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materia nº 9/2022

Tipo PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-17
Ementa“INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id6853

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-29 SANCIONADO — CONVERTIDO NA LEI Nº 2916/2022
2022-06-21 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-06-20 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-04-18 Aguardando emissão de parecer — —
2022-03-18 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-03-17 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T21:48:45.654569-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-05-24T08:27:26.126037-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 009/2022
De: Nadir A. - GABNAD
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 17/03/2022 às 11:24:18
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CEDH, GABDAN,
GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Projeto Dia da Merendeira
Documento de Origem: 
Protocolo
Data da apresentação*: 
17/03/2022
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Aguardando inclusão no Expediente
PROJETO DE LEI Nº ___/2022
“INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 009/2022 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_09_2022.pdf (2/3) 1/32
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tijucas o dia 30 de outubro como o “Dia Municipal da
Merendeira Escolar”.
Parágrafo único. A data fica destinada à promoção da valorização do servidor, através de
projetos/programas a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º O “Dia Municipal da Merendeira Escolar” passa a constar no calendário oficial de eventos do
Município de Tijucas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Tijucas (SC), 15 de Março de 2022.
Nadir Amorim
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
O objetivo desse projeto de lei, no âmbito do município de Tijucas, visa promover o “Dia Municipal
da Merendeira Escolar”.
O Dia da Merendeira Escolar é comemorado em 30 de outubro em algumas regiões do Brasil.
Esta data homenageia as profissionais responsáveis por garantir uma alimentação de qualidade
e saudável para centenas ou milhares de crianças e jovens.
Além de manter uma dieta equilibrada para os estudantes, as merendeiras também se esforçam
para fazer refeições que despertam o interesse dos alunos, que muitos deles só se alimentam na
escola.
O Dia Municipal da Merendeira Escolar é comemorado em diversas datas diferentes, de acordo
com o município ou estado. No entanto, na maioria das instituições de ensino, o dia 30 de
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 009/2022 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_09_2022.pdf (3/3) 2/32
outubro é marcado pela celebração do Dia da Merendeira Escolar.
Normalmente, neste dia os alunos preparam cartazes e mensagens de agradecimento às
merendeiras. Também podem entregar pequenas lembranças ou cartões como forma de
homenagear e reconhecer o trabalho destas profissionais.
Por ser de direito o que se pretende com esse projeto, conto com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da matéria.
Tijucas (SC), 15 de Março de 2022.
Nadir Amorim
Vereadora
_
Nadir Olindina Amorim
Vereadora
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_000_2022_Dia_da_Merendeira.doc
PROJETO_DE_LEI_000_2022_Dia_da_Merendeira.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Nadir Olindina Amorim 17/03/2022 11:24:46 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9BE0-5979-8C32-1B29
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 009/2022 | Anexo: Parecer_do_Relator_CCJ_PL_009_2022.pdf (4/4) 3/32
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
PROJETO DE LEI Nº ___/2022
“INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tijucas o dia 30 de
outubro como o “Dia Municipal da Merendeira Escolar”.
Parágrafo único. A data fica destinada à promoção da valorização do
servidor, através de projetos/programas a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º O “Dia Municipal da Merendeira Escolar” passa a constar no
calendário oficial de eventos do Município de Tijucas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tijucas (SC), 15 de Março de 2022.
Nadir Amorim
Vereadora
Rua: Coronel Büchelle, nº 181 – Centro – Tijucas/SC
CEP: 88.200-000 - Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 4/32
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
O objetivo desse projeto de lei, no âmbito do município de Tijucas, visa
promover o “ Dia Municipal da Merendeira Escolar ”.
O Dia da Merendeira Escolar é comemorado em 30 de outubro em algumas
regiões do Brasil.
Esta data homenageia as profissionais responsáveis por garantir uma
alimentação de qualidade e saudável para centenas ou milhares de crianças e jovens.
Além de manter uma dieta equilibrada para os estudantes, as merendeiras
também se esforçam para fazer refeições que despertam o interesse dos alunos, que
muitos deles só se alimentam na escola.
O Dia Municipal da Merendeira Escolar é comemorado em diversas datas
diferentes, de acordo com o município ou estado. No entanto, na maioria das
instituições de ensino, o dia 30 de outubro é marcado pela celebração do Dia da
Merendeira Escolar.
Normalmente, neste dia os alunos preparam cartazes e mensagens de
agradecimento às merendeiras. Também podem entregar pequenas lembranças ou
cartões como forma de homenagear e reconhecer o trabalho destas profissionais.
Por ser de direito o que se pretende com esse projeto, conto com o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação da matéria.
Tijucas (SC), 15 de Março de 2022.
Nadir Amorim
Vereadora
Rua: Coronel Büchelle, nº 181 – Centro – Tijucas/SC
CEP: 88.200-000 - Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 5/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 1- 009/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 18/03/2022 às 09:52:07
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de Lei Ordinária Registrado no SAPL com o nº 09/2022.
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 6/32
18/03/2022 09:45 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=“INSTITUÍ+O+DIA+30+DE+OUTUBRO+O+DIA+DA+MERENDEIRA+E… 1/1
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“INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
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“INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MEREN em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 7/32
18/03/2022 09:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=“INSTITUÍ+O+DIA+30+DE+OUTUBRO+O+DIA+DA+MERENDEIRA+ESCOLAR+NO+MUNICÍPIO+DE+TIJUCAS+E+DÁ+OUTRAS+PROVIDÊNCIAS”.+ 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 9 de 2022
“INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
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“INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
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1
1Doc: 8/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 2- 009/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 07/04/2022 às 10:50:57
Segue Projeto de Lei 09/2022. para parecer juridico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 9/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 3- 009/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABECIN - GABINETE ECINHO 
Data: 13/04/2022 às 11:48:00
segue parecer PL 009/2022
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_009_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 13/04/2022 11:48:25 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DAE-4661-E49B-28F0
1Doc: 10/32
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA NÚMERO 009,
DE 15 DE MARÇO DE 2.022.
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO – VEREADORA NADIR AMORIM. 
ASSUNTO: “INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS”. 
Trata-se de projeto de lei de autoria da
Nobre Vereadora Nadir Amorim, pelo qual pretende incluir no calendário oficial
do município o “Dia da Merendeira Escolar, a ser realizado anualmente no dia
30 de outubro de cada ano.
Em justificativa, a proponente esclarece,
com outras palavras, que merendeira tem uma atuação destacada no preparo
e, não raro, na distribuição de refeições ligeiras, para a população menos
exigente de nossa sociedade ou ainda e, principalmente, junto à rede escolar.
Mas, sobretudo a merendeira desempenha uma atividade valiosa junto à rede
escolar, porque ao executar esse mister, proporciona o alimento indispensável
a todo jovem estudante, principalmente ao que mais dele necessita, que é o de
origem humilde, de camadas carentes. A merendeira, que trabalha no apoio da
formação integral de tantos jovens cidadãos, por intermédio de sua real
presença na vida dessas juventudes, nem sempre tem sua atividade
profissional reconhecida e destacada sua importância nesse processo
educativo. Pelo breve exposto conclui-se que a permanente atividade da
merendeira é digna em suas atividades na escola, por isso que isso essa
proposição.
ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo
instituir no Município de Tijucas/SC o dia municipal da manipuladora de
1
1Doc: 11/32
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
alimento escolar, conhecida popularmente como Merendeira, a ser
comemorado no dia trinta (30) de outubro de cada ano.
Primeiramente, verifica-se que não há vícios de
iniciativa, eis que a proposta não esbarra no rol taxativo do artigo 62, da Lei
Orgânica de Tijucas, referente às matérias de iniciativa privativa do Poder
Executivo, razão pela qual o Poder Legislativo está autorizado a deflagrar o
processo legislativo sobre o assunto.
Além disso, a Constituição da República Federativa
do Brasil, através do artigo 30, inciso I, entregou aos Municípios a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que a Lei Orgânica de
Tijucas, por meio do artigo 6º, inciso I, delega à Câmara Municipal a
competência para legislar sobre referidos assuntos, razão pela qual considero
o Projeto legal, constitucional e cumpridor da técnica legislativa. 
Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 1º, do
projeto em análise, é claro ao prever que o Poder Executivo poderá promover
as ações ali elencadas, não havendo invasão na sua gestão administrativa com
a aprovação da presente proposição. 
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto
de lei ora examinado, cabendo ao Plenário a apreciação quanto ao seu mérito.
A emissão de parecer por esta Procuradoria
Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento. 
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos nobres
vereadores que compõem o Poder Legislativo Municipal de Tijucas.
2
1Doc: 12/32
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Cumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o
exposto constitui-se em parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico
opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a sua posição a
respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que
se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade
do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (in Mandado de
Segurança n. 24.584-1—Distrito Federal – Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.)
O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra
“Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina que:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não
vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato
subsequente. Já, então, o que subsiste como ato
administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua
aprovação por quem o solicitou. ”
É o nosso parecer, s.m.j., que ora
submetemos, à apreciação da digna Comissão de Constituição e Justiça forte
no artigo 56, cabeça, como, também, à Comissão de Educação, forte no artigo
58, I, todos do Regimento Interno. 
Tijucas/SC, 13 de abril de 2022.
Paulo Abdala – oab/SC 13516.
3
1Doc: 13/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 4- 009/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 18/04/2022 às 10:06:37
Encaminha-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça forte no artigo 56, e logo à Comissão CEDH,
forte no artigo 58, I, todos do Regimento Interno. 
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 18/04/2022 10:06:49 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2B4E-B6A4-DEE8-9B08
1Doc: 14/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 5- 009/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Cláudio S.
Data: 02/05/2022 às 10:04:51
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 009/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 15/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 6- 009/2022
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 03/05/2022 às 10:56:03
Bom dia.
Segue parecer do Relator na CCJ. 
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_do_Relator_CCJ_PL_009_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 03/05/2022 10:56:28 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 03/05/2022 12:35:10 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 04/05/2022 08:30:38 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0CE1-FE78-DBEA-A543
1Doc: 16/32
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E 
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI Nº009/2022
EMENTA: INSTITUI O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA ESCOLAR NO 
MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 29 de abril de 2022, por despacho, 
o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir Correia, 
designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do Projeto de 
Lei nº 009 de 2022. 
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se 
a análise da proposição, conforme segue: 
O Parecer, por escrito constará de três partes: 
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em 
exame; 
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou 
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; 
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos 
vereadores votantes com respetivos votos. 
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório. 
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser 
devidamente redigido. 
I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para 
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 009/2022. A matéria em análise tramita 
nesta Casa por iniciativa da vereadora Nadir Amorim e INSTITUI O DIA 30 DE 
1Doc: 17/32
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E 
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais 
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua 
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal: 
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência 
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal 
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao 
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem 
outros destinos, segundo este regimento. 
É o relatório. 
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme 
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do 
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se: 
Art. 112. Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. 
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está 
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem: 
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência 
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; 
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria 
constitucional; 
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de 
competência; 
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias 
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do 
Prefeito Municipal; 
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei 
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os 
de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando 
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos. 
1Doc: 18/32
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E 
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa criar dia municipal em 
reconhecimento as merendeiras. 
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as 
normas padrões. 
A proposição atende aos elementos básicos necessários para a livre 
tramitação, conforme Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria do Legislativo 
municipal. 
É o parecer. 
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios 
constitucionais, o parecer deste relator é pela tramitação do Projeto de Lei nº 
009/2022, para que siga para apreciação em plenário.. 
Sala das comissões, 03 de maio de 2022. 
Cláudio Eduardo de Souza 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 009/2022 :
1Doc: 19/32
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Claudemir Correia Écio Helio de Melo
 Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo 
( ) Desacordo ( ) Desacordo 
( ) abstenção ( ) Abstenção 
 
 Cláudio Eduardo de Souza
 Membro
 ( x ) De acordo 
 ( ) Desacordo 
 ( ) Abstenção 
 
1Doc: 20/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 7- 009/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 03/05/2022 às 11:55:39
SEGUE ATA DA REUNIÃO 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_03_05_22.doc
ata_reuniao_ccj_03_05_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 03/05/2022 11:56:08 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 03/05/2022 12:30:41 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Cláudio Eduardo de Souza 03/05/2022 12:39:58 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: BDA1-01BA-D69F-9A62
1Doc: 21/32
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Ata-2022
Às dez horas do dia três do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram-se
os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos Senhores
Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 002/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Dispõe sobre
a organização da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS do Município de Tijucas e dá outras providências.”. O
Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 002/2022,
sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão . Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 009/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “Projeto Dia da Merendeira”. O Presidente da
Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 010/2022 de autoria do Poder
Legislativo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE NOVEMBRO. O Presidente
da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer, a pedido do relator que se faça a correção
gramatical, em seu art. 3º, substituindo o termo “Câmera”, por “Câmara”. Assim
obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em
seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 007/2022
de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE
RUAS NO LOTEAMENTO COSTA ESMERALDA” . O Presidente da Comissão designado
como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA . Colocado em discussão o
Parecer, Nesse Parecer foi pedido correção do Projeto conforme instrução do jurídico
da Câmara .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 2435/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Altera a Lei nº 2409,
de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os
servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme os dias
trabalhados, do Município de Tijucas e dá outra”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o
Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão.
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1Doc: 22/32
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Em seguida foi colocado em discussão a Emenda ao Projeto de Lei n. 2429/2022 de
autoria do Poder Executivo com a ementa: “ Altera dispositivo na Lei nº 2090, de
21 de dezembro de 2007, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a
custear despesas e firmar compromissos para a realização do
"casamentão popular tijuquense" e dá outras providências.”. O Presidente
da Comissão designado como Relator o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em
discussão a Emenda, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 011/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Programa Maria da
Penha vai à Escola”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador
Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão
e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 006/2022 de autoria do Poder Legislativo com
a ementa: “Rua Venâncio Fausto”. O Presidente da Comissão designado como Relator
o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o Parecer, tendo pedido de
arquivamento do Projeto de Lei n.006/2022. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 2434/2022 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Concede reposição salarial a título de revisão
geral anual do período 2021/2022 e reajuste a título de recomposição da
remuneração, na forma que especifica”. Sendo o próprio Presidente Relator do
Projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão . Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
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1Doc: 23/32
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CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
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1Doc: 24/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 8- 009/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 03/05/2022 às 11:56:46
segue o projeto 
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 25/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 9- 009/2022
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/05/2022 às 21:46:38
Segue em anexo ata e parecer da CEDH referente projeto
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_09_2022_CEDH_05_05_22.doc
PARECER_CEDH_PL_09_2022.doc
1Doc: 26/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 10- 009/2022
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 09/05/2022 às 21:50:08
Segue em anexo em PDF ata e parecer da CEDH referente projeto
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_09_2022_CEDH_05_05_22.pdf
PARECER_CEDH_PL_09_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 09/05/2022 21:51:03 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 10/05/2022 09:45:13 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 12/05/2022 09:15:53 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7591-F1C4-0232-590D
1Doc: 27/32
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DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Ata 2022
Às nove horas do quinto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se, os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os Vereadores
Cláudio de Oliveira, Nadir de Amorim, Erivelto Leal dos Santos, estando ausente a
vereadora Nadir de Amorim , todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos
pendentes, o Projeto de Lei Nº 2436/2021 de autoria do Poder Executivo com ementa
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO JUNTO À CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA
FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou -se como
relatora do projeto em comento, colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei
2436/2022, obtendo a aprovação dos menbros presentes na reunião, dando
continuidade o Projeto de Lei nº 09/2022 de autoria da vereadora Nadir de Amorim
que “INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA ESCOLAR
NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente
da Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como relator do projeto em comento,
colocado em discussão o parecer do Projeto de Lei 09/2022, obtendo aprovação de
todos vereadores presentes, nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião
ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
 ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORI
 Membro 
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 28/32
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
 O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Nº 09/2022, de autoria da vereadora
Nadir de Amorim, que “INSTITUÍ O DIA 30 DE OUTUBRO O DIA DA MERENDEIRA
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 A Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou-se para relatoria do Projeto. 
Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico
favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
 De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas
cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as proposições
referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
1
1Doc: 29/32
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IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
 Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições especificadas
e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da aprovação da
matéria.
 Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as relacionadas em especial nos
Incisos II, necessitando a análise em questão:
 I - educação; 
 Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2436/2022 menciona e altera “Fica
instituído no âmbito do Município de Tijucas o dia 30 de outubro como o “Dia
Municipal da Merendeira Escolar”
III. DO VOTO DO RELATOR
 Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 2436/2022 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO .
 Tujucas, 05 de maio de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Relator
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS
HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 
2
1Doc: 30/32
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 Claudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
 Presidente Secretaria Membro
 ( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo 
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
3
1Doc: 31/32
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 11- 009/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 21/06/2022 às 09:27:20
Encaminha-se projeto aprovado em segunda votação na sessão do dia 20/06/2022.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 21/06/2022 09:27:32 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 81EE-8B85-487E-4BC0
1Doc: 32/32

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