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materia nº 2433/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2433 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 2433/2022, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2023 e dá outras Providências”
native_id6899

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-08 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-11-07 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-04-26 Aguardando emissão de parecer — —
2022-04-14 PROTOCOLADA — —

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Büchelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabinete@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
PROJETO DE LEI Nº 2433/2022
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para 2023 e dá outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Tijucas, para o exercício de 2023, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
 I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
 V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
 II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
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Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentária, os Anexos de
Metas Fiscais e Riscos, de que trata o art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Demonstrativo VIl - Projeção Atuarial do RPPS;
VIII - Demonstrativo VIIl - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
IX - Demonstrativo lX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
 X - Anexo X - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Receitas – Total das Receitas;
XI - Anexo XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Receitas;
XII - Anexo XII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Despesas – Total das Despesas;
 XIII - Anexo XIIl - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais
Despesas;
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XIV - Anexo XIV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para
o Resultado Primário;
 XV - Anexo XV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Nominal;
 XVI - Anexo XVl - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para
o Montante da Dívida;
XVII - Anexo XVIl - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XVIII - Anexo XVIIl - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XIX - Anexo XI X- Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;
 XX - Anexo XX - Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com
Conservação do Patrimônio Público;
XXI - Anexo XXl - Demonstrativo das Metas Fiscais por Ações; 
XXII - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2023 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as
quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2023 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
Parágrafo Único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, de categoria de prioridades que não estejam contempladas
nesta Lei.
CAPÍTULO III
 III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
 I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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II - ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da
ação de governo;
 III - PROJETO, um instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
 IV - OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços;
V - AÇÃO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
VI - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos este como os de maior nível da
classificação institucional;
 VII - RECEITA ORDINÁRIA, aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar,
seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência
de outras esferas de governo;
VIII - EXECUÇÃO FÍSICA, a autorização para que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste o serviço;
IX - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em resto a pagar; 
 X - EXECUÇÃO FINANCEIRA, o pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar já inscritos.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
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 § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade
de medida e da meta física.
§ 4º - O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025.
§ 5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 7º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
 § 8º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja
viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas.
Art. 5º O orçamento para o exercício de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e suas Autarquias, Fundações e seus Fundos e será
estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual para 2023, que apresentará conjuntamente
a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com
os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento
e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada
por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade
de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação
de recursos e a especificação das destinações de recursos.
§ 1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos
de despesas das mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
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 I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
 II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
 III - Outras Despesas Correntes - 3;
 IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; 
VI - Amortização da Dívida - 6.
 § 2º - A reserva de contingência, prevista nos artigos 25 e 26 desta Lei, será
identificada pelo dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
 
 I - Mediante transferência financeira:
 a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; 
 b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; 
II - Diretamente pela unidade detentora de crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
 § 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por
modalidade de aplicação.
 § 5º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de
destinação de recursos e especificação das destinações de recursos.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal será composto de:
 I - Texto da lei;
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 II - Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de
1964;
 III - Anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
 IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; 
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentário a que
se refere inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
 I - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o
Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964;
 II - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320,
de 1964;
III - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2,
da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320,
de 1964;
 V - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320,
de 1964;
 VI - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções,
Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme
o Anexo 7, da Lei nº 4.320, de 1964;
 VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programa
conforme o Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 9,
da Lei nº 4.320, de 1964;
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei
nº 4.320, de 1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
 X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei
nº 4.320, de 1964;
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 XI - Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais
por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional,
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Indicação das fontes de
financiamento;
XII - Da discriminação sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XIII - Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394,
de 1996;
XIV - Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB;
XV - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida com base no art. 2º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
 XVI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de
2000; 
 XVII - Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados a saúde de que
trata a Emenda Constitucional nº 29.
 Art. 8º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentário conterá:
 I - Exposição circunstanciada da situação econômica-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos
especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e
 II - Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e despesa.
Art. 9º Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta
Orçamentária para o exercício de 2023, poderá contemplar novos projetos,
atividades e operações especiais referente a despesas obrigatórias de duração
continuada, se:
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 I - Tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e
operações especiais que estejam em andamento;
 II - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da
administração pública municipal; 
 III - Tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos.
 Parágrafo único. As prioridades citadas no caput deste artigo e as definidas
no Anexo I desta Lei poderão ser alteradas em função de mudanças e prioridades
da Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO IV
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, e sua evolução nos
últimos três anos.
Art. 11 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 12 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outra, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº
4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% da Receita
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estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como
fontes de recursos, desde que não comprometidos.
 I - O excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das
destinações de recursos, observando a tendência do exercício; 
 II - O superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das
destinações de recursos.
Parágrafo único. Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares
autorizados por lei municipal específicas aprovadas no exercício.
Art. 14 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 16 Os Orçamentos para o exercício de 2023 e as suas execuções,
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas
e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo,
suas Autarquias, Fundações e seus Fundos.
Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
 Art. 17 A Proposta Orçamentária do Município de Tijucas, relativo ao
exercício de 2022, deve assegurar o controle social e a transparência na execução
do orçamento:
 I - O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
 II - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 18 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimentos de interesse local.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 19 Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira.
 § 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no
caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada
um na base contingenciável.
 § 2º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida. 
 § 3º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
 I - Com pessoal e encargos patronais; 
 II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
 § 4º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art. 20 Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
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no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 e constante desta lei.
 § 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, conterá autorização para
o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação
especial, dotações das suas respectivas modalidades de aplicação.
 § 2º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, conterá autorização para
que o Executivo Municipal crie novas classificações de despesa quando a sua
natureza, (modalidade de aplicação, fontes de recursos e seus respectivos valores),
a fim de ajustar as necessidades da Administração Municipal.
 § 3º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais,
abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2023, poderão se abertos por
Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.
 IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 21 Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
nº 8.666 de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art. 22 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidade
privadas, beneficiará aquela de caráter educativo, cultural, assistencial, recreativo,
esportivo, representativas de servidores municipais, de tradição, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica.
 § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
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regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2022 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
 § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
 § 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
 I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxilio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade; 
 II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
 § 4º - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 23 A celebração de convênio para concessão de subvenção social e
auxílio, para despesa de capital, é restrita a entidade sem fins lucrativos, que
desenvolvam atividades nas áreas social, educacional, de saúde, cultural e de
cooperativismo, ressaltando-se os convênios e contratos firmados com cooperativas
ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recursos Federal,
Estadual ou Municipal, observadas as exigências da Legislação em vigor, e
condicionada:
 I - Ao reconhecimento como de utilidade pública, através de Lei Municipal;
II - A comprovação das prestações de contas referente aos recursos de qual
trata este artigo, recebidos anteriormente;
III - A aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado da prestação de contas
dos recursos de que trata este artigo, recebido em 2023;
 IV - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade.
Seção VIII
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Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do
Estado
 Art. 24 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situação que envolva claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção IX
Da Destinação de Reserva de Contingência
 Art. 25 O orçamento de cada uma das unidades gestoras, contemplará
recursos para Reserva de Contingência, no valor de até 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros risco e eventos fiscais imprevistos.
Art. 26 A Reserva de Contingência do IPP será constituída dos recursos que
corresponderão ao seu superávit orçamentário.
Seção X
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
 Art. 27 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo
a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 Art. 28 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
 Art. 29 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2023, fazer concurso público, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concursos público ou em caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei orçamentária para 2023 ou em créditos adicionais.
Art. 32 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou função
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Tijucas, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambas os casos, não haja utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrente de Contrato de Terceirização”.
Art. 33 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivos e Legislativos observarão as disposições contidas nos art. 18,
19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 34 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal.
Art. 35 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 36 O Executivo Municipal autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14,
§ 3º da LRF).
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da
receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF). 
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada.
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Art. 40 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 41 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo, utilizado os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de
1964.
Art. 42 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e de existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
 § 1º - A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara
Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15/12/2020.
 § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “Caput” deste artigo.
 § 2º - Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início
do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em
cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder
Legislativo.
Art. 44 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênio com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não,
durante o exercício de 2023.
Art. 45 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no decorrer do exercício
de 2023, a incluir novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
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Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2023.
 Tijucas (SC), 13 de abril de 2022.
 
 
 Elói Mariano Rocha 
 Prefeito do Município
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