Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.434/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 25/04/2022 às 10:08:50
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF,
GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD,
GAB.EDSON, GABEZEQ
projeto de lei nº 2434/2022, que concede reposição salarial a título de revisão geral anual do
período 2021/2022 e reajuste a título de recomposição da remuneração, na forma que especifica
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
162
Data da apresentação*:
25/04/2022
Regime de Tramitação*:
Urgência
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder Executivo, registrado com número
SAPL 2434/2022.
O referido Projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente o Protocolo
162/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
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(Link para acesso ao protocolo citado, com a respectiva Mensagem ao Projeto e anexos,)
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
PROJETO_COMPLETO.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.434/2022 | Anexo: Parecer_Financas_2434_REAJUSTE_2_.pdf (3/4) 2/116
25/04/2022 10:07 Leis de Tijucas / SC
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25/04/2022 10:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2434 de 2022
projeto de lei nº 2434/2022, que concede reposição salarial a título de revisão geral anual do período 2021/2022 e reajuste a título
de recomposição da remuneração, na forma que especifica
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2423 de 2022
Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual do período 2020/2021 e dá outras providências
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concede reposição salarial a título de revisão geral anual do período 2021/2022 e reajuste a título de recomposição da remuneraçã
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Protocolo 162/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 25/04/2022 às 07:53:36
Setores (CC):
SEC
Ofício 149/GAB/2022
Tijucas (SC), 19 de abril de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente:
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2434/2022, que concede reposição salarial
a título de revisão geral anual do período 2021/2022 e reajuste a título de recomposição da remuneração, na forma que especifica,
acompanhado da respectiva mensagem e impacto financeiro, para a devida análise e aprovação em regime de urgência na forma do
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas, pelos os motivos já explicitados na mensagem.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
2. Cópia da Lei Municipal nº 2.437, de 29 de junho de 2012, que estabelece os subsídios dos agentes políticos para a
legislatura 2013/2016 e dá outras providências;
3. Cópia da Lei Municipal nº 2.895, de 21 de março de 2022, que Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério Público
Municipal da Educação Básica e atualiza os valores iniciais dos níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos
Profissionais do Magistério contemplados na Lei Complementar nº 41, de 20 de novembro de 2015, ativos, Inativos e
Pensionistas para o exercício de 2022, de acordo com o piso profissional nacional do magistério público da educação básica
fixada pelo Ministério da Educação, na forma que especifica;
4. Tabela do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos últimos doze
meses publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao
período de abril de 2021 a março de 2022.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para nos congratular com vossa excelência e demais Vereadores
dessa Casa Legislativa, desejando a todos muito sucesso e saúde.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
Lcp101.pdf
Lei_Ordinaria_2437_2012_de_Tijucas_SC.pdf
Lei_Ordinaria_2895_2022_de_Tijucas_SC.pdf
ndice_Nacional_de_Precos_ao_Consumidor_INPC_.pdf
PROJETO_COMPLETO.pdf
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADI 2238)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o
As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o
Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
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§ 1o
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2o
Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o
do art. 19.
§ 3o
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o
(VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o
do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9o
e no inciso II do § 1o
do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o
O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
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V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
§ 4o
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1o
do art. 4o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o
do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §
1
o
do art. 167 da Constituição.
§ 6o
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
§ 7o
(VETADO)
Art. 6o
(VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1o
O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
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§ 3o
Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o
No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
§ 4o
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o
do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2o
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 3o
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o
, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4o
As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
§ 2o
Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o
do art. 4o
, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o
Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4o
A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o
O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
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Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o
do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
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§ 2o
Observado o disposto no inciso IV do § 1o
, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional no
19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
§ 2o
Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o
Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o
.
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§ 4o
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c
do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o
(VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o
do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4
o
do art. 169 da Constituição.
§ 1o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
§ 3o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o
As restrições do § 3o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão
de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social 1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.434/2022 | Anexo: Lcp101.pdf (27/27) 26/116
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Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o
do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1o
É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o
O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o
Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
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Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o
A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o
O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1o
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade
do Banco Central do Brasil.
§ 3o
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites 1Doc: 28/116
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fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o
deste artigo.
§ 1o
As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o
As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4o
Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o
No prazo previsto no art. 5o
, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 6o
Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9o
.
§ 2o
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o
As restrições do § 1o
aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o
As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV 1Doc: 29/116
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Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1o
O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o
As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o
Para fins do disposto no inciso V do § 1o
, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o
Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5o
Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6o
O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
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estabelecidos.
§ 1o
A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2o
Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o
Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3o
do art. 23.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 4o
Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o
do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1o
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o
O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o
do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o
As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o
As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o
O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o
O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2o
O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o
A operação mencionada no § 2o
deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4o
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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§ 1o
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2o
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1o
, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o
(VETADO)
§ 4o
(VETADO)
§ 5o
É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o
É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o
O disposto no § 6o
não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o
Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
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DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o
do
art. 164 da Constituição.
§ 1o
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o
em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o
do art. 5o
, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5o
do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com
os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
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Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
§ 1o
A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
§ 3o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o
do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4o
A inobservância do disposto nos §§ 2o
e 3o
ensejará as penalidades previstas no § 2o
do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5o
Nos casos de envio conforme disposto no § 2o
, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
§ 6o
Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
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Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1o
No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o
A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o
A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
§ 1o
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
§ 2o
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
(Vigência)
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o
do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
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I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o
O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o
do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o
, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o
;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
§ 1o
O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o
do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
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Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o
;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o
O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o
O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o
O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o
sujeita o ente à sanção prevista no § 2o
do art. 51.
§ 4o
Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)
§ 1o
As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o
O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1o
do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADI 2324)
§ 3o
Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
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Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o
No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
§ 2o
Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido
no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (Vide ADI 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts.
22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o
e no art. 9o
;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
§ 2o
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o
O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o
, 3o
e 4o
do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
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Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o
do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o
a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o
A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
§ 2o
Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1o
A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 2o
A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o
.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1o
Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o
A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
§ 3o
Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o
Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
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§ 1o
O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o
Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o
O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o
O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no
§ 3o
do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art.
20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no
2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no
201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
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III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o
do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no
96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o
da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*
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20/04/22, 09:28 Lei Ordinária 2437 2012 de Tijucas SC
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Versão consolidada, com alterações até o dia 08/06/2018
LEI Nº 2437/2012
(Vide Leis nº 2680/2017 e nº 2715/2018)
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes de Tijucas que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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1Doc: 44/116
20/04/22, 09:28 Lei Ordinária 2437 2012 de Tijucas SC
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Art. 1º Fica fixado em parcela única de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), o subsídio mensal do Prefeito Municipal.
§ 1º O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em parcela única, podendo optar pelo subsídio ou vencimento de
eventual cargo para o qual seja nomeado pelo Prefeito.
§ 2º No caso de interinamente o Vice-Prefeito substituir o Prefeito ou representá-lo, perceberá o subsídio do Prefeito durante o tempo de substituição
ou representação.
Art. 2º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tijucas será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcela única.
Parágrafo Único - Além do subsídio de Vereador, o Presidente da Câmara perceberá verba indenizatória decorrente do exercício das funções de
representação e administração da Câmara no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Revogado pela Lei nº 2703/2018)
Art. 3º O subsídio dos Secretários Municipais ou equivalentes, que não tenham remuneração estabelecida em lei, será em parcela única de R$
7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Art. 4º Os valores nominais previstos nesta Lei serão revistos, anualmente, no mesmo índice de revisão geral concedido ao servidor público
municipal, observados os limites constitucionais.
Art. 5º Aos Agentes Políticos também será devida, no mês de dezembro de cada ano, a gratificação natalina ou 13º, proporcional aos meses de
exercício, com base no subsídio ou remuneração então vigente.
Art. 6º Ao Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, será devida as férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, reconhecidas
após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes ao tempo dos respectivos dispêndios.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2013, quando ficarão revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 29 de junho de 2012.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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2.2. Finalidades das Coletas
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1. permitir o acesso e o uso dos conteúdos e serviços específicos pelos usuários/contratantes;
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2. desenvolver, manter e aprimorar os recursos e funcionalidade do website;
3. apuração no tocante à segurança do website;
4. verificar o desempenho, aferir a audiência, apurar os hábitos de navegação dos usuários e a
forma pela qual chegaram aos endereços da empresa Liz Serviços Online, bem como avaliar
estatísticas relacionadas ao seu número de acessos;
5. possibilitar o meio de comunicação entre os usuários e a empresa Liz Serviços Online, com
destaque à permissão de envio de e-mails;
6. aprimorar as experiências de navegação dos próprios usuários;
2.3. Acesso, Alteração e Exclusão das Informações dos Usuários
É facultado ao usuário, a qualquer momento, receber informações sobre seus dados coletados e
solicitar a retificação ou exclusão. Para tanto, basta entrar em contato através do formulário de
contato, disponível na página de contato do website.
Contudo, fica ressalvada a manutenção de eventuais informações dos usuários pela empresa Liz
Serviços Online cuja guarda seja imposta por obrigações legais e/ou, quando seja necessária para
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Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o usuário, ao se cadastrar no website, determinar se deseja ou
não receber mensagens via e-mail sobre as novidades do referido endereço eletrônico, podendo este
desejo ser modificado a qualquer momento através de formulário de contato, disponível na página de
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10. Reclamações sobre violação de Direitos Autorais
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solicita aos membros que façam o mesmo. Toda e qualquer violação de direitos autorais deverá ser
notificada a empresa Liz Serviços Online e acompanhada dos documentos e informações que
confirmem a autoria. A notificação poderá ser enviada através do formulário de contato, disponível
na página de contato do website, ou via postal ao endereço Rua: 240, nº 400, sala 02, Município de
Itapema, Bairro: Meia-Praia e Cep: 88.220-000.
11. Leis aplicáveis
O site é controlado e operado pela LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA. Seus acessos são proibidos em
territórios onde os conteúdos sejam considerados ilegais. Aqueles que optarem por acessar este site a
partir de outras localidades o farão por iniciativa própria e serão responsáveis pelo cumprimento das
leis locais aplicáveis. Os materiais não deverão ser usados ou exportados em descumprimento das leis
brasileiras sobre exportação. Qualquer pendência com relação aos materiais será dirimida pelas leis
brasileiras.
12. Disposições Finais
O presente Termo de Uso é regido e interpretado em conformidade com as leis vigentes no Brasil.
Após a sua leitura, você pode entrar em contato para sanar eventuais dúvidas ou exercer direitos
referentes aos seus dados pessoais, em conformidade com a Lei 13.709/18, para isto basta entrar em
contato através do formulário de contato, disponível na página de contato do website
As ferramentas e recursos oferecidos a partir deste site, representam a aceitação expressa e irrestrita
dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade acima descritos.
Última modificação do presente documento: 01 de junho de 2021.
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LEI Nº 2.895, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
Fixa o piso salarial para os profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e atualiza os valores
iniciais dos níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério contemplados na Lei
Complementar nº 41, de 20 de novembro de 2015, ativos, Inativos e Pensionistas para o exercício de 2022, de acordo com
o piso profissional nacional do magistério público da educação básica fixada pelo Ministério da Educação, na forma que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
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de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial para os profissionais do magistério público municipal da educação básica será de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e
cinco reais e sessenta e três centavos), na forma da portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, que apresenta o piso salarial
nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2022, que corresponde ao percentual de 33,24% (trinta e três
virgula vinte e quatro por cento), calculado sobre o ultimo piso salarial da categoria.
§ 1º O piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público
da Educação Básica, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 3º A atualização prevista no caput deste artigo alcança os valores iniciais dos níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos
Profissionais do Magistério contemplados na Lei Complementar nº 41, de 20 de novembro de 2015 e Inativos e Pensionistas enquadrados no art. 94
da Lei Complementar nº 37, de 09 de Novembro de 2015, tendo como base os vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao de sua
aplicação.
Art. 3º A atualização prevista nesta Lei abarca a reposição salarial, para efeitos de Revisão Geral nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal e a título de recomposição salarial, já concedido, ou ainda, a serem concedidos no vencimento básico dos demais Servidores Públicos até o
exercício de 2022.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Plano Plurianual (PPA) do Município de Tijucas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2022, ficando revogadas as
demais disposições em contrário.
Origem: Projeto de Lei nº 2427/2022
Tijucas (SC), 21 de março de 2022.
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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Cargo / Profissão
Cargo
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forma clara e acessível, as condições para utilização do site - a fim de especificar as obrigações e
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qualquer tempo, modificar ou desativar o site, bem como limitar, cancelar ou suspender seu uso ou o
acesso. Também estes Termos de Uso e Políticas de Privacidade poderão ser alterados a qualquer
tempo. Visite regularmente esta página e consulte os Termos vigentes. Algumas disposições destes
documentos podem ser substituídas por termos ou avisos legais expressos localizados em
determinadas páginas deste site.
2. Aplicação da Política de Privacidade dos Usuários
A presente Política de Privacidade possui aplicação a todos os serviços oferecidos e aos acessos
realizados ao referido endereço eletrônico. Assim, não se aplica aos oferecidos por terceiros - sendo o
usuário encaminhado a algum link externo, ao acessar o conteúdo da empresa Liz Serviços Online,
cabe ao usuário verificar o teor da política de privacidade do website de terceiro, uma vez que esta
Política de Privacidade não o abrange.
2.1. Informações Coletadas
O acesso ao site da Empresa Liz Serviços Online possui áreas de conteúdo aberto e áreas de conteúdo
e/ou serviços restritos, de modo que, a fim de permitir o acesso do usuário a esta área, faz-se
necessário a realização de um cadastro no website, com criação de login e senha e mediante o
fornecimento espontâneo de todos ou alguns dados pessoais de cadastro, tais como: nome completo, email, cidade, profissão e data de nascimento
Importante destacar que a empresa Liz Serviços Online não coleta nenhum dado referente ao cartão de
crédito do usuário, no momento da compra de serviços disponibilizados, tendo em vista que toda a
logística de pagamento é realizada por empresa terceirizada.
Eventuais dados extras para identificação do usuário/contratante de serviços específicos poderão ser
solicitados.
Ressalta-se que é de responsabilidade do usuário a disponibilização verídica e precisa de seus dados,
bem como a guarda e sigilo de seus logins e senhas que sejam cadastrados, afastando qualquer
responsabilidade da empresa Liz Serviços Online.
Das informações coletadas, todas serão tratadas de forma confidencial e nada será compartilhado com
terceiros, salvo nos casos previstos neste presente documento ou com autorização expressa do usuário,
ou, ainda, por força de lei ou ordem judicial.
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2.2. Finalidades das Coletas
As Informações disponibilizadas pelos usuários são coletadas, armazenadas, tratadas, processadas e
utilizadas apenas com as seguintes finalidades:
1. permitir o acesso e o uso dos conteúdos e serviços específicos pelos usuários/contratantes;
2. desenvolver, manter e aprimorar os recursos e funcionalidade do website;
3. apuração no tocante à segurança do website;
4. verificar o desempenho, aferir a audiência, apurar os hábitos de navegação dos usuários e a
forma pela qual chegaram aos endereços da empresa Liz Serviços Online, bem como avaliar
estatísticas relacionadas ao seu número de acessos;
5. possibilitar o meio de comunicação entre os usuários e a empresa Liz Serviços Online, com
destaque à permissão de envio de e-mails;
6. aprimorar as experiências de navegação dos próprios usuários;
2.3. Acesso, Alteração e Exclusão das Informações dos Usuários
É facultado ao usuário, a qualquer momento, receber informações sobre seus dados coletados e
solicitar a retificação ou exclusão. Para tanto, basta entrar em contato através do formulário de
contato, disponível na página de contato do website.
Contudo, fica ressalvada a manutenção de eventuais informações dos usuários pela empresa Liz
Serviços Online cuja guarda seja imposta por obrigações legais e/ou, quando seja necessária para
cumprimento de ordem judicial.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o usuário, ao se cadastrar no website, determinar se deseja ou
não receber mensagens via e-mail sobre as novidades do referido endereço eletrônico, podendo este
desejo ser modificado a qualquer momento através de formulário de contato, disponível na página de
contato do website.
2.4. Compartilhamento das Informações
Concordando com o presente documento, o usuário declara estar ciente e aceitar a possibilidade de
compartilhamento de suas informações fornecidas apenas para os prestadores de serviços,
responsáveis por contribuir pela execução dos serviços fornecido pelo website, tais como, à título
exemplificativo, o serviço de meio de pagamento.
Além disso, há a possibilidade de compartilhamento pela empresa Liz Serviços Online com terceiros
de informações consideradas públicas, bem como por motivos legais ou ordem judicial.
2.5. Proteção
A empresa Liz Serviços Online compromete-se com a proteção das informações disponibilizadas pelos
usuários em seus cadastros, de modo que apenas funcionários autorizados, e apenas enquanto
desempenharem suas funções, terão acesso aos dados.
Tamanha a proteção disponibilizada que o website utiliza de firewalls e sistema de detecção de invasão
por terceiros para auxiliar na prevenção das informações.
2.6. Tempo de Manutenção dos Dados
Os dados permanecem retidos apenas pelo período de exercício das funcionalidades descritas neste
documento, ressalvado o caso de exigência de lei ou ordem judicial que justifique um prazo maior de
manutenção.
3. Cookies e outras tecnologias
Com a utilização de cookies e outras tecnologias similares, são coletadas, automaticamente,
informações sobre o computador e/ou dispositivo móvel do usuário no momento de sua visita no
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serviços prestados pela Liz Serviços Online.
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utilizadas para personalizar a experiência do usuário neste Website.
Cookies de Segurança: permitem a autenticação dos usuários, evitando o uso fraudulento de
credenciais de login e permitindo a proteção de dados de usuários de acesso não autorizado.
Cookies de Processamento: auxiliam na disponibilização da funcionalidade esperada pelo
usuário ao permitir o acesso às áreas seguras deste Website.
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atividades on-line do usuário, tais como os anúncios visualizados ou histórico de navegação,
com o objetivo de compreender inferências de quais anúncios publicitários podem ser mais
relevantes para este.
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presente Website, incluindo as páginas utilizadas com maior frequência e se houve, em algum
momento, mensagens de erro - tais cookies são responsáveis pela constante melhoria dos
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aperfeiçoamento dos serviços prestados como, a título exemplificativo, a análise da frequência
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variadas épocas, antes da aplicação das novas regras ortográficas. O acesso aos serviços, materiais,
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do ar ou retirar o acesso a qualquer destas informações ou comunicações. A empresa Liz Serviços
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7. Links para sites de terceiros
Os sites apontados não estão sob o controle da empresa Liz Serviços Online, portanto não é
responsável pelo conteúdo de qualquer outro website indicado ou acessado por meio da empresa Liz
Serviços Online. Reserva-se no direito de eliminar qualquer link ou direcionamento a outros sites ou
serviços a qualquer momento. A empresa Liz Serviços Online não endossa firmas ou produtos
indicados, acessados ou divulgados através deste website, tampouco pelos anúncios aqui publicados,
reservando-se no direito de publicar este alerta em suas páginas eletrônicas sempre que considerar
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8. Serviços Contratados
O acesso é gratuito às informações presentes no site. Contudo, serviços e recursos paralelos são
passíveis de disponibilização mediante pagamento online pelos usuários interessados, podendo haver o
cancelamento dos mesmos a qualquer momento, por meio de formulário de contato contido no
respectivo site da empresa.
Daqueles que são pagos, os recursos somente serão liberados após a identificação da quitação do valor
junto às páginas de pagamento vinculadas à empresa Liz Serviços Online.
Ressalta-se que, ao utilizar dos serviços, o usuário fica ciente de que os Atos disponibilizados para
pesquisa NÃO são de autoria da empresa Liz Serviços Online, portanto não cabe a empresa a
responsabilidade por danos causados a terceiros, conforme Art. 18 da Lei Federal nº 12.965/2014.
9. Direitos Autorais e Propriedade Intelectual
Os Atos aqui disponibilizados são de responsabilidade de seus criadores e, por serem públicos, têm
livre acesso quem tiver interesse.
Os Atos Públicos que alterados/editados (atualização dos textos) pela empresa Liz Serviços Online não
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partir deste serviço, sujeitará os infratores às penas da lei.
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20/04/22, 09:28 Lei Ordinária 2895 2022 de Tijucas SC
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articulação de bases de dados, constituem marcas registradas e propriedades intelectuais privadas, e
todos os direitos decorrentes de seus registros são assegurados por lei. Alguns direitos de uso podem
ser cedidos pela empresa Liz Serviços Online, em contrato ou licença especial, que pode ser cancelada
a qualquer momento, se não cumpridos os seus termos.
As marcas registradas da empresa Liz Serviços Online só podem ser usadas publicamente com
autorização expressa. O uso destas marcas registradas em publicidade e promoção de produtos deve
ser adequadamente informado.
10. Reclamações sobre violação de Direitos Autorais
A empresa Liz Serviços Online respeita a propriedade intelectual de outras pessoas e empresas e
solicita aos membros que façam o mesmo. Toda e qualquer violação de direitos autorais deverá ser
notificada a empresa Liz Serviços Online e acompanhada dos documentos e informações que
confirmem a autoria. A notificação poderá ser enviada através do formulário de contato, disponível
na página de contato do website, ou via postal ao endereço Rua: 240, nº 400, sala 02, Município de
Itapema, Bairro: Meia-Praia e Cep: 88.220-000.
11. Leis aplicáveis
O site é controlado e operado pela LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA. Seus acessos são proibidos em
territórios onde os conteúdos sejam considerados ilegais. Aqueles que optarem por acessar este site a
partir de outras localidades o farão por iniciativa própria e serão responsáveis pelo cumprimento das
leis locais aplicáveis. Os materiais não deverão ser usados ou exportados em descumprimento das leis
brasileiras sobre exportação. Qualquer pendência com relação aos materiais será dirimida pelas leis
brasileiras.
12. Disposições Finais
O presente Termo de Uso é regido e interpretado em conformidade com as leis vigentes no Brasil.
Após a sua leitura, você pode entrar em contato para sanar eventuais dúvidas ou exercer direitos
referentes aos seus dados pessoais, em conformidade com a Lei 13.709/18, para isto basta entrar em
contato através do formulário de contato, disponível na página de contato do website
As ferramentas e recursos oferecidos a partir deste site, representam a aceitação expressa e irrestrita
dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade acima descritos.
Última modificação do presente documento: 01 de junho de 2021.
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20/04/22, 09:29 Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
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Lançamentos Contábeis
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CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
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01. Alerta de golpes
02. Arranjos, instituições e Pix
03. Atendimento bancário
04. Bacen Jud e Sisbajud
05. Banco Central e reclamações
06. Cadastros e relatórios
07. Cadastro positivo
08. Calculadora do cidadão
09. Capitais Internacionais
10. Câmbio
11. Cartão de crédito e oper. recebíveis
12. Contas bancárias e de pagamento
13. Contas no exterior ou estrangeiros
14. Cédulas e moedas
15. Crédito rural
16. Operações de crédito
17. Instituições de pagamento...
18. Intervenção do Bacen
19. Open Banking
20. Portabilidade de crédito
21. Processo Sancionador e Termo
22. Produtos financeiros
23. Processo de autorização
24. Tarifas
25. Sandbox Regulatório
26. Programa Aprender Valor
27. Política Monetária
28. Valores a receber
Societário
Direito de Empresa
Sociedades Anônimas
Sociedades Limitadas
Sped
Central de Balanços
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Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT
ECD - Sped-Contábil
ECF - Escrituração Contábil Fiscal
EFD-Contribuições
EFD-ICMS/IPI - Sped-Fiscal
EFD-Reinf
Manifesto Eletrônico de Docs. Fiscais
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Trabalhista
eSocial - Empregador Doméstico
eSocial - Web Service
FGTS
Saúde e segurança do Trabalho
Trabalhista
Tributário - Federal
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Benefícios fiscais
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Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto Territorial Rural (ITR)
IRPF
IRPJ e CSLL
PIS/Pasep e Cofins
Tributos retidos
Tributário - Municipal
Cfem
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IPTU
ISSQN
ITBI
Taxas, tarifas e preço público
Tributário - São Paulo
ICMS paulista
IPVA paulista
ITCMD paulista
Nota Fiscal paulista
MANUAIS
EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal)
EFD-Contribuições
ECD (Sped-Contábil)
1. Informações gerais
2. Dados técnicas para geração
3. Blocos e Registros
4. Regras de geração
Portaria CAT nº 207 (e-CredAc)
Anexo I - Apuração simplificada
Anexo II - Formação do arquivo
Anexo III - CFOP's e Fórmulas
Manual de Orientação do eSocial
Normas
Contabilidade
Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Interpretações Técnicas CPC (ICPC)
Orietanções Técnicas CPC (OCPC)
Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)
Trabalhista e previdenciária
Normas Regulamentadoras (NRs)
Normas de profissões regulamentadas
Orientações Jurisprudenciais TST
Precedentes Normativos TST
Súmulas TST
Tributário Federal
Pareceres Normativos (CST)
Soluções de Consulta Cosit
Súmulas Carf
Tributário Estadual (SP)
Respostas à Consulta (Sefaz/SP)
Outras jurisprudências
Súmulas STF
Súmulas Vinculantes STF
Especiais
Fiscal e tributário
Atividades permitidas ao MEI
Atividades impedidas ao Simples Nacional
Lista (tabela) de CFOP
Lista (tabela) de Municípios
Lista (tabela) de CNAE
Trabalhista e previdenciária
Lista (tabela) de CBO
Lista (tabela) da CID-10
Finanças
Índices economicos e financeiros
Códigos dos bancos brasileiros
Valores das tarifas bancárias
DICIONÁRIO
Dicionário jurídico
Dicionário de latim
Dicionário completo
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TATO
CA
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20/04/22, 09:29 Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
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Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ocorre sempre no 1º decêndio do mês seguinte ao da coleta dos dados. Abaixo relacionamos
todas as taxas do INPC publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no período de abril de 1979 a março de 2022 (índice de abril de 2022
não digulgado pelo IBGE até a presente data), dividido em 3 colunas, sendo: (i) o índice válido num dado mês de referência; (ii) o acumulado em cada ano e; (iii) o
acumulado nos 12 meses anteriores ao INPC do mês de referência. Mais uma vez a Valor Consulting trazendo material de qualidade aos leitores!
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Mês/Ano Índice do mês (em
%)
Acumulado no
ano (em %)
Acumulado últimos 12
meses (em %)
Abr/2022 Índice será publicado apenas em 11/05/2022.
Mar/2022 1,71 3,4154 11,7308
Fev/2022 1,00 1,6767 10,7971
Jan/2022 0,67 0,6700 10,5996
Dez/2021 0,73 10,1602 10,1602
Nov/2021 0,84 9,3618 10,9585
Out/2021 1,16 8,4508 11,0796
Set/2021 1,20 7,2072 10,7831
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20/04/22, 09:29 Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
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Mês/Ano Índice do mês (em
%)
Acumulado no
ano (em %)
Acumulado últimos 12
meses (em %)
Ago/2021 0,88 5,9360 10,4218
Jul/2021 1,02 5,0119 9,8526
Jun/2021 0,60 3,9516 9,2219
Mai/2021 0,96 3,3316 8,8962
Abr/2021 0,38 2,3491 7,5911
Mar/2021 0,86 1,9616 6,9373
Fev/2021 0,82 1,0922 6,2163
Jan/2021 0,27 0,2700 5,5315
Dez/2020 1,46 5,4473 5,4473
Nov/2020 0,95 3,9299 5,1979
Out/2020 0,89 2,9519 4,7706
Set/2020 0,87 2,0437 3,8879
Ago/2020 0,36 1,1636 2,9404
Jul/2020 0,44 0,8007 2,6943
Jun/2020 0,30 0,3591 2,3466
Mai/2020 -0,25 0,0590 2,0507
Abr/2020 -0,23 0,3097 2,4599
Mar/2020 0,18 0,5410 3,3123
Fev/2020 0,17 0,3603 3,9208
Jan/2020 0,19 0,1900 4,3046
Dez/2019 1,22 4,4816 4,4816
Nov/2019 0,54 3,2223 3,3668
Out/2019 0,04 2,6679 2,5546
Set/2019 -0,05 2,6268 2,9236
Ago/2019 0,12 2,6782 3,2840
Jul/2019 0,10 2,5551 3,1602
Jun/2019 0,01 2,4526 3,3148
Mai/2019 0,15 2,4424 4,7818
Abr/2019 0,60 2,2890 5,0747
Mar/2019 0,77 1,6789 4,6674
Fev/2019 0,54 0,9019 3,9403
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20/04/22, 09:29 Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
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Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em manter o Portal no ar, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar. Abaixo dados para doações via pix:
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Calendário de divulgação do INPC:
Abaixo listamos o calendário de divulgação, mês à mês, do INPC para que você possa planejar sua visita ao Portal para se atualizar com a taxa divulgada pelo órgão
responsável por sua atualização mensal. É a Valor Consulting buscando sempre lhe ajudar no dia-a-dia... Força, foco e fé!
01/2022 02/2022 03/2022 04/2022 05/2022 06/2022 07/2022 08/2022 09/2022 10/2022 11/2022 12/2022
09/02/2022 11/03/2022 08/04/2022 11/05/2022 09/06/2022 08/07/2022 09/08/2022 09/09/2022 11/10/2022 10/11/2022 09/12/2022 10/01/2023
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Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC):
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) foi criado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) inicialmente com o objetivo de orientar
os reajustes de salários dos trabalhadores, ou seja, objetivando corrigir o poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de
consumo da população assalariada com mais baixo rendimento (de um a cinco salários mínimos).
Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cobertura populacional de 50% das famílias brasileira cuja pessoa de referência é assalariada em sua
ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões de cobertura do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (SNIPC), as quais são: regiões
metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Vitória, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, além do Distrito Federal e dos
municípios de Goiânia e Campo Grande.
O SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, domicílios (para verificar valores de aluguel), concessionárias de serviços públicos e internet e sua coleta estende-se, em geral, do dia 01 a 30/31 do mês de
referência. Os preços obtidos são os efetivamente cobrados do consumidor, para pagamento à vista.
São considerados 9 grupos de produtos e serviços: alimentação e bebidas; artigos de residência; comunicação; despesas pessoais; educação; habitação; saúde e
cuidados pessoais; transportes e vestuário. Eles são subdivididos em outros itens. Ao todo, são consideradas as variações de preços de 465 subitens.
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Resumo dos indicadores econômicos e financeiros
Indicador Órgão Mar/21 Abr/21 Mai/21 Jun/21 Jul/21 Ago/21 Set/21 Out/21 Nov/21 Dez/21 Jan/22 Fev/22 Mar/22 Abr/22
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
ICV DIEESE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
IPC-M FGV 0,98 0,44 0,61 0,57 0,83 0,75 1,19 1,05 0,93 0,84 0,42 0,33 0,86
IPC-DI FGV 1,00 0,23 0,81 0,64 0,92 0,71 1,43 0,77 1,08 0,57 0,49 0,28 1,35
IPC-10 FGV 0,72 0,87 0,35 0,72 0,70 0,88 0,93 1,26 0,79 1,08 0,40 0,39 0,47
IPA-M FGV 3,56 1,84 5,23 0,42 0,71 0,66 -1,21 0,53 -0,29 0,95 2,30 2,36 2,07
IPA-DI FGV 2,59 2,90 4,20 -0,26 1,65 -0,42 -1,17 1,90 -1,16 1,54 2,57 1,94 2,80
IPA-10 FGV 3,69 1,79 4,20 2,64 -0,07 1,29 -0,76 -0,77 1,31 -0,51 2,27 2,51 1,44
INCC-M FGV 2,00 0,95 1,80 2,30 1,24 0,56 0,56 0,80 0,71 0,30 0,64 0,48 0,73
INCC-DI FGV 1,30 0,90 2,22 2,16 0,85 0,46 0,51 0,86 0,67 0,35 0,71 0,38 0,86
INCC-10 FGV 1,96 1,24 1,02 2,81 1,37 0,79 0,43 0,53 0,95 0,54 0,50 0,61 0,34
IGP-M FGV 2,94 1,51 4,10 0,60 0,78 0,66 -0,64 0,64 0,02 0,87 1,82 1,83 1,74
IGP-DI FGV 2,17 2,22 3,40 0,11 1,45 -0,14 -0,55 1,60 -0,58 1,25 2,01 1,50 2,37
IGP-10 FGV 2,99 1,58 3,24 2,32 0,18 1,18 -0,37 -0,31 1,19 -0,14 1,79 1,98 1,18
IPC FIPE 0,71 0,44 0,41 0,81 1,02 1,44 1,13 1,00 0,72 0,57 0,74 0,90 1,28
IPP IBGE 4,63 2,19 0,99 1,29 1,86 1,89 0,25 2,26 1,46 -0,08 1,20 0,56
IPCA-15 IBGE 0,93 0,60 0,44 0,83 0,72 0,89 1,14 1,20 1,17 0,78 0,58 0,99 0,95
IPCA IBGE 0,93 0,31 0,83 0,53 0,96 0,87 1,16 1,25 0,95 0,73 0,54 1,01 1,62
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20/04/22, 09:29 Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
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Resumo dos indicadores econômicos e financeiros
Indicador Órgão Mar/21 Abr/21 Mai/21 Jun/21 Jul/21 Ago/21 Set/21 Out/21 Nov/21 Dez/21 Jan/22 Fev/22 Mar/22 Abr/22
INPC IBGE 0,86 0,38 0,96 0,60 1,02 0,88 1,20 1,16 0,84 0,73 0,67 1,00 1,71
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Selic Bacen 0,20 0,21 0,27 0,31 0,36 0,43 0,44 0,49 0,59 0,77 0,73 0,76 0,93
TBF Bacen 0,1835 0,2404 0,2737 0,2891 0,3798 0,4248 0,4221 0,5046 0,5927 0,7191 0,7609 0,7272 0,8678
TJLP Bacen 0,3658 0,3842 0,3842 0,3842 0,4067 0,4067 0,4067 0,4433 0,4433 0,4433 0,5067 0,5067 0,5067 0,5683
CDI Cetip 0,2011 0,2078 0,2703 0,3078 0,3556 0,4279 0,4420 0,4860 0,5868 0,7691 0,7323 0,7550 0,9271
Indicadores diversos (em Reais)
UPC Bacen 23,54 23,54 23,54 23,54 23,54 23,54 23,54 23,54 23,54 23,54 23,55 23,55 23,55
Minimo Federal 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.212,00 1.212,00 1.212,00 1.212,00
Teto INSS Federal 6.433,57 6.433,57 6.433,57 6.433,57 6.433,57 6.433,57 6.433,57 6.433,57 6.433,57 6.433,57 7.087,22 7.087,22 7.087,22 7.087,22
UFESP Sefaz/SP 29,09 29,09 29,09 29,09 29,09 29,09 29,09 29,09 29,09 29,09 31,97 31,97 31,97 31,97
Resumo dos indicadores econômicos e financeiros
Indicador Órgão Dez/21 Jan/22 Fev/22 Mar/22 Abr/22
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
ICV DIEESE 0,00 0,00 0,00 0,00
IPC-M FGV 0,84 0,42 0,33 0,86
IPC-DI FGV 0,57 0,49 0,28 1,35
IPC-10 FGV 1,08 0,40 0,39 0,47
IPA-M FGV 0,95 2,30 2,36 2,07
IPA-DI FGV 1,54 2,57 1,94 2,80
IPA-10 FGV -0,51 2,27 2,51 1,44
INCC-M FGV 0,30 0,64 0,48 0,73
INCC-DI FGV 0,35 0,71 0,38 0,86
INCC-10 FGV 0,54 0,50 0,61 0,34
IGP-M FGV 0,87 1,82 1,83 1,74
IGP-DI FGV 1,25 2,01 1,50 2,37
IGP-10 FGV -0,14 1,79 1,98 1,18
IPC FIPE 0,57 0,74 0,90 1,28
IPP IBGE -0,08 1,20 0,56
IPCA-15 IBGE 0,78 0,58 0,99 0,95
IPCA IBGE 0,73 0,54 1,01 1,62
INPC IBGE 0,73 0,67 1,00 1,71
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Selic Bacen 0,77 0,73 0,76 0,93
TBF Bacen 0,7191 0,7609 0,7272 0,8678
TJLP Bacen 0,4433 0,5067 0,5067 0,5067 0,5683
CDI Cetip 0,7691 0,7323 0,7550 0,9271
Indicadores diversos (em Reais)
UPC Bacen 23,54 23,55 23,55 23,55
Minimo Federal 1.100,00 1.212,00 1.212,00 1.212,00 1.212,00
Teto INSS Federal 6.433,57 7.087,22 7.087,22 7.087,22 7.087,22
UFESP Sefaz/SP 29,09 31,97 31,97 31,97 31,97
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Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário - Vigência até 31/08/2022
A Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de
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fora da área do porto organizado. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: 16/04/2022.
Área: Normas Regulamentadoras (NR)
Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e saúde no trabalho portuário - Vigência a partir
de 01/09/2022
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Regulamentadora nº 29 (NR-29) possui como termo inicial de vigência o dia 01/09/2022. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: 16/04/2022.
Á
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Área: Normas Regulamentadoras (NR)
Mudança na correção de dívidas trabalhistas não autoriza revisão de depósito feito por credor
A alteração nos índices usados para a correção de dívidas trabalhistas, determinada pelo STF no final de 2020, não permite ao devedor requisitar a devolução da
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Notícia postada em: 11/04/2022.
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Notícia postada em: 11/04/2022.
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objetivo treinar funcionários do banco pelo país. Feita refém com outros empregados, a profissional afirmou em depoimento que soube do uso das imagens p (...)
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Área: Notícias gerais (Brasil e mundo)
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Ganho de capital em moeda estrangeira
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de
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IRRF: Ônus tributário assumido pela fonte pagadora
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contabilidade das empresas... Vem com a Valor Consulting você também! (...)
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saque extraordinário do FGTS foi estabelecido de acordo com o mês de nascimento do trabalhador. Os saques começam em 20 de abril, par (...)
Notícia postada em: 09/04/2022.
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rendimentos obtidos no ano de 2021. A nova data consta da Instrução Normativa nº 2.077, publicada no Diário Oficial da União de hoje (5). O prazo previsto
anteriormente era 29 de abril. De acordo com a Receita, objetivo da prorrogação é diminuir eventuais efeitos da pandemia da covid-19 que pos (...)
Notícia postada em: 05/04/2022.
Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel
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20/04/22, 09:29 Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
file:///C:/Users/Janaina/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary Internet Files/Content.Outlook/03A1CHPR/Índice Nacional de Preços ao … 10/10
A partir deste ano, quem vender um imóvel tem mais uma opção para deixar de pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o lucro do negócio. A Receita Federal editou
instrução normativa que isenta do tributo quem usar os recursos da venda para quitar financiamentos imobiliários contratados anteriormente. A norma foi editada no
último dia 16, mas, por causa da operação-padrão do órgão, a mudança não foi avisada aos contribuintes. O benefício valerá apenas (...)
Notícia postada em: 04/04/2022.
Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
Faculdade é condenada por reduzir carga horária de professora sem homologação no sindicato
A juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma instituição de ensino superior a pagar, a uma
professora, diferenças salariais após considerar inválida a redução da carga horária sem que houvesse homologação no sindicato profissional. A medida estava
prevista nos instrumentos normativos aplicáveis, vigentes em período anterior à pandemia da covid-19. A professora alegou que a empregado (...)
Notícia postada em: 28/03/2022.
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Servidora celetista dos Correios consegue redução da jornada para cuidar de criança autista
A 3ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que deferiu a uma servidora celetista dos Correios a
redução da jornada de trabalho sem a respectiva redução salarial. A determinação levou em conta a necessidade especial de seu filho, diagnosticado com o
Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é válida enquanto houver a necessidade de acompanhamento para tratamento da criança. Em recu (...)
Notícia postada em: 28/03/2022.
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.434/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 26/04/2022 às 08:42:02
Projeto de Lei do Executivo lido na sessão de 25/04/2022.
Encaminha-se para parecer Jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 26/04/2022 08:42:15 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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1Doc: 81/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.434/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 26/04/2022 às 11:01:45
Segue parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_lei_2434_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 26/04/2022 11:02:23 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
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1Doc: 82/116
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2434/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Concede reposição salarial a título de revisão
geral anual do período 2021/2022 e dá outras
providências.
PARECER JURÍDICO.
Relatório.
Foi encaminhado à Procuradoria-Geral para exarar parecer ao
Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que concede reposição salarial a título
de revisão geral anual do período 2021/2022.
A justificativa se encontra anexa ao projeto,
É o que basta pra o relatório.
Passa-se a análise jurídica.
Quanto à iniciativa.
Estabelece a Lei Maior do Município de Tijucas:
“Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, e autarquia ou
aumento de sua remuneração;”
Por outro lado, está na Lei Orgânica de Tijucas:
“Art. 24. A remuneração dos servidores da Administração
Pública de qualquer dos poderes atenderá ao seguinte:
I - a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices
entre servidores civis, far-se-á sempre na mesma data;”
1
1Doc: 83/116
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Ou seja, compete ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio de
lei específica, a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos de
ambos os poderes sempre na data base e sem distinção de índices, porém,
deve eleger que reflita a efetiva perda do poder aquisitivo no período.
Nessa toada, assentamos que a revisão geral anual é um direito
subjetivo dos servidores públicos, sejam eles efetivos ou não,
constitucionalmente assegurado pela Constituição da República Federativa do
Brasil, artigo 37, inciso X, que à espécie será de 11,73% (onze vírgula setenta
e três por cento).
Já a recomposição salarial trata-se de um aumento remuneratório
concedido a todos os servidores, funcionários, empregados públicos e
ocupantes de cargos comissionados da administração direta e indireta,
inclusive do Poder Legislativo, das autarquias, fundações, servidores ativos,
inativos e pensionistas, que à espécie será de 5,00% (cinco por cento).
A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder
reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os
dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras
discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o
desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou
aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para
recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da
moeda, sendo que no caso presente resta obedecido.
Portanto, não verifico nenhum vício de inconstitucionalidade e
entendo que o presente projeto de lei atende os dispositivos normativos que
regulamentam esse tipo de matéria, sendo assim o projeto de lei está em
condições de ser votado pelos nobres vereadores.
Conclusão.
Isto posto, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter
técnico opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente
aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in
verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
2
1Doc: 84/116
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”
(Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal -
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no
original
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, forte no artigo 56, cabeça, após seja
submetida à apreciação da digna Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, forte no artigo 57, inciso IV, todos do Regimento
Interno desta Casa, o que nada impede de as mesmas exararem parecer em
conjunto de acordo com o inciso IX, do artigo 61, do Regimento Interno.
Assim sendo, esta procuradoria opina pela legalidade e
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, vez que, não contém qualquer
vício em sua redação ou burla a legalidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Tijucas, SC, 26 de abril de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516
3
1Doc: 85/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.434/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 27/04/2022 às 09:17:37
Encaminha-se à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação, forte no artigo 56, cabeça,
após seja submetida à apreciação da digna Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira , forte
no artigo 57, inciso IV, todos do Regimento Interno desta Casa, o que nada impede de as mesmas exararem parecer
em conjunto de acordo com o inciso IX, do artigo 61, do Regimento Interno
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 27/04/2022 09:17:58 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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1Doc: 86/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.434/2022
De: Maickon S. - MD
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 28/04/2022 às 12:22:22
A mesa diretora encaminha emenda ao projeto de Lei do Executivo 2434/2022.
Segue ementa em anexo.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
Emenda_Projeto_de_lei_2432.pdf
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Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 28/04/2022 12:23:22 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Claudio de Oliveira 28/04/2022 12:25:06 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Paulo Cesar Pereira 29/04/2022 08:22:31 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Ecio Helio de Melo 01/05/2022 22:51:52 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
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1Doc: 87/116
CÂMARA DE VEREADORES
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI n. 2434, de 26 de abril de 2022.
Origem – Mesa Diretora.
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º ao
projeto de lei n. 2434/2022 e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 2º passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo
único com a seguinte redação:
Art. 2º. […].
Parágrafo único. Além dos índices concedidos nos artigos 1º e
2º, nos vencimentos básicos dos servidores efetivos e ocupantes
de cargos comissionados do Poder Legislativo, ficam concedidos
reajuste de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento), a título
de recomposição da remuneração, calculados sobre os salários de
abril de 2022.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente emenda,
correrão à conta n. 3.1.90, despesa de pessoal do orçamento de 2022.
Art. 3º. Essa emenda entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de Primeiro de Maio de 2022, ficando revogadas as
demais disposições em contrário.
Tijucas/SC, 28 de abril de 2022.
Mesa Diretora.
MAICKON CAMPOS SGROTT CLÁUDIO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
PAULO CÉSAR PEREIRA ÉCIO HÉLIO DE MELO
1º SECRETARIO 2º SECRETARIO
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 88/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.434/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Claudemir C.
Data: 02/05/2022 às 10:10:44
Presidente Vereador Claudemir Correia será o relator desse Projeto ..
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 89/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.434/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 03/05/2022 às 11:58:50
segue parecer do relator em anexo
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2434_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2434_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 03/05/2022 11:59:12 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 03/05/2022 12:07:49 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 03/05/2022 12:23:28 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2DBB-A228-5FC9-7E70
1Doc: 90/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia– Presidente
Écio Hélio de Melo– Membro
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Referência: : Projeto de Lei n. 2434/2022.
Autor: Poder Executivo.
Ementa: : Concede reposição salarial a título de revisão geral anual do período
2021/2022 e dá outras providências.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 03 de Maio 202 , presidente da
Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, foi Relator do
Projeto de Lei Nº 2434/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 91/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise, sob
os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao
disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que,
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este
regimento).
I – RELATÓRIO
A revisão geral anual é um direito subjetivo dos servidores públicos, sejam eles
efetivos ou não, constitucionalmente assegurado pela Constituição da República
Federativa do Brasil, artigo 37, inciso X, que à espécie será de 11,73% (onze vírgula
setenta e três por cento).
Já a recomposição salarial trata-se de um aumento remuneratório concedido a
todos os servidores, funcionários, empregados públicos e ocupantes de cargos
comissionados da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, das
autarquias, fundações, servidores ativos, inativos e pensionistas, que à espécie será de
5,00% (cinco por cento).
Portanto, não verifico nenhum vício de inconstitucionalidade e entendo que o
presente projeto de lei atende os dispositivos normativos que regulamentam esse tipo
de matéria .
II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº 2434/2022.
Sala das comissões, 05 de Maio de 2022.
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 92/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça avalia e sendo FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E
APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2434/2022.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
ÉCIO HÉLIO DE MELO CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
MEMBRO MEMBRO
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 93/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.434/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 03/05/2022 às 12:00:19
segue ata da reunião em anexo
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_03_05_22.doc
ata_reuniao_ccj_03_05_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 03/05/2022 12:00:32 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 03/05/2022 12:24:48 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Cláudio Eduardo de Souza 04/05/2022 10:36:12 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4FDF-A713-AC4C-07FC
1Doc: 94/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia três do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram-se
os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos Senhores
Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 002/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Dispõe sobre
a organização da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS do Município de Tijucas e dá outras providências.”. O
Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 002/2022,
sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão . Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 009/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “Projeto Dia da Merendeira”. O Presidente da
Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 010/2022 de autoria do Poder
Legislativo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE NOVEMBRO. O Presidente
da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer, a pedido do relator que se faça a correção
gramatical, em seu art. 3º, substituindo o termo “Câmera”, por “Câmara”. Assim
obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em
seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 007/2022
de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE
RUAS NO LOTEAMENTO COSTA ESMERALDA” . O Presidente da Comissão designado
como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA . Colocado em discussão o
Parecer, Nesse Parecer foi pedido correção do Projeto conforme instrução do jurídico
da Câmara .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 2435/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Altera a Lei nº 2409,
de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os
servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme os dias
trabalhados, do Município de Tijucas e dá outra”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o
Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 95/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Em seguida foi colocado em discussão a Emenda ao Projeto de Lei n. 2429/2022 de
autoria do Poder Executivo com a ementa: “ Altera dispositivo na Lei nº 2090, de
21 de dezembro de 2007, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a
custear despesas e firmar compromissos para a realização do
"casamentão popular tijuquense" e dá outras providências.”. O Presidente
da Comissão designado como Relator o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em
discussão a Emenda, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 011/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Programa Maria da
Penha vai à Escola”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador
Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão
e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 006/2022 de autoria do Poder Legislativo com
a ementa: “Rua Venâncio Fausto”. O Presidente da Comissão designado como Relator
o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o Parecer, tendo pedido de
arquivamento do Projeto de Lei n.006/2022. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 2434/2022 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Concede reposição salarial a título de revisão
geral anual do período 2021/2022 e reajuste a título de recomposição da
remuneração, na forma que especifica”. Sendo o próprio Presidente Relator do
Projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão . Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 96/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 97/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.434/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 03/05/2022 às 12:01:14
segue o projeto
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 98/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.434/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 10/05/2022 às 10:54:39
Segue convocação para reunião da CFOFF dia 12/05/2022.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
Convocacao_CFOFF.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 10/05/2022 10:54:50 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: E480-299A-D1E2-E068
1Doc: 99/116
09/05/2022 11:13 Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas | 1Doc
https://camaratijucas.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=9332E75DF6AB696A0DD4515C&itd=1&origem=assinador_pki&erros=0 1/2
Convocação para Reunião da CFOFF
Memorando nº.2022/CFOFF
Tijucas/SC, 09 de Maio de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira - CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
1. O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
Financeira – CFOFF, convoca os membros para participar da reunião, no dia 12 de maio de 2022,
no horário das 09:00 horas. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos
projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira – CFOFF
_
Memorando 401/2022
Responder apenas via 1Doc
Para
CC 1 setor envolvido
CFOFF
09/05/2022 11:12
Claudio O. CFOFF
CFOFF - COMISSÃO...
Este documento contém assinatura digital, realizada por CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 9332-E75D-F6AB-696A
1Doc: 100/116
09/05/2022 11:13 Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas | 1Doc
https://camaratijucas.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=9332E75DF6AB696A0DD4515C&itd=1&origem=assinador_pki&erros=0 2/2
Claudio de Oliveira
VEREADOR
MEMORANDO_Reuniao_CFOFF.pdf (98,76 KB) 0 downloads
Quem já visualizou?
1 pessoa
Visto 1 vez
09/05/2022 11:12:24 Claudio de Oliveira CFOFF assinou digitalmente Memorando 401/2022 com o certificado
CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49 conforme MP nº 2.200/2001 .
Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas - Rua Coronel Büchelle, nº 181, CEP 88200-000 • 1Doc • www.1doc.com.br
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“Toda ação humana, quer se torne positiva ou negativa, precisa depender de motivação.” - Dalai Lama
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1Doc: 101/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.434/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 10/05/2022 às 10:56:44
Setores (CC):
CFOFF, GABMAUR, GABEZEQ
Fica designado o Vereador Maurício Poli como relator deste Projeto na CFOFF.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 10/05/2022 10:56:58 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ezequiel de Amorim 10/05/2022 11:14:08 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 10/05/2022 12:30:16 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
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1Doc: 102/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.434/2022
De: Mauricio P. - GABMAUR
Para: GABMAUR - GABINETE MAURICIO
Data: 12/05/2022 às 12:57:58
Bom dia,
Segue a ATA e o Parecer do PL /2434
_
Mauricio Poli
VEREADOR
Anexos:
ATA_FINANCAS.pdf
Parecer_Financas_2434_REAJUSTE.pdf
1Doc: 103/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata - 12/05/2022
Às nove horas do décimo segundo dia do mês de maio do ano de dois mil e
vinte e dois, reuniram-se os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores
Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli, presidida
pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei n. 2434/2022,
de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: Concede reposição
salarial a título de revisão geral anual do período 2021/2022 e dá outras
providências. O Presidente da Comissão, designou a função de Relator ao
Vereador Maurício Poli. Colocado em discussão o Parecer sem a emenda,
obteve aprovação por unanimidade pelos Membros da Comissão. Nada mais
havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima
pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os
presentes.
Tijucas/SC, 12/05/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 104/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Referência: Projeto de Lei nº 2434/ /2022
Autor: Executivo Municipal
Ementa: Concede reposição salarial a título de revisão geral anual do período
2021/2022 e dá outras providências.
PARECER EM /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 12 de Maio de 2022, o
Presidente Cláudio de Oliveira presidiu a reunião, tendo sido nomeado o Relator Maurício
Poli, nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a conveniência
da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de
dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não
atenda às exigências deste artigo para o fim de ser devidamente redigida
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira
– CFOF, desta Casa de leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2434/2022, de
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 1-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 105/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
autoria do Executivo Municipal, que concede reposição salarial a título de revisão geral
anual do período 2021/2022
A justificativa se encontra anexa ao projeto, É o que basta pra o relatório.
Passa-se a análise jurídica. Quanto à iniciativa
É o sucinto relatório.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local. Constata-se que
a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência do
Executivo, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a
autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ou seja, compete ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio de lei específica, a
concessão da revisão geral anual aos servidores públicos de ambos os poderes sempre na
data base e sem distinção de índices, porém, deve eleger que reflita a efetiva perda do
poder aquisitivo no período.
Nessa toada, assentamos que a revisão geral anual é um direito subjetivo dos servidores
públicos, sejam eles efetivos ou não, constitucionalmente assegurado pela Constituição da
República Federativa do Brasil, artigo 37, inciso X, que à espécie será de 11,73% (onze
vírgula setenta e três por cento).
Já a recomposição salarial trata-se de um aumento remuneratório concedido a todos os
servidores, funcionários, empregados públicos e ocupantes de cargos comissionados da
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 2-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 106/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, das autarquias, fundações,
servidores ativos, inativos e pensionistas, que à espécie será de 5,00% (cinco por cento).
A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento
suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados
de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da
inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do
"reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para
recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda, sendo
que no caso presente resta obedecido.
A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local, artigo 30, inciso I. À espécie, a iniciativa é privativamente do
Prefeito, consoante artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
II- VOTO DO RELATOR:
O Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
Complementar nº 2434/2022. Sem a emenda
III– PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS (CFOFF)
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 3-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 107/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
O parecer desta Comissão acompanha o parecer do relator, ou seja, e pela
apreciação e aprovação ao Projeto de Lei Complementar nº 2434/2022. Sem a
emenda
Sala das comissões, 12 de Maio de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente da CFOFF
( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
MAURÍCIO POLI EZEQUIEL DE AMORIM
Membro CFOFF Membro CFOFF
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 4-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 108/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.434/2022
De: Mauricio P. - CFOFF
Para: GABMAUR - GABINETE MAURICIO
Data: 12/05/2022 às 13:03:49
Bom dia,
Segue a ATA e o Parecer do PL /2434.
_
Mauricio Poli
VEREADOR
Anexos:
ATA_FINANCAS_2_.pdf
Parecer_Financas_2434_REAJUSTE_2_.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Mauricio Poli 12/05/2022 13:04:36 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 13/05/2022 09:38:33 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ezequiel de Amorim 13/05/2022 09:50:27 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
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1Doc: 109/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata - 12/05/2022
Às nove horas do décimo segundo dia do mês de maio do ano de dois mil e
vinte e dois, reuniram-se os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores
Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli, presidida
pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei n. 2434/2022,
de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: Concede reposição
salarial a título de revisão geral anual do período 2021/2022 e dá outras
providências. O Presidente da Comissão, designou a função de Relator ao
Vereador Maurício Poli. Colocado em discussão o Parecer sem a emenda,
obteve aprovação por unanimidade pelos Membros da Comissão. Nada mais
havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima
pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os
presentes.
Tijucas/SC, 12/05/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 110/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Referência: Projeto de Lei nº 2434/ /2022
Autor: Executivo Municipal
Ementa: Concede reposição salarial a título de revisão geral anual do período
2021/2022 e dá outras providências.
PARECER EM /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 12 de Maio de 2022, o
Presidente Cláudio de Oliveira presidiu a reunião, tendo sido nomeado o Relator Maurício
Poli, nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a conveniência
da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de
dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não
atenda às exigências deste artigo para o fim de ser devidamente redigida
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira
– CFOF, desta Casa de leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2434/2022, de
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 1-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 111/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
autoria do Executivo Municipal, que concede reposição salarial a título de revisão geral
anual do período 2021/2022
A justificativa se encontra anexa ao projeto, É o que basta pra o relatório.
Passa-se a análise jurídica. Quanto à iniciativa
É o sucinto relatório.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local. Constata-se que
a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência do
Executivo, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a
autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ou seja, compete ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio de lei específica, a
concessão da revisão geral anual aos servidores públicos de ambos os poderes sempre na
data base e sem distinção de índices, porém, deve eleger que reflita a efetiva perda do
poder aquisitivo no período.
Nessa toada, assentamos que a revisão geral anual é um direito subjetivo dos servidores
públicos, sejam eles efetivos ou não, constitucionalmente assegurado pela Constituição da
República Federativa do Brasil, artigo 37, inciso X, que à espécie será de 11,73% (onze
vírgula setenta e três por cento).
Já a recomposição salarial trata-se de um aumento remuneratório concedido a todos os
servidores, funcionários, empregados públicos e ocupantes de cargos comissionados da
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 2-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 112/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, das autarquias, fundações,
servidores ativos, inativos e pensionistas, que à espécie será de 5,00% (cinco por cento).
A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento
suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados
de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da
inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do
"reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para
recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda, sendo
que no caso presente resta obedecido.
A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local, artigo 30, inciso I. À espécie, a iniciativa é privativamente do
Prefeito, consoante artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
II- VOTO DO RELATOR:
O Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
Complementar nº 2434/2022. Sem a emenda
III– PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS (CFOFF)
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 3-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 113/116
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
O parecer desta Comissão acompanha o parecer do relator, ou seja, e pela
apreciação e aprovação ao Projeto de Lei Complementar nº 2434/2022. Sem a
emenda
Sala das comissões, 12 de Maio de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente da CFOFF
( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
MAURÍCIO POLI EZEQUIEL DE AMORIM
Membro CFOFF Membro CFOFF
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 4-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 114/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 13- 2.434/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 16/05/2022 às 19:18:22
A Mesa diretora retira de pauta a emenda apresentada no despacho - 4
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 16/05/2022 19:18:35 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Paulo Cesar Pereira 16/05/2022 19:22:47 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Ecio Helio de Melo 16/05/2022 19:24:23 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudio de Oliveira 16/05/2022 19:28:23 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0031-BFB3-6DE6-53BB
1Doc: 115/116
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 14- 2.434/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 16/05/2022 às 21:46:03
Encaminho Projeto de lei 2434/2022 aprovado em única votação na sessão de 16/05/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 16/05/2022 21:46:14 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B505-7CE2-067C-40F3
1Doc: 116/116