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materia nº 2431/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2431 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 2431/2022 Autoriza concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal à Associação de Pais e Amigos do Autista de Tijucas – Santa Catarina (AMA).
native_id6887

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-10 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-05-09 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-04-25 Aguardando emissão de parecer — —
2022-04-12 Aguardando emissão de parecer — —
2022-04-11 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-04-11 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-09T21:54:00.816547-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 11/04/2022 às 13:00:06
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF,
GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD,
GAB.EDSON, GABEZEQ
PROJETO DE LEI Nº 2431/2022 Autoriza concessão de direito real de uso de bem imóvel
municipal à Associação de Pais e Amigos do Autista de Tijucas – Santa Catarina (AMA).
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
141
Data da apresentação*: 
11/04/2022
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder Executivo, registrado com número
SAPL 2431/2022.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022 | Anexo: PARECER_2431_2022_financas.pdf (2/3) 1/71
O referido Projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
141/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado, com a Mensagem ao Projeto e anexos, 
Protocolo 141/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Gabinete Do Prefeito)
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
PROJETO_DE_LEI_N_2431_2022_CONCESSAO_DE_DIREITO_REAL_DE_USO_DE_BEM_IMOVEL_A_AMA.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022 | Anexo: PARECER_2431_2022_financas.pdf (3/3) 2/71
11/04/2022 12:59 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=PROJETO+DE+LEI+Nº+2431%2F2022++Autoriza+concessão+de+direi… 1/1
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PROJETO DE LEI Nº 2431/2022 Autoriza concessão de direito
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022 | Anexo: Parecer_do_Relator_na_CCJ_PL_2431_2022.pdf (4/4) 3/71
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Bu chelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabineter@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
PROJETO DE LEI Nº 2431/2022
Autoriza concessão de direito real de uso de
bem imóvel municipal à Associação de Pais
e Amigos do Autista de Tijucas – Santa
Catarina (AMA).
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Associação
de Pais e Amigos do Autista de Tijucas – Santa Catarina (AMA), entidade sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.475.585/0001-82, funcionando em Tijucas,
na Rua Alvina Simas Reis, s/nº, o direito real de uso de imóvel público municipal,
identificado pela área de uso comunitário (institucional) 1, do Loteamento GND –
MORADAS DO TIJUCAS, com área de 3.011,26 m² (três mil e onze metros e vinte e
seis decímetros quadrados), medindo 106,56 m (cento e seis metros e cinquenta e
seis centímetros) de frente, a OESTE, para a Rua “A”, 104,50 m (cento e quatro
metros e cinquenta centímetros) nos fundos, a LESTE, com terras de Délcio Bólico,
Alexandre Lamim Filho, Maria Terezinha de Souza, Vera Lúcia da Silva Muller e
Germano Felisbino, 28,79 m (vinte e oito metros e setenta e nove centímetros) do
lado direito, ao NORTE, com a Rua “C”, e 28,85 m (vinte e oito metros e oitenta e
cinco centímetros) do lado esquerdo, ao SUL, com a Área Verde 07, registrado sob
matricula nº 34.085, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas - SC.
 Parágrafo único. O imóvel identificado no caput deste artigo fica desafetado de
sua destinação original.
 Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica, também, dispensado de proceder à
licitação da concessão referida no artigo anterior, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 10 da Lei Orgânica do Município, em razão da concessionária ser uma
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos,
de finalidade beneficente, reconhecida de utilidade pública pela Lei Municipal nº
2.855, de 13 de dezembro de 2021.
 Parágrafo único. Nas condições desta Lei fica reconhecido o relevante
interesse público na realização da concessão que ela trata.
 Art. 3º A concessão de direito real de uso destina-se à construção da sede da
concessionária, objetivando a instalação da entidade para desenvolvimento das
finalidades e atividades previstas no estatuto.
1
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022 | Anexo: Memorial_Descritivo_e_BCI.pdf (5/5) 4/71
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Bu chelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabineter@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
 Art. 4º Fica estipulado o prazo de 02 (dois) ano para a construção da sede da
concessionária, contados a partir do ato da assinatura do termo de concessão de
uso.
 § 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, desde que, a concessionária solicite com antecedência mínima de 30
(trinta) dias antes do termino do prazo.
 § 2º Havendo necessidade, as demais construções de interesse e uso da
concessionária poderão ser construídas dentro do prazo da concessão ou da sua
prorrogação.
 § 3º A concessão será automaticamente revogada, retornando o imóvel ao
patrimônio do Município de Tijucas, caso os prazos estabelecidos no caput e § 1º
deste artigo não sejam cumpridos.
 
 Art. 5º O prazo da presente concessão de direito real de uso será de 50
(cinqüenta) anos, a título gratuito, podendo ser renovada pelo mesmo período, se for
requerido antes do vencimento e existir interesse público que o justifique.
 Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo e, não
havendo interesse por parte da concessionária em renová-lo, o imóvel deverá
retornar ao patrimônio do Município, independente de qualquer tipo de indenização
pelas benfeitorias realizadas.
 
 Art. 6º Acarretarão a rescisão do termo de concessão de direito real de uso,
antes do seu termino, com imediata reversão ao Município, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, os seguintes casos:
 I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta a concessão
de direito real de uso;
 II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
 III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público;
 IV - extinção ou dissolução da entidade concessionária, ou alteração
substancial da finalidade proposta;
 V - por razões de interesse público;
 VI - pelo não cumprimento por parte da concessionária das obrigações
estipuladas nesta lei e/ou no instrumento de concessão de direito real de uso.
 Art. 7º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei,
2
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022 | Anexo: Estatuto.pdf (6/13) 5/71
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
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inclusive os de conservação, segurança, manutenção e sendo o caso os impostos e
taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão
de direito real de uso, sem que haja nenhum custo ao erário público municipal.
 Art. 8º Enquanto durar a concessão de direito real de uso, a concessionária
defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo
Município de Tijucas, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo de outras
medidas na forma de lei.
 Art. 9º Findo o prazo da concessão ou ocorrendo à rescisão do contrato:
 I - nenhuma indenização será devida à concessionária, a qualquer título,
inclusive por benfeitorias realizadas no imóvel, as quais computar-se-ão
incorporadas a ele;
 II - o imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições em que foi recebido,
com as incorporações das construções, respondendo na forma da lei, pelos
prejuízos eventualmente causados.
 Art. 10. A presente concessão de direito real de uso do imóvel será
regularizada através de termo de concessão ou escritura pública, no qual deverão
constar os encargos, direitos e obrigações da concedente e da concessionária.
 Art. 11. O Município de Tijucas poderá ser representado no ato formal da
concessão de direito real de uso pelo titular da Procuradoria-Geral ou por quem for
legalmente constituído.
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 Tijucas (SC), 11 de abril de 2022.
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022 | Anexo: Estatuto.pdf (7/13) 6/71
11/04/2022 12:56 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=+Autoriza+concessão+de+direito+real+de+uso+de+bem+imóvel+municipal+à+Associação+de+Pais+e+Amigos+do+Autista+de+Tijucas+–+Santa+Catarina+%28AMA… 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2431 de 2022
PROJETO DE LEI Nº 2431/2022 Autoriza concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal à Associação de Pais e Amigos do
Autista de Tijucas – Santa Catarina (AMA). 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 84 de 2021
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CASSAR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS QUE REVENDEREM
COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2422 de 2021
Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Casa Irmã Dulce na forma que especifica. 
Texto Original: Clique aqui 
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 Autoriza concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal à Associação de Pais e Amigos do Autista de Tijucas – Santa Ca
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1
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022 | Anexo: Estatuto.pdf (8/13) 7/71
 Protocolo 141/2022
De: Gabinete Do Prefeito
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 11/04/2022 às 11:58:35
Setores (CC):
SEC
Bom Dia!
Com os nosso cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta conceituada Casa Legislativa, o Projeto de Lei Nº 2431/2022, que
autoriza a concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal á Associação de Pais e Amigos do Autista de Tijucas, SC, AMA;
bem como os anexos descritos no Ofício Nº137 deste Gabinete.
Atenciosamente,
Leila dos Anjos Costa
Chefe de Gabinete
Anexos:
Alvara_AMA.pdf
Ata_Fundacao.pdf
Cadastro_Nacional.pdf
Estatuto.pdf
Lei_de_Utilidade_Publica.pdf
Matricula.pdf
Memorial_Descritivo_e_BCI.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2431_2022_Concessao_de_Uso_a_AMA.doc
oficio_n_137_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_complementar_n_2431_2022_concessao_de_imovel_a_AMA.doc
PROJETO_DE_LEI_N_2431_2022_CONCESSAO_DE_DIREITO_REAL_DE_USO_DE_BEM_IMOVEL_A_AMA.doc
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.431/2022 | Anexo: Estatuto.pdf (9/13) 8/71
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1Doc: 36/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.431/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 12/04/2022 às 09:21:38
Certifico que o Projeto de Lei 2431/2022 de autoria do Poder Executivo foi lido na sessão de 11/04/2022.
Encaminha-se projeto para parecer jurídico. 
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 12/04/2022 09:21:50 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D73A-34B6-B0D6-9AB8
1Doc: 37/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.431/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 12/04/2022 às 11:33:31
segue parecer 
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_2431_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 12/04/2022 11:34:01 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CF33-677C-4F6E-FF26
1Doc: 38/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2431/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Autoriza concessão de direito real de uso de
bem imóvel municipal à Associação de Pais e Amigos do
Autista de Tijucas – Santa Catarina (AMA). 
PARECER JURÍDICO.
Relatório.
Foi encaminhado a esta Procuradoria projeto de lei de origem
do Executivo, que autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
pertencente ao Município de Tijucas, cuja descrição do imóvel se encontra no
bojo do projeto.
 Da proposta.
A autonomia municipal para gerir seu patrimônio está contida
na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local,
garantido pelo art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
O patrimônio municipal será gerido segundo as conveniências
e interesse da coletividade. 
Sobre o tema, segue o magistério de Hely Lopes Meirelles:
O Município, como entidade estatal e pessoa jurídica, desde a sua formação
recebe coisas corpóreas e incorpóreas; adquire direitos e contrai obrigações. Todo esse
complexo de bens constitui o patrimônio público municipal, sujeito à Administração local, que
regulará o seu uso e lhe dará a destinação adequada e, excepcionalmente, fará a alienação
conveniente. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São
Paulo: Malheiros, 2006. Pág. 298). 
Na Lei Orgânica de Tijucas tem-se a seguinte disposição:
Art. 6º – É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o
direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à
maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio
ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu território: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
(...)
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
1Doc: 39/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Assim, não resta dúvida quanto à autonomia do Município para
gerir seu patrimônio, dentre eles, a alienação de seus bens, através de
permuta, venda, doação, dação em pagamento e investidura.
Atualmente se recomenda que os Municípios e o próprio
Estado, em situações semelhantes à apresentada, façam uso do instituto da
concessão de direito real de uso de terrenos públicos, de forma a evitar a
doação de imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios
constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a concessão de direito real de
uso "é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno
público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse
social" e o instituto "substitui vantajosamente a maioria das alienações de terrenos públicos,
mormente quando feitas por venda ou doação incondicionada".
Ainda, conforme o autor, "Modernamente, a doação de terrenos
públicos vem sendo substituída - e com vantagens - pela concessão de direito real de uso".
(MEIRELLES, H. L. - Op. Cit. Pág. 315 e 321).
Neste diapasão, Petrônio Braz assevera que "As doações devem
conter obrigatoriamente a cláusula de reversão em caso de desvio de finalidade, como garantia
da prevalência do interesse públicos. É, todavia, aconselhável à Administração Pública adotar,
em lugar da doação pura e simples, o instituto da concessão de direito real de uso, em
atendimento ao princípio da moralidade". Também enfatiza que "A concessão do direito real de
uso diferencia-se da dotação pura e simples porque o imóvel objeto da concessão reverterá à
Administração concedente, se o concessionário ou até mesmos seus sucessores não lhe derem
o uso prometido ou desviarem-no de sua finalidades". (BRAZ, Petrônio.Direito Municipal
na Constituição: Doutrina, Prática, Legislação. 6 ed. Leme: J. H. Mizuno, 2006.
Pág. 142).
Está no Prejulgado do TCE/SC 0969, mudando-se o que deve
ser mudado:
Quando os incentivos para instalações de empreendimentos nos municípios
envolvem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas
ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por
melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante lei autorizativa, onde também
disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as
quais houve a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do
prazo da concessão, ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo
estar demonstrado o interesse público. Deve-se evitar a doação de imóveis públicos a
particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Desta forma, denota-se que o posicionamento daquele Tribunal
- quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos
1Doc: 40/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
(terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas) - é recomendar o
emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor
resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante lei autorizativa, onde
também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo
às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem
para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não
mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado
o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a
particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade.
Como se vê, o entendimento exposado é recomendativo, não
impedindo, portanto, que o Município se utilize do instituto da doação de bens
imóveis públicos, prevista no inciso I do art. 17 da Lei n° 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
(Redação dada pela Lei n 11.952, de 2009);
(...)
Ressalta-se que a exigência da parte final da alínea 'b' do
inciso I do art. 17, referente à doação exclusiva para outro órgão ou entidade
da administração pública, não mais prevalece para os Estados, Distrito Federal
e Municípios desde 03/11/03, em razão de liminar concedida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADIN n. 927-3, promovida pelo Governador do
Estado do Rio Grande do Sul. 
Desta forma, até julgamento definitivo pelo Excelso Pretório,
referida exigência só é válida para a União Federal, podendo os demais entes
proceder a doação de terrenos públicos à particulares, sendo que, a análise do
mérito na referida ADIN estava prevista para a sessão presencial do Plenário
em 25.2.2021, mas foi retirada pelo Presidente, sem previsão de nova data.
Ademais, está na Lei Orgânica de Tijucas:
1Doc: 41/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Art. 10. O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública, conforme legislação federal.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar
à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante
interesse público devidamente justificado.
Como atrás aduzido a Corte de Contas de Santa Catarina e a
Lei Orgânica de Tijucas recomendam a utilização da concessão de direito real
de suo como instrumento para incentivar políticas de desenvolvimento
econômico e social nos municípios.
Da Competência, Iniciativa.
À espécie, a iniciativa é privativamente do Prefeito, consoante
artigo 82, inciso IX, da Lei Orgânica de Tijucas. 
Das Comissões Legislativas Permanentes
Ressalta-se que a proposição em comento deve ser submetida ao
crivo Comissão de Constituição e Justiça, na forma do artigo 56, caput, inciso
VI, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, de acordo
com o artigo 57, V, todos do Regimento Interno (RI).
Conclusões.
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela viabilidade do
Projeto de Lei Ordinária n. 2431/2022, de origem do Poder Executivo, pelos
motivos atrás aduzidos. 
Remeta-se à Comissão de Constituição e Justiça, na forma do artigo
56, caput, inciso VI, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, de acordo com o artigo 57, V, todos do Regimento Interno (RI).
Ressalte-se que o mérito cabe ao Plenário decidir, respeitando-se as
formalidades legais e regimentais. 
É o parecer.
Tijucas, SC, 12 de abril de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
1Doc: 42/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.431/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 12/04/2022 às 12:38:38
Segue parecer jurídico.
Remeta-se à Comissão de Constituição e Justiça, na forma do artigo 56, caput, inciso VI, à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, de acordo com o artigo 57, V, todos do Regimento Interno (RI)
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 12/04/2022 12:38:49 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6B5F-BAF7-17D6-2A5E
1Doc: 43/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.431/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 12/04/2022 às 13:03:01
Setores (CC):
GABPRES, MD, CCJ
Protocolo 144/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Gabinete Do Prefeito)
Anexo, em PDF, o Oficio, a Mensagem e o Projeto de Lei nº 2431/2022.
Os demais anexos foram enviados ontem, sob Protocolo nº141/2022.
Atenciosamente,
Leila dos Anjos Costa
Chefe de Gabinete
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
1Doc: 44/71
 Protocolo 144/2022
De: Gabinete Do Prefeito
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 12/04/2022 às 12:02:15
Setores (CC):
SEC
Bom Dia!
Anexo, em PDF, o Oficio, a Mensagem e o Projeto de Lei nº 2431/2022.
Os demais anexos foram enviados ontem, sob Protocolo nº141/2022.
Atenciosamente,
Leila dos Anjos Costa
Chefe de Gabinete
Anexos:
Mensagem_Assinatura_2_.pdf
Oficio_137_2_.pdf
Projeto_Assinatura_2_.pdf
1Doc: 45/71
1Doc: 46/71
1Doc: 47/71
1Doc: 48/71
1Doc: 49/71
1Doc: 50/71
1Doc: 51/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.431/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 19/04/2022 às 09:31:36
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2431/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 52/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.431/2022
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 19/04/2022 às 10:33:38
Bom dia.
Segue parecer do relator na CCJ. 
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_do_Relator_na_CCJ_PL_2431_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 19/04/2022 10:34:06 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 19/04/2022 11:23:50 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 19/04/2022 11:43:52 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6F39-F792-79FB-4A8E
1Doc: 53/71
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Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI Nº 2431/2022
EMENTA: AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL 
À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA (AMA) DE TIJUCAS – SANTA CATARINA. 
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 14 de abril de 2022, por despacho, 
o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir Correia, 
designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do Projeto de 
Lei nº 2431 de 2022. 
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se 
a análise da proposição, conforme segue: 
O Parecer, por escrito constará de três partes: 
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em 
exame; 
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou 
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; 
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos 
vereadores votantes com respetivos votos. 
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório. 
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito 
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser 
devidamente redigido. 
I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para 
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 2431/2022. A matéria em análise tramita 
nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo municipal e AUTORIZA CONCESSÃO DE 
1Doc: 54/71
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DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO 
AUTISTA (AMA) DE TIJUCAS – SANTA CATARINA. 
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais 
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua 
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal: 
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência 
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal 
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao 
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem 
outros destinos, segundo este regimento. 
É o relatório. 
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme 
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do 
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se: 
Art. 112. Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. 
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está 
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem: 
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência 
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; 
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria 
constitucional; 
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de 
competência; 
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias 
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do 
Prefeito Municipal; 
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei 
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os 
de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando 
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos. 
1Doc: 55/71
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Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa regulamentar a 
concessão de terreno para a construção de sede da AMA Tijucas, que tem por 
principal objetivo dar assistência a pessoas com autismo e seus familiares, 
estabelecendo prazo para a construção da sede e prazo para o uso do imóvel, 
podendo ser prorrogado, conforme justificativas plausíveis. 
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as 
normas padrões. 
O Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a 
livre tramitação da proposição, conforme Parecer Jurídico exarado pela 
Procuradoria do Legislativo municipal. 
É o parecer. 
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios 
constitucionais, o parecer deste relator é pela admissibilidade do Projeto de Lei 
nº 2431/2022, para votação em Plenário. 
Sala das comissões, 19 de abril de 2022. 
Cláudio Eduardo de Souza 
Relator 
1Doc: 56/71
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PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 2431/2022:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
 Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo 
( ) Desacordo ( ) Desacordo 
( ) abstenção ( ) Abstenção 
 
 Cláudio Eduardo de Souza
 Membro
 ( x ) De acordo 
 ( ) Desacordo 
 ( ) Abstenção 
 
1Doc: 57/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.431/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 25/04/2022 às 09:37:16
Segue em anexo a ATA da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_19_04_22.doc
ata_reuniao_ccj_19_04_22.pdf
1Doc: 58/71
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia dezenove do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 2431/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Autoriza
concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal à Associação de Pais e
Amigos do Autista de Tijucas – Santa Catarina (AMA)”. O Presidente da Comissão,
dese guinou a função de Relator ao Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA, colocou
em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 2431/2022, sendo aprovado por
unanimidade por todos os membros da Comissão . Em seguida foi colocado em
discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 008/2022 de autoria do Poder
Legislativo com a ementa: “INSTITUÍ O DIA 06 DE DEZEMBRO COMO O DIA
MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO DOS HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES – CAMPANHA LAÇO BRANCO NO MUNICÍPIO
DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA . Colocado em
discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o
parecer do Projeto de Lei n. 002/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa:
“Dispõe sobre a organização da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS do Município de Tijucas e dá outras providências.
O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE
SOUZA. Colocado em discussão o Projeto , a pedido do Vereador CLÁUDIO EDUARDO
DE SOUZA foi pedido vista do Projeto de Lei Complementar. Em seguida foi colocado
em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 2430/2022 de autoria do Poder
Executivo com a ementa: “Abre Crédito Especial no Orçamento do Município de
Tijucas e dá outras providências” . O Presidente da Comissão designado como Relator
o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação
favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão .Em seguida foi colocado em
discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 2429/2022 de autoria do Poder
Executivo com a ementa: “Altera dispositivo na Lei nº 2090, de 21 de dezembro de
2007, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a custear despesas e firmar
compromissos para a realização do "casamentão popular tijuquense" e dá outras
providências”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador Écio
Hélio de Melo. Colocado em discussão o Parecer, foi pedido para incluir no Projeto
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 59/71
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
uma Emenda , pelos membros da comissão .Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 001/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “Rua Jaime Adames”. Sendo o próprio Presidente
Relator do Projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão .
 Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima
pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a
presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 60/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.431/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 25/04/2022 às 09:37:56
Segue o Projeto para a comissão....
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 61/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.431/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 03/05/2022 às 10:45:35
Segue em anexo memorial de convocação para reunião dia 05/05 as 9 horas.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CFOFF_03_05.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 03/05/2022 10:45:58 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 03/05/2022 11:25:59 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 04/05/2022 08:39:16 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: DF67-6A16-DA45-CB51
1Doc: 62/71
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Câmara Municipal de Tijucas
Memorando nº. 2022/CFOFF
Tijucas/SC, 03 de maio de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira – CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira – CFOFF, convoca os membros para participar da
reunião, no dia 05 de MAIO de 2022, no horário das 9h. A reunião será realizada de
forma presencial para deliberação dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
 Presidente Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira – CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 63/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.431/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: GABEZEQ - GABINETE EZEQUIEL 
Data: 04/05/2022 às 08:59:32
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2431/2022 ao Vereador Ezequiel de Amorim para a Relatoria do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 04/05/2022 08:59:45 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CEC2-D3BC-B9DA-9701
1Doc: 64/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.431/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 05/05/2022 às 11:22:33
Segue a ATA e Parecer da CFOFF.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_05_05_2022.pdf
PARECER_2431_2022_financas.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 05/05/2022 11:23:15 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 05/05/2022 12:19:18 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 06/05/2022 10:44:47 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 354D-27A8-FE41-9B78
1Doc: 65/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata - 05/05/2022
Às nove horas do dia cinco do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores Vereadores Cláudio
de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli (ausente), presidida pelo
Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir acerca
dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei n. 2429/2022, de
autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Altera dispositivo na Lei
nº 2090, de 21 de dezembro de 2007, que autoriza o Chefe do Poder
Executivo a custear despesas e firmar compromissos para a realização do
"casamentão popular tijuquense" e dá outras providências”. O Presidente
da Comissão, designou a função de Relator ao Vereador Maurício Poli, colocou
em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 2429/2022, sendo aprovado por
unanimidade pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 2431/2022, de autoria do
Poder Executivo com a ementa: “Autoriza concessão de direito real de uso
de bem imóvel municipal à Associação de Pais e Amigos do Autista de
Tijucas – Santa Catarina (AMA)”. O Presidente da Comissão designou como
Relator o Vereador Ezequiel de Amorim. Colocado em discussão o Parecer,
obteve aprovação por unanimidade pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do
Projeto de Lei n. 2435/2022, de autoria do Poder Executivo, com a ementa:
“Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão
de auxílio refeição para os servidores e empregados públicos, em efetivo
exercício e conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá
outras providências”. O Presidente da Comissão designou como Relator o
Vereador Cláudio de Oliveira. Colocado em discussão o Parecer, obteve
aprovação por unanimidade pelos Membros da Comissão. Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 2436/2022, de
autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa Econômica
Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura
e ao Saneamento e dá outras providências”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador Ezequiel de Amorim. Colocado em
discussão o Parecer, obteve aprovação por unanimidade pelos Membros da
Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião
ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada
por todos os presentes.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 66/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Tijucas/SC, 05/05/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 67/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2431/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Autoriza concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal à
Associação de Pais e Amigos do Autista de Tijucas – Santa Catarina (AMA)”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 04 de Maio de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto
de Lei Nº 2431/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
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I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “Autorizar concessão de direito real de uso de bem
imóvel municipal à Associação de Pais e Amigos do Autista de Tijucas – Santa Catarina
(AMA)”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011) 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos; 
Ademais, está na Lei Orgânica de Tijucas: Art. 10. O Município
preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública,
conforme legislação federal. § 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando
o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou
quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão.
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É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei 2431/2022.
Sala das Comissões, 05 de Maio de 2022.
Ezequiel de Amorim
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2425/2022
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de
Lei do Executivo nº 2431/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente 
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
 Membro Membro 
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
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1Doc: 70/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.431/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA - A/C Ricardo V.
Data: 10/05/2022 às 07:31:51
Encaminha-se projeto aprovado em unica votação na sessão de 09/05/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 71/71

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