Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.427/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 11/03/2022 às 08:35:39
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF,
GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD,
GAB.EDSON, GABEZEQ
Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e
atualiza os valores iniciais dos níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos
Profissionais do Magistério contemplados na Lei Complementar nº 41,
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
95
Data da apresentação*:
10/03/2022
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei Ordinária, registrado com número SAPL 2427/2022.
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente,
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.427/2022 | Anexo: PARECER_2427_2022_financas_educacao.pdf (2/4) 1/40
protocolo 95/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente:
Protocolo 095/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Gabinete Do Prefeito)
Atenciosamente.
Anexos:
Projeto_de_lei_n_2427_2022_revisao_salarial_2020_2021_para_os_Profissionais_do_Magisterio_4_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.427/2022 | Anexo: PARECER_2427_2022_financas_educacao.pdf (3/4) 2/40
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Bu chelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabinete@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
PROJETO DE LEI Nº 2427/2022
Fixa o piso salarial para os profissionais do
Magistério Público Municipal da Educação
Básica e atualiza os valores iniciais dos
níveis e referências da tabela de vencimento
do quadro dos Profissionais do Magistério
contemplados na Lei Complementar nº 41,
de 20 de novembro de 2015, ativos, Inativos
e Pensionistas para o exercício de 2022, de
acordo com o piso profissional nacional do
magistério público da educação básica
fixada pelo Ministério da Educação, na forma
que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial para os profissionais do magistério público municipal da
educação básica será de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e três centavos), na forma da portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do
Ministério da Educação, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública para o exercício de 2022, que corresponde
ao percentual de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento), calculado
sobre o ultimo piso salarial da categoria.
§ 1º O piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o Município não
poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação
Básica, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão
proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 3º A atualização prevista no caput deste artigo alcança os valores iniciais
dos níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do
Magistério contemplados na Lei Complementar nº 41, de 20 de novembro de 2015 e
Inativos e Pensionistas enquadrados no art. 94 da Lei Complementar nº 37, de 09 de
Novembro de 2015, tendo como base os vencimentos básicos vigentes no mês
imediatamente anterior ao de sua aplicação.
Art. 3º A atualização prevista nesta Lei abarca a reposição salarial, para
efeitos de Revisão Geral nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal
e a título de recomposição salarial, já concedido, ou ainda, a serem concedidos no
vencimento básico dos demais Servidores Públicos até o exercício de 2022.
1
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.427/2022 | Anexo: PARECER_2427_2022_financas_educacao.pdf (4/4) 3/40
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Bu chelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabinete@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual
(PPA) do Município de Tijucas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2022, ficando revogadas as
demais disposições em contrário.
Tijucas (SC), 09 de março de 2022.
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
2
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.427/2022 | Anexo: Parecer_Relator_CCJ_PL_2427_2022.pdf (5/6) 4/40
Protocolo 095/2022
De: Gabinete Do Prefeito
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 10/03/2022 às 13:08:10
Setores (CC):
SEC
Boa Tarde!
Encaminhamos anexo cópia do Projeto de Lei nº 2427/2022, que fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério Publico
Municipal da Educação Básica, bem como da outras providencias!
Anexamos também todos os documentos mencionados no Oficio 096/GAB/2022, conforme exigência desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Leila dos Anjos Costa
Chefe de Gabinete
Anexos:
Anexos_Projeto_do_Lei_n_2427_2022.rar
Impacto_financeiro_ao_projeto_de_lei_n_2427_2022_atualizacao_do_piso_salarial_magisterio.doc
Mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2427_2022_ataualizacao_do_piso_do_magisterio_202273.doc
Oficio_096_GAB_2022_remessa_projeto_de_lei_2427_2022_e_outros_documentos72.doc
Projeto_de_lei_n_2427_2022_revisao_salarial_2020_2021_para_os_Profissionais_do_Magisterio.doc
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.427/2022 | Anexo: Parecer_Relator_CCJ_PL_2427_2022.pdf (6/6) 5/40
Protocolo 1- 095/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 11/03/2022 às 11:12:23
Segue, conforme solicitado.
Atenciosamente,
1Doc: 6/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.427/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 14/03/2022 às 09:43:54
Setores (CC):
GABPRES, JUR, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 7/40
14/03/2022 09:42 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=Fixa+o+piso+salarial+para+os+profissionais+do+Magistério+Público+… 1/3
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Resultados de pesquisa para
Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério Público
Municipal da Educação Básica
8 atos encontrados na cidade de Tijucas
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Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Tijucas/SC (/estatuto-do-servidor-funcionario-publicotijucas-sc)
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/auqmd (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-tijucas-sc)
Regime Jurídico de Tijucas/SC (/regime-juridico-tijucas-sc)
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/regime-juridico-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/kpajt (/regime-juridico-tijucas-sc)
Plano Municipal de Educação de Tijucas/SC (/plano-municipal-de-educacao-tijucas-sc)
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/plano-municipal-de-educacao-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/domau (/plano-municipal-de-educacao-tijucas-sc)
Lei Complementar 45/2016 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2016/5/45/lei-complementar-n-45-2016-
lei-de-organizacao-do-sistema-municipal-de-ensino-e-da-outras-providencias?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblic
Norma em vigor
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2016/5/45/lei-complementar-n45-2016-lei-de-organizacao-do-sistema-municipal-de-ensino-e-da-outras-providencias?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblico%20Municipal%20da%20Educa%E7%E3o%20B%E1sica)
http://leismunicipa.is /jgpvc (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2016/5/45/lei-complementar-n-45-2016-lei-de-organizacao-do-sistema-municipal-de-ensino-e-da-outras-providencias?q=Fixa%20o%20piso%2…
Lei Complementar 41/2015 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/5/41/lei-complementar-n-41-2015-
dispoe-sobre-a-organizacao-do-magisterio-publico-municipal-de-tijucas-estruturando-a-carreira-eestabelecendo-normas-especiais-sobre-os-seus-direitos-e-vantagens-regime-juridico-funcoes-eformacao-profissional-nos-termos-das-legislacoes-vigentes-e-da-outras-providencias?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblic
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIJUCAS, ESTRUTURANDO A CARREIRA E ESTABELECENDO NORMAS
ESPECIAIS SOBRE OS SEUS DIREITOS E VANTAGENS, REGIME JURÍDICO, FUNÇÕES E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DAS LEGISLAÇÕES
VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/5/41/lei-complementar-n-41-2015-dispoe-sobre-a-organizacao-do-magisterio-
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
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1Doc: 8/40
14/03/2022 09:42 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=Fixa+o+piso+salarial+para+os+profissionais+do+Magistério+Público+… 2/3
publico-municipal-de-tijucas-estruturando-a-carreira-e-estabelecendo-normas-especiais-sobre-os-seus-direitos-e-vantagens-regime-juridico-funcoes-e-formacaoprofissional-nos-termos-das-legislacoes-vigentes-e-da-outras-providencias?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblico%20Municipal%20da%20Educa%E7%E3o%20B%E1sica)
http://leismunicipa.is /uniqe (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/5/41/lei-complementar-n-41-2015-dispoe-sobre-a-organizacao-do-magisterio-publico-municipal-de-tijucas-estruturando-a-carreira-e-esta…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisanacional-LM)
Lei Ordinária 2272/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2010/228/2272/lei-ordinaria-n-2272-2010-dispoesobre-a-criacao-de-abono-para-fins-de-complementacao-do-piso-salarial-dos-profissionais-domagisterio-publico-municipal-da-educacao-basica-a-que-se-refere-a-lei-federal-n-11738-2008?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblic
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABONO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2010/228/2272/lei-ordinaria-n-2272-2010-
dispoe-sobre-a-criacao-de-abono-para-fins-de-complementacao-do-piso-salarial-dos-profissionais-do-magisterio-publico-municipal-da-educacao-basica-a-que-serefere-a-lei-federal-n-11738-2008?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblico%20Municipal%20da%20Educa%E7%E3o%20B%E1sica)
http://leismunicipa.is /ftple (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2010/228/2272/lei-ordinaria-n-2272-2010-dispoe-sobre-a-criacao-de-abono-para-fins-de-complementacao-do-piso-salarial-dos-profissionais-do-magi…
Lei Complementar 3/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-
dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-osservidores-da-administracao-publica-direta-e-indireta-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outrasprovidencias?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblic
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os-servidoresda-administracao-publica-direta-e-indireta-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outras-providencias?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblico%20Municipal%20da%20Educa%E7%E3o%20B%E1sica)
http://leismunicipa.is /fpkti (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os-servido…
Lei Ordinária 1549/1999 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1999/155/1549/lei-ordinaria-n-1549-1999-dispoesobre-o-sistema-municipal-de-educacao-e-da-outras-providencias?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblic
Norma revogada
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1999/155/1549/lei-ordinaria-n-1549-1999-
dispoe-sobre-o-sistema-municipal-de-educacao-e-da-outras-providencias?
q=Fixa%20o%20piso%20salarial%20para%20os%20profissionais%20do%20Magist%E9rio%20P%FAblico%20Municipal%20da%20Educa%E7%E3o%20B%E1sica)
http://leismunicipa.is /etplc (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1999/155/1549/lei-ordinaria-n-1549-1999-dispoe-sobre-o-sistema-municipal-de-educacao-e-da-outras-providencias?q=Fixa%20o%20piso%20salaria…
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=Fixa+o+piso+salarial+para+os+profissionais+do+Magist%C3%A9rio+P%C3%BAblico+Municipal+da+Educa%C3%A7%C
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Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=Fixa+o+piso+salarial+para+os+profissionais+do+Magist%C3%A9rio+P%C3%BAblico+Municipal+da+Educa%C3%A7%C
1Doc: 9/40
14/03/2022 09:42 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=Fixa+o+piso+salarial+para+os+profissionais+do+Magistério+Público+… 3/3
Todos os Direitos Reservados - LeisMunicipais ® | Liz Serviços Online Ltda.
1Doc: 10/40
14/03/2022 09:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Fixa+o+piso+salarial+para+os+profissionais+do+Magistério+Público+Municipal+da+Educação+Básica 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC
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Registros 1 a 1 de 1
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2427 de 2022
Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e atualiza os valores iniciais dos níveis e
referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério contemplados na Lei Complementar nº 41, de 20 de
novembro de 2015, ativos, Inativos e Pensionistas para o exercício de 2022, de acordo com o piso profissional nacional do
magistério público da educação básica fixada pelo Ministério da Educação, na forma que especifica.
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Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica
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1
1Doc: 11/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.427/2022
De: Gerusa M. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 14/03/2022 às 20:42:06
Segue projeto de Lei 2427/2022 para parecer Jurídico.
_
Gerusa Martins
Chefe de Gabinete.
1Doc: 12/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.427/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 15/03/2022 às 10:36:36
segue
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_2427_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 15/03/2022 10:37:06 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 24A1-9739-C698-28F5
1Doc: 13/40
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2427/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Fixa o piso salarial para os profissionais do
Magistério Público Municipal da Educação Básica e
atualiza os valores iniciais dos níveis e referências da
tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do
Magistério contemplados na Lei Complementar nº 41, de
20 de novembro de 2015, ativos, Inativos e Pensionistas
para o exercício de 2022, de acordo com o piso
profissional nacional do magistério público da educação
básica fixada pelo Ministério da Educação, na forma que
especifica.
PARECER JURÍDICO.
Relatório.
Foi encaminhado a esta Procuradoria projeto de lei de origem
do Executivo, que fixa o piso salarial dos professores da rede de ensino
municipal, conforme especifica.
Fundamentação Jurídica.
Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração
legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas
redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência
da “técnica legislativa”, não obstante, alguns percalços encontrados quanto ao
vício de linguagem.
Neste contexto, é oportuno enaltecer, salvo melhor juízo, que,
no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de
redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
Inexistência de Vícios de Iniciativa
1Doc: 14/40
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
De igual modo, não existe vício de iniciativa, vista que, a
matéria contida no projeto de lei se insere no rol das competências legislativas
privativas do Poder Executivo, à vista do artigo 62, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Por estas razões, não foram detectados vícios de
competência/iniciativa.
Do Piso Salarial Nacional Profissional Para os Professores
O piso salarial profissional nacional para os professores foi
instituído pela alínea e do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, regulamentado por Lei Federal.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica (PSPN) é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para
a formação em nível médio, na modalidade Normal, com jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Trata-se de um montante definido pelo governo federal como
valor mínimo devido aos professores que atuam no território nacional. Noutros
dizeres, constitui-se em verdadeira valorização da categoria, que passa a ter
uma espécie de “salário mínimo” diferenciado em relação às outras categorias.
Quando a jornada for inferior a 40 horas semanais, o cômputo
do valor deverá ser proporcional, adequando-se ao valor “por hora” trabalhada.
O piso salarial do magistério foi atualizado para R$ 3.845,63
(três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), na
forma da portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação,
que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da
educação básica pública para o exercício de 2022, que corresponde ao
percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), calculado
sobre o último piso salarial da categoria.
A mensagem de justificativa, de autoria do Executivo Municipal,
se coaduna com os preceitos constitucionais e federais relativos ao tema,
demonstrando que foram observados a proporcionalidade e o índice de
reajuste, estando adequado o projeto às diretrizes federais traçadas
É notório que o Poder Executivo Municipal tem legitimidade
para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, desde que observada
1Doc: 15/40
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
dotação orçamentária suficiente, além dos padrões e limites impostos à gestão
pública.
Neste contexto, a Lei Complementar 101/2000, conhecida
como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu critérios de observância
obrigatória na gestão das contas públicas, vinculando os administradores nas
esferas federal, estadual e municipal. O Projeto de Lei Complementar n.º
02/2020 afigura-se como legítimo, atendendo às disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o tema constitui-se em assunto de interesse local,
haja vista as peculiaridades do município e a inexistência de qualquer violação
a normas federais e/ou estaduais. A fixação da remuneração dos cargos da
Administração Pública Direta constitui matéria discricionária do Poder
Executivo, desde que observados os parâmetros globais fixados na norma
federal, como já mencionada.
A LRF fixa limites para o endividamento de União, Estados e
Municípios, além de obrigar os governantes a definirem metas fiscais anuais e
a indicarem a fonte de receita para cada despesa permanente que propuserem.
Por outro lado, para combater os expressivos aumentos de
gastos em anos de eleição, a LRF proíbe o aumento das despesas com
pessoal nos seis meses anteriores ao fim do mandato1 e a oferta de receitas
futuras como garantia para empréstimos (operações com antecipação de
receita orçamentária no último ano de mandato). O Projeto de Lei n.
2427/2022, no entanto, não viola nenhuma destas proibições.
Além disso, uma das principais novidades da LRF foi a fixação
de limites para os gastos com pessoal. Na esfera municipal, o limite é de 60%
da RCL, à vista do disposto no artigo 20, III, a e b da LRF.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite,
a LRF proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de
despesa (intitula-se limite prudencial este percentual), conforme previsão do
parágrafo único do artigo 22 da mesma norma.
Portanto, o Poder que atingir 51,3% de Despesas com Pessoal
(95% de 54%) pode sofrer as penalidades previstas nos incisos do já citado
parágrafo único do artigo 22 da norma.
No caso do Projeto de Lei em referência, todavia, não houve
transgressão do limite de prudência, o que se infere da declaração de
adequação orçamentária firmada pelo ordenador de despesas, vez que, não
obstante, ausente relatório, acredita-se não houve essa transgressão.
1Doc: 16/40
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Por fim, urge destacar que o Poder Legislativo, diretamente ou
por meio dos tribunais de contas, é o responsável por fiscalizar o cumprimento
da LRF pelas três esferas do Executivo.
Destarte, esta Casa Legislativa deve sempre atuar com cautela
nos projetos que envolvam o endividamento público, fiscalizando ativamente o
Executivo nos termos de suas atribuições constitucionais.
No presente Projeto de Lei no entanto, não foram encontrados
vícios que obstam sua tramitação, visto que:
a) Foi observado o artigo 16, I, da LC 101/2000, constando
estimativa de impacto orçamentário/financeiro para o presente exercício e nos
dois subsequentes, não obstante ausente tal relatório, mas deve-se dar crédito
ao Executivo neste sentido.
b) Consta declaração do ordenador de despesas no beijo do
projeto, atestando a adequação orçamentária, além da compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) Foram observados os limites globais previstos na LRF, face
ao disposto nos artigos 20, III, a e b e 22, parágrafo único, acredita-se.
O parágrafo primeiro do já citado artigo 16 da LRF nos
esclarece, ainda, que a “despesa adequada” é a que possui dotação específica
e suficiente, abrangida por crédito genérico, de forma que – somadas todas as
despesas da mesma espécie – não sejam ultrapassados os limites previstos
para o exercício.
É dizer, noutros termos, que a remuneração de servidor se
enquadra neste conceito, visto que a remuneração dos profissionais da
educação (objeto do Projeto de Lei) não deve ser considerada isoladamente,
mas, em conjunto com o limite global de remuneração dos servidores públicos.
Ademais, todos os parâmetros para fixação de despesa pública
estão presentes no projeto de Lei em Referência. Desta forma, não há objeção
quanto à sua constitucionalidade e legalidade. De outro lado, cumprem os
requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a juridicidade. O
projeto, portanto, está apto à deliberação.
Conclusão
À luz dos argumentos expostos, a procuradoria conclui que o
projeto não possui vícios de técnica legislativa, tampouco, de iniciativa.
1Doc: 17/40
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
De igual modo, afigura-se como legal, constitucional e atende
aos parâmetros de juridicidade, estando apto à tramitação e deliberação
plenária.
É o parecer, sub censura!
Tijucas, SC, 15 de março de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
1Doc: 18/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.427/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 15/03/2022 às 11:01:11
Setores (CC):
CCJ, CFOFF
Encaminha-se Projeto para parecer da seguintes comissões.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.(CFOFF).
1Doc: 19/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.427/2022
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 15/03/2022 às 11:08:24
Bom dia.
Segue parecer do Relator na CCJ.
Obrigado.
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_Relator_CCJ_PL_2427_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 15/03/2022 11:08:42 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 15/03/2022 12:32:00 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 16/03/2022 10:05:51 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 24A1-9739-C698-28F5
1Doc: 20/40
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Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI Nº 2427/2022
EMENTA: FIXA O PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ATUALIZA OS VALORES INICIAIS DOS NÍVEIS E
REFERÊNCIAS DE TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO CONTEMPLADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2015, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, DE ACORDO COM
O PISO PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
FIXADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 14 de março de 2022, por
despacho, o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir
Correia, designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do
Projeto de Lei nº 2427 de 2022.
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se
a análise da proposição, conforme segue:
O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em
exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser
devidamente redigido.
1Doc: 21/40
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I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 2427/2022. A matéria em análise tramita
nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo municipal e FIXA O PISO SALARIAL PARA
OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
ATUALIZA OS VALORES INICIAIS DOS NÍVEIS E REFERÊNCIAS DE TABELA DE VENCIMENTO
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CONTEMPLADOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015, ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, DE ACORDO COM O PISO PROFISSIONAL
NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FIXADA PELO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem
outros destinos, segundo este regimento.
É o relatório.
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se:
Art. 112. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
1Doc: 22/40
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Art. 87. Os projetos compreendem:
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria
constitucional;
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de
competência;
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do
Prefeito Municipal;
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os
de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos.
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa aplicar o reajuste aos
profissionais do Magistério Municipal, conforme a Lei Complementar nº 41/2015,
concedendo o reajuste de 33,24%, estabelecido no piso nacional da categoria.
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as
normas padrões.
O Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a
livre tramitação da proposição.
É o parecer.
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios
constitucionais, o parecer deste relator é pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 2427/2022, para votação em Plenário, destacando que, anteriormente à
elaboração deste parecer, o Relator solicitou parecer do Sindicato dos
Trabalhadores e Servidores do Serviço Público Municipal de Tijucas –
1Doc: 23/40
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SINTRASERTI – como representante dos servidores, que sinalizou
positivamente ao conteúdo do referido Projeto de Lei.
Sala das comissões, 15 de março de 2022.
Cláudio Eduardo de Souza
Relator
1Doc: 24/40
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PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 2427/2022:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo
( ) Desacordo ( ) Desacordo
( ) abstenção ( ) Abstenção
Cláudio Eduardo de Souza
Membro
( x ) De acordo
( ) Desacordo
( ) Abstenção
1Doc: 25/40
1Doc: 26/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.427/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 15/03/2022 às 11:36:31
encaminha -se o projeto de lei 2427/2022 para o vereador Cláudio de Oliveira para relatoria do mesmo.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 15/03/2022 11:36:46 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ezequiel de Amorim 15/03/2022 11:48:00 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 15/03/2022 12:31:54 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 24A1-9739-C698-28F5
1Doc: 27/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.427/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 15/03/2022 às 11:39:14
Segue memorando de convocação para reunião do dia 17 de março 2022 as 10:00 horas
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 15/03/2022 11:39:40 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ezequiel de Amorim 15/03/2022 11:48:23 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 15/03/2022 12:31:36 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 24A1-9739-C698-28F5
1Doc: 28/40
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Memorando Circular nº. /2022/CFOFF Tijucas/SC, 15 de Março de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 17 de Março de
2022, no horário das 10:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 29/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.427/2022
De: Claudemir C. - GABCLAUD
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 16/03/2022 às 10:42:21
SEGUE A ATA DA REUNIÃO EM ANEXO
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_15_03_22.doc
ata_reuniao_ccj_15_03_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 16/03/2022 10:42:38 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 16/03/2022 11:14:56 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 16/03/2022 12:39:13 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 24A1-9739-C698-28F5
1Doc: 30/40
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia quinze do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 001/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Aumenta o
numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei
Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas e excluem cargos do anexo I
(emprego público) da Lei Complementar nº 4 todos da Secretaria Municipal de
Saúde.”. O Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n.
001/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão
tendo uma ressalva que antes da votação em plenário seja apresentado o impacto
financeiro . Logo após foi colocado em discussão o parecer ao Projeto de Lei n.
083/2021 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE OVIDIO
GIACOMOSSI A RUA LOCALIZADA NO BAIRRO NOVA DESCOBERTA ”, cujo relator
designado pela presidência desta comissão o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer do relator, o mesmo sendo aprovado por
unanimidade por todos os membros da Comissão. Dando continuidade à reunião,
sobre a mesa o parecer ao Projeto de Lei n. 2427/2022 de autoria do Poder Executivo
com a seguinte ementa: “Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério
Público Municipal da Educação Básica e atualiza os valores iniciais dos níveis e
referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério
contemplados na Lei Complementar nº 41”. O Presidente da Comissão havia
designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA. Colocado em
discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão . Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 082/2021 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE
RICARDO JOÃO JOSÉ DA SILVA A RUA LOCALIZADA NO PORTO DA ITINGA”. O
Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão . Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou
a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 31/40
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ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 32/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.427/2022
De: Claudemir C. - GABCLAUD
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 16/03/2022 às 10:43:33
SEGUE O PROJETO PARA A COMISSãO CFOFF
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 33/40
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.427/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 17/03/2022 às 12:04:38
Segue o Parecer e Ata a reunião da CFOFF.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_CFOFF_2022.pdf
PARECER_2427_2022_financas_educacao.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 17/03/2022 12:05:13 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ezequiel de Amorim 17/03/2022 12:16:27 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 24A1-9739-C698-28F5
1Doc: 34/40
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA -
CFOFF
Ata da Reunião do dia 17/03/2022
Às dez horas do décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte
e dois, reuniram-se os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira (CFOFF), os Vereadores Cláudio de Oliveira (de forma
presencial), Maurício Poli (de forma remota) e Ezequiel de Amorim (de forma
remota), tendo como Presidente e Relator o Vereador Cláudio de Oliveira,
todos com o objetivo de discutir acerca do Projeto de Lei Nº 2427/2022, de
autoria do Poder Executivo, com a ementa “Fixa o piso salarial para os
profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e
atualiza os valores iniciais dos níveis e referências da tabela de
vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério contemplados na
Lei Complementar nº 41, de 20 de novembro de 2015, ativos, Inativos e
Pensionistas para o exercício de 2022, de acordo com o piso profissional
nacional do magistério público da educação básica fixada pelo Ministério
da Educação, na forma que especifica”. Colocado em discussão o Parecer
do Projeto de Lei Nº 2427/2022, o mesmo obteve aprovação de todos os
membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente
encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
Membro Membro
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
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Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2427/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério Público Municipal
da Educação Básica e atualiza os valores iniciais dos níveis e referências da tabela de
vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério contemplados na Lei
Complementar nº 41, de 20 de novembro de 2015, ativos, Inativos e Pensionistas para o
exercício de 2022, de acordo com o piso profissional nacional do magistério público da
educação básica fixada pelo Ministério da Educação, na forma que especifica.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 15 de Março de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, se auto designou como Relator do Projeto de Lei Nº 2427/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
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I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “Fixa o piso salarial para os profissionais do
Magistério Público Municipal da Educação Básica e atualiza os valores iniciais dos
níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério
contemplados na Lei Complementar nº 41, de 20 de novembro de 2015, ativos, Inativos
e Pensionistas para o exercício de 2022, de acordo com o piso profissional nacional do
magistério público da educação básica fixada pelo Ministério da Educação, na forma
que especifica.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
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equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
VI - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do
Estado de Santa Catarina, programas de educação, prioritariamente
pré-escolar e ensino fundamental;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos;
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
...
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Ainda, de acordo com o Art. 162 da lei orgânica, a educação, direito de
todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais da
igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia,
visando ao pleno exercício da cidadania.
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão, visto ainda se tratar de atendimento a lei federal.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei 2427/2022.
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Sala das Comissões, 17 de Março de 2022.
Cláudio de Oliveira
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2427/2022
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de
Lei do Executivo nº 2427/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
Membro Membro
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
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Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.427/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 18/03/2022 às 11:07:39
Encaminho Projeto de Lei 2427/2022 aprovado em unica votação na sessão do dia 17/03/2022.
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Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
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