Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 014/2022
De: Cláudio S. - GABCLÁUEDU
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 26/04/2022 às 10:20:47
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, GABDAN,
GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON,
GABEZEQ
DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ENQUANTO
PATRIMÔNIO IMATERIAL, A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO
Data da apresentação*:
26/04/2022
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Aguardando inclusão no Expediente
EMENTA:
DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ENQUANTO PATRIMÔNIO
IMATERIAL, A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO.
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Projeto_de_Lei_Festa_do_Divino_Patrimonio_Imaterial.doc
Projeto_de_Lei_Festa_do_Divino_Patrimonio_Imaterial.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 014/2022 | Anexo: ata_reuniao_ccj_17_05_22.pdf (2/2) 1/21
Cláudio Eduardo de Souza 26/04/2022 10:23:16 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
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1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 014/2022 | Anexo: PARECER_CCJ_PROJETO_DE_LEI_014_2022_FESTA_DO_DIVINO.pdf (3/4) 2/21
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Fone/Fax: 048 3263-0921
PROJETO DE LEI Nº /2022
DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ENQUANTO PATRIMÔNIO
IMATERIAL, A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os
habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de
Tijucas, enquanto Patrimônio Imaterial, a Festa do Divino Espírito Santo,
promovida anualmente pela Paróquia de Tijucas.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Patrimônio Histórico e
Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória e à
história do Município de Tijucas.
Art. 2º O Poder Público, de forma conjunta com a sociedade, promoverá a
proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas (SC), 26 de abril de 2022.
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
VEREADOR
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 014/2022 | Anexo: PARECER_CCJ_PROJETO_DE_LEI_014_2022_FESTA_DO_DIVINO.pdf (4/4) 3/21
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JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
De acordo com o que registra a história, a Festa do Divino teve
origem no arquipélago dos Açores, em Portugal. Surgiu das comemorações de
Pentecostes, data que celebra a descida do Espírito Santo aos apóstolos,
segundo a Igreja Católica. Naturalmente, como o povo açoriano era muito
ligado a fé, logo a manifestação se popularizou e se tornou uma grande festa
na Europa. Com a imigração dos açores no Século XVI, a tradição se
popularizou nos territórios americanos. Além do Brasil, os portugueses que
imigraram para o Canadá e Estados Unidos também mantiveram viva a
tradição. Até no continente africano, inclusive, são encontrados traços da Festa
do Divino.
No Litoral Catarinense, com forte colonização açoriana, a
manifestação é parte bastante marcante da tradição local. Tijucas, por sua vez,
possui uma das maiores e mais tradicionais Festas do Divino Espírito Santo da
região, realizada há cerca de 130 anos pela Paróquia de São Sebastião e que
movimenta toda a comunidade.
No ano em que a festividade volta a ser realizada após a paralização
em virtude da pandemia de Covid-19, faz-se mais necessário do que nunca
valorizarmos e reconhecermos a importância desta importante manifestação
cultural para a cidade de Tijucas. O presente Projeto de Lei, que visa a
caracterização da Festa do Divino como Patrimônio Histórico e Cultural do
Município de Tijucas, pretende dar ao festejo o prestígio que, indubitavelmente,
ele merece e, ainda, possibilitar condições para que, a partir dessa
classificação, novas ações e políticas públicas sejam desenvolvidas para
manutenção e aprimoramento desta tradição na cidade.
1Doc: 4/21
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Tijucas (SC), 26 de abril de 2022.
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Vereador
1Doc: 5/21
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 1- 014/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 27/04/2022 às 09:22:37
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder Legislativo, registrado no SAPL com número 14/2022.
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 6/21
27/04/2022 09:22 Leis de Tijucas / SC
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DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ENQUANTO PATRIMÔNIO
IMATERIAL, A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO.
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27/04/2022 09:21 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 14 de 2022
DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ENQUANTO PATRIMÔNIO IMATERIAL, A FESTA DO
DIVINO ESPÍRITO SANTO.
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DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ENQUANTO PATRIMÔNIO IMATERIAL, A FESTA DO DI
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1
1Doc: 8/21
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 2- 014/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 02/05/2022 às 21:13:35
Projeto de Lei 14/2022 lido na sessão de 02/05/2022.
Encaminha-se projeto para Parecer Juridico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 02/05/2022 21:14:19 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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1Doc: 9/21
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 3- 014/2022
De: Cláudio S. - GABCLÁUEDU
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 18/05/2022 às 11:19:06
Setores (CC):
JUR, CCJ
Anexa-se o Parecer do Conselho Municipal de Cultura acerca do PL 014/2022.
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_Conselho_Municipal_de_Cultura_de_Tijucas.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 18/05/2022 11:19:31 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
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1Doc: 10/21
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TIJUCAS
Ata de Reunião - Página 1 de 2
Universidade Federal da Paraíba
Cidade Universitária, S/N – Castelo Branco, João Pessoa-PB, CEP 58051-900
ATA DE REUNIÃO Nº 01/2022
Pauta: 1 - Projetos relacionados ao patrimônio; 2 - Organização da fomentação da arte
local; 3 - Pauta aberta aos membros para assunto relacionados de interesse do conselho;
Participantes: Douglas Tedesco dos Santos, Thiago Cassaniga Furtado, Thaís Caroline
Soares, Eumária Lisboa, Geisiane Nunes Santos e Gláucia Leal Baixo de Moraes.
Às 16:00 do dia 10 do mês de maio do ano de 2022, na sede da Secretaria de Cultura,
Juventude e Turismo reuniram-se os presentes citados acima, a fim de tratar sobre
referidas pautas.
Item nº 1 da pauta: O presidente Douglas e a Vice Thaís relataram participação em
reunião com vereador Cláudio Eduardo de Souza, conforme ofício nº 118/2022 de seu
gabinete, relatando dois projetos de lei sobre o patrimônio de Tijucas. Um deles com o
intuito de tornar o “Dino” patrimônio do município e o outro na intenção de classificar
a Festa do Divino de Tijucas e toda sua tradição, como patrimônio imaterial da cidade.
Douglas e Thaís repassaram as informações aos demais e de forma unânime o conselho
foi de acordo que os projetos trazem diversos benefícios para a cidade e devem
sequenciar para as próximas etapas a fim de serem efetivados.
Item nº 2 da pauta: Quanto a este item, os membros do conselho relataram a
necessidade de Tijucas possuir uma lei de fomento a cultura, dentro das necessidades,
bem como possibilidades e realidade local para que artistas possam se projetar e
desenvolver seus trabalhos, assim como teremos maior despontamento na arte
tijuquense criando esta situação. O próximo passo definido foi a busca de autoridades
que possam apoiar a causa.
Item nº 3 da pauta: Dentro deste item, inúmeras situações colocaram-se disponíveis.
Uma delas foi sobre o estatuto necessário para este conselho, ao qual o membro Thiago
Cassaniga Furtado, disponibilizou-se a aprofundar-se sobre para devida formação do
documento. Outro assunto que fez-se em vigor, foi sobre as construções históricas que
compõem o patrimônio cultural. Formou-se a opinião de confeccionar um documento
que informe sobre a lei de patrimônio cultural na cidade para ser distribuído nas
imobiliárias locais. Outro ponto acertado foi buscar a presença de um especialista da
FCC, Fundação Catarinense de Cultura, para encontro com interessados a fim de tirar
dúvidas e capacitar sobre o assunto patrimônio cultural.
Sendo o que havia para o momento, deu-se por encerrada a reunião às 17:30min, com
1Doc: 11/21
Ata de Reunião - Página 2 de 2
Universidade Federal da Paraíba
Cidade Universitária, S/N – Castelo Branco, João Pessoa-PB, CEP 58051-900
novo encontro a ser executado no dia 27/06, segunda-feira às 19:30min, conforme
resolução de todos presentes. Para constar, eu, Douglas Tedesco dos Santos, lavrei a
presente ata, que após lida e aprovada, segue assinada por mim e pelos demais
participantes.
Douglas tedesco dos Santos
Presidente do Conselho de Cultura de Tijucas
1Doc: 12/21
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 4- 014/2022
De: Claudemir C. - GABCLAUD
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 19/05/2022 às 08:11:21
parecer da ccj em anexo
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
PARECER_CCJ_PROJETO_DE_LEI_014_2022_FESTA_DO_DIVINO.docx
PARECER_CCJ_PROJETO_DE_LEI_014_2022_FESTA_DO_DIVINO.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 19/05/2022 08:11:52 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 19/05/2022 08:32:52 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 19/05/2022 11:33:16 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
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1Doc: 13/21
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI Nº014/2022
EMENTA: DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS,
ENQUANTO PATRIMÔNIO IMATERIAL, A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO.
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 13 de maio de 2022, por
despacho, o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir
Correia, assumiu a relatoria do Projeto de Lei nº 014 de 2022.
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se
a análise da proposição, conforme segue:
O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em
exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações
dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser
devidamente redigido.
I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 014/2022. A matéria em análise tramita
nesta Casa por iniciativa do vereador Cláudio Eduardo de Souza e DECLARA
PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS,
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 14/21
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
ENQUANTO PATRIMÔNIO IMATERIAL, A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO
SANTO.
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem
outros destinos, segundo este regimento.
É o relatório.
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se:
Art. 112. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto
está assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme
segue:
Art. 87. Os projetos compreendem:
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de
competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito
Municipal;
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria
constitucional;
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de
competência;
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as
matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a
sanção do Prefeito Municipal;
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 15/21
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
os de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou
quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos.
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa declarar como
patrimônio histórico e cultural do Município enquanto Patrimônio Imaterial, a
tradicional Festa do Divino Espírito Santo.
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
A proposição atende aos elementos básicos necessários para a livre
tramitação, tendo, inclusive, parecer favorável do Conselho Municipal de
Cultura acerca do assunto, conforme prevê a Lei Municipal 2228/2009, que
regulamenta a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de
Tijucas.
É o parecer.
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios
constitucionais, o parecer deste relator é pela tramitação do Projeto de Lei nº
014/2022, para que siga para apreciação em plenário.
Sala das comissões, 17 de maio de 2022.
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 16/21
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 014/2022 :
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo
( ) Desacordo ( ) Desacordo
( ) abstenção ( ) Abstenção
Cláudio Eduardo de Souza
Membro
(x) De acordo
( ) Desacordo
( ) Abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 17/21
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 5- 014/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 19/05/2022 às 08:31:22
segue a ata da reunião em anexo
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_17_05_22.doc
ata_reuniao_ccj_17_05_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 19/05/2022 08:31:50 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 19/05/2022 08:36:44 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 19/05/2022 11:12:47 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CE1E-9BA7-7EFB-7477
1Doc: 18/21
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia dezessete do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 013/2022 de autoria do Poder Legislativo com a seguinte ementa: “DECLARA
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS O DINO”. Sendo o
próprio Presidente Relator do Projeto, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de
Lei n. 013/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão
. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n.
014/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DECLARA PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ENQUANTO
PATRIMÔNIO IMATERIAL, A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO”. Sendo
o próprio Presidente Relator do Projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 2437/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Abre crédito
adicional especial no orçamento do Município de Tijucas e dá outras
providências”. Sendo o próprio Presidente Relator do Projeto. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por dois votos a favor, dos
Vereadores Claudemir Correia e Écio Hélio de Melo e uma abstenção do Vereador
Cláudio Eduardo de Souza. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a
reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 19/21
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 20/21
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 6- 014/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 31/05/2022 às 11:06:35
Segue projeto aprovado na sessão de 30/05/2022.
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Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 31/05/2022 11:06:55 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A0DF-F125-A433-8C00
1Doc: 21/21