MUNICÍPIO DE TIJUCAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2022
Dispõe sobre a organização da Política
Municipal de Assistência Social e do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS do
Município de Tijucas e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, OBJETIVOS, PRINCIPIOS E DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Definição
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A instância gestora da Política Municipal de Assistência Social será a
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos Humanos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3° A política da assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
II – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e
provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo a
universalização dos direitos sociais.
Seção III
Dos Princípios
Art. 4° A política da assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Seção IV
Das Diretrizes
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Art. 5° A organização da assistência social tem como base as seguintes
diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social;
II – descentralização político-administrativa e comando único das ações em
cada esfera de governo;
III – financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – controle social e participação popular.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social
depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
§ 1° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos de
proteção social básica ou especial, e concedem benefícios, dirigidos às famílias e
aos indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal, respeitados as deliberações do Conselho Nacional e Estadual de
Assistência Social, bem como do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 2° São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, executam ações voltadas prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
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§ 3° São de defesa e garantia de direitos àqueles que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8° A gestão das ações na assistência social fica sobre a organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), executadas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, Habitação e Direitos Humanos, com os seguintes objetivos:
I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação
técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social
não contributiva;
II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social;
III – estabelecer as responsabilidades do município na organização,
regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na
assistência social;
V – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VI – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social, abrangidas por esta Lei.
Art. 9° A assistência social organiza-se pelos seguintes níveis de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
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II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e
de rompimento de vínculo.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 10. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço conforme preconiza a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, exceto o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos – PAEFI, os quais devem ser executados exclusivamente pelo município
ou em equipamento regional.
§ 1° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento que a entidade de assistência
social integra a rede socioassistencial.
§ 2° Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, a entidade deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; e
II – integrar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades.
§ 3° As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS
poderão celebrar Termos de Colaboração ou de Fomento com o poder público, por
meio de chamamento público, para a execução dos serviços, garantindo
financiamento nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4° As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e
acompanhamento das entidades e organizações de assistência social serão
definidas em resolução do CMAS, conforme normatizas e resoluções expedidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Seção I
Da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Direitos Humanos
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Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos
Humanos compete:
I – coordenar e organizar o SUAS em âmbito municipal;
II – planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
III – organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e
especial;
IV – realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de
renda;
V – promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com
as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;
VI – elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços
socioassistenciais;
VII – efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;
VIII – gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e outros
fundos especiais relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados;
IX – apoiar e oferecer estrutura para a realização da conferência municipal;
X – gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;
XI – elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa,
submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
XII – assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de
Assistência Social e Conselhos de direitos a ela vinculados;
XIII – desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social
especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários,
conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XIV – desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;
XV – desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;
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XVI – elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a
NOB/RH.
XVII – instituir a educação permanente, para trabalhadores e conselheiros da
assistência social;
Seção II
Dos Serviços
Art. 12. A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes
serviços:
I – serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF);
II – serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;
III – serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com
deficiência e idosas.
Art. 13. A Proteção Social Especial de média complexidade será responsável
por executar os seguintes serviços:
I – serviço de proteção e atendimento especializado para famílias e indivíduos
(PAEFI);
II – serviço especializado em abordagem social;
III – serviço de proteção social para adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade
(PSC);
IV – serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas
e suas famílias;
V – serviço especializado para pessoas em situação de rua.
Art. 14. A proteção social especial de alta complexidade será responsável por
executar os seguintes serviços:
I – serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:
a) abrigo institucional;
b) casa lar;
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c) casa de passagem;
d) residência inclusiva.
II – serviço de acolhimento em república;
III – serviço de acolhimento em família acolhedora;
IV – serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de
emergências.
Art. 15. Os serviços de proteção social básica serão executados ou
referenciados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§1º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é unidade de
referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus
membros e indivíduos, residentes no município, fortalecendo os vínculos familiares e
comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado
de trabalho e na vida em comunidade.
§ 2º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS contará com uma
equipe de referência, conforme previsto na Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e na Resolução
do CNAS nº 17/2011, além das atualizações.
§ 3º A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de
referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social básica, sua
remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei
Complementar.
Art. 16. Os serviços de proteção social de média complexidade serão
executados ou referenciados no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS.
§ 1º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS se
constitui em unidade pública e polo de referência, responsável pela execução,
coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média
complexidade.
§ 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
contará com uma equipe, conforme previsto na Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e
Resolução do CNAS nº 17/2011, além das atualizações.
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§ 3º A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de
referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social especial de
média complexidade, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão
estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 17. O serviço de proteção social especial de alta complexidade constituise no acolhimento em diferentes equipamentos, destinados às famílias ou indivíduos
com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção integral.
§ 1º A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de
referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social especial de
alta complexidade, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão
estabelecidas em Lei Complementar.
§ 2º Deverá ser replicada as equipes de referência da proteção especial de
média e alta complexidade, sempre que a demanda municipal dos serviços
justificarem.
§ 3º As equipes de referências para atendimento direto nos serviços de alta
complexidade, em especial para atendimento de crianças e adolescentes, devem
seguir as Orientações Técnicas para Crianças e Adolescentes, bem como para
atendimento de idosos deve seguir as orientações da Política da Política para
Pessoa Idosa, além daquelas orientações estabelecidas na Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social -
NOB-RH/SUAS.
Seção III
Dos Benefícios Eventuais
Art. 18. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1° A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
definidos pelo CMAS e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com
base em critérios e prazos definidos pelo Conselho.
§ 2º Os benefícios eventuais serão concedidos articulados com a execução
dos serviços socioassistenciais e são complementares ao atendimento das famílias.
§ 3° Os benefícios serão concedidos, conforme a Lei Municipal específica.
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Seção IV
Dos Programas e Projetos
Art. 19. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que
regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
Art. 20. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação
do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e a sua
organização social.
Seção V
Do Financiamento
Art. 21. O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios,
estabelecidos nesta lei far-se-ão com os recursos da União, do Estado e do
Município, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição
Federal de 1988, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS).
§ 1° A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos
Humanos deverá participar ativamente da elaboração do PPA, LDO e LOA do
município, garantindo a alocação de recursos necessários para a execução da
Política Municipal de Assistência Social.
§ 2° Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos
Humanos, Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS) sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS).
§ 3° O financiamento da assistência social deve ser efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos serem alocados
no Fundo Municipal de Assistência Social e serem destinados à operacionalização,
execução, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios desta política.
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CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 22. Compete ao Município:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da LOAS (Lei Federal nº 8.742, de 1993), mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;
II – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
III –- atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS (Lei
Federal nº 8.742, de 1993) que são de sua competência;
V – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;
VI – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
VII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
VIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
IX – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de
serviços da proteção social básica e especial;
X – alimentar o Censo SUAS;
XI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
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XIII – realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV – gerir, no âmbito municipal, o Programa Auxílio Brasil e o Programa
Alimenta Brasil, nos termos do §1º do art. 22 e art. 37 da Lei nº 14.284, de 2021;
XV – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
XVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XIII – proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e
organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS (Lei
Federal nº 8.742, de 1993);
XIX – viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
acordo com as normativas federais.
XX – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B da LOAS (Lei Federal nº 8.742, de
1993) e sua regulamentação em âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. É condição para os repasses de recursos do governo Federal e
Estadual, que o Município mantenha a efetiva instituição e funcionamento: 4
I – o Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
II – o Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social;
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III – o Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, também, condição para transferência de recursos do
FNAS ao Município, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados
à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
Art. 24. Altera a alínea “d”, no inciso VI, do artigo 10, do capítulo II, a subseção
V, o caput do artigo 66 e o caput do artigo 67, da seção VI, do Capítulo III, o anexo
único, especificamente no quadro onde esta determinado a Secretaria Municipal
de Assistência Social, Habitação e Direitos Humanos e o respectivo nome do cargo
de secretário, todos da Lei Complementar nº 2, de 16 de novembro de 2010, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
CAPÍTULO II
(...)
Art. 10. (...)
(...)
VI –
(...)
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos Humanos;
(...)
CAPÍTULO III
(...)
Seção VI
(...)
Subseção V
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Direitos Humanos
Art. 66 À Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos
Humanos compete:
(...)
Art. 67 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos
Humanos está estruturada na forma abaixo:
(...)
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM
COMISSÃO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FABITAÇÃO E DIREITOS HUMANOS
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Art. 25. O anexo XI da Lei Complementar nº 3, de 16 de novembro de 2010,
passa vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PUBLICOS DA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E DIREITOS
HUMANOS.
Art. 26. Em decorrência da nova denominação da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e Direitos Humanos, os bens patrimoniais, serviços,
contratos, acervo e servidores serão adequados na forma prevista nesta Lei
Complementar.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
mediante decreto, as transferências orçamentárias, os projetos e atividades na Lei
Orçamentária Anual (LOA), no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do Município de Tijucas, adequando-os a nova denominação
da Secretaria proposta por esta Lei Complementar.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Tijucas (SC), 23 de março de 2022.
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Elói Mariano Rocha
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