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materia nº 2435/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2435 / 2022
Date 2022-04-25
Ementaprojeto de lei nº 2435/2022, que altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras providências
native_id6905

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-05-16 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-04-27 Aguardando emissão de parecer — —
2022-04-25 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-04-25 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-16T22:03:32.173810-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 75

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.435/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 25/04/2022 às 10:36:06
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF,
GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD,
GAB.EDSON, GABEZEQ
projeto de lei nº 2435/2022, que altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza
concessão de auxilio refeição para os servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e
conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outra
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
164
Data da apresentação*: 
25/04/2022
Regime de Tramitação*: 
Urgência
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder Executivo, registrado com número
SAPL 2435/2022.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.435/2022 | Anexo: PARECER_2435_2022_financas.pdf (2/4) 1/75
O referido Projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente o Protocolo
164/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
 (Link para acesso ao protocolo citado, com a respectiva Mensagem ao Projeto e anexos,) 
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
PROJETO_COMPLETO_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.435/2022 | Anexo: PARECER_2435_2022_financas.pdf (3/4) 2/75
25/04/2022 10:35 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=autoriza+concessão+de+auxilio+refeição+para+os+servidores+e+emp… 1/3
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Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores e
empregados públicos, em efetivo exercício e conforme os dias
trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras providências
8 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Tijucas/SC (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico￾tijucas-sc)
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/auqmd (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-tijucas-sc)
Regime Jurídico de Tijucas/SC (/regime-juridico-tijucas-sc)
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/regime-juridico-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/kpajt (/regime-juridico-tijucas-sc)
Plano de Cargos e Carreiras de Tijucas/SC (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/fpkti (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
Lei Ordinária 2740/2019 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/274/2740/lei-ordinaria-n-2740-2019-altera-a￾lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os￾servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do￾municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%
Norma em vigor
Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores e empregados públicos, e (/a/sc/t/tijucas/lei￾ordinaria/2019/274/2740/lei-ordinaria-n-2740-2019-altera-a-lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores￾e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%20empregados%20p%FAblicos%2C%20em%20efetivo%20exe
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/274/2740/lei-ordinaria-n-2740-2019-altera-a-lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao￾para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%20empregados%20p%FAblicos%2C%20em%20efetivo%20exe
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/274/2740/lei-ordinaria-n-2740-2019-altera-a-lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-public…
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autoriza concessão de auxilio refeição para os servidor em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.435/2022 | Anexo: PARECER_2435_2022_financas.pdf (4/4) 3/75
25/04/2022 10:35 Leis de Tijucas / SC
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Lei Ordinária 2714/2018 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-2018-altera-a￾lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os￾servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do￾municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%
Norma em vigor
Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores e empregados públicos, e (/a/sc/t/tijucas/lei￾ordinaria/2018/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-2018-altera-a-lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores￾e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
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(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-2018-altera-a-lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-public…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
Lei Ordinária 2681/2017 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2017/269/2681/lei-ordinaria-n-2681-2017-altera-a￾lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os￾servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do￾municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
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Norma em vigor
Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores e empregados públicos, e (/a/sc/t/tijucas/lei￾ordinaria/2017/269/2681/lei-ordinaria-n-2681-2017-altera-a-lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores￾e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
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(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2017/269/2681/lei-ordinaria-n-2681-2017-altera-a-lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao￾para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%20empregados%20p%FAblicos%2C%20em%20efetivo%20exe
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2017/269/2681/lei-ordinaria-n-2681-2017-altera-a-lei-n-2409-de-20-de-dezembro-de-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-public…
Lei Ordinária 2487/2013 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2013/249/2487/lei-ordinaria-n-2487-2013-altera-a￾redacao-do-paragrafo-unico-do-art-2-da-lei-2409-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao￾para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do￾municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%
Norma em vigor
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 2409/2011 QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO PARA OS
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, EM EFETIVO (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2013/249/2487/lei-ordinaria-n-2487-2013-altera-a-redacao-do-paragrafo￾unico-do-art-2-da-lei-2409-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias￾trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%20empregados%20p%FAblicos%2C%20em%20efetivo%20exe
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2013/249/2487/lei-ordinaria-n-2487-2013-altera-a-redacao-do-paragrafo-unico-do-art-2-da-lei-2409-2011-que-autoriza-concessao-de￾auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%20empregados%20p%FAblicos%2C%20em%20efetivo%20exe
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2013/249/2487/lei-ordinaria-n-2487-2013-altera-a-redacao-do-paragrafo-unico-do-art-2-da-lei-2409-2011-que-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-emp…
Lei Ordinária 2409/2011 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2011/241/2409/lei-ordinaria-n-2409-2011-autoriza￾concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e￾conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%
Norma em vigor
"AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO PARA OS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO E (/a/sc/t/tijucas/lei￾ordinaria/2011/241/2409/lei-ordinaria-n-2409-2011-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e￾conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%20empregados%20p%FAblicos%2C%20em%20efetivo%20exe
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.435/2022 | Anexo: PROJETO_COMPLETO_2_.pdf (5/8) 4/75
25/04/2022 10:35 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=autoriza+concessão+de+auxilio+refeição+para+os+servidores+e+emp… 3/3
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2011/241/2409/lei-ordinaria-n-2409-2011-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo￾exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhados-do-municipio-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20concess%E3o%20de%20auxilio%20refei%E7%E3o%20para%20os%20servidores%20e%20empregados%20p%FAblicos%2C%20em%20efetivo%20exe
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2011/241/2409/lei-ordinaria-n-2409-2011-autoriza-concessao-de-auxilio-refeicao-para-os-servidores-e-empregados-publicos-em-efetivo-exercicio-e-conforme-os-dias-trabalhad…
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=autoriza+concess%C3%A3o+de+auxilio+refei%C3%A7%C3%A3o+para+os+servidores+e+empregados+p%C3%BAblic
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⇥ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=autoriza+concess%C3%A3o+de+auxilio+refei%C3%A7%C3%A3o+para+os+servidores+e+empregados+p%C3%BAblico
Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Todos os Direitos Reservados - LeisMunicipais ® | Liz Serviços Online Ltda.
1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=autoriza+concess%C3%A3o+de+auxilio+refei%C3%A7%C3%A3o+para+os+servidores+e+empregados+p%C3%BAblico
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.435/2022 | Anexo: PROJETO_COMPLETO_2_.pdf (6/8) 5/75
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.435/2022 | Anexo: PROJETO_COMPLETO_2_.pdf (7/8) 6/75
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.435/2022 | Anexo: PROJETO_COMPLETO_2_.pdf (8/8) 7/75
1Doc: 8/75
1Doc: 9/75
1Doc: 10/75
1Doc: 11/75
1Doc: 12/75
1Doc: 13/75
25/04/2022 10:34 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=autoriza+concessão+de+auxilio+refeição+para+os+servidores+e+empregados+públicos%2C+em+efetivo+exercício+e+conforme+os+dias+trabalhados%2C+do+Munic… 1/2
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pesquisa Textual
Resultados - Foram encontrados 6 registros 
Registros 1 a 6 de 6
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2435 de 2022
projeto de lei nº 2435/2022, que altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para
os servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras
providências 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 54 de 2021
RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE TIJUCAS EM
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM
TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2415 de 2021
ALTERA A LEI Nº 2377/2011, QUE DENOMINA DE EGIDIO TOMAZ SERPA A RUA QUE IDENTIFICA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altere-se o nome da Rua Egidio Tomaz Serpa para Servidão Egidio Tomaz Serpa. Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tijucas, SC, 29 de setembro de 2021. Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2353 de 2018
ALTERA A LEI Nº 2409, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO PARA OS SERVIDORES E
EMPREGADOS PÚBLICOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO E CONFORME OS DIAS TRABALHADOS, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2331 de 2017
ALTERA A LEI Nº 2409, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXILIO REFEIÇÃO PARA OS SERVIDORES E
EMPREGADOS PÚBLICOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO E CONFORME OS DIAS TRABALHADOS, DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.. 
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1Doc: 14/75
25/04/2022 10:34 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 429 de 2013
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA LEI 2409/2011 QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO
PARA OS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO E CONFORME OS DIAS TRABALHADOS, DO MUNICÍPIO
DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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1Doc: 15/75
 Protocolo 164/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 25/04/2022 às 09:54:46
Setores (CC):
SEC
Ofício 150/GAB/2022
 Tijucas (SC), 19 de abril de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente:
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2435/2022, que altera a Lei nº 2409, de 20
de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e
conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras providências, acompanhado da respectiva mensagem e impacto
financeiro, para devida análise e aprovação em regime de urgência na forma do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tijucas,
pelos os motivos já explicitados na mensagem.
 Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
2. Cópia da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências;
3. Cópia da Lei Municipal nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores
e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras
providências;
4. Cópia da Lei Municipal nº 2.590, de 22 de maio de 2015, que altera a Lei Municipal nº 2409, de 20 de dezembro de 2011;
5. Cópia da Lei Municipal nº 2.681, de 29 de maio de 2017, que altera a Lei Municipal nº 2409, de 20 de dezembro de 2011;
6. Cópia da Lei Municipal nº 2.714, de 22 de maio de 2018, que altera a Lei Municipal nº 2409, de 20 de dezembro de 2011;
7. Cópia da Lei Municipal nº 2.740, de 27 de maio de 2019, que altera a Lei Municipal nº 2409, de 20 de dezembro de 2011;
8. Cópia da Lei Municipal nº 2576, de 07 de maio de 2015; que dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos
servidores em efetivo exercício, na Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências;
9. Cópia da Lei Municipal nº 2.744, de 27 de junho de 2019, que altera a Lei nº 2.576/2015, que dispõe sobre a concessão de
auxílio-alimentação da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas e dá outras providências.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para nos congratular com vossa excelência e demais Vereadores
dessa Casa Legislativa, desejando a todos muito sucesso e saúde.
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município 
Anexos:
Lcp_173_2_.pdf
Lei_Ordinaria_2409_2011_de_Tijucas_SC_1.pdf
Lei_Ordinaria_2576_2015_de_Tijucas_SC_1.pdf
1Doc: 16/75
Lei_Ordinaria_2681_2017_de_Tijucas_SC_1.pdf
Lei_Ordinaria_2714_2018_de_Tijucas_SC_1.pdf
Lei_Ordinaria_2740_2019_de_Tijucas_SC_1.pdf
Lei_Ordinaria_2744_2019_de_Tijucas_SC_1.pdf
PROJETO_COMPLETO_2_.pdf
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Mensagem de veto
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS￾CoV-2 (Covid-19).
§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal
com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os
Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes
dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de
2017.
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
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§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31
de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da
aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições
da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
§ 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
§ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
§ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
§ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
§ 6º (VETADO).
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Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
§ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo I, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b”
do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
para mitigação de seus efeitos financeiros.
§ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária
em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios.
§ 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas
as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de 1Doc: 20/75
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reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos
os seguintes requisitos:
I - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso
e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
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I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
“Art. 65. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial 1Doc: 22/75
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transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares; (Vide)
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
§ 6º (VETADO).
§ 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções
previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de
2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº
12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021)
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
1Doc: 23/75
25/04/22, 09:43 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2435/Lcp 173.html 7/8
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do
estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais
previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO I 
Estados Transferência Programa Federativo
Acre 198.356.805,66
Alagoas 412.368.489,19
Amapá 160.595.485,87
Amazonas 626.314.187,89
Bahia 1.668.493.276,83
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal 466.617.756,82
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02
Minas Gerais 2.994.392.130,70
Pará 1.096.083.807,05
Paraíba 448.104.510,66
Paraná 1.717.054.661,04
Pernambuco 1.077.577.764,30
Piauí 400.808.033,53
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia 335.202.786,54
Roraima 147.203.050,38
Santa Catarina 1.151.090.483,87
São Paulo 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96
Tocantins 300.516.876,67
*
1Doc: 24/75
25/04/22, 09:43 Lcp 173
file:///G:/Meu Drive/LEGISLAÇÃO/PROJETOS DE LEIS - 2022/PROJETO DE LEI Nº 2435/Lcp 173.html 8/8
1Doc: 25/75
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Versão consolidada, com alterações até o dia 24/01/2022
LEI Nº 2409/2011.
"AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO PARA
OS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, EM EFETIVO
EXERCÍCIO E CONFORME OS DIAS TRABALHADOS, DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Execu�vo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação, de caráter
indenizatório, para os Servidores e Empregados Públicos, em efe�vo exercício e conforme os dias
trabalhados, do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
§ 1º São beneficiários do Auxílio Refeição, de caráter personalíssimo, os Servidores e Empregados
Públicos, em exercício efe�vo e conforme os dias trabalhados, da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Tijucas;
§ 2º Não serão beneficiários do Auxilio Refeição os Servidores ou Empregados detentores de Cargos
em Comissão/Confiança e Funções Gra�ficadas vinculadas aos Cargos Comissionados, mesmo que
ocupantes de Cargos Efe�vos no exercício de cargos comissionados;
§ 3º Os contratados em caráter excepcional e fundada necessidade poderão ser beneficiados;
§ Para os fins desta lei são excluídos os sábados, domingos, ponto faculta�vo e feriados.
Art. 2º O valor inicial do Auxilio Refeição concedido pelo Município de Tijucas aos Servidores e 
Empregados Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 70,00 (setenta reais) 
por mês, observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na 
proporção dos dias efe�vamente trabalhados.
Parágrafo Único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado, a par�r de 2013, pelo 
mesmo índice e na mesma época em que for concedida a reposição/revisão salarial anual aos servidores 
municipais.
 Parágrafo Único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado anualmente, através de 
negociação resultante da convenção cole�va do trabalho realizada entre os servidores públicos 
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Lei Ordinária 2409 2011 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2011/241/2409/...
1 of 4 25/04/2022 09:49
1Doc: 26/75
municipais e o Poder Execu�vo Municipal. (redação dada pela Lei nº 2487/2013)
Art. 2º O valor do Auxilio Refeição concedido pelo Município de Tijucas aos Servidores e Empregados 
Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 90,00 (noventa reais) por mês, 
observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na proporção dos 
dias efe�vamente trabalhados.
 Parágrafo Único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado a par�r de 2014, 
anualmente, pelo acordo cole�vo de trabalho, ou minimamente pelo percentual do reajuste anual 
concedido aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 2522/2014)
Art. 2º O valor do Auxilio Refeição concedido pelo Município de Tijucas aos Servidores e Empregados 
Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 115,00 (cento e quinze reais) por 
mês, observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na proporção 
dos dias efe�vamente trabalhados.
 Parágrafo Único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado a par�r de 2016, 
anualmente, pelo percentual da revisão geral anual concedida aos servidores municipais. (Redação dada 
pela Lei nº 2590/2015)
Art. 2º O valor do Auxilio Refeição concedidos pelo Município de Tijucas aos Servidores e Empregados 
Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 152,00 (cento e cinqüenta e dois 
reais) por mês, observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na 
proporção dos dias efe�vamente trabalhados.
 Parágrafo único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado a par�r de 2018, 
anualmente, pelo percentual da revisão geral anual concedida aos servidores municipais. (Redação dada 
pela Lei nº 2681/2017)
Art. 2º O valor do Auxilio Refeição concedidos pelo Município de Tijucas aos Servidores e Empregados 
Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, 
observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na proporção dos 
dias efe�vamente trabalhados.
Art. 2º O valor do Auxilio Refeição concedidos pelo Município de Tijucas aos Servidores e Empregados
Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)
por mês, observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na
proporção dos dias efe�vamente trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 2740/2019)
Parágrafo único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado a par�r de 2019, 
anualmente, na mesma data e no mesmo percentual da revisão geral anual, e do reajuste, a �tulo de 
recomposição salarial geral, concedidos aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 2714/2018)
Parágrafo único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado a par�r de 2020,
anualmente, na mesma data e no mesmo percentual da revisão geral anual, e do reajuste, a �tulo de
recomposição salarial geral, concedidos aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº
2740/2019) (Vide Decreto nº 1834/2022)
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Lei Ordinária 2409 2011 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2011/241/2409/...
2 of 4 25/04/2022 09:49
1Doc: 27/75
Art. 3º O bene�cio decorrente do Auxílio Refeição ins�tuído por esta lei:
I - não detém natureza remuneratória;
II - não se incorpora à vencimento, remuneração, proventos ou pensão, para quaisquer efeitos legais;
III - não se incorpora à vencimentos ou remuneração decorrente de programas de qualificação,
produ�vidade ou equivalentes;
IV - não é considerado para efeitos de 13º salário e férias;
V - não cons�tui base de cálculo de contribuição previdenciária ou do Previser�;
VI - não configura rendimento tributável;
VII - não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões;
VIII - não poderá ser concedido aos que estejam em viagem a serviço e desde que recebam diárias;
IX - é inacumulável com o recebimento de qualquer outra vantagem de espécie semelhante, tais
como cesta-básica ou demais formas de bene�cio assemelhado, ainda que a �tulo de vantagem pessoal;
X - mediante requerimento devidamente comprovado, poderá ser concedido aos que se encontrem
afastados por acidente de trabalho;
XI - poderá ser conver�do em pecúnia, quando o repasse será juntamente com o pagamento mensal
dos servidores e empregados públicos;
XII - não se cons�tui salário-u�lidade ou prestação salarial in natura;
XIII - não será devido a aposentados e pensionistas;
Art. 4º As despesas decorrentes da par�cipação do Município no custeio do auxílio refeição correrão por
conta das dotações orçamentárias dos órgãos par�cipantes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no dia 02 de Janeiro de 2012, revogando as Leis Municipais 1527/99 e
2105/2008 e demais disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 20 de dezembro de 2011.
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Lei Ordinária 2409 2011 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2011/241/2409/...
3 of 4 25/04/2022 09:49
1Doc: 28/75
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/01/2022
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Lei Ordinária 2409 2011 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2011/241/2409/...
4 of 4 25/04/2022 09:49
1Doc: 29/75
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 27/06/2019
LEI Nº 2576/2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, POR DIA TRABALHADO, AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS - SC.
Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em efe�vo exercício, na Câmara
Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ins�tuído o Auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, para os Servidores Públicos 
Estatutários, em efe�vo exercício e conforme os dias trabalhados, do Poder Legisla�vo do Município de 
Tijucas.
Art. 1º O auxílio - alimentação será concedido em pecúnia, em caráter indenizatório, ao servidor da
Câmara Municipal de Tijucas, desde que no efe�vo exercício de suas funções e conforme os dias
trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
§ 1º Não serão beneficiários do Auxílio-alimentação os Servidores ou Empregados detentores de
Cargos em Comissão/Confiança e Funções Gra�ficadas vinculadas aos Cargos Comissionados, mesmo que
ocupantes de Cargos Efe�vos no exercício de cargos comissionados;
§ 2º Os contratados em caráter excepcional e fundada necessidade não poderão ser beneficiados.
(Revogado pela Lei nº 2744/2019)
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 15,00 (quinze reais) por dia ú�l 
efe�vamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que �ver 
frequência integral durante o mês de competência.
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) por dia ú�l
efe�vamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que �ver
frequência integral durante o mês de competência. (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
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Lei Ordinária 2576 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/258/2576/...
1 of 4 25/04/2022 09:50
1Doc: 30/75
§ 2º Para efeitos deste ar�go, considera-se como dia trabalhado o cumprimento integral da carga
horária prevista em lei ou portaria, além da par�cipação do servidor em programa de treinamento
regularmente ins�tuído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
§ 3º Para os fins desta lei são excluídos os sábados, domingos, ponto faculta�vo e feriados.
§ 4º Nas ausências ao serviço abonadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores o servidor fará jus
ao Auxílio-alimentação.
§ 5º Nas faltas ao serviço, jus�ficadas ou não, o servidor não perceberá o Auxílio-alimentação.
§ 6º O auxílio-alimentação sofrerá reajuste, conforme o índice de revisão geral anual. (Redação
acrescida pela Lei nº 2744/2019)
Art. 3º O auxílio-alimentação não será:
Art. 3º O auxílio-alimentação não será: (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
I - considerado de natureza remuneratória;
I - considerado de natureza remuneratória; (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
II - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, para quaisquer efeitos legais;
II - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, para quaisquer efeitos
legais; (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
III - configurado como rendimento tributável e não cons�tui base de cálculo para contribuição ao 
Ins�tuto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - Previser�;
III - configurado como rendimento tributável e não cons�tui base de cálculo para contribuição ao
Ins�tuto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Tijucas - Previser�; (Redação dada
pela Lei nº 2744/2019)
IV - caracterizado como salário-u�lidade ou prestação salarial in natura;
IV - caracterizado como salário-u�lidade ou prestação salarial in natura; (Redação dada pela Lei nº
2744/2019)
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Lei Ordinária 2576 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/258/2576/...
2 of 4 25/04/2022 09:50
1Doc: 31/75
V - incorporado aos vencimentos ou remuneração decorrente de programas de qualificação, 
produ�vidade ou equivalentes;
V - incorporado aos vencimentos ou remuneração decorrente de programas de qualificação,
produ�vidade ou equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
VI - considerado para efeitos de 13º salário e adicional de férias;
VI - considerado para efeitos de 13º salário; (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
VII - concedido aos que estejam em viagem a serviço e desde que recebam diárias;
VII - concedido aos que se encontrem afastados por acidente de trabalho, salvo mediante
requerimento devidamente comprovado e, posteriormente, aprovado pela Câmara de Vereadores, ouvido
o departamento de Recursos Humanos, com parecer da Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº
2744/2019)
VIII - concedido aos que se encontrem afastados por acidente de trabalho, salvo mediante 
requerimento devidamente comprovado e, posteriormente, aprovado pela Câmara de Vereadores, ouvido 
o departamento de Recursos Humanos, com parecer da Assessoria Jurídica;
VII - devido a aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
IX - devido a aposentados e pensionistas. (Suprimido pela Lei nº 2744/2019)
Art. 4º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que se encontrarem reclusos ou 
afastados a qualquer �tulo e ainda:
 I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para 
tratamento de saúde; (Suprimido pela Lei nº 2744/2019)
II - afastado em virtude de férias, licença maternidade e licença prêmio; (Suprimido pela Lei nº
2744/2019)
IV - cedido para outro órgão público; (Suprimido pela Lei nº 2744/2019)
VI - licença sem vencimentos para tratamento de interesse par�cular; (Suprimido pela Lei nº
2744/2019)
VII - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar; (Suprimido pela Lei
nº 2744/2019)
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Lei Ordinária 2576 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/258/2576/...
3 of 4 25/04/2022 09:50
1Doc: 32/75
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
VIII - licença por mo�vo de doença em pessoa de família; (Suprimido pela Lei nº 2744/2019)
IX - licença para acompanhamento de cônjuge. (Suprimido pela Lei nº 2744/2019)
Art. 5º As despesas com a presente lei correrão por conta do orçamento vigente. (Suprimido pela Lei nº
2744/2019)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Suprimido pela Lei nº 2744/2019)
Art. 4º O auxílio-alimentação será devido em razão das licenças consideradas de efe�vo exercício,
estabelecidas no ar�go 97, da Lei 90/57 - Estatuto do Servidor Público do Município de Tijucas. (Redação
dada pela Lei nº 2744/2019)
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 07 de Maio de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/07/2019
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Lei Ordinária 2576 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/258/2576/...
4 of 4 25/04/2022 09:50
1Doc: 33/75
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2681, 29 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que
autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores
e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme
os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do disposto no ar�go 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 2409, de 20 de
dezembro de 2011, já alterado pela Lei nº 2590, de 22 de maio de 2015, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º O valor do Auxilio Refeição concedidos pelo Município de Tijucas aos Servidores e Empregados
Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 152,00 (cento e cinqüenta e dois
reais) por mês, observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na
proporção dos dias efe�vamente trabalhados.
Parágrafo único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado a par�r de 2018,
anualmente, pelo percentual da revisão geral anual concedida aos servidores municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a par�r de 01 de maio de 2017,
ficando expressamente revogados as demais disposições em contrário.
Tijucas (SC), 29 de maio de 2017.
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/05/2017
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Lei Ordinária 2681 2017 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2017/269/2681/...
1 of 2 25/04/2022 09:52
1Doc: 34/75
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Lei Ordinária 2681 2017 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2017/269/2681/...
2 of 2 25/04/2022 09:52
1Doc: 35/75
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2714, DE 22 DE MAIO DE 2018
Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que
autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores
e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme
os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do disposto no ar�go 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 2409, de 20 de
dezembro de 2011, já alterado pela Lei nº 2590, de 22 de maio de 2015 e pela Lei nº 2681, de 29 de maio
de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O valor do Auxilio Refeição concedidos pelo Município de Tijucas aos Servidores e Empregados
Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 200,00 (duzentos reais) por mês,
observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na proporção dos
dias efe�vamente trabalhados.
Parágrafo único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado a par�r de 2019,
anualmente, na mesma data e no mesmo percentual da revisão geral anual, e do reajuste, a �tulo de
recomposição salarial geral, concedidos aos servidores municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a par�r de 01 de maio de 2018,
ficando expressamente revogados as demais disposições em contrário.
Tijucas (SC), 22 de maio de 2018.
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
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Lei Ordinária 2714 2018 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/272/2714/...
1 of 2 25/04/2022 09:53
1Doc: 36/75
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/05/2018
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Lei Ordinária 2714 2018 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2018/272/2714/...
2 of 2 25/04/2022 09:53
1Doc: 37/75
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.740, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que
autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores
e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme
os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Le:
Art. 1º Altera o ar�go 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, já
alterado pelas Lei nº 2590, de 22 de maio de 2015, Lei nº 2681, de 29 de maio de 2017 e Lei nº 2714, de
22 de maio de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O valor do Auxilio Refeição concedidos pelo Município de Tijucas aos Servidores e Empregados
Públicos, em efe�vo exercício, de caráter indenizatório, será de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)
por mês, observado o limite de até vinte e dois dias, e poderá ser pago, em folha de pagamento, na
proporção dos dias efe�vamente trabalhados.
Parágrafo único. O valor apontado no caput deste ar�go será reajustado a par�r de 2020,
anualmente, na mesma data e no mesmo percentual da revisão geral anual, e do reajuste, a �tulo de
recomposição salarial geral, concedidos aos servidores municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a par�r de 01 de maio
de 2019, ficando expressamente revogados as demais disposições em contrário.
Tijucas (SC), 27 de Maio de 2019.
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
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Lei Ordinária 2740 2019 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/274/2740/...
1 of 2 25/04/2022 09:54
1Doc: 38/75
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/06/2019
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Lei Ordinária 2740 2019 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/274/2740/...
2 of 2 25/04/2022 09:54
1Doc: 39/75
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.744, DE 27 DE JUNHO DE 2019
"Altera a Lei nº 2.576/2015, que dispõe sobre a
concessão de auxílio-alimentação da Câmara Municipal
de Vereadores de Tijucas e dá outras providências."
VILSON NATALIO SILVINO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TIJUCAS, diante do
silêncio do Prefeito Municipal, nos termos do caput e
§ 1º do art. 64-A da Lei Orgânica Municipal, fazendo uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso XV do art. 47 da Resolução nº 05/93 (Regimento Interno), Faz saber, que o povo de Tijucas, através
de seus representantes na Câmara de Vereadores, em sessão de 03 de junho de 2019, aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto na ementa da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em efe�vo exercício, na Câmara
Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências.
Art. 2º O ar�go 1º, da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O auxílio - alimentação será concedido em pecúnia, em caráter indenizatório, ao servidor da
Câmara Municipal de Tijucas, desde que no efe�vo exercício de suas funções e conforme os dias
trabalhados.
Art. 3º Resta revogado o parágrafo 2º, do ar�go 1º, da Lei nº 2.576/2015.
Art. 4º O caput do ar�go 2º, da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) por dia ú�l
efe�vamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que �ver
frequência integral durante o mês de competência.
Art. 5º Acrescenta o parágrafo 6º ao ar�go 2º, da Lei nº 2576/2015:
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Lei Ordinária 2744 2019 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/275/2744/...
1 of 3 25/04/2022 09:54
1Doc: 40/75
§ 6º O auxílio-alimentação sofrerá reajuste, conforme o índice de revisão geral anual.
Art. 6º O ar�go 3º, da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O auxílio-alimentação não será:
I - considerado de natureza remuneratória;
II - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, para quaisquer efeitos legais;
III - configurado como rendimento tributável e não cons�tui base de cálculo para contribuição ao
Ins�tuto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Tijucas - Previser�;
IV - caracterizado como salário-u�lidade ou prestação salarial in natura;
V - incorporado aos vencimentos ou remuneração decorrente de programas de qualificação,
produ�vidade ou equivalentes;
VI - considerado para efeitos de 13º salário;
VII - concedido aos que se encontrem afastados por acidente de trabalho, salvo mediante
requerimento devidamente comprovado e, posteriormente, aprovado pela Câmara de Vereadores, ouvido
o departamento de Recursos Humanos, com parecer da Assessoria Jurídica;
VII - devido a aposentados e pensionistas.
Art. 7º O ar�go 4º, da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O auxílio-alimentação será devido em razão das licenças consideradas de efe�vo exercício,
estabelecidas no ar�go 97, da Lei 90/57 - Estatuto do Servidor Público do Município de Tijucas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tijucas (SC), 27 de junho de 2019.
Vilson Natalio Silvino
Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Tijucas
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Lei Ordinária 2744 2019 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/275/2744/...
2 of 3 25/04/2022 09:54
1Doc: 41/75
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/07/2019
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Lei Ordinária 2744 2019 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/275/2744/...
3 of 3 25/04/2022 09:54
1Doc: 42/75
1Doc: 43/75
1Doc: 44/75
1Doc: 45/75
1Doc: 46/75
1Doc: 47/75
1Doc: 48/75
1Doc: 49/75
1Doc: 50/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.435/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 26/04/2022 às 08:39:58
Projeto de Lei do executivo lido na sessão de 25/04/2022.
Encaminha-se para parecer Jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 26/04/2022 08:40:13 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5672-6883-8C6E-E527
1Doc: 51/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.435/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABECIN - GABINETE ECINHO 
Data: 26/04/2022 às 11:53:47
segue parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_lei_2435_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 26/04/2022 11:54:16 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: DB3A-F653-B229-2AB9
1Doc: 52/75
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2435/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Altera Lei n. 2409, de 20 de dezembro de 2011,
que autorização concessão de auxílio-refeição para os
servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e
conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e
dá outras providências.
PARECER JURÍDICO.
Relatório.
Foi encaminhado à Procuradoria-Geral para exarar parecer ao
Projeto de Lei, de autoria do Executivo, altera Lei n. 2409, de 20 de dezembro
de 2011, a qual disciplina concessão de auxílio-refeição.
A justificativa se encontra anexa ao projeto,
É o que basta pra o relatório.
Passa-se a análise jurídica.
Quanto à iniciativa.
Estabelece a Lei Maior do Município de Tijucas:
“Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, e autarquia ou
aumento de sua remuneração;”
Ou seja, compete ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio de
lei específica, a concessão de aumento ao auxílio-refeição, visando a
recomposição do poder de compra da cesta básica ocorrida desde a
implementação da verba indenizatória.
1
1Doc: 53/75
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Cabe inicialmente destacar que os Tribunais Superiores já
sedimentaram o entendimento no sentido que o vale-alimentação possui
caráter indenizatório e não remuneratório. 
Isto explica porque a refeição diária é necessidade básica do ser
humano. Trata-se, portanto, de subsídio para o trabalho, dado em função dele.
Consequentemente, por não ter caráter remuneratório, além de não dever ser
pago aos servidores aposentados e licenciados, o vale-alimentação não se
insere dentre as despesas com pessoal (art. 18, Lei Complementar n. 101/00 ~
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 
Contudo, a majoração do valor do custeio de despesas de
alimentação, de qualquer forma, configura um aumento de despesa, com
reflexos orçamentários e financeiros para o Município. Sendo assim, deve o
benefício ser concedido por meio de Lei, após verificação de prévia dotação
orçamentária.
O benefício foi, portanto, instituído pela lei municipal n. 2409, de
2011, cujo valor inicial foi de R$ 70,00 por dia efetivamente trabalhado, o último
reajuste concedido data do ano de 2019, pela lei municipal n. 2740, passando
a ser de R$ 260,00.
Diante do exposto e, com as ressalvas aqui trazidas à baila somos
pela apreciação do projeto em tela.
Isto posto, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter
técnico opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente
aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in
verbis: 
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”
(Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal -
2
1Doc: 54/75
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no
original
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, forte no artigo 56, cabeça, após seja
submetida à apreciação da digna Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, forte no artigo 57, inciso III, todos do Regimento
Interno desta Casa, o que nada impede de as mesmas exararem parecer em
conjunto de acordo com o inciso IX, do artigo 61, do Regimento Interno.
Assim sendo, esta procuradoria opina pela legalidade e
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, vez que, não contém qualquer
vício em sua redação ou burla a legalidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Tijucas, SC, 26 de abril de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516
3
1Doc: 55/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.435/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 27/04/2022 às 07:31:49
Encaminha-se à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, forte no artigo 56, cabeça, após
seja submetida à apreciação da digna Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, forte no
artigo 57, inciso III, todos do Regimento Interno desta Casa, o que nada impede de as mesmas exararem parecer
em conjunto de acordo com o inciso IX, do artigo 61, do Regimento Interno.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 27/04/2022 07:32:02 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: E0D3-68D9-3D33-EEC0
1Doc: 56/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.435/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Ecio M.
Data: 02/05/2022 às 10:09:45
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2435/2022 ao Vereador Écio Hélio de Melo para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 57/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.435/2022
De: Ecio M. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 03/05/2022 às 12:12:26
Bom dia
Segue em anexo, parecer do Relator.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Parecer_Ple_2435_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 03/05/2022 12:12:39 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Cláudio Eduardo de Souza 03/05/2022 12:38:17 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Claudemir Correia 04/05/2022 08:25:47 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9981-1377-BE75-574F
1Doc: 58/75
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 1-3 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921 
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
Referência: Projeto de Lei Executivo 2435/2022 
Autor: Poder Executivo. 
Ementa: "Ementa: Altera Lei n. 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza 
concessão de auxílio-refeição para os servidores e empregados públicos, em efetivo 
exercício e conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras 
providências. "
PARECER EM /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 03 de maio de 2022, o 
Presidente Claudemir Correia presidiu a reunião, tendo sido nomeado o Relator o 
Vereador Écio Hélio de Melo nos termos do artigo 61 do Regimento Interno. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue: 
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da 
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre 
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da 
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou 
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a 
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer 
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de 
ser devidamente redigido.
1Doc: 59/75
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 2-3 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921 
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
I – RELATÓRIO 
Foi encaminhado a essa Comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, de 
autoria do Executivo, altera Lei n. 2409, de 20 de dezembro de 2011, a qual disciplina 
concessão de auxílio-refeição. Passa-se a análise do relator. 
II – VOTO DO RELATOR: 
Sobre o PLE- 2435/2022, cabe inicialmente destacar que os Tribunais 
Superiores já sedimentaram o entendimento no sentido que o vale-alimentação possui
caráter indenizatório e não remuneratório. Isto explica porque a refeição diária é 
necessidade básica do ser humano. Trata-se, portanto, de subsídio para o trabalho, dado 
em função dele. Consequentemente, por não ter caráter remuneratório, além de não 
dever ser pago aos servidores aposentados e licenciados, o vale-alimentação não se
insere dentre as despesas com pessoal (art. 18, Lei Complementar n. 101/00 Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF). Contudo, a majoração do valor do custeio de despesas 
de alimentação, de qualquer forma, configura um aumento de despesa, com reflexos 
orçamentários e financeiros para o Município. Sendo assim, deve o benefício ser 
concedido por meio de Lei, após verificação de prévia dotação orçamentária, Assim 
sendo, este relator opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de 
Lei, vez que, não contém qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade, portanto
é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2435/2022. 
1Doc: 60/75
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 3-3 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921 
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
III– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
(CCJ). 
Os membros dessa Comissão acompanha o parecer do Relator, ou seja, é 
pela aprovação do Projeto de Lei nº 2435/2022. 
Sala das comissões, 03 de maio de 2022. 
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores. 
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente da CCJ
( X )de acordo ( ) em desacordo 
( ) abstenção 
 ÉCIO HÉLIO DE MELO CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA 
 Membro CCJ Membro CCJ
 ( X )de acordo ( ) em desacordo ( X)de acordo ( ) em desacordo 
 ( ) abstenção ( ) abstenção 
1Doc: 61/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.435/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 04/05/2022 às 08:20:48
segue a ata da reunião em anexo 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_03_05_22.doc
ata_reuniao_ccj_03_05_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 04/05/2022 08:21:03 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 04/05/2022 08:42:33 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 04/05/2022 11:24:37 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1B60-17E7-2371-DD83
1Doc: 62/75
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia três do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram-se
os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos Senhores
Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 002/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Dispõe sobre
a organização da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS do Município de Tijucas e dá outras providências.”. O
Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 002/2022,
sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão . Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 009/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “Projeto Dia da Merendeira”. O Presidente da
Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 010/2022 de autoria do Poder
Legislativo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE NOVEMBRO. O Presidente
da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA.
Colocado em discussão o Parecer, a pedido do relator que se faça a correção
gramatical, em seu art. 3º, substituindo o termo “Câmera”, por “Câmara”. Assim
obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em
seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 007/2022
de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE
RUAS NO LOTEAMENTO COSTA ESMERALDA” . O Presidente da Comissão designado
como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA . Colocado em discussão o
Parecer, Nesse Parecer foi pedido correção do Projeto conforme instrução do jurídico
da Câmara .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 2435/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Altera a Lei nº 2409,
de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os
servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme os dias
trabalhados, do Município de Tijucas e dá outra”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o
Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 63/75
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Em seguida foi colocado em discussão a Emenda ao Projeto de Lei n. 2429/2022 de
autoria do Poder Executivo com a ementa: “ Altera dispositivo na Lei nº 2090, de
21 de dezembro de 2007, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a
custear despesas e firmar compromissos para a realização do
"casamentão popular tijuquense" e dá outras providências.”. O Presidente
da Comissão designado como Relator o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em
discussão a Emenda, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 011/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Programa Maria da
Penha vai à Escola”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador
Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão
e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 006/2022 de autoria do Poder Legislativo com
a ementa: “Rua Venâncio Fausto”. O Presidente da Comissão designado como Relator
o Vereador Écio Hélio de Melo. Colocado em discussão o Parecer, tendo pedido de
arquivamento do Projeto de Lei n.006/2022. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 2434/2022 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Concede reposição salarial a título de revisão
geral anual do período 2021/2022 e reajuste a título de recomposição da
remuneração, na forma que especifica”. Sendo o próprio Presidente Relator do
Projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão . Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
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1Doc: 64/75
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CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
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Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 65/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.435/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 04/05/2022 às 08:21:36
Segue Projeto para parecer da CFOFF
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 66/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.435/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 04/05/2022 às 11:42:32
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2435/2022 ao Vereador Claudio de Oliveira para a Relatoria do mesmo.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 04/05/2022 11:42:42 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 857A-AAC4-3838-212E
1Doc: 67/75
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.435/2022
De: Claudio O. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 05/05/2022 às 11:28:43
Segue ATA e Parecer da CFOFF.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_FINANCAS_05_05_2022.pdf
PARECER_2435_2022_financas.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 05/05/2022 11:29:17 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ezequiel de Amorim 05/05/2022 11:36:24 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 05/05/2022 12:19:34 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3E47-4CE5-1422-60F0
1Doc: 68/75
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CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata - 05/05/2022
Às nove horas do dia cinco do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores Vereadores Cláudio
de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli (ausente), presidida pelo
Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir acerca
dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei n. 2429/2022, de
autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Altera dispositivo na Lei
nº 2090, de 21 de dezembro de 2007, que autoriza o Chefe do Poder
Executivo a custear despesas e firmar compromissos para a realização do
"casamentão popular tijuquense" e dá outras providências”. O Presidente
da Comissão, designou a função de Relator ao Vereador Maurício Poli, colocou
em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 2429/2022, sendo aprovado por
unanimidade pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 2431/2022, de autoria do
Poder Executivo com a ementa: “Autoriza concessão de direito real de uso
de bem imóvel municipal à Associação de Pais e Amigos do Autista de
Tijucas – Santa Catarina (AMA)”. O Presidente da Comissão designou como
Relator o Vereador Ezequiel de Amorim. Colocado em discussão o Parecer,
obteve aprovação por unanimidade pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do
Projeto de Lei n. 2435/2022, de autoria do Poder Executivo, com a ementa:
“Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão
de auxílio refeição para os servidores e empregados públicos, em efetivo
exercício e conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá
outras providências”. O Presidente da Comissão designou como Relator o
Vereador Cláudio de Oliveira. Colocado em discussão o Parecer, obteve
aprovação por unanimidade pelos Membros da Comissão. Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 2436/2022, de
autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa Econômica
Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura
e ao Saneamento e dá outras providências”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador Ezequiel de Amorim. Colocado em
discussão o Parecer, obteve aprovação por unanimidade pelos Membros da
Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião
ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada
por todos os presentes.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
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1Doc: 69/75
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Tijucas/SC, 05/05/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
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1Doc: 70/75
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FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2435/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de
auxilio refeição para os servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e
conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras providências”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 05 de maio de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, se auto designou como Relator do Projeto de Lei Nº 2435/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
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I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre Alteração a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de
2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para os servidores e empregados
públicos, em efetivo exercício e conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas
e dá outras providências”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011) 
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FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, e autarquia ou
aumento de sua remuneração;” 
...
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios e subvenções.
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei 2435/2022.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2022.
Cláudio de Oliveira 
Relator
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1Doc: 73/75
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III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2435/2022
Os membros dessa Comissão acompanha o mesmo pensamento do Relator, ou
seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
do Executivo nº 2435/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente 
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
 Membro Membro 
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
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 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.435/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 16/05/2022 às 21:48:05
Encaminho projeto de lei 2433/2022 aprovado em única votação na sessão de 16/05/2022. 
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 16/05/2022 21:48:31 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 129C-31A6-DE49-A557
1Doc: 75/75

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