçais
simples de coleta de lixo,
manutenção, conservação,
zeladoria e limpeza de
repar�ções públicas, tais
como prédio da prefeitura,
prédio das secretarias, das
fundações municipais, prédio
do terminal rodoviário,
cemitério, etc, com seus
jardins, estacionamentos e
outros espaços similares;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Fundamental
incompleto
40 h 640,00
Oficial de
Manutenção e
Conservação II
(SUPLEMENTAR)
Executar trabalhos de
pintura, carpintaria,
marcenaria, pedreiro,
encanador e armador,
eletricista, corte de pedras,
pavimentação de ruas e
estradas com
paralelepípedos ou lajotas,
bem como recuperação de
ruas e estradas
pavimentadas e outros
serviços de manutenção e
conservação de moveis e
instalações da prefeitura;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
completo ou
incompleto com
habilitações
especificas
40 h 810,00
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144 of 237 14/02/2022 14:38
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Operador de
Estação de
Tratamento de
Água (ETA) e
Esgoto (ETE)
Operar e manter em
funcionamento estações de
tratamento de água e
esgoto, bem como tornar
potável água para
abastecimento público;
operar equipamentos e
dosadores de ETA/ETE;
executar análise �sicoquímico e bacteriológicas;
controlar a dosagem de
produtos químicos e
preparar soluções químicas;
verificar o funcionamento de
equipamentos de ETA/ETE;
constatar anormalidades de
funcionamento de
equipamentos e comunicar a
chefia imediata as falhas que
não tenha condições de
RESOLVE:r; preencher
formulários de controle
inerentes a estação de
tratamento; controlar
estoques, bem como conferir
quan�dade e qualidade de
produtos químicos entregues
pelos fornecedores à
ETA/ETE; executar serviços
de conservação e
manutenção de ETA/ETE;
controlar tempo de lavagem
dos filtros, com base em
perdas de carga de
piezômetros; preencher
formulários bole�m de
operação de filtros; efetuar
lavagem de filtros,
escovando manualmente
suas paredes e calhas e fazer
desinfecção com hipoclorito
de sódio; verificar
ocorrências de escapamento
de cloro nos aparelhos,
cilindros e canalizações, com
u�lização de amônia;
verificar o funcionamento de
injetores; regular os
retômetros para obter
dosagem adequada;
providenciar troca de
Ensino médio
completo.
40 h 1.198,97
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (156/237) 155/319
cilindros de cloro, quando
vazio ou defeituosos; efetuar
limpeza de aparelhos
cloradores e de cloração;
preencher formulários de
controle de cloro; verificar
existência de danos em
aparelhos cloradores; limpar
válvulas redutoras de
pressão existentes em
entradas de aparelhos
cloradores e limpar bombas
de água pressurizadas;
aplicar vaselina, ou outro
produto necessário, em
partes metálicas que
mostrem princípios de
corrosão; verificar condições
de funcionamento de bóias,
válvulas e agulhas de
dosadores; regular as
dosagens dos dosadores;
limpar ex�ntores após cada
operação, tratando-se de cal
virgem ou hidratada; realizar
análises �sico-químicas e
bacteriológicas; preparar
soluções em diversos
padrões; controlar validade
de soluções, considerando
normalidades ou
porcentagens; verificar
periodicamente calibragem
de equipamentos elétricos e
mecânicos, conforme
especificações de
fabricantes; preencher
relatórios de trabalhos de
ro�na, de exames �sicoquímicos, de exames
bacteriológicos, de controle
horário de consumo de
produtos químicos, jar-test e
volumes aduzidos de água;
verificar turbidez de água
bruta e executar testes de
jarros para determinar
dosagem ó�mas de sulfato
de alumínio, quando houver
variedade na turbidez;
manter a ETA/ETE em
funcionamento, através de
acionamento de conjuntos
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146 of 237 14/02/2022 14:38
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moto-bombas de captação;
atender necessidades de
demanda de redes e
reservatórios; atender e
explicar o funcionamento de
uma ETA/ETE às escolas,
en�dades ou cidadãos;
atender ao telefone,
prestando informações sobre
o funcionamento do sistema
da ETA/ETE, em horários em
que não houver telefonista
no órgão; zelar pelo bom
funcionamento, limpeza e
ordem de instrumentos,
aparelhos, equipamentos e
dependências de trabalho;
comunicar à chefia imediata
a ocorrência de
irregularidades no
funcionamento de aparelhos
e demais componentes da
ETA/ETE; requisitar materiais
necessários ao bom
andamento dos serviços na
ETA/ETE; preparar relatórios
e planilhas em meios
eletrônicos; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
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147 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (158/237) 157/319
Operador de
Balsas
Operar máquinas de balsas,
barcaças e outras
embarcações similares; zelar
pela conservação e limpeza
da balsa; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto e ser
portador da Carteira
Inscrição e Registro
(CIR) emi�da pela
Capitania dos Portos
categoria Marinheiro
Auxiliar de Máquinas
(MAM) motor até 200
HP (Redação dada
pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série
e ser portador da
Carteira Inscrição e
Registro (CIR) emi�da
pela Capitania dos
Portos categoria
Marinheiro Auxiliar de
Máquinas (MAM)
motor até 200 HP.
40 h 810,00
Operador de
Máquinas Leves
Operar tratores, rolos
compactadores,
carregadeiras, escavadeiras,
fresadoras, vassouras e
outras máquinas similares na
abertura, alargamento e
conservação de estradas e
vias públicas, compactação
de solo, abertura de valas,
etc; zelar pela limpeza e
manutenção das máquinas
u�lizadas; conhecer e
cumprir as normas de
trânsito vigentes; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (no
mínimo a 4ª serie) e
possuir carteira
nacional de
habilitação categoria
profissional "C", com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada;
(Redação dada pela
Lei Complementar nº
64/2019)
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação, categoria
profissional C.
40 h 810,00
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148 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (159/237) 158/319
Operador de
Máquinas
Pesadas e
Complexas
Operar tratores, tratores de
esteira, motoniveladoras,
compressores, tratores
agrícolas, rolos
compactadores,
carregadeiras, escavadeiras,
retroescavadeiras,
fresadoras, vassouras e
outras máquinas similares na
abertura, alargamento e
conservação de estradas e
vias públicas, compactação
de solo, abertura de valas,
etc; zelar pela limpeza e
manutenção das máquinas
u�lizadas; conhecer e
cumprir as normas de
trânsito vigentes; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional "C", com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada;
(Redação dada pela
Lei Complementar nº
64/2019)
Ensino médio
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação, categoria
profissional C ou D.
40 h 1.060,00
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149 of 237 14/02/2022 14:38
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Pedagogo
Implementar, avaliar,
coordenar e planejar o
desenvolvimento de projetos
pedagógicos/ins�tucionais
nas modalidades de ensino
presencial e/ou a distância,
aplicando metodologias e
técnicas para facilitar o
processo de ensino e
aprendizagem; viabilizar o
trabalho cole�vo, criando e
organizando mecanismos de
par�cipação em programas e
projetos educacionais e/ou
sociais, facilitando o
processo comunica�vo entre
a comunidade escolar e as
associações a ela vinculadas;
formular objeto de estudo e
pesquisa sobre relações
humanas e sociais nas áreas
das ciências sociais e
humanas; realizar
procedimentos para coleta,
tratamento, análise de dados
e informações e disseminar
resultados de pesquisas;
planejar e coordenar
a�vidades de pesquisas;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Pedagogia.
40 h 1.100,00
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150 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (161/237) 160/319
PEDADOGO DO
PROGRAMA DE
ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
CASA LAR
Elaborar, em conjunto com a
equipe técnica, com o
Coordenador e demais
colaboradores da Casa Lar, o
projeto polí�co-pedagógico;
Desenvolver o processo
didá�co-pedagógico e definir
critérios para a organização
das crianças e adolescentes,
inclusive das regras e ro�nas
fundamentais do projetopolí�co pedagógico, sempre
que possível com a
par�cipação das crianças e
adolescentes atendidos;
Orientar o Cuidador no
desempenho de suas
funções, podendo atuar em
conjunto. Compreender os
problemas sociais, bem
como os fatores
determinantes que
permeiam a educação no
âmbito da Casa Lar; Fazer
acompanhamento do
trabalho desenvolvido pelos
Cuidadores, capacitando-os
para o exercício das suas
funções; Atuar de forma
dinâmica, responsável e
comprome�da com a
qualidade do ensino,
primando pela sociabilidade
em seu ambiente de
trabalho e sensível aos
aspectos profissionais
decorrentes do processo
educacional; Elaborar,
encaminhar e discu�r com
autoridade Judiciária e
Ministério Público relatórios
semestrais sobre a situação
de cada criança e
adolescente apontando: i.
possibilidade de reintegração
familiar; ii. necessidade de
aplicação de novas medidas;
ou, iii. quando esgotados os
recursos de manutenção na
família de origem, a
necessidade de
encaminhamento para
adoção; Preparar a criança e
Curso superior
completo em
Pedagogia.
30 horas 1.438,33
(Car
pela
Complemen
nº
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151 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (162/237) 161/319
o adolescente grada�va para
o desligamento; Executar
outras a�vidades de
interesse da Casa Lar que,
por sua natureza, estejam
inseridas no âmbito das
atribuições do cargo.
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152 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (163/237) 162/319
Pedreiro
Executar trabalhos de
alvenaria e concreto, armado
ou não; executar serviços de
construção, reformas e
manutenção de pisos,
paredes, muros, passeios e
super�cies diversas de
prédios públicos, baseandose em instruções de
superiores, visando execução
e manutenção das obras
desejadas; realizar leitura e
interpretação de planta
baixa; executar concretagem
de fundações, pilares, vigas e
lajes, seguindo orientação
técnica quanto ao traçado do
concreto a ser u�lizado;
efetuar impermeabilização
em vigas, baldames e
reservatórios de água para
preservá-los; executar
reves�mentos e
acabamentos; fazer
demolições; realizar
pequenos serviços como
construção como
desentupimento de redes
sanitárias e feitura de piso
para ralos; misturar cimento,
areia, água e outros
materiais, dosando as
quan�dades na forma
indicada, para obter a
argamassa a ser empregada
na execução de alvenarias,
assentamentos e ladrilhos e
materiais afins; construir
fundações; reformar ou
reparar prédios e obras
similares; distribuir serviços
e orientar ajudantes; tomar
medidas, serrar, cortar,
dobrar, conectar e vedar
tubos e canos por meio de
roscas, colas e chumbados
para instalação de água e
esgoto; cuidar da
conservação e limpeza dos
utensílios u�lizados a fim de
conservá-los; atender as
normas de higiene e
segurança do trabalho;
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
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153 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (164/237) 163/319
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Pintor
Executar serviços de pinturas
diversas, u�lizando pistola,
trincha, pincel, esponja, etc,
com �ntas à base de óleo,
esmalte, verniz, cal, laca, etc;
emassar paredes, móveis e
vidros; executar tratamento
an� corrosivo de estruturas
metálicas; restaurar pinturas;
executar trabalhos de
induntagem de peças
metálicas; trabalhar em
pinturas de prédios,
interiores, aparelhos,
móveis, peças metálicas e de
madeiras e pontes; operar
com equipamentos de
pintura para a realização de
trabalhos que não
apresentem grandes
dificuldades; organizar
especificações para o
preparo de �ntas, vernizes e
outros materiais; executar
trabalhos que requeiram
habilidades e técnicas
especiais; executar,
orientando por instruções,
desenhos ou croquis;
executar pintura de vitrais,
decora�va e mostradores, e
outras peças de instrumento
diversos; atender as normas
de higiene e segurança do
trabalho; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
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154 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (165/237) 164/319
Professor
Auxiliar
Par�cipar da elaboração dos
projetos pedagógicos,
sugerindo obje�vos gerais e
específicos, propostas
pedagógicas, definindo
metodologias, estratégias de
ensino, entre outros, de
modo a cumprir com a
legislação vigente, definindo
um projeto atra�vo e
aplicável a unidade de
ensino; acompanhar a
elaboração e o cumprimento
do plano de trabalho
segundo o projeto
pedagógico da escola; zelar
pela aprendizagem dos
alunos; auxiliar na
preparação das aulas,
definindo metodologias de
ensino, criando a�vidades de
acordo com o conteúdo e
obje�vos, pesquisando,
analisando e selecionando
material didá�co e paradidá�co, dentro da legislação
educacional vigente;
ministrar aulas e auxiliá-las,
relacionando os conteúdos
às diversidades pessoais e
regionais dos alunos, bem
como orientar os alunos no
processo de construção da
leitura, escrita, conceitos de
ciências naturais, noções de
tempo e espaço, a�vidades
ar�s�cas, corporais, entre
outras, de acordo com a
legislação educacional
vigente; cumprir os dias
le�vos e horas-aula
estabelecidos, além de
par�cipar integralmente dos
períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento
profissional; efetuar registros
burocrá�cos pedagógicos,
preenchendo em formulários
específicos dados acerca dos
conteúdos e a�vidades
ministradas, ocorrências
diversas, freqüência do
Ensino médio
completo com
formação em
Magistério.
20 h 520,00
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155 of 237 14/02/2022 14:38
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aluno, resultado do processo
de ensino-aprendizagem,
conceitos, notas, entre
outros, conforme normas e
padrões preestabelecidos;
auxiliar o planejamento do
curso de acordo com as
diretrizes educacionais,
estabelecendo conteúdos
mínimos por série, a�vidades
periódicas, cronograma,
estratégias, entre outros a
fim de ajustar o mesmo com
o projeto pedagógico;
auxiliar a definição dos
critérios e avaliar os alunos,
acompanhando o trabalho
diário, aplicando
instrumentos diversos de
avaliação, refle�ndo sobre
aspectos qualita�vos e
quan�ta�vos, par�cipando
de reuniões de conselho de
classe, corrigindo trabalhos,
a fim de poder acompanhar
as etapas do
desenvolvimento percep�vomotor dos mesmos;
organizar eventos e/ou
a�vidades sociais, culturais e
pedagógicas, traçando os
obje�vos do evento,
preparando roteiros e
instrumentos para registro,
instruindo os alunos a
par�cipar, bem como
solicitando autorização da
direção da escola para a
realização do mesmo;
auxiliar a elaboração e
executar a programação
referente à regência de
classe e a�vidades afins,
através de pesquisas e plano
de ação, de modo a atender
as normas preestabelecidas;
manter atualizado no diário
de classe, os registros
escolares rela�vos às suas
a�vidades específicas, bem
como as ocorrências e ou
informações prestadas aos
pais e à Coordenação
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156 of 237 14/02/2022 14:38
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Pedagógica e Direção;
par�cipar de cursos
encontros, seminários, com a
finalidade de promover a
con�nua formação e o
aperfeiçoamento
profissional, bem como de
Conselhos de Classe,
Reuniões Pedagógicas, entre
outros; par�cipar dos
processos de eleição
desencadeados na unidade
escolar, conselhos de classe,
bem como realizar a�vidades
relacionadas com serviço de
apoio técnico; manter
permanentemente contato
com pais e alunos,
juntamente com a
coordenação, de modo a
mantê-los informados
quanto ao desempenho do
aluno; planejar e
implementar a recuperação
paralela garan�ndo ao aluno
novas oportunidades de
aprendizagem estabelecendo
estratégias de recuperação
dos alunos de menor
rendimento; conhecer e
respeitar as leis
cons�tucionais da Educação
e as normas da unidade
escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação
vigente; zelar pelo
cumprimento dos princípios
de é�ca profissional, tanto
nos aspectos referentes à
in�midade e privacidade dos
usuários e profissionais,
quanto no que se refere aos
seus outros direitos
inalienáveis; representar,
quando designado, o órgão
municipal em que es�ver
lotado; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua especialização
profissional; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
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157 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (168/237) 167/319
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
sua formação, previstas em
lei, regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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158 of 237 14/02/2022 14:38
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Professor de
Creche
Cumprir e fazer cumprir as
Cons�tuições Federal e
Estadual, a Lei Orgânica do
Município, o Estatuto da
Criança e do Adolescente, os
projetos pedagógicos da
ins�tuição em que es�ver
lotado e a legislação
educacional vigente; realizar
observação, registro,
avaliação e planejamento de
a�vidades pedagógicas
próprias de cada faixa etária,
em conjunto com professor e
coordenador, bem como
par�cipar da elaboração do
projeto pedagógico, visando
o desenvolvimento da
criança; contribuir com o
bem-estar da criança,
propiciando um ambiente de
respeito, carinho, atenção
individual e cole�va,
segurança, tranqüilidade e
aconchego durante o
período de adaptação, bem
como adequando e
organizando o espaço para o
período de descanso da
criança, observando-a
durante este período;
par�cipar de capacitações de
formação con�nuada,
grupos de estudo, troca de
experiências, reuniões,
formações estabelecidas
pelo calendário da Secretaria
Municipal de Educação e da
ins�tuição em que es�ver
vinculado, bem como de
todas as a�vidades que
visem à melhoria do
processo educa�vo e a
integração da ins�tuição
com a família e comunidade,
aperfeiçoando-se
constantemente; respeitar as
diferenças individuais e atuar
junto às crianças nas diversas
fases da educação infan�l,
auxiliando no processo de
desenvolvimento integral da
criança nos aspectos
Ensino médio
completo com
formação em
Magistério.
30 h 1.025,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
159 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (170/237) 169/319
afe�vos, �sicos, motores,
intelectuais e psicológicos;
auxiliar a criança na
execução de a�vidades
pedagógicas e recrea�vas
diárias, es�mulando a
mesma em todas suas ações
e movimentos, bem como
incen�vando-a a enga�nhar,
sentar e andar e propiciando
o direito de comer sozinha,
promovendo sua autonomia;
orientar, acompanhar e
auxiliar a higiene,
alimentação, repouso e bemestar das crianças, realizando
os banhos e trocas de roupa
quando necessário; realizar
procedimentos relacionados
à saúde da criança,
observando-a no que diz
respeito à temperatura,
medicando-a mediante
receituário médico e
prestando atendimento
prévio em casos de
acidentes, bem como avisar
a direção e/ou responsáveis
acerca destes casos; auxiliar
na construção de a�tudes e
valores significa�vos para o
processo educa�vo das
crianças, no processo de
observação e registro das
aprendizagens e
desenvolvimento das
crianças e na construção de
material didá�co e
brinquedos, garan�ndo que
estes estejam sempre
organizados e ao alcance da
criança; responsabilizar-se
pela recepção e entrega das
crianças junto às famílias,
mantendo um diálogo
constante entre família e
ins�tuição; acompanhar,
juntamente com outros
professores e demais
funcionários, as crianças em
sala de aula, passeios e
outros eventos programados
pela ins�tuição de educação
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
160 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (171/237) 170/319
em que es�ver lotado; zelar
pelo cumprimento dos
princípios de é�ca
profissional, tanto nos
aspectos referentes à
in�midade e privacidade dos
usuários e profissionais,
quanto no que se refere aos
seus outros direitos
inalienáveis; par�cipar de
grupos de trabalho e/ou
reuniões com outras
secretarias, outras en�dades
públicas e/ou par�culares,
realizando estudos, emi�ndo
pareceres e/ou fazendo
exposições sobre situações e
problemas iden�ficados,
oferecendo sugestões,
revisando e discu�ndo
trabalhos técnico-cien�ficos,
para fins de formulação de
diretrizes, planos e
programas de trabalho
afetos ao Município; realizar
outras atribuições
compa�veis com sua
especialização profissional,
de acordo com demanda e
conforme orientação de seu
superior imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
161 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (172/237) 171/319
Professor de
Pré-escola
Par�cipar da elaboração dos
projetos pedagógicos,
sugerindo obje�vos gerais e
específicos, propostas
pedagógicas, definindo
metodologias, estratégias de
ensino, entre outros, de
modo a cumprir com a
legislação vigente, definindo
um projeto atra�vo e
aplicável a unidade de
ensino; elaborar e cumprir
plano de trabalho segundo o
projeto pedagógico da
escola; zelar pela
aprendizagem dos alunos;
preparar as aulas, definindo
metodologias de ensino,
criando a�vidades de acordo
com o conteúdo e obje�vos,
pesquisando, analisando e
selecionando material
didá�co e para-didá�co,
dentro da legislação
educacional vigente;
ministrar aulas relacionando
os conteúdos às diversidades
pessoais e regionais dos
alunos, bem como orientar
os alunos no processo de
construção da leitura,
escrita, conceitos de ciências
naturais, noções de tempo e
espaço, a�vidades ar�s�cas,
corporais, entre outras, de
acordo com a legislação
educacional vigente; cumprir
os dias le�vos e horas-aula
estabelecidos, além de
par�cipar integralmente dos
períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento
profissional; efetuar registros
burocrá�cos pedagógicos,
preenchendo em formulários
específicos dados acerca dos
conteúdos e a�vidades
ministradas, ocorrências
diversas, freqüência do
aluno, resultado do processo
de ensino-aprendizagem,
conceitos, notas, entre
Ensino médio
completo com
formação em
Magistério.
20 h 520,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
162 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (173/237) 172/319
outros, conforme normas e
padrões preestabelecidos;
planejar o curso de acordo
com as diretrizes
educacionais, estabelecendo
conteúdos mínimos por
série, a�vidades periódicas,
cronograma, estratégias,
entre outros a fim de ajustar
o mesmo com o projeto
pedagógico; definir critérios
e avaliar os alunos,
acompanhando o trabalho
diário, aplicando
instrumentos diversos de
avaliação, refle�ndo sobre
aspectos qualita�vos e
quan�ta�vos, par�cipando
de reuniões de conselho de
classe, corrigindo trabalhos,
a fim de poder acompanhar
as etapas do
desenvolvimento percep�vomotor dos mesmos;
organizar eventos e/ou
a�vidades sociais, culturais e
pedagógicas, traçando os
obje�vos do evento,
preparando roteiros e
instrumentos para registro,
instruindo os alunos a
par�cipar, bem como
solicitando autorização da
direção da escola para a
realização do mesmo;
elaborar e executar a
programação referente à
regência de classe e
a�vidades afins, através de
pesquisas e plano de ação,
de modo a atender as
normas preestabelecidas;
manter atualizado no diário
de classe, os registros
escolares rela�vos às suas
a�vidades específicas, bem
como as ocorrências e ou
informações prestadas aos
pais e à Coordenação
Pedagógica e Direção;
par�cipar de cursos
encontros, seminários, com a
finalidade de promover a
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
163 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (174/237) 173/319
con�nua formação e o
aperfeiçoamento
profissional, bem como de
Conselhos de Classe,
Reuniões Pedagógicas, entre
outros; par�cipar dos
processos de eleição
desencadeados na unidade
escolar, conselhos de classe,
bem como realizar a�vidades
relacionadas com serviço de
apoio técnico; manter
permanentemente contato
com pais e alunos,
juntamente com a
coordenação, de modo a
mantê-los informados
quanto ao desempenho do
aluno; planejar e
implementar a recuperação
paralela garan�ndo ao aluno
novas oportunidades de
aprendizagem estabelecendo
estratégias de recuperação
dos alunos de menor
rendimento; conhecer e
respeitar as leis
cons�tucionais da Educação
e as normas da unidade
escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação
vigente; zelar pelo
cumprimento dos princípios
de é�ca profissional, tanto
nos aspectos referentes à
in�midade e privacidade dos
usuários e profissionais,
quanto no que se refere aos
seus outros direitos
inalienáveis; representar,
quando designado, o órgão
municipal em que es�ver
lotado; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua especialização
profissional; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
164 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (175/237) 174/319
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
sua formação, previstas em
lei, regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
165 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (176/237) 175/319
Professor de
Séries Finais
Par�cipar da elaboração dos
projetos pedagógicos,
sugerindo obje�vos gerais e
específicos, propostas
pedagógicas, definindo
metodologias, estratégias de
ensino, entre outros, de
modo a cumprir com a
legislação vigente, definindo
um projeto atra�vo e
aplicável a unidade de
ensino; elaborar e cumprir
plano de trabalho segundo o
projeto pedagógico da
escola; zelar pela
aprendizagem dos alunos;
preparar as aulas, definindo
metodologias de ensino,
criando a�vidades de acordo
com o conteúdo e obje�vos,
pesquisando, analisando e
selecionando material
didá�co e para-didá�co,
dentro da legislação
educacional vigente;
ministrar aulas relacionando
os conteúdos às diversidades
pessoais e regionais dos
alunos, bem como orientar
os alunos no processo de
construção da leitura,
escrita, conceitos de ciências
naturais, noções de tempo e
espaço, a�vidades ar�s�cas,
corporais, entre outras, de
acordo com a legislação
educacional vigente; cumprir
os dias le�vos e horas-aula
estabelecidos, além de
par�cipar integralmente dos
períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento
profissional; efetuar registros
burocrá�cos pedagógicos,
preenchendo em formulários
específicos dados acerca dos
conteúdos e a�vidades
ministradas, ocorrências
diversas, freqüência do
aluno, resultado do processo
de ensino-aprendizagem,
conceitos, notas, entre
Curso superior
completo em
Pedagogia com
habilitação nas
disciplinas específicas
das séries finais do
ensino fundamental
ou normal superior
com Licenciatura
Plena na área de
atuação.
20 h 550,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
166 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (177/237) 176/319
outros, conforme normas e
padrões preestabelecidos;
planejar o curso de acordo
com as diretrizes
educacionais, estabelecendo
conteúdos mínimos por
série, a�vidades periódicas,
cronograma, estratégias,
entre outros a fim de ajustar
o mesmo com o projeto
pedagógico; definir critérios
e avaliar os alunos,
acompanhando o trabalho
diário, aplicando
instrumentos diversos de
avaliação, refle�ndo sobre
aspectos qualita�vos e
quan�ta�vos, par�cipando
de reuniões de conselho de
classe, corrigindo trabalhos,
a fim de poder acompanhar
as etapas do
desenvolvimento percep�vomotor dos mesmos;
organizar eventos e/ou
a�vidades sociais, culturais e
pedagógicas, traçando os
obje�vos do evento,
preparando roteiros e
instrumentos para registro,
instruindo os alunos a
par�cipar, bem como
solicitando autorização da
direção da escola para a
realização do mesmo;
elaborar e executar a
programação referente à
regência de classe e
a�vidades afins, através de
pesquisas e plano de ação,
de modo a atender as
normas preestabelecidas;
manter atualizado no diário
de classe, os registros
escolares rela�vos às suas
a�vidades específicas, bem
como as ocorrências e ou
informações prestadas aos
pais e à Coordenação
Pedagógica e Direção;
par�cipar de cursos
encontros, seminários, com a
finalidade de promover a
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
167 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (178/237) 177/319
con�nua formação e o
aperfeiçoamento
profissional, bem como de
Conselhos de Classe,
Reuniões Pedagógicas, entre
outros; par�cipar dos
processos de eleição
desencadeados na unidade
escolar, conselhos de classe,
bem como realizar a�vidades
relacionadas com serviço de
apoio técnico; manter
permanentemente contato
com pais e alunos,
juntamente com a
coordenação, de modo a
mantê-los informados
quanto ao desempenho do
aluno; planejar e
implementar a recuperação
paralela garan�ndo ao aluno
novas oportunidades de
aprendizagem estabelecendo
estratégias de recuperação
dos alunos de menor
rendimento; conhecer e
respeitar as leis
cons�tucionais da Educação
e as normas da unidade
escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação
vigente; zelar pelo
cumprimento dos princípios
de é�ca profissional, tanto
nos aspectos referentes à
in�midade e privacidade dos
usuários e profissionais,
quanto no que se refere aos
seus outros direitos
inalienáveis; representar,
quando designado, o órgão
municipal em que es�ver
lotado; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua especialização
profissional; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
168 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (179/237) 178/319
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
sua formação, previstas em
lei, regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
169 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (180/237) 179/319
Professor de
Séries Iniciais
Par�cipar da elaboração dos
projetos pedagógicos,
sugerindo obje�vos gerais e
específicos, propostas
pedagógicas, definindo
metodologias, estratégias de
ensino, entre outros, de
modo a cumprir com a
legislação vigente, definindo
um projeto atra�vo e
aplicável a unidade de
ensino; elaborar e cumprir
plano de trabalho segundo o
projeto pedagógico da
escola; zelar pela
aprendizagem dos alunos;
preparar as aulas, definindo
metodologias de ensino,
criando a�vidades de acordo
com o conteúdo e obje�vos,
pesquisando, analisando e
selecionando material
didá�co e para-didá�co,
dentro da legislação
educacional vigente;
ministrar aulas relacionando
os conteúdos às diversidades
pessoais e regionais dos
alunos, bem como orientar
os alunos no processo de
construção da leitura,
escrita, conceitos de ciências
naturais, noções de tempo e
espaço, a�vidades ar�s�cas,
corporais, entre outras, de
acordo com a legislação
educacional vigente; cumprir
os dias le�vos e horas-aula
estabelecidos, além de
par�cipar integralmente dos
períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento
profissional; efetuar registros
burocrá�cos pedagógicos,
preenchendo em formulários
específicos dados acerca dos
conteúdos e a�vidades
ministradas, ocorrências
diversas, freqüência do
aluno, resultado do processo
de ensino-aprendizagem,
conceitos, notas, entre
Curso superior
completo em
Pedagogia ou curso
superior com
Licenciatura Plena
específica na área.
20 h 550,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
170 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (181/237) 180/319
outros, conforme normas e
padrões preestabelecidos;
planejar o curso de acordo
com as diretrizes
educacionais, estabelecendo
conteúdos mínimos por
série, a�vidades periódicas,
cronograma, estratégias,
entre outros a fim de ajustar
o mesmo com o projeto
pedagógico; definir critérios
e avaliar os alunos,
acompanhando o trabalho
diário, aplicando
instrumentos diversos de
avaliação, refle�ndo sobre
aspectos qualita�vos e
quan�ta�vos, par�cipando
de reuniões de conselho de
classe, corrigindo trabalhos,
a fim de poder acompanhar
as etapas do
desenvolvimento percep�vomotor dos mesmos;
organizar eventos e/ou
a�vidades sociais, culturais e
pedagógicas, traçando os
obje�vos do evento,
preparando roteiros e
instrumentos para registro,
instruindo os alunos a
par�cipar, bem como
solicitando autorização da
direção da escola para a
realização do mesmo;
elaborar e executar a
programação referente à
regência de classe e
a�vidades afins, através de
pesquisas e plano de ação,
de modo a atender as
normas preestabelecidas;
manter atualizado no diário
de classe, os registros
escolares rela�vos às suas
a�vidades específicas, bem
como as ocorrências e ou
informações prestadas aos
pais e à Coordenação
Pedagógica e Direção;
par�cipar de cursos
encontros, seminários, com a
finalidade de promover a
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
171 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (182/237) 181/319
con�nua formação e o
aperfeiçoamento
profissional, bem como de
Conselhos de Classe,
Reuniões Pedagógicas, entre
outros; par�cipar dos
processos de eleição
desencadeados na unidade
escolar, conselhos de classe,
bem como realizar a�vidades
relacionadas com serviço de
apoio técnico; manter
permanentemente contato
com pais e alunos,
juntamente com a
coordenação, de modo a
mantê-los informados
quanto ao desempenho do
aluno; planejar e
implementar a recuperação
paralela garan�ndo ao aluno
novas oportunidades de
aprendizagem estabelecendo
estratégias de recuperação
dos alunos de menor
rendimento; conhecer e
respeitar as leis
cons�tucionais da Educação
e as normas da unidade
escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação
vigente; zelar pelo
cumprimento dos princípios
de é�ca profissional, tanto
nos aspectos referentes à
in�midade e privacidade dos
usuários e profissionais,
quanto no que se refere aos
seus outros direitos
inalienáveis; representar,
quando designado, o órgão
municipal em que es�ver
lotado; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua especialização
profissional; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
172 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (183/237) 182/319
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
sua formação, previstas em
lei, regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
173 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (184/237) 183/319
Professor de
Séries Iniciais -
Habilitação em
Educação Física.
Par�cipar da elaboração dos
projetos pedagógicos,
sugerindo obje�vos gerais e
específicos, propostas
pedagógicas, definindo
metodologias, estratégias de
ensino, entre outros, de
modo a cumprir com a
legislação vigente, definindo
um projeto atra�vo e
aplicável a unidade de
ensino; elaborar e cumprir
plano de trabalho segundo o
projeto pedagógico da
escola; zelar pela
aprendizagem dos alunos;
preparar as aulas, definindo
metodologias de
ensino, criando a�vidades de
acordo com o conteúdo e
obje�vos, pesquisando,
analisando e selecionando
material didá�co e paradidá�co, dentro da legislação
educacional vigente;
ministrar aulas relacionando
os conteúdos às diversidades
pessoais e regionais dos
alunos, bem como orientar
os alunos no processo de
a�vidades corporais,
estabelecendo relações
equilibradas e constru�vas
com os outros alunos,
respeitando caracterís�ca
�sicas e de desempenho de
cada um, sem discriminação;
es�mular a adoção de
a�tudes de respeito mútuo,
repudiando qualquer espécie
de violência, entre outras
a�vidades de acordo com a
legislação educacional
vigente; cumprir os dias
le�vos e horas-aula
estabelecidos, além de
par�cipar integralmente dos
períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento
profissional; efetuar registros
burocrá�cos pedagógicos,
preenchendo em formulários
Educação Física -
Habilitação/Formação:
Diploma ou cer�ficado
de conclusão do curso
de Licenciatura Plena
em Educação Física.
20 horas
semanais
R$ 585,15
(Car
criados
Lei nº
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
174 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (185/237) 184/319
específicos dados acerca dos
conteúdos e a�vidades
ministradas, ocorrências
diversas, freqüência do
aluno, resultado do processo
de ensino-aprendizagem,
conceitos, notas, entre
outros, conforme normas e
padrões preestabelecidos;
planejar o curso de acordo
com as diretrizes
educacionais, estabelecendo
conteúdos mínimos por
série, a�vidades periódicas,
cronograma, estratégias,
entre outros a fim de ajustar
o mesmo com o projeto
pedagógico; definir critérios
e avaliar os alunos,
acompanhando o trabalho
diário, aplicando
instrumentos diversos de
avaliação, refle�ndo sobre
aspectos qualita�vos e
quan�ta�vos, par�cipando
de reuniões de conselho de
classe, corrigindo trabalhos,
a fim de poder acompanhar
as etapas do
desenvolvimento percep�vomotor dos mesmos;
organizar eventos e/ou
a�vidades sociais, culturais e
pedagógicas, traçando os
obje�vos do evento,
preparando roteiros e
instrumentos para registro,
instruindo os alunos a
par�cipar, bem como
solicitando autorização da
direção da escola para a
realização do mesmo;
elaborar e executar a
programação referente à
regência de classe e
a�vidades afins, através de
pesquisas e plano de ação,
de modo a atender
as normas preestabelecidas;
manter atualizado no diário
de classe, os registros
escolares rela�vos às suas
a�vidades específicas, bem
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
175 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (186/237) 185/319
como as ocorrências e ou
informações prestadas aos
pais e à Coordenação
Pedagógica e Direção;
par�cipar de cursos
encontros, seminários, com a
finalidade de promover a
con�nua formação e o
aperfeiçoamento
profissional, bem como de
Conselhos de Classe,
Reuniões Pedagógicas, entre
outros; par�cipar dos
processos de eleição
desencadeados na unidade
escolar, conselhos de classe,
bem como realizar a�vidades
relacionadas com serviço de
apoio técnico; manter
permanentemente contato
com pais e alunos,
juntamente com a
coordenação, de modo a
mantê-los informados
quanto ao desempenho do
aluno; planejar
e implementar a
recuperação paralela
garan�ndo ao aluno novas
oportunidades de
aprendizagem estabelecendo
estratégias de recuperação
dos alunos de menor
rendimento; conhecer e
respeitar as leis
cons�tucionais da Educação
e as normas da unidade
escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação
vigente; zelar pelo
cumprimento dos princípios
de é�ca profissional, tanto
nos aspectos referentes à
in�midade e privacidade dos
usuários e profissionais,
quanto no que se refere aos
seus outros direitos
inalienáveis; representar,
quando designado, o órgão
municipal em que es�ver
lotado; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua especialização
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
176 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (187/237) 186/319
profissional; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
sua formação, previstas em
lei, regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
177 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (188/237) 187/319
Professor
Especial
Par�cipar da elaboração dos
projetos pedagógicos,
sugerindo obje�vos gerais e
específicos, propostas
pedagógicas, definindo
metodologias, estratégias de
ensino, entre outros, de
modo a cumprir com a
legislação vigente, definindo
um projeto atra�vo e
aplicável a unidade de
ensino; acompanhar a
elaboração e o cumprimento
do plano de trabalho
segundo o projeto
pedagógico da escola; zelar
pela aprendizagem dos
alunos com necessidades
especiais; auxiliar na
preparação das aulas,
definindo metodologias de
ensino, criando a�vidades de
acordo com o conteúdo e
obje�vos, pesquisando,
analisando e selecionando
material didá�co e paradidá�co, dentro da legislação
educacional vigente;
ministrar aulas para alunos
com necessidades especiais
e auxiliá-las, relacionando os
conteúdos às diversidades
pessoais e regionais dos
alunos, bem como orientar
os alunos com necessidades
especiais no processo de
construção da leitura,
escrita, conceitos de ciências
naturais, noções de tempo e
espaço, a�vidades ar�s�cas,
corporais, entre outras, de
acordo com a legislação
educacional vigente; cumprir
os dias le�vos e horas-aula
estabelecidos, além de
par�cipar integralmente dos
períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento
profissional; efetuar registros
burocrá�cos pedagógicos,
preenchendo em formulários
específicos dados acerca dos
Curso superior
completo em
Pedagogia ou curso
superior com
Licenciatura Plena
específica na área e
curso de Libras.
20 h 550,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
178 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (189/237) 188/319
conteúdos e a�vidades
ministradas, ocorrências
diversas, freqüência do
aluno, resultado do processo
de ensino-aprendizagem,
conceitos, notas, entre
outros, conforme normas e
padrões preestabelecidos;
auxiliar o planejamento do
curso de acordo com as
diretrizes educacionais,
estabelecendo conteúdos
mínimos por série, a�vidades
periódicas, cronograma,
estratégias, entre outros a
fim de ajustar o mesmo com
o projeto pedagógico;
auxiliar a definição dos
critérios e avaliar os alunos
com necessidades especiais,
acompanhando o trabalho
diário, aplicando
instrumentos diversos de
avaliação, refle�ndo sobre
aspectos qualita�vos e
quan�ta�vos, par�cipando
de reuniões de conselho de
classe, corrigindo trabalhos,
a fim de poder acompanhar
as etapas do
desenvolvimento percep�vomotor dos mesmos;
organizar eventos e/ou
a�vidades sociais, culturais e
pedagógicas, traçando os
obje�vos do evento,
preparando roteiros e
instrumentos para registro,
instruindo os alunos a
par�cipar, bem como
solicitando autorização da
direção da escola para a
realização do mesmo;
auxiliar a elaboração e
executar a programação
referente à regência de
classe e a�vidades afins,
através de pesquisas e plano
de ação, de modo a atender
as normas preestabelecidas;
manter atualizado no diário
de classe, os registros
escolares rela�vos às suas
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
179 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (190/237) 189/319
a�vidades específicas, bem
como as ocorrências e ou
informações prestadas aos
pais e à Coordenação
Pedagógica e Direção;
par�cipar de cursos
encontros, seminários, com a
finalidade de promover a
con�nua formação e o
aperfeiçoamento
profissional, bem como de
Conselhos de Classe,
Reuniões Pedagógicas, entre
outros; par�cipar dos
processos de eleição
desencadeados na unidade
escolar, conselhos de classe,
bem como realizar a�vidades
relacionadas com serviço de
apoio técnico; manter
permanentemente contato
com pais e alunos com
necessidades especiais,
juntamente com a
coordenação, de modo a
mantê-los informados
quanto ao desempenho do
aluno; planejar e
implementar a recuperação
paralela garan�ndo ao
alunos com necessidades
especiais novas
oportunidades de
aprendizagem estabelecendo
estratégias de recuperação
dos alunos de menor
rendimento; conhecer e
respeitar as leis
cons�tucionais da Educação
e as normas da unidade
escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação
vigente; zelar pelo
cumprimento dos princípios
de é�ca profissional, tanto
nos aspectos referentes à
in�midade e privacidade dos
usuários e profissionais,
quanto no que se refere aos
seus outros direitos
inalienáveis; representar,
quando designado, o órgão
municipal em que es�ver
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
180 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (191/237) 190/319
lotado; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua especialização
profissional; elaborar
pareceres, informes técnicos
e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e
sugerindo medidas para
implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou
aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço, a
fim de contribuir para o
desenvolvimento qualita�vo
dos recursos humanos em
sua área de atuação;
par�cipar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com
outras secretarias, outras
en�dades públicas e/ou
par�culares, realizando
estudos, emi�ndo pareceres
e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas
iden�ficados, oferecendo
sugestões, revisando e
discu�ndo trabalhos técnicocien�ficos, para fins de
formulação de diretrizes,
planos e programas de
trabalho afetos ao
Município; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
sua formação, previstas em
lei, regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
181 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (192/237) 191/319
Psicólogo
Desenvolver serviços
relacionados à problemá�ca
pessoal, educacional e
organizacional e a estudos
clínicos individuais e
cole�vos; elaborar e aplicar
métodos e técnicas de
pesquisa das caracterís�cas
psicológicas dos indivíduos;
organizar e aplicar métodos
e técnicas de recrutamento e
seleção de pessoal e de
orientação profissional, bem
como a avaliação desses
processos para controle de
sua validade; realizar
estudos e aplicações prá�cas
no campo da educação e
saúde; realizar atendimentos
individuais e cole�vos;
elaborar projetos
terapêu�cos de acordo com
a polí�ca de saúde mental
municipal; trabalhar em
equipes mul�profissionais;
par�cipar, dentro de sua
especialidade, de equipes
mul�profissionais na
elaboração, análise e
implantação de programas e
projetos; prestar assessoria e
consultoria técnica em
assunto de natureza
psicológica; fornecer dados
esta�s�cos e apresentar
relatórios de suas a�vidades;
coordenar e executar
programas, projetos e
polí�cas sociais
desenvolvidos pela
administração pública,
direta, indireta, en�dades e
organizações populares dos
municípios, em
conformidade com o SUS,
SUAS, Estatuto da Criança e
do Adolescente, Conselhos
Profissionais de Psicologia e
Legislação Municipal,
visando auxiliar na
promoção da melhoria da
qualidade de vida da
população; possibilitar a
Curso superior
completo em
Psicologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
182 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (193/237) 192/319
compreensão do
comportamento humano,
individual ou em grupo,
aplicando os conhecimentos
teóricos e técnicos da
psicologia, com o obje�vo de
iden�ficar e intervir nos
fatores determinantes das
ações e dos sujeitos, em sua
história pessoal, familiar e
social, vinculando-as
também a condições
polí�cas, históricas e
culturais; buscar a
diminuição do sofrimento
psíquico, em usuários que
precisam de atendimento
psicológico, bem como em
seus familiares e grupos
sociais em que está
vinculado, realizando
diagnós�cos psicológicos,
psicoterapia e atendimentos
emergenciais; auxiliar na
plena atenção prestada aos
usuários, integrando à
equipe mul�profissional das
ins�tuições em geral, para
elaboração e execução de
programas de prevenção,
assistência, apoio, educação
e outros; diagnos�car e
avaliar distúrbios emocionais
e mentais e de adaptação
social, elucidando conflitos e
questões, acompanhando
usuários e seus familiares
durante o processo de
tratamento psicológico, bem
como acompanhar o
desenvolvimento e a
evolução de intervenções
realizadas; buscar o
aperfeiçoamento
organizacional e psicológico
das equipes
mul�profissionais,
promovendo estudos nas
diversas unidades do
Município, subsidiando
decisões e ações bem como,
par�cipando efe�vamente
dos processos de
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
183 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (194/237) 193/319
planejamento e avaliação
das mesmas; promover a
qualidade, a valorização e a
democra�zação do sistema
educacional, par�cipando da
elaboração de planos e
polí�cas, auxiliando na
elaboração de
procedimentos educacionais
diferenciados, analisando
caracterís�cas de indivíduos
portadores de necessidades
especiais, bem como
prestando orientação
psicológica aos educadores e
educandos no processo
ensino-aprendizagem;
proporcionar o
desenvolvimento dos
recursos humanos, u�lizando
princípios e métodos da
psicologia, coordenando e
executando projetos, como
processos de recrutamento e
seleção, integração de novos
funcionários, bem como
realizando a análise
ocupacional dos cargos,
propondo melhorias das
condições ambientais,
relacionais, materiais e
outros; colaborar para a
ampliação da visão da
realidade psico-social à qual
os usuários estão inseridos,
por meio do
acompanhamento técnico,
através de visitas a hospitais,
escolas, domicílios e outros,
sempre que necessário;
elaborar, adotar e cumprir
procedimentos e/ou
instruções referentes à sua
área de atuação, juntamente
com os profissionais da
equipe técnica da Secretaria,
Fundação ou Autarquia em
que está lotado, fornecendo
subsídios para o
planejamento e execução
das Polí�cas de Saúde
Mental, Social, do
Trabalhador e outros;
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
184 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (195/237) 194/319
proporcionar a disseminação
do conhecimento,
coordenando e
desenvolvendo pesquisas
experimentais, teóricas e
clínicas, palestras, grupos
educacionais, entre outros;
ar�cular informações,
juntamente com
profissionais de outras áreas
e ins�tuições como
Ministério Público e Poder
Judiciário, preparando
informes, atestados, laudos,
pareceres e demais
documentos, a fim de
possibilitar o entendimento
global das ações referentes à
sua atribuição técnica;
promover a melhoria e
aperfeiçoamento das
equipes mul�profissionais,
subsidiando decisões e ações
bem como, par�cipando
efe�vamente dos processos
de planejamento e avaliação
das mesmas; colaborar com
a formação e aprimoramento
de outros profissionais de
saúde, orientando estágios e
par�cipando de programas
de treinamento em serviço;
contribuir, com os
conhecimentos de sua área
de atuação coordenando
grupos de estudos,
assessorando escolas,
ambulatórios, consultórios,
hospitais e outros; avaliar e
acompanhar os servidores
afastados, elaborando
parecer psicológico,
encaminhando-os aos
médicos peritos; avaliar os
servidores através de visitas
domiciliares, quando
necessário e/ou solicitado
pelos médicos peritos,
conforme a análise dos
casos; par�cipar de grupos
de trabalho e/ou reuniões
com outras en�dades
públicas e/ou par�culares,
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
185 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (196/237) 195/319
realizando estudos,
exposições sobre situações e
problemas iden�ficados,
oferecendo sugestões,
revisando, discu�ndo,
trabalhos técnico-cien�ficos,
para fins de formulação de
diretrizes, planos e
programas de trabalho
afetos ao Município;
preparar informes e
documentos referentes à sua
formação técnica, a fim de
possibilitar subsídios para
elaboração de ordens de
serviços, portarias, pareceres
e outros; exercer outras
a�vidades, compa�veis com
sua formação, previstas em
lei, regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
186 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (197/237) 196/319
PSICÓLOGO DO
PROGRAMA DE
ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
CASA LAR
Elaborar, em conjunto com a
equipe técnica, com o
Coordenador e demais
colaboradores da Casa Lar, o
projeto polí�co-pedagógico;
Desenvolver programas de
ajustamento psicossocial no
contexto organizacional;
traçar perfil psicológico;
desenvolver métodos e
técnicas de psicologia
organizacional; coordenar e
orientar os trabalhos de
levantamento cien�ficos
rela�vos ao comportamento
das crianças e adolescentes e
ao mecanismo psíquico;
Fazer acompanhamento
psicossocial dos usuários em
conjunto com as respec�vas
famílias, com vistas à
reintegração familiar;
Auxiliar o Coordenador na
definição dos meios e das
ferramentas teórico
metodológicos de trabalho
social e serviços
socioeduca�vos de convívio;
Elaborar relatórios
esta�s�cos e descri�vos;
Realizar os atendimentos às
crianças, adolescentes e
jovens e às famílias,
orientando-os a fim de
ajudá-los dentro das normas
e procedimentos adotados
no empreendimento;
Elaborar, encaminhar e
discu�r com autoridade
Judiciária e Ministério
Público relatórios semestrais
sobre a situação de cada
criança e adolescente
apontando: i. possibilidade
de reintegração familiar; ii.
necessidade de aplicação de
novas medidas; ou, iii.
quando esgotados os
recursos de manutenção na
família de origem, a
necessidade de
encaminhamento para
adoção; Preparar a criança e
Curso superior
completo em
Psicologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 horas 2.336,68
(Car
pela
Complemen
nº
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
187 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (198/237) 197/319
o adolescente grada�va para
o desligamento; Capacitar e
acompanhar as a�vidades
dos Cuidadores e demais
servidores; Executar outras
a�vidades de interesse da
Casa Lar que, por sua
natureza, estejam inseridas
no âmbito das atribuições do
cargo.
Psicopedagogo
Trabalhar com alunos da
rede municipal de ensino
que apresentem defasagem
de aprendizagem idadesérie, em atendimento
profissional, a fim de
promover a aprendizagem e
garan�r o bem estar do
aluno; efetuar a intervenção
psicopedagógica visando a
solução de problemas de
aprendizagem, tendo por
enfoque o indivíduo e/ou a
ins�tuição de ensino público;
realizar diagnós�cos e
intervenções
psicopedagógicas mediante a
u�lização de instrumentos e
técnicas próprios da
psicopedagogia; u�lizar
métodos, técnicas e
instrumentos
psicopedagógicos que
tenham por finalidade a
pesquisa, a prevenção, a
avaliação e a intervenção
relacionadas com a
aprendizagem; realizar
apoios psicopedagógicos aos
trabalhos realizados nos
espaços ins�tucionais;
realizar supervisão de
profissionais em trabalhos
teóricos e prá�cos em
psicopedagogia; exercer
outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
Graduação em
Psicopedagogia
Clínica; Graduação em
Pedagogia e PósGraduação em
Psicopedagogia
Clínica; Graduação em
Psicologia e PósGraduação em
Psicopedagogia
Clínica; Graduação em
Fonoaudiologia e PósGraduação em
Psicopedagogia
Clínica (Habilitação
alterada pela Lei
Complementar nº
48/2017
Curso superior
completo em
Pedagogia com
especialização em
Psicopedagogia.
40 h 1.300,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
188 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (199/237) 198/319
Recepcionista
Receber pessoas com
cortesia e presteza;
processar diariamente
correspondências recebidas
e a ser enviadas; atender ao
telefone de acordo com as
normas e procedimentos
inerentes à função; anotar
detalhadamente as
mensagens, com data,
número do telefone e nome
da pessoa e/ou da empresa;
realizar trabalho de equipe,
cooperando com os demais
servidores e ajudando-os
quando necessário; operar
fax e/ou PABX; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com curso
de Recepcionista e/ou
Telefonista.
40 h 1.060,00
Sepultador
Auxiliar nos serviços
funerários; construir,
preparar, limpar, abrir e
fechar sepulturas; realizar
sepultamentos e exumações
de cadáveres; transladar
corpos e despojos; conservar
e zelar pela segurança do
cemitério, pela conservação
e manutenção dos
equipamentos, materiais e
ferramentas de trabalho;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
189 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (200/237) 199/319
Técnico de
Trânsito
Planejar e projetar a
implantação de sinalizações
nas vias públicas,
regulamentando a
circulação, o
estacionamento, as
conversões e os retornos
permi�dos e proibidos;
projetar a implantação de
rotatórias, semáforos,
separadores de pista, desvios
para a execução de obras ou
eventos e melhorias para o
pedestre; realizar estudos,
levantamentos, execuções
de projetos de organização,
segurança, fluidez e
operação de trânsito,
controle de circulação de
ruas, rodovias e outras vias
de trânsito, a fim de permi�r
perfeito fluxo de veículos e
assegurar o máximo de
segurança para motorista e
pedestres; estudar os
fenômenos causadores de
engarrafamento de trânsito,
observando a direção e o
volume do mesmo nas
diversas áreas da cidade e
nas principais zonas de
estrangulamento, de modo a
propor medidas de controle
da situação; propor novas
lógicas de prioridade na
circulação de pedestres e
veículos, compa�bilizadas
com o uso do solo e a
estrutura urbanís�ca da
cidade; preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; zelar pelos
equipamentos e materiais
postos sob sua guarda;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Engenharia de
Trânsito.
40 h 1.198,97
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190 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (201/237) 200/319
Técnico
Eletricista
Estudar e interpretar
desenhos técnicos de fiação
elétrica; instalar e fazer
manutenção de
equipamentos e fiação
elétrica; executar reparos ou
subs�tuir equipamentos
elétricos com problemas;
fazer manutenção de
máquinas elétricas; testar a
segurança de serviços
elétricos; registrar em meio
eletrônico o histórico de
problemas com
equipamentos e o reparo
que foi executado; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com
formação técnica em
Elétrica.
40 h 1.198,97
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191 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (202/237) 201/319
Técnico em
Contabilidade
Elaborar os atos de
contabilidade e orçamento,
planejando, elaborando e
executando as tarefas de
acordo com as exigências
legais; realizar os serviços de
contabilidade, analisando e
estudando contabilmente os
elementos integrantes do
balanço e elaborar
relatórios; efetuar estudos
financeiros e contábeis;
desenvolver estudos e
projetos de controle contábil
e orçamentário; aperfeiçoar
os sistemas de contabilidade;
elaborar e acompanhar a
execução das leis
orçamentárias municipais;
acompanhar a execução
orçamentária e financeira;
desenvolver estudos visando
a elaboração da lei de
diretrizes orçamentárias;
elaborar projetos sobre
abertura de créditos
suplementares e outros;
elaborar a prestação de
contas de unidades ou
setores e do município;
assinar balanços, balancetes
e outros documentos
inerentes; emi�r pareceres,
informações e outros;
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; executar outras
tarefas correlatas e aquelas
determinadas pelos
superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Contabilidade e com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.198,97
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192 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (203/237) 202/319
Técnico em
Edificações
Realizar levantamentos
topográficos e
planial�métricos; analisar,
desenvolver e legalizar
projetos de edificações sob
supervisão de um
engenheiro civil; planejar a
execução, orçar e
providenciar suprimentos e
supervisionar a execução de
obras e serviços; treinar
mão-de-obra e realizar o
controle tecnológico de
materiais e do solo; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Construção Civil e/ou
em Edificações.
40 h 1.198,97
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193 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (204/237) 203/319
Técnico em
Enfermagem
Lavar, acondicionar e
esterilizar material, segundo
técnicas adequadas;
administrar sangue e plasma,
controlar pressão venosa;
monitorar e aplicar
respiradores ar�ficiais;
prestar cuidados de
conforto, movimentação
a�va e passiva e de higiene
pessoal ao pacientes; aplicar
gasoterapia, ins�lações,
lavagens estomacais e
vesicais e outros
tratamentos, valendo-se dos
seus conhecimentos técnicos
para proporcionar o maior
grau possível de bem-estar
�sico, mental e social aos
pacientes; efetuar testes de
sensibilidade, aplicando
substâncias alérgicas e
fazendo leituras das reações,
para obter subsídios aos
diagnós�cos; fazer cura�vos,
imunizações, imobilizações
especiais e ministrar
medicamentos e
tratamentos de emergência;
adaptar o paciente ao
ambiente hospitalar e aos
métodos terapêu�cos que
lhes são aplicados,
realizando entrevistas de
admissão, visitas diárias e
orientando-o para reduzir
sua sensação de insegurança
e sofrimento e obter a sua
colaboração no tratamento;
prestar cuidados no postmortem como
enfeixamentos e
tamponamentos, u�lizando
algodão, gaze e outros
materiais para evitar a
eliminação de secreções e
melhorar a aparência do
cadáver; realizar ações de
educação em saúde aos
grupos de patologias
específicas e às família de
risco, conforme
planejamento das unidades
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Enfermagem e com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 900,00
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194 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (205/237) 204/319
de saúde; no nível de suas
competências, executar
assistência básica e ações de
vigilância epidemiológica e
sanitária; realizar busca a�va
de casos, como tuberculose,
hanseníase e demais
doenças de cunho
epidemiológico bem como
de gestantes e crianças para
imunização; zelar pela
limpeza e ordem do material,
de equipamento e de
dependências da unidade de
saúde em que es�ver lotado,
garan�ndo o controle de
infecção; realizar
procedimentos de
enfermagem nos diferentes
ambientes da unidade de
saúde e nos domicílios,
dentro do planejamento de
ações traçado pela equipe;
preparar relatórios e
planilhas em meios
eletrônicos; executar outras
a�vidades inerentes ao cargo
e/ou determinadas pelos
superiores hierárquicos.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
195 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (206/237) 205/319
Técnico em
Informá�ca
Instalar, configurar e prestar
manutenção lógica e/ou
suporte aos equipamentos
de comunicação de dados
(a�vos de rede), de toda a
rede de dados do município,
de acordo com as polí�cas
de segurança, obedecendo a
topologia estabelecida para
a rede, visando sua
estabilidade funcional e
eficiência; elaborar
procedimentos de cópia de
segurança e recuperação de
informações, executando
ro�nas, definindo normas,
perfil de usuários,
padronizando códigos de
usuários e �pos de
auten�cações, bem como
monitorando o uso do
ambiente computacional,
com o intuito de resguardar
a confidencialidade e
segurança das
informações/dados no
ambiente de rede da
Prefeitura; diagnos�car
problemas, atender e
orientar usuários, registrar
solicitações/ocorrências de
problemas e/ou soluções e
eliminar falhas, provenientes
das Secretarias, fornecendo
informações e suporte, bem
como acompanhando a
solução, a fim de manter o
fluxo das a�vidades no que
tange aos serviços
informa�zados; pesquisar e
apresentar propostas de
aquisição de equipamentos
de informá�ca, visando
prever e/ou solucionar
problemas, bem como
maximizar os resultados da
área e/ou auxiliar
tecnicamente nos
procedimentos licitatórios
necessários; definir
parâmetros de desempenho
e disponibilidade de
ambiente computacional,
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Processamento de
Dados, Informá�ca,
Rede de
Computadores ou
Sistemas.
40 h 1.198,97
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
196 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (207/237) 206/319
coletando indicadores de
u�lização, analisando
parâmetros de
disponibilidade, indicadores
de capacidade e
desempenho, entre outros,
de modo a prevenir falhas;
controlar e documentar
níveis de serviços, tanto
internos quanto de
fornecedores,
automa�zando ro�nas,
definindo procedimentos de
migração, a fim de assegurar
atualizações na área,
conforme demanda e
indicação dos superiores;
instalar e manter os
so�wares necessários para o
correto funcionamento de
servidores, tais como banco
de dados, correio eletrônico,
web, aplicações,
auten�cação, entre outros;
montar e prestar
manutenção a
equipamentos, bem como
instalar os sistemas u�lizados
pelas unidades de serviços
do Município, de acordo com
normas e procedimentos
preestabelecidos pelos
superiores; treinar os
usuários nos aplica�vos de
informá�ca, dando suporte
na solução de pequenos
problemas em equipamentos
e sistemas de informação e
comunicação; preparar
inventário do hardware
existente, controlando notas
fiscais de aquisição,
contratos de manutenção e
prazos de garan�a; preparar
relatórios de
acompanhamento do
trabalho técnico realizado;
representar, quando
designado, o órgão municipal
que es�ver lotado; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; realizar
outras atribuições
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
197 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (208/237) 207/319
compa�veis com sua
formação profissional;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
198 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (209/237) 208/319
Técnico em
Saneamento
Programar, executar e
orientar serviços ro�neiros
de manutenção preven�va e
corre�va de aparelhos,
equipamentos, conjuntos
moto-bombas, quadros de
proteção e comando,
adutoras, redes e ramais de
água; verificar
ro�neiramente os sistemas
de segurança e proteção dos
aparelhos e equipamentos
elétricos e mecânicos;
programar e orientar a
operação da Estação de
Tratamento de Água (ETA) e
Esgoto (ETE); acompanhar o
assentamento de redes de
distribuição de água e redes
coletoras de esgoto
sanitário; acompanhar a
operação das elevatórias de
esgoto; fazer e orientar a
análise de água, atendendo
as normas de potabilidade;
acompanhar a operação e
fiscalizar os serviços e obras
dos sistemas de
saneamento, em todas as
fases; diagnos�car o
desempenho do
abastecimento de água,
esgotamento sanitário e
processos laboratoriais,
emi�ndo relatórios técnicos;
recomendar dosagens de
produtos químicos;
acompanhar/realizar a
instalação e montagem de
novos equipamentos;
realizar estudos para
controle de águas não
contabilizadas, bem como
pesquisar vazamentos;
executar serviços de aferição
em macromedidores; efetuar
e coordenar manobras de
abertura e fechamento de
válvulas e comportas, rodízio
de funcionamento de
equipamentos, de acordo
com orientação recebida;
elaborar procedimentos
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Saneamento, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional B.
40 h 1.198,97
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
199 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (210/237) 209/319
operacionais, instruções de
trabalho e manuais de
equipamentos junto com as
demais equipes envolvidas;
dirigir veículo e operar
máquinas e equipamentos,
relacionados com a sua
a�vidade, quando
necessário; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; executar
outras a�vidades inerentes
ao cargo e/ou determinadas
pelos superiores
hierárquicos.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
200 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (211/237) 210/319
Técnico em
Topografia
Executar a�vidades de
topografia e desenho;
efetuar levantamentos de
super�cies, determinando o
perfil, localização, dimensões
exatas e configuração de
terrenos, campos e estradas,
para fornecer dados
necessários aos trabalhos de
construção, de exploração e
de elaboração de mapas;
executar levantamentos
geodésicos e topohidrográficos por meio de
levantamentos al�métricos e
planimétricos; analisar
documentos e informações
cartográficas, interpretando
fotos terrestres, fotos
aéreas, imagens orbitais,
cartas, mapas, plantas,
iden�ficando acidentes
geométricos e pontos de
apoio para o
referenciamento e
amarração, coletando dados
geométricos; efetuar
cálculos e desenhos e
elaborar documentos
cartográficos, definindo
escalas e cálculos
cartográficos, efetuando
aerotriangulação, res�tuindo
fotografias aéreas; auxiliar
na elaboração de análises de
propostas relacionadas à
construção, ampliação,
conservação e reparos de
estradas, pontes, edificações
e outros �pos de obras
públicas ou par�culares,
visando assegurar o
cumprimento de normas e
procedimentos técnicoadministra�vos préestabelecidos; preparar
relatórios e planilhas em
meios eletrônicos; executar
outras a�vidades correlatas
que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com
formação técnica em
Topografia e/ou
Agrimensura.
40 h 1.198,97
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
201 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (212/237) 211/319
Técnico em
Turismo
Executar os procedimentos
de transporte de passageiros
e de sua bagagem; conduzir
indivíduos ou grupos em
passeios, visitas e/ou viagens
coordenando-os e
promovendo a interação
entre eles e as comunidades
receptoras e incen�vando a
valorização mútua de
diferenças culturais a fim de
reduzir impactos
socioculturais, favorecendo
assim a construção de uma
experiência qualita�va;
desenvolver produtos e
serviços turís�cos
planejando e elaborando
roteiros, fornecendo
alterna�vas de viagens e
executando as ro�nas
operacionais e
administra�vas per�nentes
para atender às
necessidades e preferências
da demanda, visando à
sustentabilidade econômica
da agência e/ou operadora
de turismo; executar outras
a�vidades correlatas que lhe
forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino médio
completo com
formação técnica em
Turismo.
40 h 1.198,97
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
202 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (213/237) 212/319
Telefonista
Receber e efetuar ligações
telefônicas, operando
mesa/central telefônica,
anotando e repassando
recados, transferindo
ligações para ramais,
checando funcionamento
dos mesmos, a fim de
garan�r que as
comunicações telefônicas
sejam eficazes; manter
atualizada lista de ramais,
correlacionando-as com as
unidades e seus servidores,
bem como consultar lista
telefônica para auxiliar na
operação da mesa e
cadastrar telefones,
localidades, códigos DDD e
DDI, tarifas e outras
informações de localidades
de interesse público; manter
registro de duração e/ou
custo das ligações, fazendo
anotações em formulários
próprios, para emi�r
posterior relatório que
permita a cobrança e ou
controle das mesmas; zelar
pela conservação do
equipamento que u�liza;
atender ao
público/comunidade em
geral, pessoalmente ou por
telefone, visando esclarecer
dúvidas, receber solicitações,
bem como buscar soluções
para eventuais transtornos;
elaborar informes e
relatórios, realizando
pesquisas, fazendo
observações e sugerindo
medidas para implantação,
desenvolvimento e
aperfeiçoamento de
a�vidades em sua área de
atuação; preparar relatórios
e planilhas em meios
eletrônicos; realizar outras
atribuições compa�veis com
sua atuação profissional,
conforme demanda e
solicitação do superior
Ensino médio
completo com curso
de Telefonista.
30 h 795,00
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
203 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (214/237) 213/319
imediato.
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
204 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (215/237) 214/319
Terapeuta
Ocupacional
Coordenar e executar
programas, projetos e
polí�cas sociais
desenvolvidos
pela Secretaria Municipal
de Educação, capacitando
alunos e professores para
o uso de tecnologias
assis�vas, aumentando ou
restaurando a função
humana, proporcionando
uma vida independente e
produ�va à pessoa com
deficiência; estudar e
empregar a�vidades de
trabalho e lazer no
tratamento de distúrbios
�sicos múl�plos com
significa�vo
comprome�mento
psicomotor dos alunos
matriculados na Rede
Municipal de Ensino; avaliar
a u�lização correta dos
instrumentos,
equipamentos ou
tecnologias adaptadas ou
especialmente projetadas
para melhorar a
funcionalidade da pessoa
com deficiência ou
mobilidade reduzida; fazer
uso de tecnologias e
a�vidades diversas para
promover a autonomia de
alunos com dificuldade de
integrar-se à vida social em
razão de problemas
�sicos com significa�vo
comprome�mento
psicomotor; assegurar/
adequar/ viabilizar a
adaptação de mobiliário,
prescrição e adaptação de
cadeiras de rodas, de
cadeiras de sala de aula
adequadas, de material
escolar específico, tais
como: engrossadores de
lápis, tesoura adaptada,
quadro imantado, adaptação
de materiais como quebracabeça, jogos infan�s, etc;
Curso Superior
completo em
Terapia Ocupacional,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício
da Profissão.
30 h 2.204.31
(Car
criados
Lei
Complemen
nº
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205 of 237 14/02/2022 14:38
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promover a saúde e
integração social dos alunos
matriculados na Rede
Municipal de Ensino,
através da avaliação das
habilidades funcionais
do indivíduo, elaborando,
planejando e executando
a�vidades terapêu�cas,
individuais e/ou grupais,
que obje�vem o
desenvolvimento e
reabilitação de usuários
acome�dos por algum
distúrbio de ordem �sica
com significa�vo
comprome�mento
psicomotor; exercer
a�vidades no âmbito
educacional, buscando a
colaboração e socialização
de conhecimentos com
Unidades de Saúde,
Centros de Convivência, e
ins�tuições gerais
especializadas; realizar
trabalhos rela�vos a
u�lização de métodos e
técnicas terapêu�cas e
recreacionais, para a
reabilitação �sico do
indivíduo; elaborar
diagnós�co e conduzir
tratamento dos alunos,
oferecendo atendimento
apropriado; estudar casos e
contribuir na sua área de
atuação, preven�va e
corre�vamente,
par�cipando de equipes
mul�disciplinares; contribuir
para o desenvolvimento
qualita�vo dosrecursos
humanos, par�cipando
das a�vidades de
treinamento e
aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar;
promover a melhoria e
aperfeiçoamento das
equipes mul�profissionais,
subsidiando decisões ações,
tal qual par�cipar
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206 of 237 14/02/2022 14:38
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efe�vamente dos processos
de planejamento e avaliação
das respec�vas a�vidades
no âmbito da Educação;
realizar o
acompanhamento técnico,
adotar e cumprir
procedimentos e/ou
instruções elaboradas
pelos profissionais da
equipes técnicas da
Secretaria de Educação no
que concernem ao
atendimento de alunos
com deficiências; preparar
informes e documentos
referente à sua formação
técnica, sempre que
solicitado; realizar outras
atribuições compa�veis
com sua formação
profissional no âmbito da
Educação, priorizando as
a�vidades em face dos
alunos comdeficiência,
tais quais promover
a�vidades de prevenção;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação,previstas em lei,
regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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207 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 001/2022 | Anexo: Lei_Complementar_3_2010_de_Tijucas_SC.pdf (218/237) 217/319
Terapeuta
Ocupacional
Coordenar e executar
programas, projetos e
polí�cas sociais
desenvolvidos pela
administração pública,
direta, indireta, en�dades e
organizações populares do
Município, em conformidade
com o Sistema Único de
Saúde - SUS e Conselhos
Profissionais; promover a
saúde e integração social dos
usuários, através da
avaliação das habilidades
funcionais do indivíduo,
elaborando, planejando e
executando a�vidades
terapêu�cas, individuais
e/ou grupais, que obje�vem
o desenvolvimento e
reabilitação de usuários
acome�dos por algum
distúrbio de ordem �sica
e/ou psíquica; estudar os
fenômenos fisiológicos,
psicológicos e sociais
relacionados ao
envelhecimento do ser
humano; exercer a�vidades
em unidades de saúde,
centros de convivência,
ambulatórios, hospitais,
ins�tuições gerais
especializadas, creches,
centros de reabilitação,
domicílios e outros; realizar
trabalhos rela�vos a
u�lização de métodos e
técnicas terapêu�cas e
recreacionais, para a
reabiliatação �sica mental do
indivíduo, elaborar
diagnós�co e conduzir
tratamento em unidades de
atendimento apropriado;
estudar casos e contribuir na
sua área de atuação,
preven�va e corre�vamente,
par�cipando de equipes
mul�disciplinares; contribuir
para o desenvolvimento
qualita�vo dos recursos
humanos, par�cipando das
Curso superior
completo em Terapia
Ocupacional, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
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208 of 237 14/02/2022 14:38
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a�vidades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal
técnico e auxiliar; promover
a melhoria e
aperfeiçoamento das
equipes mul�profissionais,
subsidiando decisões e ações
bem como, par�cipando
efe�vamente dos processos
de planejamento e avaliação
das mesmas; realizar o
acompanhamento técnico,
através de visitas a pacientes
do sistema público em
hospitais, escolas, domicílios,
sempre que necessário, bem
como promover adaptações
estruturais nestes
ambientes; adotar e cumprir
procedimentos e/ou
instruções elaboradas pelos
profissionais das equipes
técnicas das secretarias
municipais, fundações e/ou
autarquias em que es�ver
lotado, referente à sua área
de atuação, fornecendo
subsídios para o
planejamento e execução
das Polí�cas de Saúde;
preparar informes e
documentos referentes à sua
formação técnica, sempre
que solicitado; realizar
outras atribuições
compa�veis com sua
formação profissional;
exercer outras a�vidades,
compa�veis com sua
formação, previstas em lei,
regulamento ou por
determinação de superiores
hierárquicos.
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209 of 237 14/02/2022 14:38
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Tradutor e
Intérprete
da Língua
Brasileira de
Sinais - LIBRAS
Facilitar e mediar a
comunicação entre surdos e
ouvintes, realizando a
tradução - LIBRAS da língua
brasileira de sinais e da
língua portuguesa para a
pessoa surda,
traduzindoSurdos) ou por
órgão nacional regulador da
falas, diálogos, palestras,
explanaçõesprofissão; orais,
reuniões e entre outros;
atuar em Ensino Superior
Completo em Tradução e
salas de aula e em eventos
ligados aoInterpretação, com
habilitação em ensino, para
realizar a interpretação por
meio da língua de sinais;
coletar informações sobre o
conteúdo a ser trabalhado
para facilitar a tradução da
língua no momento das
aulas e a�vidades escolares;
planejar antecipadamente,
junto com professor
responsável pela disciplina
ou série, sua atuação e
limites no trabalho a ser
executado; par�cipar de
a�vidades extraclasse, com
palestras, cursos, jogos,
encontros, debates e
visitas, junto com turma em
que exercite a a�vidade
como intérprete; manter
contato com a comunidade
surda e a cultura dos
surdos, tal qual par�cipar de
formações e cursos de
atualização e
aperfeiçoamento e das
a�vidades e avaliações
exigidas pelo órgão nacional
regulador da categoria;
executar e acompanhar
projetos educacionais
voltados à educação
inclusiva; executar outras
atribuições, correlatas às
acima descritas, conforme
demanda e/ou critério de
seu superior imediato.
Licenciatura Plena e
curso
específico cer�ficado
pela FENEIS
(Federação Nacional
de Educação e
Integração
dos Surdos) ou por
órgão nacional
regulador
da profissão;
Ensino Superior
Completo em
Tradução
e Interpretação, com
habilitação
em LIBRAS - Língua
Portuguesa.
40h 2.939,08
(Car
pela
Complemen
nº
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210 of 237 14/02/2022 14:38
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Turismólogo
Orientar e coordenar
oportunidades para o estudo
e análise, em profundidade,
do Turismo, em
planejamento e
desenvolvimento dos
serviços do mercado
turís�co, inclusive no meio
ambiental, histórico-cultural,
esporte, lazer e transportes,
relacionado com o
planejamento e à
administração de serviços e
produtos turís�cos, visando
o desenvolvimento
sustentável; levantar dados
junto a unidades
organizacionais, rela�vos a
processos e procedimentos
u�lizados; estudar e analisar
os dados levantados;
es�mular o turismo social e
o lazer; elaborar projetos
turís�cos; buscar minimizar
os problemas sociais do
Município de Tijucas/SC
através da geração de
empregos e serviços com
projetos turís�cos que
promovam e incen�vem o
turismo como fator de
desenvolvimento social e
econômico; elaborar
"layout"; estudar, analisar,
propor, redefinir e implantar
formulários e outros
instrumentos
administra�vos; incen�var a
cria�vidade, as artes e as
manifestações sociais e
culturais, artesanais ou
folclóricas, a�ngindo um
número cada vez maior de
pessoas; elaborar roteiros
turís�cos; acompanhar os
projetos turís�cos oriundos
do turismo nas en�dades
públicas envolvidas no
processo, desde a
operacionalização e
execução; realizar eventos
turís�cos; ministrar, orientar,
executar os projetos sociais
Curso superior
completo em Turismo,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da Profissão.
40 h 1.850,00
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211 of 237 14/02/2022 14:38
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e/ou turís�cos, cursos de
capacitação, de oficinas
pedagógicas e outros afins;
manter postura profissional,
inclusive com é�ca e moral;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Vigia
Executar serviços específicos
de vigilância noturna e
diurna nas dependências do
patrimônio municipal ou em
outro lugar designado; zelar
pela guarda do patrimônio e
exercer a vigilância de
estacionamentos, edi�cios
públicos e outros
estabelecimentos
designados, percorrendo-os
sistema�camente e
inspecionando suas
dependências para evitar
incêndios, roubos, entrada
de pessoas estranhas e
outras anormalidades;
controlar o fluxo de pessoas,
recebendo-as, iden�ficandoas, orientando-as e
encaminhando-as para os
lugares desejados; escoltar
pessoas e mercadorias; fazer
manutenções simples nos
locais de trabalho; trabalhar
em escala de trabalho por
meio de revezamentos;
executar outras a�vidades
correlatas que lhe forem
designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar nº
6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
ANEXO II
ESTRUTURA SALARIAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGOS PERMANENTES (os cálculos abaixo consideram uma jornada de 40 horas semanais, devendo
sofrer a redução proporcional conforme a carga horária de cada cargo)
Grupo
Ocupacional
Cargos Qualificação Percentuais Nível A B C
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212 of 237 14/02/2022 14:38
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3 anos -
5%
3 anos
5%
D 8% III 7.698,24 8.083,15 8.487,31
M 8% II 7.128,00 7.484,40 7.858,62
I 6.600,00 6.930,00 7.276,50
Grupo
Ocupacional
de
Especialistas
em Áreas
Médicas.
Médico Cardiologista,
Médico Cirurgião
Geral, Médico
Dermatologista,
Médico
Endocrinologista,
Médico Ginecologista,
Médico Neurologista,
Médico
O�almologista,
Médico Ortopedista,
Médico
Otorrinolaringologista,
Médico Pediatra,
Médico Psiquiatra,
Médico
Reumatologista e
Médico Urologista.
D 8% IV 7.558,27 7.936,19 8.332,99
M 8% III 6.998,40 7.348,32 7.715,74
E 8% II 6.480,00 6.804,00 7.144,20
I 6.000,00 6.300,00 6.615,00
Grupo
Ocupacional
de Clínica
Geral em
Áreas
Médicas.
Médico Clínico Geral,
Médico Clínico Geral
Plantonista.
D 8% IV 4.786,91 5.026,25 5.277,56
M 8% III 4.432,32 4.653,94 4.886,63
E 8% II 4.104,00 4.309,20 4.524,66
I 3.800,00 3.990,00 4.189,50
Grupo
Ocupacional
Especialistas
em Áreas
Odontológicas.
Odontólogo.
D 8% IV 2.330,47 2.446,99 2.569,34
M 8% III 2.157,84 2.265,73 2.379,02
E 8% II 1.998,00 2.097,90 2.202,80
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213 of 237 14/02/2022 14:38
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I 1.850,00 1.942,50 2.039,63
Grupo
Ocupacional
Especialistas
em Áreas
Diversas.
Advogado, Agente
Administra�vo,
Arquiteto, Assistente
Social, Auditor Fiscal,
Bibliotecário,
Bioquímico, Contador,
Educador Físico,
Enfermeiro,
Engenheiro
Agrônomo,
Engenheiro Civil,
Engenheiro
Sanitarista,
Farmacêu�co,
Farmacêu�coBioquímico,
Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo,
Geógrafo, Jornalista,
Médico Veterinário,
Museólogo,
Nutricionista,
Psicólogo, Terapêuta
Ocupacional e
Turismólogo.
M 8% IV 1.510,35 1.585,87 1.665,16
E 8% III 1.398,47 1.468,40 1.541,82
G 8% II 1.294,88 1.359,63 1.427,61
I 1.198,97 1.258,91 1.321,86
Grupo
Ocupacional
Funcional com
Formação
Técnica.
Fiscal Técnicos de
Obras e Posturas,
Fiscal Técnico em
Vigilância Sanitária,
Operador de Estação
de Tratamento de
Água (ETA) e Esgoto
(ETE), Técnico de
Trânsito, Técnico
Eletrecista, Técnico
em Contabilidade,
Técnico em
Edificações, Técnico
de Enfermagem,
Técnico em
Informá�ca, Técnico
em Saneamento,
Técnico em Topografia
e Técnico em Turismo.
E 8% IV 1.335,29 1.402,06 1.472,16
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214 of 237 14/02/2022 14:38
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G 8% III 1.236,38 1.298,20 1.363,11
T 8% II 1.144,80 1.202,04 1.262,14
I 1.060,00 1.113,00 1.168,65
Grupo
Ocupacional
Funcional.
Agente de Trânsito,
Agente de Turismo,
Assistente
Administra�vo,
Assistente
Administra�vo
Previdenciário,
Assistente de
Comunicação, Auxiliar
Contábil Finaceiro,
Auxiliar de Biblioteca,
Auxiliar de
Consultório
Odontológico,
Fotógrafo, Motorista
III, Operador de
Máquinas Pesadas e
Complexas,
Recepcionista e
Telefonista.
G 8% IV 1.020,37 1.071,39 1.124,95
T 8% III 944,78 992,02 1.041,62
MC 8% II 874,80 918,54 964,47
I 810,00 850,50 893,03
Grupo
Ocupacional
Operacional
com
Habilitações
Específicas.
Almoxarife, Assistente
de Manutenção e
Conservação, Auxiliar
Administra�vo,
Auxiliar de Operador
de Estação de
Tratamento de Água
(ETA) e Esgoto (ETE),
Calceteiro,
Carpinteiro, Cuidador
Social, Eletrecista,
Encanador, Leiturista,
Mecânico, Motorista I,
Motorista II, Operador
de Balsas, Operador
de Máquinas Leves,
Pedreiro e Pintor.
T 8% IV 806,22 846,53 888,85
MC 8% III 746,50 783,82 823,01
F 8% II 691,20 725,76 762,05
I 640,00 672,00 705,60
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Lei Complementar 3 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/l...
215 of 237 14/02/2022 14:38
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Grupo
Ocupacional
Operacional.
Auxiliar Agropecuário,
Auxiliar de
Manutenção e
Conservação, Auxiliar
de Serviços de Balsas,
Auxiliar de Serviços
Gerais, Borracheiro,
Merendeira,
Sepultador e Vigia.
D Doutorado (Pós-graduação stricto sensu)
M Mestrado (Pós-graduação stricto sensu)
E Especialização (Pós-graduação lato sensu)
G Gradução
T Ensino médio completo com formação técnica
MC Ensino médio completo
F Ensino fundamental completo
ANEXO III
SITUAÇÃO DOS CARGOS EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS/SC (exceto os do magistério)
CARGO
SITUAÇÃO
ATUAL
NOVA DENOMINAÇÃO DO
CARGO
OBSERVAÇÃO
ADVOGADO PERMANENTE ADVOGADO
AGENTE ADMINISTRATIVO I EXTINÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO II EXTINÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO III PERMANENTE AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE EXTINÇÃO
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE - PSF 2006 EXTINÇÃO
AGENTE DE SAÚDE
MULTIPLICADOR - DENGUE
2006
EXTINÇÃO
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216 of 237 14/02/2022 14:38
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AGENTE DE SAUDE
MULTIPLICADOR - PAM 2006
EXTINÇÃO
AGENTE DE TRÂNSITO PERMANENTE AGENTE DE TRÂNSITO
AGENTE DE TURISMO PERMANENTE AGENTE DE TURISMO
ALMOXARIFE PERMANENTE ALMOXARIFE
ARQUITETO PERMANENTE ARQUITETO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
PERMANENTE
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO I
PERMANENTE
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO II
PERMANENTE
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO III
PERMANENTE
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO
PERMANENTE
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO
ASSISTENTE DE
COMUNICAÇÃO PERMANENTE
ASSISTENTE DE
COMUNICAÇÃO
ASSISTENTE DE
MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO
PERMANENTE
ASSISTENTE DE
MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO
ASSISTENTE DE
MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO I
EXTINÇÃO
ASSISTENTE DE
MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO II
SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
ASSISTENTE DE
MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO III
EXTINÇÃO
ASSISTENTE JURÍDICO
EDUCACIONAL
PERMANENTE ADVOGADO
ASSISTENTE SOCIAL PERMANENTE ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE SOCIAL - CREAS EXTINÇÃO
ASSISTENTE TÉCNICO PERMANENTE TÉCNICO EM TOPOGRAFIA
ATENDENTE DE SAÚDE
PÚBLICA SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
AUDITOR FISCAL PERMANENTE AUDITOR FISCAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO PERMANENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
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217 of 237 14/02/2022 14:38
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AUXILIAR ADMINISTRATIVO II SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
III
PERMANENTE
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
AUXILIAR AGROPECUÁRIO PERMANENTE AUXILIAR AGROPECUÁRIO
AUXILIAR CONTÁBIL
FINANCEIRO
PERMANENTE
AUXILIAR CONTÁBIL
FINANCEIRO
AUXILIAR CONTÁBIL
FINANCEIRO I
SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
AUXILIAR CONTÁBIL
FINANCEIRO III
PERMANENTE TÉCNICO EM CONTABILIDADE
AUXILIAR DE BIBLIOTECA PERMANENTE AUXILIAR DE BIBLIOTECA
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO
ODONTOLÓGICO PERMANENTE
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO
ODONTOLÓGICO
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO
ODONTOLÓGICO - PSF 2006 EXTINÇÃO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
AUXILIAR DE ENFERMAGEM -
PSF 2006
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
E CONSERVACAO
PERMANENTE
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
E CONSERVACAO
AUXILIAR DE OPERADOR DE
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
DE ÁGUA (ETA) E ESGOTO
(ETE)
PERMANENTE
AUXILIAR DE OPERADOR DE
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
DE ÁGUA (ETA) E ESGOTO
(ETE)
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
BALSAS
PERMANENTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
BALSAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
PERMANENTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS - PETI
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS (VIOLETA)
PERMANENTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
BIBLIOTECÁRIO PERMANENTE AUXILIAR DE BIBLIOTECA
BIBLIOTECÁRIO PERMANENTE BIBLIOTECÁRIO
BIBLIOTECARIO III PERMANENTE BIBLIOTECÁRIO
BIOQUÍMICO PERMANENTE BIOQUÍMICO
BORRACHEIRO PERMANENTE BORRACHEIRO
CALCETEIRO PERMANENTE CALCETEIRO
CARPINTEIRO PERMANENTE CARPINTEIRO
CONTADOR PERMANENTE CONTADOR
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CUIDADOR SOCIAL PERMANENTE CUIDADOR SOCIAL
EDUCADOR - SENTINELA EXTINÇÃO
EDUCADOR FÍSICO PERMANENTE EDUCADOR FÍSICO
ELETRICISTA PERMANENTE ELETRICISTA
ENCANADOR PERMANENTE ENCANADOR
ENFERMEIRO PERMANENTE ENFERMEIRO
ENFERMEIRO - PSF 2006 EXTINÇÃO
ENGENHEIRO PERMANENTE ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO AGRÔNOMO PERMANENTE ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL PERMANENTE ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO SANITARISTA PERMANENTE ENGENHEIRO SANITARISTA
FARMACÊUTICO PERMANENTE FARMACÊUTICO
FARMACEUTICO
BIOQUÍMICO PERMANENTE
FARMACEUTICO
BIOQUÍMICO
FISCAL DE OBRAS E
PORTURAS
PERMANENTE
FISCAL TÉCNICO DE OBRAS E
POSTURAS
FISCAL DE TRIBUTOS SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
FISCAL TÉCNICO DE OBRAS E
POSTURAS
PERMANENTE
FISCAL TÉCNICO DE OBRAS E
POSTURAS
FISCAL TÉCNICO EM
VIGILÂNCIA SANITÁRIA PERMANENTE
FISCAL TÉCNICO EM
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
FISIOTERAPEUTA PERMANENTE FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO PERMANENTE FONOAUDIÓLOGO
FONOAUDIÓLOGO - PSF EXTINÇÃO
FOTÓGRAFO PERMANENTE FOTÓGRAFO
GEÓGRAFO PERMANENTE GEÓGRAFO
JORNALISTA PERMANENTE JORNALISTA
LEITURISTA PERMANENTE LEITURISTA
MECÂNICO PERMANENTE MECÂNICO
MÉDICO PERMANENTE MÉDICO CLÍNICO GERAL
MÉDICO - PAM 2006 EXTINÇÃO
MÉDICO CARDIOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO CARDIOLOGISTA
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL PERMANENTE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
MÉDICO CLÍNICO GERAL PERMANENTE MÉDICO CLÍNICO GERAL
MÉDICO CLÍNICO GERAL - PSF
2006
EXTINÇÃO
MEDICO CLÍNICO GERAL
PLANTONISTA
PERMANENTE
MEDICO CLÍNICO GERAL
PLANTONISTA
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MÉDICO DERMATOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO DERMATOLOGISTA
MÉDICO
ENDOCRINOLOGISTA
PERMANENTE
MÉDICO
ENDOCRINOLOGISTA
MÉDICO GINECOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO GINECOLOGISTA
MÉDICO NEUROLOGISTA PERMANENTE MÉDICO NEUROLOGISTA
MÉDICO OFTALMOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO OFTALMOLOGISTA
MÉDICO ORTOPEDISTA PERMANENTE MÉDICO ORTOPEDISTA
MÉDICO
OTORRINOLARINGOLOGISTA
PERMANENTE
MÉDICO
OTORRINOLARINGOLOGISTA
MÉDICO PEDIATRA PERMANENTE MÉDICO PEDIATRA
MÉDICO PLANTONISTA
PRONTO ATENDIMENTO 24
HORAS
EXTINÇÃO
MÉDICO PSIQUIATRA PERMANENTE MÉDICO PSIQUIATRA
MÉDICO REUMATOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO REUMATOLOGISTA
MÉDICO UROLOGISTA PERMANENTE MÉDICO UROLOGISTA
MÉDICO VETERINÁRIO PERMANENTE MÉDICO VETERINÁRIO
MERENDEIRA PERMANENTE MERENDEIRA
MONITOR - PETI EXTINÇÃO
MOTORISTA I PERMANENTE MOTORISTA I
MOTORISTA II PERMANENTE MOTORISTA II
MOTORISTA II SUPLEMENTAR MOTORISTA B
VIDE ANEXO
IV
MOTORISTA III PERMANENTE MOTORISTA III
MUSEÓLOGO PERMANENTE MUSEÓLOGO
NUTRICIONISTA PERMANENTE NUTRICIONISTA
NUTRICIONISTA - PSF 2006 EXTINÇÃO
ODONTÓLOGO PERMANENTE ODONTÓLOGO
ODONTÓLOGO - PSF 2006 EXTINÇÃO
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO I SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO II SUPLEMENTAR
VIDE ANEXO
IV
OPERADOR DE BALSAS PERMANENTE OPERADOR DE BALSAS
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA)
E ESGOTO (ETE)
PERMANENTE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA)
E ESGOTO (ETE)
OPERADOR DE MÁQUINA PERMANENTE OPERADOR DE MÁQUINAS
LEVES
OPERADOR DE MÁQUINAS
LEVES
PERMANENTE
OPERADOR DE MÁQUINAS
LEVES
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OPERADOR DE MÁQUINAS
PESADAS E COMPLEXAS
PERMANENTE
OPERADOR DE MÁQUINAS
PESADAS E COMPLEXAS
PEDREIRO PERMANENTE PEDREIRO
PINTOR PERMANENTE PINTOR
PSICÓLOGO PERMANENTE PSICÓLOGO
PSICÓLOGO - CRAS EXTINÇÃO
PSICÓLOGO - CREAS EXTINÇÃO
PSICÓLOGO - PSF 2006 EXTINÇÃO
RECEPCIONISTA PERMANENTE RECEPCIONISTA
SEPULTADOR PERMANENTE SEPULTADOR
SUPERVISOR DE CAMPO -
DENGUE
EXTINÇÃO
SUPERVISOR DE CAMPO PAM
2006
EXTINÇÃO
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PERMANENTE TÉCNICO DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE TRÂNSITO PERMANENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO
TÉCNICO ELETRICISTA PERMANENTE TÉCNICO ELETRICISTA
TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO PERMANENTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE PERMANENTE TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES PERMANENTE TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
TÉCNICO EM ENFERMAGEM PERMANENTE TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM INFORMÁTICA PERMANENTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TÉCNICO EM SANEAMENTO PERMANENTE TÉCNICO EM SANEAMENTO
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA PERMANENTE TÉCNICO EM TOPOGRAFIA
TÉCNICO EM TURISMO PERMANENTE TÉCNICO EM TURISMO
TELEFONISTA PERMANENTE TELEFONISTA
TERAPEUTA OCUPACIONAL PERMANENTE TERAPEUTA OCUPACIONAL
TURISMÓLOGO PERMANENTE TURISMÓLOGO
VIGIA PERMANENTE VIGIA
ANEXO IV
ESTRUTURA SALARIAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGOS SUPLEMENTARES (os cálculos abaixo consideram uma jornada de 40 horas semanais, devendo
sofrer a redução proporcional conforme a carga horária de cada cargo)
Grupo
Ocupacional
Cargos Qualificação Percentuais Nível A B C
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3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos
5%
M 8% IV 2.157,84 2.202,80 2.312,93 2.428,58
E 8% III 1.998,00 2.097,90 2.202,80 2.312,93
G - II 1.850,00 1.942,50 2.039,63 2.141,61
MC - I 810,00 850,50 893,03 937,68
Grupo
Ocupacional
Funcional
Específico
da
Fiscalização
Tributária.
Fiscal de
Tributos.
M 8% V 1.510,36 1.541,82 1.618,91 1.699,86
E 8% IV 1.398,48 1.468,40 1.541,82 1.618,91
G 8% III 1.294,89 1.359,63 1.427,61 1.498,99
T - II 1.198,97 1.258,92 1.321,86 1.387,96
MC I 1.060,00 1.113,00 1.168,65 1.227,08
Grupo
Ocupacional
Funcional da
Área da
Saúde.
Auxiliar de
Enfermagem.
E 8% IV 1.020,37 1.071,39 1.124,95 1.181,20
G 8% III 944,78 992,02 1.041,62 1.093,71
T 8% II 874,80 918,54 964,47 1.012,69
I 810,00 850,50 893,03 937,68
Grupo
Ocupacional
Funcional.
Motorista II
(passando a
ser
denominado
Motorista - B).
E 8% V 1.398,48 1.468,40 1.541,82 1.618,91
G 8% IV 1.294,89 1.359,63 1.427,61 1.498,99
T - III 1.198,97 1.258,92 1.321,86 1.387,96
MC - II 1.060,00 1.113,00 1.168,65 1.227,08
I 810,00 850,50 893,03 937,68
Grupo
Ocupacional
Funcional na
Área
Contábil
Financeira.
Auxiliar
Contábil
Financeiro I.
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G 8% IV 1.236,38 1.298,20 1.363,11 1.431,27
T 8% III 1.144,80 1.202,04 1.262,14 1.325,25
MC - II 1.060,00 1.113,00 1.168,65 1.227,08
I 810,00 850,50 893,03 937,68
Grupo
Ocupacional
Operacional
com
Habilitações
Específicas.
Assistente de
Manuteção e
Conservação
II, Atendente
de Saúde
Pública,
Auxiliar
Administra�vo
I, Auxiliar
Administra�vo
II e Oficial de
Manuteção e
Conservação
II.
T 8% IV 769,37 807,84 848,23 890,65
MC 8% III 719,04 754,99 792,74 832,38
F 8% II 672,00 705,60 740,88 777,92
I 640,00 672,00 705,60 740,88
Grupo
Ocupacional
Operacional.
Oficial de
Manutenção e
Conservação I.
D Doutorado (Pós-graduação stricto sensu)
M Mestrado (Pós-graduação stricto sensu)
E Especialização (Pós-graduação lato sensu)
G Gradução
T Ensino médio completo com formação técnica
MC Ensino médio completo
F Ensino fundamental completo
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO GABINETE DO PREFEITO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
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Advogado 4
Assistente Administra�vo 1
Assistente de Comunicação 1
Auxiliar Administra�vo 9
Auxiliar de Serviços Gerais 2
Motorista I 1
Recepcionista 1
ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Agente Administra�vo 1
Almoxarife 2
Assistente Administra�vo 9
Assistente de Comunicação 1
Auxiliar Administra�vo 13
Auxiliar de Serviços Gerais 6
Fotógrafo 1
Jornalista 1
Motorista I 2
Recepcionista 2
Técnico em Informá�ca 2
Telefonista 3
Vigia 4
ANEXO VII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administra�vo 5
Auditor Fiscal 6
Auxiliar Administra�vo 2
Auxiliar Contábil Financeiro 6
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Auxiliar de Serviços Gerais 3
Contador 1
Técnico em Contabilidade 2
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Agente de Turismo 3
Assistente Administra�vo 4
Auxiliar Administra�vo 7
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Recepcionista 3
Técnico em Turismo 2
Turismólogo 1
Vigia 4
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administra�vo 4
Auxiliar Administra�vo 7
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Recepcionista 3
Vigia 4
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
ANEXO IX
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E
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SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Agente de Trânsito 15
Arquiteto 2
Assistente Administra�vo 1
Assistente de Manutenção e Conservação 5
Auxiliar Administra�vo 4
Auxiliar de Manutenção e Conservação 50
Auxiliar de Serviços de Balsas 2
Auxiliar de Serviços Gerais 10
Borracheiro 1
Calceteiro 5
Carpinteiro 4
Eletricista 2
Engenheiro Civil 2
Fiscal Técnico de Obras e Posturas 2
Mecânico 3
Motorista I 4
Motorista II 9
Operador de Balsas 2
Operador de Máquinas Leves 5
Operador de Máquinas Pesadas e Complexas 5
Pedreiro 10
Pintor 4
Sepultador 4
Técnico de Trânsito 1
Técnico em Edificações 2
Técnico em Topografia 2
Vigia 10
ANEXO X
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E
MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
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Auxiliar Administra�vo 2
Auxiliar Agropecuário 4
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Engenheiro Agrônomo 1
Geógrafo 1
Médico Veterinário 1
Operador de Máquinas Leves 4
Operador de Máquinas Pesadas e Complexas 1
Vigia 2
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administra�vo 2
Assistente Social 4
Auxiliar Administra�vo 2
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Manutenção e Conservação 1
Auxiliar de Serviços Gerais 5
Cuidador Social 9
Motorista I 2
Psicólogo 2
Recepcionista 3
Vigia 2
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administra�vo 2
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227 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: 237/319
Assistente Social 5
4
(01 vaga criada pela Lei Complementar nº 28/2015)
Auxiliar Administra�vo 2
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Manutenção e Conservação 1
Auxiliar de Serviços Gerais 5
Cuidador Social 9
Motorista I 2
Psicólogo 3
2
(01 vaga criada pela Lei Complementar nº 28/2015)
Recepcionista 3
Vigia 2
Pedagogo 1 (01 vaga criada pela Lei Complementar nº 28/2015)
Advogado 1 (01 vaga criada pela Lei Complementar 59/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
ANEXO XII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Social 1
Auxiliar Administra�vo 3
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Consultório Odontológico 4
Auxiliar de Manutenção e Conservação 4
Auxiliar de Serviços Gerais 13
Bioquímico 1
Enfermeiro 10
Farmacêu�co Bioquímico 2
Farmacêu�co 3
Fiscal Técnico em Vigilância Sanitária 2
Fisioterapeuta 1
Fonoaudiólogo 2
Médico Cirurgião Geral 3
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228 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: 238/319
Médico Clínico Geral 10
Médico Clínico Geral Plantonista 10
Médico Cardiologista 1
Médico Dermatologista 1
Médico Endocrinologista 1
Médico Ginecologista 4
Médico Neurologista 1
Médico O�almologista 1
Médico Ortopedista 2
Médico Otorrinolaringologista 1
Médico Pediatra 3
Médico Psiquiatra 1
Médico Reumatologista 1
Médico Urologista 1
Motorista I 3
Motorista III 9
Odontólogo 8
Psicólogo 2
Técnico em Enfermagem 37
Vigia 8
ANEXO XIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Auxiliar de Manutenção e Conservação 4
Auxiliar de Serviços Gerais 48
Bibliotecário 2
Coordenador Pedagógico 7
Fonoaudiólogo 2
Merendeira 48
Motorista I 2
Motorista III 5
Nutricionista 2
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229 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: 239/319
Professor Auxiliar 106 (10 vagas criadas pela Lei Complementar nº 29/2015)
36
Professor de Creche 70
Professor de Pré-escola 52
Professor de Séries Finais 80
Professor de Séries Iniciais 310
Professor Especial 5
Psicólogo 2
Recepcionista 2
Vigia 10
ANEXO XIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Auxiliar de Manutenção e Conservação 4
Auxiliar de Serviços Gerais 48
Bibliotecário 2
Coordenador Pedagógico 7
Fonoaudiólogo 2
Merendeira 48
Motorista I 2
Motorista III 5
Nutricionista 2
Professor Auxiliar 36
Professor de Creche 70
Professor de Pré-escola 52
Professor de Séries Finais 80
Professor de Séries Iniciais 310
Professor Especial 5
Psicólogo 2
Recepcionista 2
Vigia 10
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230 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: 240/319
Vigia 10
Interprete de LIBRAS 4
Professor de Séries Iniciais - Habilitação em Educação Física 9
(Redação dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
ANEXO XIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
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231 of 237 14/02/2022 14:38
1Doc: 241/319
(Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2015)
ANEXO XIII
____________________________________________________________
| CARGO | VAGAS |
|================================================|===========|
|AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO | 4|
|------------------------------------------------|-----------|
|AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 60|
|------------------------------------------------|-----------|
|BIBLIOTECÁRIO | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|COORDENADOR PEDAGÓGICO | 7|
|------------------------------------------------|-----------|
|FONOAUDIÓLOGO | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|MERENDEIRA | 60|
|------------------------------------------------|-----------|
|MOTORISTA I | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|MOTORISTA III | 5|
|------------------------------------------------|-----------|
|NUTRICIONISTA | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR AUXILIAR | 70|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR DE CRECHE | 125|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA | 52|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR DE SÉRIES FINAIS | 80|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR DE SÉRIES INICIAIS | 130|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR ESPECIAL | 5|
|------------------------------------------------|-----------|
|PSICÓLOGO | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|RECEPCIONISTA | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|VIGIA | 10|
|------------------------------------------------|-----------|
|MONITOR DE CRECHE | 120|
|________________________________________________|___________|
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1Doc: 242/319
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
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1Doc: 243/319
____________________________________________________________
| CARGO | VAGAS |
|================================================|===========|
|Auxiliar de Manutenção e Conservação | 4|
|------------------------------------------------|-----------|
|Auxiliar de Serviços Gerais | 60|
|------------------------------------------------|-----------|
|Bibliotecário | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Coordenador Pedagógico | 7|
|------------------------------------------------|-----------|
|Fonoaudiólogo | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Merendeira | 60|
|------------------------------------------------|-----------|
|Motorista I | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Motorista III | 5|
|------------------------------------------------|-----------|
|Nutricionista | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor Auxiliar | 70|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor de Creche | 125|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor de Pré-escola | 52|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor de Séries Finais | 80|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor de Séries Iniciais | 130|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor Especial | 5|
|------------------------------------------------|-----------|
|Psicólogo | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Psicopedagogo | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Recepcionista | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Vigia | 10|
|------------------------------------------------|-----------|
|Auxiliar de Sala | 150|
|------------------------------------------------|-----------|
|Auxiliar de Vida Escolar (AVE) | 50|
|------------------------------------------------|-----------|
|Terapeuta Ocupacional | 01|
|------------------------------------------------|-----------|
|Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de| 01|
|Sinais - LIBRAS | |
|________________________________________________|___________|
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1Doc: 244/319
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
ANEXO XIV
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE CULTURA, JUVENTUDE E
DIREITOS HUMANOS DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 1
Assistente Administra�vo 4
Auxiliar Administra�vo 6
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Manutenção e Conservação 3
Auxiliar de Serviços Gerais 4
Bibliotecário 2
Museólogo 1
Recepcionista 2
Vigia 5
ANEXO XIV
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE CULTURA, JUVENTUDE E
TURISMO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administra�vo 4
Auxiliar Administra�vo 6
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Manutenção e Conservação 3
Auxiliar de Serviços Gerais 4
Bibliotecário 2
Museólogo 1
Recepcionista 2
Vigia 5
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1Doc: 245/319
Agente de Turismo 3 (vaga criada pela Lei Complementar nº 59/2019)
Técnico de Turismo 2 (vaga criada pela Lei Complementar nº 59/2019)
Turismólogo 1 (vaga criada pela Lei Complementar nº 59/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
ANEXO XV
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 1
Assistente Administra�vo 2
Auxiliar Administra�vo 3
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Serviços Gerais 4
Educador Físico 4
Motorista I 1
Vigia 3
ANEXO XVI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA AUTÔNOMO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 1
Assistente Administra�vo 4
Assistente de Manutenção e Conservação 1
Auxiliar Administra�vo 5
Auxiliar de Manutenção e Conservação 6
Auxiliar de Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) e Esgoto (ETE) 6
Auxiliar de Serviços Gerais 2
Calceteiro 2
Encanador 8
Engenheiro Sanitarista 1
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1Doc: 246/319
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Leiturista 4
Motorista I 1
Motorista II 2
Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) e Esgoto (ETE) 6
Operador de Máquinas Leves 2
Operador de Máquinas Pesadas e Complexas 3
Pedreiro 2
Recepcionista 2
Técnico em Contabilidade 1
Técnico em Saneamento 1
Telefonista 2
Vigia 2
(Revogado pela Lei Complementar nº 38/2015)
ANEXO XVII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 1
Assistente Administra�vo 1
Assistente Administra�vo Previdenciário 1 (Revogada pela Lei Complementar nº 37/2015)
Auxiliar Administra�vo 1
Recepcionista 1
Técnico em Contabilidade 1
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/05/2021
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1Doc: 247/319
LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas/SC, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Fica criado o quadro de empregos públicos para fins de execução específica de
programas vinculados ao governo federal e/ou ao governo estadual, submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e sujeitos, no que couber, ao regime jurídico único
dos funcionários públicos municipais, nos termos seguintes.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de Empregos Públicos: é o conjunto de empregos que integrarão quadro
específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder
Executivo Municipal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista
complementar, preenchido mediante realização prévia de concurso público de provas ou de
provas e títulos, ou, quando permitido, por processo seletivo público simplificado de provas ou
de provas e títulos, que atendam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, conforme a natureza e a complexidade de cada emprego.
II - Emprego: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
empregado público, identificando-se pelas suas particularidades, com denominação própria,
número de vagas, carga horária de trabalho e nível salarial correspondente previstos em lei;
III - Salário: retribuição paga pelo Erário Público pela relação laboral prestado pelo
empregado público, conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade de
cada emprego;
IV - Acessórios: são as vantagens decorrentes de autorização em lei, podendo classificar
Art. 1º
Art. 2º
1/5
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1Doc: 248/319
em adicionais e gratificações;
V - Remuneração: é o total dos ganhos, englobadas genericamente todas as verbas, ou
seja, o principal e os acessórios.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE EMPREGOS
O quadro de empregos será integrado por empregos públicos, cujas respectivas
atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao
desenvolvimento dos programas vinculados ao governo federal e/ou ao governo estadual.
Os empregos públicos mencionados no artigo anterior formam o "quadro de empregos
públicos" constante do anexo I da presente lei.
O "quadro de empregos públicos" constante do anexo I da presente lei indicará a
nomenclatura do emprego público, as atribuições do emprego, a habilitação mínima exigida
para o exercício do emprego, a carga horária de trabalho e o valor do respectivo salário.
No concurso ou processo seletivo público simplificado para a contratação de Agentes
Comunitários de Saúde, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para o exercício do
respectivo emprego público:
I - Residir na área da comunidade em que atuar a partir da data do exercício do emprego
público;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
III - Haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. O curso a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser promovido
pela Secretaria Municipal de Saúde e realizado pelo candidato aprovado no prazo máximo de
6 (seis) meses contados da data da realização do concurso ou processo seletivo público
simplificado a que se refere o caput.
No concurso ou processo seletivo público simplificado para a contratação de Agentes
de Combate às Endemias, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para o exercício do
respectivo emprego público:
I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
II - Haver concluído o ensino fundamental.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
2/5
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Parágrafo Único. O curso a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser promovido
pela Secretaria Municipal de Saúde e realizado pelo candidato aprovado no prazo máximo de
6 (seis) meses contados da data da realização do concurso ou processo seletivo público
simplificado a que se refere o caput.
O conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput do artigo 6º e
inciso I do artigo 7º desta lei, a ser elaborado e ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde,
deverá observar, também, o que dispõe o Ministério da Saúde.
A Administração Pública de Tijucas/SC somente poderá rescindir unilateralmente os
contratos provenientes das admissões decorrentes desta lei na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as previstas na legislação trabalhista em vigor;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos
termos da legislação federal em vigor;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - Extinção do repasse financeiro relativos aos programas a que os empregos
encontram-se atrelados.
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do artigo 6º, em
função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme lhe
for exigido, a sua residência na sua área de atuação, sob pena de ter o seu contrato de
trabalho rescindido nos termos deste artigo.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO
Considera-se salário a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder
Executivo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de emprego público, pelo
efetivo serviço prestado.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
3/5
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§ 1º O empregado público perceberá salário proporcional ao período mensal, quando o
período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2º As faltas ao serviço, não justificadas na forma da lei, serão descontadas do salário
mensal do empregado e computadas para efeito de concessão das férias, nos termos da
legislação trabalhista em vigor.
Cada emprego terá um salário básico, indicado no anexo I desta lei.
§ 1º Os valores dos salários constantes no quadro previsto no anexo I desta lei somente
poderão ser alterados por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
assegurada a revisão geral anual aplicável aos salários dos servidores efetivos, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º A data base dos servidores celetistas de que trata a presente lei será coincidente
com a dos servidores efetivos.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de que trata esta lei é
a prevista no anexo I, sujeitando-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 449/2009 ou
na legislação municipal que o substituir.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO E/OU DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO
A contratação nos empregos referidos nesta lei deverá ser precedida de aprovação e
classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou, quando permitido, por
processo seletivo público simplificado de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e
a complexidade do emprego e respectivas peculiaridades de cada programa.
No ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo público simplificado, o
interessados deverá firmar declaração de pleno conhecimento das condições da contratação.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO PERÍODO DE EXPEDIÊNCIA
O empregado público contratado em virtude de habilitação em concurso público ou
processo seletivo público simplificado, ficará por 90 (noventa) dias em período de experiência,
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
4/5
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que será avaliado por uma comissão especial, quando então poderá resultar na sua
permanência ou a dispensa do serviço público.
§ 1º Durante o cumprimento do período de experiência ficam proibidas as concessões de:
I - licença para tratar de assuntos particulares, mesmo sem remuneração;
II - cessão ou disposição funcional para outro órgão da federação, entidades públicas ou
particulares;
III - licença para desempenhar atividades classistas ou representantes de classes.
Parágrafo Único. A constituição da comissão especial de avaliação e os critérios serão
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Caberá à Secretaria de Administração, através do Departamento de Pessoal, a
administração do quadro de empregos públicos de que trata esta lei.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada dos empregos públicos ora
criados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente lei.
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos previstos nesta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas as respectivas secretarias a que
estão vinculados, consignadas no orçamento público municipal e demais dotações
orçamentárias vigentes.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas/SC, 16 de novembro de 2010.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
5/5
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1Doc: 252/319
1Doc: 253/319
1Doc: 254/319
1Doc: 255/319
1Doc: 256/319
1Doc: 257/319
1Doc: 258/319
1Doc: 259/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 1- 001/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 23/02/2022 às 07:55:18
Segue despacho para procedimentos cabíveis.
Anexos:
DESPACHO_1_PLC_01_2022.pdf
1Doc: 260/319
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei Complementar do Executivo 01/2022 que
Aumenta o número de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor
efetivo) da Lei Complementar nº 3 e aumenta o número de vagas e
excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4
todos da Secretaria Municipal de Saúde
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Complementar do Executivo 01/2022, foi
LIDO no expediente da sessão ordinária na data de 17/02/2022, conforme
Art.17 do Regimento Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o Projeto de Lei
Complementar nº 01//2022 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores, certificando-se os
respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como no site da Casa. (artigo
14 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores que
compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno), após
anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei em
andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada no
Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 261/319
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 23 de fevereiro de 2022.
Maicon Campos Sgrott Cláudio de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Paulo César Pereira Écio Hélio de Melo
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 262/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 2- 001/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 23/02/2022 às 09:43:29
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no DESPACHO DA MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 263/319
23/02/2022 09:31 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Aumenta+o+numero+de+vagas+dos+cargos 1/4
(/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
Aumenta o numero de vagas dos cargos
6 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a
opção Mais Opções.
Plano de Cargos e Carreiras de Tijucas/SC (/plano-de-cargos-ecarreiras-tijucas-sc)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E
CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/fpkti (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
Lei Complementar 48/2017 (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2017/5/48/lei-complementar-n-48-2017-cria-novoscargos-atribuicoes-habilitacoes-carga-horaria-vencimento-e-vagas-nasecretaria-municipal-de-educacao-alterando-a-lei-complementar-n-3-
2010-e-da-outras-providencias?
q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
Norma em vigor
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-detijucas)
Aumenta o numero de vagas d em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 264/319
23/02/2022 09:31 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Aumenta+o+numero+de+vagas+dos+cargos 2/4
Cria novos cargos, atribuições, habilitações, carga horária, vencimento e vagas na Secretaria Municipal de
Educação, alterando a Lei Complementar nº 3/2010 e dá outras providências. (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2017/5/48/lei-complementar-n-48-2017-cria-novos-cargos-atribuicoes-habilitacoes-carga-horariavencimento-e-vagas-na-secretaria-municipal-de-educacao-alterando-a-lei-complementar-n-3-2010-e-da-outrasprovidencias?q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
http://leismunicipa.is /lqtvh (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2017/5/48/lei-complementar-n-48-2017-cria-novos-cargos-atribuicoes-habilitaco…
Lei Complementar 41/2015 (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2015/5/41/lei-complementar-n-41-2015-dispoe-sobre-aorganizacao-do-magisterio-publico-municipal-de-tijucas-estruturandoa-carreira-e-estabelecendo-normas-especiais-sobre-os-seus-direitose-vantagens-regime-juridico-funcoes-e-formacao-profissional-nostermos-das-legislacoes-vigentes-e-da-outras-providencias?
q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIJUCAS, ESTRUTURANDO
A CARREIRA E ESTABELECENDO NORMAS ESPECIAIS SOBRE OS SEUS DIREITOS E VANTAGENS,
REGIME JURÍDICO, FUNÇÕES E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DAS LEGISLAÇÕES
VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/5/41/lei-complementar-n-41-
2015-dispoe-sobre-a-organizacao-do-magisterio-publico-municipal-de-tijucas-estruturando-a-carreira-eestabelecendo-normas-especiais-sobre-os-seus-direitos-e-vantagens-regime-juridico-funcoes-e-formacaoprofissional-nos-termos-das-legislacoes-vigentes-e-da-outras-providencias?
q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
http://leismunicipa.is /uniqe (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/5/41/lei-complementar-n-41-2015-dispoe-sobre-a-organizacao-do-magiste…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontalresultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa-nacional-LM)
Lei Complementar 37/2015 (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2015/4/37/lei-complementar-n-37-2015-institui-oregime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicosocupantes-de-cargos-de-provimento-efetivo-do-instituto-deprevidencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-tijucas-aestrutura-administrativa-e-da-outras-providencias?
q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
Norma em vigor
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/4/37/lei-complementar-n-37-2015-institui-o-regime-proprio-de-previdenciasocial-dos-servidores-publicos-ocupantes-de-cargos-de-provimento-efetivo-do-instituto-de-previdencia-social-dosservidores-publicos-do-municipio-de-tijucas-a-estrutura-administrativa-e-da-outras-providencias?
q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
1Doc: 265/319
23/02/2022 09:31 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Aumenta+o+numero+de+vagas+dos+cargos 3/4
http://leismunicipa.is /auqmd (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/4/37/lei-complementar-n-37-2015-institui-o-regime-proprio-de-previdenci…
Lei Complementar 3/2010 (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-oscargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-ecarreira-para-os-servidores-da-administracao-publica-direta-e-indiretado-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outras-providencias?
q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E
CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-
2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-osservidores-da-administracao-publica-direta-e-indireta-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outras-providencias?
q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
http://leismunicipa.is /fpkti (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilita…
Lei Ordinária 850/1991 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1991/85/850/leiordinaria-n-850-1991-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-membros-domagisterio-do-municipal-de-tijucas?
q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
Norma revogada
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DO MUNICIPAL DE TIJUCAS
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1991/85/850/lei-ordinaria-n-850-1991-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-membros-domagisterio-do-municipal-de-tijucas?q=Aumenta%20o%20numero%20de%20vagas%20dos%20cargos)
http://leismunicipa.is /ctlbp (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1991/85/850/lei-ordinaria-n-850-1991-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-membros-do-magi…
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Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis)
FAQ (/faq/index.html) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Aumenta+o+numero+de+vagas+dos+cargos&page=1)
1Doc: 266/319
23/02/2022 09:31 Leis de Tijucas / SC
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1Doc: 267/319
23/02/2022 09:30 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 87 de 2022
Aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de
vagas e excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4 todos da Secretaria Municipal de Saúde.
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Aumenta o numero de vagas dos cargos
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
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1
1Doc: 268/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 3- 001/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 23/02/2022 às 10:28:48
sgeue para parecer juridico
_
Gerusa Martins
Assesssor
Anexos:
DESPACHO_2_PLC_01_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 23/02/2022 10:42:21 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: DFC5-6089-AABC-5B83
1Doc: 269/319
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei Complementar do Executivo 01/2022 para
parecer jurídico.
Paulo César Pereira
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 270/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 4- 001/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: MD - Mesa Diretora
Data: 07/03/2022 às 15:58:21
segue o parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_087_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 07/03/2022 15:59:00 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 82DF-5F2B-BBE4-F180
1Doc: 271/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei Complementar n. 087/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Aumenta o número de vagas dos cargos
previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei
Complementar n. 3 e aumenta o número de vagas e
excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei
Complementar n. 4 todos da Secretaria Municipal de
Saúde.
Relatório.
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de
Lei Complementar n. 087/2022 que “Aumenta o número de vagas dos cargos
previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei Complementar n. 3 e aumenta o
número de vagas e excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei
Complementar n. 4 todos da Secretaria Municipal de Saúde.”
Instruem o pedido, no que interessa: ofício do Executivo; Minuta do
Projeto de Lei Complementar n. 087/2022 e justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Fundamentação.
Prefacialmente, importante destacar também que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Da Constitucionalidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em
seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual,
pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
1Doc: 272/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração;
O Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar
acerca da supracitada iniciativa:
“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e
provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art.
61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em
razão do princípio da simetria. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008,
P, DJE de 20-6-2008.]
Neste sentido dispôs o artigo 60, da Lei Orgânica de Tijucas,
sobre a iniciativa do chefe do Poder Executivo tendo como objeto o presente
projeto de lei, já o artigo 62, inciso I, do mesmo diploma legal determina a
exclusividade do Executivo de iniciativa de lei que dispunha sobre criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração, repetido
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Tijucas.
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagar o
Processo Legislativo.
É salutar que a normatização da Administração Pública sempre
deverá respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no
que tange ao artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1.988, destacando-se sua inteligência:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
1Doc: 273/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 169, §1º (cujo o teor foi reproduzido também
na Constituição do Estado de Santa Catarina):
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, é consabido que nenhum projeto de lei que implique
na criação ou aumento de despesas públicas, será sancionado sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos
cargos.
Nesta senda, NÃO há estimativa de Impacto Financeiro e
Orçamentário anexado ao Projeto de Lei Complementar, o Sr. Prefeito
DEIXOU de declarar se as alterações de despesas aqui consideradas estão ou
não previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual e não comprometem as Metas Fiscais estabelecidas para
o período.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1Doc: 274/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
A Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) contempla algumas condicionantes para as criações de ações que
acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da
referida lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º. A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
1Doc: 275/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020).
Sendo assim, NÃO se vislumbra relatório de Impacto
Financeiro e Orçamentário anexo ao Projeto de Lei Complementar, busc ando
satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 16, não devendo se
olvidar da necessidade de também satisfazer a exigência constante do
supracitado artigo 17.
Do Projeto de Lei Complementar n. 087/2022.
Pois bem.
Os artigos 119, 120 e 150, do Regimento Interno da Câmara
demandam que
Art. 119. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas na sua
apreciação, a turno único, excetuada as propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei
complementar e os projetos de lei de origem parlamentar, que ficam sujeitos a dois turnos.
Art. 120. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 150. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os projetos de leis complementares da Lei Orgânica somente
serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
Assim, obedecidas as premissas legais, deve o projeto ser
encaminhado às comissões competentes.
Conclusão.
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma
vez que o respeito aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal é de
responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por eventual excesso.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos
pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser apreciado e
votado até o presente momento, resguardando-se a necessidade de se
1Doc: 276/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
observar a AUSÊNCIA de estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário
anexado ao Projeto de Lei Complementar, já que o Sr. Prefeito DEIXOU de
declarar se as alterações de despesas aqui consideradas estão ou não
previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual e não comprometem as Metas Fiscais estabelecidas para
o período, conforme descrito no corpo do presente Parecer.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
É o parecer
Encaminhe-se à CCJ para exarar parecer inclusive sobre o
mérito, forte no art. 56, §2º, inciso I, do RI, depois à Comissão de Educação,
Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos,
Indústria e Comércio, na forma do artigo 58, incisos II, V, do RI.
Tijucas, SC, 07 de março de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
1Doc: 277/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 5- 001/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 07/03/2022 às 19:27:20
Segue parecer jurídico.
_
Gerusa Martins
Assesssor
Anexos:
DESPACHO_3_PLCE_087.pdf
1Doc: 278/319
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO
Encaminha-se o Projeto de Lei Complementar 087/2022 de autoria do Poder
Executivo para emissão de PARECER da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) sobre o mérito, forte no art. 56, §2º, inciso I, do RI, depois à
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, na forma do artigo 58,
incisos II, V, do RI.
Tijucas, 07 de março de 2022.
Paulo César Pereira
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 279/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 6- 001/2022
De: Claudemir C. - GABCLAUD
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Cláudio S.
Data: 14/03/2022 às 08:08:52
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 001/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 280/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 7- 001/2022
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 15/03/2022 às 10:43:16
Bom dia.
Segue o parecer do relator na CCJ.
Obrigado.
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_Relator_CCJ_PLC_087_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 15/03/2022 10:43:47 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 15/03/2022 12:30:50 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 16/03/2022 10:07:47 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5525-1206-7291-9E81
1Doc: 281/319
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº087/2022
EMENTA: AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS NO ANEXO XII
(SERVIDOR EFETIVO) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3 E AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS E
EXCLUEM CARGOS DO ANEXO I (EMPREGO PÚBLICO) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4,
TODOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 11 de março de 2022, por
despacho, o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir
Correia, designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do
Projeto de Lei Complementar nº 087 de 2022.
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se
a análise da proposição, conforme segue:
O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em
exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser
devidamente redigido.
I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei Complementar nº 087/2022. A matéria em
1Doc: 282/319
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análise tramita nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo municipal e AUMENTA
O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS NO ANEXO XII (SERVIDOR EFETIVO) DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 3 E AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS E EXCLUEM CARGOS DO
ANEXO I (EMPREGO PÚBLICO) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, TODOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem
outros destinos, segundo este regimento.
É o relatório.
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se:
Art. 112. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem:
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria
constitucional;
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de
competência;
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do
Prefeito Municipal;
1Doc: 283/319
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V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os
de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos.
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa aumentar e excluir
cargos do quadro da Secretaria Municipal de Saúde.
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as
normas padrões.
O Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a
livre tramitação da proposição, conforme o Parecer Jurídico desta Casa.
É o parecer.
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios
constitucionais, o parecer deste relator é pela admissibilidade do Projeto de Lei
Complementar nº 087/2022, para votação em Plenário, condicionado ao envio
do relatório de Impacto Financeiro e Orçamentário – conforme destacado no
Parecer Jurídico do Poder Legislativo – buscando satisfazer a exigência
constante do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não devendo se olvidar
da necessidade de também satisfazer a exigência do art. 17 da referida lei.
Sala das comissões, 15 de março de 2022.
Cláudio Eduardo de Souza
Relator
1Doc: 284/319
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PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 087/2022:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo
( ) Desacordo ( ) Desacordo
( ) abstenção ( ) Abstenção
Cláudio Eduardo de Souza
Membro
( x ) De acordo
( ) Desacordo
( ) Abstenção
1Doc: 285/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 8- 001/2022
De: Claudemir C. - GABCLAUD
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 16/03/2022 às 10:33:23
SEGUE A ATA DA REUNIÃO EM ANEXO E SEGUE O PROJETO PARA A COMIÇÃO CEDH
Anexos:
ata_reuniao_ccj_15_03_22.doc
ata_reuniao_ccj_15_03_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 16/03/2022 10:33:52 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 16/03/2022 11:14:27 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 16/03/2022 12:40:06 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2D5F-9C6F-DA26-9F58
1Doc: 286/319
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Ata-2022
Às dez horas do dia quinze do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 001/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Aumenta o
numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei
Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas e excluem cargos do anexo I
(emprego público) da Lei Complementar nº 4 todos da Secretaria Municipal de
Saúde.”. O Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n.
001/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão
tendo uma ressalva que antes da votação em plenário seja apresentado o impacto
financeiro . Logo após foi colocado em discussão o parecer ao Projeto de Lei n.
083/2021 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE OVIDIO
GIACOMOSSI A RUA LOCALIZADA NO BAIRRO NOVA DESCOBERTA ”, cujo relator
designado pela presidência desta comissão o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer do relator, o mesmo sendo aprovado por
unanimidade por todos os membros da Comissão. Dando continuidade à reunião,
sobre a mesa o parecer ao Projeto de Lei n. 2427/2022 de autoria do Poder Executivo
com a seguinte ementa: “Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério
Público Municipal da Educação Básica e atualiza os valores iniciais dos níveis e
referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério
contemplados na Lei Complementar nº 41”. O Presidente da Comissão havia
designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA. Colocado em
discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão . Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 082/2021 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE
RICARDO JOÃO JOSÉ DA SILVA A RUA LOCALIZADA NO PORTO DA ITINGA”. O
Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão . Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou
a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 287/319
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ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 288/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 9- 001/2022
De: Claudemir C. - GABCLAUD
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 16/03/2022 às 10:44:13
SEGUE O PROJETO PARA A COMISSãO CEDH
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 289/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 10- 001/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 16/03/2022 às 11:02:01
Bom dia segue convocação para reunião da CEDH.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_001_2021_CEDH_1_.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 16/03/2022 11:02:22 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Nadir Olindina Amorim 17/03/2022 08:54:38 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0953-8B2D-5BFE-02D9
1Doc: 290/319
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº.2022/CEDH
Tijucas/SC, 16 de março de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
1. O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e
Comércio – CEDH, e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) convoca os
membros para participar da reunião, no dia 17 de março de 2022, no horário das
10:30 h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos
projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 291/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 11- 001/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 17/03/2022 às 09:23:44
Bom dia,
Segue a Nova Data da Reunião..
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_17_03_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 17/03/2022 09:24:18 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 17/03/2022 11:08:53 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 17/03/2022 11:21:30 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0E08-CAB6-0D4A-A0B3
1Doc: 292/319
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Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº 2022/CEDH
Tijucas/SC, 17 de março de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 21 de março de 2022,
no horário das 10:00 h. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 293/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 12- 001/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 17/03/2022 às 10:35:18
Setores (CC):
CCJ, CEDH
Encaminhamos ao Executivo solicitando informações o:Ofício 059/2022 - Solicitação de documentos para anexar ao Projeto de
Lei Complementar 087/2022 (Assuntos Comunitários)
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 294/319
Ofício 059/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: Assuntos Comunitários
Data: 17/03/2022 às 10:30:28
A Sua Excelência o Senhor
Elói Mariano Rocha
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal
Tijucas - SC
Assunto: Solicitação de documentos para anexar ao Projeto de Lei Complementar 087/2022
Senhor Prefeito,
Com os nossos respeitosos cumprimentos, usamos da oportunidade para solicitar a Vossa
Excelência que anexe ao Projeto de Lei Complementar 087/2022 o relatório de Impacto Financeiro e
Orçamentário – solicitados pela Comissão de Constituição e Justiça, pois esta comissão está no aguardo
do relatório para dar aso ao projeto de lei para fins de apreciação, discussão e votação no
plenário
Sendo o que se apresenta para o momento, manifestamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
000_OFICIO_CMT_PREFEITO_MUNICIPAL_Solicitalcao_de_documentos.pdf
PARECER_JURIDICO_projeto_087_2022.pdf
Parecer_Relator_CCJ_PLC_087_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 17/03/2022 10:31:24 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 097B-47A9-9864-C840
1Doc: 295/319
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Ofício nº. 010/2022/CMT Tijucas/SC, 17 de março de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Elói Mariano Rocha
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal
Tijucas - SC
Assunto: Solicitação de documentos para anexar ao Projeto de Lei Complementar
087/2022
Senhor Prefeito,
Com os nossos respeitosos cumprimentos, usamos da oportunidade para solicitar
a Vossa Excelência que anexe ao Projeto de Lei Complementar 087/2022 o relatório de
Impacto Financeiro e Orçamentário – solicitados pela Comissão de Constituição e
Justiça, pois esta comissão está no aguardo do relatório para dar aso ao projeto de lei
para fins de apreciação, discussão e votação no plenário
Sendo o que se apresenta para o momento, manifestamos votos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 296/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei Complementar n. 087/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Aumenta o número de vagas dos cargos
previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei
Complementar n. 3 e aumenta o número de vagas e
excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei
Complementar n. 4 todos da Secretaria Municipal de
Saúde.
Relatório.
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de
Lei Complementar n. 087/2022 que “Aumenta o número de vagas dos cargos
previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei Complementar n. 3 e aumenta o
número de vagas e excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei
Complementar n. 4 todos da Secretaria Municipal de Saúde.”
Instruem o pedido, no que interessa: ofício do Executivo; Minuta do
Projeto de Lei Complementar n. 087/2022 e justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Fundamentação.
Prefacialmente, importante destacar também que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Da Constitucionalidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em
seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual,
pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
1Doc: 297/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração;
O Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar
acerca da supracitada iniciativa:
“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e
provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art.
61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em
razão do princípio da simetria. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008,
P, DJE de 20-6-2008.]
Neste sentido dispôs o artigo 60, da Lei Orgânica de Tijucas,
sobre a iniciativa do chefe do Poder Executivo tendo como objeto o presente
projeto de lei, já o artigo 62, inciso I, do mesmo diploma legal determina a
exclusividade do Executivo de iniciativa de lei que dispunha sobre criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração, repetido
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Tijucas.
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagar o
Processo Legislativo.
É salutar que a normatização da Administração Pública sempre
deverá respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no
que tange ao artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1.988, destacando-se sua inteligência:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
1Doc: 298/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 169, §1º (cujo o teor foi reproduzido também
na Constituição do Estado de Santa Catarina):
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, é consabido que nenhum projeto de lei que implique
na criação ou aumento de despesas públicas, será sancionado sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos
cargos.
Nesta senda, NÃO há estimativa de Impacto Financeiro e
Orçamentário anexado ao Projeto de Lei Complementar, o Sr. Prefeito
DEIXOU de declarar se as alterações de despesas aqui consideradas estão ou
não previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual e não comprometem as Metas Fiscais estabelecidas para
o período.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1Doc: 299/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
A Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) contempla algumas condicionantes para as criações de ações que
acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da
referida lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º. A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
1Doc: 300/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020).
Sendo assim, NÃO se vislumbra relatório de Impacto
Financeiro e Orçamentário anexo ao Projeto de Lei Complementar, busc ando
satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 16, não devendo se
olvidar da necessidade de também satisfazer a exigência constante do
supracitado artigo 17.
Do Projeto de Lei Complementar n. 087/2022.
Pois bem.
Os artigos 119, 120 e 150, do Regimento Interno da Câmara
demandam que
Art. 119. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas na sua
apreciação, a turno único, excetuada as propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei
complementar e os projetos de lei de origem parlamentar, que ficam sujeitos a dois turnos.
Art. 120. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 150. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os projetos de leis complementares da Lei Orgânica somente
serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
Assim, obedecidas as premissas legais, deve o projeto ser
encaminhado às comissões competentes.
Conclusão.
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma
vez que o respeito aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal é de
responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por eventual excesso.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos
pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser apreciado e
votado até o presente momento, resguardando-se a necessidade de se
1Doc: 301/319
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
observar a AUSÊNCIA de estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário
anexado ao Projeto de Lei Complementar, já que o Sr. Prefeito DEIXOU de
declarar se as alterações de despesas aqui consideradas estão ou não
previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual e não comprometem as Metas Fiscais estabelecidas para
o período, conforme descrito no corpo do presente Parecer.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
É o parecer
Encaminhe-se à CCJ para exarar parecer inclusive sobre o
mérito, forte no art. 56, §2º, inciso I, do RI, depois à Comissão de Educação,
Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos,
Indústria e Comércio, na forma do artigo 58, incisos II, V, do RI.
Tijucas, SC, 07 de março de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
1Doc: 302/319
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Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº087/2022
EMENTA: AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS NO ANEXO XII
(SERVIDOR EFETIVO) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3 E AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS E
EXCLUEM CARGOS DO ANEXO I (EMPREGO PÚBLICO) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4,
TODOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 11 de março de 2022, por
despacho, o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir
Correia, designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do
Projeto de Lei Complementar nº 087 de 2022.
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se
a análise da proposição, conforme segue:
O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em
exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser
devidamente redigido.
I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei Complementar nº 087/2022. A matéria em
1Doc: 303/319
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análise tramita nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo municipal e AUMENTA
O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS NO ANEXO XII (SERVIDOR EFETIVO) DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 3 E AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS E EXCLUEM CARGOS DO
ANEXO I (EMPREGO PÚBLICO) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, TODOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem
outros destinos, segundo este regimento.
É o relatório.
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se:
Art. 112. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem:
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria
constitucional;
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de
competência;
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do
Prefeito Municipal;
1Doc: 304/319
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V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os
de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos.
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa aumentar e excluir
cargos do quadro da Secretaria Municipal de Saúde.
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as
normas padrões.
O Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a
livre tramitação da proposição, conforme o Parecer Jurídico desta Casa.
É o parecer.
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios
constitucionais, o parecer deste relator é pela admissibilidade do Projeto de Lei
Complementar nº 087/2022, para votação em Plenário, condicionado ao envio
do relatório de Impacto Financeiro e Orçamentário – conforme destacado no
Parecer Jurídico do Poder Legislativo – buscando satisfazer a exigência
constante do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não devendo se olvidar
da necessidade de também satisfazer a exigência do art. 17 da referida lei.
Sala das comissões, 15 de março de 2022.
Cláudio Eduardo de Souza
Relator
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PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 087/2022:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo
( ) Desacordo ( ) Desacordo
( ) abstenção ( ) Abstenção
Cláudio Eduardo de Souza
Membro
( x ) De acordo
( ) Desacordo
( ) Abstenção
1Doc: 306/319
Ofício 1- 059/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: -
Data: 18/03/2022 às 10:16:14
Bom Dia!
Acuso recebimento! Estamos tomando as devidas providencias!
Leila dos Anjos Costa
Chefe de Gabinete
1Doc: 307/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 13- 001/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 21/03/2022 às 11:17:02
segue o parecer e a ata do PL 087/2022
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_02_2021_CEDH_31_08.pdf
PARECER_CEDH_PL_087_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 21/03/2022 11:17:46 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 21/03/2022 20:37:30 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 23/03/2022 12:26:09 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 529D-FC3B-5E6E-2246
1Doc: 308/319
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DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Ata 2022
Às dez horas do vigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e
dois, reuniram-se, os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os Vereadores
Cláudio de Oliveira, Nadir de Amorim, Erivelto Leal dos Santos estando presente ,
todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, o Projeto de Lei Nº
087/2022. O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira se auto designou como
relator do projeto em comento, colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei
087/2022, obtendo aprovação de todos vereadores. Os mebros solicitaram que a
secretaria da camara encaminhe Oficio ao executivo para que este apresente
informações complementares sobre o projeto,com quadro atual e anterior de vagas .
Nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a próxima pendente
de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata
que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORIM
Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 309/319
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Nº 087/2022, de autoria do Poder
Executivo .
A Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou se como relator do Projeto.
Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico
favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas cabe
à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
1
1Doc: 310/319
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Estado de Santa Catarina
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XII – comércio;
XIII – Juventude.
Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições
especificadas e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da
aprovação da matéria.
O Projeto em questão visa aumentar o número de vagas no quadro de cargos e
vagas para servidores públicos efetivos da Secretaria Municipal de Saúde constante do
anexo XII da lei complementar Nº 3 de 16 de Novembro de 2010, passando a vigorar com
a redação dada no anexo I desta lei.
III. DO VOTO DO RELATOR
Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 087/2022 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tijucas, 17 de março de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Relator
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE,
DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Claudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
Presidente Secretaria Membro
( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
2
1Doc: 311/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 14- 001/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 25/03/2022 às 08:21:04
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, CCJ
Resposta do Poder Executivo:
Protocolo 115/2022 - OFÍCIO (Gabinete Do Prefeito)
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
1Doc: 312/319
Protocolo 115/2022
De: Gabinete Do Prefeito
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 24/03/2022 às 13:21:04
Setores (CC):
SEC
Boa tarde!
Anexo, Oficio 116, deste Gabinete, com as informações solicitadas sobre o impacto financeiro do Projeto de Lei Complementar nº
087/2022.
Atenciosamente,
Leila dos Anjos Costa
Chefe de Gabinete
Anexos:
Untitled_20220324_151105.pdf
1Doc: 313/319
1Doc: 314/319
1Doc: 315/319
1Doc: 316/319
1Doc: 317/319
1Doc: 318/319
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 15- 001/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA - A/C Ricardo V.
Data: 12/04/2022 às 09:16:48
Encaminha-se projeto aprovado em segunda votação dia 07/04/2022.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 12/04/2022 09:17:03 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 10D2-74E4-6525-BDAF
1Doc: 319/319