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materia nº 2426/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2426 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-18 Proposição arquivada — —
2022-03-09 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-03-09 PROTOCOLADA — —

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.426/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 09/03/2022 às 11:43:19
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, GABDAN,
GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON,
GABEZEQ
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa
Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento e dá outras providências.
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
93
Data da apresentação*: 
09/03/2022
Regime de Tramitação*: 
Urgência
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de Lei Ordinária do executivo com número SAPL 2426/2022.
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.426/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_projeto_2426_2022.pdf (2/5) 1/103
93/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado:
Protocolo 093/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
projeto_de_lei_n_2426_2022_operacao_de_credito_FINISA_SAMAE.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.426/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_projeto_2426_2022.pdf (3/5) 2/103
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Bu chelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabinete@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
PROJETO DE LEI Nº 2426/2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar Operação de Crédito junto à CEF –
Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Programa FINISA – Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento e dá outras
providências.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termo desta Lei, a
contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento à
infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro destinado à
aplicação em Despesa de Capital junto à CEF - Caixa Econômica Federal, até o
valor de R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), nos termos
da Resolução CMN n°4.589, de 29 de junho de 2017 e posteriores alterações e
observadas às disposições legais em vigor para as contratações de operações de
crédito, bem como as normas e as condições especificas se aprovadas pela Caixa
Econômica Federal para a operação destinada ao financiamento na área da
infraestrutura em saneamento.
 Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito, num total de 96 (noventa e seis) parcelas mensais e
carência de 24 (vinte e quatro) meses, fica o município de Tijucas autorizado a ceder
ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas
de quotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
 Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
 Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária
Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de
Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes
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MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Bu chelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabinete@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do
projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no
parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura do
programa especial de trabalho, se necessário.
 Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
 Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 
 
 Tijucas (SC), 07 de março de 2022.
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
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 Protocolo 093/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 09/03/2022 às 10:17:28
Setores (CC):
SEC
Ofício 093/GAB/2022
 Tijucas (SC), 07 de março de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente,
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2426/2022, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA –
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento e dá outras providências., acompanhado da respectiva mensagem e do termo de
aceite às condições do FINISA ESTADOS/DF/MUNICIPIOS, para a devida análise e aprovação em regime de urgência na forma do
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas, pelos os motivos já explicitados na mensagem.
 Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
2. Cópia da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
3. Cópia da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, quedefine limite de exposição e limite global anual de crédito
aos órgãos e entidades do setor público, a serem observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
LEI_COMPLEMENTAR_N_101_DE_4_DE_MAIO_DE_2000.pdf
LEI_No_4320_DE_17_DE_MARCO_DE_1964.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2426_2022_emprestimo_FINISA_para_obras_de_saneamento.doc
OFICIO.pdf
oficio_n_093_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_complementar_n_02426_2022_EMPRESTIMO_FINISA_SANEAMENTO.doc
projeto_de_lei_n_2426_2022_operacao_de_credito_FINISA_SAMAE.doc
Res_4589_v12_P.pdf
TERMO_DE_ACEITE_FINISAII_TIJUCAS.pdf
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADI 2238)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o
 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o
 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o
 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
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§ 1o
 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar no
 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2o
 Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o
 do art. 19.
§ 3o
 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o
 (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o
 do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9o
 e no inciso II do § 1o
 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o
 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o
 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
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V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o
 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
§ 4o
 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o
 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1o
 do art. 4o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o
 do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o
 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o
 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o
 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o
 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o
 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §
1
o
 do art. 167 da Constituição.
§ 6o
 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
 § 7o
 (VETADO)
Art. 6o
 (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1o
 O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o
 O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
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§ 3o
 Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o
 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o
 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
§ 4o
 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o
 do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o
 No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o
 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2o
 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 3o
 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o
, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o
 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o
 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3o
 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o
 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4o
 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o
 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
§ 2o
 Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o
 do art. 4o
, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o
 Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4o
 A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o
 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o
 O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o
 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
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Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o
 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o
 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o
 do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o
 do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
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§ 2o
 Observado o disposto no inciso IV do § 1o
, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional no
 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o
 Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
§ 2o
 Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o
 Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o
.
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§ 4o
 Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c
do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o
 Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
 § 6o
 (VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o
 do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
 do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4
o
 do art. 169 da Constituição.
§ 1o
 No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2o
 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
§ 3o
 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o
 As restrições do § 3o
 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
 I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão
de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
 II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
 § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social 1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.426/2022 | Anexo: Res_4589_v12_P.pdf (16/17) 15/103
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Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o
 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1o
 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o
 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o
 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o
 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o
 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o
 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o
 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
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Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
 § 1o
 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o
 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1o
 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o
 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade
do Banco Central do Brasil.
§ 3o
 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o
 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites 1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.426/2022 | Anexo: LEI_No_4320_DE_17_DE_MARCO_DE_1964.pdf (18/18) 17/103
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fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o
 deste artigo.
§ 1o
 As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o
 As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4o
 Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o
 No prazo previsto no art. 5o
, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 6o
 Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o
 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o
 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9o
.
§ 2o
 Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o
 As restrições do § 1o
 aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o
 O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o
 As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV 1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.426/2022 | Anexo: LEI_COMPLEMENTAR_N_101_DE_4_DE_MAIO_DE_2000.pdf (19/27) 18/103
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Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1o
 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o
 As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o
 Para fins do disposto no inciso V do § 1o
, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o
 Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5o
 Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6o
 O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
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estabelecidos.
§ 1o
 A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2o
 Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o
 Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3o
 do art. 23.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 4o
 Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o
 do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1o
 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o
 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o
 do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o
 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o
 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o
 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o
 deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o
 O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2o
 O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o
 A operação mencionada no § 2o
 deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4o
 É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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§ 1o
 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2o
 No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1o
, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o
 (VETADO)
§ 4o
 (VETADO)
§ 5o
 É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o
 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o
 O disposto no § 6o
 não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o
 Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o
 Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
(Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.426/2022 | Anexo: LEI_COMPLEMENTAR_N_101_DE_4_DE_MAIO_DE_2000.pdf (23/27) 22/103
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DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o
 do
art. 164 da Constituição.
§ 1o
 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o
 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o
 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o
 do art. 5o
, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5o
 do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com
os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
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Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
§ 1o
 A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
§ 3o
 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o
 do art. 32. 
 (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4o
 A inobservância do disposto nos §§ 2o
 e 3o
 ensejará as penalidades previstas no § 2o
 do art. 51. 
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5o
 Nos casos de envio conforme disposto no § 2o
, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
§ 6o
 Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
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Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando￾se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1o
 No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o
 A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o
 A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público. 
§ 1o
 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
§ 2o
 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 
(Vigência)
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o
 do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
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I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o
 Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o
 O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o
 do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o
, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o
;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
§ 1o
 O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o
 do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o
 Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
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Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o
;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o
 O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o
 O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o
 O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o
 sujeita o ente à sanção prevista no § 2o
 do art. 51.
§ 4o
 Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)
§ 1o
 As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o
 O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1o
 do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADI 2324)
§ 3o
 Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
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Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o
 No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
§ 2o
 Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido
no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (Vide ADI 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts.
22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o
 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o
 e no art. 9o
;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
§ 2o
 Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o
 O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o
, 3o
 e 4o
 do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
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Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o
 do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o
 a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o
 A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
§ 2o
 Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1o
 A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 2o
 A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o
.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1o
 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o
 A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
§ 3o
 Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o
 Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
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§ 1o
 O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o
 Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o
 O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o
 O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no
§ 3o
 do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art.
20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no
 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no
 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no
 201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei no
 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
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III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o
 do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no
 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o
 da Independência e 112o
 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 1Doc: 33/103
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§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado
a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita
quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que
se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
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Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Contribuições
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. 
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.939, de 1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
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AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
 CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de
1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas
de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
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Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
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Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência
prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado,
do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno,
de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas
entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das
emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e
para fins de comparação:
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a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se￾lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o
programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade
administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
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Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
 Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou
não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o
ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
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definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
 I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
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Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem
como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada
pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela
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Lei nº 6.397, de 1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto￾lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
 Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
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Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras
e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores
públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o
contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
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§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas.
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
 Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de
Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
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Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro,
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os
quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e
os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização
orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa
para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
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III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo
Poder Legislativo. (Vide Decreto nº 60.745, de 1967)
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e
despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados,
salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para
fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico,
baseado em dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo nº 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e
o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do
exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal,
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste
artigo.
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Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos,
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela
Lei nº 4.489, de 1964)
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificado em 9.4.1964 e retificado em 3.6.1964.
Download para anexos
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei
nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal ).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo
3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3º ............................................................................................................................................
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
............................................................................................................................................
"Art. 6º ............................................................................................................................................
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............................................................................................................................................
2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".
............................................................................................................................................
"Art. 7º ............................................................................................................................................
I ............................................................................................................................................
..........................................obedecidas as disposições do artigo 43". ..................................
"Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
............................................................................................................................................
"Art. 14 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
subordinados ao mesmo órgão ou repartição.....................................................................".
............................................................................................................................................
"Art. 15 ............................................................................................................................................
.........................................................no
mínimo............................................................................................................................................."
"Art. 15 ............................................................................................................................................
1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
............................................................................................................................................
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
............................................................................................................................................
"Art. 55 ............................................................................................................................................
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1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador".
............................................................................................................................................
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei.............................
............................................................................................................................................
"Art. 58 ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................ou não
............................................................................................................................................".
"Art. 64 ............................................................................................................................................
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade".
.............................................................
"Art. 69............................................................................................................................................
............................................................................................................................................nem o responsável por
dois adiantamentos".
............................................................................................................................................
"Art. 98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
............................................................................................................................................
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
*
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RESOLUÇÃO Nº 4.589, DE 29 DE JUNHO DE 2017 
Define limite de exposição e limite global anual de 
crédito aos órgãos e entidades do setor público, a 
serem observados pelas instituições financeiras e 
demais instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil. 
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho 
de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, 
R E S O L V E U : 
Art. 1º Fica limitado o montante das operações de crédito de cada instituição 
financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com órgãos 
e entidades do setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), 
nos termos da regulamentação em vigor. 
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se: 
I - por órgãos e entidades do setor público: 
a) a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos 
municípios; 
b) as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela 
União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios; 
c) as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas 
subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, 
pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e 
d) os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito 
Federal e dos municípios; 
II - por operação de crédito: 
a) os empréstimos e financiamentos; 
b) as operações de arrendamento mercantil; 
c) a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de 
revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público 
mencionados no inciso I, alínea “c”, deste parágrafo, exclusive a aquisição definitiva de ações de 
sociedades de economia mista; 
d) a concessão de garantias de qualquer natureza; e 
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e) toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de 
crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos 
financeiros. 
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no caput as operações de crédito de 
responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União. 
§ 2º Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput: (Redação dada, a partir de 
1º/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
I - as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e 
integral da União; (Incluído, a partir de 1º/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
II - os valores a liberar de operações de crédito contratadas; e (Incluído, a partir de 
1º/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
III - os limites de crédito contratados e não utilizados. (Incluído, a partir de 
1º/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
§ 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do 
Conglomerado Prudencial, nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, devem 
apurar o limite de que trata o caput de forma consolidada. 
§ 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do 
Conglomerado Prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro 
Nacional (Cosif), devem apurar o limite de que trata o caput de forma consolidada. (Redação 
dada, a partir de 1º/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
§ 4º Devem ser gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de crédito 
contratadas e a utilização de limites de crédito contratados, de forma que não acarretem o 
descumprimento do limite estabelecido no caput. (Incluído, a partir de 1º/1/2022, pela Resolução 
CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil podem destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em operações 
de crédito com órgãos e entidades do setor público, que será deduzida do PR para efeito do cálculo 
de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art. 1º desta Resolução. 
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil devem comunicar o exercício da opção prevista no caput na forma a ser 
definida por aquela Autarquia. 
§ 2º O saldo devedor das operações de crédito mencionadas neste artigo não integra 
a base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), definido no art. 3º da 
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. 
Art. 3º Para a realização de novas operações de crédito, nos termos desta 
Resolução, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
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Central do Brasil devem estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela 
regulamentação em vigor. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de 
responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União e que apresentem estruturas 
de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e a taxa de juros. 
Art. 3º-A As operações de crédito garantidas por receitas transferidas pela União 
por mandamento constitucional deverão observar a limitação de custo efetivo máximo para as 
operações garantidas pela União, divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério 
da Economia, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento). (Incluído, a partir de 1º/1/2022, pela 
Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
Art. 4º São vedadas às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil: 
I - a realização de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público que 
estiverem inadimplentes com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
II - a contratação de novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor 
público caso apresentem pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor 
Público (Cadip); 
III - o recebimento de, em qualquer modalidade de operações de crédito, como 
garantia principal ou acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos 
da espécie, bem como cartas de crédito, avais e fianças de responsabilidade direta ou indireta de 
órgãos e entidades do setor público, correspondentes a compromissos assumidos junto a 
fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços; e 
IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe transferência, a qualquer 
título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgãos ou entidades 
do setor público, ressalvadas as operações com garantia da União. 
§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica às operações 
contratadas pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista controladas direta ou 
indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, nem às 
operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação 
de serviços sacadas contra as entidades definidas na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 1º desta
Resolução. 
§ 2º Considera-se inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que 
apresentar dívida, total ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias. 
§ 3º A vedação de que trata o inciso IV do caput não se aplica às operações de 
transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal o que vigorar por um 
prazo máximo de 180 dias. 
§ 4º A vedação prevista no inciso IV do caput não abrange a concessão de garantias 
por empresas do setor de energia elétrica, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, a 
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sociedade de propósito específico por elas constituída, limitada ao percentual de sua participação 
na referida sociedade, exclusivamente para realização de investimentos vinculados ao Programa 
de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, no âmbito do Programa de Aceleração do 
Crescimento (PAC). 
Art. 5º O limite global anual das novas operações de crédito contratadas pelas 
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil 
com órgãos e entidades do setor público será definido para cada exercício em Anexo a esta 
Resolução. 
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá, 
até o final de cada exercício, o limite vigente para o exercício seguinte, especificando os montantes 
máximos que poderão ser contratados em operações de crédito com e sem garantia da União. 
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá 
o limite, especificando os montantes máximos que poderão ser contratados em operações de 
crédito com e sem garantia da União. (Redação dada pela Resolução nº 4.690, de 29/10/2018.)
§ 2º Não se incluem no valor global estabelecido conforme o disposto no caput as 
seguintes operações de crédito das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil: 
I - contratadas com as entidades mencionadas na alínea “c” do inciso I do § 1º do 
art. 1º desta Resolução relativamente às operações de amparo à exportação; 
II - operações descritas na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 1º desta Resolução; 
e 
III - operações de crédito realizadas pelas Agências de Fomento e pelos Bancos de 
Desenvolvimento, desde que realizadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 2º desta 
Resolução. 
IV - operações de crédito que se destinem exclusivamente à reestruturação ou à 
recomposição do principal de dívidas contratadas por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, com instituições financeiras 
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 
1º/3/2021, pela Resolução CMN nº 4.891, de 26/2/2021.) 
§ 3º Dentro do limite global mencionado no caput, será estabelecido limite 
específico para a contratação de operações de crédito com as empresas estatais que atendam aos 
seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
I - sejam empresas estatais não dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas 
subsidiárias e/ou controladas; (Incluído pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
II - sejam empresas listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e (Incluído pela 
Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
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Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 5 de 17
III - sejam empresas avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por 
agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida 
por essa autarquia. (Incluído pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
§ 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil serão responsáveis por garantir o cumprimento do disposto no § 3º. 
(Incluído pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
Art. 6º Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com o Setor Público 
(Cadip). 
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a: 
I - divulgar em seu sítio na internet: 
a) informações relativas às operações de crédito contratadas ao amparo desta 
Resolução por órgãos e entidades mencionados no inciso I do § 1º do art. 1º que tenham 
personalidade jurídica de direito público; 
b) informações consolidadas relativas a operações de crédito contratadas ao amparo 
desta Resolução por órgãos e entidades mencionados no inciso I do § 1º do art. 1º que tenham 
personalidade jurídica de direito privado; 
II - adotar as medidas e baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto 
nesta Resolução. 
Art. 8º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas 
com: 
I - a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), suas subsidiárias e controladas; e 
II - as empresas do grupo Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas. 
Art. 9º As operações de crédito cuja proposta firme seja protocolada na Secretaria 
do Tesouro Nacional até 31 de dezembro de 2017 estão sujeitas aos limites e condições 
estabelecidos na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. 
Art. 11. Ficam revogados: 
I - o art. 1º da Resolução nº 3.453, de 26 de abril de 2007; 
II - o art. 3º da Resolução nº 4.403, de 26 de março de 2015; 
III - as Resoluções ns. 2.827, de 30 de março de 2001, 2.920, de 26 de dezembro de 
2001, 2.945, de 27 de março de 2002, 2.954, de 25 de abril de 2002, 3.049, de 28 de novembro de 
2002, 3.129, de 30 de outubro de 2003, 3.153, de 11 de dezembro de 2003, 3.173, de 19 de 
fevereiro de 2004, 3.174, de 19 de fevereiro de 2004, 3.191, de 29 de abril de 2004, 3.201, de 27 
de maio de 2004, 3.204, de 18 de junho de 2004, 3.228, de 26 de agosto de 2004, 3.290, de 3 de 
1Doc: 61/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 6 de 17
junho de 2005, 3.294, de 29 de junho de 2005, 3.313, de 2 de setembro de 2005, 3.327, de 11 de 
novembro 2005, 3.331, de 28 de novembro de 2005, 3.338, de 23 de dezembro de 2005, 3.365, de 
26 de abril de 2006, 3.372, de 16 de junho de 2006, 3.430, de 26 de dezembro de 2006, 3.437, de 
22 de janeiro de 2007, 3.438, de 22 de janeiro de 2007, 3.439, de 30 de janeiro de 2007, 3.465, de 
29 de junho de 2007, 3.466, de 29 de junho de 2007, 3.508, de 30 de novembro de 2007, 3.529, de 
23 de janeiro de 2008, 3.536, de 31 de janeiro de 2008, 3.542, de 28 de fevereiro de 2008, 3.551, 
de 27 de março de 2008, 3.616, de 30 de setembro de 2008, 3.626, de 30 de outubro de 2008, 
3.647, de 26 de novembro de 2008, 3.653, de 17 de dezembro de 2008, 3.686, de 19 de fevereiro 
de 2009, 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, 3.696, de 26 de março de 2009, 3.716, de 17 de abril 
de 2009, 3.723, de 12 de maio de 2009, 3.727, de 28 de maio de 2009, 3.752, de 30 de junho de 
2009, 3.770, de 3 de agosto de 2009, 3.778, de 26 de agosto de 2009, 3.780, de 26 de agosto de 
2009, 3.781, de 26 de agosto de 2009, 3.794, de 7 de outubro de 2009, 3.801, de 28 de outubro de 
2009, 3.830, de 23 de dezembro de 2009, 3.831, de 13 de janeiro de 2010, 3.835, de 28 de janeiro 
de 2010, 3.848, de 25 de março de 2010, 3.857, de 27 de maio de 2010, 3.871, de 22 de junho de 
2010, 3.878, de 22 de junho de 2010, 3.894, de 29 de julho de 2010, 3.907, de 30 de setembro de 
2010, 3.937, de 16 de dezembro de 2010, 3.939, de 16 de dezembro de 2010, 3.940, de 31 de 
dezembro de 2010, 3.953, de 24 de fevereiro de 2011, 3.958, de 31 de março de 2011, 3.971, de 
28 de abril de 2011, 3.976, de 27 de maio de 2011, 3.980, de 31 de maio de 2011, 4.004, de 25 de 
agosto de 2011, 4.005, de 25 de agosto de 2011, 4.015, de 29 de setembro de 2011, 4.027, de 27 
de outubro de 2011, 4.045, de 29 de dezembro de 2011, 4.046, de 26 de janeiro de 2012, 4.085, de 
24 de maio de 2012, 4.086, de 24 de maio de 2012, 4.091, de 24 de maio de 2012, 4.098, de 28 de 
junho de 2012, 4.109, de 5 de julho de 2012, 4.133, de 5 de setembro de 2012, 4.148, de 25 de 
outubro de 2012, 4.155, de 1º de novembro de 2012, 4.156, de 7 de novembro de 2012, 4.157, de 
22 de novembro de 2012, 4.158, de 22 de novembro de 2012, 4.167, de 20 de dezembro de 2012, 
4.168, de 20 de dezembro de 2012, 4.169, de 20 de dezembro de 2012, 4.182, de 31 de janeiro de 
2013, 4.203, de 28 de março de 2013, 4.225, de 13 de junho de 2013, 4.244, de 28 de junho de 
2013, 4.262, de 22 de agosto de 2013, 4.270, de 30 de setembro de 2013, 4.291, de 13 de dezembro 
de 2013, 4.322, de 27 de março de 2014, 4.332, de 26 de maio de 2014, 4.333, de 26 de maio de 
2014, 4.334, de 26 de maio de 2014, 4.341, de 20 de junho de 2014, 4.357, de 31 de julho de 2014, 
4.366, de 28 de agosto de 2014, 4.369, de 18 de setembro de 2014, 4.448, de 20 de novembro de 
2015, 4.462, de 28 de janeiro de 2016, 4.466, de 25 de fevereiro de 2016, 4.473, de 31 de março 
de 2016, 4.505, de 20 de julho de 2016, 4.506, de 28 de julho de 2016, 4.531, de 24 de novembro 
de 2016, 4.556, de 23 de fevereiro de 2017, 4.563, de 31 de março de 2017, 4.564, de 31 de março 
de 2017, e 4.566, de 27 de abril de 2017. 
Ilan Goldfajn 
Presidente do Banco Central do Brasil 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/6/2017, Seção 1, p. 40/41, e no Sisbacen. 
 
1Doc: 62/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 7 de 17
ANEXO
(Anexo incluído pela Resolução nº 4.610, de 30 de novembro de 2017.)
Limite anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia da 
União 
Total 
2018 Até R$17.000.000.000,00 Até R$7.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 
1Doc: 63/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 8 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada pela Resolução nº 4.690, de 29/10/2018.)
Limite anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor 
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil
Ano Operações com garantia 
da União
Operações sem garantia da 
União
Total
2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 
 
1Doc: 64/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 9 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada pela Resolução nº 4.702, de 19/12/2018.)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgão e entidades do setor 
público a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia da 
União 
Total 
2018 Até R$ 13.000.000.000,00 Até R$ 11.000.000.000,00 Até R$ 24.000.000.000,00 
2019 Até R$ 13.500.000.000,00 Até R$ 11.000.000.000,00 Até R$ 24.500.000.000,00 
 
1Doc: 65/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 10 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada, a partir de 2/3/2020, pela Resolução nº 4.779, de 20/2/2020.) 
Limite anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor 
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia 
da União Total 
2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 
2019 Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.500.000.000,00 
2020 Até R$4.500.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios 
Até R$3.500.000.000,00 
Até R$8.400.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$400.000.000,00 
 
1Doc: 66/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 11 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada pela Resolução nº 4.821, de 1º/6/2020)
Limite anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor 
público, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia 
da União Total 
2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 
2019 Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.500.000.000,00 
2020 Até R$4.500.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios 
Até R$7.500.000.000,00 
Até R$12.400.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$400.000.000,00 
 
1Doc: 67/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 12 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada pela Resolução CMN nº 4.845, de 24/8/2020.)
Limite anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor 
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia 
da União Total 
2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 
2019 Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.500.000.000,00 
2020 Até R$7.500.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios 
Até R$10.500.000.000,00 
Até R$18.400.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$400.000.000,00 
 
1Doc: 68/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 13 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada pela Resolução CMN nº 4.869, de 27/11/2020.)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor 
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia 
da União Total 
2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 
2019 Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.500.000.000,00 
2020 Até R$9.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades 
dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios 
Até R$11.000.000.000,00 
Até R$20.400.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$400.000.000,00 
 
1Doc: 69/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 14 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução CMN nº 4.891, de 26/2/2021.)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor 
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia 
da União Total 
2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 
2019 Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.500.000.000,00 
2020 Até R$9.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios 
Até R$11.000.000.000,00 
Até R$20.400.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$400.000.000,00 
2021 Até R$9.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades 
dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios 
Até R$11.000.000.000,00 Até R$20.500.000.000,00 Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$500.000.000,00 
 
1Doc: 70/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 15 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada pela Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021.)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor 
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia da 
União Total 
2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até 
R$24.000.000.000,00 
2019 Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até 
R$24.500.000.000,00 
2020 Até R$9.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios 
 
Até R$11.000.000.000,00 
 
Até 
R$20.400.000.000,00 Para órgãos e entidades da 
União 
 
Até R$400.000.000,00 
 
2021 Até R$6.500.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, excluindo 
as empresas estatais 
estaduais a que se refere o 
§ 3º do art. 5º 
Até R$10.500.000.000,00 Até 
R$20.500.000.000,00 Para as empresas estatais 
estaduais a que se refere o 
§ 3º do art. 5º 
Até R$3.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$500.000.000,00 
 
1Doc: 71/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 16 de 17
ANEXO 
(Anexo com redação dada, a partir de 3/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.972, de 16/12/2021.)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor 
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
Ano Operações com garantia 
da União 
Operações sem garantia 
da União Total 
2018 Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00 
2019 Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.500.000.000,00 
2020 Até R$9.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios 
Até R$11.000.000.000,00 Até R$20.400.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$400.000.000,00 
2021 Até R$6.500.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, excluindo 
as empresas estatais 
estaduais a que se refere o § 
3º do art. 5º 
Até R$10.500.000.000,00 
Para as empresas estatais Até R$20.500.000.000,00 
estaduais a que se refere o § 
3º do art. 5º 
Até R$3.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$500.000.000,00 
2022 Até R$6.500.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, excluindo 
as empresas estatais 
estaduais a que se refere o § 
3º do art. 5º 
Até R$10.500.000.000,00 
Até R$18.625.000.000,00 
Para as empresas estatais 
estaduais a que se refere o § 
3º do art. 5º 
1Doc: 72/103
Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017 Página 17 de 17
Até R$1.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$625.000.000,00 
2023 Até R$6.500.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, excluindo 
as empresas estatais 
estaduais a que se refere o § 
3º do art. 5º 
Até R$10.500.000.000,00 
Para as empresas estatais Até R$18.625.000.000,00 
estaduais a que se refere o § 
3º do art. 5º 
Até R$1.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$625.000.000,00 
2024 Até R$6.500.000.000,00 
Para órgãos e entidades dos 
Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, excluindo 
as empresas estatais 
estaduais a que se refere o § 
3º do art. 5º 
Até R$10.500.000.000,00 
Para as empresas estatais Até R$18.625.000.000,00 
estaduais a que se refere o § 
3º do art. 5º 
Até R$1.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da 
União 
Até R$625.000.000,00 
1Doc: 73/103
 
28.003 v006 micro 1
Grau de sigilo 
TERMO DE ACEITE ÀS CONDIÇÕES DO FINISA 
ESTADOS/DF E MUNICÍPIOS 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
PREFEITURA DE TIJUCAS/SC
17/02/2022
Tijucas/SC
1Doc: 74/103
 
28.003 v006 micro 2
Os Termos e Condições apresentados a seguir visam demonstrar, de forma indicativa, 
determinadas condições negociais para a prestação de serviços financeiros na captação de recurso 
destinada à realização da operação de crédito de financiamento descrita neste instrumento. 
Não se pretende, portanto, descrever aqui todos os termos e condições do 
financiamento, nem sugerir a redação exata das cláusulas contratuais que contemplarão os 
instrumentos contratuais para formalização da operação, os quais seguirão os padrões usuais de 
mercado, bem como as definições do Colegiado da CAIXA. 
Ademais, as condições apresentadas e aprovação da operação estarão sujeitas à 
autorização das alçadas competentes da CAIXA, bem como à obtenção pelo NOME DO 
PROPONENTE de todas as condições autorizativas e legais necessárias.
Todas as condições aqui apresentadas estão sujeitas à prévia aprovação e 
disponibilidade de recursos por parte da CAIXA, sendo que nem a CAIXA e nem o Proponente 
poderão ser apenados caso esta aprovação não seja obtida. 
PROPONENTE MUNICÍPIO DE TIJUCAS 
CNPJ 82.577.636/0001-65
GOVERNADOR OU 
PREFEITO ELOI MARIANO ROCHA 
ENDEREÇO E 
TELEFONE 
Rua Coronel Buchelle, 01 - Centro – cep: 88.200-000 – Tijucas/SC – (48) 3263-
8119 
E-MAIL gabinete@tijucas.sc.gov.br - projetos@tijucas.sc.gov.br
REPRESENTANTE 
LEGAL / CARGO 
ELOI MARIANO ROCHA 
Prefeito
ENDEREÇO E 
TELEFONE 
 
E-MAIL 
PROJETOS/AÇÕES 
Informar o objetivo do projeto. 
1. CONSTRUÇÃO DE NOVA E.T.A. (Estação de Tratamento de Água) 
2. CONSTRUÇÃO DE E.T.L. (Estação de Tratamento de Lodo) 
3. AMPLIAÇÃO DA REDE DE TRATAMENTO DE ÁGUA COM A IMPLANTAÇÃO 
DE NOVA ADUTORA 
4. CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA 
LOCALIZAÇÃO DOS 
INVESTIMENTOS 
Município de Tijucas/SC.
LINHA DE 
FINANCIAMENTO
FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO 
MODALIDADE Apoio Financeiro - Despesas de Capital 
ITENS FINANCIÁVEIS 
• Despesas de capital, classificadas como Investimentos ou Inversões 
Financeiras ou Transferências de Capital (somente amortização de dívida com 
a CAIXA), integrantes do PPA e/ou da LOA do Ente Público. 
• Poderá haver limitações nos itens financiáveis, enquadrados com despesa de 
capital, nas seguintes situações: 
1Doc: 75/103
 
28.003 v006 micro 3
- Em função de Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), quando 
da abertura de limites de descontingenciamento para endividamento público; 
- Quando exigido pela STN, em operações de crédito com garantia da União; 
- Em função de limites constantes na Lei Autorizativa da operação; 
- Outras a critério da CAIXA.
PROIBIÇÕES CAIXA 
• Financiar despesas correntes 
• Refinanciar dívida contraída junto a outras instituições. 
• É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada 
pelo Proponente em data anterior à assinatura do CONTRATO. 
• Outras, eventualmente constatadas durante as análises da operação de crédito.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS – SEM GARANTIA DA UNIÃO
VALOR DO 
FINANCIAMENTO 22.500.000,00
PRAZOS 
Prazo de Carência: 24 meses 
Prazo de Amortização: 96 meses 
Prazo Total: 120 meses
GARANTIA FPM 
JUROS Taxa Ativa Efetiva 128,49% CDI.
SISTEMA DE 
AMORTIZAÇÃO SAC – Sistema de Amortização Constante
COMISSÃO DE 
ESTRUTURAÇÃO 
A Comissão de Estruturação: será de 2% sobre o valor total do financiamento, 
cobrada conforme abaixo:
- 1,0 % pré-contratação, previamente à contratação, e
- 1,0 % pós-contratação, previamente ao primeiro desembolso.
IMPOSTOS 
A incidência do IOF acontece conforme legislação federal que especifica, entre 
outros aspectos, as hipóteses em que a concessão da operação de crédito será 
isenta ou se submeterá à incidência do tributo a sua alíquota básica de 0%. 
PAGAMENTO DE JUROS 
DURANTE O PERÍODO DE 
CARÊNCIA 
Durante o período de carência, os juros serão pagos conforme disposto em 
contrato, quando serão devidas as parcelas mensais de JUROS, no DIA 
ELEITO estabelecido em contrato.
PAGAMENTO DE JUROS 
DURANTE O PERÍODO DE 
AMORTIZAÇÃO DE 
PRINCIPAL 
Durante o período de amortização, os juros serão pagos conforme disposto em 
contrato, devendo ocorrer mensalmente, juntamente com as parcelas de 
amortização de principal. 
CONTRAPARTIDAS 
COMERCIAIS 
Manutenção dos negócios na CAIXA: FAF Saúde, Quota, FI, Operação de 
Crédito, Arrecadação, Cobrança Bancária, Folha de pagamento, Consignado 
Ativo, Transferências Especiais e PIX. 
Ampliação dos negócios na CAIXA: FUNDEB.
1Doc: 76/103
 
28.003 v006 micro 4
CONDIÇÕES GERAIS
OBRIGAÇÕES 
GERAIS 
• O Proponente obrigar-se-á que todos os bens, obras e serviços para os quais 
serão destinados os recursos do FINANCIAMENTO ora proposto serão utilizados 
exclusivamente para o cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES 
constantes nas rubricas orçamentárias previstas na legislação orçamentária do 
Proponente, as quais serão relacionadas no Anexo I do CONTRATO; 
• Outras definidas pela CAIXA após as análises da documentação. 
CONDIÇÕES 
PRECEDENTES À 
CONTRATAÇÃO DA 
OPERAÇÃO 
A contratação do financiamento dependerá do cumprimento de todas as 
condições precedentes, observado que condições adicionais poderão ser 
determinadas pela CAIXA, após o resultado da análise da operação de 
crédito, tais como: 
I. existência de limite de endividamento autorizado pelo Conselho 
Monetário Nacional ou enquadramento nas exceções previstas em 
Resoluções do CMN sobre o tema; 
II. obter o enquadramento do PROJETO/AÇÃO pela CAIXA; 
III. obter avaliação favorável nas análises Jurídica, Econômico-Financeira 
e de Risco de Crédito, nela incluídas a de suficiência de garantia, 
dentre outras, por parte da CAIXA; 
IV. obter autorização da STN quanto à capacidade de endividamento; 
V. obter a aprovação da operação de financiamento nas alçadas 
competentes da CAIXA; 
VI. não apresentar restrição cadastral; 
VII. ter ciência das restrições inerentes ao período de defeso eleitoral, 
quando for o caso; 
VIII. os itens financiáveis sejam despesas de capital, classificadas como 
Investimentos ou Inversões Financeiras ou Transferências de Capital, 
contempladas nos instrumentos de Planejamento Financeiro do Ente da 
Federação (PPA, LDO, LOA e QDD) e, em conformidade com a 
Declaração de Enquadramento das Despesas de Capital; 
IX. negociação, preparação e formalização de toda a documentação 
necessária ao FINANCIAMENTO, incluindo o CONTRATO DE 
FINANCIAMENTO e respectivas garantias, os quais necessariamente 
refletirão as condições do FINANCIAMENTO aqui propostas; 
X. a proposta deve atender aos seguintes requisitos: 
a) Proponente adimplente com o FGTS e com a CAIXA; 
b) Inexistência de impedimento para celebrar operação de crédito 
com a CAIXA; 
c) Disponibilidade orçamentária; 
d) Análise do Plano de Investimento. 
XI. apresentar Declaração de Inexistência de Infração à Legislação Sobre 
Questões de Raça, Gênero, Trabalho Infantil, Escravo, Assédio Moral 
e Sexual ou Meio Ambiente; 
XII. estar adimplente nos termos da política de cobrança da CAIXA, 
exceção feita à operação que vise à regularização do débito; 
XIII. não ter causado perda de capital para a CAIXA, na qualidade de 
Tomadora de operações de renegociação; 
1Doc: 77/103
 
28.003 v006 micro 5
a) Caso tenha ocorrido, o Proponente deverá recompor a perda 
causada ou ficará impedido de contratar com a CAIXA, no mínimo, 
pelo período de 03 (três) anos, a partir da liquidação da operação 
de renegociação; 
XIV. não ter demanda judicial em curso contra a CAIXA, decorrente de 
operações de crédito; 
XV. ter aberto conta vinculada ao contrato, por onde obrigatoriamente 
transitarão todos os recursos do financiamento, a cada desembolso; 
XVI. Demais condições a serem estabelecidas pela CAIXA, sendo que, caso 
existam, no ato assinatura do contrato estas condições deverão estar 
explicitadas.
CONDIÇÕES PARA 
DESEMBOLSO DA 
1ª PARCELA 
I. apresentação de pedido de liberação de recursos, discriminando a(s) 
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos; 
II. atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e não incidir 
nas condições resolutivas expressas no contrato de financiamento; 
III. inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a 
CAIXA, e ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar 
substancialmente a situação econômico-financeira do TOMADOR e, 
que a critério da CAIXA, possa afetar a segurança do crédito a ser 
concedido; 
IV. apresentação, pelo TOMADOR, de Certidão Negativa de Débitos 
relativos a Contribuições Previdenciárias – CND ou de Certidão 
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN; 
V. comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime 
próprio de previdência social, mediante a apresentação do Certificado 
de Regularidade Previdenciária – CRP; 
VI. comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA; 
VII. comprovação de regularidade de situação perante os órgãos 
ambientais ou, quando tal comprovação já tenha sido apresentada e 
esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade da 
validade de tal documento; 
VIII. quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo 
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem os bens 
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o 
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que 
venham a ser solicitadas pela CAIXA; 
IX. comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações 
de Crédito com o Setor Público – CADIP, do Banco Central do Brasil, 
da inexistência de anotações cadastrais impeditivas em nome do 
TOMADOR; 
X. inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores 
que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de 
escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, 
de 11/05/2016, e legislações posteriores, a ser verificada pela CAIXA, 
mediante consulta na internet, no endereço www.mte.gov.br;
XI. apresentação de toda documentação necessária e suficiente para a 
análise, pela a CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do 
desembolso esteja previsto para o exercício financeiro subsequente ao 
da assinatura do CONTRATO; 
XII. pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais, 
devidas pelo TOMADOR. 
XIII. Afixar, em local visível ao público, 01 (uma) placa de obra, conforme modelo definido 
pela CAIXA. 
1Doc: 78/103
 
28.003 v006 micro 6
CONDIÇÕES PARA 
O DESEMBOLSO 
DA DEMAIS 
PARCELAS 
I. apresentação de pedido de liberação de recursos, discriminando a(s) 
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos; 
II. mediante solicitação do TOMADOR à CAIXA, os recursos serão 
disponibilizados devendo ser observada a adimplência em relação às 
obrigações contratuais e a comprovação das condições precedentes 
para o desembolso; 
III. atendimento aos incisos III a X, das “Condições para desembolso da 1ª 
parcela”; 
IV. [Outras condições específicas]
HIPÓTESES DE 
VENCIMENTO 
ANTECIPADO 
I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe 
originaram; 
II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas no contrato de 
financiamento; 
III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas no contrato de 
financiamento; 
IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete as 
garantias constituídas em favor da CAIXA; 
V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas no 
contrato de financiamento sem prévia e expressa autorização da 
CAIXA; 
VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais 
documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de 
contratação dessa operação de crédito, sem o prévio e expresso 
consentimento da CAIXA; 
VII. conhecimento, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR 
geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação 
análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria 
Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11/05/2016, e legislações 
posteriores, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração 
da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no 
Cadastro de Empregadores; 
VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no 
instrumento contratual; 
IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre 
as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou 
valores dos tributos vigentes; 
X. eventos que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto 
da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; 
XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do 
TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, 
consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não 
alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro 
desembolso; [Caso seja utilizada garantia da União, excluir este item]
XII. Outras definidas pela CAIXA após a análise da operação
Observação: Será devido pelo TOMADOR, caso seja dado vencimento 
antecipado ao contrato, de multa em percentual definido no instrumento 
contratual. o pagamento de tarifa, conforme tabela vigente da CAIXA. 
TARIFAS E TAXAS 
CAIXA
Será devido pelo Proponente o pagamento de tarifas e/ou taxas pré-contratuais, 
previstas na tabela de tarifas da CAIXA. (quando não prevista contratualmente a 
comissão de estruturação).
1Doc: 79/103
 
28.003 v006 micro 7
Não serão cobradas tarifas e/ou taxas até a contratação da operação de crédito, 
quando for cobrada a comissão de estruturação.
MUDANÇA 
ADVERSA 
RELEVANTE
Na ocorrência de mudanças materiais adversas no ambiente macroeconômico e ou 
político local e internacional, na legislação e regulamentação aplicáveis, na estrutura 
tributária e outras circunstâncias que tenham efeito direto sobre as alíquotas vigentes, 
quaisquer decisões ou deliberações das Agências Reguladoras ou qualquer alteração 
nas condições econômico-financeiras do Proponente pode, a critério CAIXA, tornar 
inviável a contratação de quaisquer operações de financiamento. 
EXCLUSIVIDADE
A concordância com os termos da presente proposta não impedirá que a CAIXA preste 
serviços de qualquer natureza a outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
ou privado, ainda que ocupem uma posição de conflito de interesses com o 
Proponente. Todavia, não será usada pela CAIXA qualquer informação confidencial 
fornecida pela Proponente fora do escopo de sua atuação na prestação dos serviços 
descritos na presente proposta e a CAIXA não fornecerá ao Proponente qualquer 
informação confidencial de quaisquer de seus clientes. 
PUBLICIDADE E 
MARKETING 
A CAIXA fica autorizada a realizar toda e qualquer divulgação, nos meios de 
comunicação, da operação objeto da presente proposta.
AVISO LEGAL
Este material é estritamente confidencial e fornecido exclusivamente ao destinatário, 
não constitui oferta ou compromisso, solicitação de oferta ou de compromisso, 
indicação ou recomendação para iniciar ou encerrar qualquer transação (mesmo que 
os termos expostos possam indicar) em quaisquer Estados ou países onde tais 
ofertas, solicitações ou fornecimentos sejam ilegais. 
Toda e qualquer informação, inclusive simulações e projeções, sugestão ou 
recomendação feita ou prestada pela CAIXA ao Proponente, deverá ser por este 
adequadamente avaliada previamente à contratação. 
As decisões serão de exclusivo critério e responsabilidade do Proponente, inclusive 
no que se refere, mas não se limitando, às decisões de investimento ou à captação 
de recursos de qualquer natureza. 
Este instrumento não representa compromisso firme do Proponente em contratar a 
operação com a CAIXA e não será utilizado como instrumento de crédito ou garantia. 
CONFIDENCIALIDADE 
São "Informações Confidenciais" todas e quaisquer informações referentes à operação, 
verbais e/ou escritas, bem como dados e informações (incluindo todos os segredos e/ou 
informações financeiras, operacionais, econômicas, técnicas, jurídicas, planos comerciais, de 
marketing, de engenharia ou programação, bem como demais informações comerciais, que de 
modo geral não são de conhecimento público) e quaisquer cópias ou registros dos mesmos, 
contidos em qualquer meio físico, que tenham sido, ou sejam, direta ou indiretamente fornecidos ou 
divulgados pela CAIXA ao Proponente ou seus Representantes sob ou em função da análise da 
operação pela CAIXA e seus Representantes. 
Não se aplica os termos de confidencialidade aos Tribunais de Contas da União, dos 
Estados, do DF e dos Municípios, ao Ministério Público Federal e Estadual, ao Ministério da 
Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União ou a outros Órgãos de Controle Externo 
do Proponente e da CAIXA. 
1Doc: 80/103
 
28.003 v006 micro 8
DECLARAÇÕES 
O Proponente declara com a assinatura desta Proposta que as informações fornecidas à 
CAIXA, seja por ela ou por qualquer outra parte por ela indicada, nos termos desta Proposta e, 
ainda, as informações disponíveis publicamente a partir de fontes consideradas confiáveis deverão 
ser tomadas como confiáveis. 
A CAIXA não será responsabilizada pela precisão ou integridade de tais informações ou por 
qualquer estimativa, avaliação, conclusão ou opinião imprecisa ou incorreta que seja delas 
decorrentes.
VALIDADE E FORO 
A concordância com os termos da presente proposta deverá ser manifestada dentro de 30 
dias corridos, contados da data indicada no início desta correspondência, a partir da qual as 
condições ora apresentadas poderão ser revistas. 
Para todos os fins e efeitos, fica eleito o foro da Comarca da cidade de Brasília, Distrito 
Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias com relação à presente proposta e ao 
contrato que dela resultar, sendo firmada em duas vias de igual forma e teor, para um só efeito, na 
presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas. 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
As condições apresentadas neste termo não constituem garantia de concessão do 
financiamento por parte da CAIXA, podendo ser alteradas em face dos resultados das análises de 
risco de crédito, jurídica e econômico-financeira das operações, bem como das condições 
estabelecidas pelo Conselho Diretor, de forma a garantir sempre as condições de retorno que, no 
mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado, assim como 
o atendimento aos preceitos da legislação ambiental. 
O Proponente aceita e concorda com as condições propostas no presente instrumento, bem 
com as partes firmam, no presente documento, Mandato em que o Proponente, abaixo assinado 
por seu representante legal, designa a CAIXA a atuar como Banco Estruturador da operação de 
financiamento, objeto deste termo. 
O presente Termo pode conter mais de uma Carta Consulta. 
1Doc: 81/103
 
28.003 v006 micro 9
A Carta Consulta, com o detalhamento da operação, é parte integrante deste 
instrumento. 
O presente termo é válido até a contratação da operação pleiteada, desde que não haja 
alteração dos termos da proposta negociada, ou necessidade de novas análises técnicas com vistas 
a garantir a viabilidade da operação, se o resultado destas impactarem diretamente nos termos da 
proposta, onde, nestes casos, outro termo deverá ser assinado com as devidas atualizações 
negociais. 
De acordo, em 17 /02 / 2022 
_________________________________________
Assinatura do Representante Legal do Proponente 
Nome: ELOI MARIANO ROCHA
CPF nº.: 216.076.059-53 
Cargo/Função: Prefeito 
De acordo em / / 
____________________________________ 
Assinatura do Representante Legal da CAIXA 
Matrícula: 
Cargo/Função: 
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
 
Assinatura Assinatura
Nome: Nome:
CPF nº.: CPF nº.: 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
1Doc: 82/103
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.426/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 11/03/2022 às 09:13:53
Emcaminha-se Projeto para despachos.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
DESPACHO_1_PLE_2624_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 11/03/2022 09:14:04 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Paulo Cesar Pereira 11/03/2022 10:41:28 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Claudio de Oliveira 14/03/2022 08:36:16 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ecio Helio de Melo 14/03/2022 08:42:43 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3E95-B5B5-0266-34E9
1Doc: 83/103
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA 
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo 2426/2022 que Autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF –
Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA –
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento e dá outras providências
 
 CERTIFICA-SE, que o Projeto de do Executivo 2426/2022, foi LIDO no
expediente da sessão ordinária na data de 10/03/2022, conforme Art.17 do
Regimento Interno. 
 A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação.
 Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o Projeto de Lei
nº 2426//2022 para as seguintes providências: 
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores, certificando-se os
respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como no site da Casa. (artigo
14 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores que
compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno), após
anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei em
andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada no
Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 84/103
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 Tijucas, 11 de março de 2022. 
 Maicon Campos Sgrott Cláudio de Oliveira
 Presidente Vice-Presidente 
 Paulo César Pereira Écio Hélio de Melo
 1º Secretário 2º Secretário 
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 85/103
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.426/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 11/03/2022 às 10:23:19
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no DESPACHO DA MESA DIRETORA, conforme
itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 86/103
11/03/2022 10:22 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Autoriza+o+Poder+Executivo+Municipal+a+contratar+Operação+de+Cr… 1/1
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de
Crédito junto à CEF – Caixa Econômica Federal, no âmbito do
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Opera em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 87/103
11/03/2022 10:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2426 de 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento e dá outras providências. 
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa Econômica Federal, no âmbito do Progra
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Câmara Municipal de Tijucas - SC 
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1
1Doc: 88/103
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.426/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 11/03/2022 às 12:26:28
Segue PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 2426/2022 para parecer Juridico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
DESPACHO_2_PLE_2426_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 14/03/2022 09:01:56 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3E95-B5B5-0266-34E9
1Doc: 89/103
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO 
Encaminha-se o Projeto de Lei 2426/2022 para parecer jurídico.
 Paulo César Pereira 
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 90/103
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.426/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABPAULO - GABINETE PAULO 
Data: 14/03/2022 às 12:13:03
segue parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_2426_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 14/03/2022 12:13:36 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3E95-B5B5-0266-34E9
1Doc: 91/103
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2426/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
Operação de Crédito junto à CEF – Caixa Econômica Federal, no
âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento e dá outras providências. 
PARECER JURÍDICO.
Relatório.
Foi encaminhado a esta Procuradoria projeto de lei de origem
do Executivo, que autoriza o Município de Tijucas a contratar Operação de
Crédito junto à CEF – Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa
FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na importância de
até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para aplicar na área da
infraestrutura em saneamento. 
Conforme é de conhecimento público e, em consulta ao sítio da
Caixa econômica Federal, o FINISA é o financiamento à infraestrutura e ao
saneamento voltado ao Setor Público com processos de contratação e
prestação de contas ágeis e simplificados, destinando-se aos Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Por meio da linha de financiamento é possível que o ente
público pleiteie recursos para apoiar financeiramente diversas ações
orçamentárias em curso, como investimentos em infraestrutura, mobilidade,
equipamentos, iluminação, construção de escolas, creches, hospitais, entre
outros.
Acredita-se que o FINISA contribua para a melhoria das
condições de vida da população, proporcionando a geração de empregos e
renda por meio do apoio à realização de inúmeras obras que se concretizam
por meio dessa linha de financiamento.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local, artigo 30, inciso I. 
1Doc: 92/103
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
A iniciativa é privativamente do Prefeito, consoante artigo 82,
XXVI, da Lei Orgânica Municipal. 
Salienta-se que a Lei Federal, 4.320/64, recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, que dispõe de normas gerais de direito
financeiro, estabelece no artigo 3º, que “A Lei de Orçamentos compreenderá todas as
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.” Logo, não resta dúvida
de que se trata de um projeto de lei orçamentária. 
Todavia, compete privativamente à Câmara de Vereadores de
Tijucas a autorização para empréstimo, consoantes artigos 39, IV, 40, inciso XI,
ambos da LOM. 
De outra senda, como se trata de futuras obras e/ou serviços
de grande vulto que envolvam endividamento considerável e impliquem em
significativa alteração no aspecto temporário da cidade (trata-se de obras de
infraestrutura e saneamento), com reflexos sobre as vidas das pessoas e os
interesses da população, deveria, salvo melhor juízo, o Executivo submeter às
audiências públicas para fins de aplicação o valor contratado, forte no que
couber artigo 106, § 5º da LOM.
A audiência pública deve ser realizada pelo Executivo para
garantir a participação dos munícipes e a publicidade do projeto.
Desta feita, o projeto encontra-se LIVRE de vícios formais, mas
esbarra na ressalva legal. 
Da proposta.
In casu, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 32, §
1º, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000) é condição da contratação de
operação de crédito a existência de prévia e expressa autorização legislativa, o
que se pretende por meio do presente projeto.
A operação de crédito ora pretendida é inferior ao valor
estimado na despesa de capital da LOA 2022, então sê aprovada, deve ser por
maioria simples dos membros da Câmara de Vereadores de Tijucas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê no artigo 32 as
condições para realização de operação de crédito: 
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites
e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 
1Doc: 93/103
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo￾benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições: 
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; 
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; 
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; 
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo; 
(...)
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar. 
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em
cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados
e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: 
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a
forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover
incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar
a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; 
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for
concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da
operação será deduzido das de das despesas de capital; (Lei Complementar Federal nº
101/2000).
Há ressaltar que Executivo não faz menção à estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, tampouco, relata a capacidade de endividamento do
Município, (se boa (?) e se já analisada e aprovada pela instituição financeira da
operação. Há considerar que, se as metas de receita não atingirem o previsto
para os próximos exercícios, a operação de crédito não pode ser contratada. 
Ainda, não apresenta nenhum valor, qual seria as metas de receitas
o que não cumpri o §1º do artigo 32, LRF. 
Outrossim, não há demonstração de relação custo-benefício. No
projeto em análise há menção de como quais as receitas que serão destinadas
para o pagamento do financiamento, mas não há mensuração em valores. 
O projeto de lei também não apresentou parecer jurídico previsto no
caput do §1º, que antecede a prévia autorização legislativa.
Para mais esclarecimentos e para que possa se analisar com
mais clareza o presente projeto, é mister que o autor do projeto, enviasse cópia
da Carta Consulta protocolizada junto à agência local da Caixa Econômica
1Doc: 94/103
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Federal, bem como a simulação formulada do cronograma de desembolso,
como, também, estimativa do impacto orçamentário financeiro da operação de
crédito, bem como sua adequação orçamentária, em observância ao art. 16,
incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Importante esclarecer que tais financiamentos são dispensados
da apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de
declaração de ordenador de despesas, nos termos dos §§ 1º e 6º do art. 17 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) que estabelece que tal estimativa não se aplica às
despesas destinadas ao serviço da dívida. 
Não obstante, seria de bom alvitre, que Executivo realizasse
audiência pública com o intuito de esclarecer todos os pontos do então
empréstimo, tornando ainda mais transparente as ações e intenção do governo
municipal para com o povo de dar condições de execução na demanda
popular, no anseio da comunidade, na vontade das pessoas, das prioridades
em que o município executará com os recursos do FINISA.
Portanto, o projeto não cumpriu os requisitos previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal ora elencados, não obstante tenha esse procurador
recebido informalmente termo de aceite às condições do FINISA.
Das Comissões Legislativas Permanentes 
Ressalta-se que a proposição em comento deve ser submetida ao
crivo Comissão de Constituição e Justiça, na forma do artigo 56, caput, c/c §
2º, inciso II, do mesmo artigo, do RI.
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira,
forte no artigo 56, inciso III, do RI.
Da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos,
Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, de acordo com o artigo
58, inciso IV, RI.
Conclusões.
Diante do exposto, esta assessoria opina pela inviabilidade do
Projeto de Lei Ordinária n. 2426/2022, do Poder Executivo, por ausência de
requisitos legais e não cumprir o §1, do artigo 32, da LRF.
1Doc: 95/103
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Contudo, cabe explicitar que tal parecer tem caráter técnico￾opinativo, fundamentado na legislação em vigência, tanto federal, quanto
municipal, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação
ou desaprovação e que não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco
reflete o pensamento dos edis, que deverão apreciar o presente Projeto de Lei
para posteriormente no mérito o Plenário decidir, respeitando-se as
formalidades legais e regimentais.
Neste teor, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: 
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Remeta-se à Comissão de Constituição e Justiça, na forma do artigo
56, caput, c/c § 2º, inciso II, do mesmo artigo, do RI;
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, forte
no artigo 56, inciso III, do RI.
à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos,
Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, de acordo com o artigo
58, inciso IV, RI.
Ressalte-se que o mérito cabe ao Plenário decidir, respeitando-se as
formalidades legais e regimentais. 
É o parecer.
Tijucas, SC, 14 de março de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
1Doc: 96/103
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.426/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 14/03/2022 às 20:06:17
Segue parecer jurídico. 
_
Gerusa Martins
Chefe de Gabinete.
1Doc: 97/103
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.426/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 14/03/2022 às 20:38:55
Segue anexo despacho
_
Gerusa Martins
Chefe de Gabinete.
Anexos:
DESPACHO_3_PLCE_2426_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 15/03/2022 08:57:46 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3E95-B5B5-0266-34E9
1Doc: 98/103
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 DESPACHO 
Encaminha-se o Projeto de Lei 2426/2022 de autoria do Poder Executivo para
emissão de PARECER à Comissão de Constituição e Justiça, na forma do
artigo 56, caput, c/c § 2º, inciso II, do mesmo artigo, do RI; à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, forte no artigo 56, inciso III,
do RI. e à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos,
Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, de acordo com o
artigo 58, inciso IV, RI. 
Tijucas, 14 de março de 2022.
Paulo César Pereira
1º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 99/103
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.426/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 18/03/2022 às 12:44:34
ARQUIVADO, A PEDIDO DO AUTOR, CONFORME Protocolo 104/2022 - OFÍCIO (Assuntos Comunitários)
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
1Doc: 100/103
 Protocolo 104/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 17/03/2022 às 08:19:39
Setores (CC):
SEC
Ofício nº 104/GAB/2022
 Tijucas (SC), 16 de março de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Assunto: Encaminhamento de resposta.
 Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste, solicitar a essa Ilustre casa a retirada de tramitação do Projeto de lei
n°2426/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa Econômica Federal, no
âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
 Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município de Tijucas
Anexos:
Oficio_n_104.jpeg
1Doc: 101/103
 Protocolo 1- 104/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 17/03/2022 às 08:33:12
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR
Encaminhamento de Resposta, para ciência.
1Doc: 102/103
 Protocolo 2- 104/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 18/03/2022 às 11:10:11
Encaminha-se Projeto para arquivamento.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 103/103

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